segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Parecer do Prof. José Rogério Cruz e Tucci sobre prescrição intercorrente


Ação de execução de notas promissórias – penhora – embargos à execução – suspensão da  execução – sentença de improcedência – apelação recebida apenas no efeito  devolutivo – inarredável inércia dos exequentes-embargados – manifestação apenas 4 anos e 8 meses depois – prescrição intercorrente configurada – arguição  incidental  no bojo do processo de execução –  extinção do processo.

C O N S U L T A


 

Honram-me os Senhores (...), por meio de seu ilustre advogado Doutor DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, formulando consulta acerca de questões de natureza processual emergentes dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que se processa perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que são protagonistas, como exequentes, Antônio Gandra Couto Ferreira, Eduardo Gandra Couto Ferreira e José Gandra Couto Ferreira, e, como executados, os consulentes acima nomeados.

Esclarecendo os fatos, embora sucinta, suficientemente, com a apresentação de consulta e exibição de cópias das principais manifestações e provimentos judiciais constantes dos aludidos autos, submeteram-me, ao final, as correspondentes indagações, textual:

“... Assim, diante dos fatos narrados, formulamos a Vossa Senhoria a presente consulta, tendo como parâmetro para análise os seguintes quesitos:

1)             Os exequentes negligenciaram o andamento do processo de execução?

2)             Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, ocorreu a prescrição intercorrente em favor dos consulentes?

3)             Como é computado, na hipótese concreta da consulta,  o prazo de prescrição intercorrente?

4)             A prescrição intercorrente pode ser arguida no atual estado do processo ? De que forma ?

Aguardamos, pois, as suas considerações quanto às questões que ora encaminhamos, agradecendo, desde logo, a atenção dispensada”.

Assim pertinentes e específicas as questões formuladas pelo douto Colega patrono dos consulentes, despiciendas tornam-se, à evidência, mais alentadas considerações preambulares, passando, por isso, a examiná-las, com as indispensáveis ponderação e objetividade, para, em sequente conclusão, responder os quesitos transcritos.

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P A R E C E R

 

Dormientibus non sucurrit ius

En el proceso el tiempo es algo más que oro: es justicia” (Eduardo J. Couture, Proyecto de Codigo de Procedimiento Civil, Montevideo, s/ed., 1945, pág. 37)

 

I - VICISSITUDES  PROCESSUAIS  DA  CONSULTA

1. Síntese das principais ocorrências processuais

Em apertado resumo, infere-se da documentação submetida à minha análise que (...), lastreados em notas promissórias emitidas pela empresa (...) e avalizadas pelos ora consulentes, aforaram, em 24 de setembro de 1998, perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ação de execução de título extrajudicial.

Consta que o crédito dos exequentes originou-se de instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio, que tinha como objeto o estabelecimento comercial denominado (...)

Como tais títulos não foram resgatados no vencimento, os credores não tiveram outra alternativa senão a de  ajuizar a supra referida demanda in executivis.

Regular e validamente citados, os executados, ora consulentes, ofereceram bem à penhora. No entanto, a respectiva constrição acabou recaindo, por expressa indicação dos exequentes, sobre as cotas sociais da empresa (...), pertencentes ao executado (...).

A penhora foi aperfeiçoada, consoante os termos do “auto de penhora e depósito”, em 25 de junho de 1999.

Observo que os executados, ora consulentes, opuseram embargos à execução em 28 de setembro de 1999.

Foram eles julgados improcedentes em setembro de 2001.

Em sequência, os executados-embargantes interpuseram recurso de apelação.

Às fls. 451 dos autos dos embargos consta o seguinte ato ordinatório:

“Recebo a apelação de fls. 441/450, no efeito devolutivo. Às contra-razões.

Int.

SP, 10.1.2002”.

Infere-se dos autos do processo de execução, às fls. 196, que, a despeito de tal determinação judicial, foi somente em 11 de agosto de 2006, vale dizer, 4 anos e 7 meses depois, que os exequentes resolveram imprimir o devido impulso processual.

E isso, porque ficaram aguardando a tramitação recursal da aludida apelação e o trânsito em julgado do acórdão, que improveu o recurso, então prolatado pela 20ª Câmara de Direito Privado-A do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Aduza-se que, atualmente, em decorrência de embargos de terceiro opostos em 9 de agosto de 2007, a tramitação do processo de execução encontra-se suspensa, tendo em vista que a apelação interposta pela embargante – (...)– foi recebida no duplo efeito.

Na verdade, a demonstrar, uma vez mais, a inércia dos exequentes, ressalto que a execução foi expressamente paralisada apenas no que se refere às mencionadas cotas penhoradas, pertencentes ao consulente (...). Isso significa que nada obstava (e, aliás, nada obsta), desde a liminar proferida nos embargos de terceiro (25.09.2007), que a execução se processasse contra os dois outros executados, ora também consulentes.

Seja como for, o que aqui realmente importa é o lapso transcorrido de 4 anos e 7 meses, de manifesta inércia e inafastável silêncio dos exequentes, entre 10 de janeiro de 2001 e 11 de agosto de 2006!

Alinhadas, pois, em breve síntese, as premissas fáticas e jurídicas que irrompem da presente consulta.

2. Escopo dos consulentes e conteúdo do presente parecer

Diante dos quesitos que me foram formulados, concluo que os consulentes pretendem, com o presente parecer, reafirmar a sua posição no sentido de estarem preenchidos os pressupostos configuradores da prescrição intercorrente, a fulminar a apontada ação de execução contra eles ajuizada.

De conformidade com os termos da consulta, entendo adequado desenvolver o parecer, além desta parte introdutória (I), em mais três tópicos, a saber: II – Análise dogmática das questões suscitadas;    III – Visão crítica do caso concreto; e, por fim, IV – Conclusão.

Passo então, em imediata sequência, ao exame dogmático das questões emergentes da presente consulta.

***

II  -  ANÁLISE  DOGMÁTICA  DAS  QUESTÕES SUSCITADAS

3.  Lineamentos da prescrição intercorrente  

O instituto da prescrição é contemplado no Código Civil como uma exceção de direito material que o réu pode arguir na defesa (art. 193). Uma vez verificada, provoca a extinção da pretensão do autor (art. 189).

No Código de Processo Civil, a prescrição é regida ao lado da decadência, como tema próprio da resolução do mérito da causa (art. 269 do CPC)(cf., a respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, A exceção de prescrição: aspectos substanciais e processuais, As novas reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2006, pág. 41). 

Assinala, a propósito, CARVALHO SANTOS (Código Civil brasileiro interpretado, vol. 3, 6ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1954, pág. 370) que a prescrição "é um modo de extinguir o direito pela perda da ação que o assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado em lei".

Nessa mesma linha de raciocínio, escreve CÂMARA LEAL, na clássica monografia Da prescrição e da decadência (2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1959, pág. 52), que: "A ação judicial tem por fim fazer cessar essa incerteza, restabelecendo o direito em sua situação anterior ao fato que o modificou. Se o titular do direito deixa de exercitar a ação e nova situação do direito permanece durante um certo lapso de tempo, a lei, que tem um interesse social na estabilidade do direito, retira ao titular o direito de ação, ao fim de certo tempo, decretando a sua prescrição, e a nova situação se estabiliza".

A prescrição, que geralmente é um fenômeno “pré-processual”, pode ser “intercorrente”, ou seja, após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição então interrompida começa novamente a fluir e com o mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento ou de execução.

É importante ter-se presente que o prazo prescricional intercorrente se desenvolve e se interrompe continuamente no curso do processo, a partir do momento em que o autor deixa de dar regular andamento ao feito, não vigorando, neste particular, a regra de direito material concernente à unicidade da interrupção do prazo prescricional (art. 202 do CC).

É certo que o novo lapso de prescrição se inicia a contar da prática do último ato processual, seja ele qual for. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil que:

“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

Como bem assevera ARRUDA ALVIM, esta regra legal impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez tendo iniciado o processo, ter que diligenciar para que este caminhe em direção ao seu término (Da prescrição intercorrente, Prescrição no novo Código Civil – uma análise interdisciplinar, coord. de Mirna Cianci, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 27).

Acrescente-se – com LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (Prescrição intercorrente, Revista Científica da Faculdade das Américas, n. 1, 2007, pág. 32) – que, para configurar a prescrição intercorrente, a paralisação do processo deve ocorrer por culpa exclusiva do autor, que propícia ao réu lançar mão da exceção de prescrição, pondo fim ao processo.

No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a) a regular instauração do processo; b) a indevida inércia do exequente; e c) a consumação do prazo prescricional. 

Sobre esta temática, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 388.000-RS, de relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO, consolidou, de uma vez por todas, o pensamento uníssono naquela Corte de Justiça a respeito da questão ora examinada nesse parecer, afirmando, com a devida clareza, que:

"... Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes...

O fenômeno da prescrição em nosso direito segue tendência contemporânea de, através do decurso do tempo aliado à inércia da parte interessada, quer pessoa jurídica, quer pessoa privada, estabilizar a relação jurídica entre as partes, afastando o conflito...".

Ademais, a 2ª Turma do mesmo Sodalício federal, em idêntico senso, teve oportunidade de assentar, in verbis:

“A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo, regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveite...” (Rev. do STJ, vol. 37, pág. 481 – destaque meu).

Examinando hipótese em tudo análoga à da presente consulta, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0024.07.678315-8, decidiu, à unanimidade de votos, que:

“Constatada a paralisação do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial por prazo superior ao previsto na lei, por inércia e responsabilidade única do exequente, tal circunstância conduz, inexoravelmente, à consumação da prescrição intercorrente independente de intimação da parte interessada”.

4.  Viabilidade de arguição incidental da prescrição intercorrente 

Saliente-se, por outro lado, que o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil é peremptório: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

 Ora, sendo possível a decretação oficiosa da prescrição da ação, também se deve entender que nada obsta a que, com ou sem provocação do interessado, o juiz reconheça a prescrição intercorrente.

Como bem enfatiza LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (Prescrição intercorrente, Revista Científica da Faculdade das Américas, cit., pág. 34), nos processos em que se faz manifesta a inércia do demandante ou exequente, por período equivalente ao prazo prescricional para a propositura da ação, “ao invés de o juiz aplicar o disposto no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz extinguir o processo em razão da inércia das partes, será possível a decretação da prescrição intercorrente”.

Segundo dispõe o art. 193 do Código  Civil (“A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”), a prescrição intercorrente, exatamente como sucede com a prescrição do direito de ajuizar a ação, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pelo litigante beneficiado.

Nesse particular, a técnica escolhida pelo legislador, como pondera JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Tempo e direito civil – prescrição e decadência, São Paulo, tese de livre-docência, Faculdade de Direito da USP, 2011, pág. 307), tem como primordial objetivo “a celeridade na prestação jurisdicional, como decorrência de uma política judiciária de redução de processos”.

Ademais, dúvida não há de que, no processo de execução, a alegação incidental da ocorrência de prescrição intercorrente é possível por meio de simples petição (STJ, 1ª T., REsp. n. 59.351-4-PR, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Rev. do STJ, vol. 87, pág. 67).

Enfrentando esta mesma questão, mais recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 533.046-RJ, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, averbou que:

“Conquanto sejam os embargos do devedor o instrumento de defesa mais apropriado a ser manejado pelo executado, nada obsta que este possa arguir a ocorrência da prescrição por intermédio de simples petição”.

Igualmente, a 1ª Turma daquela mesma Corte de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 757.752-SC, relatado pelo Ministro JOSÉ DELGADO, deixou patenteado, in verbis:

“A invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de simples petição avulsa, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exequente”.

***

III  -  VISUALIZAÇÃO CRÍTICA  DO  CASO  CONCRETO

5. Inafastável  ocorrência  de  prescrição intercorrente

Examinando, já agora, sob a vertente crítica, o caso submetido à minha apreciação, não tenho dúvida em afirmar que ocorreu, de modo inequívoco, a prescrição intercorrente da ação ajuizada em face dos apontados executados, ora consulentes.

Se não, vejamos.

Salta aos olhos, desde logo, que a razão primordial da inércia verificada decorreu do absoluto descaso dos exequentes em implementar o pronto andamento do processo de execução, a partir do momento em que o recurso de apelação interposto pelos executados-embargantes foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Como já de início frisado, mesmo  inexistindo qualquer óbice legal à normal tramitação da execução, a partir de 10 de janeiro de 2002 (data do recebimento da apelação), foi somente em 11 de agosto de 2006, vale dizer, 4 anos e 7 meses depois, que os exequentes resolveram imprimir o devido impulso processual, requerendo ao referido Juízo de Direito da 12ª Vara Cível a nomeação de perito avaliador!

E isso, também como antes ressaltado, porque ficaram assistindo, de forma absolutamente passiva, por 4 anos e 7 meses, a tramitação recursal da apelação manejada pelos executados-embargantes e o respectivo trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução.

Não se constata, em tal longuíssimo período temporal, qualquer pleito de providência formulado pelos interessados, isto é, pelos exequentes!

É evidente que a sistemática processual em vigor, ao determinar o recebimento, apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), da apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido deduzido em embargos à execução, visa a imprimir maior efetividade à satisfação do credor, em consonância com a garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).

Ademais, na hipótese da consulta, incide o enunciado da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Daí, porque, o sobrestamento injustificado do processo de execução, pelos próprios exequentes, abre, pois, ensejo à consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo é o do título executivo no qual a execução se lastreia.

Nesse sentido, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.817-SP, que:

“a desídia daquele [exequente] em promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução configura causa para a fluência da prescrição intercorrente”.

6. Prazo prescricional na situação retratada na consulta


Reza o art. 70 do Decreto-lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que:

“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento”.

Assim, o prazo prescricional aplicável às ações de execução relativas a nota promissória é de 3 anos.

Desse modo, se o processo de execução de nota promissória ficar paralisado, de forma indevida, por mais de 3 anos, pela ausência de ato que caberia ao exequente, ocorrerá prescrição intercorrente.

Dúvida não há de que a Lei Uniforme de Genebra, por ser especial, prevalece sobre as regras gerais previstas no Código Civil que regem a prescrição.

O prazo de prescrição intercorrente, portanto, para a pretensão executória, no caso da presente consulta, é de 3 anos!

Examinando esta mesma matéria, a 4ª Turma do Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 777.305-CE, relatado pelo eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, assentou que:

“Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial(destaque meu).
 

***

IV  -  CONCLUSÃO

7.  Respostas  aos  quesitos  formulados

Diante do exposto, atendo-me estritamente às questões que me foram submetidas pelo  ilustre Colega, patrono dos consulentes, devo concluir reafirmando que:

a) não há dúvida de que os exequentes quedaram-se inertes, tendo, à toda evidência, negligenciado a promoção do devido andamento do processo de execução;

b) por via de consequência, como procurei esclarecer, entre a data do recebimento da apelação, interposta nos embargos à execução, apenas no efeito devolutivo e aquela na qual os exequentes manifestaram-se, requerendo a nomeação de perito avaliador, consumou-se o prazo prescricional intercorrente de mais de 3 anos;

c) o lapso prescricional, na situação retratada na consulta, computa-se da data da intimação do ato de recebimento da apelação (10 de janeiro de 2002) àquela da primeira atuação dos exequentes, requerendo a nomeação de perito “para avaliação das cotas sociais da empresa General Tintas e Vernizes Ltda.”, verificada apenas em 11 de agosto de 2006. Transcorreu, portanto, nesse interregno, o lapso de 4 anos e 7 meses; e, por fim,

d) a prescrição intercorrente, na hipótese aqui examinada, de 3 anos, pode ser arguida imediatamente pelos executados, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição requerendo a extinção da ação in executivis.

Esse o meu parecer, s. m. j..

São Paulo, 10 de setembro de 2012.  

 

      José Rogério Cruz e Tucci

 - Regente da disciplina Direito Processual Civil nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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