ação de execução de notas promissórias – penhora –
embargos à execução – suspensão
da execução
– sentença de improcedência – apelação recebida apenas no efeito
devolutivo
– inarredável inércia dos exequentes-embargados –
manifestação apenas 4 anos e 8 meses depois –
prescrição
intercorrente configurada – arguição incidental
no bojo do
processo de execução –
extinção do
processo
C O N S U L T A
Esclarecendo os fatos,
embora sucinta, suficientemente, com a apresentação de consulta e exibição de
cópias das principais manifestações e provimentos judiciais constantes dos
aludidos autos, submeteram-me, ao final, as correspondentes indagações, textual:
“... Assim,
diante dos fatos narrados, formulamos a Vossa
Senhoria a presente consulta, tendo como parâmetro para análise os seguintes
quesitos:
1)
Os exequentes negligenciaram o
andamento do processo de execução ?
2)
Sendo afirmativa a resposta ao
quesito anterior, ocorreu a prescrição intercorrente em favor dos consulentes ?
3)
Como é computado, na hipótese concreta
da consulta, o prazo de prescrição
intercorrente ?
4)
A prescrição intercorrente pode ser
arguida no atual estado do processo ? De que forma ?
Aguardamos,
pois, as suas considerações quanto às questões que ora encaminhamos,
agradecendo, desde logo, a atenção dispensada”.
Assim pertinentes e
específicas as questões formuladas pelo douto Colega patrono dos consulentes,
despiciendas tornam-se, à evidência, mais alentadas considerações preambulares,
passando, por isso, a examiná-las, com as indispensáveis ponderação e objetividade, para, em sequente conclusão, responder os quesitos transcritos.
_______________________
P A R E C E
R
“Dormientibus non sucurrit ius”
“En el
proceso el tiempo es algo más que oro: es justicia” (Eduardo J. Couture, Proyecto de Codigo de Procedimiento Civil, Montevideo, s/ed., 1945,
pág. 37)
I - VICISSITUDES PROCESSUAIS
DA CONSULTA
1.
Síntese das principais ocorrências processuais
Em apertado resumo, infere-se da documentação submetida
à minha análise que (...), lastreados em notas promissórias emitidas pela empresa (...)
e avalizadas pelos ora consulentes, aforaram, em 24 de setembro de 1998,
perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ação de execução de título extrajudicial.
Consta que o crédito dos exequentes originou-se de
instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio, que tinha como
objeto o estabelecimento comercial denominado (...)
Como tais títulos não foram resgatados no
vencimento, os credores não tiveram outra alternativa senão a de ajuizar a supra referida demanda in
executivis.
Regular e validamente citados, os executados, ora
consulentes, ofereceram bem à penhora. No entanto, a respectiva constrição
acabou recaindo, por expressa indicação dos exequentes, sobre as cotas sociais
da empresa (...), pertencentes ao executado (...).
A penhora foi aperfeiçoada, consoante os termos do
“auto de penhora e depósito”, em 25 de junho de 1999.
Observo que os executados, ora consulentes, opuseram
embargos à execução em 28 de setembro
de 1999.
Foram eles julgados improcedentes em setembro de
2001.
Em sequência, os executados-embargantes interpuseram
recurso de apelação.
Às fls. 451 dos autos dos embargos consta o seguinte
ato ordinatório:
“Recebo
a apelação de fls. 441/450, no efeito devolutivo. Às contra-razões.
Int.
SP,
10.1.2002”.
Infere-se dos autos do processo de execução, às fls.
196, que, a despeito de tal determinação judicial, foi
somente em 11 de agosto de 2006, vale dizer, 4 anos e 7 meses depois,
que os exequentes resolveram imprimir o devido impulso processual.
E isso, porque ficaram aguardando a tramitação
recursal da aludida apelação e o trânsito em julgado do acórdão, que improveu o
recurso, então prolatado pela 20ª Câmara de Direito Privado-A do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Aduza-se que, atualmente, em decorrência de embargos de terceiro opostos em 9 de
agosto de 2007, a tramitação do processo de execução encontra-se suspensa,
tendo em vista que a apelação interposta pela embargante – (...)– foi recebida no
duplo efeito.
Na verdade, a demonstrar, uma vez mais, a inércia dos
exequentes, ressalto que a execução foi expressamente
paralisada apenas no que se refere às mencionadas cotas penhoradas,
pertencentes ao consulente (...). Isso significa que nada obstava (e, aliás,
nada obsta), desde a liminar proferida nos embargos de terceiro (25.09.2007), que a execução se
processasse contra os dois outros executados, ora também consulentes.
Seja como for, o que aqui
realmente importa é o lapso transcorrido de 4 anos e 7 meses, de
manifesta inércia e inafastável silêncio dos exequentes, entre 10 de janeiro
de 2001 e 11 de agosto de 2006!
Alinhadas, pois, em breve síntese, as premissas fáticas e
jurídicas que irrompem da presente consulta.
2. Escopo
dos consulentes e conteúdo do presente parecer
Diante dos quesitos que me foram formulados, concluo que os
consulentes pretendem, com o presente parecer,
reafirmar a sua posição no sentido de estarem preenchidos os pressupostos
configuradores da prescrição intercorrente, a fulminar a apontada ação de execução contra eles ajuizada.
De conformidade com os termos da consulta, entendo
adequado desenvolver o parecer,
além desta parte introdutória (I), em mais três tópicos, a saber: II – Análise dogmática das questões suscitadas; III –
Visão crítica do caso concreto; e,
por fim, IV – Conclusão.
Passo então, em imediata sequência, ao exame dogmático das
questões emergentes da presente consulta.
***
II - ANÁLISE
DOGMÁTICA DAS QUESTÕES SUSCITADAS
3. Lineamentos
da prescrição intercorrente
O instituto da prescrição é contemplado no Código Civil
como uma exceção de direito material que o réu pode arguir na defesa
(art. 193). Uma vez verificada, provoca a extinção da pretensão do autor (art.
189).
No Código de Processo Civil, a prescrição é regida ao lado
da decadência, como tema próprio da resolução do mérito da causa (art. 269 do
CPC)(cf., a respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, A exceção de prescrição: aspectos
substanciais e processuais, As novas reformas do Código de Processo Civil,
Rio de Janeiro, Forense, 2006, pág. 41).
Assinala, a propósito, CARVALHO SANTOS (Código Civil
brasileiro interpretado, vol. 3, 6ª ed., Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1954, pág. 370) que a prescrição "é um modo de extinguir o direito
pela perda da ação que o assegurava, devido à inércia do credor durante um
decurso de tempo determinado em lei".
Nessa mesma linha de raciocínio, escreve CÂMARA LEAL, na
clássica monografia Da prescrição e da decadência (2ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1959, pág. 52), que: "A ação judicial tem por fim fazer
cessar essa incerteza, restabelecendo o direito em sua situação anterior ao
fato que o modificou. Se o titular do direito deixa de exercitar a ação e nova
situação do direito permanece durante um certo lapso de tempo, a lei, que tem
um interesse social na estabilidade do direito, retira ao titular o direito de
ação, ao fim de certo tempo, decretando a sua prescrição, e a nova situação se
estabiliza".
A prescrição, que geralmente é um fenômeno
“pré-processual”, pode ser “intercorrente”, ou seja, após a citação, se o
processo ficar paralisado, a prescrição então interrompida começa novamente a
fluir e com o mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento ou de
execução.
É importante ter-se presente que o prazo prescricional
intercorrente se desenvolve e se interrompe continuamente no curso do processo,
a partir do momento em que o autor deixa de dar regular andamento ao feito, não
vigorando, neste particular, a regra de direito material concernente à
unicidade da interrupção do prazo prescricional (art. 202 do CC).
É certo que o novo lapso de prescrição se inicia a contar
da prática do último ato processual, seja ele qual for. Com efeito, dispõe o
parágrafo único do art. 202 do Código Civil que:
“A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper”.
Como bem assevera ARRUDA ALVIM, esta regra legal impõe ao
autor da demanda o ônus de, uma vez tendo iniciado o processo, ter que
diligenciar para que este caminhe em direção ao seu término (Da
prescrição intercorrente, Prescrição no novo Código Civil – uma análise
interdisciplinar, coord. de Mirna Cianci, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 27).
Acrescente-se – com LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (Prescrição
intercorrente, Revista Científica da Faculdade das Américas, n. 1,
2007, pág. 32) – que, para configurar a prescrição intercorrente, a paralisação
do processo deve ocorrer por culpa exclusiva do autor, que propícia ao réu
lançar mão da exceção de prescrição, pondo fim ao processo.
No âmbito do processo de execução, a prescrição
intercorrente tem como pressupostos: a)
a regular instauração do processo; b)
a indevida inércia do exequente; e c)
a consumação do prazo prescricional.
Sobre esta
temática, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 388.000-RS, de relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO, consolidou,
de uma vez por todas, o pensamento uníssono naquela Corte de Justiça a respeito
da questão ora examinada nesse parecer, afirmando, com a devida clareza,
que:
"...
Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se
estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos
litigantes...
O
fenômeno da prescrição em nosso direito segue tendência contemporânea de,
através do decurso do tempo aliado à inércia da parte interessada, quer pessoa
jurídica, quer pessoa privada, estabilizar a relação jurídica entre as partes,
afastando o conflito...".
Ademais, a
2ª Turma do mesmo Sodalício federal, em idêntico senso, teve oportunidade de
assentar, in verbis:
“A
prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências
próprias, que não se confundem com a extinção do processo, regulada no art. 267
do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou
de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação
ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a
quem aproveite...” (Rev. do STJ,
vol. 37, pág. 481 – destaque meu).
Examinando
hipótese em tudo análoga à da presente consulta, a 13ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0024.07.678315-8, decidiu, à unanimidade de votos,
que:
“Constatada
a paralisação do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial
por prazo superior ao previsto na lei, por inércia e responsabilidade única do
exequente, tal circunstância conduz, inexoravelmente, à consumação da
prescrição intercorrente independente de intimação da parte interessada”.
4. Viabilidade
de arguição incidental da prescrição intercorrente
Saliente-se, por outro lado, que o § 5º do art. 219 do
Código de Processo Civil é peremptório: “O
juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Ora, sendo possível
a decretação oficiosa da prescrição da ação, também se deve entender que nada
obsta a que, com ou sem provocação do interessado, o juiz reconheça a
prescrição intercorrente.
Como bem enfatiza LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (Prescrição
intercorrente, Revista Científica da Faculdade das Américas, cit., pág.
34), nos processos em que se faz manifesta a inércia do demandante ou
exequente, por período equivalente ao prazo prescricional para a propositura da
ação, “ao invés de o juiz aplicar o disposto no art. 267, II e III, do Código
de Processo Civil, que permite ao juiz extinguir o processo em razão da inércia
das partes, será possível a decretação da prescrição intercorrente”.
Segundo dispõe o art. 193 do Código Civil (“A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita”), a prescrição intercorrente, exatamente como sucede com a
prescrição do direito de ajuizar a ação, pode ser arguida a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição pelo litigante beneficiado.
Nesse particular, a técnica escolhida pelo
legislador, como pondera JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Tempo e direito civil –
prescrição e decadência, São Paulo, tese de livre-docência, Faculdade
de Direito da USP, 2011, pág. 307), tem como primordial objetivo “a celeridade
na prestação jurisdicional, como decorrência de uma política judiciária de
redução de processos”.
Ademais, dúvida não há de que, no processo de execução, a
alegação incidental da ocorrência de prescrição intercorrente é possível por
meio de simples petição (STJ, 1ª T.,
REsp. n. 59.351-4-PR, rel. Min.
DEMÓCRITO REINALDO, Rev. do STJ, vol.
87, pág. 67).
Enfrentando esta mesma questão, mais recentemente, a 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 533.046-RJ, de relatoria da Ministra LAURITA
VAZ, averbou que:
“Conquanto
sejam os embargos do devedor o instrumento de defesa mais apropriado a ser
manejado pelo executado, nada obsta que este possa arguir a ocorrência da
prescrição por intermédio de simples petição”.
Igualmente, a 1ª
Turma daquela mesma Corte de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 757.752-SC, relatado
pelo Ministro JOSÉ DELGADO, deixou patenteado, in verbis:
“A invocação da prescrição é matéria
que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de
simples petição avulsa, visto que a mesma é causa extintiva do direito do
exequente”.
***
III - VISUALIZAÇÃO
CRÍTICA DO CASO
CONCRETO
5. Inafastável ocorrência
de prescrição intercorrente
Examinando, já agora, sob a vertente
crítica, o caso submetido à minha apreciação, não tenho dúvida em afirmar que ocorreu,
de modo inequívoco, a prescrição intercorrente da ação ajuizada em
face dos apontados executados, ora consulentes.
Se não, vejamos.
Salta aos olhos, desde logo,
que a razão primordial da inércia verificada decorreu do absoluto descaso dos
exequentes em implementar o pronto andamento do processo de execução, a partir do momento em que o recurso de
apelação interposto pelos executados-embargantes foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Como já de início frisado, mesmo inexistindo qualquer óbice legal à normal
tramitação da execução, a partir de 10 de
janeiro de 2002 (data do recebimento da apelação), foi somente em 11 de agosto de 2006, vale
dizer, 4 anos e 7 meses depois, que os exequentes resolveram imprimir o
devido impulso processual, requerendo ao referido Juízo de Direito da 12ª Vara
Cível a nomeação de perito avaliador!
E isso, também como antes ressaltado, porque ficaram
assistindo, de forma absolutamente
passiva, por 4 anos e 7 meses,
a tramitação recursal da apelação manejada pelos executados-embargantes e o respectivo
trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução.
Não se
constata, em tal longuíssimo período temporal, qualquer pleito de providência
formulado pelos interessados, isto é, pelos exequentes!
É evidente que a sistemática processual em vigor, ao determinar o recebimento, apenas no
efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), da apelação interposta contra
sentença de improcedência do pedido deduzido em embargos à execução, visa a
imprimir maior efetividade à satisfação do credor, em consonância com a
garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Ademais, na hipótese da consulta, incide o enunciado da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
Daí, porque, o
sobrestamento injustificado do processo de execução, pelos próprios exequentes,
abre, pois, ensejo à consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo é o do
título executivo no qual a execução se lastreia.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.817-SP, que:
“a desídia daquele [exequente] em
promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução
configura causa para a fluência da prescrição intercorrente”.
6. Prazo prescricional na situação retratada
na consulta
Reza o art. 70 do
Decreto-lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que:
“Todas
as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a
contar de seu vencimento”.
Assim, o prazo
prescricional aplicável às ações de execução relativas a nota promissória é de
3 anos.
Desse modo, se o processo
de execução de nota promissória ficar paralisado, de forma indevida, por mais
de 3 anos, pela ausência de ato que caberia ao exequente, ocorrerá prescrição
intercorrente.
Dúvida não há de que a
Lei Uniforme de Genebra, por ser especial, prevalece sobre as regras gerais
previstas no Código Civil que regem a prescrição.
O prazo de prescrição
intercorrente, portanto, para a pretensão executória, no caso da presente
consulta, é de 3 anos!
Examinando esta mesma
matéria, a 4ª Turma do Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 777.305-CE, relatado pelo eminente Ministro
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, assentou que:
“Intimado
o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido
mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito
estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma,
devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial” (destaque
meu).
|
***
IV
- CONCLUSÃO
7. Respostas
aos quesitos formulados
Diante do exposto, atendo-me estritamente às questões
que me foram submetidas pelo ilustre Colega,
patrono dos consulentes, devo concluir reafirmando que:
a) não há dúvida
de que os exequentes quedaram-se inertes, tendo, à toda evidência,
negligenciado a promoção do devido andamento do processo de execução;
b) por via de
consequência, como procurei esclarecer, entre a data do recebimento da
apelação, interposta nos embargos à execução, apenas no efeito devolutivo e
aquela na qual os exequentes manifestaram-se, requerendo a nomeação de perito
avaliador, consumou-se o prazo prescricional intercorrente de mais de 3 anos;
c) o lapso prescricional,
na situação retratada na consulta, computa-se da data da intimação do ato de
recebimento da apelação (10 de
janeiro de 2002) àquela da primeira atuação dos exequentes, requerendo
a nomeação de perito “para avaliação das cotas sociais da empresa General
Tintas e Vernizes Ltda.”, verificada apenas em 11 de agosto de 2006. Transcorreu, portanto, nesse
interregno, o lapso de 4 anos e 7
meses; e, por fim,
d) a prescrição
intercorrente, na hipótese aqui examinada, de
3 anos, pode ser arguida imediatamente pelos executados, no bojo do
processo de execução, por meio de simples petição requerendo a extinção da ação
in
executivis.
Esse o meu parecer, s. m. j..
São Paulo, 10 de setembro de 2012.
José Rogério
Cruz e Tucci
-
Regente da disciplina Direito Processual
Civil nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo.
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