quarta-feira, 21 de novembro de 2012


DIREITO SUPRAESTATAL OU DIREITO DAS GENTES

 Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

EMENTA.

Direito das Gentes (= “internacional público”) é sistema das regras jurídicas supra-estatais. Suas fontes ejetoras escritas principais (hoje, Carta da ONU, Tratados “et similia”) foram precedidas do costume e dos princípios gerais de direito. Fundamento: necessidade de ordem sustentável para a convivência internacional. Norma primária: “todos se subordinam igualmente ao sistema jurídico supraestatal”.

 

I — INTRODUÇÃO

 

1. Método científico no Direito. As raízes do direito estão no ser humano (Pontes de Miranda, 1972: II, 184). O sentimento é mais profundo e singular; a inteligência, mais exata e associativa (II, 239). O sentimento traz força mecânica inconsciente, intensamente dirigida por funções fisiológicas. É assim também com a razão, mas com menos intensidade. A razão pode dar continuidade a fórmulas sentimentais, exprimindo o sentimento em proposições mais precisas e mais nítidas (II, 239-241).

   A consciência do direito consiste, pois, em sentir e pensar. O processo mais depurador da consciência jurídica é o científico, na agilidade, destreza e segurança do pensar indutivo-experimental (II, 285-288). O elemento biológico é precedido do físico, e atua sempre. Logo, também lateja na formação, na exegese e na aplicação do sistema jurídico. O sociológico continua o biológico: iluminando-o, supera-lhe limitações (III, 105-146). No método indutivo-experimental 1) começa-se pelo mundo extramental por intensa observação: com modelos matemáticos (estatística, elementos preponderantes, probabilidades, cálculo de consequências), com diagnose físico-biológica (funcionamento do mundo material e dos organismos) — e, posto esse ingente material, investigam-se as relações jurídicas, parte que são das relações sociais); 2) alça-se a proposição geral; 3) por fim o seu conteúdo geral é rigorosamente conferido em novas observações. Eis o que, em função da segurança cognitiva, também se tem de fazer na investigação do direito supraestatal. O elemento convencional (volitivo) é precedido do necessitante (pulsões da Natureza).

 

2. Necessidade X convenção

Determina o Direito das Gentes aquilo que é sustentável físico-biologicamente ao inter-relacionamento humano — o “ad invicem convivere” (Santo Tomás, 95, 4, “r”). Ele é de certo modo natural ao homem. Daí a facilidade com que os homens consentiram nele (95, 4, 1). Assim, Santo Tomás vê o jus gentium, sobretudo, como direito principiológico, que a toda gente acomuna. Percebe-se-lhe, na concepção, a presença de regras jurídicas básicas — as normas “principiais” da convivência, também dos Estados. Não exclui, pois, as pulsões inconscientes.

No sentir de H. Grócio, de Vitória, de F. Suárez e outros, o Direito das Gentes não proveio de decisão e sim do princípio de justiça (Malanczuk, 1999:15). Este princípio foi uma necessidade instintiva do instinto-inteligência (Homem), dizemos nós.

Ao voluntarismo tradicional contrapõe-se a realidade (necessitante, dizemos) dos “valores fundamentais” (Mello, 2000:74). O voluntarismo fazia, da vontade dos Estados, o fundamento do Direito das Gentes; para o objetivismo a norma supraestatal sobrepõe-se aos Estados: o Direito das Gentes tem primado sobre direitos internos (p. 109-134). É supraestatal, portanto, e não apenas interestatal ou “internacional público” — termo que se vulgarizou por carência de formação científica dos muitos autores que os empregam.

3. Direito supraestatal.

Há direito onde há sociedade. “Estado” é meio (perfectível, não exclusivo) de revelação de regras jurídicas (e da aplicação dela, acrescentamos) — (Pontes de Miranda, 1932: 36). No caso do Direito das Gentes, ele é para os Estados e demais entes (p. 37). Se um Estado se impõe a outros pela força (esta é uma questão mecânica!), temos de dizer que aí ocorre, ordinariamente, o ato ilícito, contra norma proibitiva cogente (p. 38). O Direito das Gentes não encontra nas estruturas internas dos Estados as suas fontes; fosse assim e com as revoluções ele estaria alterado (p. 39-40). A soberania é o branco que o Direito das Gentes deixa a cada Estado; ela decresce historicamente (p. 41). O Estado organiza-se internamente, mas, para ser completo, necessita do reconhecimento de outros Estados. Aos outros Estados não é indiferente o que ocorre no interior do Estado reconhecido (HEGEL p. 415).

O Direito das Gentes confere competência aos Estados porque, com a incidência, lhes atribui poderes de atuação no contexto da convivência interestatal. Por outra: o direito supraestatal é o sistema que, pela incidência, confere bens de vida aos entes que o compõem, a saber, direitos e deveres recíprocos (ex: território e seus limites). É realidade objetiva, cuja existência se verifica na análise da história. (Ruzié, 2004:10). Nada tem, pois, de elucubração filosófica.

Essa realidade objetiva surge da comunidade dos círculos sociais, a outorgarem-se faculdades uns aos outros; e as restringe, limita, condiciona (Pontes de Miranda, 1932:44). Quando uma comunidade devolve à comunidade internacional os poderes recebidos, ou seja, lhe passa os mesmos poderes recebidos, integra-se ela em harmonia mais completa. Aí então o direito supraestatal funde-se na comunidade total em uma só ordem (p. 44-45). Este lento evolver do direito supraestatal é constante aspiração de unidade: visa à teluricidade da ordem jurídica universal. No estado atual da Humanidade assistimos à distributividade própria do Direito das Gentes, ainda com muita divergência (Hegel, p. 44-45). “Direito político externo”, continua este filósofo, surge das relações interestatais. Depende de diferentes vontades para ser efetivo. Recebe a forma de “dever ser” por falta de um poder central. Os Estados estipulam entre si, mas ficam acima do estipulado (p. 414, 416). Acrescentamos: a norma incide — determina a solução para o suporte fático; essa solução é um ser, como é ser a indicação de uma lei física (esta também, podendo ser infringida, para o homem é um “dever ser”!). Sem “pretor” sobre os Estados, a paz é tocada de contingência. Eis a fragilidade desse Direito (p. 416). Isto, dizemos, é por sua apoucada efetividade; não tem que ver com a eficácia, sempre absoluta: dada a incidência, o suporte fático passa a ser fato jurídico, definido, como ele é (independentemente de quaisquer vontades). À falta de pretor universal, o espírito do mundo supre-o (Hegel, 1988:419). Certo, dizemos nós, se por “espírito do mundo” entendermos a fonte biológica da aceitação da incidência (consciente ou não!).

Abrangência universal do Direito das Gentes. O Direito das Gentes abrange Estados, organizações internacionais e pessoas físicas e jurídicas (Malanczuk, 1997:1) mas na só horizontalidade: nem há organização suprema, nem centralização do uso da força, nem poder político sobre todos. O Conselho de Segurança da ONU, por exemplo, é legitimamente limitado (p. 3). Só tem o poder jurídico de autorizar o uso da força, sem contudo poder controlar-lhe consequências (p. 427-428). Ainda assim é direito: temos uma “sociedade de estados”, que faz do direito supraestatal um instrumento de garantia das relações internacionais (p. 7).

O direito supraestatal ou Direito das Gentes como direito “posto”. O Direito das Gentes ou supraestatal cuida de deveres não só entre Estados como também dos indivíduos. Há o natural (com justiça e equidade) e o outro posto: o resultante das vontades dos Estados e “dos fatos jurídicos consagrados por uma prática constante”, ou seja, convencional e consuetudinário. Este último é o Direito das Gentes positivo (= posto) — Accioly, 1961:1—. Cabe acrescentar que justiça e equidade, entrados no mundo jurídico em alguma matéria mediante geral consenso das pessoas de certo círculo social, passam a ser direito posto pelo costume aceito, positivo.

Concluindo, pois, temos que o “direito internacional público” (denominação imprópria!) paira sobre  os Estados (supra), não entre os Estados (inter). Supraestatal, quando a norma posta incide sobre o fato surgido, gera fato jurídico acima dos Estados, mesmo se algum deles o não aceita infringindo a norma.  Só incide a regra jurídica existente e vigente. Outra coisa são a sua validade, a sua legitimidade e a sua efetividade. As deficiências quanto a estas três últimas qualidades são defeitos, não deficiência de existência das coisas do instinto-inteligência, do Homem!

 

II — FONTES, FUNDAMENTO E “NORMA FUNDAMENTAL”.

4. Fontes do direito supraestatal ou das Gentes. As fontes do Direito das Gentes são materiais e formais. Materiais: as que o fizeram surgir em certo tempo e lugar— preexistem a ele; as formais já se inserem no próprio sistema jurídico das gentes. Formais: já são normas (como a nascente da água já é água). As fontes materiais, na mesma imagem, correspondem a tipo de solo, pluviosidade, flora etc. relativamente à água (Mello, 2000:191). Ora, dizemos, normas sobre “método de fontes e interpretação” já são regras de sobredireito, isto é, são normas sobre normas, a respeito de normas. Estabelecem estas o procedimento jurídico (método) para se localizarem outras regras jurídicas e dizer algo sobre elas. Exemplo: a regra jurídica aplicável para se identificar uma regra jurídica costumeira supraestatal é esta: examinar o modo de ser constante de entes da comunidade internacional; a regra que indicar este procedimento constante, além de ser científica, é regra jurídica, e é supraestatal. Se o caso, porém, é de interpretação de sistema jurídico supraestatal, temos de ver o sentido e orientação da norma pesquisada, e assim revelá-la, dizer sobre ela "aquilo que a coisa é". Logo, fazer exegese já é aplicar regra jurídica ínsita ao respectivo sistema.

As regras jurídicas assim identificadas são fontes formais do sistema. Mas, valha indagar, como é que o círculo social cria e explicita regras? Aqui o assunto é de fonte material, onde brotam as fontes formais. Logo, origem de norma não é o mesmo que fundamento de norma. A origem é o conjunto dos fatores de criação dela; fundamento da norma é a razão de sua aceitabilidade, que lhe explica a origem.

Principais fontes atuais. As principais fontes escritas do Direito das Gentes estão hoje no art. 38, alíneas b e c da CIJ — Corte Internacional de Justiça:

 

Artigo 38. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar: a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

 

Costume internacional Costume internacional é uma forma de regra jurídica não escrita; sai do modo repetido de os Povos e os seus Estados de conduzirem. Princípios são, aí, as proposições gerais reconhecidas pelas nações civilizadas (doutrina), no que mais tenham em comum entre as gentes da terra: boa-fé, ônus da prova, proporcionalidade, in dubio pro reo, audiatur et altera pars, prescrição, responsabilidade ((Malanczuk, p. 48-50), equidade (p. 55).

Os princípios são de duas naturezas: 1) os estruturais do próprio Direito das Gentes, e 2) os gerais de direito.

Os princípios estruturais do Direito das Gentes são: igualdade soberana dos Estados, boa fé, solução pacífica das controvérsias, vedação de ameaça ou uso da força, igualdade de direitos e de livre determinação, não intervenção, cooperação pacífica. Tudo isto, repisado na Res. 2625 da XXV A.G. (1970), já estava implícito no art. 1.2. da Carta da ONU[1] (Piernas, p. 101-105). Surgem eles à medida que se arraigam pelo costume na prática dos povos. Todo material escrito a esse respeito, longe de ser criação nova, é só declaração do direito preexistente (p. 110).

Princípios gerais do direito, pensamos nós, são postulados: não há raciocínio intrassistemático necessário para explicá-los. Impõem-se com o fato da aceitação de sua incidência pela maioria dos membros influentes da sociedade internacional. Ela os cria em relações biológicas instintivas. Revela-os a inteligência. Exemplo: “norma vigente é para observação de todos, se mesma a situação fática”. O direito-fato é um processo social, natural, de adaptação (contém elementos naturais, desde o mundo físico). A relação sociológica não o arranca para fora da Natureza.

Estes elementos indicam necessidades instintivas de segurança e traçam a regra para se acharem soluções de conflito. ”Natureza”, antes da norma, não é regra jurídica, mas determina o surgimento desta, marcando limites ditados também pelo instinto. O instinto pressiona. Risca as linhas diretas (direito) simplificadoras de solução. O instinto-inteligência (homem) cria regras sob pressões internas e externas. O chamado direito “natural” (=de surgimento espontâneo!) não advém de raciocínio formal nem de vontade expressa. Surge de “vontade” direta, no sentido de resposta biossociológica disparada por automatismos. Pode estar até contrariando uma que outra lei física, como a de permanência (“Ständigkeit”). Não admira porque entre si são conflituosas muitas partes da Natureza. De modo que toda regra jurídica é “feita pelo homem”, é posta por ele, é norma positiva (“está-aí”, existe fora das mentes). Assim posta qualquer norma, já se desliga ela do elemento voluntarista que a precede, situado na vontade política. Eis aí a razão fundamental por que a exegese correta, científica, não pode levar em conta a “intenção” do legislador, nem a “vontade” dele nem da lei. Já faz muitos anos esse animismo e este voluntarismo, demonstrou-se, são elementos perturbadores da quietude da ciência jurídica[2].

Interpretação. Interpretação é termo em geral aplicado para se entender todo tipo de fato jurídico: um negócio jurídico, um ato jurídico stricto sensu, um ato-fato jurídico, um fato jurídico em sentido estrito, um ato ilícito. Exegese é termo mais correntio para se aludir à regra jurídica mesma, à norma qualquer que seja a sua classificação. Frequentemente é usada para os livros sagrados. Chamam-na alguns de “hermenêutica”, que um autor alemão denomina “Rechtsanwendung” embora “Anwendung” seja aplicação[3].

O termo grego (ἑρμηνεύειν) indica o ato de seguir algo de perto para fazer-lhe a explicação, exposição, esclarecimento. Ou seja, conseguir interpretação, comentário, elucidação pormenorizada. Cabe bem para elucidação de termos de linguagem.

Sobre "hermenêutica" escreveu-se que ela é o processo de descobrir o significado de um termo, expressando-o ou traduzindo-o, sempre para entendê-lo:

“Die Hermeneutik (von griech. ἑρμηνεύειν (hermeneuein) mit den Bedeutungen: (Gedanken) „ausdrücken“, (etwas)„interpretieren“, übersetzen“) ist die Lehre vom Verstehen, Deuten oder Auslegen.”

 

Nota-se no verbo grego (ἑρμηνεύειν) esta ideia de explicar o pensamento e expressá-lo em palavras, de modo tal que possa ser comunicado. Logo, pela etimologia, que é a história verdadeira de algum termo (ἔτυμος = real, verdadeiro), a hermenêutica diz respeito à busca de sentido legítimo de palavras — tal o caso da palavra encontrada em uma norma qualquer [4].

Relevante é o método da interpretação dos textos jurídicos, isto é, o caminho a seguir para se descobrirem o sentido e a orientação de princípios e normas (uns e outras são regras jurídicas). Para isto temos de descobrir o conteúdo da regra jurídica estudada (exegese) — este é o seu sentido—, e a que Estado, ou a qualquer nacional dele, se atribui o bem de vida nela discutido — esta é a orientação daquela norma de Direito.

Proposição estética e proposição verdadeira. Quadra esclarecer: elucubração filosófica aqui prejudica a despeito de ela poder ser bonita, elegante, atraente. A busca de proposições verdadeiras (“verdade”) há de ser empreendida mediante aplicação da ciência positiva, com o método indutivo experimental. Sem fatos a explicar, o pensamento há de continuar oco (words, words, words!...).

5. Fundamento do direito supraestatal ou Direito das Gentes

O direito supraestatal ou Direito das Gentes surge por pressão natural: na sociedade internacional o instinto-inteligência (Homem), de dentro dos instrumentos “Estados”, precisa de segurança extrínseca, assim: a) fatos, cujas consequências sejam as previstas nas normas; b) sistema de normas, que incidam sobre fato-atuações (não sobre fato-interioridades). A formação da regra jurídica pode dar-se também no só mundo inconsciente, e pode o foco ejetor dela ser muito pouco visível; não deixa por isso de ser tão real quanto as assembleias jurisferantes. No que interessa à segurança regulam, indiferentemente, as relações de Estados entre si, ou com outras pessoas. As regras jurídicas do Direito das Gentes traçam limites de competência dos Estados. Estabelecem onde a ordem jurídica de cada qual é aceita pela comunidade das gentes, dos Povos. Logo, traça a face convexa (continente) de cada ente e lhe deixa algum branco — soberania: liberdade relativa para o seu respectivo direito interno (Pontes de Miranda, 1935: 6-10).

6. A norma fundamental ou primária (“Grundnorm”). Para Kelsen a “Grundnorm” é um ponto de partida; temos de pressupô-la (Kelsen, 1974: 271-275). As normas subordinadas só valem se criadas segundo ela (p. 273), instauradora do fato da criação jurídica (p. 275-276). Não posta por autoridade, a sua aceitação vinculante é necessária para se interpretar a validade de normas, e de atos, que se lhe subordinam. Se não querida, ela é apenas pensada (p. 277, 280, 284 e 297). Nada prescreve; permanece conhecimento (p. 284). É assim formulável: “devemos conduzir-nos [...] de harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade constituinte” (p. 279). Serve de premissa maior a silogismo cuja premissa menor seja “[...] essa pessoa ordenou que nos devemos conduzir de determinada maneira”; donde a conclusão: “que nos devemos conduzir de determinada maneira”(p. 279 e 298). Se a Grundnorm fosse considerada como posta, a ciência jurídica não lhe veria o caráter lógico-jurídico (p. 282). Supõe-se válida: o autor dela supõe-se ser a mais alta autoridade jurídica (p. 282-283, rodapé). Nada prescreve ao direito positivo (p. 283, final do rodapé)!

Em obra mais recente: a “Grundnorm” não é “gesetzt” (vontade posta), mas apenas “vorausgesetzt”(pensamento pressuposto) — (Kelsen, 1969: 64) e passim). É hipotética, no sentido etimológico: pressuposta (p. 61). E alhures: a “Grundnorm”, “supremo fundamento de validade de uma ordem jurídica” (Kelsen, 1986:326), é “uma norma fictícia” (!). É um, mero como se (“als ob”  de H. Vaihinger), não corresponde à realidade (!) — p. 328-329...

Ora, em termos de ciência positiva. “Grundnorm” só pode ser esta — posta, primária, tautológica: “a todos se impõe o sistema supraestatal”.

Diante da ciência positiva do direito pouco se aproveita da exposição de Kelsen. Sem pertinência o discutirmos nós aqui a matéria, cumpre-nos lembrar ao leitor as críticas não respondidas a contento, feitas por Julius STONE no seu Legal Systems and Lawyers Reasoings[5]. Também por Karl LARENZ em Methodenlehre derRechtswissenschaft.[6], dizendo que a teoria da interpretação de H. Kelsen não satisfaz ao jurista, com a sua “teoria pura do direito”. Seu formalismo vazio não consegue tocar a realidade, não colhe sentidos, é incapaz de interpretar — por lhe ser alheio o caudal de fatos imanentes ao fundo da vida jurídica. Por isto temos de dizer que o trabalho de Kelsen não pertence à “ciência” (p. 80-81).

 

III— CONCLUSÕES

 Teóricas.

Por o processo social de adaptação jurídica ser um fato do mundo real, temos de aplicar no estudo dele o método indutivo experimental, afastando-se assim os perigos do subjetivismo. Na ciência positiva (= conhecimento das coisas postas fora da mente) há muito menos subjetividade que nos outros processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia). O pensamento filosofante reside em todas estas vivências, de modo que a filosofia é caminho perigoso para o conhecimento de Religião, Moral, Artes, Direito, Política e Economia. Portanto, a garantia de transubjetividade na exegese vem da aplicação da sociologia cientificamente estudada, com incessantes consultas aos resultados das ciências particulares, não no pensamento vago, filosofante (Pontes de Miranda, 1922:271).

Práticas.

Logo que incide a norma a que corresponde algum fato do mundo, surge algum fato jurídico. Dependendo da composição fática (“Tatbestand”, suporte fático), esse fato jurídico estará numa destas cinco classes: negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito e ato ilícito. Só há emissão de vontade nos dois primeiros; por isto, só nesses dois (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu) se pode cogitar de validade-invalidade. Mas, tem de estudar-se, em todos os cinco fatos jurídicos, os outros dois planos: o da existência e o da eficácia. 1) Existência — se é mesmo algo do mundo jurídico, sem se restringir a algo só de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de Política, ou de Economia, ou de Ciência —; 2) eficácia — se houve produção de efeitos na vida jurídica, e que efeitos foram eles (relação de direito-dever, ou de pretensão-obrigação, ou de ação-sujeição, ou de exceção-abstenção).

O direito supraestatal incide sobre todo e qualquer fato jurídico em sentido estrito, que é o “Estado”. A incidência das suas normas é automática, não precisa se atuação humana para “colorir” o suporte fático, para ser. Outra coisa é serem elas ou não observadas. A não observância delas é um ato ilícito segundo o Direito; nem importa, ao conhecimento da realidade jurídica, que essa não observância seja um ato ilícito frequente. Ocorre o mesmo ilícito frequente com a não observância das regras jurídicas do direito interno de cada Estado: com o constitucional, com o administrativo, com o penal, com o civil etc. etc.

Os que temos acesso à língua portuguesa levamos vantagem sobre os estudiosos de Direito que não na têm: um gênio do Direito (Pontes de Miranda) escreveu a maioria das suas obras na nossa língua materna. São estas obras que haverão de substituir as generalidades deixadas por Hans Kelsen, prejudiciais à ciência jurídica.

*-*-*-*

BIBLIOGRAFIA

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 5a. ed. São Paulo: Saraiva, 1961.

BRÜTT, Lorenz . Die Kunst der Rechtsanwendung, Berlin, 1907.

AQUINATIS, Thomas. Summa Theologiae, Ia. IIae [S. Tomás de Aquino].

HEGEL, G. W. Friedrich. Principios de la filosofía del derecho. Trad. de Juan Luis Vermal. Barcelona: Edhasa, 1988.

KELSEN, Hans. Contribuciones a la teoría pura del derecho. Buenos Aires: Centro Editor de América Latina, 1969.

___. Teoria geral das normas. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: Fabris, 1986.

___ Teoria pura do direito. 3ª ed. Trad. Dr. João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1974.

LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. Berlin: Springer, 1991.

MALANCZUK, Peter. Akehurst’s modern introduction to international law. London: Rontledge, 7th ed., 1999[7].

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed. rev. aum. 2 v. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

PIERNAS, Carlos Jiménez. El concepto de derecho internacional público, in VALLEJO, Manuel Diez de Velasco. Instituciones de derecho internacional público. Madrid: Tecnos, 12ª. ed., 1998.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932.

___. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed. 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

___. Tratado de direito internacional privado. 2 tomos. 3 v. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935.

___. Subjektivismus und Voluntarismus im Recht.  Sonderdruck aus Archiv für Rechts- und Wirtschaftsphilosophie, Band XVI, Heft 4, Berlin-Grunewald, 1921, p. 522-543.

RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004.

*-*-*-*-*-

 



[1] ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações unidas são: 1. [...] 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. [...].          

 
[2] PONTES DE MIRANDA, Subjektivismus und Voluntarismus im Recht.  Sonderdruck aus Archiv für Rechts- und Wirtschaftsphilosophie, Band XVI, Heft 4, Berlin-Grunewald, 1921, p. 522-543.
[3] BRÜTT, Lorenz . Die Kunst der Rechtsanwendung, Berlin, 1907, p.43.
[4] Ver, com alguma aproximação, http://lingu.glossa.dk/etymos.html
 

[5] Standfor: S.U.P, 1964, p. 75, 102-105, 109-115, 118-125.

[6] Berlin: Springer, 1991.

Nenhum comentário:

Postar um comentário