DIREITO SUPRAESTATAL
OU DIREITO DAS GENTES
EMENTA.
Direito das Gentes (= “internacional público”) é sistema
das regras jurídicas supra-estatais. Suas fontes ejetoras escritas principais
(hoje, Carta da ONU, Tratados “et similia”) foram precedidas do costume e dos
princípios gerais de direito. Fundamento: necessidade de ordem sustentável para
a convivência internacional. Norma primária: “todos se subordinam igualmente ao
sistema jurídico supraestatal”.
I — INTRODUÇÃO
1. Método científico
no Direito. As raízes do direito estão no ser humano (Pontes de Miranda,
1972: II, 184). O sentimento é mais profundo e singular; a inteligência, mais
exata e associativa (II, 239). O sentimento traz força mecânica inconsciente,
intensamente dirigida por funções fisiológicas. É assim também com a razão, mas
com menos intensidade. A razão pode dar continuidade a fórmulas sentimentais,
exprimindo o sentimento em proposições mais precisas e mais nítidas (II,
239-241).
A consciência do
direito consiste, pois, em sentir e pensar. O processo mais depurador da
consciência jurídica é o científico, na agilidade, destreza e segurança do
pensar indutivo-experimental (II, 285-288). O elemento biológico é precedido do
físico, e atua sempre. Logo, também lateja na formação, na exegese e na
aplicação do sistema jurídico. O sociológico continua o biológico:
iluminando-o, supera-lhe limitações (III, 105-146). No método
indutivo-experimental 1) começa-se pelo mundo extramental por intensa
observação: com modelos matemáticos (estatística, elementos preponderantes,
probabilidades, cálculo de consequências), com diagnose físico-biológica
(funcionamento do mundo material e dos organismos) — e, posto esse ingente
material, investigam-se as relações jurídicas, parte que são das relações sociais);
2) alça-se a proposição geral; 3) por fim o seu conteúdo geral é rigorosamente
conferido em novas observações. Eis o que, em função da segurança cognitiva,
também se tem de fazer na investigação do direito supraestatal. O elemento
convencional (volitivo) é precedido do necessitante (pulsões da Natureza).
2. Necessidade X convenção
Determina o Direito das Gentes aquilo que é sustentável
físico-biologicamente ao inter-relacionamento humano — o “ad invicem convivere”
(Santo Tomás, 95, 4, “r”). Ele é de certo modo natural ao homem. Daí a
facilidade com que os homens consentiram nele (95, 4, 1). Assim, Santo Tomás vê
o jus gentium, sobretudo, como direito principiológico, que a toda gente
acomuna. Percebe-se-lhe, na concepção, a presença de regras jurídicas básicas —
as normas “principiais” da convivência, também dos Estados. Não exclui, pois,
as pulsões inconscientes.
No sentir de H. Grócio, de Vitória, de F. Suárez e outros, o
Direito das Gentes não proveio de decisão e sim do princípio de justiça
(Malanczuk, 1999:15). Este princípio foi uma necessidade instintiva do
instinto-inteligência (Homem), dizemos nós.
Ao voluntarismo tradicional contrapõe-se a realidade
(necessitante, dizemos) dos “valores fundamentais” (Mello, 2000:74). O
voluntarismo fazia, da vontade dos Estados, o fundamento do Direito das Gentes;
para o objetivismo a norma supraestatal sobrepõe-se aos Estados: o Direito das
Gentes tem primado sobre direitos internos (p. 109-134). É supraestatal,
portanto, e não apenas interestatal ou “internacional público” — termo que se
vulgarizou por carência de formação científica dos muitos autores que os
empregam.
3. Direito supraestatal.
Há direito onde há sociedade. “Estado” é meio (perfectível,
não exclusivo) de revelação de regras jurídicas (e da aplicação dela,
acrescentamos) — (Pontes de Miranda, 1932: 36). No caso do Direito das Gentes,
ele é para os Estados e demais entes (p. 37). Se um Estado se impõe a outros
pela força (esta é uma questão mecânica!), temos de dizer que aí ocorre,
ordinariamente, o ato ilícito, contra norma proibitiva cogente (p. 38). O
Direito das Gentes não encontra nas estruturas internas dos Estados as suas
fontes; fosse assim e com as revoluções ele estaria alterado (p. 39-40). A
soberania é o branco que o Direito das Gentes deixa a cada Estado; ela decresce
historicamente (p. 41). O Estado organiza-se internamente, mas, para ser
completo, necessita do reconhecimento de outros Estados. Aos outros Estados não
é indiferente o que ocorre no interior do Estado reconhecido (HEGEL p. 415).
O Direito das Gentes confere competência aos Estados porque,
com a incidência, lhes atribui poderes de atuação no contexto da convivência
interestatal. Por outra: o direito supraestatal é o sistema que, pela
incidência, confere bens de vida aos entes que o compõem, a saber, direitos e
deveres recíprocos (ex: território e seus limites). É realidade objetiva, cuja
existência se verifica na análise da história. (Ruzié, 2004:10). Nada tem,
pois, de elucubração filosófica.
Essa realidade objetiva surge da comunidade dos círculos
sociais, a outorgarem-se faculdades uns aos outros; e as restringe, limita,
condiciona (Pontes de Miranda, 1932:44). Quando uma comunidade devolve à
comunidade internacional os poderes recebidos, ou seja, lhe passa os mesmos poderes
recebidos, integra-se ela em harmonia mais completa. Aí então o direito supraestatal
funde-se na comunidade total em uma só ordem (p. 44-45). Este lento evolver do
direito supraestatal é constante aspiração de unidade: visa à teluricidade da
ordem jurídica universal. No estado atual da Humanidade assistimos à
distributividade própria do Direito das Gentes, ainda com muita divergência
(Hegel, p. 44-45). “Direito político externo”, continua este filósofo, surge
das relações interestatais. Depende de diferentes vontades para ser efetivo.
Recebe a forma de “dever ser” por falta de um poder central. Os Estados
estipulam entre si, mas ficam acima do estipulado (p. 414, 416). Acrescentamos:
a norma incide — determina a solução para o suporte fático; essa solução é um
ser, como é ser a indicação de uma lei física (esta também, podendo ser
infringida, para o homem é um “dever ser”!). Sem “pretor” sobre os Estados, a
paz é tocada de contingência. Eis a fragilidade desse Direito (p. 416). Isto,
dizemos, é por sua apoucada efetividade; não tem que ver com a eficácia, sempre
absoluta: dada a incidência, o suporte fático passa a ser fato jurídico,
definido, como ele é (independentemente de quaisquer vontades). À falta de
pretor universal, o espírito do mundo supre-o (Hegel, 1988:419). Certo, dizemos
nós, se por “espírito do mundo” entendermos a fonte biológica da aceitação da
incidência (consciente ou não!).
Abrangência universal do Direito das Gentes. O Direito das
Gentes abrange Estados, organizações internacionais e pessoas físicas e
jurídicas (Malanczuk, 1997:1) mas na só horizontalidade: nem há organização
suprema, nem centralização do uso da força, nem poder político sobre todos. O
Conselho de Segurança da ONU, por exemplo, é legitimamente limitado (p. 3). Só
tem o poder jurídico de autorizar o uso da força, sem contudo poder
controlar-lhe consequências (p. 427-428). Ainda assim é direito: temos uma
“sociedade de estados”, que faz do direito supraestatal um instrumento de
garantia das relações internacionais (p. 7).
O direito supraestatal ou Direito das Gentes como direito “posto”. O
Direito das Gentes ou supraestatal cuida de deveres não só entre Estados como
também dos indivíduos. Há o natural (com justiça e equidade) e o outro posto: o
resultante das vontades dos Estados e “dos fatos jurídicos consagrados por uma
prática constante”, ou seja, convencional e consuetudinário. Este último é o
Direito das Gentes positivo (= posto) — Accioly, 1961:1—. Cabe acrescentar que justiça
e equidade, entrados no mundo jurídico em alguma matéria mediante geral
consenso das pessoas de certo círculo social, passam a ser direito posto pelo costume aceito, positivo.
Concluindo, pois, temos que o “direito internacional
público” (denominação imprópria!) paira sobre os Estados (supra), não entre os Estados (inter).
Supraestatal, quando a norma posta incide sobre o fato surgido, gera fato
jurídico acima dos Estados, mesmo se algum deles o não aceita infringindo a
norma. Só incide a regra jurídica
existente e vigente. Outra coisa são a sua validade, a sua legitimidade e a sua
efetividade. As deficiências quanto a estas três últimas qualidades são
defeitos, não deficiência de existência das coisas do instinto-inteligência, do
Homem!
II — FONTES,
FUNDAMENTO E “NORMA FUNDAMENTAL”.
4. Fontes do direito supraestatal ou das Gentes. As fontes do
Direito das Gentes são materiais e formais. Materiais: as que o fizeram surgir
em certo tempo e lugar— preexistem a ele; as formais já se inserem no próprio
sistema jurídico das gentes. Formais: já são normas (como a nascente da água já
é água). As fontes materiais, na mesma imagem, correspondem a tipo de solo,
pluviosidade, flora etc. relativamente à água (Mello, 2000:191). Ora, dizemos,
normas sobre “método de fontes e interpretação” já são regras de sobredireito, isto é, são normas sobre normas, a respeito de normas. Estabelecem estas o procedimento jurídico
(método) para se localizarem outras regras jurídicas e dizer algo sobre elas.
Exemplo: a regra jurídica aplicável para se identificar uma regra jurídica
costumeira supraestatal é esta: examinar o modo de ser constante de entes da
comunidade internacional; a regra que indicar este procedimento constante, além
de ser científica, é regra jurídica, e é supraestatal. Se o caso, porém, é de
interpretação de sistema jurídico supraestatal, temos de ver o sentido e
orientação da norma pesquisada, e assim revelá-la, dizer sobre ela "aquilo
que a coisa é". Logo, fazer exegese já é aplicar regra jurídica ínsita ao
respectivo sistema.
As regras jurídicas assim
identificadas são fontes formais do sistema. Mas, valha indagar, como é que
o círculo social cria e explicita regras? Aqui o assunto é de fonte material,
onde brotam as fontes formais. Logo, origem de norma não é o mesmo que
fundamento de norma. A origem é o conjunto dos fatores de criação dela;
fundamento da norma é a razão de sua aceitabilidade, que lhe explica a origem.
Principais fontes
atuais. As principais fontes escritas do Direito das Gentes estão hoje no
art. 38, alíneas b e c da CIJ — Corte Internacional de
Justiça:
Artigo 38. A Corte, cuja função seja decidir conforme o
direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar: a) as convenções internacionais, sejam
gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos
Estados litigantes; b) o costume
internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; c) os
princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) as
decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das
diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
A presente disposição não restringe a faculdade da Corte
para decidir um litígio ex aequo et bono,
se convier às partes.
Costume internacional Costume
internacional é uma forma de regra jurídica não escrita; sai do modo repetido
de os Povos e os seus Estados de conduzirem. Princípios são, aí, as proposições
gerais reconhecidas pelas nações civilizadas (doutrina), no que mais tenham em
comum entre as gentes da terra: boa-fé, ônus da prova, proporcionalidade, in dubio pro reo, audiatur et altera pars, prescrição, responsabilidade ((Malanczuk,
p. 48-50), equidade (p. 55).
Os princípios são de duas naturezas: 1) os estruturais do
próprio Direito das Gentes, e 2) os gerais de direito.
Os princípios estruturais do Direito das Gentes são:
igualdade soberana dos Estados, boa fé, solução pacífica das controvérsias,
vedação de ameaça ou uso da força, igualdade de direitos e de livre
determinação, não intervenção, cooperação pacífica. Tudo isto, repisado na Res.
2625 da XXV A.G. (1970), já estava implícito no art. 1.2. da Carta da ONU[1]
(Piernas, p. 101-105). Surgem eles à medida que se arraigam pelo costume na
prática dos povos. Todo material escrito a esse respeito, longe de ser criação
nova, é só declaração do direito preexistente (p. 110).
Princípios gerais do direito, pensamos nós, são postulados:
não há raciocínio intrassistemático necessário para explicá-los. Impõem-se com
o fato da aceitação de sua incidência pela maioria dos membros influentes da
sociedade internacional. Ela os cria em relações biológicas instintivas.
Revela-os a inteligência. Exemplo: “norma vigente é para observação de todos,
se mesma a situação fática”. O direito-fato é um processo social, natural, de
adaptação (contém elementos naturais, desde o mundo físico). A relação
sociológica não o arranca para fora da Natureza.
Estes elementos indicam
necessidades instintivas de segurança e traçam a regra para se acharem soluções
de conflito. ”Natureza”, antes da norma, não é regra jurídica, mas determina o
surgimento desta, marcando limites ditados também pelo instinto. O instinto
pressiona. Risca as linhas diretas (direito) simplificadoras de solução. O
instinto-inteligência (homem) cria regras sob pressões internas e externas. O
chamado direito “natural” (=de surgimento espontâneo!) não advém de raciocínio
formal nem de vontade expressa. Surge de “vontade” direta, no sentido de
resposta biossociológica disparada por automatismos. Pode estar até
contrariando uma que outra lei física, como a de permanência (“Ständigkeit”).
Não admira porque entre si são conflituosas muitas partes da Natureza. De modo
que toda regra jurídica é “feita pelo homem”, é posta por ele, é norma positiva
(“está-aí”, existe fora das mentes).
Assim posta qualquer norma, já se desliga ela do elemento voluntarista que a
precede, situado na vontade política. Eis aí a razão fundamental por que a
exegese correta, científica, não pode levar em conta a “intenção” do
legislador, nem a “vontade” dele nem da lei. Já faz muitos anos esse animismo e
este voluntarismo, demonstrou-se, são elementos perturbadores da quietude da
ciência jurídica[2].
Interpretação. Interpretação
é termo em geral aplicado para se entender todo tipo de fato jurídico: um
negócio jurídico, um ato jurídico stricto
sensu, um ato-fato jurídico, um fato jurídico em sentido estrito, um ato
ilícito. Exegese é termo mais correntio para se aludir à regra jurídica mesma,
à norma qualquer que seja a sua classificação. Frequentemente é usada para os
livros sagrados. Chamam-na alguns de “hermenêutica”, que um autor alemão
denomina “Rechtsanwendung” embora “Anwendung” seja aplicação[3].
O termo grego (ἑρμηνεύειν) indica o ato de
seguir algo de perto para fazer-lhe a explicação, exposição, esclarecimento. Ou
seja, conseguir interpretação, comentário, elucidação pormenorizada. Cabe bem
para elucidação de termos de linguagem.
Sobre "hermenêutica" escreveu-se que ela é o
processo de descobrir o significado de um termo, expressando-o ou traduzindo-o,
sempre para entendê-lo:
“Die
Hermeneutik (von griech. ἑρμηνεύειν (hermeneuein) mit den Bedeutungen: (Gedanken) „ausdrücken“,
(etwas)„interpretieren“, übersetzen“) ist die Lehre vom Verstehen, Deuten oder
Auslegen.”
Nota-se no verbo grego (ἑρμηνεύειν) esta ideia de explicar o
pensamento e expressá-lo em palavras, de modo tal que possa ser comunicado.
Logo, pela etimologia, que é a história verdadeira de algum termo (ἔτυμος = real,
verdadeiro), a hermenêutica diz respeito à busca de sentido legítimo de
palavras — tal o caso da palavra encontrada em uma norma qualquer [4].
Relevante é o método da interpretação dos textos jurídicos,
isto é, o caminho a seguir para se descobrirem o sentido e a orientação de
princípios e normas (uns e outras são regras jurídicas). Para isto temos de
descobrir o conteúdo da regra jurídica estudada (exegese) — este é o seu sentido—,
e a que Estado, ou a qualquer nacional dele, se atribui o bem de vida nela
discutido — esta é a orientação daquela norma de Direito.
Proposição estética e
proposição verdadeira. Quadra esclarecer: elucubração filosófica aqui
prejudica a despeito de ela poder ser bonita, elegante, atraente. A busca de
proposições verdadeiras (“verdade”) há de ser empreendida mediante aplicação da
ciência positiva, com o método indutivo experimental. Sem fatos a explicar, o
pensamento há de continuar oco (words, words, words!...).
5. Fundamento do direito supraestatal ou Direito das Gentes
O direito supraestatal ou Direito das Gentes surge por
pressão natural: na sociedade internacional o instinto-inteligência (Homem), de
dentro dos instrumentos “Estados”, precisa de segurança extrínseca, assim: a) fatos, cujas consequências sejam as
previstas nas normas; b) sistema de
normas, que incidam sobre fato-atuações (não sobre fato-interioridades). A
formação da regra jurídica pode dar-se também no só mundo inconsciente, e pode
o foco ejetor dela ser muito pouco visível; não deixa por isso de ser tão real
quanto as assembleias jurisferantes. No que interessa à segurança regulam,
indiferentemente, as relações de Estados entre si, ou com outras pessoas. As
regras jurídicas do Direito das Gentes traçam limites de competência dos
Estados. Estabelecem onde a ordem jurídica de cada qual é aceita pela
comunidade das gentes, dos Povos. Logo, traça a face convexa (continente) de
cada ente e lhe deixa algum branco — soberania: liberdade relativa para o seu
respectivo direito interno (Pontes de Miranda, 1935: 6-10).
6. A norma fundamental ou primária (“Grundnorm”). Para Kelsen a
“Grundnorm” é um ponto de partida; temos de pressupô-la (Kelsen, 1974:
271-275). As normas subordinadas só valem se criadas segundo ela (p. 273),
instauradora do fato da criação jurídica (p. 275-276). Não posta por
autoridade, a sua aceitação vinculante é necessária para se interpretar a
validade de normas, e de atos, que se lhe subordinam. Se não querida, ela é apenas
pensada (p. 277, 280, 284 e 297). Nada prescreve; permanece conhecimento (p.
284). É assim formulável: “devemos conduzir-nos [...] de harmonia com o sentido
subjetivo do ato de vontade constituinte” (p. 279). Serve de premissa maior a
silogismo cuja premissa menor seja “[...] essa pessoa ordenou que nos devemos
conduzir de determinada maneira”; donde a conclusão: “que nos devemos conduzir
de determinada maneira”(p. 279 e 298). Se a Grundnorm fosse considerada como
posta, a ciência jurídica não lhe veria o caráter lógico-jurídico (p. 282).
Supõe-se válida: o autor dela supõe-se ser a mais alta autoridade jurídica (p.
282-283, rodapé). Nada prescreve ao direito positivo (p. 283, final do rodapé)!
Em obra mais recente: a “Grundnorm” não é “gesetzt” (vontade
posta), mas apenas “vorausgesetzt”(pensamento pressuposto) — (Kelsen, 1969: 64)
e passim). É hipotética, no sentido
etimológico: pressuposta (p. 61). E alhures: a “Grundnorm”, “supremo fundamento
de validade de uma ordem jurídica” (Kelsen, 1986:326), é “uma norma fictícia”
(!). É um, mero como se (“als ob” de H. Vaihinger), não corresponde à realidade
(!) — p. 328-329...
Ora, em termos de ciência positiva. “Grundnorm” só pode ser
esta — posta, primária, tautológica: “a todos se impõe o sistema supraestatal”.
Diante da ciência positiva do direito pouco se aproveita da
exposição de Kelsen. Sem pertinência o discutirmos nós aqui a matéria,
cumpre-nos lembrar ao leitor as críticas não respondidas a contento, feitas por
Julius STONE no seu Legal Systems and
Lawyers Reasoings[5].
Também por Karl LARENZ em Methodenlehre
derRechtswissenschaft.[6],
dizendo que a teoria da interpretação de H. Kelsen não satisfaz ao jurista, com
a sua “teoria pura do direito”. Seu formalismo vazio não consegue tocar a realidade,
não colhe sentidos, é incapaz de interpretar — por lhe ser alheio o caudal de
fatos imanentes ao fundo da vida jurídica. Por isto temos de dizer que o
trabalho de Kelsen não pertence à “ciência” (p. 80-81).
III— CONCLUSÕES
Teóricas.
Por o processo social de adaptação jurídica ser um fato do
mundo real, temos de aplicar no estudo dele o método indutivo experimental,
afastando-se assim os perigos do subjetivismo. Na ciência positiva (=
conhecimento das coisas postas fora da mente) há muito menos subjetividade que
nos outros processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Direito,
Política, Economia). O pensamento filosofante reside em todas estas vivências,
de modo que a filosofia é caminho perigoso para
o conhecimento de Religião, Moral, Artes, Direito, Política e Economia.
Portanto, a garantia de transubjetividade na exegese vem da aplicação da
sociologia cientificamente estudada, com incessantes consultas aos resultados
das ciências particulares, não no pensamento vago, filosofante (Pontes de
Miranda, 1922:271).
Práticas.
Logo que incide a norma a que corresponde algum fato do
mundo, surge algum fato jurídico. Dependendo da composição fática
(“Tatbestand”, suporte fático), esse fato jurídico estará numa destas cinco
classes: negócio jurídico, ato jurídico stricto
sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito e ato ilícito.
Só há emissão de vontade nos dois primeiros; por isto, só nesses dois (negócio
jurídico e ato jurídico stricto sensu)
se pode cogitar de validade-invalidade. Mas, tem de estudar-se, em todos os
cinco fatos jurídicos, os outros dois planos: o da existência e o da eficácia. 1)
Existência — se é mesmo algo do mundo jurídico, sem se restringir a algo só de
Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de Política, ou de
Economia, ou de Ciência —; 2) eficácia — se houve produção de efeitos na vida
jurídica, e que efeitos foram eles (relação de direito-dever, ou de
pretensão-obrigação, ou de ação-sujeição, ou de exceção-abstenção).
O direito supraestatal incide sobre todo e qualquer fato
jurídico em sentido estrito, que é o “Estado”. A incidência das suas normas é
automática, não precisa se atuação humana para “colorir” o suporte fático, para
ser. Outra coisa é serem elas ou não observadas. A não observância delas é um
ato ilícito segundo o Direito; nem importa, ao conhecimento da realidade
jurídica, que essa não observância seja um ato ilícito frequente. Ocorre o
mesmo ilícito frequente com a não observância das regras jurídicas do direito
interno de cada Estado: com o constitucional, com o administrativo, com o
penal, com o civil etc. etc.
Os que temos acesso à língua portuguesa levamos vantagem
sobre os estudiosos de Direito que não na têm: um gênio do Direito (Pontes de
Miranda) escreveu a maioria das suas obras na nossa língua materna. São estas
obras que haverão de substituir as generalidades deixadas por Hans Kelsen,
prejudiciais à ciência jurídica.
*-*-*-*
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY,
Hildebrando. Manual de direito
internacional público. 5a. ed. São Paulo: Saraiva, 1961.
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KELSEN,
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___.
Teoria geral das normas. Trad. José
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___
Teoria pura do direito. 3ª ed. Trad.
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LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft.
Berlin: Springer, 1991.
MALANCZUK, Peter. Akehurst’s modern introduction to
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MELLO,
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2ª ed. 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
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Tratado de direito internacional privado.
2 tomos. 3 v. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935.
___. Subjektivismus und
Voluntarismus im Recht. Sonderdruck aus Archiv für Rechts- und
Wirtschaftsphilosophie, Band XVI, Heft 4, Berlin-Grunewald, 1921, p.
522-543.
RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004.
*-*-*-*-*-
[1] ARTIGO
1 - Os propósitos das Nações unidas são: 1. [...] 2. Desenvolver relações
amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de
direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao
fortalecimento da paz universal; 3. [...].
[2] PONTES DE MIRANDA, Subjektivismus
und Voluntarismus im Recht. Sonderdruck
aus Archiv für Rechts- und Wirtschaftsphilosophie, Band XVI, Heft 4,
Berlin-Grunewald, 1921, p. 522-543.
[3] BRÜTT, Lorenz . Die Kunst der Rechtsanwendung, Berlin, 1907, p.43.
[5] Standfor: S.U.P, 1964, p. 75,
102-105, 109-115, 118-125.
[6] Berlin: Springer, 1991.
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