terça-feira, 30 de dezembro de 2014

REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE E CORRUPÇÃO

REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE E CORRUPÇÃO
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Sobre o assunto acima trazemos aqui os resumos de algumas obras cujo tema é “moralidade” a que se contrapõe o antônimo “corrupção”. Ao final haveremos de externar o nosso parecer a esse respeito.
A seguir, pois, os ditos sumários mesclados de opiniões nossas.

*MORAL, Irenaeus Gonzalez. Philosophia moralis. 4ª ed. Santander (Espanha): Ed. Sal Terrae, 1955.

O autor é um padre jesuíta escolástico. O seu pensamento liga-se a Aristóteles, Tomás de Aquino e Francisco Suarez. De modo que o conceito de felicidade (beatitudo) forma o eixo central da obra (pág.714). Nesta concepção, não há felicidade sem a experiência religiosa: Deus como fim último do ser humano. É fundamental, também, o conceito tomístico de liberdade, ponto, aliás, como se podia esperar em que o raciocínio do autor nem sempre segue as linhas das descobertas da psicanálise.
O ato é verdadeiramente humano quando a vontade opera livremente. São impedimentos desses atos racionais as “paixões” – forte movimento do apetite sensitivo a que é inerente um conjunto de transformações corporais. A paixão é ligada à animalidade. As paixões, senão bem orientadas pela razão, enfraquecem. Sem a razão as forças passionais corrompem. O homem é invadido pelos vícios. Há paixões que se movem pela presença do bem, buscando-o. São as paixões concupiscíveis: amor, desejo, alegria, ódio, horror, tristeza; são opostas essas paixões, respectivamente, pelo ódio, pela fuga, tristeza, pelo amor, desejo, alegria. Há alegria quando o bem se faz presente. Há ódio quando a presença é o mal. O horror ocorre com o mal ainda ausente e a tristeza quando o mal se faz presente.
As paixões irascíveis são cinco: esperança, desespero, medo, coragem, ira (raiva). A essas se opõem correspondentemente o desespero, a esperança, a coragem e o desespero (o autor, citando Tomás de Aquino diz que não há uma paixão oposta à ira). Continuando, diz, a esperança tem objeto um bem possível e de obtenção difícil.             O desespero versa a respeito de um bem difícil e de concepção impossível. O medo ou temor tem por objeto o mal ruim de que se quer fugir. A coragem ou audácia tem por objeto superar o mal árduo. E por fim, o objeto da ira é o mal presente de difícil suportabilidade. Quando a vontade humana por repetição cria hábitos correspondentes a essas paixões, estará a pessoa em situação de virtude (força de moralidade) ou de vício, fraqueza, imoralidade.
A despeito de se tratar de concepção medieval nas suas raízes, esses conceitos muito trazem de teor sociológico e psicanalítico. O indivíduo socializado pelo cultivo continuado dessas forças interiores, ter-se-á tornado um indivíduo confiável, desejável, elogiável, querido. É pessoa ética. Timbra pela boa moral em que se vai educando (pág.117-118).
Se o dinamismo passional se desorganiza relativamente à harmonia interior da pessoa, criam-se impedimentos para os atos morais porque o subjectum se enfraquece corrompidos alguns tecidos da sua interioridade. Essa debilitação é momento de se enraizar a corrupção (pág.117). Na moralidade há certa constância dos atos aprovados pelo círculo social. A repetição dos atos torna-se costume (mos-moris). O costume torna habitual a inclinação, seja para construir pessoa, seja para destruir a superioridade do homem (gente) sobre o animal (bruto). Em circunstâncias normais no espaço e no tempo, as energias construtivas são apreciadas, queridas, dignas de louvor. O contrário delas é detestado porque merece vitupério (pág.125). A voluntariedade, com certo de grau de liberdade é elemento constitutivo da moral (pág.126). Sabemos pela psicologia e pela pedagogia que, pelo menos até certo ponto a vontade pode ser dirigida, conduzida. Dá-se isto pela educação. Este é também um ponto fundamental para se encontrarem as raízes da moralidade e do seu contrário, da corrupção.
A formação escolástica do professor, padre Ireneu Gonzalez Moral, insere-o no plano da mentalidade racionalista, a segunda etapa do conhecimento científico. Por isso tem ele como sendo elemento constitutivo da moralidade a natura rationalis, ligada por último à essentia divina (pág.140-153). Na mesma linha de raciocínio o autor tem por inaceitáveis os critérios eudaimonísticos (“prazer”) individuais, sociais ou de solidarismo (pág.153-156). Refuta também a moral sensista havida também como intuicionista de modo que a benevolência é havida como movimento impressionista. A simpatia não pode ser critério de moralidade porque pode conduzir ao individualismo e por ser altamente variável. O altruísmo também não é critério adequado por ser conceito por si mesmo confuso. Indeterminado. Tampouco a comiseração porque em geral lança raízes na fantasia e não é universal. O autor insiste em que a moral é universal, sem admissão de relatividade. Nem o senso de honra é critério adequado por não ser absoluto, claro, universal, imutável e objetivo. De outro lado a intuição emocional é de ser afastada como critério de moralidade – muito tem de subjetivo e de mutável (pág.158-161).
Nem são critérios completos os provenientes da moral biológica (o culto da vida) porque sublinha em demasia os valores corporais. O critério estético não é de ser acolhido porque nem toda beleza condiz com a moral. A moral humanista é insuficiente por se fechar em critérios humanos, sem o sobrenatural. Tem de dizer-se o mesmo quanto ao critério do culto da personalidade (pág.161-172). Em assim sendo, o bem moral é aquele que estiver de conformidade com a natureza racional do homem enquanto tal. É  o que se passa com a justiça, da caridade, da temperança etc., tudo dentro do pendor da afirmação de Deus como valor absoluto, enraizado na vontade dirigida pela razão (pág.173-182). A imoralidade é a própria maldade do ato interior. Mal é ausência de bem (pág.183-187). Sendo certo de que nenhum ato de escolha é moral indiferente (pág.188-195). Bem ou mal está na interioridade e não nos atos externos que deles despontam (pág.188-200).
Virtude e vício. A repetição de atos, uma vez que forma hábitos, faz a pessoa qualificar-se como forte ou fraca, de virtude ou de vícios, de moralidade ou de corrupção. Há quatro hábitos morais que são como que gonzos de uma porta. São as virtudes cardiais: prudência, justiça, fortaleza e temperança.
A prudência é a correta racionalidade que prepara a ação estabelecendo em cada caso o que é honesto e o que é torpe, preparando a ação, indicando os meios a ela adequados e determinando a prática. Precisa de capacidade de recordação, de inteligência, de alguma previsão do futuro, de docilidade a lições de outrem, de rapidez de raciocínio, de escolha rápida, de percepção das circunstâncias reais e da precaução. Contraria o hábito da prudência os hábitos de precipitação, inconstância, negligência, carnalidade, astúcia, preocupação excessiva.
A justiça. Essa segunda virtude cardeal, como que instituída pela Escolástica, tem um sentido geral significando a própria retidão: o conjunto de todas as forças interiores ou virtudes. O segundo sentido, sentido estrito, é o “hábito que inclina vontade a prestar com exatidão a cada um o que lhe é devido.”. De modo que a justiça é o hábito de alguém prestar ao alter o bem, tal como lhe é devido; é ao mesmo tempo o hábito de se afastar o mal nocivo ao alter [1].
Fortaleza. Segundo a escolástica ela é o hábito que modera (controla) o ímpeto da sensibilidade, para enfrentar a realização de fatos árduos, ou perigosos, e de sustentar-se nessa luta e tomar passos em direção a vitórias e recomeços. Na fortaleza entram atitudes variadas como as de confiança, paciência, perseverança e grandeza de alma. Para se enfrentarem perigos é de mister que interiormente o espírito se nutra de prontidão e dedicação (pág.212-213).
Temperança. É o hábito capaz de controlar a sensibilidade quando busca os prazeres corporais, notadamente os deleites do tato e do paladar. É composta ainda de atitudes como a honestidade e a vergonha, o decoro e o respeito à corporeidade do próximo. Requer momentos de abstinência e de pudor. Acrescem ainda atitudes de autocontrole, isto é, vigilância contra desejo de glória, a mansidão (virtude contrária ao desejo e vingança) e a moderação contra os exageros das exigências corporais. A insensibilidade e a frieza para com o próximo são vícios ou maus hábitos a dificultarem a prática da temperança (pág. 213-214).
Vícios. Vício é enfraquecimento do ser humano como tal. Abrem brechas de fraqueza, corrompendo-lhe a capacidade de praticar o bem. É, portanto um hábito do mal; induz a uma vida degradada, seja do indivíduo, seja – o que é pior — ao círculo social degradado, posto em grau inferior ao que é especificamente humano, o  especificamente superior ao mundo mecânico e à vivência do animal bruto. O vício é um germe de corrupção — ora está no espírito (a Escolástica dá como exemplo a vaidade ou glória vã) ora está no corpo como a licenciosidade ou luxúria. O vício, o contrário do poder interior ou virtude, pode ser um hábito que se formou tocantemente a objetos exteriores ao corpo e ao espírito. A Escolástica traz como exemplos a indolência (= preguiça), o hábito de afastar impedimentos à nutrição da quietude egotista. Outro exemplo é a inveja, o entristecer-se pelas boas vitórias conquistadas pelo alter e pelas suas qualidades de excelência. Outra atitude viciosa é a ira, a raiva por o alter adotar atitudes com que o fraco, o viciado, não concorda por se sentir atingido.                 

*DURKHEIM, Émile. Sociologia e filosofia. 2ª ed. Trad. J. M. de Toledo Camargo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1970.

A sociedade ou o círculo social é desejado para o indivíduo. É-lhe necessário porque o defende e ampara. Não há indivíduo fora de algum círculo social. Por isso mesmo, não há moralidade de uma pessoa em si mesmo considerada. Ao contrário, o alter, embora por vezes adversário, é tido como uma necessidade. É, portanto desejável porque satisfaz as necessidades. Como não é inteiramente compreendido o alter, ele é tido como nimbado de alguma sacralidade. Para Durkheim essa sacralidade aproxima a experiência moral da experiência religiosa porque a respeitabilidade do alter nos mantém a alguma distância dele e ao mesmo tempo no-lo faz desejável (pág.64). É ruim violar essa sacralidade (pág. 51-53). A separação estabelecida por esse sentimento de sacralidade das outras pessoas não destrói a união. Quando o alter não é profanado, cresce a estima, aumenta o juízo de valor. O valor moral fortalece os indivíduos diminuindo o número de atos decadentes, corruptores.
Na corrupção tem-se o oposto dessa moralidade tal como se concebe na relação social da sua “essência”. Tanto o fraco como o corrupto mais temem, ou odeiam, que respeitam o alter. A tendência do eu é centrada no indivíduo. Esse egocentrismo retira as forças do indivíduo; em vez de ele se integrar na sociedade harmonizando as necessidades do seu eu com as necessidades do eu alheio, esse eu corrupto desagrega as potencialidades agregadoras.
Nas sociedades mais distanciadas do egotismo geral e tresloucado (egotismo próprio das sociedades decadentes), os atos de respeito ao alter são louvados e as pessoas dignas são honradas. Isso parte da consciência moral sadia. Todo o contrário acontece no vício, na corrupção (pág.59). Para o corrupto as coisas giram em torno da conservação do indivíduo, excluídos os demais, o um seria maior que o todo. Aí a consciência, desbotada, não percebe que o indivíduo não se conservará por muito tempo sem que se trabalhe na conservação do conjunto (sociedade, círculo social, o “todo”) (pág.68). Quando se ultrapassa a consciência individual prevalente há um crescimento interior da pessoa com uma sensação de liberdade e poder, a vida fulgura como mais digna de ser vivida e os seres humanos-se mais belos. É que o egotismo foi ultrapassado ficando o eu mais fortalecido na sua convivência social (pág.71). Quando esta maioria está composta pelas pessoas mais influentes, capazes de dar exemplo de moralidade, essa maioria faz da sociedade uma autoridade moral. Daí o estabelecimento de regras de conduta. Essas regras não escravizam e sim libertam (pág.71-78)
*LAKATOS, Eva Maria.  Sociologia geral. 6ª ed. rev. amp. São Paulo: Atlas, 1991.

Existem desvios de comportamento a que se opõe o controle social. Em geral o maior número das pessoas cria expectativas em relação ao comportamento dos outros elementos do mesmo círculo social. Esperam-se reações praticadas segundo as normas do grupo. Essa possibilidade de prever reações e de confiar naquelas reações que favorecem o bem do grupo é algo essencial para se criar o hábito da cooperação, o qual fortalece o grupo como tal (pág. 221-222). Algumas causas comuns dos desvios podem ser resumidas assim: (a) socialização da carência de respeito às normas aceitas; (b) sanções fracas; (c) medíocre cumprimento das normas aceitas; (d) facilidade de a pessoa errática se justificar perante uma autoimagem falsamente construída; (e) existência de normas vagas, de sentido pouco definido; (f) sigilo das infrações cometidas (não descobrimento das condutas lesivas ao sistema de normas do grupo); (g) aplicação errônea das normas vigentes, seja por descaso, seja por dolo e conivência; (h) encorajamento indireto da infração, decorrente da aceitação delas; solidariedade crescente para com os possuidores de comportamento desviado (=lealdade aos desviados) — pág. 223-229.
Do ponto de vista da Moral uma das sanções possíveis é o ostracismo social mediante a perda de reputação, e outra é o próprio sentimento de degradação. 
* MAX WEBER. Die protestantische ethik und der geist des kapitalismus.  München: Beck, 2004.

Encontram-se entre homens de negócio, ou em meio a grandes capitalistas e bem assim de envolta com os operários de alto nível e o pessoal especializado do período em que pertenceram à religião protestante calvinista, através do isolamento de suas características em comum se estabelece o que M. Weber chamou “tipo ideal de conduta religiosa”[2]. Para alguns o bom valor consiste em santificar a vida diária em contraposição à contemplação do mundo divino, condição que favorece o espírito capitalista moderno em oposição ao conceito pregado pela Igreja Católica da época por meio da ideia de piedade popular e da esperança de prêmio na vida após a morte; defende o estabelecimento de um raciocínio lógico capitalista, que o mesmo denomina racionalismo existência do capitalismo e de empresas capitalistas, sendo identificado na primeira uma estrutura social, política e ideológica ímpar que pode se ditar como a condição ideal para o surgimento do capitalismo moderno, onde se defende a paixão pelo lucro como demonstração tanto de prosperidade como fé e de salvação, organização capitalista racional do trabalho livre, a separação dos negócios da moradia da família e a “implementação” da contabilidade racional.
* Ideias esparsas
Inserimos nós logo abaixo algumas ideias nossas, fruto de leituras várias e de reflexões a respeito delas.
Uma constante em sociologia. O inter-relacionamento dinâmico entre os processos sociais de adaptação formam uma constante. Um exemplo é possível de ser dado entre a moral e a economia. Para uma empresa conseguir bons resultados fora do país é lhe indispensável compreender a psicologia e os costumes do povo em que vai investir. Tem de respeitar as diferenças entre esse povo e o povo brasileiro. Isso se dá não somente na questão da linguagem como também em outra mais profunda — conseguir simpatia e confiança, “entender hábitos e cultura locais é fundamental para uma boa comunicação entre empresas, suas filiais estrangeiras e consumidores” [3].
Atitudes promovedoras da continuada educação moral. Na autoeducação para o mundo moral, mundo este que alguns cientistas veem como processo social de adaptação próximo ao processo social de adaptação religioso, acentua um líder religioso que é importante na prática discernir entre o que convém e o que não convém ao fortalecimento interior. Propõe ele quatro “exercícios”: (1) promover alguma unidade de ideais e contínua renovação da criatividade; (2) voltar ao velho autocontrole — saber opor-se à vontade própria autodestrutiva como experiência mais gozosa que as concessões continuadas, geradoras de mal estar; (3) manter diariamente algum tempo para a reflexão à busca de tranquilidade, criadora de força e de desejo de viver; (4) “humildade” no sentido de reconhecer que o alter é pessoa de recursos poderosos para tornar mais ética a comunidade, a sociedade e os círculos sociais crescentes[4].
A esse respeito cumpre dizer que uma das raízes da honestidade, prática oposta à corrupção, é a interiorização da sabedoria humana segundo a qual os elementos materiais e os instintivos se coordenam com as vantagens construtivas dos recursos naturais do elemento diferenciador do homem: com a inteligência (saberes), com a vontade (liberdade interior de opção), com a afetividade, isto é, o prazer pessoal de saber estar humanamente se realizando na relação alter-alter dentro do círculo social em grau diversificado e crescente.
*Padre JOSÉ COMBLIN [5].
A Moral e a corrupção conceituadas segundo as apreciações do “pós-moderno”. Outro pensador religioso é este padre belga, José Comblin, com muitos anos de vivência na América Latina, sobretudo no Brasil. Diz ele em artigo[6] que o pensamento metafísico religioso foi um dos instrumentos principais com que a Igreja Católica dominou o mundo Ocidental durante séculos. Com os movimentos da Reforma a partir do século XVI, apesar do esforço do Concílio de Trento em sentido contrário, o protestantismo veio a ganhar força na Europa. Houve guerras de origem religiosa, circunstância que fez baixar o prestígio das religiões. Separado da Igreja Católica, o Estado passou a ter papel mais relevante; o autor denomina a essa alteração histórica de república laica, que também caracterizou a modernidade.
A modernidade inculcou como um Bem a “racionalidade”, de tal modo que o Estado foi instrumento de uma trajetória independente em direção ao pensamento livre. O século XX pouco antes da década de 70 trouxe mais novidades com os movimentos feministas e estudantis de 1967 e 1968. O movimento feminista com mais o estudantil deixaram à calva o fato de a modernidade continuar patriarcal. Foi este mais um cume histórico — nova crise: não são tampouco definitivos os conceitos científicos adquiridos. Assim, não há como se insistir nos conceitos de essência e de causa. Busca-se para o bem da vida humana a produção dos efeitos práticos desejados, uma busca que se dá em clima de alta complexidade e diversidade. Para a solução dessa crise o Estado já é um instrumento insuficiente com a “racionalidade republicana”. Não se admite autoridade clerical nem se suporta a autoridade estatal; a solução só pode exsurgir da vasta gama dos extratos populares, de baixo para cima. Temos assim chegado à pós-modernidade.
Pós-modernidade. Acrescenta o autor padre que essa pós-modernidade tem outra característica já que o bem econômico fica acima da religiosidade e da racionalidade. É alimentado pela força própria do impacto do consumismo a que servem os meios de comunicação. Com isso, acrescenta, o sistema econômico acabou por destruir a família; entretanto, a vida vai se tornando insuportável sem ela.
Círculos sociais. A família é um círculo social pequeno que começa pelo par andrógino, este o menor círculo social conhecido. Um conjunto de famílias forma uma comunidade. É diferente da sociedade porque emprestamos ao conceito de comunidade a característica que costuma haver nas famílias: a sensibilidade de uns com os outros, ou seja, a afetividade. Geralmente falando o homem fraco, cheio de víciosé pessoa de afetividade baixa, do mesmo modo como o corrupto é um homem moralmente fraco (fortemente indesejável) por ser um agressor do interesse público.
Ego e Alter. A afetividade sem atos buscadores do bem do outro é afetividade egocêntrica. Pouquíssimo produz porque não se volta para o Alter. Vive mais na intimidade e para a intimidade de si próprio que para o Alter. Quem assim cresce se expõe ao enfraquecimento determinado por vários tipos de vício. Dificilmente se poderá combater a corrupção sem que os valores morais sejam disseminados desde a infância. Apesar da autoridade moral e cognitiva do autor, padre Comblin, é ainda pouco certo que a pós-modernidade esteja caracterizada por falta de sentimentos de afeto entre as pessoas em vista da falta de comunidades. Eis aí matéria aberta à ampla discussão de psicanalistas, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, cientistas políticos e outros, que prezem o estudo da relação fundamental ego-alter.
Continua Comblin dizendo que a pós-modernidade destruiu a concepção de autoridade como algo que se impõe às pessoas. Era assim na Idade Média a começar de Deus, depois o Papa, depois os imperadores, reis, príncipes etc. Esse componente sociológico de religião mesclada com política, diz Comblin, acabou. Com o fim destes conceitos, nasceu mais consciente a ideia de responsabilidade. Embora influenciadas fortemente por seu círculo social, as pessoas têm um campo de autocontrole, de determinação sua com o qual traça os caminhos da sua própria vida. Não há quem a substitua nas decisões tomadas a seu próprio respeito. Essa concepção psicológica de responsabilidade, pensamos caber acrescentar, é início da responsabilidade social. A pessoa arca com as consequências das suas ações ilícitas. Mesmo tentando escapar a essas consequências – coisa que ocorre com os que logram por algum tempo ficar impunes, cheios de corrupção – é sociologicamente necessária a noção crescentemente clara sobre responsabilidade. Em geral as populações já estão acostumadas a buscar alguém responsável por algo desastroso, ou escandaloso, que comete. Quando se trata de corrupto dos poderes Executivo e Legislativo é até corriqueiro esquecerem as pessoas que alguém os escolheu, sejam eles bons para a coisa pública, sejam eles corruptos e, pois, maus para a res publica.
Crimes de responsabilidade. No Brasil, dizemos nós, temos lei já antiga segundo a qual se trata o crime de responsabilidade como delito penal específico. Trata-se da lei n° L. 1.079, de 10 de abril de 1950. Percebe-se nela que qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve responder por esse crime perante o Senado. A titularidade ativa desta ação é de qualquer pessoa, desde que eleitor no exercício dos seus direitos. É, pois, uma ação popular, mas a cultura político-jurídica do povo brasileiro ainda não tem permitido que se ajuízem ações populares para haver a punição dos que cometeram crime de responsabilidade, como definido na dita lei. Está inerente a isto a falsa ideia de o agente público merecer reverência, razão por que não convém que figure como réu em ação penal assim tão grave. Ora bem, o gente público é servidor do seu Povo, deste mesmo Povo que contribui para serem pagos todos os agentes públicos, Povo de quem se origina todo o poder.

*ECO Umberto e MARTINI Carlo Maria (Cardeal Martini).

A relação social básica. Umberto Eco[7] em diálogo com o falecido cardeal jesuíta Carlo Maria Martini entende estar o conceito básico da Moral ligado ao respeito ao alter e, mais que isto fundado na concepção religiosa do divino. De todo modo entende que só a ética na relação social é o bastante para corrigir o corrupto. Mesmo o homem quase inteiramente corrompido pelos vícios, de certo modo teme o conjunto dos alteri, tem receio deles e precisa do seu reconhecimento em relação a sua própria existência. Explica-se historicamente o massacre, ou canibalismo, ou a escravidão pelo fato de a pessoa que admite essas práticas não perceber nas vítimas que o outro é semelhante a si[8]. Assim é o corrupto é alguém sem sensibilidade para perceber o valor intrínseco das outras pessoas e para compreender o interesse geral delas, interesse aliás, coincidente com o “interesse público”.
*Outras considerações nossas.
Ética e direitos humanos.  O conceito de “Direitos Humanos” tem sido apresentado sem elaboração completa, cientificamente bastante [9]. Eliseu Fernandes, desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, também sublinha a situação de dignidade da pessoa como definidora da sua situação de ser humano. Critica as instituições, como o Ministério Público, de não trabalharem suficientemente a favor dessa dignidade, deixando ainda em situação precária a problemática da “questão social”. Vem a ser então grande número de crimes. E falta a consciência geral entre as pessoas do povo sobre o valor da cidadania de todos e do senso geral de responsabilidade da população [10]
Ética no mundo empresarial. Um dos pressupostos de respeito à dignidade dos empregados, e do público consumidor, e dos governantes e de todo povo, em geral é o hábito da transparência interna das empresas. Dois membros de Universidades do Rio de Janeiro falam dessa ética empresarial, quando se assume a responsabilidade pela aplicação interna e externamente dos princípios da dignidade humana.[11] Refere o caso de empresas transnacional e de grande empresa brasileira, que criam atividades sociais de cooperação, que os seus empregados podem em horas certas praticar. Entende que a autorregulamentação da empresa é aspecto em que as brasileiras andam bem, se comparadas com outras de outros países [12]. Lembram ainda que a realização da responsabilidade social é avaliada por Instituição brasileira, o PNQ – Prêmio Nacional de Qualidade. Esse prêmio é promovido no Brasil por uma fundação – FPQN (Fundação para o Prêmio Nacional de Qualidade). Nos méritos da premiação conta-se essa responsabilidade social da empresa sendo um deles a transparência, considerada como ponto fundamental da honestidade. Dizem os autores que “Para o Brasil, que tem uma tradição de país corrupto, a adoção de práticas transparentes vai garantir a implantação da gestão socialmente responsável”. Como fator dessa característica moral com o elemento transparência são fixados os seguintes critérios:
“[...] alfabetização empresarial e financeira, comunicação com linguagem fácil e acessível para toda a empresa, distribuição da liderança por toda a organização e reconhecimento pessoal e financeiro estendido a todos os funcionários”.

Inculcam os autores o conceito aristotélico de ética como sendo tipo de relação social em que o bem é precisamente caracterizado como um fim em si mesmo, e o bem completo é o sumo bem definido como bem-estar. Também dizem os autores não estar dotada de sustentabilidade aquela empresa que não desenvolver a ética, tornando-se responsável para com os seus empregados e com a sociedade.
Considerações especiais sobre a corrupção. Logo se vê que essas concepções (bem-estar geral, serviço a sociedade, transparência) não são de modo algum opção dos homens corruptos, nem dos homens enfraquecidos pelos vícios fora do serviço público, aqueles hábitos que debilitam a personalidade. Antes, é pela internalização do desejo de ser mais forte no enfrentamento de momentos árduos em benefício dos alteri, no bem de círculos sociais mais amplos que os círculos sociais do eu, é aí que a pessoa se apronta para a vida aceitável, aprovada pela maioria. Isto é assim tanto nas relações entre particulares como nas relações do serviço público. A consequência quase trágica é o não respeito dos direitos de todos, os direitos humanos.
A magna questão dos direitos humanos.   
Deficiência conceitural. Ainda falta conceito preciso, rigoroso, exato dos tão falados direitos humanos, conceito que lhes dê características próprias com segurança, como convém a livros de direito. Ligeira amostragem pode-se tirar da exposição seguinte.
(1) Obras de direito constitucional
a) José Afonso da Silva estuda, sobretudo, o conteúdo do direito constitucional brasileiro, sem se fixar de maneira precisa sobre os direitos humanos.[13] Pesquisa em pormenor o princípio democrático e as garantias dos direitos fundamentais (p. 127-152). Segue-se a pesquisa da “declaração de direitos”, com mais a dos direitos fundamentais (individuais e coletivos), os direitos sociais, os de nacionalidade e os de cidadania (p.153-414).
b) Pinto Ferreira analisa os direitos humanos de modo geral ao expor o conteúdo dos artigos 5°-16 da Constituição Federal de 1988, direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e direitos políticos. Não se ocupa da conceituação precisa. [14]
c) Antônio J. F. Custódio lembra os artigos 4°- II e o artigo 7° do ADCT da Constituição Federal de 1988. Prescinde de definir a “essência” de "direitos humanos"[15] o núcleo “eidético” da coisa metodicamente apurado pela crítica.
d) Alexandre de Moraes não marca referência alguma aos direitos humanos com a sua rubrica específica. O conceito não aparece no índice remissivo da obra (p. 626-633). [16]
e) Lippmann do mesmo modo: não traz remissão à matéria com rubrica no índice específico (p. 15-38). [17]
f) Mendes, Coelho e Branco percorrem os direitos da pessoa, circunscritos ao conteúdo mesmo da Constituição brasileira atual. Há alusões frequentes à doutrina alemã; nenhuma definição precisa, todavia[18].
Outros livros de direito constitucional. A Constituição Federal de 1988 seguiu muitos movimentos mundiais de apreço por vários direitos do homem, em matéria de democracia, liberdade e maior igualdade. Não estranha que as obras anteriores a ela não se alarguem sobre o assunto. Também em outras, aliás, se verifica a mesma ausência de definição precisa. De modo que temos de dizer o mesmo de diversos outros [19].
 (2) Trabalhos especializados sobre o tema “direitos humanos”
 (a) Selma Regina Aragão[20] generaliza o conceito de direitos humanos, o que o torna vago, difícil entendimento e pior aplicação. Diz ela ser conteúdo de direitos humanos tudo quanto prejudique o ser humano, sobretudo com o crescente fenômeno da globalização. Faz pregações por mais justiça (p. 3-21). Classifica os direitos humanos por sua ordem de “geração” — primeira geração, segunda etc.
Na página 105 procura assinalar assim os direitos humanos:
“São os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e a humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações” [21].

(b) Fernando F. dos Santos focaliza a regra jurídica na Constituição Federal de 1988, artigo 1°-III (12). [22] Traz a vantagem de estabelecer a “dignidade” como princípio de todo o discurso sobre direitos humanos, considerando-a conceito absoluto (páginas 19-32, 65-68, 94). A dignidade está na pessoa, e não no Estado em que se encontra, diz; e isto exatamente por se tratar de um valor absoluto (p. 107). Por isso a liberdade é fundamento para o direito (p. 108) etc. Interessante a conceituação do autor quando se refere à integridade física e espiritual. Diz ele que isso se dá quando se conseguem as condições existenciais mínimas (p. 67).
É elemento relevante, dizemos nós, para se fazer a exegese das normas e a interpretação dos fatos da vida.
(c ) Em revista jurídica do Estado de São Paulo com 523 páginas [23] leem-se doze estudos apresentados com capricho. Disserta-se neles sobre os direitos e garantias, individuais e sociais, como figuram na Constituição Federal de 1988 e nos Tratados que tratam aproximadamente dos mesmos temas. Falta, também aí, uma tentativa de definição rigorosa do que se tem de entender por direitos humanos.
(d) O professor José E. Faria apresenta obra feita em colaboração — o eminente organizador e mais três professores.[24] São sete capítulos. Sem dar a sua definição de direitos humanos, dedica-se o autor à consistente análise do formalismo reinante na formação dos magistrados e no prejuízo havido, por isso, com a racionalidade substantiva. Entretanto, falta neste livro a definição precisa de direitos humanos. Ocorre o mesmo nos demais capítulos do livro.
(e) Celso Mello é o autor de outra obra[25]. Refere-se aos direitos humanos nas páginas 134-136. Sublinha tratar-se, aí, de um princípio muito impreciso, de perigoso emprego no “direito internacional” (= Direito das Gentes). Isto é porque o conceito de direitos humanos varia de estado para estado. Sendo um direito, há o dever correspondente. A Constituição Federal de 1988 já repete o que consta do Direito das Gentes, como: 1) Carta da ONU (Preâmbulo, artigo 1°, 12-I, B; 55-C; 62,2; 68 e 76,C); 2) Carta da OEA (Conferências de 1967,1985,1992,1993), artigo. 2°, alíneas de a até h.
Tampouco fornece este insigne autor o conceito preciso de direitos humanos, nem mostra concretamente como se deva corrigir o perigo de imprecisão do conceito. Do mesmo modo, situa os direitos humanos no capítulo dos princípios fundamentais (p. 123-178); princípios fundamentais são as bases e os alicerces, interpretados estes dois termos segundo o conteúdo geral da língua portuguesa (p. 125). Admite o autor que os direitos humanos são aproximadamente como as regras jurídicas programáticas: indicam o caminho juridicamente necessário para se editarem normas e se perfazerem atuações, que ao Estado cabe produzir (p. 126).
(f) Também em número especial da Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo[26], aparecem vários estudos coordenados por Flávia Piovesan, com 298 páginas. As autoras percorrem as normas de proteção aos direitos humanos inseridos nas “Declarações” que o Brasil aprovou (p. 49-114) e nos tratados que ratificou (p. 115-298). Esses estudos consideram vários conteúdos dos direitos humanos, como os objetivados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986), Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), Declaração de Pequim (1995), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e em Tratados. Entre os tratados arrola: Preceitos da Carta das Nações Unidas (1945), Convenção contra o Genocídio (1948), Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Direito supraestatal. Neste grupo de estudos quase todo o espaço é preenchido pelas próprias regras jurídicas de Direito das Gentes. Como fonte de normas supraestais é, por certo, uma publicação de utilidade grande para quem se interessa pela unificação das normas jurídicas que tutelam valores humanos importantes. Não se ocuparam, todavia, as iminentes autoras com a conceituação precisa, exata, rigorosa do que seja, nos sistemas de direito, a essencial caracterização descritiva dos direitos humanos.
Estes fatos corroboram a importância do estudo da teoria científica do conhecimento, ponto no qual reiterada e longamente insistimos no correr deste nosso trabalho.
(g) Em obra publicada pela Associação Juízes para a Democracia estão treze estudos [27]. Nota-se que alguns resultaram de exposição oral para outros membros da magistratura de São Paulo. Os autores ora são magistrados, ou professores de direito, cientista político e médico. Em todos eles se encontram considerações valiosas. Mostram a preocupação desses autores com a questão da efetividade do poder judiciário nessas questões, sobre a relação da Constituição Federal de 1988 com tratados etc., sobre a questão da posse, da família, da aplicação do processo penal, da educação, da saúde, da globalização da economia e do direito, da independência do Poder Judiciário quando julga direitos humanos.
A despeito desses valores, não é dado ao leitor encontrar dados sobre o que sejam direitos humanos na sua concepção rigorosa e exata.
(h) Flávia Piovesan publicou vários trabalhos sobre o tema em questão. Um dos mais respeitáveis estudos da pesquisadora está em livro de 1997 [28] com 332 páginas. Embora se cuide de um trabalho cultural importante, também lhe falta o conceito preciso de "direitos humanos" e de Direito das Gentes. Quadra repetir que andamos a falar de uma definição puntiforme, de uma ideia rigorosa, de um pensamento exato, da “essência”; numa palavra, do jeto mesmo de "direitos humanos".
(i) Em outra revista[29] buscou-se unificar com o termo direitos humanos: vários campos de aplicação da ética, acesso à justiça, direitos do trabalho, cultura política, ecologia, igualdades, ideologia na suprema corte norte americana, direitos sociais, regimes políticos, controle das políticas públicas, juros legais, informática do Poder Judiciário, ONGs, sindicatos, drogas, impunidade, cláusulas abusivas em negócios jurídicos, proteção à testemunha etc.
Contudo nenhum dos ilustres autores aí enumerados tratou de definir com rigor, conceituando-os com precisão, os direitos humanos. Desponta uma vez mais a importância atual de um saber científico da teoria do conhecimento.
(j) Elemento de valor na explicitude do conceito encontra-se em artigo do professor Fábio Konder Comparato[30]. Para o autor a “civilização comunitária” liga-se ao crescimento dos direitos humanos no mundo tendo como seu principal adversário o capitalismo. Essa consciência ética da dignidade humana “acaba por criar uma responsabilidade estatal, ainda que formalmente contrária ao direito positivo”. Se uma norma infraconstitucional contraria princípio constitucional sobre os direitos humanos, ela é inválida. Muitos conceitos de que se constroem os princípios pertencem à classe chamada “conceito jurídico indeterminado”, ficando ao Poder Judiciário a aplicação prudente da norma. Se o conflito é entre “princípios jurídicos fundamentais”, lembra que por mais geral que seja o princípio, ele é norma e não recomendação ou exortação política, aspecto que o intérprete de textos e fatos sobre direitos humanos tem de levar em conta. Se há conflito entre princípios e regras ele se resolve pelo estudo daquilo que a doutrina francesa chama de “noção de conteúdo variável” [31] e que os alemães denominam “conceito indeterminado ou impreciso”. (Uma aprofundada percepção de teoria do conhecimento seria o melhor instrumento de trabalho também para autor tão ilustre e bem dotado).
Princípios e normas sobre os direitos humanos. Em Juízo (dentro da relação jurídica processual) os princípios e as regras jurídicas de direito material são aplicáveis ex officio, ainda quando não o requeiram as partes. O que mais acontece é se alojarem nos princípios os “grandes parâmetros de moralidade e justiça, estabelecidos pela consciência ética coletiva, e expressos no sistema vigente de direitos humanos”. Um exemplo de expressão normativa da consciência ética sobre os direitos humanos está no artigo 3° da Constituição Federal de 1988 [32].
A base moral dos direitos humanos é a dignidade como consta do artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966[33].
O que é “essência” e “conceito” em filosofia científica. Novamente adentremos um pouco à filosofia científica mui resumidamente. 1) Observamos o objeto. 2) Dele extraímos a “ideia”, a “essência”, a espécie geral, o universale, o jeto. 3) Depois podemos produzir para fora de nós o conteúdo dessa realidade. É mediante o conceito, o produto desse “parto”, que fazemos a expressão da idéia. Precisamos, como assinala Pontes, [...] de “ mos­trar o que se passa entre a sensação ou a percepção e o con­ceito ou o julgamento. [...]
4) Sigamos a mesma linha de pensamento tendo agora por objeto os direitos humanos. Posso ver o objeto "direitos humanos" e abstrair de tudo que não é isso ("direitos humanos"); depois, procuro o remanescente mental (o que acaba de ser inserido na minha mente — o “mentado”, diz Pontes). Aí consigo aludir ao objeto "direitos humanos", sem dependência. Não preciso para isto do objeto "direitos humanos" de que extraí (indução) o resultado colocado dentro da minha mente (o "direitos humanos" da minha mente) — já não dependo, pois, daquele primitivo "direitos humanos" (objeto, anterior ao mentado) do qual posso agora bus­car o correspondente “direitos humanos", isto é, o que está colocado fora da minha mente segundo a experimentação feita.
O conceito. Conceito já é uma entidade intelectual diferente do jeto (universale, “essência”). Não se confunda, pois, o fato ou ato de conhecer com a expressão dele, nem o conceituado (objeto, jeto) com o conceito.
Quando ponho diante de mim a realidade "direitos humanos" estou introduzindo algo, que é a consistência do outro ser. Ao conceituar "direitos humanos" a minha mente passa a produzir algo de modo que o conceito é um pro­duto. O conceito não colhe como o jeto colhe, e sim traduz o resultado empírico, ou seja, a atividade do ser cognoscente é produzida, concebida (conceito). Não é fácil conseguir esta produção correspondente aos universais (=jetos). Ciência resulta de luta árdua. O conceito não contém necessariamente um ser, porque ele é o produ­to psíquico (orgânico) que alude a algo posto lá fora do sujeito (transubjetivo). O nosso pensamento precisa modificar-se, isto sim, a cada aparição de novos dados experimentais que o obriguem a mudar, como igualmente há de afastar-se do que lhe mostram as proposições verdadeiras extraíveis ou extraídas de dados novos, embora no plano do conhecimento, conceito e julgamento andem juntos. As proposições verdadeiras, como os conceitos verdadeiros, supõem um obje­to ou um jeto; um e outro se impõem ao pensamento de quem conceitua ou julga.
 5) Por fim, é com os conceitos que nós formamos proposições. [34] Já se vê serem errôneas ou vagas (imprestáveis e danosas à cognição) as proposições compostas de conceitos produzidos antes do tempo certo, antes de nos assegurarmos de havermos colhido jetos bem extraídos — feitas todas as depurações necessárias (retiradas as cargas subjetivas e as reminiscências objetivas ou as confusões de coisas). Serão conceitos imprecisos, perniciosos às nossas afirmações ou negações sobre os assuntos versados, por exemplo, sobre os direitos humanos.
O que é direito. Sabemos que há a acepção de direito objetivo (=regra jurídica) e a de direito subjetivo (=um bem de vida atribuído a alguém). Bem de vida é a realidade que satisfaz a uma necessidade humana.  As necessidades são objeto de relações sociais, de que as principais são sete; pode ser a necessidade de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de Política, ou de Economia e ou de Ciência. Na Religião o bem de vida é o sagrado, o suprassensível, o supramundanal. Na Moral o bem de vida é a experiência consciente do valor do ser humano como tal (nem só coisa nem só animal), ou seja, o bem moral é a dignidade da pessoa. Nas Artes o bem é a experiência estética, a que tem por critério ou parâmetro valorativo o belo. No Direito é a segurança extrínseca ou extrassubjetiva (a qualificação do fato e a incidência da norma não dependem de vontade do alter). Na Política é o poder, a participação no nascedouro do poder e no exercício dele. Na Economia são os bens materiais para continuação da vida biológica (casa, comida, transporte, roupas etc.). Por fim a Ciência é o bem existencial com o qual atendemos à necessidade de acerto na colheita de jetos (universais, essências), na produção de conceitos, na formação de proposições. Aí está o saber o mais próximo possível (o alcançável, o tolerável) da neutralidade. Estes bens de vida são, juridicamente, aquilo que se atribui a alguém, quando ele alcança para si a atribuição deles, ou seja, quando disso tem o direito subjetivo[35].
E o que são, pois, "direitos humanos". Os direitos humanos são, pois, atribuições de bens de vida que, como os demais direitos subjetivos, entram na esfera da pessoa titular deles. Os conteúdos são classificáveis por critérios de ciência positiva (conhecimento do “posto”, não do construído pela mente). São bens, situações ou objetos de variada ordem construtivos à pessoa. Os mais decisivos, mais relevantes elementos dessas ordens estão continuadamente em processos sociais de adaptação, a saber, as vantagens existenciais necessárias a todo ente humano em matéria de Religião, de Moral, de Artes, de Direito, de Política, de Economia e de Ciência. De nenhum pode o homem prescindir; se prescindir, se carecer deles em grau intolerável, decairá do seu nível mais alto: de ser vivo dotado de ratio  e dotado da capacidade de dar-se com um mínimo tolerável de busca de si próprio. Abaixo do humano situa-se a animalidade não inteligente; ele é muito mais instinto que inteligência. Nos brutos há algo semelhante à inteligência dos homens. Não pensam abstratamente, porém: não filosofam, não constroem teorias, não são preparados para compor obras de arte, não passam do sentir para a "indicação pura", com as definições indicativas de características fundamentais, diferenciadoras de um de outro ser. Antes de chegar ao nível da vida ("bios"), o ser é apenas físico, bruto em todo em todo. parq
Enquanto estiver vivo, o homem não é apenas um ente físico, mas durante a vida pode descer muito do nível de ser humano por grande perda da dignidade. Converter-se-á em "bicho" (segundo o linguajar popular). Estará em alto grau de corrupção e, portanto, de violência.
Tolerável será o grau de carência ainda pequeno no qual a perda corrói algo, mas não desfigura de todo o homem. Quando for muita a perda, alto será o esfacelamento, grande vai ser a corrupção nas relações sociais do homem. Precisamos aplicar bem e com urgência os remédios adequados. Nisto a ciência positiva presta valia quase incomensurável.
Limite de tolerabilidade na carência dos bens exteriores básicos. As combinações de elementos (qualidades e deficiências) formam inatamente os temperamentos. Os bens de vida, olhados como qualidades, são “valores”. Há quem mais preze (valorize, estime, almeje) a religião, outro a moral, outro o direito etc. Na complexidade dos seres e das suas estruturas pode ocorrer que menos comida, vestes etc. (economia) não desfigurem relevantemente (tolerabilidade) um ser humano dotado de muita religiosidade ou ética, ou estética. Se, todavia, é já apoucada para além do tolerável a presença de bens materiais, então a não habitação, o salário insuficiente, a não comida etc. poderão embrutecê-lo de tal modo que se torna inútil para si e para o seu círculo social, ou prejudicial para si próprio e para os outros. É própria da vivência humana a relatividade geral, e em grau ainda mais complexa que a relatividade geral do mundo físico. Já logo se percebe quão difícil é toda a ciência social (por sua complexidade), entre elas o direito; também a responsabilidade de quem o tem de aplicar, notadamente por força da sua profissão. A ciência é produto humano, biológico, que brota em meio às relações sociais. Aloja-se nas circunvoluções do homem na terra, em volta do sol, na “nossa” galáxia (que gira pelos espaços físicos na sua órbita geodésica junto a bilhões de outras). [1] Há limites de tolerabilidade para a ausência de bens de vida. Passados estes limites, o homem sofre detrimento, mais grave num certo tempo e lugar e menos grave noutros. Ultrapassados os limites, o homem, de todo modo, torna-se esgarçado na sua estrutura própria, ou seja, entra em estado de extrema fraqueza como homem, de desfazimento, de corrupção. É sabido que a violência é uma das conseqüências dessa deterioração humana. Donde se vê que o não-crescimento em maior igualdade social é uma origem da variada corrupção das sociedades. Países de mais igualdade social (como os cinco nórdicos) têm grau mais baixo de corrupção e de violência. Aludindo aos direitos humanos no plano da igualdade crescente houve acusação feita por ONGs ao Brasil em maio de 2009. [2]
Direitos humanos são uma das classes de eficácia jurídica. Temos de falar algo sobre a teoria geral de direito. Todo fato da vida pertencente à órbita do processo social de adaptação jurídico entra numa de cinco classes de fato jurídico : negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico , fato jurídico  em sentido estrito e ato ilícito . Todos estes cinco fatos jurídicos  têm de ser estudados em dois planos, que são: plano da existência  e plano da eficácia . Os dois primeiros, por terem no seu suporte fático a psique humana em papel relevante, exigem também  análise sob o aspecto da validade-invalidade. No plano da eficácia verificam-se os efeitos produzidos na vida por qualquer  dos ditos cinco fatos jurídicos . Ora bem, até hoje  foram descobertos os seguintes  efeitos  possíveis  do fato jurídico:  (são sempre  descobertas provisórias, como  em tudo  na Natureza): direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e exceção-(abstenção). De modo que também os direitos humanos  são efeito  de algum fato jurídico, de que  se irradiam.
A relação jurídica “direitos humanos–deveres humanos”. Vamos à relação jurídica “direito–dever”. Os direitos humanos têm, pois, um início de existência jurídica. Antes dele, não são direitos humanos. Trata-se de traçar o início dessa irradiação eficacial. O mais primitivo direito é o direito à vida, que é dever jurídico de todos respeitar, deixar que seja exercido pelo titular. Prova da relatividade generalíssima do universo é o fato de nem sequer o próprio bem de poder viver ter sido sempre um direito no sentido jurídico. Entre os romanos a criança nascida defeituosa podia ser morta; isto não era um ato ilícito. Os interesses da maioria de então (energia) não o permitia naquele espaço.
 Do mesmo modo o feto que, em alguns Povos, não tem direito à vida; a mãe pode abortar (este fato jurídico não é, ali, em certo pedaço de tempo, um fato ilícito). Círculo social há em que livrar-se da tortura não é direito de quem praticou alguma traição dentro desse mesmo círculo social. Traição, esta sim, lá se classifica como um fato jurídico que se categoriza como ato ilícito. Tal se passa com círculos sociais de bandidos em favelas do Rio de Janeiro ou de São Paulo. Em outros círculos sociais está a mulher muito distante dos direitos dos indivíduos do sexo masculino. Entre muitos povos não têm as crianças, ou os idosos, o mesmo tratamento dos homens de idade madura, como o direito ao lazer e o direito à escola. Têm de trabalhar desde que adquirem alguma força física para alguns que-fazeres. Até 1888 os negros podiam ser submetidos a trabalho forçado, e ser chicoteados quando entendia de assim proceder com eles o feitor ou o dono da terra. Estavam estes seres humanos degradados, diminuídos, corroídos, corrompidos, externamente na dignidade de homens, mulheres.
Proceder assim com esses seres humanos era lícito pelo Direito, mesmo se a Religião e a Moral não o permitissem. Percebe-se, andando o pesquisador pela história, que o a adaptação do homem à existência por meio do critério da segurança extrínseca (Direito), que os fatos jurídicos só fazem irradiarem-se os atuais direitos humanos depois de intervenção do próprio ser humano. Por outra: direitos subjetivos criam-se, direitos humanos irradiam-se quando o decide certo e determinado círculo social. O mais amplo círculo social conhecido no universo é o círculo social “Humanidade” (“direito universal”), dentro do qual, hoje, há ao menos regras jurídicas programáticas sobre muitos dos direitos humanos arrolados em tratados, convenções e declarações. São elas regras jurídicas também, embora apenas indiquem um plano de atuação político-administrativa que  todos os Povos deverão cumprir e, entenda-se, quando na complexa evolução da sua história, puderem fazê-lo!. É pouco, pois, a regra jurídica programática. Sim, mas melhor que nada. É um começo de avanço, de progresso.
Quais são os elementos contenutísticos dos direitos humanos segundo o Direito das Gentes. Falamos agora dos três caminhos pelos quais têm os Povos de caminhar para lograrem sobrevivência duradoura com a sua gente, com os seres humanos que os compõem. Ora, os serem humanos, postos em círculo social (desde o menor, o par andrógeno — até o mais vasto conhecido, a Humanidade), salvo exceções (estas não se contam nos grandes números), todos têm necessidades radicais no campo da democracia, no campo da liberdade e no campo de crescente igualdade.

Capítulo III — Os direitos humanos e o distanciamento da corrupção

O homem satisfeito pelo gozo da liberdade de pensar, sentir e manifestar um e outro, pode contemplar-se como um ser superior ao animal bruto, destituído desses potenciais (exceção feita à sensação pura). Quando homens mulheres gozam do direito público subjetivo de escolher os seus dirigentes, ou até mesmo de destituí-los em situações graves indicadas no seu sistema jurídico, semelhantemente, pensam-se e sentem-se como “seres racionais”, acima do bruto, com força jurídica sobre o aparelho estatal. É a experiência de dignidade. Mais além ainda, na medida em que os grandes círculos sociais, na grande maioria dos seus componentes, usufruem o direito público subjetivo de viverem na suficiência das suas necessidades básicas, estimam-se a si próprios, orgulham-se do seu próprio ser. Tal o caso de alimentos, casa, roupa, calçado, assistência médica, remédios, previdência social, esporte, artes, acesso ao conhecimento — segundo os avanços da sua própria economia nacional. Sente-se o ser humano respeitado: ele é importante, ele conta, vale, olha-se a si próprio como semelhante ao seu próximo, com as mesmas potencialidades, mesmo sabedor de alguns terem virtualidades de maior alcance que outros.
Democracia, liberdade, igualdades. São estes os campos que o Estado tem necessariamente de atravessar e, tarefa difícil, tem de fazê-lo ao mesmo tempo numa e noutra experiência humana. Nesses três campos encontram-se os direitos humanos, localizados com exigências geralmente fortes, mais umas nuns tempos e outras em outros. As preferências das ações estatais derivam das dificuldades e das necessidades mais prementes. Variam, pois, de Estado para Estado e de tempo para tempo — segundo os elementos destrutivos e os construtivos de que se possa dispor. As reações sociais são as mais diversas, com n combinações. Porque o espaço real inclui o social. Neste é que o homem (a humanidade real, efetiva) vive, se move e é. É espaço (mundo real) de n dimensões — relatividade mais ampla que a relatividade geral de A. Einstein.[3] Daí, é fácil perceber a complexidade imensa do problema dos direitos humanos e da importância capital deles para se fazer frente à corrupção.
Obra de alto valor científico sobre a matéria encontra-se no autor brasileiro, que citamos abaixo. [4] A estudiosos empenhados em seriedade de pesquisa, quadra ler,  sobretudo, sobre o Estado e a crise do Estado (páginas 3-19); os três dados principais do problema do Estado, com a solução das três técnicas (democracia, liberdade e igualdade crescente) nas páginas 45-103. Especificamente sobre a democracia, as páginas 135-242; a respeito da liberdade, p. 243-385; acerca dos problemas da necessidade de igualdade crescente, p. 409-554. As “Palavras Finais” do autor estão nas páginas 589-607. Estão nessa obra, repetimos, os direitos humanos expressos com rigor de análise e de técnica lingüística.
1) Os direitos humanos relativos à democracia.
O conteúdo desses direitos subjetivo públicos são os bens de vida consistentes no voto e no controle de ocupantes de cargos públicos. Ainda, participação popular na feitura das leis, pela participação do Povo na organização e na mudança do poder (a “democracia participativa”, de que fala MacPherson [5]). Faltam aos direitos humanos nesta matéria as formas tirânicas de governo, e o peso autoritário delas sobre pessoas do Povo. As formas que contrariam a democracia são: a oligocracia (de poucos, da “elite” ou do conjunto de uns poucos poderosos), a autocracia ou monocracia (só um a ter o governo, o mando), a ponoecracia (o poder de mando fica com os trabalhadores de atividade mais árdua, o mando do trabalhador carregado com mais sofrimento) etc.
Corrupção nas formas tirânicas de poder. Se faltarem as modalidades de participação na composição e no controle do poder estatal, sobrevém o enfraquecimento dos caracteres. A passividade, o possível medo, o distanciamento dos centros decisórios são vetores próprios para o desencadeamento de revoltas interiores, desejos de vingança, ódios ou invejas, bajulação ou golpes violentos. Nestes gestos, ou atitudes, mora algo de perda, inda que parcial, da dignidade própria de ser humano, ,por isso que fica distanciado da sua natural vocação à discussão e às decisões conjuntas na velho “assembléia”. Foi nesta que o homem passou de bruto a homem. 
Ou seja, existe democracia quando, na forma de organização e mantença do Estado, existe a “co-decisão”, a deliberação em comum, a qual pode ser diretamente feita pela população de algum círculo político interno, ou por seus representantes. O círculo político interno menor, no Brasil, é o município; o máximo é a União. É essencial à democracia que a decisão se faça em razão do grande número (conceito matemático, pois, e igualitário).
No poder judiciário brasileiro. No Poder Judiciário há eleições para os cargos diretivos dos tribunais. A lei orgânica da magistratura nacional estabelece que só podem ser eleitos os três mais antigos. Está aí uma democracia mínima, com o governo dos mais velhos (gerontocracia). Também é uma democracia pequena porque são eleitos os três mais velhos para os três cargos, e só votam os desembargadores do Órgão Especial. Seria mais aperfeiçoada a forma democrática se pudesse ser eleito qualquer um dos desembargadores. Votando todos eles, mas ainda se pudessem votar todos os juízes com pelo menos dois anos de ingresso na magistratura. Os votantes se sentem assim respeitados na sua inteligência e discrição; tornam-se mais fácil a integração do corpo social, o amor pela profissão, a vontade de bem servir. Cuida-se de uma questão de psicologia social, a que pouco afetos são os magistrados brasileiros, com prejuízo para a cultura e para a judicatura.
É por demais conhecida a objeção a esse sistema: a politização do Poder Judiciário. A resposta é também fácil: essa politização é alheira a partidarismo, a ideologias fechadas. Redunda, antes, em natural progresso do ser humano. Com a conotação prática de vivência democrática, é um processo humano, mesmo sem o alcance imediato da perfeição (coisa que, a rigor, não existe nas experiências humanas).
Matéria e forma. Democracia é apenas forma de governo. As questões de fundo no Estado (matéria, no dizer da Escolástica) são as respeitantes aos direitos aos vários tipos de liberdade e aos vários tipos de igualdade crescente. Em toda democracia há Direito e, nele, alguma constituição, escrita ou não escrita. Estado direito, sociologicamente completo, é estado de direito com democracia, com as liberdades fundamentais e com normas estruturais de igualdade crescente.
Na aristocracia governam aqueles que, em julgamento de valor, se consideram “melhores” (mais dotes militares, intelectuais, econômicos, morais etc.); é, portanto, o governo das elites que detém o poder de mando, ficando a maioria da população fora desse centro de atuação e do mando do Estado; a maioria do povo não atua na aristocracia. Não se deve confundir o sufixo “cracia” com o sufixo “arquia”. Cracia define força, poder, governo, mando. Arquia indica apenas aquele que é guia, chefe, dirigente. Pode haver democracia numa monarquia (o dirigente é um só) desde que haja parlamento ao qual o monarca se submeta. No parlamento há co-decisão, portanto, democracia. Monarca é o chefe de Estado, mas o monarca pode não ser o governante, porque lhe não permite a Constituição parlamentarista. Sem democracia, qualquer que seja o seu substituto no poder, as populações ficam em situação de penúria em relação ao poder; têm de se tornar dóceis, de manter-se subjugadas. O jugo inculca corrupção do pensamento, do sentimento, das atitudes, de ações. O homem subjugado está sendo violentado no seu interior. A natureza reage de algum modo destrutivo na grande maioria dos subjugados. Pode ser com a colaboração econômica ao tirano para se obter favores dele, ou favor de ordem sexual (dispor de mulher, filha, parente para preencher desejos). Também pelo fingimento, bajulação, intrigas, formação de bandos (com o próprio governante ou com exclusão dele), não-colaboração com a coisa pública; ou por nutrição de ódio, vingança, do fortalecimento do interesse individualista, pelo aproveitamento de bens e finanças públicas. Exemplos históricos no Brasil são muitos. Os vereadores de município violento pressionam o prefeito por meio de ameaças físicas para que sancione lei favorecedora de interesses escusos deles próprios. O prefeito de cidade litorânea do Estado de São Paulo consegue cargo de confiança para mulher de corpo bonito e depois, com ameaça de despedi-la lhe exige favores sexuais (até ao ponto de fazê-la entrar no gabinete, fechar a porta de despir-se perante ela). O presidente de tribunal compra para os colegas bolsas de alto preço com o fito de haver deles a aprovação para o seu interesse pessoal de vaidade e de aumento de poder interno, ou procura participar de conluio com senadores de confiança com o intuito de, prometendo arquivamento de algum processo, fortalecer os seus laços externos (contra eventual ação de improbidade). Todo e qualquer ato de desvio de finalidade, como esconder negócios jurídicos celebrados sem concorrência legalmente exigida. O ato de o tribunal votar, por despeito ou vingança, contra juiz de primeiro grau para puni-lo sem base jurídica etc. etc.
Democracia indireta. Democracia indireta é aquela em que os governantes não são escolhidos pelo processo eleitoral do voto popular, e sim por representantes já eleitos. Direta é aquela em que o povo mesmo decide pelo voto entre os seus elementos, para resolver quem vai participar do poder. A regra jurídica proveniente de uma consulta popular é de origem democrática. Quando as massas podem criticar e exigir alterações, exercem o poder democrático. Esse poder de se manifestar é exercício da democracia ligado a uma das liberdades fundamentais, como na Constituição Federal de 1988, artigo 5° IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Assim, pois, as ameaças explícitas ou veladas, infligidas contra os opositores, comprime e corrompe o valor da pessoa. É modalidade de corrupção no plano da democracia, forma de governo.
Consciência democrática desfavorece a corrupção. O círculo político social brasileiro, em que o povo tem mais consciência da sua capacidade de decidir, está nos municípios. Em geral, os munícipes brasileiros sabem da responsabilidade dos seus eleitos e já têm consciência do seu direito de algum tipo de co-decisão. De todo modo, onde há democracia há o dever de prestação de contas com a responsabilidade dos governantes. A democracia pré-exige um processo de conscientização de dignidade do homem, para não ser simplesmente sujeito à força de poder de outro homem, ou de um grupo de homens. Por ser processo, pre-exige educação, coisa que começa em casa, na rua, na escola, no clube, no bairro, no distrito, no lugarejo, etc. até chegar à totalidade do município, depois à totalidade do Estado membro e do Distrito Federal, e por fim, da União. O partido político, ou a família eleitoralmente poderosa, que busca manter o povo pobre na ignorância, enfraquece-lhe a personalidade coletivamente, destrói nele a dignidade de ver como funciona o poder político. No Brasil dois estados-membros célebres nessa classe de corrupção são o Maranhão e o Piauí. Por a democracia ter em si o elemento essencial de co-decisão, é-lhe ínsita a capacidade de ouvir e de persuadir, donde se vê que a forma democrática exige uma questão mínima de fundo: a liberdade de manifestação do pensamento e da vontade.
Exemplo de “democracia participativa”.[6] Quando o juiz de uma comarca procura estabelecer uma “gestão compartilhada”, ouvindo os funcionários sobre modo de aumentar, no serviço, a cortesia, a presteza, o interesse etc., está a motivar todos estes interessados. Há, nisto, uma parcela de convivência democrática sob a forma de democracia participativa de resultados vantajosos. Se o magistrado só ouve, a vivência democrática não é completa porque só ele decide. Não há negar: ouvindo ele e seguindo sugestões práticas de eficiência, terá havido nisso um avanço, até mesmo para se atender à regra jurídica constitucional da eficiência (Constituição Federal de 1988, artigo 37 caput, última parte) [7]. E na maioria dos cartorários, ou dos oficiais de justiça, a motivação para o trabalho aumenta. O juiz não foi apenas chefe e sim também líder.
A escolha pelo voto majoritário. É também da própria natureza da democracia haver na Constituição algum sistema eleitoral. O voto é-lhe fundamental. É-lhe também fundamental a responsabilidade. Andarão inconexas com a responsabilidade as situações de impunidade, de força dos instintos, de prevalência da maldade. Com a democracia um povo pode corrigir-se, incessantemente, mesmo sabendo-se que os erros serão freqüentes. Quando o candidato, o partido, engana o Povo com promessas, fere-lhe a dignidade de ser humano: engano-o como se faz com bichos. Esta degradação é ato corruptivo. Se os erros são freqüentes, mas é incessante o poder de corrigir-se, pela crítica e pela co-decisão está aberta a estrada da convivência democrática. Quanto menores forem os índices de democracia tanto maiores serão os da corrupção.
Democracia direta e democracia indireta. Democracia indireta faz do voto um instrumento de eleição de governantes. A democracia direta só é possível em círculos sociais muito pequenos. Importante é que a maioria do círculo social tenha voto, e que ao voto coresponda, nos eleitos, a responsabilização. Daí a norma constitucional básica de que todo o poder está no povo, isto é, na maioria com mais poder de reflexão e convicção. Como se vê, sendo co-natural a democracia, a formação de convicções, quando de todo as liberdades se cortam, também a democracia sofre grave detrimento. E porque existe na democracia reflexão, nela há mais racionalidade, crítica, responsabilização, auto-correções em processo incessante.
Partidos. O partido é agrupamento de pessoas que se organizam e lutam pelo poder. Sem partidos cai-se na autocracia, ou nas organizações plutocráticas não governamentais, que não são partido. O resultado disso é ser o indivíduo como que eliminado do meio social, com grave choque contra outro campo necessário ao homem na sociedade: igualdade crescente. Os indivíduos amantes de mais e mais vantagens para si e para amigos buscam privilégios crescentes. Configura-se aí um desprezo pelos menos avantajados em fortuna. Esta humilhação da pessoa tem a eficácia de lhe romper algumas linhas e outros tantos tecidos do seu senso de dignidade. Denota um ato de corrupção a mais nas relações do círculo social a que pertence. Os resultados dessa destruição podem provocar reações imediatas, ou desejos retardatários de vindita. Dissolve assim o partido político alguns laços importantes da coesão social, sempre presente o egoísmo, o magno fator da corrupção.
Partidos políticos com programas claros e definidos. Para que o partido funcione na democracia, fortalecendo-lhe as características próprias de forma de convivência, terá de manter idéias claras, fins nítidos, meios precisos. Sem isso é um agrupamento flácido, amorfo, a tal ponto flexível que já não tenha programas seus, propósitos explícitos, cujo conteúdo a maioria das pessoas veja, utilizando-se da sua natural capacidade de pensar. O partido que ora prega uma idéia ora outra com interesse eleitoral, querendo explicitamente ou não, vai faltando ao respeito com as pessoas, desvirtuando-lhes alguns atributos próprios de ser inteligente. Já a luta pelo poder com propósitos explícitos diversos, é um esforço democrático próprio do homem real. Por isso os partidos têm de ser regrados também na Constituição Federal, e todo abuso do poder econômico, bem como as tentativas de engano, tem de ser coibido. Esse abuso e o abuso de autoridade para fins eleitorais é um ilícito eleitoral (Código Eleitoral, artigo 257 e §§), que fica, no entanto, quase sempre na competência das Comissões Nacionais de Inquérito (ver a envelhecida lei nº 1.579, de 18 de março de 1952). É um crime de responsabilidade nesta matéria o ilícito eleitoral cometido por ministro do Supremo Tribunal Federal, mas, as funções de pronúncia e de julgamento são do Senado, de acordo com lei ainda mais antiga — a de número 1.079, de 10 de abril de 1950. Segue-se, pois, serem pouco eficientes as regras jurídicas dessas leis brasileiras para efetivamente coibirem os ilícitos praticados contra a democracia. De todo modo é de toda a conveniência, para a legislação e para a exegese dela, todo o esforço possível para se tutelar o conjunto de garantias democráticas, quando for atingida a estabilidade do agrupamento dos indivíduos de um mesmo partido teleologicamente definido por idéias nítidas, não misturadas entre si, tudo com amplo descortino de idéias, ideais e meios destinados ao atingimento ético e ao exercício moralmente construtivo do poder político.
Luta partidária. A luta incruenta, a disputa proba, é a melhor solução, conseguida segundo a concepção dos grupos partidários, no esforço por formação de convicções e de opinião dos votantes. Cumpre afastar-se o desgaste corruptor do emprego de qualquer classe de violência, física ou simbólica. Quando se atinge este nível, a vitória depende da persuasão racional, bem próximo ao ideal da ciência. A esta incumbe a indicação de fatos, que se convertem em valores depois, graças a outros processos sociais de adaptação — Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia. A Ciência pode guiar a todos eles. A prolongada experiência grega na república ateniense mostrou a vantagem de se preferir a razão à força, a cidade às hordas, a assembléia ao despotismo, o voto ao mando, o esclarecimento à obscuridade, a confiança à insegurança, a descoberta ao parasitismo. Os obstáculos  evitados — força, hordas, despotismo, mando, obscuridade, insegurança, parasitismo — evitados em boa parte com esforço pelo povo grego — foram vitórias importantes contra a corrupção na Grécia antiga.
Direitos humanos em matéria de democracia. Estas considerações mostram que a própria democracia (forma) se entrelaça naturalmente com liberdades e igualdade crescente — estas não são formas de convivência, e sim fins a se atingirem para ser aceitável a qualidade de vida (fundo). [8]
De modo que os atos ou as omissões de agente público, que forcejem contra os componentes da democracia, configuram ilícitos contra os direitos humanos. Para tanto, isto é, para se configurar o ilícito, quadra repetir, é indispensável mais um elemento do suporte fático dele (“tipicidade”): que o atentado traga resultados insuportáveis segundo a natura rerum. Quando o presidente de uma comissão de sindicância, de uma CPI, sonega elementos informativos aos outros membros dela, pratica ato desonesto, reprovável, ímprobo com que lhes corrói a dignidade de agentes públicos. Configura-se aí um ato de corrupção.
Processo. Democracia não é uma forma de boa convivência que venha pronta em favor de um círculo social. É um processo de um determinado círculo social em evolução. De todo modo, realiza ela decerto uma das metas dos seres humanos na sua necessária vivência conjunta: discussão, crítica, deliberação em comum, respeito à maioria em certa porção de Espaço-Tempo-Energia.  A prática reiterada de obstáculos a esse caminhar da história dos agrupamentos humanos forma hábitos destrutivos do senso da dignidade. Aí se desenha o desvio debilitante das personalidades, as vias da corrupção. Um exemplo é o dos indivíduos centralizadores acostumados a atropelar os direitos e desejos de outrem

2) Os direitos humanos relativos às liberdades
O homem só encontra plenitude possível de “qualidade de vida” (= felicidade dentro do círculo social) quando se vive, por larga maioria em três dimensões de exigência da natureza: democracia, liberdade e igualdade crescente, como vimos. Ser livre e participar do crescimento em oportunidades iguais para todos são duas realidades que o homem tem como fim em si mesmo. São partes substanciais da vida em sociedade. É o que, na terminologia da filosofia clássica se chama de matéria. Já a democracia é forma: é a estrutura dentro da qual, equilibrados os poderes entre os membros do grupo, se pode usufruir melhor das duas “matérias”, gozar de liberdades e conviver em oportunidades crescentemente iguais para todos os indivíduos do grupo.
Ser livre, em resumo é a pessoa não estar sujeita a outra pessoa senão segundo regras que todas as pessoas estabelecem. A liberdade tem um conteúdo psicológico importante. Não se busca liberdade quando não se tem o sentimento do eu, a consciência de individualidade. O indivíduo psicologicamente absorvido pelo grupo, como em tribos primitivas, está longe de alcançar consciência do seu próprio valor pessoal, destituído de estímulos íntimos que o diferenciem da massa de seus companheiros. Neste estádio é apoucado o senso pessoal e grupal de dignidade ou vivência específica de ser gente, de poder estar em nível superior aos outros seres vivos em sentimentos e em pensamento, em instinto educado e em inteligência cultivada.
Uma vez adquirida mais consciência do valor de si próprio, digamos de auto-estima, o homem quer pensar por si, fazer o que pensa, dizer o que deseja, criar o que lhe ditam poderosos instintos criativos. A pessoa liberta reflete, depois de ver e comparar. A pessoa não evolui se o clima em que vive não é democrático, se a autocracia a sufoca. Com a reflexão surge a possibilidade de as idéias serem discutidas em algum tipo de grupo. O que não é livre acaba por não ajudar os demais com os resultados da sua reflexão, por vezes talentosa. Gênios existem entre escravos, e por não serem livres, a sua genialidade não aprofunda sulcos na realidade circundante, não produzem resultados de uma sociedade melhor, isto é, especificamente humana.
Todo despotismo é antônimo de liberdade. Também a forma (democracia), é indispensável ao exercício de liberdade: sem que o círculo social total (o povo) tenha de algum modo influído na criação da ordem estatal, a estrutura social não é libertária mas, de outro lado, a história mostra que os seres humanos se vilipendiam, mantendo democracia e tirando liberdades, impondo igualdade crescente e destruindo grande parte de liberdade e de democracia. As três dimensões influenciam uma na outra.[9]
Ficou claro para os pesquisadores de monta que as três dimensões de convivência, construtoras da paz, harmonia e felicidade social, são dados sociológicos e jurídicos, anteriores ao Estado. Falamos dos povos do Ocidente, que avançaram mais que os orientais nestes três campos da vida humana em sociedade. Os direitos humanos cujo objeto são democracia, liberdade e igualdade crescente, não são dados pelo Estado. Provêm do Direito das Gentes. Em palavras técnicas, são direitos supra-estatais. O Estado que os coarctar está praticando ato ilícito, porque tal restrição é inaceitável pelo Direito das Gentes.
Essa supra-estatalidade é dos direitos humanos relativos à democracia, liberdade e igualdade crescente —, fonte positiva de grande relevo para os três poderes da República brasileira. São fonte de maior importância para se fazer a exegese e a interpretação. Do mesmo modo para a aplicação. Quanto mais o Brasil se atrasar nessa abertura para os três campos fundamentais da vida social, tanto mais dificultoso é o progresso dos brasileiros, em todos os processos sociais de adaptação. A própria economia continuará sofrendo detrimento grave.
Por serem supra-estatais estes direitos humanos (que resumem todos os demais direitos), a própria Constituição, não podendo limitá-los, pode e deve, isto sim, é traçar regras que lhes enriquecem o tríplice exercício. Este é o conceito preciso de garantia[10] (Constituição Federal de 1988 artigo.5° etc). Não se trata de asseguração. A segurança já está no próprio Direito das Gentes. São pontos jurídicos de peso para se saberem os direitos do cidadão, se afastar a corrupção, se efetivar a responsabilidade, se reduzir a grau desprezível a impunidade. Se o despotismo cresce, por exemplo, na mais simples repartição pública, decresce a liberdade e, com ele, a criatividade do funcionário. Se o juiz é autoritário, põe em risco um dos direitos humanos, das partes e dos advogados: o direito de pensar, expressar o pensamento, gesticular, demonstrar inconformismo, invocar punição sobre o magistrado orgulhoso etc. O homem livre não se deixa vencer porque a tendência inata à compensação, faz irromper dentro dele o inconformismo e o ódio. O homem deixa-se, isto sim, convencer: dobra-se à força dos argumentos, que a inteligência e o instinto livremente percebem, e diante dos quais reagem com acatamento.
A consciência de liberdade desenvolveu-se mais rapidamente no Ocidente do que no Oriente (Índia, China, Japão, Pérsia (Irã) e Mundo Árabe). Também foram lentas a Rússia e a Polônia. Alemanha e Itália regrediram e depois retomaram o caminho liberal, com democracia e mais igualdades.
Mais do que valorizar o mimetismo consumista dos países “de primeiro mundo” o que fará mais satisfeitos os brasileiros, mais harmônica e consistente a sociedade brasileira é o aumento de vitalidade de todos nas três dimensões: democracia, liberdade e igualdade crescente. Cumpre, neste passo, insistir em que os ocupantes de cargos públicos, notadamente dos cargos públicos mais elevados, amam a liberdade para si, querem alguma democracia para si, aceitam igualdade crescente, para si.  O Povo (muitos não gostam desta palavra...), este que é o detentor de todo o poder estatal, fica em segunda plana, bem ao modo antigo, ultrapassado, do ancien régime. Em 2009 foi descoberto o fenômeno de os congressistas terem verba de passagens; a finalidade delas era a de visitarem os seus estados-membros de origem. Desviou-se o dinheiro: muitos viajaram a outros países levando parentes, ou a namorada. O dinheiro era público, do Populus. Só veio este a saber depois de muito tempo de abuso; entre deputados e senadores o tratamento na matéria era igualitário...
Direitos absolutos e direitos relativos. Direitos absolutos são aqueles preexistentes a qualquer Estado em particular porque são estabelecidos pelo Direito das Gentes, direito supra-estatal, acima de qualquer dos Estados em particular. São direitos humanos em cujo lado oposto estão deveres do Estado. São direitos contra o próprio Estado. Já os direitos humanos relativos são os que existem como os organizar alguma regra jurídica. direitos humanos absolutos são os direitos relativos à liberdade de pensamento, de emissão do pensamento, a liberdade física (ir, vir, e ficar), a liberdade de religião e de cultos. Quanto a estes, o mais que o direito interno pode fazer é estabelecer a situações de limitação, para que o direito de A não desorganize o Estado nem fira o direito de B. Os direitos relativos são deixados à organização de regras jurídicas. Tal é o caso dos direitos relativos às liberdades de contrato, de indústria, de comércio, de propriedade etc. A corrupção na forma de soberba do agente público é infenso à aplicação das normas jurídicas favorecedoras das posições jurídicas garantidas pelo gente, já que lhe ameaçam a arbitrariedade. ##
A lei que contém as limitações sobre o exercício das liberdades (direito subjetivo criado pelo Direito das Gentes) tem de levar em conta o prejuízo causado eventualmente pelo exercício da liberdade de um em relação aos demais, ameaçando-os ou prejudicando-os. Aí o limite do exercício é conforme a direito. São exemplos o alcoolismo, o uso de tóxicos, a vagabundagem, a prostituição, a periclitação da orientação sexual dos mais jovens etc.
Ordem pública. Este é um conceito que, fora os livros de gênios do direito (ou dos seus ledores) ainda continua perigosamente vago. Lidar com termos vagos é fácil e danoso; cria confusões perigosas para as construções teóricas e para a prática. Se a ordem estabelecida, a vida como ordem pública, é de origem ditatorial, não serve como argumento para se limitar o exercício das liberdades de Direito das Gentes (liberdades absolutas). A ordem pública é, em síntese, aquela estrutura jurídica que favorece o conjunto dos indivíduos segundo regra jurídica de origem democrática, cujo sentido e orientação são os de se afastarem riscos aos direitos de cada um. A formulação do conceito pode parecer, também ela, vaga. Não é assim. Esses conceitos têm de ser aplicados aos fatos quando, por exemplo, se estabelece uma estrutura disciplinar, ou policial. O resultado dessas estruturas com os suportes fáticos das liberdades dirá se a limitação ao exercício das liberdades é limitação conforme a direito ou se é em verdade um ato ilícito, perigoso ou danoso, para o exercício dessas liberdades fundamentais, absolutas, supraestatais.
A própria raiz da palavra “ordem” é significativa. Não está ligada à palavra arma, e sim a etimologia de tecer: combinar fios, urdir, prover a adaptação dos dedos e do espírito às realidades dos fios. De modo que a noção de ordem, e de ordem pública, é encontrada no íntimo do homem com a sua inteligência e o seu sentimento, com a necessidade de co-decisão, como alimentar o sentimento de autodeterminação e com o atendimento de se buscar crescentemente a igualdade de oportunidades para todos os indivíduos e grupos humanos. Quando se falha profundamente em qualquer dessas três dimensões, o homem estanca e a sociedade corre o risco de regredir, levando os homens a um nível inferior de humanidade, onde o instinto estará a superar a inteligência e a sensibilidade deixará de ser superior à dos brutos. Eis aí, então, a perda de componentes próprios do ser humano. Numa palavra: ocorre sistematicamente o fenômeno da corrupção humana em sociedade. Fica esta em queda, em degradação, em perda da dignidade da espécie. Em 2009 chegou-se a um descrédito até então desconhecido do Supremo Tribunal Federal por causa do modo de ser do seu presidente, fazendo-se passar por chefe do Poder Judiciário (coisa estranha às nossas constituições republicanas) e adotando posturas ora de político ora de ministro do Poder Executivo. Essas posturas frequentemente levadas vaidosamente à mídia vão a pouco e pouco desfazendo o conceito de ministro, de direito de ética. Com esse levar de cambulhada as idéias, arrastam-se os sentimentos sociais sobre licitude e ilicitude do comportamento social. Esgarçam-se percepções de aprovação e reprovação social (probidade, improbidade) e confunde-se o conjunto de elementos característicos de dignidade humana. O poder invade destemidamente a valorização da pessoa, que só o homem possui. O instinto do orgulho sobreleva. O egotismo soberbo vence, a corrupção irrompe e tende a alastrar-se pela escala geral do grupo humano desde as suas raízes. Passa-se ao tronco, galhos, folhas, frutos. O espaço crescente é, então, o da desordem –  nas atitudes metafísicas, na ética, na estética, no direito, na política, na economia, na ciência (distorções conceituais).  
Idéias. O conceito (que vem depois da formação das espécies ou universais da velha filosofia), e a aplicação dele, são da maior importância por isso que a natureza toda evolui incessantemente. No universo curvo de Einstein, como não poderia deixar de ser, a natureza biológica evolui junto. Nela evolui a natureza humana. Quer isto dizer que também a liberdade está num fazer-se continuado. Do mesmo modo estão em continuada evolução as igualdades crescentes e a democracia (com o método de co-decisão). Em outras palavras, as vivências humanas estão todas em processo. Daí a vantagem técnica do conceito de processos sociais de adaptação. De modo que juridicamente, a liberdade é, com precisão técnica, a faculdade ou o poder de fazer tudo quanto deve ser permitido pelo Direito das Gentes. Sabe-se que longa distância vai entre a incidência de qualquer regra jurídica e a sua observância ou aplicação, assim pela Justiça como fora dela. A incidência sem observância é de muitíssima freqüência no dizemos nós.
Síntese. Em resumo, as várias classes de liberdade são duas: a liberdade da psiqué e a liberdade do corpo.[11] A liberdade da psiqué diz respeito ao exercício de pensar e de sentir. A liberdade do corpo é chamada de liberdade física, a liberdade de deslocamento e de estar quieto: ir, vir, ficar, fazer e não fazer. A inviolabilidade do domicílio (=casa) é uma liberdade física espacializada (espaço), o mesmo que liberdade de locomoção dentro da casa. A liberdade da psiqué é geralmente chamada de liberdade do pensamento, mas inclui o sentimento. Os indivíduos ou grupos interiormente coarctados são diminuídos na sua respeitabilidade de seres humanos, porque lhes é inerente isto que os animais brutos não têm: o pensar humano e o sentir humano, compreendendo algo do meio circundante, e sentindo-o como fundo físico-biológico em que se integra e se movimenta com gosto próprio seu, diferente dos outros animais, e com peculiaridades individuais e grupais de que se tem alguma consciência (=ciência de si). Cortes que se fizeram, se fazem e se farão nos sujeitos e nos grupos humanos, relativamente a essa vivência existencial, são desfazimentos essenciais. Corrompem porções da humanidade. 
As principais liberdades de pensamento. São elas as seguintes: liberdade de emitir o pensamento, liberdade de ciência e pesquisa, liberdade de não emitir o pensamento (segredo de correspondência e segredo profissional), liberdade de ensino, liberdade de cultos, liberdade de arte, liberdade de ensino de atos, liberdade de associação, liberdade de coalizão, liberdade de reunião, liberdade de locomoção fora de casa. Muitas dessas classes de liberdade (liberdade de pensamento e liberdade física) estão em situação tal que, por vezes, uma inclui a outra. A liberdade de culto inclui a liberdade de locomoção. O mesmo ocorre com a liberdade de ensino, de associação, de coalizão, de reunião. Insista-se: os cortes aí desferidos constituem processo de corrupção individual e social.
O exercício da liberdade de emissão do pensamento nas relações de cada um dos processos sociais de adaptação. As principais relações humanas estão em classes diferentes de conteúdo. Os conteúdos variam segundo o critério humano de se situar num ou noutro, ou num que contém outros. Os principais processos sociais de adaptação são em número de sete — Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência. São, dissemos, os principais, no sentido de serem os mais densamente atuantes na direção que o homem se dá à sua vida dentro dos variados círculos sociais, sendo certo que por vezes, um círculo social está contido em outros mais amplos. O par andrógino contém-se na família. A família na tribo (em alguns lugares) num grupo um pouco maior. Em alguns lugares seguem-se as aldeias, os municípios, os Estados membros, as regiões, a federação. Acima da federação, confederações. Sobre todos estes círculos sociais menores, por fim está o mais amplo atual — a Humanidade.  Regra jurídica que incida sobre suporte fático onde figure a Humanidade, é norma de direito que se sobrepõe, regrando-os todos os demais círculos sociais atuais da Terra. Assim como o direito à vida é um dos direitos humanos fundamentais, também os direitos humanos cujo objeto são quaisquer das liberdades, de pensamento ou liberdade física, irradiam-se de suporte fático em que figuram todos os círculos sociais. Siginifica isso que são direitos absolutos: não são criados pelos Estados, pertence à órbita  do Direito das Gentes. É uma grande conquista, de que se teve consciência mais clara depois das duas grandes guerras do século XX. Os direitos humanos relativos às liberdades são, pois, direitos humanos supra-estatais (=Direito das Gentes). Repressão a eles é um ilícito pelo mesmo moral — ela destrói valor fundamental da vida, desarranja o conjunto psicossomático, transtorna indivíduos e sociedades. Numa palavra: é fonte de corrupção.
Voltando ao tema dos processos sociais de adaptação, o direito de emissão de pensamento e de sentimento existe em matéria religiosa, em assuntos de moral, quando se trata das artes, quando o interesse é jurídico, ou político, ou econômico, ou em matéria de ciência. Cabe insistir: há outros processos sociais de adaptação menos intensos e dinâmicos, segundo os quais as pessoas se articulam socialmente. (a) Um processo de adaptação que tem sido objeto de muito esforço científico, é a linguagem. A linguagem dá-se oralmente, ou figurativamente, ou é gestual. Ela é regrada por normas que facilitam a comunicação dos seres humanos entre si. Isto sem negar que há também linguagem nos animais que não são animais humanos. ( b) Outro processo social de adaptação, que poderemos chamar também de secundário é o da moda, espaço social onde homens e mulheres acentuam a sua individualidade no grupo. (c) há também as normas de cortesia, onde as normas são de alguma finura de atenção ao próximo. (d)  existem as regulações do comportamento social chamado de boa educação ou bom tom; tal o caso de se comportar no cumprimento às pessoas, no modo de estar à mesa, na maneira de se gesticular, no tom de voz etc. (e) Os gestos compõe as manifestações de pensamento e sentimento com relação a todos processos sociais de adaptação. Uma delas é a maneira oral de se manifestar pela figura traçada exteriormente pelo gesto; é o caso da linguagem gestual ou gesticular. Ora bem, salvo se vigir norma (religiosa, moral, jurídica que o vede), esta linguagem faz circularem idéias e sentimentos. Dá-se este fenômeno com freqüência no processo social religioso de adaptação, com as cerimônias, as andanças, os sinais de respeito diante do símbolo sacral. Cuida-se também de um ambiente possivelmente fértil em destruição da especificidade humana. Podem ocorrer sacrifícios de vidas humanas, bebedeiras, atos sexuais selváticos em homenagem a deuses e deusas etc. O egotismo manifesta-se em criações imaginosamente dadivosas como modo fugaz de escape da realidade da vida comum. Corrompe na imensa maioria dos casos porque uma das formas dignificantes dos homens é ao contrário — dar-se ao próximo servindo-lhe desapercebidamente e usufruindo interiormente nisto o prazer de viver o sentido da existência na terra — sem cair na animalidade pura.
Várias formas de exercício da liberdade do pensar-sentir. A emissão de pensamento, ou sentimento, ou de ambos conjuntamente, pela via oral aparece na liberdade de discurso na liberdade de rádio difusão (com ou sem projeção luminosa a acompanhá-lo) e no exercício da liberdade de emissão com rádio em sentido estrito, tv, vídeos, filmes etc. Outro meio, dos mais antigos, está na liberdade de teatro.
Configurariam ilícito penal ao mesmo tempo em que seria pernicioso para a ética aprovada pela maioria da população brasileira, tanto a proibição governamental como a omissão de donos de cadeias de mídia, da notícia relativa ao dos caso de  3  milhões  de  dólares   que  apareceram  na  agência  do Banespa da Barra Funda (SP). [12]
A liberdade de emissão do pensamento-sentimento pela via figurativa aparece na liberdade de imprensa ilustrada, na linguagem dos surdos, mudos e surdos-mudos. Na linguagem gestual ou gesticular situam-se as expressões de saudações, avisos, cominações e outras muitas. Há expressões gestuais dificilmente traduzíveis pela linguagem oral. Daí o interesse dos desenhos animados, da pantomima, do palhaço ou outro tipo de ator que se comunica com o público sem pronunciar palavra alguma. [13]
Iria contra esse exercício de liberdade (emissão do pensar-sentir) proibir a publicação de figurinhas com imagens de chacotas, na qual se narrasse a história a mostrar como o Deutsch Bank de São Paulo perdeu 737 milhões. [14]
Liberdade de emissão de pensamento e crítica. Nas relações jurídicas do serviço público é incessante a emissão do pensamento e do sentimento entre chefias e subordinados em variados níveis. Ocorre nos três poderes do Brasil. O subordinado tem dever de obediência, mas bem pode ser que a ordem recebida seja inconveniente ou lhe parece inconveniente, isto é, que tenha formado convicção de ser ilegal. Dentro de certos limites de tolerabilidade, é ao chefe que incumbe a interpretação das normas jurídicas escritas e não escritas. Se a interpretação é havida como indiscutível, mas parece ao subordinado ser ordem de legalidade discutível, é de mister reconhecer-se-lhe o direito de emissão de sentimento contrária à ordem, dentro dos limites do respeito ligado à subordinação. Pode chegar a inconveniência da ordem, ou a atitude do chefe, a um grau elevado de insuportabilidade quando, por exemplo, ameaça o subordinado de punição se emitir qualquer manifestação, notadamente por ser ele de raça ou de religião diferentes das do chefe, ou com desvio de poder.[15]
Neste caso, quando o sinal de protesto é escrito respeitosamente, contraria-se ainda o princípio da legalidade (Constituição Federal de 1988, artigo 37) e contra os direitos humanos do subordinado. Incide ainda, em seu favor e no prol do público, a regra jurídica constitucional do artigo 5º-XXXIV:

são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]


Se se não permitir, assim, ao subordinado alguma manifestação de crítica, e este silenciar, poderá estar sendo conivente com o chefe desonesto, ou estará sendo co-autor, conforme as circunstâncias de cada situação ou suporte fático. Note-se aí o tratamento desumano, pois a manifestação do pensamento e do sentimento, por palavra falada ou gestual é nestas hipóteses uma descarga necessária do psiquismo, sem a qual se cria ambiente de tortura interna. O grau superlativo dessa atitude ditatorial, sem qualquer possibilidade de o subordinado descarregar de si a violência da atitude, dados mais elementos do suporte fático, pode fazer configurar o crime de tortura. Leia-se a norma do artigo 1º da lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura:
 Art. 1º. Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental: a) [...] ; b) [...]  c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – [...]

Liberdade física. Entre as liberdades físicas, dizíamos, estão as de ir, vir e ficar, a de fazer e não fazer, a inviolabilidade da casa de morada, a liberdade de reunião, a liberdade de associação e a liberdade de coalizão.
Se um ministro, ou um vereador pressiona alguém com alguma ameaça velada, a que não compareça a determinada reunião lícita, ou que não se sindicalize, ou que não tente ligar o seu sindicato com outro, no sentido de obterem vantagens lícitas, aquele ministro, ou vereador, repetimos, comete ato ilícito contra os direitos humanos. Isto se a ameaça for como que irresistível, intolerável. A análise da contextura da resistência e do grau de tolerabilidade é matéria fática. O esforço do pesquisador estará portanto na interpretação do fato jurídico, para descobrir se efetivamente se classifica como ato ilícito contra a liberdade física do excogitado funcionário subalterno.
Não se pode dizer sempre fácil, intuitiva, a descoberta. Tanto a exegese (sentido e orientação da regra jurídica) quanto a penetração do significado dos fatos ou suporte fático (interpretação) exigem fundamentos teóricos importantes. Isto é o bastante para não se dar a função de julgamento a quem não esteja muito treinado no conhecimento do direito. O que mais chama atenção, como julgador indevido, são os membros das comissões, ou do plenário (câmara ou senado) quando se incumbem de julgar o ter havido ou não ter havido decoro parlamentar de algum dos seus pares. Não há aí julgamento e sim barganha de interesses. Não se poderá então esperar outra coisa senão o prolongado descrédito do direito. A situação é grave porque isto irá converter-se em hábito de “acídia”, forma passiva de corrupção: o abatimento do corpo e do espírito, frouxidão, abatimento, tristeza, pessimismo em relação à res publica — um membro incapacitado para servir, um novo peso morto para os outros, mais gente a decair em egotismo. Exigem-se progressos mais rápidos em direção a um grau mais alto de reação contra o despedaçamento dos espíritos e das ações. Esta quase tolerada descrença geral constitui obra nefasta de corrupção. A satisfação geral, a acalmia dos espíritos, a segurança interna da ordem interna dependem, nestas questões jurídicas, de dois fatores: (a) o apreço pela ciência positiva no trato com o direito, (b) a renovação ética, constante, de todo cidadão ou cidadã. Essa renovação (b), sabemos todos, começa na família. Há de continuar na escola, não ser descurada nos encontros pessoais e sociais, precisa do reforço continuado da mídia observadora e crítica; há repórteres e jornalistas já postos no encalço desse objetivo. A imprensa livre (como a temos agora no Brasil) e as pressões populares, são adminículos relevantes para o avanço do povo e dos eleitos pelo povo contra qualquer tipo de corrupção.
3)  Os direitos humanos relativos a mais igualdade (igualdade crescente).
Continuamos aqui com esta linha importante para o país e para cada cidadão. O ponto central está na obra de Pontes de Miranda, já citada (“Democracia, Liberdade, Igualdade — os três caminhos”). O tema agora é a linha mestra da igualdade crescente, um dos fins da humanidade para as pessoas terem melhor “qualidade de vida”, bom nível conforto, bem-estar, felicidade adquirida com “sustentabilidade”. Eia, pois.
A origem profunda de indivíduos e povos necessitarem de maior igualização, está na própria física: são as leis de simetria. O que é dissimétrico tende, por natureza a fazer-se simétrico. Em sociologia isto é por vezes muito demorado, com intenso sofrimento de indivíduos e decadência de povos. A idéia de igualdade crescente é erroneamente atribuída ao comunismo marxista leninista. Nada mais superficial. A necessidade de igualdade é intrínseca ao ser humano. É sem data a sua necessidade. A consciência dela surgiu até mesmo, em lugar diferente, séculos antes de Cristo. Em razão de haver indivíduos ladrões e povos ladrões, muitos a que se opõe ferroneamente a ela. Por isso o tema “igualdade” é apaixonante, sobretudo a partir dos últimos três séculos. As sociedades mais atrasadas ficaram marcadas por desigualdades profundas. Situa-se nos povos de pouco costume raciocinativo lógico. São os povos da magia, das religiões acríticas. Caso típico é a Índia, de imaginação alheia a realidade terráquea; seus cidadãos e cidadãs são marcados por sulcos de violência. Está-lhes na mais abscôndica intimidade dos espíritos. Pouco se-lhes dá a análise histórica, o enfrentamento de fatos, a precisão de conceitos, a nitidez coerente do raciocínio. Neste âmbito tudo é restrição à vida sadia, resquício dos tempos quase pré-históricos dos domadores de cavalos que sobrevieram sobre ela, sobretudo a partir da Sibéria. Mais forte que os camponeses, vieram submetendo a todos. Também em relação ao Oeste da Rússia atual.
Fenômeno semelhante aconteceu na China, no Japão, em parte da Grécia, em tempos do Império Romano. Os tempos de escravidão e de servidão apontam isso.
A estes povos o que mais faltou, junto com a aceitação da violência foi o pensamento analítico. Daí as falsas fixações religiosas e morais, geradoras de conformismo com os monocratas e pouco apreço pelos talentos individuais e pelo trabalho especializado, os mais fortes conseguiram hierarquizar a vida dos menos poderosos, conhecedores de quase nada da estrutura do ser humano, individual e sobretudo social. É este um clima que corrói a fundo o conteúdo da psiqué, com modelos impostos, com ritos impostos, com obediência cega imposta, logo se vê que a falta de igualdade ataca as liberdades individuais e a democracia. Valor grande é o prestígio político, é a concentração do poder, é a obsessão pelas formas de convivência puramente voltadas para a etiqueta. Perde-se com isso a própria noção da dor e da punição. Estimar de misticismo continua em muita gente da idade contemporânea, lado a lado com cada um de nós na família, na escola, no clube, no trabalho.
A Grécia teve momentos de lucidez sobre a importância da igualização dos cidadãos dos círculos sociais. Buscou aumentar as simetrias interiores, esclarecendo que nobreza não passava de palavra: o “nobre” nascia como qualquer outra pessoa. Nobreza é uma violência à natureza. Em Roma, tanto antes de Cristo como depois da conversão do imperador Constantino, a escravidão era uma instituição acolhida. A igreja católica os possuía em abundância. Tempos houve em que de todo o império romano mandavam 30%. O mais obedecia. Foi também neste prima que a “classe média” acabou por proletarizar-se. O tráfico de negros já existiu pelo menos desde 1934. Durante três séculos os papas, com as suas ricas galeras, mantinham escravos turcos, depois de derrota do seu país.
A desigualdade dos sexos é coisa das mais conhecidas. Houve também a das raças, a das crenças e a dos grupos políticos. Imperadores cristãos perseguiam todos quanto fossem havidos eréticos, ou não batizados, e os judeus. Presos, quaisquer deles eram escravos ou menos dolorosamente, servos. Como se vê, tudo muito longe a pessoa e da mensagem da figura base da religião prevalescente — Jesus Cristo.
Curioso é notar como na atualidade as desigualdades sociais são, sobretudo, as econômicas, coisa que não acontecia com a mesma intensidade durante a Idade Média; nesta, a miséria generalizada provinha sobretudo de grandes epidemias.
Essa experiência histórica induz uma conclusão sociológica importante, cuja fórmula proposicional parece evidência pura. Daí a sua importância maior, porque a evidência é objeto de fortíssimas evidências, revoluções, guerra, violência, sangue. Qualquer proposição simples é essa: vale mais um país quando os indivíduos dele, todos, passam a valer mais. Essa valor maior só é fundado quando, com democracia e liberdades fundamentais, se progride em igualdades crescente.
Conceito de igualdade crescente. A dificuldade de idéia nítida sobre igualdade provém de se ter de afirmar que tipo de igualdade é, em que consiste e em quê as pessoas são desiguais e em que têm de ser igualadas.[16]
Há duas questões centrais: o fundamento da igualdade e o processo a percorrer para se chegar a ela. A igualdade é uma questão de fato. Proposições sobre ela não são julgamentos de valor, mas enunciados de fato. A simetrização crescente é lei da natureza. Quem afirme que o negro, ou o índio, ou a mulher é inferior ao “homem branco”, parte de princípio falso, sem auscultar os dados da ciência e sem exame sadio da sua consciência. Em lugar nenhum do mundo existe “raça pura”. A mulher é mais fraca que o homem em certos aspectos físicos, e superior a ele em muitos elementos da psiqué. Toda pessoa, sem diferença de sexo ou de raça, na medida em que caminha para seu equilíbrio emocional e intelectual, têm consciência da sua dignidade. Daí a autoestima, a necessidade de ser respeitado como basicamente igual ao seu “próximo”.
A decadência de um povo pode resultar também da deficiência intelectual dos seus integrantes, situação que só pode ser suprida a longo prazo pela adoção das três linhas de progresso: democracia, liberdade e igualdade crescente. Sem igualdade crescente qualquer povo pode descer ao tempo do inconsciente arcaico (p. 452).
A conformação e o funcionamento do cérebro humano é igual em todas as gentes, com variações individuais mínimas, o que a todos eleva é a igualdade de oportunidades no tocante a meios de subsistência (comida, habitação, vestes), assistência suprida pelo Estado (saúde e previdência), educação gratuita para quem não a pode pagar, incluída a de curso superior para quem tenha talento específico, emprego generalizado ou suprimento provisório do salário até que se crie outro compatível com o desempregado; por fim, direito subjetivo público ao desenvolvimento dos gostos pessoais em termos de ocupação por gosto, lazer, expansão livre da psiqué.
Existe ainda preconceito no tocante ao bem que se alcança com mais oportunidades a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade, raça e cor. Em verdade, porém, o crescimento de todos aumenta as variações individuais, a divisão do trabalho, a criação de empregos diferentes (p. 453) de modo que só é aceitável, suportável, não destrutiva e desigualdade natural: tamanho, resistência física e mental, comprovada diferença de capacidade em qualquer campo. Essa naturalidade só se apura se todos têm a mesma oportunidade de crescer como pessoa. São célebres os casos de cidadãos nascidos das famílias mais humildes. Corriqueiro é também ver-se incompetente nascido de família abastada que, porém, terá conseguido artificialmente poder econômico e poder político — esta injustiça desequilibra e causa rachaduras nas relações sociais, onde o ressentimento prepara conflitos recentuados e crises.
Os privilégios demonstram o oposto ao caminho pela linha das igualdades crescentes. A responsabilidade do agente público, que é fonte desse caminho errático há de ser coibida pela aplicação exata da lei, ainda quando muito rigorosa na sua predição[17].
Valor ou importância da igualdade crescente. No correr da história verifica-se resistência à igualdade crescente, “resíduos dos estados sociais arcaicos, antigos, ou medievais” (p.467). Esses resíduos invadem o espaço psicossocial de muitos indivíduos. Por consequência, entram no espaço social de muitos círculos sociais, da família ao Estado. As causas são profundas, extraídas do inconsciente, por vezes ressaltadas pelos estudos respeitáveis da psicanálise freudiana.
A desigualdade deixa marcas profundas na psiqué, formando assimetrias sociais perigosas até ao cometimento de ilícitos penais, desde os mais altos dirigentes do país até ao ocupante da favela. Há religiões fomentadoras dessa situação, com pensamento metafísico posto no além-túmulo (vontade de Deus como consolo para os marginalizados, “reencarnação” para quaisquer infelizes). Por isso que religião é processo social de adaptação psicanaliticamente enraizado no inconsciente, sem crítica pululam os mitos, as lendas, as crendices, deixando indivíduo e sociedades próximos à violência contra si mesmo e ressentimento desapercebido contra o mundo das relações sociais — é como se nada prestasse e, pior, nada tivesse solução suportável na vida real, no cotidiano dos círculos sociais, da família a sociedade universal dos seres humanos. Essa circunstância aponta para a importância das liberdades fundamentais e da discussão das pesquisas, tanto mais aproveitáveis quanto maior seja o número de indivíduos válidos e capazes. Logo, democracia, liberdade e igualdade crescente.
Houve historicamente pontos altos na consecução do progresso nas três linhas, resumidamente, a liberdade na Inglaterra desde a Magna Carta, a consciência democrática nascida sobretudo nos Estados Unidos da América e a percepção do bem que faz a igualdade crescente, como a havia Karl Marx e os leitores sinceros e críticos deste.
O que há de diminuir nos meios cultos é o segmento acrítico de autores, mesmo pessoalmente geniais, sectários da opressão a começar (com escândalo e riso de muitos) pela leitura de Aristóteles (p. 478). Sem igualdade a democracia decai, porque serão poucos aqueles a que se distrbui o poder (oligocracia e não democracia). Também se faltam as liberdades fundamentais; sem elas ficam restringidos os temas objeto de discussão. Por fim, não sendo democrática a organização social, poderá haver, como se percebe na história em qualquer dos seus períodos, poucos ou um só terá o poder, com conseqüências contrárias às liberdades fundamentais e às oportunidades iguais para todos. As regras jurídicas e os atos administrativos, aí incluídos os “políticos”, não encaminhados no sentido das três linhas, contrariam grandissíma parte das pessoas conscientes que vivem no Ocidente. É certo que nessas três linhas, o Oriente é mais lento. Exceções atuais estão com Coréia do Sul, Japão, Austrália, Nova Zelândia. Na medida em qua falha o caminho por qualquer das três linhas (democracia, liberdade e igualdade crescente) cresce a agressividade dos indivíduos e dos círculos sociais. Com a agressividade, as crises, o temor geral, distanciamento da felicidade humana. O agente público, pago para trabalhar mediante contribuição de todos, é lhe indispensável que se exercite constantemente na teoria valiosa, junto com a prática, do crescimento em igualdade a legislação mais adequada não possibilita a felicidade de todos, nem sequer quando posta em prática pelo agente executivo público probo, ou com o juiz correto. O certo é, porém, que com observância às regras jurídicas sobre problidade máxima, se alcançam os procedimentos para diminuir conflitos e, pois, a infelicidade difusa. Estacionada, ou regressiva a linha da igualdade crescente, é impossível o esforço mútuo endereçado ao enriquecimento mútuo. É impensável a consecução do bem comum. Ora bem, o bem comum é o objetivo único do trabalho de qualquer agente público (publicus, populus). Nenhum do escape catártico, ruim, deficiente, intolerável, o serviço ao povo, o serviço público. Na elaboração de regras jurídicas, na realização dos objetivos e consecução executiva dos fins do Estado, e ainda no exercício do poder jurisdicional, há duas possibilidades antagônicas: ou se estuda a fundo a questão e se lhe procura a interpretação mais condizente com o sentido e a orientação de todas as regras jurídicas, a luz dos princípios gerais da Constituição Federal de 1988, ou se faz o contrário. No primeiro caso, obtém-se o que há de desejável no círculo social da União, do Estado membro do Distrito Federal, do município e de todos os círculos sociais mais amplos ou menores: o “espírito de cooperação”, integrando-se indivíduos e círculos sociais, caminhando-se para a paz. No segundo caso geram-se os conflitos, alcança-se a luta, a destruição, o valor negativo do mal público. Já se vê a importância prática do conhecimento e da prática determinada do serviço público imbuído do conteúdo das três linhas de organização, equilíbrio e reequilibrações constantes do mundo enquanto conjunto de fatos sobre que incidem regras jurídicas. Na atitude de cooperação os indivíduos e os círculos sociais tendem embora em linhas típicas de horizonte (sempre a se afastarem) tendem, repito, a subir sobre si mesmo, ultrapassando estádios atuais de suas potencialidades. Conhecem-se e praticam-se novos espaços e novas ações, quando o esforço se empreende no alargamento de si. Em lugar da autocentração, o elemento heteroconstrutivo, quando na questão não “egoísta” inclui o ser dos outros. É a busca da “felicidade geral” — o bem público, o bem do povo.
Princípios jurídicos da igualdade. Esses princípios revelaram-se há pouco e pouco no correr da história, a medida que se foram desbastando as desigualdades artificialmente introduzidas pela maldade humana [p.484 – 515].
A igualdade de todos perante a lei, tão antiga, sofre escandalosas exceções na Constituição Federal de 1988, tão grande é o número de privilégios que o povo tanto odeia. A Constituição tem de dar um basta a esses privilégios. Só assim será veraz e efetivo o princípio da igualdade perante a lei.
Os novos direitos do homem. Todo ser humano leva consigo necessidades básicas determinadas por sua estrutura física e biológica, que atua fortemente nas relações sociológicas.[18]
Percebe-se nos grandes movimentos sociais do século XIX, XX, e que continuam, a preocupação central no sentido de as sociedades do mundo inteiro evoluirem , tendo por meta precisamente os novos direitos do homem. No Brasil a colaboração de Pontes de Miranda é verdadeiramente de alto coturno, por have-los precisado com auxílio da matemática, da física e da biologia, de modo que os novos direitos do homem são cinco: subsistência, trabalho, educação e assistência e ideal. Entrosam-se num compacto que permite compensações internas de toda ordem, porque faz avançar gosozamente a simetria dos indivíduos na sociedade.
a) Direito à subsistência
Provêm de pensadores de mente honesta, incluídos aí alguns cristãos que as multidões sempre admiraram. O direito à subsistência tem por conteúdos o alcance de alimentação, casa e roupa (“mínimo vital”). Quando se torna objeto de direito público subjetivo, salva-se o indivíduo e conserva-se a técnica jurídica e retira à vontade dos dirigentes oficiais, a realização pessoal desse mínimo, tão capaz de diminuir conflitos na atualidade e no futuro. Se o indivíduo tem trabalho que lhe baste a subsistência, basta que seja indivíduo assistido com o direito a ter emprego produtivo. Com emprego ou, no lugar dele, o dinheiro para o mínimo vital, a economia “esquenta-se”, decorrência do poder de compra das classes C, D e E. Ganham também com isso industriais e empresários do argo negócio e a sociedade recupera a auto-estima por isso que a consciência desse benefício agrada a uma visão de seus recursos superiores, menos egoístas. O gozo de se ter casa, alimento e vestes satisfaz a exigências psicanalíticas das mais profundas. Diminui o elemento “rebanho”, fraquejam as regressões “asiáticas”. O povo organiza-se interiormente em massa consciente. Com as vestes pode cada qual atender até mesmo a alguma beleza interior e se exterioriza, cada qual à sua moda. Essa matéria é tão antiga quanto figura em pelo menos dois livros do Antigo Testamento: no Deuteronômio e no Levítico.[19]
b) Direito ao trabalho
A busca do pleno emprego é um tema que o próprio capitalismo enfrenta. Sem emprego produtivo, aí sim, o peso econômico sobre as chamadas classes dirigentes é de maior monta. É necessária a criação de frentes de trabalho produtivo, embora falíveis em parte. Outro meio é o seguro contra a falta de emprego. J.M. Keynes, entre muitas outras coisas viu clara a importância fundamental do pleno emprego.
Na situação atual do capitalismo internacional estamos, desgraçadamente, muito distantes dessa concessão que a sede de lucro pelo menos dificulta ao extremo. Daí as críticas acerbas que tem merecido mesmo de parte do socialismo democrático e liberal. [20] Para este último, a liberdade econômica não é essencial para a qualidade da vida em sociedade. A econômica há de ser em parte dirigida e só pode girar em função do homem na sua dimensão existencial de crescente igualdade de oportunidades para todos indistintamente.[21]
c) Direito à educação
Educação fundamental para todos já é assegurada pela Constituição Federal de 1988 (artigo.???). [22] Povo forte, como o norueguês, não tem cidadão algum sem escola. Os fiordes são cortados por algum meio de transporte, retirando diariamente crianças do alto das encostas para a escola. Trazem-nas de volta à casa. É um povo em que as pessoas se respeitam muito. Até o turista percebe isto. É  que, quanto mais educação, menos o povo precisa de “guias”  — fortalece-se a massa (consciência de indivíduos no todo) e diminui o elemento multidão (horda, grande número desorganizado e agressivo). A educação superior gratuita há de reservar-se à aqueles que provadamente tem tendência para o ensino superior e, com ela, o talento correspondente. Os outros graus de educação devem ser obrigatórios e gratuitos. Se o estudante é de classe que não possa pagar escola privada, e se não existir a escola pública, tem o Estado de arcar com bolsas. Ombrear-se-ão, lado a lado, a criança muito pobre e a criança muito rica, pelos resultados se poderá relatar em qual das duas está o melhor talento. Em conseqüência, qual o proveito social da educação de uns e de outros. Sem cultura, sem leitura, sem pensamento, pouco se pode esperar de qualquer círculo social, pequeno ou grande — em termos de progresso e desenvolvimento geral da personalidade (propensão religiosa, capacidade ética, produção artística, consciência jurídica, crítica política, conceitos econômicos firmados, avanço em ciência positiva).
d) Direito à assistência
O direito à assistência compreende a saúde e a previdência. Neste ponto, já se avançou no Brasil. Mas ainda é obscura a noção de direito à saúde, com remédios,  como direito público subjetivo, exercitado, pois, contra o Estado. A referência feita à saúde e à previdência, no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, tem de passar para o artigo 5° — cerne rígido, inalterável da Constituição. O remédio é parte do direito à assistência. Passa-se o mesmo com o hospital. O tratamento dentário é igualmente parte da saúde. São assuntos, temas, matéria em que não se pode regredir. As “políticas públicas” são insuficientes porque depende a sua realização do governo que estiver dirigindo o país. Ao se transformar em direito público subjetivo, inalterável, todo governo, sob pena de responsabilidade, tem de fazer as gestões obrigatórias (“política pública” compulsória). Sabem todos o quanto isto exige de planejamento econômico, a curto, a médio e a longo prazo. Mas é o caminho para a construção da convivência eqüitativa, da simetrização crescente, da paz duradoura, da esperança fundada do progresso dos indivíduos e do país [ver estatísticas].
e) Direito ao “ideal”
Esta terminologia parece rebarbativa. Tecnicamente é melhor que direito ao lazer, direito à realização pessoal íntima, direito à catársis pessoal e social. O substantivo ideal está indicando o conjunto de necessidades e recursos pessoais íntimos, definidores dos mais variados temperamentos de homens e mulheres. Há quem só conseguiu um emprego de simples bancário, com que, digamos, ganha o suficiente para manter-se, mas cujo grande anseio interior seja o de poder tocar flauta, por exemplo. Outros preferem gastar parte do seu tempo na pintura, ou escultura, ou jardinagem, ou ouvindo música popular, ou praticando o seu esporte preferido, ou exercitando-se na dança, no canto, na gravura, no plantio, na colheita, no teatro, na pescaria, etc. Todas essas inclinações pessoais são interiores. São ditadas pela psiqué e representam um fim a ser realizado. É por isso que Pontes de Miranda teve que lançar mão da terminologia “direito ao ideal”. Com o exercício dele o indivíduo realiza alguma aspiração profunda, experimenta potenciais próprios de outras dimensões que não as corriqueiras, expande a personalidade, conhece-se em espaços avançados e nobres, escapa do cotidiano sem brilho. Eleva-se sobre si mesmo. Esse resultado catárdico, faz-se compreender, melhora a pessoa. Se muitos os indivíduos, muitas pessoas melhoram. Pouco a pouco todos poderão ser atingidos. De modo que melhoram todos os elementos de vários círculos sociais do menor ao mais amplo. Indivíduo com valor maior, cria mais: descobre, inventa, projeta, cresce-lhe a curiosidade de patamar elevado. Passa a amar o bem, despreza o lendário, a crendice no mundo mítico infantil, exige religiosidade reflexiva e crítica. Quer isto dizer que a realização do direito ideal influi positivamente os vários processos sociais de adaptação. É como se pode, devagar embora, introduzir melhoras fundadas aos círculos sociais. No nosso caso, melhora da sociedade brasileira com esgarçamento dos vícios e a progressiva diminuição do elemento “luta”. Fá-lo esse notável impulso de compensação anagógica (conhecimento próprio no que tange a qualidades superiores do espírito em cada indivíduo e em todas as pessoas).
Se a atividade profissional do indivíduo corresponde ao seu ideal, está resolvido para ele a questão do direito ao trabalho, juntamente com a questão do direito ao ideal, sendo este um poderoso meio de equilíbrio do conjunto das energias cíclicas. Daí a altitude do seu poder de harmonização e pacificação do ciclo social em que se situa o indivíduo alimentado pelo exercício desse novo direito do homem. Supera as necessidades materiais, já de si muitas. Diminuirá o número de moradores de cadeias porque os indivíduos terão a seu favor um elemento precioso de compensação de neuroses, com que ajusta sentimentos  pessoais e clareza sobre a complexidade do mundo circundante. A vantagem para a sociedade é grande, embora sociedade não seja em si um fim, e sim meio, instrumento. A vantagem social do exercício dos indivíduos relativamente ao direito ideal é que surgirão mais pessoas talentosas com oportunidade efetiva de criarem mais, de descobrirem mais. Cooperação, e não luta, nem intriga, nem competição destrutiva.
Alguns problemas ainda atuais sobre igualdade-desigualdade. Cumpre frisar bem que povo algum fica imune a forcejamento regressivo se não caminha pela linha das igualdades crescentes. Obstáculo ainda sério contra esta proposição verdadeira é o conjunto das pessoas impregnadas pela ideologia liberal — a que admite liberdades, com menos tons pinta a democracia, tem desamor a mais igualdades. Dá-se bem com privilégios. A economia tem de ser livre, mas não “liberal” nesse sentido carente de percepção das relações sociais no seu conjunto (o conjunto é o das três linhas, democracia, liberdade e igualdade crescente). Os “intelectuais” desse grupo insuficiente e, pois, regressivo está em verdade a desgarrar-se da concepção aperfeiçoada de humanidade. Estreitado o seu visor pela ideologia de “direita”, priva-se de conhecimento mais concreto do real mundanal, independente da sua subjetividade. O intuito do lucro, desligado das conseqüências sociais do círculo social correspondente, é moralmente um egoísmo solto: apetite, concupiscência, poupança com base no trabalho alheio e exigência desse mesmo trabalho alheio. Em famílias, na rua, em escritórios, em fábricas, etc encontram-se freqüentemente numerosos indivíduos assim destrutivos, regressivos, vítimas das suas falsas convicções. São vítimas da retórica própria e do meio circundante. Temem a análise transubjetiva dos fatos sociais, cuida-se do problema econômico sem se levar em conta que a economia é para o homem, os homens, e não ao reverso.
Para se encetar o caminho pela linha da igualdade crescente, é indispensável que a economia seja assunto privado, mas que seja regida por regras jurídicas de tal modo criadas e vigorantes, que se salvem liberdade e democracia para todos. É o caso da economia dirigida, economia “de plano”. Por meio dela todos os indivíduos, ou pelo menos a grande maioria deles, participarão na formação da ordem estatal (“democracia participativa”).
O planejamento econômico pressupõe clareza dos agentes públicos e dos empresários a respeito do que sejam “fins” para o ser humano. Este, ser humano, é o ponto de referência em torno do qual se fixam propósitos, se opta por dirigências concretas, se estabelecem meios, se percebe o futuro ao menos a médio prazo. Sem participação de “homens” o planejamento econômico será puramente instintivo. Dele não se espera solução de problema humano. Ao planejamento da produção haverá de estar, em paralelo, o planejamento da distribuição. Ninguém poderia afirmar que isto seja tarefa fácil, mas é tarefa indispensável, necessária para o bom governo de cada povo com menos gasto de dinheiro e de outras riquezas, com economia do próprio esforço humano.
O surto de autoestima e produtividade aumentou com o respeito tomado para com a necessidade de igualdades crescentes — as possibilidades de combinações de habilidades aumentaram, donde mais ordem, mais paz e mais trabalho. Mesmo assim, prosseguem alguns tipos de “maldade calculada”, como o de não se alargarem as vistas de estudantes ligados a religiões tradicionais, ou regressivas. É volta ao passado: homens dominando homens. Nada bom para a ordem econômica.
A produção econômica aumenta, com vantagem para empreendedores, quando o poder aquisitivo das massas prolifera. Resultado contrário produz a hierarquia exagerada. Um dos elementos que elevaram o poder econômico dos Estados Unidos foi a política do alto padrão de vida; faltou-lhe, entretanto, a planificação econômica de fins precisos — subsistência, trabalho, educação e assistência e ideal. Quanto a educação, cumpre notar que o mecanismo da psiqué humana não muda. O conhecimento da psicologia mostra o aumento da produtividade social com a disseminação da educação de acordo com talentos e inclinações (presente sadio, futuro mais claro). Em síntese, o homem cresce quando se governa e responde por si, sendo-lhe necessárias para tanto três válvulas abertas: democracia, liberdade e igualdade crescente. A animalidade persiste, mas sem extinguí-la, expande-se a superioridade típica dos seres humanos: inteligência e afetividade voltada a grande número de pessoas. Está aí o sentido da evolução, de bem maior para todos os círculos sociais. Na planificação estatal para se atingir igualdade crescente, quadra encarecer que o ciclo estatal menor no Brasil, mais adequado a esses fins é o município. No município, notadamente os de até talvez um milhão de habitantes, é mais fácil a seleção dos melhores dirigentes, bem como a responsabilização deles.
Não se pense que as religiões muito interiorizantes, sem larga abertura para o social, quase só com o tradicional “amor ao próximo”, tenham neste aspecto papel transformador relevante. Pouco ou nada se lhe dá melhorar a vida desse "próximo". Nem lhes ocorre que essa melhoria consiste em lhe oferecer os meios para preencher as suas carências, não as carências sentimentais de quem doa, ainda que seja ou pense ser um generoso esmoler do mundo (ou um caridoso seguidor de Jesus Cristo...). A pessoa necessitada pode precisar, para ser mais gente, para ter mais dignidade, precisar — repito — de ter oportunidade mais efetiva de exercer algum dos cinco direitos fundamentais do homem. Isto pode estar, pois, na deficiência de um sistema jurídico político de mais (1) democracia, ou (2) liberdade ou de (3) igualdade mais crescente (portanto exercício do direito subjetivo a ter meios de subsistência, trabalho, educação, assistência e ideal). 
O excesso de interioridade, sem abertura para todo o exterior dos outros seres humanos, conduz a crenças “pitiáticas”, isto é, causadoras de distúrbios histéricos secundários: as pessoas se deixam dirigir tanto pela divindade que acabam renunciando à sua personalidade no tocante ao serviço ao "outro". O homem tem de “ser salvo” em plenitude, em todos os planos necessários para vida mais completa — segundo os sete processos sociais de adaptação. A igreja católica, enquanto esteve ligada ao Império Romano, foi um exemplo ruim que se lê na história. Cuidava das “almas individuais”, sendo-lhe vedado imiscuir-se em política. [23]
De modo que, repetindo, fim é uma situação do círculo social que, por si mesmo, é realização e satisfação, elemento eficiente, em si e por si para “qualidade de vida”. (Afetividade profunda de uma pessoa em relação a outra, é fim em si, embora não seja necessário colocá-lo como um dos fins precisos que o Estado moderno precisa fixar e, em função deles, programar as políticas públicas, mantido sempre por direito subjetivo público a participar delas). O ato de amar é a realização da simetria interior com mantença da liberdade e da personalidade, quando se consegue ser propício ao ser amado, benigno, ser um igual com ele. Esse ser igual está na raiz de aequus, o que afasta paternalismos e dependências, ambos regressivos. Superam-se as satisfações de limites biológicos (tal o caso do alimento e da cópula). Quando não são ultrapassadas, sobrevêm distúrbios internos por falta de realização da simetria interior mais completa. Despontam as introversões patogênicas, notadamente perigosas para a pessoa desocupada. A esta passa a faltar o sentido mesmo da existência humana, sem dinamismo, sem esperança (que, no fundo, crença é), superior à salivação e à fricção animal. Nas almas pitiáticas não se passa além dos impulsos interiores das crenças. Falta-lhes reflexão sobre os fatos e percepção de fins nítidos, controlados quantitativamente os limites.
No serviço público são contra todos esses “valores” a vaidade e a vagabundagem dos agentes públicos quando subiram a cargos diretivos inspirados por sua vontade de poder. São verdadeiros bandidos despreparados: para eles há um “fim”: o mando-enriquecimento. Traça um mundo de intrigas, que substitui o raciocínio de colegas e subordinados, fica sem papel a retórica objetiva, persuasiva, sincera. Dados puramente informativos são até mesmo mutilados. O interesse desvia-se do grupo para a satisfação individual. Já não há serviço público (= serviço ao populus, serviço ao povo).
Meios de realização. Os cinco fins do Estado têm de ser precisos, e convém muito o crescimento da conscientização popular. Decerto há de mister também  para isto de meios materiais e de técnicas. Meios materiais são as coisas, técnica é o pensamento aplicado. Já se vê, como vimos repetindo, a importância da planificação estatal, notadamente do planejamento econômico em função da pessoa. Neste ponto a diminuição dos lucros, livremente estabelecidos pelo empresariado, é restrição que, em certos momentos e conjunturas, pode ajudar o progresso e lograr mais igualdade em benefício do bem estar geral. Em muitas questões continua prevalecendo a força destrutiva do regime capitalista, sob outras formas, atuais, em lugar de ser aproveitada a sua formidável capacidade inventiva e o seu enorme poder de obter progresso material e mesmo cultural. Caso típico é o desemprego surgido da acumulação de capitais quando uma grande empresa adquire outra. Outro resultado ruim é o empobrecimento de alguns países e de boa parte de vários povos, cujo consumo perde forças, e cuja capacidade de invenção se reduz a quase nada.
Síntese. O sentido mesmo da história é aquele indicado pela realização das três linhas de progresso humano: democracia, liberdade e igualdade crescente. Para o povo que não percebe isso ou estaciona, sobra uma de duas alternativas: ou se parte em frangalhos, ou regride. A regressão consiste no aumento de violência e de corrupção. Em todo caso, sobrevém a decadência de indivíduos e dos círculos sociais. Ao contrário, nos países em que houver clareza quanto ao sentido dessas três linhas, e a procura de as realizar, o Povo se desenvolve, e se fortalece. Assim é para o indivíduo e para o povo a que pertence. Na realização das três linhas está, numa palavra, a solução dos problemas sociais, a diminuição ativa e eficaz de problemas humanos geradores de conflitos incessantes. Não gozam de paz, vivem em luta e em vacilações. O que o salvará será o convívio em co-decisão (democracia), a vida em campo aberto para pensar, sentir e agir (liberdades fundamentais) e na fruição generalizada do bem estar (igualdade crescente). Quando a Rússia se tornou URSS estancou e partiu-se, faltaram as liberdades fundamentais e a democracia decresceu. A própria igualdade sofreu o detrimento correspondente. O mesmo vai ocorrer com a China deste século XXI, se a reação não for rápida e eficaz.
A corrupção parece-se, na imaginação, a um monstro de inúmeras fauces abertas com o objetivo de engolir os bens sociais, tantos quantos puder.

4) Ponto de insuportabilidade do não atendimento aos três campos dos direitos humanos (“três caminhos”) e o distanciamento da corrupção
Nem se pense a que interelação entre os ditos três caminhos seja fenômeno dos séculos passados. Antes, implicam-se democracia, liberdade e igualdade crescente, também nos dias atuais. [1]
Nem todo corte feito às três classes ou campos ou “caminhos” dos direitos humanos ofende a esfera jurídica do titular ou titulares. O país carregado de corrupção impede o atendimento a cada um deles. E, como em tudo na vida social, tem um limite que temos de chamar de limite natural. Chega-se a este ponto quando hic et nunc já não é possível, ou ainda é inalcançável, prover indivíduos ou grupos da substância de cada qual desses três campos — democracia, liberdade, igualdade. A partir desse ponto deixa de irradiar-se a eficácia jurídica dos direitos humanos. Os exemplos mostram melhor o que estamos a dizer.
(A)  Democracia.

1) Não se pode legislar no sentido de serem eleitos pelo Povo os juízes, de toda e qualquer Instância. É deficiente o conhecimento das pessoas para fazerem todas essas escolhas. Mas, em cada Estado-membro podem os integrantes do Órgão Especial ser escolhidos pelo voto de todos os juízes estaduais; semelhantemente para os juízes federais em cada estado. 2) Ainda não está ao alcance dos municípios brasileiros praticar a democracia participativa em todos os bairros da cidade. 3) A participação de partidos políticos é impossível por ora para a nomeação de cargos de confiança em qualquer dos três poderes da república brasileira. Estas impossibilidades são apreciáveis com freqüência e até certo ponto despontam espontaneamente com o adágio instintivo “Ad impossibile nemo tenetur” — “ninguém é obrigado a fazer o impossível.Muitas outras parêmias há com significado quase igual.[2]
Calha insistir na variabilidade espaço-temporal de provérbios como estes, por causa do princípio da relatividade generalíssima; banha ela todas as relações sociológicas. Tais relações são energias reais do mundo. Elas são e se movem no espaço-tempo de n dimensões ou pluridimensional.
(B) As liberdades

Exemplifiquemos. a) A limitação à liberdade individual (prisão), ou grupal (direito de ir-e-vir de um movimento, como movimento organizado de trabalhadores de “sem-terra”), não é sempre ofensa aos direitos humanos. A movimentação muita vez está regrada pelo direito objetivo. A não aplicação espontânea deste será um ilícito, civil, administrativo ou penal. Se a correspondente regra jurídica é válida desde o Direito das Gentes, ela está a traçar o limite dessas classes todas de exercício das liberdades. O mesmo se tem de dizer do ato administrativo stricto sensu com a qual a autoridade responsável limita a entrada de pessoas a certo espaço por necessidade urgente: remoção de veículo, cuidado de feridos, ato público de protesto, corrida esportiva etc.
A sua liberalização absoluta seria imprudência, desconhecimento da natureza humana, um desastroso empreendimento. Também enfraquece, destrói, corrompe os corpos sociais e prejudica a vida dos indivíduos; é insuportável pelo modo de ser do homem. Vamos a outros exemplos. 
(b) O direito de expressão em publicações é uma das especificidades dos direitos humanos. Mas proibir placas com mulheres nuas não, em função sobretudo de crianças e adolescentes. A energia sociológica da Moral não as comporta na grande maioria dos círculos sociais do Brasil.
(c) Os atos públicos de protesto devem contar com lugares havidos como adequados, no sentido de não se prejudicar insuportavelmente as pessoas não desejosas de participar deles, e precisam ser vigiados contra violências físicas de toda a natureza. A desordem nesses gestos coletivos desgasta, deprime, afronta a dignidade do ser humano. Numa palavra, corrompe.

(C) Igualdades crescentes

Podem-se multiplicar como que indefinidamente os casos-limite no campo das igualdades. Pense-se, por amostragem, em: distribuição gratuita de vale-refeição, trazer calçadas todas as crianças do Brasil, salvaguarda da vida de todo nascituro, educação gratuita no nível  superior  de ensino para  toda  pessoa  bem dotada e esforçada no aprendizado, alfabetização de todos  os brasileiros  em dois anos sem prejuízo  das demais  políticas  públicas  no seu conjunto inadiável, aumento de 60% do valor  da aposentadoria e da assistência aos idosos para  dentro de um ano (com médicos, remédios e hospitais de recursos aprimorados, sem esperas), imediata prestação de desenvolvimento das qualidades artísticas (ou científica , ou política , ou econômica ) de toda  pessoa  com pendor para  esses misteres, instrumentos musicais de todo  tipo para  todas  as mulheres ardentemente  desejosas de desenvolver dotes musicais neles (também  para  se não frustrarem destrutivamente), combate imediato às frustrações pessoais de alguém, ainda quando sejam de magna relevância. Etc. etc.
Quando insuportáveis para os governos essas realizações imediatas, não há senão limitar os direitos humanos nestes pontos. O limite de exercício dos direitos humanos é a insuportabilidade do sacrifício de um lado, e a possibilidade do Estado de outro lado. Não há definir os direitos humanos (com conceito preciso, exato, rigoroso) sem o componente indeclinável do grau da suportabilidade das perdas e deficiências — elemento matemático-físico-biológico-sociológico. Sem um tal ingrediente, toda tentativa de definição real fracassará. Restarão as conceituações abstratas, apriorísticas, racionalistas e voluntarísticas, de pregação ética, de luta por ideais concreta e historicamente irrealizáveis no Espaço-Tempo-Energia, ou seja, não efetivamente praticáveis dentro da realidade do hic et nunc, tão própria do estudo e da prática do direito.[3]  O idealismo afastado dos fatos reais confunde-se com voluntarismo imaturo. Desemboca nas ideologias. Extravasa do domínio suportado pela ciência. Esta é possível em todos os processos sociais de adaptação. Tem-se nela a energia social mais distante das forças compulsiva das ações humanas. Logo se percebe o alcance da ciência positiva, do desejável método indutivo-experimental, para quem vai pesquisar qualquer assunto, e para quem irá aplicar os resultados da pesquisa feita.

Conclusão.

Para se conceituar a ideia dos direitos humanos temos de levar em conta os fatores matemáticos, físico-biológicos e sociológicos: o grau de insuportabilidade do ataque feito a eles, tal como vige nos círculos sociais em que surgem. Bem, por isso: a relatividade é mais vasta que a geral de A. Einstein, justamente por causa dos fatores biológicos e das forças sociais (todos eles compostos por quantificações ou medidas). Logo se vê ser a filosofia clássica de nenhum préstimo no estudo de conjuntos, como em sociologia — ela maneja essências, lida com a simplicidade utópica dos absolutos. Estes não existem na Natureza.
Ou seja, entende-se por direitos humanos aquela eficácia de fatos jurídicos pela qual a pessoa passa a ter, na sua esfera jurídica, a atribuição de bens de vida na mescla complexa de democracia, liberdade e igualdade crescente, sempre que os cortes a esses bens, ou a falta deles, forem insuportáveis à tomada de consciência volitiva da Humanidade, em cada tempo e lugar da história humana.
Este conceito parecerá insignificante às mentalidades imbuídas de filosofias, de racionalismo, próprias da idade adolescente do pensador. Não é um conceito escasso, todavia. A experienciação comprova-o repetidamente. A pesquisa dos fatos para a comprovação do valor cognitivo das proposições gerais lançadas é o terceiro passo do método indutivo-experimental; é a derradeira etapa do continuum da capacidade cognitiva madura ou ciência positiva. Todas as dificuldades cognitivas, sobre que muito se insistiu no correr deste trabalho, continuam de existir. Mas, podemos errar menos. Dessa classe de conhecimento mais humilde e mais seguro é que vivem as ciências, não as filosofias impregnadas de racionalismo, cognitivamente fáceis e vaidosas, mas irresponsáveis, corroídas desde as raízes.

Virtudes faltantes no mundo da corrupção. Uma maneira de se estudarem os males da corrupção pode ser com base nos “vícios capitais”. São eles: soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo — este um acréscimo moderno introduzido por pessoas especializadas em “direção de almas” dentro do catolicismo e com alguma influência do rito bizantino.
 O fato é que esses oito vícios parece que se adquirem quando se repetem atitudes de arrogância, de escravizador a bens materiais, do  ao prazer sensível, pela vontade de vingança, pelo descontrole sobre o sentimento de raiva, mediante o sentimento de peso diante da vitória de outrem, por meio da indolência consentida em face do trabalho, com repetidos atos de uma visão negativa das circunstâncias da vida e por fim com o imobilismo íntimo diante das agruras.
            O contrário destes vícios são virtudes, claro está. Apontam-se as seguintes: (a) humildade, a noção correta de si próprio e o reconhecimento do valor do “outro”; (b) generosidade com o patrimônio material de que se dispõe; (c) bom domínio regular e sereno sobre as atrações sexuais; (d) moderação nos alimentos incluída a ingestão daqueles de que não se gosta mas que são recomendados para a saúde; (e) o costume da mansidão e doçura no trato com as pessoas; (f) admirar internamente os dotes e as vitórias dos outros; (g) hábito de gostar de trabalhar com espírito diligente na execução de tarefas, com esforço contrário à morosidade injustificada; por fim, o (h) otimismo, isto é, ânimo esperançoso de conseguir vencer barreiras e imaginar renovados meios de descobrir soluções e de pô-las em prática sem mais queixumes.
            De modo que os “vícios capitais” longamente estudados e rejeitados por pensadores das igrejas cristãs (soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo) e as “virtudes cardeais” (temperança prudência, fortaleza e justiça)
São como que topici, ou ajuda mnemônica (heurística), a servirem de pontos de busca das falhas correntias de bom comportamento (ética) nos vários tipos encontrados de círculo social, como família, vizinhança, escola, prática de desportos, associações religiosas, clubes de servir, agremiações de pesquisa etc.).
De todo modo, os parâmetros foram I) as “virtudes cardeais” da filosofia clássica e II) os “vícios capitais”, suscitados há séculos pela Igreja Católica desde a catequese.[4]
Breves conclusões.
parq

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Outras notas bibliográficas
HABERMAS, Jürgen. Wahrheit und Rechtfertigung. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999: Richtigkeit versus Wahrheit. Zum Sinn der Sollgeltung moralischer Urteile und Normen 271; Noch einmal: Zum Verhältnis von Theorie und Práxis, 319.
SCHRÖDER, Jan. Recht als Wissenschaft. München: C. H. Beck, 2001. Abgrenzung gegenüber Religion und Moral, 103.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie des Geistes. Hamburg: Felix Meiner, 1988  C. Der seiner selbst gewisse Geist: Die Moralität.394; a.  Die moralische Weltanschauung. 395; b.  Die Verstellung.405; c.  Das Gewissen, die schöne Seele, das Böse und seine Verzeihung. 415.
UEBERWEG, Friedrich. Grundriss der Geschichte der Philosophie (tomo I) Basel: Benno Schwabe & Co. Verlag (13. Auflage), 1953. (tomo II) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (12. Auflage), 1951. (tomo III) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (14. Auflage), 1953. (tomo IV) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1951. (tomo V) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1953.

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[1] Ver BRITO, Alexandra Barahona de. Condicionalidade política e cooperação para a promoção da democracia e dos direitos humanos. In

[2] Ad impossibile nemo obligatur. * *Impossibilium nulla obligatio est. *Impotentia excusat legem. *Lex non cogit ad impossibilia. *Nemo ad impossibilia tenetur. *Nemo potest ad impossibile obligari. *Impotentia excusat legem. *Obligatio impossibilium nulla est. *Ultra posse nemo obligatur. *Ultra posse suum nullum lex iusta cogit. *Ultra posse suum profecto nemo tenetur. *Ultra vires nemo tenetur. *Necessitas reducit ad moerum ius naturae *Necessitas vincit legem. *Necessitas non habet legem.*Necessitas est lex temporis.
[3] Reconheça-lhes, porém, o alto valor moral — educativo. Donde o alto préstimo das obras produzidas com tais características. Não é dizer-se que sejam obras recomendáveis a quem quer ver e aplicar algum sistema jurídico tal como é e como está ele a viger: muitas questões suscitadas nos livros são matéria de jure condendo, não de jure condito.

[4] Anotação final: (a) sobre ética do indivíduo, da sociedade e do Estado, em Platão a mesma obra de Überweg indicada nas referências bibliográficas, tomo I, p. 336-341; (b) sobre a relação entre sociologia, psicologia e ética na filosofia francesa a partir de 1848, idem, ibidem, tomo V, p. 30-36.




[1] Ver a esse respeito vários artigos de Marcelo GLEISER; uns poucos exemplos: Cozinhando a sopa primordial . Folha de São Paulo, Caderno MAIS, p. 9 - 09/07/2006; Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno Mais!). São Paulo, 01.09.02, p. 18; A sopa da vida. Folha de São Paulo. São Paulo, 17.4.2005. Mais, p.9; A nova infância da Terra. Folha de São Paulo,  14 de dezembro de 2008; GLEISER, Marcelo. Multiversos. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2101200702.htm [acesso em 21/1/2007].

[2] Ver o jornal Folha de São Paulo, dia 06.05.2009, Caderno Brasil — “ONGs acusam o Brasil na ONU de tortura e violência contra pobres”.

[3] Ver Pontes de Miranda, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Vorstellung vom Raume. Atti del V Congreso Internazionale di filosofia. Napoli, 1925 (todo).

[4] Trata-se de PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

[5] MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
[6] MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, passim; FARIA, J. E. C. de O. Retórica política e ideologia democrática. Rio de Janeiro: Graal, 1983, p. 84-122.
[7] Ver VIEIRA, José Luiz Leal. Tribunal de Justiça do R.S. Um Modelo de Gestão Compartilhada Comarca de Casca. Guia das melhores práticas na gestão judiciária. AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros): Brasília, 2007.
[8] Este fundo é o próprio sentido restante da vida humana: liberdade de prática da religião, prática da moral aceita pelo círculo social, fruição das várias classes de artes, conhecimento científico e escolas, garantia extrínseca para esses e outros bens da produção social, recursos das utilidades materiais mínimas para ser aceitável o nível da subsistência (com alimento, abrigo, vestes, calçados), com mais a assistência (remédios, médicos, hospitais, previdência etc.) e os meios de realização psicanalítica — gostos internos, lazer ao gosto de cada qual — direito ao “ideal”.
[9] A relevância da obra de Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos) Saraiva: Rio, 2ª edição 1979, consiste sobretudo em ter feito esta demonstração: em que concorre a liberdade para a democracia e a igualdade, e em que necessita delas. O mesmo com relação à democracia, o mesmo também no tocante à igualdade crescente. Este trabalho resultou de pesquisa aprofundada, cujo resultados o autor testou por meios lógico-matemáticos (Ver p. 253 e ??? entre outras).
[10] Garantia é meio de proteção e de exercício; direito subjetivo é inserção de bens na esfera jurídica do titular dele. Podem ser individuais (como o direito à liberdade de pensamento e à liberdade física) e podem ser corporativos, com o direito à liberdade de associação e de colizão. Ainda no tocante aos direitos, dizem-se negativos os que têm por dever a abstenção; dizem-se positivos quando o dever do Estado é o de alguma prestação.
[11] Esta classificação, e as subclasses foram objeto de pesquisa “segundo” métodos de lógica simbólica. O exemplo mais típico é a classificação da liberdade correspondente à inviolabilidade da correspondência e do segredo profissional, que ambos, são partes dos direitos humanos em matéria jurídica. Ver Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade e Igualdade Crescente, p.306.
[12] Foi um estelionato praticado por um norte-americano e por um brasileiro, pouco sabendo este do americano. Esse dinheiro seria investido no Brasil, mas dois representantes do americano obrigaram o brasileiro a retirar o dinheiro do Banespa  e desapareceram. Um dos agentes centrais desse estelionato foi um banco de Nova York. Parte dos negócios foi feita lá por um norte-americano que acusava identidade falsa. Ele foi expulso do Brasil em 1978, acusado de tráfico de cocaína e de estelionato contra cafeicultor paulista, com nome japonês.
[13] Sobre estas questões de tipos de liberdade de pensamento-sentimento ver Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade e Igualdade Crescente, as figuras das páginas 328 e 347 (respectivamente figuras 24 e 25).
[14] O fato ocorreu ao final de 1980. O gerente do Deutsch Bank confiou em promessa por telefone (venda de títulos), e depois veio a descobrir que a corretora não os tinha. Cinco homens foram processados na 9ª Vara Criminal de São Paulo. Disse o promotor que as operações de over night facilitavam essas fraudes. A distribuidora, consta do processo, praticou ilícitos de corrupção de várias maneiras, incluídas as propinas a empregados de uma empresa, para que assinasse notas de venda e recebimentos de títulos. Dois dos diretores da corretora já eram processados por outros estelionatos.  

[15] Em maio de 2009 muitos magistrados e membros do Ministério Público do país subscreveram carta de apoio ao juiz federal de Sanctis em face do cunho arbitrário do procedimento visado contra ele no TRF de São Paulo. As razões dadas para a investigação são sem base. Houve ameaça escrita aos subscritores do apoio ao juiz de Sanctis, uma ameaça que corrompe porque parece ser uma investigação aberta com o fito de manter boas relações com o presidente do Supremo e CNJ — Gilmar Mendes. Vai contra a força, a virtus própria da Justiça.

[16] Na obra que estamos à acompanhar, Pontes de Miranda estuda este problema e traz os resultados da pesquisa com o emprego de lógica matemática. É disciplina a que poucos sociólogos de monta conhecem a fundo ou sabem empregar, aplicando-á (op. cit. 445 e seguintes).
[17] Na p.465 de “democracia, liberdade e igualdade crescente”, está a figura 27, onde o autor estuda a igualdade física e a biológica, tanto no ente animal como no ente humano, com referências à biotipologia e à psicobiologia, terminando a observação com o conteúdo das igualdades e desigualdades nas relações dos principais processos sociais de adaptação.
[18] Antes mesmo da constituição Russa depois de 1917 e do “New Bill of Rights” americano, Pontes de Miranda já apresentou soluções sistemáticas desta questão fundamental. Vejam-se, a respeito, “Os novos direitos do homem”, “Direito a subsistência”, etc. Ver Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932.
                    120 Escreveu Louise Arbour: “Enquanto 1 em cada 7 pessoas do mundo continuar sofrendo com a fome todos os dias, proteger e dar poder aos mais pobres deve se tornar um motivo urgente para honrar o espírito e a promessa de dignidade para todos contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos.” O Dia dos Direitos Humanos e a pobreza. FSP, Cad. Opinião, 02.12.07. (A autora é doutora honoris causa de 27 universidades, e é, ou foi, a alta comissária para os Direitos Humanos da ONU.
[20] Sobre o direito do trabalho como parte essencial dos direitos humanos, ver DA SILVA, Alessandro; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et alli (Coordenadores). Direitos humanos: essência do direito do trabalho. Editora LtR: São Paulo, 2007.
[21] Em crítica cerrada leia-se o escritor português Francisco Trindade, invocando o “direito de resistência” do artigo 21 da Constituição Portuguesa. Para o autor vive “O capitalismo em crise e sem solução” Ver O capitalismo é um modelo incapaz de enfrentar a crise do trabalho no sistema de produção de mercadorias.>>



[22] Escreve Vernor Muñoz, professor de direitos humanos na Universidade Latina da Costa Rica, relator especial da ONU para o direito à educação: “O Informe de Educação 2007 divulgado em janeiro pela Campanha Mundial pela Educação aponta que, em 178 países investigados, 72 milhões de crianças permanecem sem escolarização, 774 milhões de adultos são analfabetos e serão necessários mais 18 milhões de professores antes de 2015 para que se atinjam os objetivos do Educação Para Todos, estabelecidos em 2000, na Cúpula de Dakar.” (FSP, São Paulo, domingo, 03 de fevereiro de 2008; Cad. Opinião).
[23] Para os grupos de católicos conservadores (de que o Opus Dei é um exemplo, apenas um dos mais típicos, entre os séculos XX e XXI), este é ainda o modo de pensar sobre o "amor ao próximo". Ensinar política aos mais humildes seria algo assim como lhes ensinar comunismo, marxismo, ateísmo. Pensam alguns (no linguajar comum) que "política é coisa suja".




[1] Há quatro tipos de justiça: a legal, a distributiva, a comutativa e a social (pág. 208-212)

[2]  [Idealtyp) ou tipo puro são as tipologias puras, destituídas de tom avaliativo,[1] de tal forma a podem oferecer um recurso analítico baseado em conceitos, como o que é religião, burocracia, economia, capitalismo, que não corresponde à realidade, mas pode ajudar em sua compreensão,[2] estabelecido de forma racional, porém com base nas escolhas pessoais anteriores daquele que analisa; conceito teórico abstrato criado com base na realidade-indução, servindo como um "guia" na variedade de fenômenos que ocorrem na realidade; por se basear na indução, dá "ênfase na caracterização sistemática dos padrões individuais concretos (característica das ciências humanas) opõe a conceituação típico-ideal à conceituação generalizadora, tal como esta é conhecida nas ciências naturais [ver  http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal].

 

[3] Valor Setorial [editada pelo jornal Valor Econômico], outubro de 2008, pág. 38-39. Ver também pág.11-13 (educação); 22-36 (Diálogo, Liderança, Melhora de Interação com Povo e Consumidores).

 

[8] Umberto Eco e cardeal Carlo Maria Martini. Diálogo sobre a ética. Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.6-13. (Trata-se de trecho da correspondência entre o U. Eco e o cardeal jesuíta de Milão, publicada pelo jornal italiano “Liberale”, Março/95 e Março/96).

[9] Teremos oportunidade de mostrar em obra denominada “As raízes da corrupção” que os Direitos Humanos são estudados com mais precisão se os analisarmos nos três planos de liberdade, democracia e, menos estudados, os de igualdade crescente (aqui com o direito subjetivo público à existência ou subsistência, trabalho, educação e direito ao “ideal”). Livro valioso a esse respeito é PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

 

[10] Eliseu Fernandes, Ética, globalização e Direito Humanos, Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.14-16.

 

[11] Ver Cid Alledi e Oswaldo Quelhas. “Ética, transparência e responsabilidade social nas organizações. Fundamentos da ética e respeito ao outro”, in “Cidadania e justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.37-43.

 

[12] Lembram a existência de um instituto nacional que cuida especificamente desse assunto, o Instituto Ethos: www.ethos.org.br


[13] SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000.

[14] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2v. São Paulo: Saraiva, 1989, Tomo I, p. 59-317.

[15] CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira (org.). Constituição federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal. 6ª ed. amp. e at. até a EC 31/00. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

[16] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997.
[17] LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da Constituição de 1988 com anotações e jurisprudência dos tribunais. São Paulo: LTr, 1999.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000.

[19] Mencionamos, entre outros: BACELAR, Ruy. O mandado de injunção. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1988; BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 1°v, 2°v, 3°v (tomos 1, 2, 3), 6°v (tomos 1, 2), 7°v. São Paulo: Saraiva, 1988-1992; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito constitucional. 13ª ed. reform., São Paulo: Saraiva, 1990; CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança (contém comentários à nova lei do agravo). 11ª ed. rev. at. Rio de Janeiro: Forense, 2000; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982. [Parece ser autor dos mais amante de generalidades e retórica, características pouco recomendáveis em obras de direito]. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 18ª ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 1990; FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2v. São Paulo: Saraiva, 1989; MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos dos presidiários e suas violações. São Paulo: Método, 2002; MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 22 ª ed. at. (por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes). São Paulo: Malheiros, 2000; MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997; PACHECO, José da Silva de. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 1998; PINTO FERREIRA, Luís. Teoria e prática do habeas corpus. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982; SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à nova constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Atlas, 1989; SANTOS, Ozéias de Jesus dos. Interpretação à lei do mandado de segurança. 2ª ed. São Paulo: Lawbook, 2000; SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000; SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Direito constitucional do Mercosul. Rio de Janeiro: Forense, 2000 et alii.

[20] ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

[21] Nas páginas 106-110 dá-se ênfase à educação.

[22] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

[23] Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Direitos humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998.

[24] FARIA, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.

[25] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito constitucional internacional (uma introdução). 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

[26] Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.

[27] Direitos humanos: visões contemporâneas. São Paulo: Associação Juízes para a Democracia, 2001.
[28] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª ed. at. São Paulo: Max Limonad, 1997.

[29] Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros: Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Editor Jessé Torres Pereira Junior, ano 5, n.º 12, sem. 2002.

[30] Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, O papel do juiz da efetivação dos direitos humanos, 2001, páginas 15-29.

[31] Da nossa parte lembramos que, a todo rigor, todo conceito é variável. O fato de ser tratado como invariável é, por vezes, uma necessidade imposta pela vida. Se tudo ficasse variável, impreciso, seria atravancado o curso instintivamente almejado pela existência humana. A cada passo brotam elementos que são, a rigor, fatores novos no hic et nunc da história. Nem poderia ser diferente em face da Teoria Geral da Relatividade, enriquecida pelos elementos sociológicos. Diz Pontes de Miranda: 
“As quatro coordenadas, em vez de três, conduzem a fórmula mais elevada e mais geral, que é a do próprio princípio de relatividade: as leis físicas conservam a mesma forma para todos os sistemas de eixos retangulares no universo de quatro dimensões. Trata-se, pois, de generalização do pretenso princípio de relatividade de NEWTON; mas EINSTEIN veio estendê-lo a todos os fenômenos. A imagem tetradimensional do mundo inicia-nos nas teorias einsteinianas.
O princípio de relatividade deve ser mais geral ain­da, — devemos procurar a diferença de tempo nas reali­zações biológicas e sociais, — o tempo local das espécies e dos grupos humanos. Isto nos poderá explicar muitos fenômenos que resistem às explicações atuais. Mas para conseguir tais fórmulas, muito terá que lutar o espírito humano contra os preconceitos, que o rodeiam, e contra as obscuridades da matéria, que irá estudar. Dos dois empecilhos, nenhum é maior que o outro.
Quem somente vê o indivíduo não conhece o Ho­mem; o homem é indivíduo-social, não existe senão na sociedade: será tão anômalo vê-lo só, pelo milagre de ex­travagante abstração do que o cerca, do que o compõe, do que o penetra, como livrar da lei da queda dos corpos qualquer porção da matéria” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, p. 56).
[32] “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;  II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

[33] 1. Toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 2. a) Os arguidos ficam separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais e serão submetidos a um tratamento diferente, adequado à sua condição de pessoas não condenadas; b) Os argüidos menores ficam separados dos adultos e deverão ser levados a julgamento nos tribunais de justiça com a maior brevidade possível. 3. O regime penitenciário terá como finalidade o melhoramento e a readaptação social dos detidos. Os delinqüentes menores estarão separados dos adultos e serão submetidos a um tratamento adequado à sua idade e condição jurídica.
[34] Pontes de Miranda, O problema fundamental do conhecimento, páginas 229-240.

[35] Direito subjetivo não é, pois, o mesmo que pretensão de direito material, nem ação de direito material, nem exceção de direito material.