sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

O CONCEITO DE “LEI” NA METAFÍSICA E NA CIÊNCIA DO DIREITO (SANTO TOMÁS DE AQUINO e PONTES DE MIRANDA)


O CONCEITO DELEINA METAFÍSICA E NA CIÊNCIA DO DIREITO (SANTO TOMÁS DE AQUINO e PONTES DE MIRANDA)



Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

 

a) Resumo inicial.

É opulenta a experiência vivida quando nos pomos em contato com a mentalidade de alguns gigantes do pensamento humano. No presente caso temos comparados, de um lado Santo Tomás de Aquino[1] e de outro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[2].

 

Santo Tomás de Aquino é um dos representantes exponenciais do discurso lógico-racional; Pontes de Miranda é um dos maiores gênios do método científico (dos gênios que já se aplicaram ao estudo do direito parece fora de dúvida ter sido, em todo o mundo, o mais profundo, completo e fulgurante)[3].

O raciocínio metafísico ocupa-se também dos fatos, sim, mas basta-se um tanto bisonhamente com os dados do senso comum, ou seja, sem submeter esses dados à observância dos modernos métodos do conhecimento científico.

Parte, portanto, quase sempre de autêntico “realismo ingênuo” no tocante à colheita empírica dos informes, com que depois vai, entretanto, “agilmente” operar. Inebria-se da lógica formal, que se transforma inconscientemente em hipostasiação metafísica. Desta abstração ficta surgem, pois, deslizes fantasiosos à custa das proposições verdadeiras que ficam como que pisoteadas pela fascinação patinadora do jeto lógico. Daí o unilateralismo com a logicização excessiva criada em detrimento da segurança do conhecimento acertado.

O pensamento científico positivo é cauteloso com o que está posto antes da organização lógica. Examina e reexamina, pesa e sopesa cada partícula do real. Fá-lo por caminhos muito diferentes do raciocínio metafísico. Seu método é o da separação das relações. Nesta própria operação separadora serve-se de instrumento valioso, ou seja, o da medição do alcance exato do próprio conceito. Não deixa transbordar, como no frenesi metafísico, o campo das apreensões: o jeto[4] tem o seu tamanho certo e a sua finura-espessura bem determinada. Não se deixam misturar o elemento lógico com o  matemático, ou este o físico, nem físico e o elemento biológico, nem o biológico ao psicológico, ou qualquer deles com a espessura maior do momentum sociológico. Lei há em todos esses estratos do real, desde o mundo lógico até à esfera máxima do universo sociológico. Não é "essencialmente" (=jetivamente) diferente a lei lógica da lei jurídica que, esta,  pertence aos jetos sociológicos. É assim que tem de ser tratado o Direito: na percepção conjunta das coisas extramentais em que o ser humano se move em meio a todos os demais seres, seja do mundo físico seja do mundo biológico. A operação separativa que retira do Real o direito, conduzindo-o para o mundo abstrato — dito “transcendental” na vaidade típica do discurso metafísico —, é uma operação intelectual irreal, fictícia, referta de autoprojeções gratuitas, repleta de perigos para o conhecimento humano, e inçada de ilusões intelectuais.

No trato consciente com o Direito, é bem verdade, não nos podemos contentar com o ramerrão repetidor da empiria. Exemplo típico dessa mentalidade da empiria jurídica é o apego à jurisprudência, como se ela fosse a fonte inquebrantável de acertos. E há nesse apego empírico à jurisprudência um pressuposto epistemológico daninho: é o de ignorar que uma “tese” consagrada na jurisprudência possivelmente será proposição válida somente para determinado caso concreto (histórico). Perigoso é o invocar as ementas dos repertórios como se fossem proposições principiológicas. São muita vez alguns enunciados de restrita validade, formada com jetos tão espessos, que não podem ser afinados para se colocarem em outros casos sem grave risco de erros deploráveis. Sem isto, porém, as generalizações provavelmente estarão erradas — por ousadia da ratio.

O pensamento científico trata a lei só como um indício documental do Direito. O Direito é um todo bem mais vasto que a lei isolada dos fatos; é ele um processus social de adaptação, no sentido científico de cada um desses termos. Não cessa de se movimentar nos vários círculos sociais da Terra, buscando uma vida melhor mesmo nos frequentes conflitos entre indivíduo e sociedade, entre o uno e o múltiplo.

É muito de notar-se, contudo, haver leis enunciadas com "símbolos fortes"; mais precisamente, de direito estrito (não de direito lato)[5]: são os que de tal modo definem o respectivo conteúdo que fica afastada interpretação diferente do descrito na regra jurídica. Exemplo: se a lei fala que a idade é de 18 anos, não cabe elastério hermenêutico para 17 anos e 11 meses; outro: quando na Constituição Federal de 1988 consta que casamento é entre homem e mulher, de modo que a união estável de pessoas do mesmo sexo não pode ser tratada juridicamente como casamento. Por outra: a cerimônia civil de "casamento" de pessoa do mesmo sexo, como se fosse vero matrimônio ou casamento, mesmo que celebrado pela autoridade competente e com todos os requisitos do conúbio tradicional, juridicamente é casamento inexistente, não apenas inválido. Deste negócio jurídico inexistente não se irradia qualquer efeito jurídico de casamento. Por isto é inaceitável o julgamento unânime do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário (Relator Ayres Britto) [6]. Errou gravemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal nessa matéria importante porque a característica mais marcante do Direito como processo social de adaptação é a garantia extrínseca. Assim é por ele conferir segurança maior às relações sociais: queiram ou não queiram os destinatários da norma, ela prevalece [7]. Surge daí a eficácia estabilizadora do Direito.

Entretanto, são processos sociais de adaptação mais estabilizadores que o Direito, os seguintes: a Religião, a Moral e a Arte (=Estética). São menos estáveis que o Direito os seguintes processos: a Política e a Economia. Cada um desses seis processos são influenciados ascendentemente na história por um sétimo processo social de adaptação, que é a Ciência. A Ciência quase não estabiliza nem desestabiliza. Sua função é a de indicar, sem a força ou a energia típica, de frenar ou de empurrar o homem em face de novas situações. Sua eficácia específica está justamente naquilo que diferencia mais o homem dos outros animais: o poder de sustar impulsos, sejam os frenadores sejam os audaciosos (isto é, tanto os mais comedidos e dominadores, como também os processos mais arriscados e audaciosos). Capacita-se assim a ficar com o máximo possível de (ob)jetividade diante da natureza das coisas ("aquilo que a coisa é"). É pela consciência científica que o homem consegue vencer os excessos errôneos dos impulsos inspirados pelos outros seis processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia). Essa consciência científica é, também ela, uma poderosa energia com que o ser humano se sobrepõe ao puro instinto, e mediante a qual pode equilibrar-se nos outros seis processos.

De modo que o avanço científico a avançar para o interior, assim do Direito como igualmente de todos os demais processos sociais de adaptação, é indício seguro de progresso humano. E conta a Ciência positiva (indução e experimentação) com as boas e necessárias vantagens de segurança, clareza, precisão e exatidão. Com ela diminui a larga franja de obscurantismo da mentalidade inspirada nas paixões do ser humano, ou seja, da sua conformação mental mal formada, ou mesmo já deformada, diante das complexas situações reveladoras da relação existencial sobremaneira dinâmica do binômio fundamental “indivíduo x meio”. Com a ciência positiva do Direito o desmando da vaidade, a timidez no ato de pensar, o segmento “irracional” dos homens diminuem.

A maior diferença entre o raciocínio clássico representado por Santo Tomás de Aquino e o pensamento científico desenvolvido por Pontes de Miranda e nele admirado, parece está precisamente nisto: Santo Tomás de Aquino ainda ama as ideias mais gerais; a lógica abstrata o conduz a construções eidéticas maravilhosas, mas muitas delas são pouco experienciáveis. Tem-se assim na metafísica um congérie formalmente coerente de proposições cujo conteúdo é sem sentido por não ser possível a sua verificação no Real. Já no pensamento indutivo experimental (o de Pontes de Miranda), por partir dos fatos e por voltar aos fatos a cada momento, adotam-se os métodos rigorosos das ciências particulares, à cata de exatidão, rigor, precisão. Segue-se daí que a construção intelectual é menos arrojada e mais adulta. Mais segura, muito mais útil e menos perigosa para a vida humana em toda a sua riqueza, variedade e pujança.

Decerto não se abre mão da busca incessante de proposições gerais desde que possíveis. Obtidas estas, pode-se então caminhar pela via da dedutividade. Mas, sempre com a cautela própria das ciências exatas, que é da experimentação, da busca incessante da realidade extramental — nos fatos, nos dados postos fora das construções mentais.

Toda classificação em Ciência é sobremaneira exigente; nela, toda definição somente é feita com métodos da matemática e da lógica material (isto é, com a precisão que os fatos extramentais permitam). Nada mais importante, em tudo, que o fato, isto é, a parcela do Real que, distante das elucubrações, nos esteja mais seguramente ao alcance.

E como essa segurança é a mesma segurança das ciências particulares, lograr-se-á na sociologia científica e na ciência positiva do Direito (fatia daquela!), a síntese do conhecimento humano com que, impotente, sonha a metafísica. Pela ciência positiva do direito — conhecimento daquilo já posto fora da mente humana — obtém-se a pouco e pouco a unificação das ciências. Com isto, também, a vantagem de o homem não se perder a si próprio em crises continuadas e repetidas do pensamento. Não há o cansaço típico das desilusões “filosóficas” mostradas pela História. Não se está à beira de neuroses e de loucuras, por vezes coletivas e longas, em extensos períodos estudados sobre o pensamento e sobre a sensibilidade humana. E com essa possível unificação das ciências consegue-se sistema de proposições gerais verificáveis, experienciáveis e utilizáveis para melhorar a vida.

 

b) Elementos científicos na elaboração do Direito

1) A lei jurídica, considerada na sua elaboração política, ainda não pertence ao processo jurídico de adaptação. Por isso é que não tem qualquer proveito para a hermenêutica a pesquisa sobre a intenção do legislador. Esse voluntarismo animista da “intenção do legislador” deve ser substituído pela rigorosa pesquisa das relações sociais, a que a lei se refere. Segundo a exatidão da lógica material (estudo dos fatos sociológicos com o auxílio da lógica simbólica, se possível) a simbologia verbal da lei somente adquire sentido e direção quando for visto o seu conteúdo nos fatos a que ela se possa referir (=incidência).

2) Essa livre interpretação pelos fatos é de muito maior segurança social (do próprio sistema ou ordem jurídica) do que a nociva tentativa de se aferrarem muitos estudiosos à “intenção do legislador”. Porque pelos fatos e interpretação é muito mais impessoal. Não se lastreia ilusoriamente na sabedoria do legislador, porventura omnisciente e virtuoso, representante da “vontade de Deus” para a felicidade dos homens na vida social. É porque a mencionada segurança está na exposição dos fatos à inteligência de todos e não só de alguns funcionalmente investidos na oficialidade de cargo público. Em segundo lugar, a firmeza e a impessoalidade da pesquisa consistem em estarem fundadas no que de mais seguro já logrou até ao momento o pensamento humano: a exatidão das ciências particulares — lógica simbólica, matemática, física, biologia (com a psicologia, psicanálise, parapsicologia) e sociologia (Religião, Moral, Estética, Direito, Política e Economia).

3) No caso específico do Direito, a pesquisa dos fatos relacionados com a lei jurídica (lei em sentido material, que abrange toda e qualquer regra jurídica) leva em especial consideração a linguagem e a história dos institutos. Também a história da própria regra jurídica assume especial importância, particularmente desde os assírios, babilônios, gregos, romanos, germânicos, direito canônico, direito luso-brasileiro. Essa relevância assenta nas elevadas cargas sociológicas de que a estratificação histórica é fértil. A linguagem não perde tampouco a sua significação de história da biologia. É que a linguagem é um processo de adaptação social a revelar fios históricos da sociologia. Com isso, serve como elemento de positividade na história da adaptação jurídica mostrando nos fatos, extrassubjetivamente, o fio de certa continuidade das soluções jurídicas (sem o pensamento sair pela escapatória dos conceitos ocos e ilusórios).

Mas a linguagem feita, a linguagem que se emprega na lei, nada tem de revelar sobre “intenção do legislador”. A linguagem vem a ser um conjunto de sinais “historicizados” na cultura. É, pois, algo a todos pertencente, feita com a colaboração ao menos passiva das comunidades (todos a receberam, gravaram-na). Não se analisa a linguagem para se saber o que se quis dizer, mas, o significado cultural do que ficou dito: o que cai na linguagem desliga-se do legislador e torna-se geral. É um dos componentes importantes da lei como expressão parcial do direito. O relevante é a linguagem como expressão cultural, patrimônio geral, ao qual qualquer pessoa preparada pode ter acesso de maneira objetiva e impessoal, com a sua interpretação (=captação da mensagem) sujeita à crítica pública. Porque a linguagem da lei é algo do Povo, de todos; é produto público, comum.

4) A linguagem e a história da regra jurídica garantem em elevado grau a unidade, a solidez e a tradição das ideias com base em fatos. Este fenômeno é o substitutivo científico dos fáceis passeios pelo discurso lógico-metafísico. O sentido e a direção da regra jurídica coincidirão então com o que seja alguma parcela do Direito em cada caso vivido. Entende-se por sentido o conteúdo mesmo da norma e por orientação tem-se a pessoa ou as pessoas a que norma beneficia, e quem lhe sofre as consequências da incidência. Ora bem, essa revelação de todos almejada somente se completa com a análise fecunda das relações sociais, que são o direito vivo, completo, original e integrado, em que as pessoas estão metidas. É de mister destrinçar incisiva e claramente — com o auxílio da lógica material — as relações econômicas que estão em jogo[8]. Cumpre ao estudioso pesar as relações morais por que estamos passando e que, naquele caso concreto, são o conteúdo, o sentido, a matéria, da regra jurídica ou das regras jurídicas em questão, isto é, as que expressam a adaptação por que se passa em certo momentum. Diga-se o mesmo das relações religiosas, das relações estéticas, das relações políticas, e de outras menos importantes que lá estejam a fazer parte dos grupos de equações, ou de inequações, tradutoras impessoais do fato jurídico, do fenômeno do Direito (impessoais o quanto é possível, diante da relatividade geral de Einstein e da relatividade gnosiológica generalíssima de Pontes de Miranda) [9].

5) Em vez de torneios literários elegantes, ou de malabarismos lógico-formais — tantas vezes altamente perniciosos nas coisas da Justiça —, é de enorme proveito para a verdade no direito (=proposições verdadeiras, certas, justas, corretas e, pois, mais humanas) o trabalho analítico científico que maneja os fatos, não para inventá-los poeticamente, ou para idealizá-los metafisicamente, mas para vê-los e, vendo-os, enxergar como a regra jurídica incide e, portanto, como é que o Direito está atuando com a respondente regra jurídica. "Aquilo que a coisa é": é somente daí que, com o auxílio das descobertas das classificações jurídico-científicas, se podem extrair com precisão (com justiça) as posições jurídicas de cada um dos integrantes de determinada relação. Diga-se o mesmo no tocante à eficácia produzida — direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição), exceção-(abstenção).

6) Para esse escopo é fundamental o seguinte conjunto de descobertas, entre outras: a) o binômio regra jurídica mais suporte fático; b) a classificação das regras jurídicas, desde as duas classes mais radicais, que são as de direito substancial e as de sobredireito; c) os suportes fáticos são expressão, determinada no espaço-tempo, de energias sociológicas, cujas principais modalidades são a da Religião, as da Moral, as da Estética, as da Ciência, as do próprio Direito, as da Política e as da Economia; d) todos os efeitos sociológicos de todos esses processos sociais de adaptação são mensuráveis e por isso mesmo utilizáveis pelo jurista; e) todos os fatos jurídicos até hoje conhecidos ao longo de toda a história são necessariamente de cinco classes (o negócio jurídico, o ato jurídico stricto sensu, o ato-fato jurídico, o fato jurídico em sentido estrito e o ato ilícito), Já estão profusamente estudados pela ciência positiva do direito, com resultados sujeitos a contínuas revisões (porque, no processo científico de conhecimento, avançamos sempre); f) os efeitos jurídicos até hoje conhecidos pela ciência positiva do direito classificam-se em quatro compartimentos, que são: as relações direito-dever, as relações pretensão-obrigação, as relações ação-(sujeição) e as relações exceção-(abstenção).

7) É sobremaneira proveitosa teórica e praticamente a classificação das ações de direito material — por seu peso maior ou preponderância de eficácia. Têm-se assim as ações declaratórias (positivas ou negativas), as ações constitutivas (positivas ou negativas), as ações condenatórias, as ações executivas e as ações mandamentais (positivas ou negativas). Todas elas já se acham, outrossim, profundamente estudadas[10].

8) Assim como é imprescindível o estudo da classificação das regras jurídicas (leis), é de mister vermos com o máximo de clareza a diferença de planos em que aparecem as relações jurídicas, diferentemente estratificadas, desde o Direito das Gentes até ligeiros avisos e pequenas portarias etc. que contenham normas jurídicas (não os atos jurídicos stricto sensu ou os negócios jurídicos). Um aspecto importante dessa distinção está no termo ação. No plano do direito constitucional temos o chamado "direito de ação" que é, em verdade, a pretensão à tutela jurídica estatal; no plano do direito material é a posição eficacial em que o titular tem o poder de compelir alguém (geralmente em Juízo, mas nem sempre) a alguma declaração, constituição, condenação, execução ou mandamento; no plano do direito processual a "ação" (convém pôr-se entre aspas) é o remédio jurídico processual por meio do qual se defende em Juízo alguma posição jurídica: vem a ser, pois, os passos, o rito procedimental, a provocação processual, as paradas, os recursos etc.

9) A lei escrita é documento que contém símbolos de jetos expressos em palavras. Como o direito é parte da natureza e nele entram forças físicas, biológicas, psicológicas, sociológicas, é de mister procurar aquela realidade que dá sentido aos símbolos (à "lei"). A dita realidade dá-se-nos em relações. As relações são pesquisáveis com o auxílio das ciências particulares. O direito não pode desligar-se das chamadas ciências da natureza, quadra insistir. Tudo é natureza, afora os absurdos, isto é, as fantasmagorias com que erramos nas combinações indevidas de jetos (dizendo ser o que não é, ou que não é aquilo).

10) Para que a "lei" não continue sendo algo místico, é de mister seja ela estudada como qualquer outra expressão da natureza — sempre uma fórmula imperfeita de fatos complexos que vamos paulatinamente debulhando com o auxílio das ciências particulares. Esse avanço no conhecimento dos fatos faz-se pela constante descoberta das regras jurídicas não escritas. As regras jurídicas não escritas traduzem parte da natureza das coisas e não coincidem com a "razão" raciocinante, unilateralmente lógica, ou moral, de S. Tomás de Aquino. Lógica e moral existem, mas não são, sempre, o elemento preponderante nas relações que o homem capta e vive. O próprio instinto irracional inspira um sem-número de relações jurídicas, morais, religiosas e outras. Há grave engano da metafísica em somente ver o fenômeno jurídico onde haja adaptação moral ideal, ou religiosa. A obra filosófica científica de Pontes de Miranda a respeito parece-nos ser definitiva.

c) Algumas conclusões.

Neste breve estudo ocupamo-nos com pesquisar algo da mentalidade racionalista representada por Santo Tomás de Aquino e da mentalidade científica revelada na obra de Pontes de Miranda. Restringimo-nos em matéria de aplicação quase que somente à lei, sabedores de que, tanto nas premissas de um como nas conclusões do outro gigante do pensamento, a lei é apenas um dos aspectos do direito. Por isso, claro está, as conclusões ora extraídas ficaram também confinadas à problemática da lei: o mais é toda a interminável matéria das relações sociais, objeto das sociologias. Por fim cumpre-nos asseverar ser de muito maior proveito aos profissionais do Direito o estudo da ciência do direito que não a busca da filosofia do direito.

OBRAS CONSULTADAS

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[3] Muitos trabalhos há sobre as obras de Pontes de Miranda. Enumeramos alguns deles, em relação incompleta:
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FLORIANO, Raul. Pontes de Miranda – o intelectual e o homem. In: Revista dos Tribunais (Notas e Comentários). São Paulo: RT, nº 457, p. 281-288, nov. 1973.
KOSOVSKI, Ester. A última entrevista de Pontes de Miranda. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru (PE). Caruaru: Companhia Editora de Pernambuco, ano XXIII, n.º 17, p.106-112, 1986.    LELLI, Marcello. Sociologia e scienze sociali in Pontes de Miranda. In: CARCATERRA, Gaetano (coord.) et alli. Scienza giuridica e scienze sociali in Brasile: Pontes de Miranda. Padova: Cedam, 1989, p. 110-123.
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MOREIRA, Virgílio Moretzsohn. Pontes de Miranda. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru (PE). Caruaru: Companhia Editora de Pernambuco, ano XXIII, n.º 17, p.99-105, 1986.
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_______, Mozar Costa de. Positivismo e ciência – escorço histórico, dos pré-socráticos a Pontes de Miranda. In: Leopoldianum. Santos, nº 20, p. 19-34, 1980.
_______, Mozar Costa de. Solidarismo técnico ( um Estado de “fins precisos”, segundo Pontes de Miranda). No prelo.
PINTO FERREIRA, Luiz. Discurso na medalha-mérito Pontes de Miranda. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru (PE). Caruaru: Companhia Editora de Pernambuco, ano XXIII, n.º 17, p. 53-71, 1986.
_______, Luiz. Prefácio ao livro “Garra, mão e dedo” {de Pontes de Miranda}. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru (PE). Caruaru: Companhia Editora de Pernambuco, ano XXIII, n.º 17, p. 85-91, 1986.
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SILVA, Justino Adriano Farias da. Sobre Pontes de Miranda. Separata de Estudos Jurídicos da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. s.l.: ano XII, vol. IX, nº 26: p. 23-36, 1979.
TANAKA, Kotaro. Pontes de Miranda, um talento de grande valor. Trad. T. Kikkawa. Jornal Yomiuri Shimbun. Tóquio, 20-2-1940, 2 p. (fotocópia da tradução).
 
[4]  Não é aqui o lugar para se aprofundar o jeto. Ler algo sobre ele em PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, páginas 83-107.
 
               [5] Ver sobre este ponto, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969; tomo I, página 65-72. 
 
[7] Por isto temos também de pensar que o Supremo errou no julgamento acabado de apontar em nota de rodapé, quando aludiu aos artigos 1.514 e 1.517 do código civil brasileiro. Num e noutro destes dois artigos as regras jurídicas empregam os termos "o homem e a mulher", termos expressos, finos, precisos (de direito estrito) que se não confundem com "homem e homem", ou "mulher e mulher". Por via de consequência não podia e não pode estender ao casal homoafetivo os mesmos direitos subjetivos atribuídos à família (casal heterossexual). Tanto o código civil quanto a Constituição têm de ser alterados para tal fim; tribunal algum pode, nestas matérias, criar regras jurídicas; os três poderes são "independentes e harmônicos" (artigo 2o da Constituição). Tal como obrou, o Supremo tomou a si a incumbência de legislar em matéria constitucional e civil. Esta transgressão envolve insegurança e não garantia; vai contra o sistema jurídico brasileiro.
 
[8] Como deixamos escrito alhures à lógica material pertence o meticuloso e paciente percorrer dos fatos, ao nível dos saberes, ou seja, a apropriação das proposições mais neutras, menos passionais, menos infiltradas por projeções antropocêntricas. A experiência testada da vida científica ensina-nos, contudo, que não existe a ciência pura. As relações sociais constituem um tecido complexo de necessidades pelas quais o ho­mem navega norteando-se ou não pela mentalidade científica (ao rés do mundo mais "desssubjetivado"). Determinado em parte pelo destino pessoal e social, navega ele pelo mundo a que se adapta sempre socialmente, com erros e acertos.
 
[9] No trabalho apresentado por Pontes de Miranda no congresso de filosofia de Nápoles. 1924, mostrou ele que a relatividade era ainda mais ampla do quanto pensara Einstein. É em decorrência da gravitação social determinada pelos processos sociais de adaptação. Se descermos à microbiologia poderemos ver que os movimentos dos nossos neurônios se alteram a cada fração de segundo, diferenciando a “ideia” a para a’ num átimo de tempo e de espaço. As certezas humanas sofrem, pois, dessa relatividade ao lhe tentarmos segurança plena — exatidão plena, rigor pleno, precisão plena. Salvam-nos suficientemente, para a vida continuar, os conjuntos estatísticos...
[10] Ver Pontes de Miranda PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Sete tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1978 (o autor levou mais de 50 anos para concluir esta obra, a que aplicou continuadamente os recursos da lógica simbólica).

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