quinta-feira, 10 de abril de 2014

FAZER PROVA CONTRA SI MESMO

FAZER PROVA CONTRA SI MESMO
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).
1. Introdução.
O tema. Ocorre muitas vezes no Brasil a confusão entre alguns princípios fundamentais da Constituição e o fato de alguém fazer prova contra si mesmo [1]. Por causa disto entendeu-se que seria ilícito exigir do motorista o exame do “bafômetro” quando estivesse a dirigir com sinais de embriaguez. No ano de 2010 houve um julgado destes e não andou bem o acórdão na interpretação desse ato jurídico stricto sensu praticado pelo policial militar. Não acertou porque o ato de submeter-se alguém ao etilômetro não é fazer prova: quem faz a essa prova é o Estado por meio do seu agente público. A pessoa que se submete ao aparelho é apenas alvo de fiscalização estatal; o motorista suspeito, sujeito ao “bafômetro”, apenas se deixa fiscalizar. Deixar-se fiscalizar é obrigação jurídica quando vige regra jurídica a esse respeito. Não o fora, a desordem social seria imensa, mostram os fatos. Se alguém leva consigo uma porção de cocaína e o querem fiscalizar, então para livrar-se diria só isto: “não permito porque não sou obrigado a fazer prova contra mim próprio”. Tal é o caso de livros de empresas que cumpre sejam examinados, de documento pessoal (se é autêntico ou não o do carro), se é exigida folha corrida limpa para prestar concurso ou participar de licitação; se A ou B entra no avião com dólares na cueca pode ser fiscalizado; dá o mesmo com o dono de casa de prostituição com menores dentro; também o exame de computador para verificação se há ou não indícios de pedofilia de alguém apontado por uma criança; o fato de alguém parecer estar a levar consigo arma proibida; se a mulher leva consigo celular na vagina quando entra a visitar alguém no presídio; se alguém tem dengue, se porta HIV, ou tem alguma outra doença contagiosa etc. E assim mil exemplos poderiam ser dados em toda a complexidade da vida jurídica. Sobre este tema estaremos aqui a discorrer. Há muita morte no Brasil causada por acidente de trânsito.
Alguns dados estatísticos. (A) O Brasil no topo da lista de países com maior número de acidentes de trânsito no mundo. Segundo o Denatran e o Ministério das cidades temos os seguintes números no ano de 2009: Acidentes de trânsito com vítimas no Brasil – 403.278; Colisão ou choque – 202.102; Tombamento/Capotamento – 31.524; Atropelamento – 49.052; Choque c/ Objeto Fixo – 31.752; Vítimas fatais de acidentes de trânsito - 20.604; Por sexo – Masculino - 6.077; Feminino – 3.651; Por tipo - Condutores – 4.638; Passageiros – 3.939; Pedestres – 4.685; Ciclistas – 2.468; Motociclistas – 5.266; Vítimas não fatais de acidentes de trânsito – 501.829; Veículos envolvidos em acidentes de trânsito com vítimas - 726.220; Automóvel/Camioneta – 248.863; Ônibus/Micro-ônibus – 20.184; Caminhão/Caminhonete – 116.201; Motocicleta – 210.042; Bicicleta – 79.482. Condutores habilitados - 51.835.182. Condutores envolvidos em acidentes de trânsito com vítimas - 565.254. Por idade — Menores de 18 anos - 18.754; 18 a 29 anos - 177.093; 30 a 59 anos - 218.819; 60 anos ou mais - 23.317;   Por sexo: — Masculino - 388.712; Feminino - 70.878; Frota de veículos em 2009 – 59.361.642; Frota de veículos por capital (do maior para o menor) São Paulo     6.140.189; Rio de Janeiro     1.947.622; Belo Horizonte     1.227.917; Curitiba    1.193.580; Brasília     1.149.696; Goiânia    808.618; Porto Alegre     672.624; Fortaleza     645.765; Salvador    597.039; Recife    450.322; Manaus    407.873; Campo Grande    359.470; Belém     263.643; Natal     255.817; Teresina     246.053; Florianópolis     243.399; Cuiabá    241.564; São Luís     217.515; João Pessoa     204.679; Aracaju    187.299; Maceió    185.773; Vitória    153.360; Porto Velho     135.661; Boa Vista     99.316; Palmas    95.957; Rio Branco     93.650; Macapá     81.992.
(B) O alcoolismo, 3ª causa de mortalidade e morbidade no mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS). 
Vários estudos têm demonstrado a ocorrência significativa de mortes e doenças associadas ao uso abusivo do álcool, sendo o alcoolismo a 3ª causa de mortalidade e morbidade no mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS). Em cerca de 75% dos acidentes de trânsito com vítimas fatais existe um motorista alcoolizado envolvido. O Brasil está no topo da lista de países com maior número de acidentes de trânsito no mundo, resultando em 300 mil vítimas e 50 mil vítimas fatais, e o mérito desta estatística é a mistura de álcool e volante.
Estudos comprovam que o álcool é o principal combustível para a violência doméstica, foi identificado que em grande parte das agressões que acontecem dentro de casa, o autor das surras estava sob efeito do álcool.
Efeitos do álcool no organismoOs efeitos das bebidas alcoólicas acontecem em duas fases: na primeira o álcool age como um estimulante, e deixa a pessoa mais eufórica e desinibida; na segunda com a ingestão de várias doses, surge a ação depressora do álcool, levando a diminuição da coordenação motora dos reflexos e deixando a pessoa sonolenta [2].
         As funções do agente público “delegado de polícia” Quando se trata de falar sobre atividade de Delegados de Polícia muitos se perguntam se ela não se limita à elaboração de boletins de ocorrência e à presidência de inquéritos policiais e, eventualmente, a uma atividade ou outra em campo (nas ruas). Não, não é. A atividade deles é de mais amplitude: além de dirigir o órgão denominado Polícia Civil – cuja atividade fim (e principal) é a apuração de infrações penais –, esta autoridade policial tem por objetivo, nos plantões policiais de todo o Brasil, decidir de forma jurídica em poucos instantes das situações de flagrância sobre um dos bens jurídicos de maior importância segundo a Constituição Federal de 1988, ou seja, a liberdade de alguém; é este o caso da concessão de fiança ao motorista preso por desobediência, e pelo ilícito penal de desacato. Nesse âmbito o Delegado precisa apreciar questões jurídicas de relevância antes e durante o curso do inquérito policial, não se restringindo ao texto literal da lei – sob pena de cometer grandes injustiças. Haverá de analisar todo o fato colhido da prova existente e, mais ainda, as suas consequências sobre os envolvidos, ou suspeitos. Para isso não lhe basta conhecer nosso sistema jurídico (a Constituição Federal de 1988, as leis, resoluções, portarias, recomendações, instruções), mas também o que os juristas entendem sobre o assunto e como aplicam esses ordenamentos no dia a dia (doutrina e, na sua prática diária, sobretudo, a jurisprudência). Para tanto terá também de levar em consideração as regras jurídicas de direito supraestatal (também conhecido como Direito das Gentes especialmente no que alguns vêm chamando de Direitos Humanos). Cumpre notar serem estas normas jurídicas algo assim como consequências do chamado “direito natural”. Desde que estejam incrustadas, embora só implicitamente, no Direito das Gentes (=supraestatal), estão acima da própria Constituição de qualquer país; donde o adjetivo supraestatal. Um pequeno exemplo: se a constituição de certo Povo permitir que se possa matar uma criança por ela ter nascido cega, a grande maioria dos Povos atuais não tem por válida essa “cartha magna” (magna?). A razão jurídica é por essa errônea “cartha magna” atentar contra o direito supraestatal ou das gentes [3].
Aplicação de regras jurídicas sobre suportes fáticos. Todavia, no presente trabalho falaremos apenas da questão da aplicação da lei ao “caso concreto”.
2. O acidente de que resultou a morte de Bruna Souza de Pontes
            Entremos a um fato histórico. O que transcrevemos abaixo é descrição estampada no jornal “A Tribuna”, de Santos (São Paulo).

“Bruna Souza de Pontes era uma jovem assistente administrativa recém-formada em jornalismo que, na madrugada do dia 25 de setembro de 2.010 (um sábado) passeava pela cidade de Santos com seu namorado, Diogo Martins Neto, no veículo deste – uma motocicleta Honda CG Titan [4].

Pararam num semáforo da avenida Presidente Wilson ("avenida da praia"), em frente à avenida Ana Costa, no bairro do Gonzaga. Eis senão quando  surge um veículo GM Zafira, conduzido por Adriano Augusto Martins – empresário renomado da região – e os colhe por trás. Ambos estavam usando capacetes, mas Bruna não o fixara na cabeça; deixara-o solto, sem estar devidamente afivelado.

Com a violência do impacto, Bruna foi projetada contra o capô e o vidro dianteiro do veículo de Adriano, e logo arremessada para o alto, até cerca de três metros. O capacete, por isto que estava solto, saiu-lhe da cabeça. Bruna caiu de cabeça no chão, viva, mas desacordada. Diogo, o namorado, perdeu os sentidos com o impacto, sendo projetado para a guia da calçada; por estar com o capacete preso, não sofreu maiores lesões, afora alguns cortes e escoriações. A motocicleta em que estava o casal foi projetada a cerca de vinte metros do local do impacto.

Adriano Augusto Martins, o dito condutor do Zafira, não parou. Tentou evadir-se do local. Dois motociclistas que estavam na outra pista da avenida, ao verem o acidente, o perseguiram e puderam alcançá-lo cerca de duzentos metros à frente, quando tentava convergir na avenida Washington Luís (canal 3).

No mesmo momento, uma pessoa que estava na Praça das Bandeiras em frente do local do acidente, acionou a Polícia Militar; esta rapidamente foi ao sítio dos fatos. Conseguiu alcançar o condutor do Zafira poucos instantes após, graças às informações prestadas por meio do responsável pelo monitoramento do Município (em toda a orla da praia há câmeras de vigilância).

As vítimas foram levadas à “Santa Casa de Misericórdia de Santos”; esta foi fundada por Braz Cubas em 1543 — a mais antiga do Brasil. Aí Bruna e Diogo ficaram internados. Bruna faleceu cinco dias depois...

Quando os policiais militares da ocorrência chegaram no local onde Adriano estava parado com o veículo, perceberam que ele ainda cambaleava exalando odor de álcool. Convidaram-no a realizar o teste do etilômetro ("bafômetro"). Adriano negou-se a isto sob o pretexto constitucional de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo [5]. Foi levado ao plantão da Central de Polícia Judiciária de Santos, onde fora registrado o boletim de ocorrência de nº 472/2010; apreenderam os veículos, expediram-se requisições de exame de corpo de delito para as vítimas e veículos, e realizaram o exame de dosagem alcoólica em Adriano; concordou este em fornecer o material hemático para análise.

Alguns dias após o acidente o registro do fato e outros documentos elaborados no plantão policial chegaram no 7º Distrito Policial, unidade cuja circunscrição abrange o local do fato. Foi quando se instaurou o inquérito policial adequado. Como a instauração do feito se deu antes da morte de Bruna Pontes, dito o inquérito foi instaurado para apurar lesão corporal culposa, fuga do local do acidente e embriaguez ao volante (artigos 303, 305 e 306 da Lei nº 9.507/1997).

Sabedores de que a orla da praia é munida de câmeras de vigilância, as imagens foram solicitadas à autoridade municipal. Com a morte de Bruna, como era de esperar-se, o caso ocupou a mídia regional.

Os laudos de exame necroscópico e de lesões corporais da vítima foram entregues rapidamente, e bem assim um CD com as imagens do setor de monitoramento cujos dados vieram a ser encaminhados para desgravação.

O jovem Diogo Martins, namorado de Bruna e também vítima do acidente nada pôde esclarecer. Só disse que estava parado no semáforo quando foi colhido por um veículo, e nada viu porque perdeu os sentidos.

Os policiais militares ratificaram o que havia noticiado à autoridade da Central no sentido de que ao chegarem ao local as vítimas já estavam sendo socorridas, e que o suspeito fora detido por testemunhas noutro lugar. Disseram também que Adriano aparentava estar embriagado.

Em que pese ainda não havermos recebido o laudo toxicológico de embriaguez, optamos por ouvir o suspeito com o fito de se lhe conhecer a versão dos fatos. Foi intimado, mas, numa manobra (infelizmente corriqueira), os defensores de Adriano Augusto Martins alegaram que ele estava em tratamento “psicológico” noutro município; não podia comparecer[6].

Com a chegada do laudo de exame de corpo de delito dos veículos, pudemos ter uma maior percepção do acidente, incluída a dimensão dos danos causados no veículo do jovem suspeito.

Graças à projeção tomada na mídia pelo fato não foi difícil localizar testemunhas presenciais do caso que vieram ao distrito. Houve quase unanimidade na informação — Diogo parou a motocicleta em virtude do semáforo e Adriano estava em alta velocidade. A única divergência dizia respeito a eventual tentativa de frenagem do veículo do moço suspeito. Uma das testemunhas chegou a dizer que fora constrangida (não propriamente ameaçada) a dizer que não presenciara o acidente.

Pouco mais de dois meses depois do fato chegou o laudo de exame toxicológico do suspeito. Atestou uma quantidade maior que o dobro tolerado pela chamada “Lei Seca” (Lei nº 11.705/2008, que alterou a Lei nº 9.503/1997). O laudo de desgravação das imagens colhidas pelos agentes municipais também foi juntado. Era, porém, pouco esclarecedor.

Os defensores do Adriano tentaram retirar o veículo antes de realizada uma perícia complementar, o que foi indeferido em Juízo. O Ministério Público solicitou as imagens a quem as tinha, as quais foram juntadas aos autos do inquérito.

Tendo em vista as duas mídias, decidiu-se pelo desentranhamento de ambas, para análise pela Autoridade Policial para eventual requisição de desgravação. Por se tratar das mesmas imagens, foi abandonada a ideia da desgravação; também para não tomar mais tempo nas investigações. Requisitou-se também exame pericial — um “croqui” do local do fato.

As provas, porém, já eram suficientes no sentido de indicar a culpa de Adriano Augusto Martins. Para o seu indiciamento outras provas já eram supérfluas”.


3. A análise jurídica do indiciamento e a interpretação realizada pela autoridade policial.
Passamos agora a dissertar sobre a questão constitucional de fazer prova contra si mesmo. A Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXIII, diz que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, […]”, o que nada mais é que uma repetição do disposto no artigo 8º, § 9º, do Pacto de San Jose da Costa Rica (direito supraestatal, pois), ao regrar as “Garantias Judiciais”. Reza a norma que há para a pessoa o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Ora, como bem se vê, em nenhum momento regra jurídica alguma, seja do ordenamento pátrio ou de direito supraestatal, fala em fazer prova contra si mesmo, ainda mais no que tange a investigação.
Nesse sentido, importante definir o que é (1) fazer prova contra si e (2) o que é ser objeto de prova. Vejamos, pois.
Ora, (1) Fazer significa aqui produzir; executa-se uma ação positiva para formar algo, dar existência ou dar forma a algo. Assim, fazer prova contra si demandaria uma ação positiva, a execução de um ato para formar um convencimento.
Mas, (2) Ser objeto de prova, de outro lado, diz respeito às coisas em tese passíveis, de serem provadas. Esse entendimento equivocado do enunciado, constitucional e do Direito das Gentes, tem uma consequência nefasta. Submeter-se ao teste do etilômetro, vulgarmente conhecido como “bafômetro”, não tem o efeito de submeter qualquer pessoa a vexame, ou tratamento degradante. Trata-se do poder de fiscalização do estado. Assim não fosse, não poderia mais o agente público, e.g., o agente de segurança penitenciária, em dia de visita de um presídio, revistar os visitantes com o fim de localizar telefones celulares, drogas ou armas; não poderia a autoridade de trânsito exigir numa blitz os documentos de qualquer pessoa, ou de veículos, já que estariam os motoristas a fazer  prova contra si mesmo – prova de que o veículo não está devidamente licenciado, por exemplo. Não fossem estes o sentido e orientação da norma jurídica, quer seja da “lei seca”, ou constitucional ou do Direito das Gentes, o sistema jurídico, qualquer que seja, não poderia subsistir. Eliminar-se-iam os poderes efetivos de fiscalização do Estado, e cada ser humano estaria autorizado a atuar de acordo com suas convicções pessoais. Instituída havia de estar a anarquia (=não governo), o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
Há ainda outra questão. No artigo 144 da Constituição Federal de 1988, lê-se:
A segurança pública, dever de Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (grifo nosso).

Esta regra jurídica constitucional do artigo 144 fala em “dever de Estado”. Pois, entenda-se como o aparelho estatal (estado-governo), e não o Povo (que o cria e pode recriá-lo). Vige entre nós, atualmente, o Estado Democrático de Direito.
Assim sendo, ao se confrontar o direito individual com o direito coletivo à segurança e á saúde das pessoas, aquele deixará de prevalecer em situações fáticas de incompatibilidade com o bem geral situado no direito coletivo, no interesse jurídico de todos. A segurança é um bem jurídico de todas as pessoas físicas, de todas as pessoas do Povo; não pode ser sacrificada no prol do individualismo, que o mesmo é que dizer egoísmo. Esta forma individualista ou egoísta de ser afronta o sentido e a orientação da Constituição Federal de 1988; há a esse respeito muitas regras jurídicas. Destacamos abaixo as mais amplas (= “princípios”):

PREÂMBULO — Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. .


Em suma, seja sob o prisma do direito supraestatal ou sob a ótica do direito constitucional, quando houver situações efetivas de contradição entre o direito individual e o bem geral, o direito individual não pode se sobrepor ao direito coletivo; o um (o individual) é menor que o de todos (o coletivo).
Para efeito de comparação, vamos ao direito norte-americano. A quinta emenda definiu que “ninguém pode ser compelido em casos criminais a ser uma testemunha contra si mesmo”. Note-se que o enunciado é bastante parecido com o disposto no artigo 8º, §9º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que inspirou o artigo 5º, inc. LXIII da C.F./1988. Todavia, entende-se lá que tal direito não se aplica ao fornecimento de material hemático, tampouco ao ato de mentir. Quer isto dizer que o suspeito tem direito a permanecer calado, mas, caso decida falar, não pode mentir. Para tanto, a legislação americana prevê o crime de “perjúrio” (mentir em juízo, que se aplica também ao preso) e o crime de “contempt of court” (obstrução da Justiça), caso se negue a fornecer material hemático, material gráfico, impressões digitais ou qualquer outro meio de convencimento em que seja o suspeito vai ser, ou está sendo, objeto de prova.

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


No Brasil, como dito acima, vem se entendendo que ser objeto de prova e fazer prova contra si são sinônimos; o preso tem o direito de mentir, nem comete o crime de desobediência caso não colabore com as investigações (não existe em nossa legislação o crime de “obstrução da Justiça”) [7].
Quem se submete a exames de dosagem alcoólica cumpre dever legal, não está a fazer prova contra si mesmo. Quando o próprio condutor de um veículo é pessoa com aparência de embriaguez, ou quando os policiais em serviço estão a fazer uma barreira de rotina (para segurança geral dos passantes, ou motoristas), aí o ser humano é o objeto de prova, que precisa se faça segundo a lei brasileira. Nada tem isto a ver com sujeito realizador de prova. Se fosse o realizador da prova do seu estado etílico, então sim, estaria ele fazendo prova contra si mesmo. Muitos juristas há que incidem nesta confusão de conceitos, inteiramente diferentes um do outro. Aceito este erro, as injustiças serão inúmeras. O povo perde com isto, a insegurança jurídica aumenta, a paz social distancia-se.
Ocorre que esta hipótese de o próprio condutor ser objeto de prova está prevista no Código Brasileiro de Trânsito (gn):

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) [...].

 

Infração gravíssima, dois tipos de sua apuração. O fundamento suficiente para o motorista nessa situação se tornar legalmente objeto de prova consta da mesma lei:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima.

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. .

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. .

 

Suficiência da prova de indício para a prisão em flagrante do motorista suspeito de ebriez.
O Código de Processo Penal admite a própria condenação judicial com base em “indício”. Está no artigo 239:

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


Este meio de prova penal corresponde à presunção do Código de Processo Civil:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos: [...]

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [8].


Como pode ser o Código de Trânsito Brasileiro em matéria de prova. Este nosso código deve ser melhorado acrescentando-se lhe um regra jurídica sobre indício. Trata-se, logo se vê, de uma questão de jure condendo — matéria sobre construção de novo direito. Pensamos que o indício deve ser acrescido como meio de prova contra o motorista suspeito de embriaguez, que se arriscou a dirigir alcoolizado acima do permitido pelo dito Código de Trânsito Brasileiro. Convém, outrossim, inserir mais uma norma emprestada ao nosso código de direito civil, isto é, faltante no código de trânsito alguma regra particular específica, a autoridade policial poderia consultar aquilo “que ordinariamente acontece”. É tradução da velha parêmia latina id quod plerumque accidit.

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

 

Medidas contra quem se recusa a ser alvo dos meios de prova. A norma deste mesmo artigo 165 estabelece que haverão de ser também punidos os motoristas que recusarem o exame do seu estado etílico. Consta isto do § 3o deste artigo:

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. .

 

Temos de admitir que as ordens dadas ao motorista para se submeter a esses exames, e outros meios de prova, é uma ordem legal. O condutor tem que cumpri-la. Se não o fizer, além das penalidades administrativas, comete crime de desobediência assim tipificado no Código Penal:

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


Mais: confrontar o funcionário nesse serviço é cometer mais um tipo de delito penal — o desacato.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


É bastante comum o fato de a autoridade policial colher o motorista assim faltoso no ato do próprio cometimento de um ou de ambos estes crimes. Pode então ser preso em flagrante delito, ao modo como o define o Código Penal:

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Cumpre advertir que ele pode ser perseguido e que se demonstre ter álcool no sangue em quantia proibida para quem está a dirigir. Também neste caso a situação é de flagrante delito porque tem consigo o instrumento com que acaba de praticar o ilícito penal — o álcool. Cabe, pois, este tipo de prisão. Qualquer pessoa do povo pode efetuá-la, segundo o Código de Processo Penal:

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


A esse respeito há muitos estudos [9]. Parece-nos de relevância o esforço para todo cidadão dar-se conta de os crimes de trânsito causar danos importantes às pessoas do Povo, e também ao Estado; este nada tem de dono de alguém, mas é instrumento da busca do bem geral ou coletivo. Também sobre essa congérie de desgraças sociais há levantamentos vários [10].
Se o condutor com sinais de ebriez pode ser fisicamente forçado a fazer o exame. Embora haja controvérsia sobre esta matéria, quer nos parecer que sim, será legal a compulsão da autoridade sobre o condutor para ele se submeter a este exame. Se um viajante é suspeito de levar consigo uma arma, ou substância tóxica proibida, tem de ser revistado. Em se negando ele, pode ser forçado, constrangido a tal; a segurança dos outros passageiros passa à frente do direito à privacidade que o suspeito pensar ter. Passa-se o mesmo com motorista fundadamente suspeito de embriaguez; a segurança das pessoas do Povo tem prioridade sobre a individualidade do motorista faltoso.
Objeção à ideia de cometimento de crime de desobediência. Segundo o artigo 10 do Código Penal

“As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso”.


Ora, na regra jurídica do artigo 196 do Código de Trânsito Brasileiro vem escrito que desobedecer às ordens da autoridade de trânsito acarreta a pena de multa administrativa. Silencia sobre pena criminal [11]. Poderia então parecer ser juridicamente impossível prender o motorista inconformado com o “bafômetro” por não acatar a ordem dada, ou abrir inquérito policial contra ele.  
Não é assim, porém. A regra jurídica do artigo 196 do Código de Trânsito Brasileiro alude ao descumprimento de ordem sobre a movimentação ou a paralisação dos veículos. Logo ao início do Código de Trânsito Brasileiro temos a solução desse pseudoproblema. Lá está o seguinte:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. [...]


Ao se determinar ao motorista que se deixe aplicar o tal “bafômetro”, este condutor já está ele próprio parado para o fim específico de ser alvo de exame especializado. Esse exame não é parcela alguma do trânsito; este já ficou interrompido, não há circulação do condutor. Nenhuma regra jurídica do trânsito pode ser aplicada por falta do suporte fático correspondente, de modo que o crime de desobediência já estará configurado por incidência do Código Penal. Cabe a prisão, toda ela susceptível de pagamento de fiança real. Para resolver esta questão o agente público deve encaminhar o preso à autoridade civil — ao delegado de polícia, se não for ele próprio o delegado de polícia daquela circunscrição [12].
Outros dois tipos de prova. Vencida essa questão e posto que o teste do etilômetro não ocorreu, resta-nos ainda a questão de o motorista fornecer material hemático. E se Adriano Augusto Martins não o tivesse fornecido? É suficiente o exame clínico de embriaguez atestado por médico legista?
Aí a jurisprudência é dividida. E muito. Há julgados no sentido de a simples afirmação pelas testemunhas e principalmente do agente da autoridade de que o réu estava embriagado, é suficiente (TJMS, APR 8110 MS 2009.008110-0); já outros há segundo os quais apenas a prova do teste de etilômetro é suficiente (TJSC - Apelação Cível: AC 120293 SC 2010.012029-3). Há mais — outras surgiram no sentido de que ao menos o exame clínico é necessário (STJ - HABEAS CORPUS: HC 155069 RS 2009/0232614-7). Houve também uma no sentido de o exame ter de apontar quantidade acima dos 0,6g de álcool por litro de sangue, somente aferível se o investigado fornecer seu sangue para exame (STJ - HABEAS CORPUS: HC 178883) [13].
O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, alterado pela Lei nº 11.705/2008, fala em

conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.


Ora, ao analisar esse tipo penal tenhamos em linha de conta que o resultado do exame, em princípio, há de ser objetivo, sem azo a subjetividades do agente público. O médico legista é competente em razão de sua formação técnica de aferir a quantidade de álcool por litro de sangue em uma pessoa. Não se trata, é verdade, de um número exato, e sim aproximado. Dentro de uma escala cientificamente estudada, e avaliando-se o comportamento do examinado, o perito pode aferir, sem alteração da realidade extramental, a quantidade de álcool ingerida e, portanto, a quantidade aproximada de álcool por litro de sangue.
Vencidas estas etapas, já que o material hemático por hipótese foi fornecido, vamos voltar à questão do dolo, culpa e dolo eventual. No dolo eventual o agente, mesmo sabendo dos riscos de ele chegar ao resultado, nada faz para evitá-lo; age com indiferença, assumindo o risco de produzi-lo. Assim prevê o artigo 18, inciso I do Código Penal:

“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (grifo nosso).

 

Nesse sentido é que entendemos que Adriano Augusto Martins agiu: mesmo embriagado, tomou a direção do veículo e o conduziu em alta velocidade; são de conhecimento geral os riscos de se conduzir veículo em tais circunstâncias, assim como o conduzir veículo em alta velocidade; a mídia tem ajudado bastante nessa tentativa de conscientização. E é esse o entendimento jurisprudencial de todo o país, como foi demonstrado no despacho que ordenou o seu indiciamento, datado de 23 de março de 2.011. O indiciamento ainda não ocorrera porque os advogados do suspeito apresentaram novo atestado médico – apesar de já ter recebido alta da clínica onde estava internado – e o feito foi encaminhado para obtenção de dilação de prazo à justiça.
3. Resumo.
Na Constituição federal é dito que a segurança pública é dever do Estado exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas etc. No próprio Código civil brasileiro consta que "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa".
O estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro — lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 [14] —, isto é, o sentido e orientação desta lei, vem a ser a prática de atos impeditivos de o motorista agir contra os direitos da coletividade, como o direito à incolumidade física e à própria vida. O poder de o réu calar-se não guarda relação alguma com o dever de ser investigado, o de submeter-se a testes para se provar eventual cometimento de ilícito. Se não houvesse esse dever, então não se poderiam examinar notas fiscais sem permissão do investigado, nem exigir que alguém, contra a sua vontade, mostre a documentação do veículo; nenhuma blitz seria possível; um fiscal tributário não poderia examinar livros de empresas; não seria legalmente possível exigir a quem viaja para o Exterior a apresentação do seu passaporte nem que passe pela aparelhagem de identificar metais; alunos de escola dos quais se suspeita o porte de “cola”, não poderiam ser examinados (bolsa, ou bolsos onde pareçam esconder a “sanfoninha”); o suspeito de porte de arma, de droga, de contrabando etc. não poderia ser legalmente fiscalizado nem no corpo nem na roupa nem no veículo etc. Todos estes suspeitos estariam a fazer prova contra si mesmo...
Tudo isto deriva de erro crasso, passou a ser um mito contrário ao direito vigente num Estado Democrático de Direito: toda pessoa está obrigada a cumprir o direito vigente deixando-se fiscalizar segundo a lei. Isto nada tem a ver com o ato de fazer prova contra si mesmo. Quando o agente público tivesse de praticar atos investigatórios teria, por pressuposto da validade do seu ato administrativo, obter o prévio consentimento do suspeito. Mas, o agente administrativo tem o dever jurídico de fiscalizar legalmente a pessoa suspeita. Ser fiscalizado é muito diferente de fazer prova contra si mesmo.
4. Observações finais
Tivemos de trazer dados estatísticos sobre os malefícios sociais dos acidentes com veículos automotores. Veio à balha um acontecimento histórico de Santos (São Paulo), noticiado por jornal local. Discorremos sobre os efeitos do álcool em quem sai a dirigir com dose dele em quantidade superior ao permitido em lei. Ao cuidar da aplicação de regras jurídicas sobre suportes fáticos indicamos, sem entrar nele, um vasto campo a quem quiser enxergar mais a fundo, cientificamente — trata-se do vasto campo, e fundamental, da teoria geral do direito [15].  
Tocamos no tema The man versus The State (Herbert Spencer) porque vivemos em regime de liberdades e de democracia, de tal modo que o agente público, com autoridade ou não, é parcela do Estado e este não exerce domínio — é instrumento de serviço a todas as pessoas. O agente público, civil ou militar conta com proteção jurídica; pode ser vítima de crime dos particulares. Assim desponta o policial rodoviário. Especial atenção merece o delegado de polícia, ainda pouco respeitado por não se lhe conhecerem as responsabilidades [16].
Parece, pois, certo ser uma ilusão, a descartar-se de uma vez por todas, a errônea afirmação de o motorista suspeito de embriaguez não poder ser submetido ao teste do “bafômetro”. Além de o erro jurídico ser de monta, decorrem dele perigos e danos sociais sem conta para nós — brasileiras e brasileiros.

Mozar Costa de Oliveira (membro da Associação Juízes para a Democracia).
Bibliografia
Lei 11.705, de 19 de junho de 2008.
Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Pacto de São José da Costa Rica, de 1969.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro 1988.
Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRUNO, Aníbal, Direito Penal parte geral: fato punível, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1967.
CAMBI, Eduardo, Álcool, Trânsito, Silêncio e Impunidade, disponível em HTTP: www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/estudojuridico/alcooleSilencio.doc (acessado em 7 de maio de 2011).
DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed. revista, São Paulo, Malheiros, 1997.
DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, 3ª ed. atualizada e ampliada, São Paulo, Renovar, 1991.
GARCIA, Basileu, Instituições de Direito Penal, 4ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1972.
NORONHA, Magalhães, Direito penal, 32ª ed. atualizada, São Paulo, Saraiva, 1997.
*-*-*-



[1] Estudo concorde com este nosso, do pesquisador catarinense, advogado Ricardo Emilio Zart, está em >>>.
[3] Outras funções. Indiscutível que o Delegado de Polícia tem outras responsabilidades relevantes no curso das investigações. Elas escapam ao juiz e ao membro do Ministério Público. Damos alguns exemplos — coordenar e eventualmente participar de “campanas”, trabalhar em policiamento preventivo especializado, ir a campo colher provas e coordenar equipes de policiais para que a “máquina” de investigação funcione. Tem também de coordenar estratégias de aproximação com a população no objetivo de estabelecer relação de confiança entre Polícia e Povo. Cumpre observar que, em havendo confiança da população nos policiais, é esperável este desiderato: informações relevantes vão chegar ao seu conhecimento, tornando mais eficiente esta classe de atividade estatal. 

[5]     No nosso entendimento, em que pese doutrina e jurisprudência apoiarem essa ideia, esta afirmação é equivocada e danosa. Exporemos noutro tópico a questão.
[6]     Cabe aqui um pequeno esclarecimento: os advogados juntaram uma petição expondo a internação do suspeito. Por curiosidade – uma virtude para os policiais – pesquisou-se através da rede mundial de computadores (internet) o que seria a clínica onde o suspeito estaria internado: um “Spa”.

[7] Ver Código Penal artigos 338-359.

[8] Um jurista brasileiro muito acatado foi o professor e desembargador JOSÉ FREDERICO MARQUES (http://www.abdpc.org.br/abdpc/imortal.asp?id=13); para ele a presunção do C. de Proc. Civil é o mesmo que o indício do Cód de Proc Penal;

[11] Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade – multa.


[12] A fiança está regrada nos artigos de 321 a 350 do Código de Processo Penal; são regras jurídicas a serem bem estudadas e sabidas pelos delegados de polícia de todo o país.

[13] É extremamente corriqueiro os profissionais de direito, sobretudo os que mantêm atividade forense, terem como verdadeiro o que tiver sido julgado pelos tribunais. Conta-se de um juiz do interior de São Paulo, que tinha um variado fichário de jurisprudência: quando algum amigo lhe pedia algo sobre certo assunto, indagava do visitante: “a favor ou contra?...  
Ora bem, quem propina soluções mais próximas à “verdade” é a ciência positiva; não falamos de filosofias, que em geral são impregnadas de sentimento humano. Ciência positiva é a que se funda ao máximo em fatos extramentais, ou seja, é a organização mental passada pelo método indutivo experimental. Quer isto dizer que “positiva” nada tem a ver com o positivismo à la A. Comte (ver https://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo). Muito ganhará o conhecimento jurídico com a leitura das numerosas obras do brasileiro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (ver. https://www.google.com/search?q=Francisco+Cavalcanti+Pontes+de+Miranda&hl=pt-BR&sourceid=gd&rlz=1Q1GGLD_pt-BRBR542BR542).
É sabido que as próprias “Súmulas vinculantes” do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas a revisão (ver http://www.wikilegal.wiki.br/index.php?title=S%C3%BAmula_Vinculante)... Como, pois, falar-se em garantia de acerto, plenitude de confiabilidade, equilíbrio social bastante, ou (palavra da moda) “sustentabilidade” jurídica no ato de se copiarem ementas de jurisprudência, ou o texto integral de matéria julgada pelos tribunais?
Parece, isto sim, é que precisamos de profissionais que estudem arduamente os livros de ciência jurídica positiva.

[14] O título desta lei está em hyperlink para que o leitor tenha acesso a toda ela.
[15] Assim é o caso da exegese e da classificação das regras jurídicas, da classificação dos suportes fáticos (os sete principais processos sociais de adaptação) e da intepretação deles, da classificação (quinária) dos fatos jurídicos: o negócio jurídico, o ato jurídico “stricto sensu”, o ato-fato jurídico, o fato jurídico em sentido estrito e o ato ilícito. Depois, os fatos jurídicos nos seus três planos distintos — da existência-inexistência, da validade-invalidade (com distinção, no direito material, entre nulidade e anulabilidade) e da eficácia-ineficácia (direito-dever, pretensão-obrigação, ação-sujeição, exceção-abstenção.
[16] São por vezes tratados como menos preparados intelectualmente — sobretudo de parte dos magistrados e de membros do Ministério Público; há aí um menosprezo descabido. Os vencimentos deles, exceção feita ao Distrito Federal, estão muito distantes dos ganhos das duas carreiras acabadas de mencionar. O Estado de São Paulo é, de todos os estado-membros, o que menos lhes paga.
Todavia, parece certo estar o Delegado de Polícia no rol dos profissionais do Direito a quem também cabe o dever funcional de estudar incessantemente. Alegra saber que hoje há muitos deles já professores universitários, titulados em pós-graduação lato sensu (especialização) e até stricto sensu (mestrado e doutorado), e com obras jurídicas publicadas e citadas por outros autores.

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