terça-feira, 6 de janeiro de 2015

1. REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS

1.     REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS (primeira parte).
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

INTRODUÇAO
Há algum tempo atrás publicamos um estudo com o título que encima este de agora; constou de 51 páginas; está no nosso http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com. Aqui, evitando artigo assim tão longo, o dividimos em três partes, de que esta veio a ser a primeira. As outras duas virão mais tarde. 
Quisemos mostrar ao leitor a relação íntima entre virtudes-vícios, Outro-Eu, responsabilidade-corrupção, direitos humanos-decadência social [1].
Sobre “Bem” e “Mal” trazemos de início os sumários de algumas obras cujo tema é “moralidade” (que favorece os direitos humanos) a que se contrapõe a “corrupção” (tendente a não respeitar os direitos humanos). Externaremos o nosso parecer a respeito deste conjunto de temas com ênfase nos direitos humanos (na 3ª parte, deixada para mais tarde).

CAPÍTULO UNICO — VIRTUDES E VÍCIOS
A seguir, pois, os ditos sumários mesclados de opiniões nossas.

MORAL, Irenaeus Gonzalez. Philosophia moralis. 4ª ed. Santander (Espanha): Ed. Sal Terrae, 1955.

O autor é um padre jesuíta escolástico. O seu pensamento liga-se a Aristóteles, Tomás de Aquino e Francisco Suarez. De modo que o conceito de felicidade (beatitudo) forma o eixo central da obra (pág.714). Nesta concepção, não há felicidade sem a experiência religiosa: Deus como fim último do ser humano. É fundamental, também, o conceito tomístico de liberdade, ponto, aliás, como se podia esperar em que o raciocínio do autor nem sempre segue as linhas das descobertas da psicanálise.
O ato é humano quando a vontade opera livremente. São impedimentos desses atos conscientes as “paixões” – forte movimento do apetite sensitivo a que é inerente um conjunto de transformações corporais. A paixão é ligada à animalidade. As paixões, senão bem orientadas pela razão, enfraquecem. Sem a razão as forças passionais corrompem. O homem é invadido pelos vícios. Há paixões que se movem pela presença do bem, buscando-o. São as paixões concupiscíveis: amor, desejo, alegria, ódio, horror, tristeza; são opostas essas paixões, respectivamente, pelo ódio, pela fuga, tristeza, pelo amor, desejo, alegria. Há alegria quando o bem se faz presente. Há ódio quando a presença é o mal. O horror ocorre com o mal ainda ausente e a tristeza quando o mal se faz presente.
As paixões irascíveis são cinco: esperança, desespero, medo, coragem, ira (raiva). A essas se opõem correspondentemente o desespero, a esperança, a coragem e o desespero (o autor, citando Tomás de Aquino diz que não há uma paixão oposta à ira). Continuando, diz, a esperança tem objeto um bem possível e de obtenção difícil.             O desespero versa a respeito de um bem difícil e de concepção impossível. O medo ou temor tem por objeto o mal ruim de que se quer fugir. A coragem ou audácia tem por objeto superar o mal árduo. E por fim, o objeto da ira é o mal presente de difícil suportabilidade. Quando a vontade humana por repetição cria hábitos correspondentes a essas paixões, estará a pessoa em situação de virtude (força de moralidade) ou de vício, fraqueza, imoralidade.
A despeito de ser concepção medieval nas suas raízes, esses conceitos muito trazem de sociológico e psicanalítico. O indivíduo socializado pelo cultivo continuado dessas forças interiores ter-se-á tornado confiável, desejável, elogiável, querido. É pessoa ética. Timbra pela boa moral em que se vai educando (pág.117-118).
Se o dinamismo passional se desorganiza relativamente à harmonia interior da pessoa, criam-se impedimentos para os atos morais porque o subjectum se enfraquece corrompidos alguns tecidos da sua interioridade. Essa debilitação é momento de se enraizar a corrupção (pág.117). Na moralidade há certa constância dos atos aprovados pelo círculo social. A repetição dos atos torna-se costume (mos-moris). O costume torna habitual a inclinação, seja para construir pessoa, seja para destruir a superioridade do homem (gente) sobre o animal (bruto). Em circunstâncias normais no espaço e no tempo as energias construtivas são apreciadas, queridas, dignas de louvor. O contrário delas é detestado porque merece vitupério (pág.125). A voluntariedade com certo de grau de liberdade é elemento constitutivo da moral (pág.126). Sabemos pela psicologia e pela pedagogia que pelo menos até certo ponto a vontade pode ser dirigida, conduzida. Dá-se isto pela educação. Este é também um ponto fundamental para se encontrarem as raízes da moralidade e do seu contrário, as raízes da corrupção.
A formação escolástica do professor Padre Ireneu Gonzalez Moral, insere-o no plano da mentalidade racionalista, a segunda etapa do conhecimento científico. Por isso tem ele como sendo elemento constitutivo da moralidade a natura rationalis, ligada por último à essentia divina (pág.140-153). Na mesma linha de raciocínio o autor tem por inaceitáveis os critérios eudaimonísticos (“prazer”) individuais, sociais ou de solidarismo (pág.153-156). Refuta também a moral sensista havida também como intuicionista de modo que a benevolência é havida como movimento impressionista. A simpatia não pode ser critério de moralidade porque pode conduzir ao individualismo e por ser altamente variável. O altruísmo também não é critério adequado por ser conceito por si mesmo confuso. Indeterminado. Tampouco a comiseração porque em geral lança raízes na fantasia e não é universal. O autor insiste em que a moral é universal, sem admissão de relatividade. Nem o senso de honra é critério adequado por não ser absoluto, claro, universal, imutável e objetivo. De outro lado a intuição emocional é de ser afastada como critério de moralidade – muito tem de subjetivo e de mutável (pág.158-161).
Nem são critérios completos os provenientes da moral biológica (o culto da vida) porque sublinha em demasia os valores corporais. O critério estético não é de ser acolhido porque nem toda beleza condiz com a moral. A moral humanista é insuficiente por se fechar em critérios humanos, sem o sobrenatural. Tem de dizer-se o mesmo quanto ao critério do culto da personalidade (pág.161-172). Em assim sendo, o bem moral é aquele que estiver de conformidade com a natureza racional do homem enquanto tal. É o que se passa com a justiça, a caridade, a temperança etc., tudo dentro do pendor da afirmação de Deus como valor absoluto, enraizado na vontade dirigida pela razão (pág.173-182). A imoralidade é a própria maldade do ato interior. Mal é ausência de bem (pág.183-187). Sendo certo de que nenhum ato de escolha é moral indiferente (pág.188-195). Bem ou mal está na interioridade e não nos atos externos que deles despontam (pág.188-200).
Virtudes. A repetição de atos, uma vez que forma hábitos faz a pessoa qualificar-se como forte ou fraca, de virtude ou de vícios, de moralidade ou de corrupção. Há quatro hábitos morais que são como que gonzos de uma porta. São as virtudes cardiais: prudência, justiça, fortaleza e temperança.
A prudência é a correta racionalidade que prepara a ação estabelecendo em cada caso o que é honesto e o que é torpe, preparando a ação, indicando os meios a ela adequados e determinando a prática. Precisa de capacidade de recordação, de inteligência, de alguma previsão do futuro, de docilidade a lições de outrem, de rapidez de raciocínio, de escolha rápida, de percepção das circunstâncias reais e da precaução. Contraria o hábito da prudência os hábitos de precipitação, inconstância, negligência, carnalidade, astúcia, preocupação excessiva.
A justiça. Essa segunda virtude cardeal, como que instituída pela Escolástica, tem um sentido geral significando a própria retidão: o conjunto de todas as forças interiores ou virtudes. O segundo sentido, sentido estrito, é o “hábito que inclina vontade a prestar com exatidão a cada um o que lhe é devido.”. De modo que a justiça é o hábito de alguém prestar ao alter o bem, tal como lhe é devido; é ao mesmo tempo o hábito de se afastar o mal nocivo ao alter [2].
Fortaleza. Segundo a escolástica ela é o hábito que modera (controla) o ímpeto da sensibilidade, para enfrentar a realização de fatos árduos, ou perigosos, e de sustentar-se nessa luta e tomar passos em direção a vitórias e recomeços. Na fortaleza entram atitudes variadas como as de confiança, paciência, perseverança e grandeza de alma. Para se enfrentarem perigos é de mister que interiormente o espírito se nutra de prontidão e dedicação (pág.212-213).
Temperança. É o hábito capaz de controlar a sensibilidade quando busca os prazeres corporais, notadamente os deleites do tato e do paladar. É composta ainda de atitudes como a honestidade e a vergonha, o decoro e o respeito à corporeidade do próximo. Requer momentos de abstinência e de pudor. Acrescem ainda atitudes de autocontrole, isto é, vigilância contra desejo de glória, a mansidão (virtude contrária ao desejo e vingança) e a moderação contra os exageros das exigências corporais. A insensibilidade e a frieza para com o próximo são vícios ou maus hábitos a dificultarem a prática da temperança (pág. 213-214).
Vícios. Vício é enfraquecimento do ser humano como tal. Abrem brechas de fraqueza, corrompendo-lhe a capacidade de praticar o bem. É, portanto um hábito do mal; induz a uma vida degradada, seja do indivíduo, seja – o que é pior — ao círculo social degradado, posto em grau inferior ao que é especificamente humano, o especificamente superior ao mundo mecânico e à vivência do animal bruto. O vício é um germe de corrupção — ora está no espírito (a Escolástica dá como exemplo a vaidade ou glória vã) ora está no corpo como a licenciosidade ou luxúria. O vício, o contrário do poder interior ou virtude, pode ser um hábito que se formou tocantemente a objetos exteriores ao corpo e ao espírito. A Escolástica traz como exemplos a indolência (= preguiça), o hábito de afastar impedimentos à nutrição da quietude egotista. Outro exemplo é a inveja, o entristecer-se pelas boas vitórias conquistadas pelo alter e pelas suas qualidades de excelência. Outra atitude viciosa é a ira, a raiva por o alter adotar atitudes com que o fraco, o viciado, não concorda por se sentir atingido.                 

DURKHEIM, Émile. Sociologia e filosofia. 2ª ed. Trad. J. M. de Toledo Camargo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1970.

A sociedade ou o círculo social é desejado para o indivíduo. É-lhe necessário porque o defende e ampara. Não há indivíduo fora de algum círculo social. Por isso mesmo, não há moralidade de uma pessoa em si mesmo considerada. Ao contrário, o alter, embora por vezes adversário, é tido como uma necessidade. É, portanto desejável porque satisfaz as necessidades. Como não é inteiramente compreendido o alter, ele é tido como nimbado de alguma sacralidade. Para Durkheim essa sacralidade aproxima a experiência moral da experiência religiosa porque a respeitabilidade do alter nos mantém a alguma distância dele e ao mesmo tempo no-lo faz desejável (pág.64). É ruim violar essa sacralidade (pág. 51-53). A separação estabelecida por esse sentimento de sacralidade das outras pessoas não destrói a união. Quando o alter não é profanado, cresce a estima, aumenta o juízo de valor. O valor moral fortalece os indivíduos diminuindo o número de atos decadentes, corruptores.
Na corrupção tem-se o oposto dessa moralidade tal como se concebe na relação social da sua “essência”. Tanto o fraco como o corrupto mais temem, ou odeiam, que respeitam o alter. A tendência do eu é centrada no indivíduo. Esse egocentrismo retira as forças do indivíduo; em vez de ele se integrar na sociedade harmonizando as necessidades do seu eu com as necessidades do eu alheio, esse eu corrupto desagrega as potencialidades agregadoras.
Nas sociedades mais distanciadas do egotismo geral e tresloucado (egotismo próprio das sociedades decadentes), os atos de respeito ao alter são louvados e as pessoas dignas são honradas. Isso parte da consciência moral sadia. Todo o contrário acontece no vício, na corrupção (pág.59). Para o corrupto as coisas giram em torno da conservação do indivíduo, excluídos os demais, o um seria maior que o todo. Aí a consciência, desbotada, não percebe que o indivíduo não se conservará por muito tempo sem que se trabalhe na conservação do conjunto (sociedade, círculo social, o “todo”) (pág.68). Quando se ultrapassa a consciência individual prevalente há um crescimento interior da pessoa com uma sensação de liberdade e poder, a vida fulgura como mais digna de ser vivida e os seres humanos ficam mais belos. É que o egotismo foi ultrapassado ficando o eu mais fortalecido na sua convivência social (pág.71). Quando esta maioria está composta pelas pessoas mais influentes, capazes de dar exemplo de moralidade, essa maioria faz da sociedade uma autoridade moral. Daí o estabelecimento de regras de conduta. Essas regras não escravizam e sim libertam (pág.71-78)
LAKATOS, Eva Maria.  Sociologia geral. 6ª ed. rev. amp. São Paulo: Atlas, 1991.

Existem desvios de comportamento a que se opõe o controle social. Em geral o maior número das pessoas cria expectativas em relação ao comportamento dos outros elementos do mesmo círculo social. Esperam-se reações praticadas segundo as normas do grupo. Essa possibilidade de prever reações e de confiar naquelas reações que favorecem o bem do grupo é algo essencial para se criar o hábito da cooperação, o qual fortalece o grupo como tal (pág. 221-222). Algumas causas comuns dos desvios podem ser resumidas assim: (a) socialização da carência de respeito às normas aceitas; (b) sanções fracas; (c) medíocre cumprimento das normas aceitas; (d) facilidade de a pessoa errática se justificar perante uma autoimagem falsamente construída; (e) existência de normas vagas, de sentido pouco definido; (f) sigilo das infrações cometidas (não descobrimento das condutas lesivas ao sistema de normas do grupo); (g) aplicação errônea das normas vigentes, seja por descaso, seja por dolo e conivência; (h) encorajamento indireto da infração, decorrente da aceitação delas; solidariedade crescente para com os possuidores de comportamento desviado (=lealdade aos desviados) — pág. 223-229.
Do ponto de vista da Moral uma das sanções possíveis é o ostracismo social mediante a perda de reputação, e outra é o próprio sentimento de degradação. 

WEBER, Maximilian Carl Emil (= MAX WEBER). Die protestantische Ethik und der Geist des Kapitalismus.  München: Beck, 2004.

Encontram-se entre homens de negócio ou em meio a grandes capitalistas, e bem assim de envolta com pessoal especializado, do período em que pertenceram ao calvinismo, gente que com o isolamento de suas características comuns, faz surgir o que M. Weber chamou “tipo ideal” de conduta religiosa” [3]. Para alguns o valor consiste em santificar a vida diária, situação favorável ao espírito capitalista moderno, em oposição ao conceito católico de piedade popular e de esperança de prêmio na vida após a morte.  Defende-se então o raciocínio lógico capitalista e a paixão pelo lucro, demonstração de prosperidade e de salvação, tudo com a organização racional do trabalho livre e a separação dos negócios da moradia da família e a “implementação” da contabilidade racional.
Algumas ideias nossas.
Inserimos abaixo algumas ideias nossas, fruto de leituras e de reflexões a respeito delas.
Virtudes cardeais e vícios capitais. As virtudes cardeais (temperança prudência, fortaleza e justiça) e os vícios capitais (soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo), longamente estudados por pensadores cristãos, funcionam como topici ou ajuda mnemônica (heurística); servem-nos de busca das falhas correntias de bom comportamento (ética) nos vários tipos de círculo sociais — família, vizinhança, escola, prática de desportos, associações religiosas, clubes de servir, agremiações de pesquisa etc.
Virtudes faltantes no mundo da corrupção. Uma maneira de se estudarem os males da corrupção pode ser com base nos “vícios capitais”. São eles: soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo — este último foi um acréscimo moderno introduzido por pessoas especializadas em “direção de almas” dentro do catolicismo e com alguma influência do rito bizantino.
 Esses oito vícios adquirem-se quando se repetem atitudes de arrogância, de rebaixamento a bens materiais, de prazer sensível; da vontade de vingança, do descontrole do sentimento de raiva, sensação de peso perante a vitória de outrem, indolência consentida no trabalho, da visão negativa das circunstâncias da vida e, por fim, com o imobilismo íntimo diante das agruras. Claro que o contrário destes vícios são virtudes: (a) humildade, a adequada noção de si próprio e o reconhecimento do valor do “outro”; (b) generosidade com o patrimônio material de que se dispõe; (c) bom domínio e até sereno sobre as atrações sexuais; (d) moderação nos alimentos incluída a ingestão dos de que não se gosta, mas, recomendados para a saúde; (e) o costume da mansidão e doçura no trato com as pessoas; (f) poder interno de admirar os dotes e as vitórias dos outros; (g) hábito de gostar de trabalhar com espírito diligente na execução de tarefas; (h) otimismo, ou ânimo esperançoso de conseguir vencer barreiras mediante renovados meios de descobrir soluções e, sem queixumes, pô-las em prática.
Uma constante em sociologia. O inter-relacionamento dinâmico entre os processos sociais de adaptação formam uma constante. Um exemplo é entre a moral e a economia. Para uma empresa conseguir bons resultados fora do país é-lhe indispensável compreender a psicologia e os costumes do povo onde vai investir. Tem de respeitar as diferenças entre esse povo e o povo brasileiro. Isso se dá na questão da linguagem e também em outra mais profunda — conseguir simpatia e confiança, “entender hábitos e cultura locais é fundamental para uma boa comunicação entre empresas, suas filiais estrangeiras e consumidores” [4].
Atitudes promovedoras da educação moral. Na autoeducação para o mundo moral, mundo este que alguns cientistas veem como processo social de adaptação próximo ao processo social de adaptação religioso, acentua um líder religioso ser importante discernir entre o que convém e o que não convém ao fortalecimento interior. Propõe quatro “exercícios”: (1) promover alguma unidade de ideais e contínua renovação da criatividade; (2) voltar ao velho autocontrole — saber opor-se à vontade própria autodestrutiva como as concessões continuadas, geradoras de mal estar; (3) manter algum tempo para a reflexão diária à busca de tranquilidade, força e desejo de viver; (4) “humildade” porque o alter é pessoa de recursos poderosos para tornar mais ética a comunidade[5]. Uma das raízes da honestidade é a interiorização da sabedoria segundo a qual os elementos materiais e os instintivos se coordenam com as vantagens dos recursos naturais diferenciadores: a inteligência (saberes) e a vontade (liberdade interior); acresce o prazer de saber-se um eficiente realizador humano na relação alter-alter.
Padre JOSÉ COMBLIN [6].
A Moral e a corrupção conceituadas segundo as apreciações do “pós-moderno”. Outro pensador religioso é este padre belga, José Comblin, com muitos anos de vivência na América Latina, sobretudo no Brasil. Diz ele em artigo[7] que o pensamento metafísico religioso foi um dos instrumentos principais com que a Igreja Católica dominou o mundo Ocidental durante séculos. Com os movimentos da Reforma a partir do século XVI, apesar do esforço do Concílio de Trento em sentido contrário, o protestantismo veio a ganhar força na Europa. Houve guerras de origem religiosa, circunstância que fez baixar o prestígio das religiões. Separado da Igreja Católica, o Estado passou a ter papel mais relevante; o autor denomina a essa alteração histórica de república laica, que também caracterizou a modernidade.
A modernidade inculcou como Bem a “racionalidade”, de tal modo que o Estado foi instrumento de uma trajetória em direção ao pensamento livre. O século XX pouco antes da década de 70 trouxe mais novidades com os movimentos feministas e estudantis de 1967 e 1968. O feminista com mais o estudantil deixaram à calva o fato de a modernidade continuar patriarcal. Foi este mais um cume histórico — nova crise: não são tampouco definitivos os conceitos científicos adquiridos. Assim, não há como se insistir nos conceitos de “essência” e “causa”. Busca-se para o bem da vida a produção dos efeitos práticos desejados, a busca em clima de alta complexidade e diversidade. Para a solução dessa crise o Estado já é um instrumento insuficiente com a “racionalidade republicana”. Não se admite autoridade clerical nem se suporta a autoridade estatal; a solução só pode exsurgir da vasta gama dos extratos populares, de baixo para cima. Temos assim chegado à pós-modernidade.
Pós-modernidade. Acrescenta o autor padre que essa pós-modernidade tem outra característica já que o bem econômico fica acima da religiosidade e da racionalidade. É alimentado pela força própria do impacto do consumismo a que servem os meios de comunicação. Com isso, acrescenta, o sistema econômico acabou por destruir a família; entretanto, a vida vai se tornando insuportável sem ela.
Círculos sociais. A família é um círculo social pequeno que começa pelo par andrógino, este o menor círculo social conhecido. Um conjunto de famílias forma uma comunidade. É diferente da sociedade porque emprestamos ao conceito de comunidade a característica que costuma haver nas famílias: a sensibilidade de uns com os outros, ou seja, a afetividade. Geralmente falando o homem fraco, cheio de vícios é pessoa de afetividade baixa, ao modo como o corrupto é moralmente fraco indesejável por ser um agressor do interesse público.
Ego e Alter. A afetividade sem atos buscadores do bem do outro é afetividade egocêntrica. Pouquíssimo produz porque não se volta para o Alter. Vive mais na intimidade e para a intimidade de si próprio que para o Alter. Quem assim cresce se expõe ao enfraquecimento determinado por vários tipos de vício. Dificilmente se poderá combater a corrupção sem que os valores morais sejam disseminados desde a infância. Apesar da autoridade moral e cognitiva do autor, padre Comblin, é ainda pouco certo que a pós-modernidade esteja caracterizada por falta de sentimentos de afeto entre as pessoas em vista da falta de comunidades. Eis aí matéria aberta à ampla discussão de psicanalistas, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, cientistas políticos e outros, que prezem o estudo da relação fundamental ego-alter.
Continua Comblin dizendo que a pós-modernidade destruiu a concepção de autoridade como algo que se impõe às pessoas. Era assim na Idade Média a começar de Deus, depois o Papa, depois os imperadores, reis, príncipes etc. Esse componente sociológico de religião mesclada com política, diz Comblin, acabou. Com o fim destes conceitos, nasceu mais consciente a ideia de responsabilidade. Embora influenciadas fortemente por seu círculo social, as pessoas têm um campo de autocontrole, de determinação sua com o qual traça os caminhos da sua própria vida. Não há quem a substitua nas decisões tomadas a seu próprio respeito. Essa concepção psicológica de responsabilidade, pensamos caber acrescentar, é início da responsabilidade social. A pessoa arca com as consequências das suas ações ilícitas. Mesmo tentando escapar a essas consequências – coisa que ocorre com os que logram por algum tempo ficar impunes, cheios de corrupção – é sociologicamente necessária a noção crescentemente clara de responsabilidade. De regra as populações já estão acostumadas a buscar o responsável por algo desastroso, ou escandaloso, que comete. Quando se trata de corrupto dos poderes Executivo e Legislativo é até corriqueiro esquecerem as pessoas que alguém os escolheu, sejam eles bons para a coisa pública, sejam eles corruptos e, pois, maus para a res publica.
Crimes de responsabilidade. No Brasil, dizemos nós, temos lei já antiga segundo a qual o crime de responsabilidade é delito penal específico — lei n° L. 1.079, de 10 de abril de 1950. Percebe-se nela que qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal deve responder por esse crime perante o Senado. A titularidade ativa desta ação é de qualquer pessoa, desde que eleitor no exercício dos seus direitos. É, pois, uma ação popular, mas a cultura político-jurídica do povo brasileiro ainda não tem permitido que se ajuízem ações populares para haver a punição dos autores de crime de responsabilidade definido na dita lei. Prevalece a falsa ideia de o agente público merecer reverência, razão por que não convém que figure como réu em ação penal assim tão grave. Ora bem, o agente público é servidor do seu Povo, deste mesmo Povo que contribui para serem pagos todos os agentes públicos, Povo de quem se origina todo o poder.

ECO Umberto e MARTINI Carlo Maria (Cardeal Martini).

A relação social básica. Umberto Eco[8] em diálogo com o falecido cardeal jesuíta Carlo Maria Martini entende estar o conceito básico da Moral ligado ao respeito ao alter e, mais que isto fundado na concepção religiosa do divino. De todo modo entende que só a ética na relação social é o bastante para corrigir o corrupto. Mesmo o homem quase inteiramente corrompido pelos vícios, de certo modo teme o conjunto dos alteri, tem receio deles e precisa do seu reconhecimento em relação a sua própria existência. Explica-se historicamente o massacre, ou canibalismo, ou a escravidão pelo fato de a pessoa que admite essas práticas não perceber nas vítimas que o outro é semelhante a si[9]. Assim é o corrupto é alguém sem sensibilidade para perceber o valor intrínseco das outras pessoas e para compreender o interesse geral delas, interesse, aliás, coincidente com o “interesse público”.
Outras considerações nossas.
Ética e direitos humanos.  O conceito de “Direitos Humanos” tem sido apresentado sem elaboração completa, cientificamente bastante [10]. Mais abaixo voltaremos sobre o tema dos direitos humanos. Eliseu Fernandes, desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, também sublinha a situação de dignidade da pessoa como definidora da sua situação de ser humano. Critica as instituições, como o Ministério Público, de não trabalharem suficientemente a favor dessa dignidade, deixando ainda em situação precária a problemática da “questão social”. Vem a ser então grande número de crimes. E falta a consciência geral entre as pessoas do povo sobre o valor da cidadania de todos e do senso geral de responsabilidade da população [11]
Ética no mundo empresarial. Um dos pressupostos de respeito à dignidade dos empregados, e do público consumidor, e dos governantes e de todo povo, em geral é o hábito da transparência interna das empresas. Dois membros de Universidades do Rio de Janeiro falam dessa ética empresarial, quando se assume a responsabilidade pela aplicação interna e externamente dos princípios da dignidade humana.[12] Refere o caso de empresas transnacional e de grande empresa brasileira, que criam atividades sociais de cooperação, que os seus empregados podem em horas certas praticar. Entende que a autorregulamentação da empresa é aspecto em que as brasileiras andam bem, se comparadas com outras de outros países [13]. Lembram ainda que a realização da responsabilidade social é avaliada por Instituição brasileira, o PNQ – Prêmio Nacional de Qualidade. Esse prêmio é promovido no Brasil por uma fundação – FPQN (Fundação para o Prêmio Nacional de Qualidade). Nos méritos da premiação conta-se essa responsabilidade social da empresa sendo um deles a transparência, considerada como ponto fundamental da honestidade. Dizem os autores que “Para o Brasil, que tem uma tradição de país corrupto, a adoção de práticas transparentes vai garantir a implantação da gestão socialmente responsável”. Como fator dessa característica moral com o elemento transparência são fixados os seguintes critérios:
“[...] alfabetização empresarial e financeira, comunicação com linguagem fácil e acessível para toda a empresa, distribuição da liderança por toda a organização e reconhecimento pessoal e financeiro estendido a todos os funcionários”.

Inculcam os autores o conceito aristotélico de ética como sendo o tipo de relação social em que o bem é precisamente caracterizado como um fim em si mesmo, e o bem completo é o sumo bem definido como bem-estar. Também dizem os autores não estar dotada de sustentabilidade aquela empresa que não desenvolver a ética, tornando-se responsável para com os seus empregados e com a sociedade.
Considerações especiais sobre a corrupção. Logo se vê que essas concepções (bem-estar geral, serviço a sociedade, transparência) não são de modo algum opção dos homens corruptos, nem dos homens enfraquecidos pelos vícios fora do serviço público, aqueles hábitos que debilitam a personalidade. Antes, é pela internalização do desejo de ser mais forte no enfrentamento de momentos árduos em benefício dos alteri, no bem de círculos sociais mais amplos que os círculos sociais do eu, é aí que a pessoa se apronta para a vida aceitável, aprovada pela maioria. Isto é assim tanto nas relações entre particulares como nas relações do serviço público. A consequência quase trágica é o não respeito dos direitos de todos, os direitos humanos.
A magna questão dos direitos humanos e tentativas de sua definição.   
Deficiência conceitual. Ainda falta conceito preciso, rigoroso, exato dos tão falados direitos humanos, conceito que lhes dê características próprias com segurança, como convém a livros de direito. Ligeira amostragem pode-se tirar da exposição seguinte.
(1) Obras de direito constitucional
a) José Afonso da Silva estuda, sobretudo, o conteúdo do direito constitucional brasileiro, sem se fixar de maneira precisa sobre os direitos humanos.[14] Pesquisa em pormenor o princípio democrático e as garantias dos direitos fundamentais (p. 127-152). Segue-se a pesquisa da “declaração de direitos”, com mais a dos direitos fundamentais (individuais e coletivos), os direitos sociais, os de nacionalidade e os de cidadania (p.153-414).
b) Pinto Ferreira analisa os direitos humanos de modo geral ao expor o conteúdo dos artigos 5°-16 da Constituição Federal de 1988, direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e direitos políticos. Não se ocupa da conceituação precisa. [15]
c) Antônio J. F. Custódio lembra os artigos 4°- II e o artigo 7° do ADCT da Constituição Federal de 1988. Prescinde de definir a “essência” de "direitos humanos” [16] o núcleo “eidético” da coisa metodicamente apurado pela crítica.
d) Alexandre de Moraes não marca referência alguma aos direitos humanos com a sua rubrica específica. O conceito não aparece no índice remissivo da obra (p. 626-633). [17]
e) Lippmann do mesmo modo: não traz remissão à matéria com rubrica no índice específico (p. 15-38). [18]
f) Mendes, Coelho e Branco percorrem os direitos da pessoa, circunscritos ao conteúdo mesmo da Constituição brasileira atual. Há alusões frequentes à doutrina alemã; nenhuma definição precisa, todavia[19].
Outros livros de direito constitucional. A Constituição Federal de 1988 seguiu muitos movimentos mundiais de apreço por vários direitos do homem, em matéria de democracia, liberdade e maior igualdade. Não estranha que as obras anteriores a ela não se alarguem sobre o assunto. Também em outras, aliás, se verifica a mesma ausência de definição precisa. De modo que temos de dizer o mesmo de diversos outros [20].
 (2) Trabalhos especializados sobre o tema “direitos humanos”
 (a) Selma Regina Aragão[21] generaliza o conceito de direitos humanos, o que o torna vago, de difícil entendimento e pior aplicação. Diz ela ser conteúdo de direitos humanos tudo quanto prejudique o ser humano, sobretudo com o crescente fenômeno da globalização. Faz pregações por mais justiça (p. 3-21). Classifica os direitos humanos por sua ordem de “geração” — primeira geração, segunda etc.
Na página 105 procura assinalar assim os direitos humanos:
“São os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e a humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações” [22].

(b) Fernando F. dos Santos focaliza a regra jurídica na Constituição Federal de 1988, artigo 1°-III (12). [23] Traz a vantagem de estabelecer a “dignidade” como princípio de todo o discurso sobre direitos humanos, considerando-a conceito absoluto (páginas 19-32, 65-68, 94). A dignidade está na pessoa, e não no Estado em que se encontra, diz; e isto exatamente por se tratar de um valor absoluto (p. 107). Por isso a liberdade é fundamento para o direito (p. 108) etc. Interessante a conceituação do autor quando se refere à integridade física e espiritual. Diz ele que isso se dá quando se conseguem as condições existenciais mínimas (p. 67).
É elemento relevante, dizemos nós, para a exegese das normas e a interpretação dos fatos da vida.
(c) Em revista jurídica do Estado de São Paulo com 523 páginas [24] leem-se doze estudos apresentados com capricho. Disserta-se neles sobre os direitos e garantias, individuais e sociais, como figuram na Constituição Federal de 1988 e nos Tratados que tratam aproximadamente dos mesmos temas. Falta, também aí, uma tentativa de definição rigorosa do que se tem de entender por direitos humanos.
(d) O professor José E. Faria apresenta obra feita em colaboração — o organizador e mais três professores[25]. São sete capítulos. Sem dar a sua definição de direitos humanos, dedica-se o autor à consistente análise do formalismo reinante na formação dos magistrados e no prejuízo havido, por isso, com a racionalidade substantiva. Entretanto, falta neste livro a definição precisa de direitos humanos. Ocorre o mesmo nos demais capítulos do livro.
(e) Celso Mello é o autor de outra obra[26]. Refere-se aos direitos humanos nas páginas 134-136. Sublinha tratar-se, aí, de um princípio muito impreciso, de perigoso emprego no “direito internacional” (= Direito das Gentes). Isto é porque o conceito de direitos humanos varia de estado para estado. Sendo um direito, há o dever correspondente. A Constituição Federal de 1988 já repete o que consta do Direito das Gentes, como: 1) Carta da ONU (Preâmbulo, artigo 1°, 12-I, B; 55-C; 62,2; 68 e 76, C); 2) Carta da OEA (Conferências de 1967,1985,1992,1993), artigo. 2°, alíneas de a até h.
Tampouco fornece este insigne autor o conceito preciso de direitos humanos, nem mostra concretamente como se deva corrigir o perigo de imprecisão do conceito. Do mesmo modo, situa os direitos humanos no capítulo dos princípios fundamentais (p. 123-178); princípios fundamentais são as bases e os alicerces, interpretados estes dois termos segundo o conteúdo geral da língua portuguesa (p. 125). Admite o autor que os direitos humanos são aproximadamente como as regras jurídicas programáticas: indicam o caminho juridicamente necessário para se editarem normas e se perfazerem atuações, que ao Estado cabe produzir (p. 126).
(f) Também em número especial da Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo[27], aparecem vários estudos coordenados por Flávia Piovesan, com 298 páginas. As autoras percorrem as normas de proteção aos direitos humanos inseridos nas “Declarações” que o Brasil aprovou (p. 49-114) e nos tratados que ratificou (p. 115-298). Esses estudos consideram vários conteúdos dos direitos humanos, como os objetivados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986), Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), Declaração de Pequim (1995), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e em Tratados. Entre os tratados arrola: Preceitos da Carta das Nações Unidas (1945), Convenção contra o Genocídio (1948), Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Direito supraestatal. Neste grupo de estudos quase todo o espaço é preenchido pelas próprias regras jurídicas de Direito das Gentes. Como fonte de normas supra-estais é, por certo, uma publicação de utilidade grande para quem se interessa pela unificação das normas jurídicas que tutelam valores humanos importantes. Não se ocuparam, todavia, as iminentes autoras com a conceituação precisa, exata, rigorosa do que seja, nos sistemas de direito, a essencial caracterização descritiva dos direitos humanos.
Estes fatos corroboram a importância do estudo da teoria científica do conhecimento, ponto no qual reiterada e longamente insistimos no correr deste nosso trabalho.
(g) Em obra publicada pela Associação Juízes para a Democracia estão treze estudos [28]. Nota-se que alguns resultaram de exposição oral para outros membros da magistratura de São Paulo. Os autores ora são magistrados, ou professores de direito, cientista político e médico. Em todos eles se encontram considerações valiosas. Mostram a preocupação desses autores com a questão da efetividade do poder judiciário nessas questões, sobre a relação da Constituição Federal de 1988 com tratados etc., sobre a questão da posse, da família, da aplicação do processo penal, da educação, da saúde, da globalização da economia e do direito, da independência do Poder Judiciário quando julga direitos humanos.
A despeito desses valores, não é dado ao leitor encontrar dados sobre o que sejam direitos humanos na sua concepção rigorosa e exata.
(h) Flávia Piovesan publicou vários trabalhos sobre o tema em questão. Um dos mais respeitáveis estudos da pesquisadora está em livro de 1997 [29] com 332 páginas. Embora se cuide de um trabalho cultural importante, também lhe falta o conceito preciso de "direitos humanos" e de Direito das Gentes. Quadra repetir que andamos a falar de uma definição puntiforme, de uma ideia rigorosa, de um pensamento exato, da “essência”; numa palavra, do jeto mesmo de "direitos humanos".
(i) Em outra revista[30] buscou-se unificar com o termo direitos humanos: vários campos de aplicação da ética, acesso à justiça, direitos do trabalho, cultura política, ecologia, igualdades, ideologia na suprema corte norte americana, direitos sociais, regimes políticos, controle das políticas públicas, juros legais, informática do Poder Judiciário, ONGs, sindicatos, drogas, impunidade, cláusulas abusivas em negócios jurídicos, proteção à testemunha etc.
Contudo nenhum dos ilustres autores aí enumerados tratou de definir com rigor, conceituando-os com precisão, os direitos humanos. Desponta uma vez mais a importância atual de um saber científico da teoria do conhecimento.
(j) Elemento de valor na explicitude do conceito encontra-se em artigo do professor Fábio Konder Comparato[31]. Para o autor a “civilização comunitária” liga-se ao crescimento dos direitos humanos no mundo tendo como seu principal adversário o capitalismo. Essa consciência ética da dignidade humana “acaba por criar uma responsabilidade estatal, ainda que formalmente contrária ao direito positivo”. Se uma norma infraconstitucional contraria princípio constitucional sobre os direitos humanos, ela é inválida. Muitos conceitos de que se constroem os princípios pertencem à classe chamada “conceito jurídico indeterminado”, ficando ao Poder Judiciário a “aplicação prudente” da norma. Se o conflito é entre “princípios jurídicos fundamentais”, lembra que por mais geral que seja o princípio, ele é norma e não recomendação ou exortação política, aspecto que o intérprete de textos e fatos sobre direitos humanos tem de levar em conta. Se há conflito entre princípios e regras ele se resolve pelo estudo daquilo que a doutrina francesa chama de “noção de conteúdo variável” [32] e que os alemães denominam “conceito indeterminado ou impreciso”. (Uma aprofundada percepção de teoria do conhecimento seria o melhor instrumento de trabalho também para autor tão ilustre e bem dotado).
Princípios e normas sobre os direitos humanos. Em Juízo (dentro da relação jurídica processual) os princípios e as regras jurídicas de direito material são aplicáveis ex officio, ainda quando não o requeiram as partes. O que mais acontece é se alojarem nos princípios os “grandes parâmetros de moralidade e justiça, estabelecidos pela consciência ética coletiva, e expressos no sistema vigente de direitos humanos”. Um exemplo de expressão normativa da consciência ética sobre os direitos humanos está no artigo 3° da Constituição Federal de 1988 [33].
A base moral dos direitos humanos é a dignidade como consta do artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966[34].
O que é “essência” e “conceito” em filosofia científica. Novamente adentremos um pouco à filosofia científica mui resumidamente. 1) Observamos o objeto. 2) Dele extraímos a “ideia”, a “essência”, a espécie geral, o universale, o jeto. 3) Depois podemos produzir para fora de nós o conteúdo dessa realidade. É mediante o conceito, o produto desse “parto”, que fazemos a expressão da ideia. Precisamos, como assinala Pontes, [...] de “ mos­trar o que se passa entre a sensação ou a percepção e o con­ceito ou o julgamento. [...]
4) Sigamos a mesma linha de pensamento tendo agora por objeto os direitos humanos. Posso ver o objeto "direitos humanos" e abstrair de tudo que não é isso ("direitos humanos"); depois, procuro o remanescente mental (o que acaba de ser inserido na minha mente — o “mentado”, diz Pontes). Aí consigo aludir ao objeto "direitos humanos", sem dependência. Não preciso para isto do objeto "direitos humanos" de que extraí (indução) o resultado colocado dentro da minha mente (o "direitos humanos" da minha mente) — já não dependo, pois, daquele primitivo "direitos humanos" (objeto, anterior ao mentado) do qual posso agora bus­car o correspondente “direitos humanos", isto é, o que está colocado fora da minha mente segundo a experimentação feita.
O conceito. Conceito já é uma entidade intelectual diferente do jeto (universale, “essência”). Não se confunda, pois, o fato ou ato de conhecer com a expressão dele, nem o conceituado (objeto, jeto) com o conceito.
Quando ponho diante de mim a realidade "direitos humanos" estou introduzindo algo, que é a consistência do outro ser. Ao conceituar "direitos humanos" a minha mente passa a produzir algo de modo que o conceito é um pro­duto. O conceito não colhe como o jeto colhe, e sim traduz o resultado empírico, ou seja, a atividade do ser cognoscente é produzida, concebida (conceito). Não é fácil conseguir esta produção correspondente aos universais (=jetos). Ciência resulta de luta árdua. O conceito não contém necessariamente um ser, porque ele é o produ­to psíquico (orgânico) que alude a algo posto lá fora do sujeito (transubjetivo). O nosso pensamento precisa modificar-se, isto sim, a cada aparição de novos dados experimentais que o obriguem a mudar, como igualmente há de afastar-se do que lhe mostram as proposições verdadeiras extraíveis ou extraídas de dados novos, embora no plano do conhecimento, conceito e julgamento andem juntos. As proposições verdadeiras, como os conceitos verdadeiros, supõem um obje­to ou um jeto; um e outro se impõem ao pensamento de quem conceitua ou julga.
 5) Por fim, é com os conceitos que nós formamos proposições. [35] Já se vê serem errôneas ou vagas (imprestáveis e danosas à cognição) as proposições compostas de conceitos produzidos antes do tempo certo, antes de nos assegurarmos de havermos colhido jetos bem extraídos — feitas todas as depurações necessárias (retiradas as cargas subjetivas e as reminiscências objetivas ou as confusões de coisas). Serão conceitos imprecisos, perniciosos às nossas afirmações ou negações sobre os assuntos versados, por exemplo, sobre os direitos humanos.
O que é direito. Sabemos que há a acepção de direito objetivo (=regra jurídica) e a de direito subjetivo (=um bem de vida atribuído a alguém). Bem de vida é a realidade que satisfaz a uma necessidade humana.  As necessidades são objeto de relações sociais, de que as principais são sete; pode ser a necessidade de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de Política, ou de Economia e ou de Ciência. Na Religião o bem de vida é o sagrado, o suprassensível, o supramundanal. Na Moral o bem de vida é a experiência consciente do valor do ser humano como tal (nem só coisa nem só animal), ou seja, o bem moral é a dignidade da pessoa. Nas Artes o bem é a experiência estética, a que tem por critério ou parâmetro valorativo o belo. No Direito é a segurança extrínseca ou extrassubjetiva (a qualificação do fato e a incidência da norma não dependem de vontade do alter). Na Política é o poder, a participação no nascedouro do poder e no exercício dele. Na Economia são os bens materiais para continuação da vida biológica (casa, comida, transporte, roupas etc.). Por fim a Ciência é o bem existencial com o qual atendemos à necessidade de acerto na colheita de jetos (universais, essências), na produção de conceitos, na formação de proposições. Aí está o saber o mais próximo possível (o alcançável, o tolerável) da neutralidade. Estes bens de vida são, juridicamente, aquilo que se atribui a alguém, quando ele alcança para si a atribuição deles, ou seja, quando disso tem o direito subjetivo.

DUAS CONCLUSÕES
1. Quem quer que vá estudar um tema necessita, antes, de treinar-se ao menos um pouco na teoria científica do conhecimento.
2. Em se tratando de estudar matéria jurídica parece ser de mister o domínio de conceitos básicos, a partir da própria concepção do que seja “Direito”, tudo para não confundir a sua especificidade com outros processos sociais de adaptação, tais como Moral (“bem” e “mal” dentro de cada círculo social estudado), Estética (o que causa a sensação de beleza, estupefação), Política (o poder em cada círculo social) e Economia (as regras naturais das utilidades materiais). A fusão desses campos, assim mesclados, leva a grande número de ilusões, situação esta capaz de induzir em erro o escritor e os seus leitores.
 

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[1] Nas outras duas partes expenderemos com alguma minúcia considerações sobre “direitos humanos” porque deles muito se fala e escreve, mas faltam precisão e clareza na conceituação. Dada a importância da precisão conceitual, de vez em quando entraremos no estudo do problema fundamental do conhecimento.

[2] Há quatro tipos de justiça: a legal, a distributiva, a comutativa e a social (pág. 208-212).

[3]  “Idealtyp” ou tipo puro são as tipologias destituídas de tom avaliativo, de tal forma a podem oferecer um recurso analítico baseado em conceitos, como o que é religião, burocracia, economia, capitalismo, que não corresponde à realidade, mas pode ajudar em sua compreensão, estabelecido de forma racional, porém com base nas escolhas pessoais anteriores daquele que analisa; conceito teórico abstrato criado com base na realidade-indução, servindo como um "guia" na variedade de fenômenos que ocorrem na realidade; por se basear na indução, dá "ênfase na caracterização sistemática dos padrões individuais concretos (característica das ciências humanas) opõe a conceituação típico-ideal à conceituação generalizadora, tal como esta é conhecida nas ciências naturais [ver  http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal].

 

[4] Valor Setorial [editada pelo jornal Valor Econômico], outubro de 2008, pág. 38-39. Ver também pág.11-13 (educação); 22-36 (Diálogo, Liderança, Melhora de Interação com Povo e Consumidores).

 

[9] Umberto Eco e cardeal Carlo Maria Martini. Diálogo sobre a ética. Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.6-13. (Trata-se de trecho da correspondência entre o U. Eco e o cardeal jesuíta de Milão, publicada pelo jornal italiano “Liberale”, Março/95 e Março/96).

[10] Teremos oportunidade de mostrar em obra denominada “As raízes da corrupção” que os Direitos Humanos são estudados com mais precisão se os analisarmos nos três planos de liberdade, democracia e, menos estudados, os de igualdade crescente (aqui com o direito subjetivo público à existência ou subsistência, trabalho, educação e direito ao “ideal”). Livro valioso a esse respeito é PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

 

[11] Eliseu Fernandes, Ética, globalização e Direito Humanos, Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.14-16.

 

[12] Ver Cid Alledi e Oswaldo Quelhas. “Ética, transparência e responsabilidade social nas organizações. Fundamentos da ética e respeito ao outro”, in “Cidadania e justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.37-43.

 

[13] Lembram a existência de um instituto nacional que cuida especificamente desse assunto, o Instituto Ethos: www.ethos.org.br

 

[14] SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

[15] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989, Tomo I, p. 59-317.

 

[16] CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira (org.). Constituição federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal. 6ª ed. amp. e at. até a EC 31/00. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

 

[17] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997.

[18] LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da Constituição de 1988 com anotações e jurisprudência dos tribunais. São Paulo: LTr, 1999.

 

[19] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000.

 

[20] Mencionamos, entre outros: BACELAR, Ruy. O mandado de injunção. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1988; BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 1°v, 2°v, 3°v (tomos 1, 2, 3), 6°v (tomos 1, 2), 7°v. São Paulo: Saraiva, 1988-1992; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito constitucional. 13ª ed. reform., São Paulo: Saraiva, 1990; CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança (contém comentários à nova lei do agravo). 11ª ed. rev. at. Rio de Janeiro: Forense, 2000; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982. [Parece ser autor dos mais amantes de generalidades e retórica, características pouco recomendáveis em obras de direito]. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 18ª ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 1990; FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989; MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos dos presidiários e suas violações. São Paulo: Método, 2002; MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 22 ª ed. at. (por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes). São Paulo: Malheiros, 2000; MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997; PACHECO, José da Silva de. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; PINTO FERREIRA, Luís. Teoria e prática do habeas corpus. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982; SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à nova constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Atlas, 1989; SANTOS, Ozéias de Jesus dos. Interpretação à lei do mandado de segurança. 2ª ed. São Paulo: Lawbook, 2000; SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000; SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Direito constitucional do Mercosul. Rio de Janeiro: Forense, 2000 et alii.

 

[21] ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

 

[22] Nas páginas 106-110 dá-se ênfase à educação.

 

[23] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

 

[24] Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Direitos humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998.

 

[25] FARIA, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

[26] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito constitucional internacional (uma introdução). 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

 

[27] Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.

 

[28] Direitos humanos: visões contemporâneas. São Paulo: Associação Juízes para a Democracia, 2001.

[29] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª ed. at. São Paulo: Max Limonad, 1997.

 

[30] Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros: Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Editor Jessé Torres Pereira Junior, ano 5, n.º 12, sem. 2002.

 

[31] Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, O papel do juiz da efetivação dos direitos humanos, 2001, páginas 15-29.

 

[32] Da nossa parte lembramos que, a todo rigor, todo conceito é variável. O fato de ser tratado como invariável é, por vezes, uma necessidade imposta pela vida. Se tudo ficasse variável, impreciso, seria atravancado o curso instintivamente almejado pela existência humana. A cada passo brotam elementos que são, a rigor, fatores novos no hic et nunc da história. Nem poderia ser diferente em face da Teoria Geral da Relatividade, enriquecida pelos elementos sociológicos. Diz Pontes de Miranda: 

“As quatro coordenadas, em vez de três, conduzem a fórmula mais elevada e mais geral, que é a do próprio princípio de relatividade: as leis físicas conservam a mesma forma para todos os sistemas de eixos retangulares no universo de quatro dimensões. Trata-se, pois, de generalização do pretenso princípio de relatividade de NEWTON; mas EINSTEIN veio estendê-lo a todos os fenômenos. A imagem tetradimensional do mundo inicia-nos nas teorias einsteinianas.

O princípio de relatividade deve ser mais geral ain­da, — devemos procurar a diferença de tempo nas reali­zações biológicas e sociais, — o tempo local das espécies e dos grupos humanos. Isto nos poderá explicar muitos fenômenos que resistem às explicações atuais. Mas para conseguir tais fórmulas, muito terá que lutar o espírito humano contra os preconceitos, que o rodeiam, e contra as obscuridades da matéria, que irá estudar. Dos dois empecilhos, nenhum é maior que o outro.

Quem somente vê o indivíduo não conhece o Ho­mem; o homem é indivíduo-social, não existe senão na sociedade: será tão anômalo vê-lo só, pelo milagre de ex­travagante abstração do que o cerca, do que o compõe, do que o penetra, como livrar da lei da queda dos corpos qualquer porção da matéria” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, p. 56).

[33] “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

 

[34] 1. Toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 2. a) Os arguidos ficam separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais e serão submetidos a um tratamento diferente, adequado à sua condição de pessoas não condenadas; b) Os arguidos menores ficam separados dos adultos e deverão ser levados a julgamento nos tribunais de justiça com a maior brevidade possível. 3. O regime penitenciário terá como finalidade o melhoramento e a readaptação social dos detidos. Os delinquentes menores estarão separados dos adultos e serão submetidos a um tratamento adequado à sua idade e condição jurídica.

[35] Pontes de Miranda, O problema fundamental do conhecimento, páginas 229-240.

 

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