terça-feira, 30 de dezembro de 2014

A POBREZA DO FAVELADO E O DIREITO SUBJETIVADO À MORADIA

A POBREZA DO FAVELADO E O DIREITO SUBJETIVADO À MORADIA

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

EMENTA. Direitos e garantias fundamentais são todos básicos, nem todos, porém, estão na “cláusula pétrea” (=cerne rígido) da Constituição Brasileira, de modo que no artigo 5º não figura expressamente o direito à moradia. Não obstante o direito à moradia é também um direito fundamental, e uma garantia é igualmente fundamental. Esta é a tese deste breve estudo.

Os “Direitos e Garantias Fundamentais” vêm regrados no Brasil pelo Título II da Constituição Federal de 1988. Dentre eles o capítulo I destaca os direitos e deveres individuais e coletivos. Segue-se o capítulo II com os direitos sociais. O assunto é grave, de muito interesse exegético por causa do art. 60, § 4º, IV, cuja alusão é feita aos direitos e garantias individuais, que não alusão a outros quaisquer direitos, como os sociais (dos artigos 6-11) e os difusos de todo o alargado Título VIII (artigos 193-232).
Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.

De modo que, a despeito de a quase totalidade dos escritores entenderem que essa regra jurídica constitucional abrangeria os direitos sociais e os difusos (inseridos no Título VIII da Constituição Federal de 1988), a alguns poucos parece acertado dizer ser o cerne rígido da Constituição — “cláusula petrea” (?!) apenas o conteúdo do art. 5º: e, aí mesmo, apenas os direitos individuais, sem serem incluídos os coletivos.
A norma do § 2º vem assim redigido:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Apenas admite que outros direitos e garantias se acrescentem como tais, ou seja, como imutáveis por Emenda. Não os faz todos rígidos, inalteráveis. Cumpre indagar assim se nada obsta a que o direito à moradia seja imutável por Emenda, e se pode ele converter-se em direito subjetivo público, munido de ação condenatória contra o Estado (cumpre cuidadosamente notar que direito subjetivado é o direito subjetivo público já munido de ação condenatória contra o Estado. Matéria de alta indagação, logo se vê.
Antes de passar adiante, alguns pontos convêm fiquem rapidamente discutidos a respeito da realidade do direito objetivo vigente e do desejo de direito objetivo vigente, além do direito público subjetivado. Vejamos algumas consequências metodológicas sobre a matéria.
Realidade efetiva e mero desejo são conceitos entre si opostos, tanto no campo da racionalidade como no mundo da emoção. Razão e paixão, porém, andam juntas no ser humano — a influenciarem-se. O processo social de adaptação da ciência positiva, ou seja, o conhecimento de fatos extramentalmente existentes (não de “livre” criação deles pela mente humana, eis aí o tipo de relação social adaptativa em que mais se tornam independentes. Tal se dá com possibilidade de autonomia maior da inteligência sobre a instintividade das emoções (desejos); pode assim apoderar-se de mais realidades extramentais, e compor mais proposições relativamente verdadeiras. Chega-se até aí pela ciência positiva, isto é, pelo conhecimento de realidades extramentalmente postas, não pelas criadas subjetivamente na junção de instinto-inteligência (=Homem). De modo que ao máximo de neutralidade cognitiva se chega por essa via, e não por outra qualquer.[1]
O sentimento de entusiasmo por uma ideia com rejeição de outra contrária serve, sim, como instrumento ao ativista das religiões, ou dos movimentos morais, seja das escolas de estética, seja de defesa administrativa ou judicial de causas, ou ainda na luta por ideias políticas, ou finalmente na luta por definições econômicas. Para o estudioso de qualquer desses campos de conhecimento o desejo em si mesmo será obstáculo. Há, claro, a exceção intrínseca à ciência mesma, ou seja, o sentimento causado pelo prazer sentido ao se gerarem menos subjetivamente mais proposições sobre o mundo. Vem a ser o desejo do próprio saber, do saborear o gosto das realidades existentes fora do “Eu”.[2]
Tanto na atividade de pesquisa como na de ensino, o estudioso do Direito haverá de estar à procura de ver como é que se estrutura o sistema jurídico, e descobrir como ele funciona. Não é o mesmo que, como cidadão (“papel social” na linguagem do professor José Eduardo Faria[3]), discordar ele do direito objetivo vigente. Mas, na função social de estudioso, o seu cuidado é o de ver como está vigendo o direito objetivo, ainda quando o repute errôneo, injusto, desequilibrado. Primeiro, diagnose correta (exegese); depois, a indicação de estratégias acertadas de aplicação das regras jurídicas (técnica).
A aplicação é o ato de fazer que os fatos sociais sigam a direção estabelecida pelo sistema jurídico. E, quando couber (desde que extrassubjetivamente operada a exegese), podem sobrevir sugestões de lege ferenda. Fora disso o estudo do direito corre risco não desprezível de se transformar em palco de disputas  ideológicas, comandada cada parte pelo seu mundo dos desejos. Infringe-se a norma constitucional intocável da segurança (Constituição atual, Prólogo e artigo 5º caput, penúltima parte).
Buscamos aqui, enquanto nos foi dado fazê-lo, proceder ao exame do sistema jurídico brasileiro em matéria de moradia, tal como o direito vigente no Brasil incide sobre a matéria. Questão, pois, de lege lata (como é o direito objetivo vigente), não matéria de jure condendo (como deveria ser o direito a viger).
Tornemos, pois, ao tema deste trabalho.
Direito à moradia, hoje ainda sem ação de direito material para obtê-la do Estado (como alguma classe de ação condenatória) é, sim, um direito (atribuição desse fundamental bem de vida), mas não está subjetivado (como ainda poderá vir a ser). Falta-lhe ação (de direito material) para se lhe efetivar a obtenção e o exercício, coisa que não falta aos direitos individuais (também aos coletivos) do artigo 5º caput.
Já no tocante ao ensino obrigatório, sim, segundo o artigo 208, há o dever estatal, há a obrigação estatal e há a compelibilidade para sujeitar o Estado a prestá-lo. Pelo inciso I e §1º, está assim a redação:
 I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
 § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (Grifo nosso).

Se fosse simplesmente um dever do Estado mediante a realização prática de políticas públicas, não estaria subjetivado, não seria direito subjetivo direito localizado na esfera jurídica do sujeito (subjectum). Se alguém o recebe do Estado em decorrência de políticas públicas, passa a ser direito seu, que vai exercer como tal. Se contudo lhe faltar efetivo conteúdo, não terá ação de direito material para obtê-lo. É direito no sentido subjetivo vai ao sujeito, entra na esfera jurídica de titular dele que, porém, somente o pode exercer se o Estado lho concede por decorrência da realização de política pública na matéria. Não o pode obter para exercício seu mediante ação de direito material com que acionasse o Estado. Consta, sim, do direito objetivo (sistema jurídico), mas a consecução dele é sempre por negócio jurídico (doação, ou venda e compra a preço baixo). Não se funda em exercício de pretensão (exigência possível no plano administrativo), ou em exercício de ação (constrangibilidade possível no plano jurisdicional).[4]
6.2. O direito social à moradia
Segundo o art. 6o são sociais os direitos aos seguintes bens de vida:
[...] a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Notem-se os direitos sociais seguintes que logo vêm; são os inseridos nos artigos seguintes: (a) no art. 7º sobre os trabalhadores urbanos e rurais; (b) no art. 8º (livre a associação profissional ou sindical), (c) no art. 9º (direito de greve); (d) no art. 10º (participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários, sejam objetos de discussão e deliberação); (e) no art. 11 (eleição de um representante entre outros).
Em passo algum da Constituição figura seja ele como um direito público subjetivo. Nem que faça parte das chamadas “cláusulas pétreas”, ou seja, o cerne rígido da Constituição — conteúdo irrevogável por Emenda (Constituição Federal de 1988, artigo 60, § 4º, IV).
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.

6.3. A “Ordem Social” em geral
Vem ela (“Ordem Social”) regrada com o estabelecimento de alguns direitos sociais, repetindo-se algo já constante do art. 6º e criando expressamente os direitos difusos do título VIII, a Ordem Social da Constituição Federal de 1988. O capítulo I desta traz a seguinte “disposição geral”:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (Grifo nosso).

Como se vê, é das mais amplas, altamente programática, a norma sobre “bem-estar” como objetivo da ordem social constitucional. Diga-se o mesmo do termo justiça (“sociais” ambos, no plural). “Justiça” e “bem-estar” já constam, aliás, do Preâmbulo; no art. 3º, III, temos “bem de todos”. De modo que, na Ordem Social, muito se repetiu sobre os direitos sociais do artigo 6º. Não há, ali, palavra sobre a moradia. A respeito de “direito público subjetivo” tem-se apenas a alusão do artigo 208, § 2º. Deve-se admitir que outros são aí encontráveis pela exegese, no tocante a algumas bolsas atuais, mutáveis, do Governo de hoje, com previsão orçamentária bastante para atingir os milhões de pobres do Brasil. Os que estão abaixo da linha de pobreza em 2013 são cerca de 10.452.383 segundo a “Agência Brasil”[5], mas sobre a fome, sem contar a moradia.
Digno de pesquisa é também se outros governos podem diminuir essas bolsas, resultados de política pública, não de exercício de direito subjetivo munido de ação de direito material (direito subjetivado), elementos inseríveis (mas ainda não inseridos) na esfera jurídica de quaisquer miseráveis, como os da favela. No momento, sem maior aprofundamento, quer nos parecer que sim, podem, porque não se cuida, por ora, de direito adquirido.



6.4. Ordem social e seguridade
Este é o ponto onde se repete algo do art. 6º: saúde, previdência, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados[6]. É decerto uma das necessidades básicas que têm de converter-se de jure condendo em direito subjetivo munido de ação individual, como recomenda a política científica. Mas, ainda não é assim na Constituição Federal de 1988. Sobre o direito à moradia, nada consta a esse respeito, repetimos. Está no sistema jurídico brasileiro (direito objetivo, conjunto das regras jurídicas); se, conforme a Direito, o favelado obtém do Estado à moradia, adquiriu direito em decorrência dos planos governamentais (políticas públicas): por força de negócio jurídico (como o de doação). Não conta ele, porém, com ação para compelir o Estado a lhe efetivar esse direito. Tivesse essa ação, o direito à moradia seria direito público subjetivado. Não há tal nem na Constituição nem na ordem jurídica infraconstitucional.
6.5. Exegese: políticas públicas e direito subjetivo público
Ponto importante para a exegese e a correta aplicação das regras jurídicas constitucionais vigentes sobre essa matéria é, conseguintemente, pesquisar quais são dentre os falados direitos constitucionais, os direitos que já estão munidos de ação de direito material (direitos  subjetivados), diferentemente dos que ainda não o estão. Reza o art. 5º, § 1º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Quer isto dizer que não se faz mister lei regulamentadora para o governante iniciar medidas de aplicação da norma constitucional, com a adoção de políticas públicas. Mais: a redação do § 2º vem assim:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Não quer isto dizer, todavia, que todos os outros direitos e garantias inseridos na Constituição Federal de 1988 sejam imutáveis por Emenda — cerne rígido da Constituição — (“cláusula pétrea” é locução errônea porque em regra jurídica não existe cláusula e sim norma).
Fora outra a exegese correta, então nada mais se poderia alterar por Emenda, em tudo quanto consta dos direitos sociais e do Título VIII (Ordem Social). Ainda: são fundamentais também os direitos firmados em outras normas constitucionais. Exemplos: os correlatos aos artigos 12, I, c, (que já foi alterado possível emenda), 12, II, b e § 1º (também já alterado por Emenda), 12, § 4º, II (idem), também sobre outros direitos políticos (já com algumas alterações por Emenda). E assim por diante — nos artigos sobre participação em partidos políticos, sobre as relações entre o cidadão e a Administração Pública, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Semelhantemente sobre o direito popular de apresentar projetos de lei, não poderia haver alteração nos critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso (especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo).
Continuando: nada se poderia fazer por Emenda relativamente aos recursos especial e extraordinário, nem a respeito da titularidade para ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, ou sobre o estado de defesa e estado de sítio (que dizem respeito à liberdade do cidadão).
6.6. Direito à moradia, conteúdo apenas de norma programática
Por certo todo esse conjunto solene de declaração de direitos sociais é complexo quadro de material constitucional a que, progressivamente, a federação brasileira tem por incumbência realizar. Mas isto está em regras jurídicas programáticas: a sua aplicação é compulsória apenas na medida em que o permita a economia do País. Assim, está o programa brasileiro de realizações na perspectiva deste assunto imenso:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a  integração social dos setores desfavorecidos;
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  Não vem a ser o mesmo dizer-se estarem todos esses direitos munidos de ação contra o Estado para serem satisfeitos, individual, ou coletivamente. Os fatos sociais de natureza econômica dizem o contrário.
Temos evidentemente de distinguir entre “desejo” de juridicização destes pontos e (matéria de jure condendo) e a “efetividade” deles no sistema jurídico brasileiro vigente (matéria de jus conditum). Escusado insistir que ao jurista, na sua função primordial de exegeta, interessa revelar o segundo aspecto da questão, ou seja, o direito vigente, o jus conditum. O primeiro pertence à sua interioridade de homem religioso[7], ou moral, ou esteta, ou político, ou economista, ou de pesquisador da política científica, construção acertada do jus condendum (como o sistema jurídico há de ser instituído).
Pensar estarem os direitos sociais todos desde logo munidos de ação de direito material contra o Estado corresponde a afirmar que o cidadão necessitado de habitação (um homem de rua, um favelado, em sem teto) possa acionar a União, ou o Estado-membro, ou o Município, ou o Distrito Federal, para ter a sua casa (moradia, habitação). Por outras palavras,  por ora não tem o indivíduo direito subjetivado, individual, próprio, com ação para haver do Estado moradia para si e sua família.
As “políticas públicas” favorecem indeterminadamente, e só indeterminadamente favorecem as pessoas carentes (sem se poder identificar como titular A, ou B, ou C). Em não havendo verba orçamentária, tais políticas derivam de lei, ou de atos administrativos discricionários, portanto não vinculados, não cogentes. Há, sim, ações coletivas de direito material que tutelam a realização de direitos coletivos: com elas se pode submeter o Estado a levar à prática por meio de providências efetivas certas atuações favoráveis a toda a população ou a uma porção coletiva dela. Alguns exemplos são os seguintes: abrir mais vagas nas escolas, melhorar a segurança nos trens subúrbios, ter disponíveis remédios para aidéticos, tratamento de efluentes danosos a cursos d’água[8].
6.7. Normas orçamentárias
Sobre o fato de nada disso ser objeto de direito subjetivo público (não munido de ação para a sua efetivação na esfera jurídica do indivíduo), acresce ter de levar-se em linha de conta que as despesas com políticas públicas dependem das regras jurídicas orçamentárias. Temo-las em artigos diversos da Constituição, como nos de número 24, II; 29, a, § 2º; 39, § 7º; 48; 51, IV; 61, § 1º, b; 62, § 1º, I, d; 167, § 3º; 68, § 1º, II e III; 70 até 75; 84, XXIII (para o governo federal); 85, VI; os longos e minuciosos artigos de 165 a 169.
Pelo artigo 167, § 1º, em matéria de despesas, vem cominação de crime de responsabilidade, assim (grifo nosso):
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Note-se bem: essas normas de conteúdo econômico não incidem sobre os objetos de direito e garantia individual (direito subjetivo, cujo titular é certo e determinado indivíduo, favelado ou não). Tal é o caso dos seguintes cernes jurídicos, postos no art. 5º, caput, incisos: V (direito de resposta), VI (liberdade religiosa), VII (prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva), VIII (ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se [...]),  IX (expressão do pensamento sem censura), X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), XI (a casa é asilo inviolável do indivíduo), XII (é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo [...]), XIII (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão), XIV (é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte), XV (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo [...]), XX (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou [...]), XXII (é garantido o direito de propriedade), XXIV (desapropriação)[9]; XXVI (pequena propriedade rural), XXVII (aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras), XXX (é garantido o direito de herança), XXXIII (todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse), XXXIV (direito de petição, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito),  XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), XLI (a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais,  XLVI (individualização da pena), XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral),  LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente), LXXI (mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania). Acrescem outros muitos direitos como "habeas-data", ação popular, assistência jurídica, razoável duração do processo etc. etc.
Poderia pensar-se que tem de ser tratada a matéria da subjetivação do direito à moradia ao modo seguinte: se o Estado for condenado a concedê-la, se o autor tiver final ganho final de causa, em a questão orçamentária seria ou não a mesma? A resposta é negativa. Outra é a norma vigente, sobre os precatórios, se o Estado precisa de dinheiro para conceder a moradia em atenção à intimação judicial. Ora bem, vigem regras jurídicas constitucionais especiais (que podem, aliás, ser alteradas por Emenda em benefício do favelado, ou de outro sem-teto qualquer). Ei-las, com grifos nossos:
      Art. 100. A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Grifo nosso).
  
É também de notar-se que a lei ordinária poderá definir como de “pequeno valor” os precatórios oriundos de qualquer condenação judicial à entrega de moradia ao autor vencedor, dizendo-se assim logo a seguir em dois parágrafos do mesmo artigo 100:
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor [...] § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Grifo nosso).

Quer isto dizer que a moradia ou habitação pode converter-se em conteúdo de direito subjetivo público, inserido no artigo 5º caput, em mais um inciso. Será, então, direito individual munido de ação (garantia) contra o Estado (União, Estado-membro, Distrito Federal, Municípios, ou autarquias suas, se lei o permitir). As vantagens são evidentes assim para a chamada “questão social” — pobreza crescente dos membros da classe operária —[10], como também para a diminuir a poluição visual.
6.8. Ordem social e educação
Esta é a matéria regida no capítulo III do Título VIII da Constituição Federal de 1988, artigos 205-214. Não se cuida dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput). Agora, há um direito subjetivo nisto, o do art. 208, como deixamos acentuado:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
       
6.9. Ordem social e cultural
A cultura é outro direito difuso não subjetivado, não individualizado, conteúdo de regra jurídica programática, como os outros enunciados acima insertos no artigo 5º, caput. Incidem as regras jurídicas dos artigos 215 e 216.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; [...]
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.       (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Tem-se aí mais um direito difuso sem ação para se havê-lo individualmente, como os casos do art. 5º, caput. Nem figura, sequer, mais que vagamente (“educação”), por mero lapso de redação, entre os direitos sociais dos artigos 6º a 11. De modo que nesse ponto, como o direito à moradia, a regra constitucional por ora é apenas programática. A ação civil pública é dada aos titulares dela para compelir (=sujeitar judicialmente) o Estado a adotar políticas públicas regradas pelo direito objetivo segundo a força das verbas orçamentárias; todavia não converte esses direitos difusos em direitos individuais[11].

6.10. Ordem social e meio ambiente
O capítulo VI é dedicado ao meio ambiente, com as conhecidas palavras do art. 225, caput:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso).

Os deveres jurídicos do Estado estabelecidos nesta regra jurídica correspondem a direitos difusos. São direitos cujos titulares são todas as pessoas embora a ação para implementá-los (como a ação civil pública) tenha poucos titulares: direitos de todos, ação de poucos, portanto.
Vêm esses deveres estatais regrados no § 1º, com termos merecedores de todo cuidado exegético. Exemplos:  preservar e restaurar, definir espaços e componentes; exigir estudo do impacto ambiental; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias dentre outros;  promover a educação ambiental; proteger a fauna e a flora; função ecológica; extinção de espécies; recuperar o meio ambiente degradado; sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; processos ecológicos essenciais; prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; proteção dos ecossistemas naturais.    
6.11. Ordem social e a atuação federativa
Com clareza para o trabalho exegético, o art. 23 da Constituição Federal de 1988 fixa as atuações estatais neste campo. São as políticas públicas juridicamente regradas no ápice do direito interno. Relembremos signos linguísticos postos aí com clareza no art. 23:

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”: “guarda da Constituição”; “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”; “proteger os documentos etc., as paisagens naturais notáveis e etc.etc.”; “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; “preservar as florestas, a fauna e a flora”; “construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”; “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

6.12. Ordem social e direitos do favelado
Pensamos ter trazido argumentos bastantes para poder afirmar que pelo direito vigente o favelado ainda não conta com ação de direito material para sujeitar o Estado a lhe conceder moradia. A moradia vem por ora regrada apenas em regra jurídica programática tal como figura no artigo 6º da Constituição Federal de 1988:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

No papel de criticar o sistema jurídico vigente temos de dizer que a Justiça, a que muita vez a Constituição alude como ideal da República Federativa do Brasil como “valor supremo” e “objetivo fundamental”, ainda é um ideal longínquo. A adaptação social tem, neste aspecto básico, um longo caminho a percorrer, embora o rico, há longos anos, tem mais benefício que o pobre. São muitos os dados que aqui não cabe pesquisar [12].
6.13. Poluição visual, favela e tráfico de entorpecentes
As favelas são feias. Poluem visualmente toda pessoa do “burgo”. Ao mesmo tempo, para qualquer sociedade e qualquer Estado com regras jurídicas programáticas sobre mais igualdade social, a favela é escândalo político e moral; e juridicamente um dever assim do Povo como do Estado.
1) Fatos. Fatos antigos foram recentemente trazidos a público e outros os complementarão. A revelação chocou a milhões de pessoas. Vamos a eles.
A Rede Globo de TV (Rio de Janeiro) os ofereceu ao público do programa “Fantástico” do domingo, dia 19 de março de 2006. Seguiram-se, na noite do dia seguinte, opiniões e comentários de uma dezena de pessoas, entre as quais uma delegada de polícia do Rio, antropólogos, psicólogos, sociólogos, educadores entre outros, clamando todos por uma como que frente nacional de assistência agregadora completa nas favelas do Brasil.
Há texto sobre a grave ocorrência. Diz o escrito por Nelson Breve que o projeto "Falcão - Meninos do Tráfico" resulta de pesquisa iniciada em 1997 pelo rapper MV Bill (nascido, criado e morador na favela "Cidade de Deus") e por seu produtor Celso
Athayde (ex-menino de rua, que morou na favela do Sapo, em Camará). Buscando
talentos nas favelas do Rio, Athayde encontrou MV Bill, rapper com ideias
semelhantes às suas. MV Bill traz em si a realidade que ainda na idade infantil conheceu na favela da Cidade de Deus, em geral a mesma das periferias talvez de norte a sul do Brasil.  Por seis anos os dois percorreram muitos cantos dessas periferias. Registraram depoimentos e imagens dos garotos que trabalham no tráfico. O intuito foi de compreendê-los, não de condená-los. Foram mais de 200 horas de gravação.
O projeto Falcão é uma reflexão sobre segurança pública “do ponto de
vista de quem nunca falou", diz Athayde. Em 20 de março de 2006 MV Bill e Celso Athayde
lançam o livro "Falcão — Meninos do Tráfico", obra que logo saiu como
best-seller. Foram impressos 100 mil exemplares, distribuídos pela Editora
Objetiva (http://pt.wikipedia.org/wiki/Objetiva_%28editora%29). Em 12 de outubro (Dia da Criança) de anos passados, a "Columbia Pictures” fez o lançamento do documentário "Falcão - O Sobrevivente" (imagens diferentes das mostradas pela TV Globo). Depois, com cerca de duas horas de duração, parece que o filme entrou no "circuito internacional". "Falcão - O Sobrevivente" é uma referência ao fato de que, dentre os 17
garotos (são estes 17 o fio condutor do documentário), 16 morreram em dois
anos. O sobrevivente escapou da sina dos falcões por estar preso.
Palavras de MV Bill a Nelson Breve, o autor do texto:
O filme era para falar sobre a vida dos meninos. Acabou falando sobre a
morte. Quando soube que o último sobrevivente havia sido preso, agradeci a
Deus pela prisão. Era uma forma de garantir a vida dele.

Com destaque especial no texto, pronuncia-se o mesmo rapper favelado:
Se eu fosse o general de um grande exército faria uma grande invasão nas
favelas do Brasil, com as armas da saúde, da educação, da cultura, do
conhecimento, da oportunidade, da visibilidade, do desenvolvimento.

2) O direito objetivo vigente. Leia-se agora o conjunto de regras jurídicas constitucionais selecionadas abaixo onde, por brevidade, figuram em destaque as alusões regradoras mais pertinentes:
a) No Prólogo temos: [...] o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.        
b) Poluição há se a pessoa não conta sequer com o suprimento das necessidades fundamentais do ser humano. Sem tal, falta dignidade às pessoas da favela. É contra o conteúdo do art. 1º [...] “III - a dignidade da pessoa humana”.
c) Sem justiça e solidariedade não se obtém o necessário ao atendimento às necessidades fundamentais do favelado. Vive este, aliás, em más condições de higiene, sem noção adequada de limpeza e de estética. Situação fática que dá de costados com isto:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifo nosso).

d) Com miséria ao modo como se acha em muitas favelas, sem direito sequer à saúde, será de mister que sem demora sobrevenha a aplicação prática do artigo 194, caput:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Grifo nosso).

e) Ética e conhecimento vêm à pessoa com a educação, bem de vida a que o favelado tem direito só no plano objetivo do sistema jurídico (políticas públicas), direito cujo conteúdo, todavia, ainda não se subjetivou. Com isso ficam as palavras do artigo seguinte quase só como meros flatus vocis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifo nosso).
       
f) Pessoas faveladas têm, muitas delas, talento invejável e criativo em muitas áreas das relações sociais. Algumas criações dali são de identidade inconfundível, de memória formadora — logo, um patrimônio cultural do País. Muitos restam desperdiçados contra esta norma no seu caput:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem [...].

Uma das consequências grave dessa falha consiste em muito favelado talentoso usar as suas habilidades mentais no cometimento de crimes[13].
g) A poluição visual prossegue na favela. E muitas outras também continuam por causa delas. Falta quase tudo em matéria de educação contrariamente ao estabelecido em animadora regra jurídica constitucional — sem que toda ela se converta em direito  público subjetivo no prol de necessitado — com ação contra o Estado para a efetiva obtenção desses bens fundamentais da vida humana:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [14] (Grifo nosso).
    
6.14. Algumas conclusões

De modo que temos:
a) a favela polui o meio ambiente;
b) de jure condendo pode o problema ser resolvido pela conversão do direito à moradia em direito subjetivo público subjetivo munido de ação contra o Estado, ou seja, em direito público subjetivado;
c) a solução do problema exige, pois, mais que medidas jurídicas postas apenas em políticas públicas:
c1) é de mister o complemento financeiro da subsistência;
c2) é de mister o emprego produtivo (bom salário pode dispensar o direito à subsistência em cada caso específico);
c3) é de mister a educação gratuita para todo necessitado, incluído o ensino universitário se houver o seguinte: comprovada necessidade, talento previamente conhecido e vontade para isso;
c4) é de mister a assistência integral, incluído o trato da saúde própria e nas habitações;
c5) é de mister o fomento contínuo da realização do ideal pessoal de cada um: iniciações científicas as mais diversas (desde lógica, matemática, física, biologia, sociologia, com noções de religião, moral, direito, política e economia), artes de toda espécie, música[15], pintura, arquitetura, dança, toda classe de esporte, participação política, algum tipo de atividade econômica própria;
c6) O eficiente atendimento às necessidades das classes pobres é, ao que parece, um pressuposto para se obter socialmente a “qualidade de vida”[16].
C7) A indiferença das pessoas mais abonadas parece trazer por consequência o permanente estado de pessimismo e medo em grande parte da população brasileira.
*-*-*-*-
Bibliografia[MCdO1]  e referências
 FARIA, José Eduardo de Oliveira. Retórica política e ideologia democrática: a legitimação do discurso jurídico liberal. Rio de Janeiro: Graal, 1984.
MATA-MACHADO, João. Bispo na favela. O Lutador. [S.I.: s.n.], 1992.
MENDES DE ALMEIDA. (Dom Luciano). A resposta é Deus. Folha de S. Paulo, São Paulo, 11 mar. 2006. Caderno A, p. 2.
OLIVEIRA, Mozar Costa de. Paixão, Razão e Natureza (investigação sobre o discurso normativo). Banco de teses de doutorado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994.
____________. O Conceito de “Lei” na metafísica e na ciência do direito (Santo Tomás de Aquino e Pontes de Miranda. Biblioteca do Mestrado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, 1983.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi[MCdO2] , 1972.
__________. Tratado das ações. Sete tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1978, tomo I.
ROSSI, Clóvis — O Estado dá ao rico mais do que ao pobre. Folha de S. Paulo. São Paulo, 01 out. 1989.
RUIZ, Urbano. A utilização do Judiciário para questionar e obrigar a Administração a desenvolver políticas públicas. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: EPM, jul- dez, 2005.


[1] A respeito de sentimento, ideologia e direito, ver OLIVEIRA, Mozar Costa de. Paixão, Razão e Natureza (investigação sobre o discurso normativo). Banco de teses de doutorado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994, p. 29-30. Sobre o medo em geral (também no estudo), segundo Santo Tomás de Aquino e em Pontes de Miranda, mesmo autor, ibidem, p. 16-20.

[2] Sobre a possível diminuição do subjetivismo e do impressionismo sensorial no ato de apreensão correta do modo de ser das coisas (por exemplo, de alguma matéria jurídica), ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 26, 94, 98, 151, 229, 271.

[3] Sobre a função “informadora” da norma e a sua função persuasiva, “suasória”, estudadas do ponto de vista da sociologia do Direito, ver o estudo de FARIA, José Eduardo de Oliveira. Retórica política e ideologia democrática: a legitimação do discurso jurídico liberal. Rio de Janeiro: Graal, 1984, p. 239-246.

 

[4] A respeito de: conceito e conteúdo da pretensão (e de como se exigem extraprocessualmente); conceito preciso de ação no sen­tido do direito material (e a sua tutela jurídica diante do Estado); a classificação das ações de direito material em declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas, ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Sete tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1978, tomo I, p.114-121.

 

[6] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, [...].

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, [...]

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei [...]:

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; [...]

VI [...] (grifo nosso).

[7] Sobre o homo religiosus e o favelado, ver MATA-MACHADO, João. Bispo na favela. O Lutador. [S.I.: s.n.], 1992; mais recente, escrevendo sobre a relação entre miséria e ódio, MENDES DE ALMEIDA, Luciano (Dom). A resposta é Deus. Folha de S. Paulo, São Paulo, 11 mar. 2006. Caderno A, p. 2.

[8] A esse respeito, ver RUIZ, Urbano. A utilização do Judiciário para questionar e obrigar a Administração a desenvolver políticas públicas. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: EPM, jul- dez, 2005, p. 14-15. O autor é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

[9] Exceto, claro está, a “justa e prévia indenização em dinheiro”, sempre dentro das forças do orçamento.

[11] Há de dizer-se o mesmo no tocante à Ordem Social e desportos (artigo 217), à Ordem Social e conhecimento, com a sua aplicação (artigos 218-219), à Ordem Social e expressão da pessoa (artigos 220-224). Outro capítulo da Ordem Social cuida do trato da família, criança, adolescente, idoso: está inserido nos artigos 226-230. Do mesmo modo o regramento constitucional onde figura a Ordem Social e o índio brasileiro (artigos 231-232). Em todos esses capítulos da Ordem Social (Título VIII) os direitos são direitos difusos, não são direitos individuais (os do art. 5º, caput).

Errará o exegeta que os baralhar, acaso transplantando-os de uma para outra parte da Constituição Federal de 1988, confundindo-os.   

[12] Breves lembretes dessa realidade, em rápidos comentários do ano de 1989, ver em ROSSI, Clóvis — o Estado dá ao rico mais do que ao pobre. Folha de S. Paulo. São Paulo, 01 out. 1989.

[13] Veja-se a esse respeito o seguinte resumo: http://www.revistas.ufrj.br/index.php/eco_pos/article/view/1286

 

[14] Há ainda por invocar-se a norma constitucional do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que diz mais: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.” (Grifo nosso).


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