PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia
(Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP),
desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor
aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).
Ementa
O atual
sistema de escolha de ministros para o Supremo Tribunal Federal anda repleto de
inconvenientes. Embora politicamente árdua a sua mudança na Constituição
Federal de 1988, essas alterações são urgentes porque tem faltado decoro no
método há muitos anos empregado. Este nosso trabalho sustenta como correta a
solução de tudo se realizar mediante concurso público de provas e títulos.
Acresce a necessidade de esse tribunal ser descentralizado, e de se aumentar o
número desses magistrados. O Supremo existe para o Povo brasileiro e não a bem
de alguns cidadãos privilegiados e protegidos por pessoas influentes, de vários
setores da vida social.
Vamos transcrever abaixo as regras jurídicas
constitucionais vigentes sobre esta matéria — provimento do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal
— e sobre assuntos correlatos.
Constituição Federal
de 1988, art. 92.
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal; [...]
Art. 101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
Nem é só com os
ministros do Supremo; de qualquer “tribunal superior” como consta da norma
constitucional seguinte:
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República: [...] XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal,
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República [...]
A própria redação
já fala por si: são escolhidos, sim, mas quem os escolhe é, em verdade, o
presidente de outro poder da República brasileira. Gera-se aí, na base, um
desequilíbrio entre os poderes[2].
O “Quinto Constitucional”. A mesma dependência do Poder Judiciário
tocantemente ao chefe do Poder Executivo ocorre também para a nomeação de
advogados e membros do Ministério Público que querem se passar para os
tribunais; assim conta, como a seguir se vê.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos
vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
II — DESVANTAGENS DO ATUAL
SISTEMA.
As mais
intuitivas, digamos assim, dizem respeito ao nepotismo ou apadrinhamento. Os
candidatos têm que visitar pessoas para delas lograrem apoios ao seu nome. Quem
tiver amparo mais eficiente perante o titular da presidência da República será
nomeado, mesmo que outros concorrentes mereçam o cargo mais que ele. Comete-se,
pois, uma injustiça a pessoas, contra a Constituição Federal de 1988. Até uma
simples secretária de poderes abscônditos parece que já teve essa força de
influência durante o segundo mandato do governo Lula [3].
Há mais,
porém: por causa dessa falta de concurso não nos é dado saber se o candidato
aprovado tem mesmo “notável saber jurídico” (a Constituição Federal de 1988
alude a esse saber e à conduta em várias regras jurídicas). Bem, pois no
tocante à “conduta ilibada” a reprovação é mais simples de ser apurada. Uma
referência aproximada é levar-se em conta o dito na assim chamada lei da ficha limpa [4].
Um recente exemplo de desvantagem
(século 21).
O exemplo mais recente consta em notícia do jornal Folha de São Paulo de 12.12.2012, de que
respigamos alguns trechos [5] (o
sublinhado itálico é nosso).
a) Ambição.
Em campanha para o STF,
Fux [6]
procurou Dirceu [...] Ministro afirma que, na conversa, pediu que seu currículo fosse entregue ao então
presidente Lula [...] O ministro Luiz Fux, 59, diz que desde 1983,
quando, aprovado em concurso, foi juiz de Niterói (RJ), passou a sonhar com o dia em que se sentaria em
uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] Quase
trinta anos depois, em 2010, ele saía em campanha
pelo Brasil para convencer o então presidente Lula a indicá-lo à corte.
[...] "Estava nessa luta" para o STF desde
2004 - sempre
que surgia uma vaga, ele se colocava. E acabava preterido. "Bati na trave três vezes", diz. [...]
b) Grandes esforços.
Naquele último ano de governo
Lula, era tudo ou nada. Fux "grudou" em Delfim Netto. Pediu carta de apoio a João Pedro Stedile, do
MST. Contou com a ajuda de
Antônio Palocci. Pediu uma força ao governador do Rio, Sergio
Cabral. Buscou empresários. E
se reuniu com José Dirceu, o mais célebre réu do mensalão. "Eu fui a
várias pessoas de SP, à Fiesp.
c)
Com quem tiver influência.
Numa dessas idas, alguém me levou ao Zé Dirceu porque ele era influente
no governo Lula." O ministro diz não se lembrar quem era o "alguém" que o
apresentou ao petista. Fux
diz que, na época, não achou incompatível levar currículo ao réu de processo
que ele poderia no futuro julgar. Apesar
da superexposição de Dirceu na mídia, afirma que nem se lembrou de sua
condição de "mensaleiro". [...] Conversaram
mais de uma vez,
segundo Dirceu. [...] "A assessoria de José Dirceu confirma que o ex-ministro
participou de encontros com Luiz Fux, sempre a pedido do então ministro do
STJ". Foram reuniões discretas e
reservadas[7]. [...] Para Dirceu, também era a hora do tudo ou nada.
Ele
aguardava o julgamento do mensalão. O ministro a ser indicado para o STF, nos
estertores do governo Lula, poderia ser o voto chave da tão sonhada absolvição.
d) Sempre
atento aos contatos.
A escolha era crucial.
Fux diz que,
no encontro com Dirceu, nada disso foi tratado. Ele fez o seguinte relato à
Folha:
e) Relato
veraz ao jornal Folha de São Paulo.
Luiz Fux - Eu levei o meu currículo e pedi que ele
[Dirceu] levasse ao Lula. Só isso.
Folha - Ele
não falou nada [do mensalão]?
Ele falou da
vida dele, que tava se sentindo... em outros processos a que respondia...
Tipo
perseguido?
É, um
perseguido e tal. E eu disse: "Não,
se isso o que você está dizendo [que é inocente] tem procedência, você vai um
dia se erguer". Uma palavra, assim, de conforto, que você fala
para uma pessoa que está se lamentando.
f) Prosseguindo na luta política; "MATO NO
PEITO"
Dirceu e outros réus tiveram entendimento diferente. Passaram a acreditar
que Fux votaria com eles. Uma expressão usual do ministro, "mato no peito", foi interpretada como promessa de que ele
os absolveria. Fux nega ter dado qualquer garantia aos mensaleiros. Ele diz que, já no governo Dilma
Rousseff, no começo de 2011, ainda em campanha para o STF (Lula acabou deixando
a escolha para a sucessora), levou seu currículo ao ministro da Justiça, José
Eduardo Cardozo. Na conversa, pode ter dito "mato no peito".
g) Com o ministro
da Justiça.
Folha
- Cardozo não perguntou sobre o mensalão?
Não.
Ele perguntou como era o meu perfil. Havia causas importantes no Supremo para
desempatar: a Ficha Limpa, [a extradição de Cesare] Battisti. Aí eu disse:
"Bom, eu sou juiz de carreira, eu mato no peito". Em casos difíceis, juiz de carreira mata
no peito porque tem experiência.
h)
Contado com esposa.
Em
2010, ainda no governo Lula, quando a disputa para o STF atingia temperatura
máxima, Fux também teve encontros com
Evanise Santos, mulher de Dirceu.
Em
alguns deles estava o advogado Jackson Uchôa Vianna, do Rio, um dos melhores
amigos do magistrado.
Evanise
é diretora do jornal "Brasil Econômico". Os dois combinaram
entrevista "de cinco páginas" do ministro à publicação.
i)
Torcida de esposa. Evanise passou a torcer pela
indicação de Fux.
Em
Brasília, outro réu do mensalão, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP),
articulava apoio para Fux na bancada do PT.
j)
A força do PT.
A
movimentação é até hoje um tabu no partido. O deputado Cândido Vacarezza
(PT-SP) é um dos poucos que falam do assunto.
Vacarezza
- Quem primeiro me procurou foi o deputado Paulo Maluf. Eu era líder do governo Lula. O Maluf estava defendendo a indicação
e me chamou no gabinete dele para apresentar o Luiz Fux. Tivemos uma
conversa bastante positiva. Eu tinha inclinação por outro candidato [ao STF].
Mas eu ouvi com atenção e achei as teses dele interessantes.
Folha
- E o senhor esteve também na casa do
ministro Fux com João Paulo Cunha?
Eu
confirmo. João Paulo me ligou dizendo
que era um café da manhã muito importante e queria que eu fosse. Eu não
te procurei para contar. Mas você tem a informação, não vou te tirar da
notícia.
k)
Reunião a portas fechadas; cumprimentos.
O
mensalão foi abordado?
Não
vou confirmar nem vou negar as informações que você tem. Mas eu participei de uma reunião que me
parecia fechada. Tinha um empresário, tinha o João Paulo. Sobre os assuntos
discutidos, eu preferia não falar.
Fux
confirma a reunião. Mas diz que ela ocorreu depois que ele já tinha sido
escolhido para o STF. Os petistas teriam ido cumprimentá-lo.
Na
época, Cunha presidia comissão na Câmara por onde tramitaria o novo Código de
Processo Civil, que Fux ajudou a elaborar.
Sobre
Maluf, diz o magistrado: "Eu nunca nem vi esse homem". Maluf, avisado
do tema, disse que estava ocupado e não atendeu mais às chamadas da Folha. Ele
é réu em três processos no STF.
l)
Sofrimento, reza e choro
No dia em que sites começaram a
noticiar que ele tinha sido indicado por Dilma para o STF, "vencendo"
candidatos fortes como os ministros César Asfor Rocha e Teori Zavascki, também
do STJ, Fux sofreu, rezou, chorou.
Luiz
Fux - A notícia saiu tipo 11h. Mas eu não tinha sido comunicado de nada. E
comecei a entrar numa sensação de que estavam me fritando. Até falei para o meu
motorista: "Meu Deus do céu, eu acho que essa eu perdi. Não é possível".
De repente, toca o telefone. Era o José Eduardo Cardoso. Aí eu, com aquela
ansiedade, falei: "Bendita ligação!". Ele pediu que eu fosse ao seu
gabinete.
No
Ministério da Justiça, ficou na sala de espera.
Luiz
Fux - Aí eu passei meia hora rezando
tudo o que eu sei de reza possível e imaginável. Quando ele [Cardozo] abriu a
porta, falou: "Você não vai me dar um abraço? Você é o próximo ministro do
Supremo Tribunal Federal". Foi aí que eu chorei. Extravasei.
m)
Tranquilidade e incômodo.
De
fevereiro de 2011, quando foi indicado, a agosto de 2012, quando começou o
julgamento do mensalão, Fux passou um período tranquilo. Assim que o processo
começou a ser votado, no entanto, o clima mudou.
Para
surpresa dos réus, em especial de Dirceu e João Paulo Cunha, ele foi
implacável. Seguiu Joaquim Barbosa, relator do caso e considerado o mais
rigoroso ministro do STF, em cada condenação.
Foi
o único magistrado a fazer de seus votos um espelho dos votos de Barbosa.
Divergiu dele só uma vez.
Quanto
mais Fux seguia Barbosa, mais o fato de ter se reunido com réus antes do
julgamento se espalhava no PT e na comunidade jurídica.
Advogados
de SP, Rio e Brasília passaram a comentar o fato com jornalistas.
A
raiva dos condenados, e até de Dilma, em relação a Fux chegou às páginas dos
jornais, em forma de notas cifradas em colunas -inclusive da Folha.
Pelo
menos seis ministros do STF já ouviram falar do assunto. E comentaram com
terceiros.
Fux
passou a ficar incomodado.
n)
“Chateada”
Conversou
com José Sarney, presidente do Senado. "Sei
que a Dilma está chateada comigo, mas eu não prometi nada." Ele confirma.
o)
Toque de guitarra. O pau vai cantar.
Na
posse de Joaquim Barbosa, pouco antes de tocar guitarra, abordou o ex-deputado Sigmaringa Seixas, amigo
pessoal de Lula. Cobrou dele o fato de estarem "espalhando" que
prometera absolver os mensaleiros.
Ao perceber que a Folha
presenciava a cena, puxou a repórter para um canto. "Querem me sacanear. O
pau vai cantar!", disse. Questionado se daria declarações oficiais, não
respondeu.
Dias depois, um emissário de Fux
procurou a Folha para agendar uma entrevista [8].
III — MUDANÇA DE REGRAS JURÍDICAS
PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO.
Cuidamos
agora de pensar sobre o que convém seja alterado na Constituição Federal de
1988. Trata-se, pois, de uma questão de
jure condendo, isto é, como convém que sejam construídas as normas
constitucionais sobre estes tópicos atuais da Constituição (condere é construir).
Parece que o
caminho das indicações (quem indica...)
bota o Povo em maus lençóis porque vai chegar lá o candidato mais esperto,
hábil em conseguir apadrinhamento poderoso. Não será sempre o mais competente,
de notório saber jurídico, como seria
de esperar-se.
O número dos ministros do Supremo. Só onze juízes no Supremo é pouco em face do
grande número de feitos em que se tem de discutir regra jurídica
constitucional. As súmulas nem sempre abrangem todos os casos assemelhados.
Pior ainda
são os precedentes diante dos quais a
matéria chegada a julgamento não chega sequer a ser conhecida pelo Plenário [9].
Ainda assim esse perigo consta da Constituição Federal de 1988 [10].
Quadra notar
também a instabilidade causada pela própria súmula, já que ela pode ser revogada
(“revista” ou “cancelada”) [11] e
pode, pois, perder a eficácia jurídica.
Acresce ainda, em
prejuízo dos jurisdicionados, o instituto da chamada “Repercussão Geral”, trazido à
Constituição Federal de 1988 pela Emenda número 45, de 20.12.2004, que alterou
assim o artigo 103, § 3º:
No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.
Falta no
sistema jurídico brasileiro a definição precisa do que seja essa repercussão
geral das questões. Além da
mera vontade dos senhores ministros de diminuir o número de recursos
extraordinário, o Povo brasileiro ainda tem contra si a larga subjetividade nos
ministros[12] o
escrito no Código de Processo Civil ao modo seguinte:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o
O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
(Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o
Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4
(quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o
Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o
O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o
A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
A desvantagem para
o jurisdicionado é grande porque, para o seu recurso ser conhecido, ele próprio
tem de demonstrar ser o caso de repercussão geral segundo os dados legais: do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Ou seja, haverá que discutir problemas de economia, política, “socialidade”
(questão urbana? individualismo e socialismo? questão social de divisão dos
bens produzidos por todos?) e por fim de direito
(qual deles?).
Há mais, porém — o
direito individual, destituído da tal “repercussão geral”, pode ser relevante
para o particular que litiga. O interesse é dele em mostrar que o seu direito
pessoal (=direito subjetivo). Ele também leva em sua esfera jurídica o próprio
direito pessoal de haver o funcionamento do Estado por todos os seus órgãos de
quaisquer poderes da República. Importa nada que outrem não seja atingido pelo
acordão do Supremo. A solução para o atendimento dos direitos individuais
(Constituição, artigo 5º) há de deixar ao largo da vida jurídica o número dos
recursos interpostos. O Estado tem de atender a esses direitos das pessoas, e
não o faz[13].
Um dos meios para tanto está em aumentar o número de ministros do Supremo, e de descentralizar este tribunal criando turmas
nas várias regiões do país, além de Brasília: Norte, Nordeste, Centro-oeste,
Sudeste, Sul. O número de turmas tem que
variar segundo a demanda recursal, como já se faz para outros fins:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios: [...] XIII - o
número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004); [...] XV - a distribuição de processos será imediata,
em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
É de mister uma compostura
ética de firme compromisso com o Povo (“Todo o poder emana do Povo” —
Constituição Federal de 1988, artigo lº , § único), compromisso este de se
produzir a vontade política realizadora desse jus condendum — conseguir essas
mudanças de estrutura e de funcionamento do Supremo Tribunal Federal. Decerto
esta tarefa é politicamente muito difícil, mas não impossível; cuida-se de uma
novidade e em geral há todo um contingente de pessoas interessados em manter o status quo adotado há décadas, no prol
só dos próprios ministros. Andamos esquecidos do sentido do termo “ministro” — minister, servidor, o que prestar
serviço a outrem. [14]
Logo, nenhuma vergonha há no fato de o ministro do Supremo ser havido como
servidor público. Erro crasso, também em matéria jurídica, é pensá-lo um
fidalgo, um nobre, um príncipe, um duque etc.
O ponto nuclear
dessas mudanças consiste em aumentar o número de ministros do Supremo Tribunal
Federal com mais a descentralização brasileira desse tribunal.
Outras matérias.
Dois pontos há que
nos parecem dever ser alterados na Constituição Federal de 1988. O primeiro é
sobre os foros privilegiados e o segundo, mais próprios dos julgamentos
colegiados, é sobre a sua publicidade em forma de exposição perante a televisão
ou rádios.
1) Privilégio de foro. Esta norma introduz no sistema jurídico
brasileiro uma diferença entre a grande maioria das pessoas e alguns ocupantes minoritários
de cargos públicos. Parece ser uma forma de se afastar da igualdade de todos
perante a lei. Traz no seu bojo muitas desvantagens na realização da justiça,
donde haver muitos estudos que aconselham a sua extinção[15],
coisa porém que os já beneficiados, ou os que pretendem ocupar cargos de
privilégio, não querem de modo algum arredar. Isto apesar de vigerem na
Constituição Federal de 1988 regras de justiça, de igualdade de todos perante a
lei, de democracia, de poder do Povo. Os assim privilegiados soem defender-se
dizendo que tais privilégios foram introduzidos como matéria constitucional para
garantia dos cidadãos, não em função da subjetividade dos ocupantes desses
cargos. É, porém, argumento por demais conhecido, criado para impressionar os
menos dotados de informes culturais.
Todos os princípios
ora aludidos são regras jurídicas de alcance mais amplo; já estão no Preâmbulo
e no artigo 5º e §§ da Constituição vigente, sem maiores dificuldades de sua
tradução em termos da linguagem mais comum — exegese, nem de compreensão dos fatos ou relações sociais correspondentes a esses princípios — interpretação [16].
A questão do juiz criminal natural. O juiz natural em seu sentido estrito é o
membro do poder judiciário que seja o magistrado da jurisdição onde o ilícito
foi cometido. Os ocupantes de “elevados cargos” têm que ser tratados como
qualquer pessoa do Povo. Talvez uma que outra alteração possa ser tolerada. Um
exemplo é serem julgadores três ou cinco magistrados de 1ª instância, julgamento
colegiado em votação secreta, quando o réu for pessoa investida de poderes tais
que possa deles se aproveitar para prejudicar os julgadores desses crimes. Sem
isto prevalecem as vantagens pessoais, as vaidades e o detrimento do Povo
brasileiro.
2) Julgamentos com a gravação pelos meios de
comunicação — TV e radiofonia. Regras jurídicas
constitucionais há sobre este assunto mais; as principais são as seguintes:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, [...]
A norma estabelece, logo se vê, a necessidade jurídica de os julgamentos
serem proferidos ao alcance do Povo (é do Povo que emana todo o poder nas
democracias ocidentais); logo, hão de ser julgamentos feitos em público e para
o público[17]. Não
é à toa que populus e publicus têm o mesmo étimo.
Coisa diferente é os julgamentos serem proferidos sob os holofotes
televisivos, ou trazidos ao arrebatamento dos ouvidos da pessoa em clima
extasiante, festejante, gozoso. Esta auto-exposição há de ser evitada porque pode
estimular as vaidades e premir erroneamente a importante calma de pensar,
escrever e falar. Ora bem, sobretudo a partir do julgamento do “Mensalão do PT”
no corrente ano de 2012 muitas decisões do colegiado do Supremo vêm sendo
acometidas dessa notável desvantagem. Cumpre, portanto, não se confundir
publicidade com teatralidade, que em alguns ministros se converte em
exibicionismo e ridiculez.
Alteração do sistema de provimento de cargo nos tribunais do Brasil.
Quadra dizer que essas modificações convém que sejam introduzidas em
todo cargo de tribunais onde vigora atualmente o critério de indicação, de quem
quer que seja; veja-se, por exemplo, para o Superior Tribunal de Justiça o
artigo 104 e § único da Constituição Federal de 1988. Também para
provimento de cargo pelo critério de promoção a qualquer outro tribunal (artigo
94 e § único) [18].
O empecilho do cunho político nesse tipo de provimento pode
ser afastado pelo caminho seguro de submeterem-se os candidatos a exame tanto de provas como de títulos.
Adota-se com isto o mesmo método técnico já vigente no Brasil para alguém entrar
na carreira de juiz segundo a Constituição
federal vigente, artigo 93- I:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
IV — VANTAGENS DESSAS REGRAS
JURÍDICAS DE JURE CONDENDO
(a) Quanto ao método de escolha: veem-se duas vantagens principais: (1)
a ética e a (2) científica. Pela primeira (ética) tolhem-se as peripécias dos candidatos ao cargo, correndo
cada qual a seu modo atrás de indicações de pessoas influentes. Parece que essa
conduta é imoral, de má índole: esperteza, astúcia, solércia, manha...
Pela segunda
(científica) tem-se o proveito maior
de a nomeação advir de prova da competência ‘técnica”, valor pessoal, bom
conhecimento do direito.
Também o
resultado é das mesmas duas ordens porque, de um lado, os juízes não ficam
devendo favores a pessoas influentes e, de outro, há mais certeza de eles serem
profissionais de alargada habilidade intelectual no trato das causas a si
levadas pelo recurso extraordinário.
(b) Tocantemente
ao aumento do número dos ministros do Supremo e da descentralização deste órgão
os proveitos, talvez entre outros mais, são os seguintes. Desafoga-se a assim
chamada Corte Suprema (a palavra Corte
é infeliz porque o Brasil é uma república — e não precisamos de nisto imitar os
Estados Unidos da América do Norte). Este desafogo é deveras desejável porque
são longas as esperas por julgamentos no Supremo. Acresce o fato de atualmente
muitos serem muitos os modos encontrados nesse Tribunal para não se conhecer de
recursos extraordinários. Sendo esta a situação atual, como de fato é, vem a
pelo aumentar o número de ministros. Frequentemente é necessário o advogado
viajar para sustentação oral, bem assim para entregar memoriais a um ou a
vários ministros. Torna-se dispendioso ter de ir a Brasília, notadamente
saindo-se da região Norte, Nordeste, Sudeste e Sul.
Uma das
consequências importantes desses obstáculos, enquanto não se removerem, é o
descumprimento de regras jurídicas constitucionais vigentes também para
proteção a direitos pessoais ou individuais, como:
[...] assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, [...] construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...] o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação [...] prevalência dos direitos humanos; [...] Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]
garantido o direito de propriedade; [...]
é garantido o direito de herança;
[...] a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada; [...] aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]
V — ALGUMAS CONCLUSÕES.
Escolha do ministro do Supremo. Cumpre a brasileiras e brasileiros a labuta, cada
qual a seu modo e meios, para se alterar o método vigente de escolha dos
ministros dos tribunais assim chamados “superiores”
O número dos ministros do Supremo Diga-se o
mesmo no tocante ao número deles. Haverá de haver tantos quantos são necessários
para se atender aos direitos das pessoas; para isto é indispensável também
descentralizar as turmas desse tribunal, país a fora — Norte, Nordeste,
Centro-oeste, Sudeste, Sul. — proporcionalmente ao número de causas com
Recurso. Extraordinário.
Fim do foro
privilegiado dos ministros do Supremo (e de quaisquer outras autoridades
públicas). Como ficou dito
acima, há de prevalecer para quaisquer pessoas o mesmo juiz natural, salvo uma que outra situação especial que a prudência
recomende — sempre para o bem geral das pessoas, não para vantagens dos
ocupantes de cargos públicos.
(Finis coronat opus)
-*-*-*-*-
Referências.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83846-magistrados-oab-e-docentes-poderiam-ajudar.shtml;
versus http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83848-o-importante-e-dar-transparencia-a-escolha.shtml
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=r&id=451; http://pt.wikipedia.org/wiki/Repercuss%C3%A3o_geral
http://www.newadvent.org/cathen/10326a.htm http://www.jovensredentoristas.com/FORMACAO/2.Jesus%20Cristo/2.11.pdf
*-*-*-*
[1] Há
discussão recente sobre o assunto com opiniões a favor de mudança e contra
alterações na Constituição: >> http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83846-magistrados-oab-e-docentes-poderiam-ajudar.shtml;
versus http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83848-o-importante-e-dar-transparencia-a-escolha.shtml
[2]
Expressamente consta em outras regras jurídicas: Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta
e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...]
Art. 111-A. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
[4] A lei complementar nº 135, de 4 de junho de
2010 é popularmente conhecida como “lei da ficha limpa”. Contém ela normas
sobre inelegibilidade, as quais aludem a crimes tais que extinguem o direito de
ser eleito, ou reeleito. No tocante ao candidato a qualquer cargo da
magistratura servem para em grande parte definir a situação de ausência de reputação ilibada. Leiam-se alguns
exemplos: “c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o
Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua
pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração
de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9.
contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
[...] j) os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento
previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos; [...]”
[5]
Está em >>
[6]
Sobre currículo de Luiz Fux, ver http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81380-raio-x-luiz-fux-59.shtml
[7]
Surgiram várias críticas ao ministro Fux. Um exemplo está em artigo do
jornalista Jânio de Freitas >> http://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/1195486-a-pedidos.shtml
[8] Em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81379-em-campanha-para-o-stf-fux-procurou-dirceu.shtml
[9] Sobre este assunto leia-se
o trabalho encontradiço em http://www.academia.edu/388786/Relacao_entre_precedente_judicial_e_sumula_vinculante
[10] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). [...]
[11] Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão
ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade.
[12]
Ver rápidos sobre este ponto os escritos postos em >>
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=r&id=451; http://pt.wikipedia.org/wiki/Repercuss%C3%A3o_geral
[13] A respeito da pouca
eficiência do Supremo veja-se o escrito em dezembro de 2012>> http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/84123-o-sucesso-do-stf-os-problemas-do-stf.shtml
[14] Ver a esse respeito, nos
tempos áureos do cristianismo >>:
http://www.newadvent.org/cathen/10326a.htm.
Um homem de estatura imensa na história do mundo (cerca de dois bilhões de
pessoas o adotam como líder), disse que não veio para ser servido, e sim para
servir (Evangelho histórico de Mateus, capítulo 20, versículo 28) >>:
[16] Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar [...] a segurança, o
bem-estar, [...] a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, [...], sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO [...]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: [...] II - a
cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; [...] Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País [...]:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito; [...]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes; [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004) § 1º - As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte. [...]
[17] Há umas poucas exceções determinadas por
circunstâncias em si e por si especiais segundo exigência da própria natura rerum — a tradicional “natureza
das coisas”, e não por liberdade de escolha humana; exemplo dos mais conhecidos
é o julgamento feito pelo tribunal do júri (há outros determinados pelo direito
subjetivo da pessoa ao sigilo da sua intimidade ou privacidade).
[18] Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
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