1.
REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE,
CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS (primeira parte).
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia
(Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP),
desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor
aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).
INTRODUÇAO
Há algum tempo atrás publicamos um estudo com o título que encima
este de agora; constou de 51 páginas; está no nosso http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com.
Aqui, evitando artigo assim tão longo, o dividimos em três partes, de que esta
veio a ser a primeira. As outras duas virão mais tarde.
Quisemos mostrar ao leitor a relação íntima entre virtudes-vícios, Outro-Eu,
responsabilidade-corrupção, direitos humanos-decadência social [1].
Sobre
“Bem” e “Mal” trazemos de início os sumários de algumas obras cujo tema é
“moralidade” (que favorece os direitos humanos) a que se contrapõe a
“corrupção” (tendente a não respeitar os direitos humanos). Externaremos o
nosso parecer a respeito deste conjunto de temas com ênfase nos direitos
humanos (na 3ª parte, deixada para mais tarde).
CAPÍTULO UNICO
— VIRTUDES E VÍCIOS
A
seguir, pois, os ditos sumários mesclados de opiniões nossas.
MORAL, Irenaeus Gonzalez. Philosophia moralis. 4ª ed. Santander (Espanha): Ed. Sal Terrae, 1955.
O
autor é um padre jesuíta escolástico. O seu pensamento liga-se a Aristóteles,
Tomás de Aquino e Francisco Suarez. De modo que o conceito de felicidade (beatitudo) forma o eixo central da obra
(pág.714). Nesta concepção, não há felicidade sem a experiência religiosa: Deus
como fim último do ser humano. É fundamental, também, o conceito tomístico de
liberdade, ponto, aliás, como se podia esperar em que o raciocínio do autor nem
sempre segue as linhas das descobertas da psicanálise.
O
ato é humano quando a vontade opera livremente. São impedimentos desses atos conscientes
as “paixões” – forte movimento do apetite sensitivo a que é inerente um
conjunto de transformações corporais. A paixão é ligada à animalidade. As
paixões, senão bem orientadas pela razão, enfraquecem. Sem a razão as forças
passionais corrompem. O homem é invadido pelos vícios. Há paixões que se movem
pela presença do bem, buscando-o. São as paixões concupiscíveis: amor, desejo,
alegria, ódio, horror, tristeza; são opostas essas paixões, respectivamente,
pelo ódio, pela fuga, tristeza, pelo amor, desejo, alegria. Há alegria quando o
bem se faz presente. Há ódio quando a
presença é o mal. O horror ocorre com o mal ainda ausente e a tristeza quando o
mal se faz presente.
As paixões irascíveis são cinco: esperança, desespero, medo,
coragem, ira (raiva). A essas se opõem correspondentemente o desespero, a
esperança, a coragem e o desespero (o autor, citando Tomás de Aquino diz que
não há uma paixão oposta à ira). Continuando, diz, a esperança tem objeto um
bem possível e de obtenção difícil. O
desespero versa a respeito de um bem difícil e de concepção impossível. O medo
ou temor tem por objeto o mal ruim de que se quer fugir. A coragem ou audácia
tem por objeto superar o mal árduo. E por fim, o objeto da ira é o mal presente
de difícil suportabilidade. Quando a vontade humana por repetição cria hábitos
correspondentes a essas paixões, estará a pessoa em situação de virtude (força
de moralidade) ou de vício, fraqueza, imoralidade.
A
despeito de ser concepção medieval nas suas raízes, esses conceitos muito
trazem de sociológico e psicanalítico. O indivíduo socializado pelo cultivo
continuado dessas forças interiores ter-se-á tornado confiável, desejável,
elogiável, querido. É pessoa ética. Timbra pela boa moral em que se vai
educando (pág.117-118).
Se
o dinamismo passional se desorganiza relativamente à harmonia interior da
pessoa, criam-se impedimentos para os atos morais porque o subjectum se enfraquece corrompidos alguns tecidos da sua interioridade.
Essa debilitação é momento de se enraizar a corrupção (pág.117). Na moralidade
há certa constância dos atos aprovados pelo círculo social. A repetição dos
atos torna-se costume (mos-moris). O costume
torna habitual a inclinação, seja para construir pessoa, seja para destruir a
superioridade do homem (gente) sobre o animal (bruto). Em circunstâncias
normais no espaço e no tempo as energias construtivas são apreciadas, queridas,
dignas de louvor. O contrário delas é detestado porque merece vitupério (pág.125).
A voluntariedade com certo de grau de liberdade é elemento constitutivo da
moral (pág.126). Sabemos pela psicologia e pela pedagogia que pelo menos até
certo ponto a vontade pode ser dirigida, conduzida. Dá-se isto pela educação.
Este é também um ponto fundamental para se encontrarem as raízes da moralidade
e do seu contrário, as raízes da corrupção.
A
formação escolástica do professor Padre Ireneu Gonzalez Moral, insere-o no
plano da mentalidade racionalista, a segunda etapa do conhecimento científico.
Por isso tem ele como sendo elemento constitutivo da moralidade a natura rationalis, ligada por último à essentia divina (pág.140-153). Na mesma
linha de raciocínio o autor tem por inaceitáveis os critérios eudaimonísticos (“prazer”)
individuais, sociais ou de solidarismo (pág.153-156). Refuta também a moral
sensista havida também como intuicionista de modo que a benevolência é havida
como movimento impressionista. A simpatia não pode ser critério de moralidade
porque pode conduzir ao individualismo e por ser altamente variável. O
altruísmo também não é critério adequado por ser conceito por si mesmo confuso.
Indeterminado. Tampouco a comiseração porque em geral lança raízes na fantasia
e não é universal. O autor insiste em que a moral é universal, sem admissão de
relatividade. Nem o senso de honra é critério adequado por não ser absoluto,
claro, universal, imutável e objetivo. De outro lado a intuição emocional é de
ser afastada como critério de moralidade – muito tem de subjetivo e de mutável
(pág.158-161).
Nem
são critérios completos os provenientes da moral biológica (o culto da vida)
porque sublinha em demasia os valores corporais. O critério estético não é de
ser acolhido porque nem toda beleza condiz com a moral. A moral humanista é
insuficiente por se fechar em critérios humanos, sem o sobrenatural. Tem de
dizer-se o mesmo quanto ao critério do culto da personalidade (pág.161-172). Em
assim sendo, o bem moral é aquele que estiver de conformidade com a natureza
racional do homem enquanto tal. É o que se passa com a justiça, a caridade, a
temperança etc., tudo dentro do pendor da afirmação de Deus como valor
absoluto, enraizado na vontade dirigida pela razão (pág.173-182). A imoralidade
é a própria maldade do ato interior. Mal é ausência de bem (pág.183-187). Sendo
certo de que nenhum ato de escolha é moral indiferente (pág.188-195). Bem ou
mal está na interioridade e não nos atos externos que deles despontam
(pág.188-200).
Virtudes. A
repetição de atos, uma vez que forma hábitos faz a pessoa qualificar-se como
forte ou fraca, de virtude ou de vícios, de moralidade ou de corrupção. Há
quatro hábitos morais que são como que gonzos de uma porta. São as virtudes
cardiais: prudência, justiça, fortaleza e
temperança.
A prudência é a correta racionalidade que
prepara a ação estabelecendo em cada caso o que é honesto e o que é torpe,
preparando a ação, indicando os meios a ela adequados e determinando a prática.
Precisa de capacidade de recordação, de inteligência, de alguma previsão do
futuro, de docilidade a lições de outrem, de rapidez de raciocínio, de escolha
rápida, de percepção das circunstâncias reais e da precaução. Contraria o
hábito da prudência os hábitos de precipitação, inconstância, negligência,
carnalidade, astúcia, preocupação excessiva.
A justiça. Essa segunda virtude
cardeal, como que instituída pela Escolástica, tem um sentido geral
significando a própria retidão: o conjunto de todas as forças interiores ou
virtudes. O segundo sentido, sentido estrito, é o “hábito que inclina vontade a
prestar com exatidão a cada um o que lhe é devido.”. De modo que a justiça é o hábito de alguém prestar ao alter o bem, tal como lhe é devido; é ao mesmo tempo o hábito de se
afastar o mal nocivo ao alter [2].
Fortaleza. Segundo a escolástica ela é
o hábito que modera (controla) o ímpeto da sensibilidade, para enfrentar a
realização de fatos árduos, ou perigosos, e de sustentar-se nessa luta e tomar
passos em direção a vitórias e recomeços. Na fortaleza entram atitudes variadas
como as de confiança, paciência,
perseverança e grandeza de alma.
Para se enfrentarem perigos é de mister que interiormente o espírito se nutra de
prontidão e dedicação (pág.212-213).
Temperança. É o hábito capaz de
controlar a sensibilidade quando busca os prazeres corporais, notadamente os
deleites do tato e do paladar. É composta ainda de atitudes como a honestidade e a vergonha, o decoro e o respeito à corporeidade do próximo.
Requer momentos de abstinência e de pudor. Acrescem ainda atitudes de autocontrole,
isto é, vigilância contra desejo de
glória, a mansidão (virtude contrária
ao desejo e vingança) e a moderação
contra os exageros das exigências corporais. A insensibilidade e a frieza para
com o próximo são vícios ou maus hábitos a dificultarem a prática da temperança
(pág. 213-214).
Vícios. Vício é enfraquecimento do ser humano como tal. Abrem brechas
de fraqueza, corrompendo-lhe a capacidade de praticar o bem. É, portanto um hábito do mal;
induz a uma vida degradada, seja do indivíduo, seja – o que é pior — ao
círculo social degradado, posto em grau inferior ao que é especificamente
humano, o especificamente superior ao mundo mecânico e à vivência do animal
bruto. O vício é um germe de corrupção — ora está no espírito (a Escolástica dá
como exemplo a vaidade ou glória vã) ora está no corpo como a licenciosidade ou
luxúria. O vício, o contrário do poder interior ou virtude, pode ser um hábito
que se formou tocantemente a objetos exteriores ao corpo e ao espírito. A
Escolástica traz como exemplos a indolência (= preguiça), o hábito de afastar
impedimentos à nutrição da quietude egotista. Outro exemplo é a inveja, o
entristecer-se pelas boas vitórias conquistadas pelo alter e pelas suas qualidades de excelência. Outra atitude viciosa
é a ira, a raiva por o alter adotar
atitudes com que o fraco, o viciado, não concorda por se sentir atingido.
DURKHEIM, Émile. Sociologia
e filosofia. 2ª ed. Trad. J. M. de Toledo Camargo. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1970.
A
sociedade ou o círculo social é desejado para o indivíduo. É-lhe necessário
porque o defende e ampara. Não há indivíduo fora de algum círculo social. Por
isso mesmo, não há moralidade de uma pessoa em si mesmo considerada. Ao
contrário, o alter, embora por vezes
adversário, é tido como uma necessidade. É, portanto desejável porque satisfaz
as necessidades. Como não é inteiramente compreendido o alter, ele é tido como nimbado de alguma sacralidade. Para Durkheim
essa sacralidade aproxima a experiência moral da experiência religiosa porque a
respeitabilidade do alter nos mantém
a alguma distância dele e ao mesmo tempo no-lo faz desejável (pág.64). É ruim
violar essa sacralidade (pág. 51-53). A separação estabelecida por esse
sentimento de sacralidade das outras pessoas não destrói a união. Quando o alter não é profanado, cresce a estima, aumenta
o juízo de valor. O valor moral fortalece os indivíduos diminuindo o número de
atos decadentes, corruptores.
Na
corrupção tem-se o oposto dessa moralidade tal como se concebe na relação
social da sua “essência”. Tanto o fraco como o corrupto mais temem, ou odeiam, que
respeitam o alter. A tendência do eu
é centrada no indivíduo. Esse egocentrismo retira as forças do indivíduo; em vez
de ele se integrar na sociedade harmonizando as necessidades do seu eu com as
necessidades do eu alheio, esse eu corrupto desagrega as potencialidades
agregadoras.
Nas
sociedades mais distanciadas do egotismo geral e tresloucado (egotismo próprio
das sociedades decadentes), os atos de respeito ao alter são louvados e as pessoas dignas são honradas. Isso parte da
consciência moral sadia. Todo o contrário acontece no vício, na corrupção
(pág.59). Para o corrupto as coisas giram em torno da conservação do indivíduo,
excluídos os demais, o um seria maior
que o todo. Aí a consciência,
desbotada, não percebe que o indivíduo não se conservará por muito tempo sem
que se trabalhe na conservação do conjunto (sociedade, círculo social, o
“todo”) (pág.68). Quando se ultrapassa a consciência individual prevalente há
um crescimento interior da pessoa com uma sensação de liberdade e poder, a vida
fulgura como mais digna de ser vivida e os seres humanos ficam mais belos. É
que o egotismo foi ultrapassado ficando o eu mais fortalecido na sua
convivência social (pág.71). Quando esta maioria está composta pelas pessoas mais
influentes, capazes de dar exemplo de moralidade, essa maioria faz da sociedade
uma autoridade moral. Daí o estabelecimento de regras de conduta. Essas regras
não escravizam e sim libertam (pág.71-78)
LAKATOS, Eva Maria.
Sociologia geral. 6ª ed. rev.
amp. São Paulo: Atlas, 1991.
Existem
desvios de comportamento a que se opõe o controle social. Em geral o maior
número das pessoas cria expectativas em relação ao comportamento dos outros
elementos do mesmo círculo social. Esperam-se reações praticadas segundo as
normas do grupo. Essa possibilidade de prever reações e de confiar naquelas
reações que favorecem o bem do grupo é algo essencial para se criar o hábito da
cooperação, o qual fortalece o grupo como tal (pág. 221-222). Algumas causas
comuns dos desvios podem ser resumidas assim: (a) socialização da carência de
respeito às normas aceitas; (b) sanções fracas; (c) medíocre cumprimento das
normas aceitas; (d) facilidade de a pessoa errática se justificar perante uma
autoimagem falsamente construída; (e) existência de normas vagas, de sentido
pouco definido; (f) sigilo das infrações cometidas (não descobrimento das
condutas lesivas ao sistema de normas do grupo); (g) aplicação errônea das
normas vigentes, seja por descaso, seja por dolo e conivência; (h) encorajamento
indireto da infração, decorrente da aceitação delas; solidariedade crescente
para com os possuidores de comportamento desviado (=lealdade aos desviados) — pág.
223-229.
Do
ponto de vista da Moral uma das sanções possíveis é o ostracismo social
mediante a perda de reputação, e outra é o próprio sentimento de
degradação.
WEBER,
Maximilian Carl Emil (= MAX
WEBER). Die protestantische Ethik und der Geist des Kapitalismus. München: Beck, 2004.
Encontram-se
entre homens de negócio ou em meio a grandes capitalistas, e bem assim de
envolta com pessoal especializado, do período em que pertenceram ao calvinismo,
gente que com o isolamento de suas características comuns, faz surgir o que M.
Weber chamou “tipo ideal” de conduta religiosa” [3].
Para alguns o valor consiste em santificar a vida diária, situação favorável ao
espírito capitalista moderno, em oposição ao conceito católico de piedade
popular e de esperança de prêmio na vida após a morte. Defende-se então o raciocínio lógico
capitalista e a paixão pelo lucro, demonstração de prosperidade e de salvação,
tudo com a organização racional do trabalho livre e a separação dos negócios da
moradia da família e a “implementação” da contabilidade racional.
Algumas ideias
nossas.
Inserimos abaixo algumas ideias nossas, fruto de leituras e de
reflexões a respeito delas.
Virtudes cardeais e vícios capitais. As virtudes cardeais
(temperança prudência, fortaleza e justiça) e os vícios capitais (soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo),
longamente estudados por pensadores cristãos, funcionam como topici ou ajuda mnemônica (heurística);
servem-nos de busca das falhas correntias de bom comportamento (ética) nos
vários tipos de círculo sociais — família, vizinhança, escola, prática de
desportos, associações religiosas, clubes de servir, agremiações de pesquisa
etc.
Virtudes faltantes no mundo
da corrupção. Uma maneira de se estudarem os males da corrupção pode
ser com base nos “vícios capitais”. São eles: soberba,
avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo — este último foi um
acréscimo moderno introduzido por pessoas especializadas em “direção de almas”
dentro do catolicismo e com alguma influência do rito bizantino.
Esses oito vícios
adquirem-se quando se repetem atitudes de arrogância, de rebaixamento a bens
materiais, de prazer sensível; da vontade de vingança, do descontrole do
sentimento de raiva, sensação de peso perante a vitória de outrem, indolência
consentida no trabalho, da visão negativa das circunstâncias da vida e, por
fim, com o imobilismo íntimo diante das agruras. Claro que o contrário destes vícios são virtudes: (a) humildade, a adequada noção de si
próprio e o reconhecimento do valor do “outro”; (b) generosidade com o
patrimônio material de que se dispõe; (c) bom domínio e até sereno sobre as
atrações sexuais; (d) moderação nos alimentos incluída a ingestão dos de que
não se gosta, mas, recomendados para a saúde; (e) o costume da mansidão e
doçura no trato com as pessoas; (f) poder interno de admirar os dotes e as
vitórias dos outros; (g) hábito de gostar de trabalhar com espírito diligente
na execução de tarefas; (h) otimismo, ou ânimo esperançoso de conseguir vencer
barreiras mediante renovados meios de descobrir soluções e, sem queixumes,
pô-las em prática.
Uma constante em
sociologia. O inter-relacionamento dinâmico entre os processos sociais de
adaptação formam uma constante. Um
exemplo é entre a moral e a economia. Para uma empresa conseguir bons
resultados fora do país é-lhe indispensável compreender a psicologia e os
costumes do povo onde vai investir. Tem de respeitar as diferenças entre esse
povo e o povo brasileiro. Isso se dá na questão da linguagem e também em outra
mais profunda — conseguir simpatia e confiança, “entender hábitos e cultura
locais é fundamental para uma boa comunicação entre empresas, suas filiais estrangeiras
e consumidores” [4].
Atitudes
promovedoras da educação moral. Na autoeducação para o mundo moral, mundo
este que alguns cientistas veem como processo social de adaptação próximo ao
processo social de adaptação religioso, acentua um líder religioso ser
importante discernir entre o que convém e o que não convém ao fortalecimento
interior. Propõe quatro “exercícios”: (1) promover alguma unidade de ideais e
contínua renovação da criatividade; (2) voltar ao velho autocontrole — saber
opor-se à vontade própria autodestrutiva como as concessões continuadas,
geradoras de mal estar; (3) manter algum tempo para a reflexão diária à busca
de tranquilidade, força e desejo de viver; (4) “humildade” porque o alter é pessoa de recursos poderosos
para tornar mais ética a comunidade[5].
Uma das raízes da honestidade é a interiorização da sabedoria segundo a qual os
elementos materiais e os instintivos se coordenam com as vantagens dos recursos
naturais diferenciadores: a inteligência
(saberes) e a vontade (liberdade interior);
acresce o prazer de saber-se um eficiente realizador humano na relação alter-alter.
A Moral e a
corrupção conceituadas segundo as apreciações do “pós-moderno”. Outro pensador
religioso é este padre belga, José Comblin, com muitos anos de vivência na
América Latina, sobretudo no Brasil. Diz ele em artigo[7]
que o pensamento metafísico religioso foi um dos instrumentos principais com
que a Igreja Católica dominou o mundo Ocidental durante séculos. Com os
movimentos da Reforma a partir do século XVI, apesar do esforço do Concílio de
Trento em sentido contrário, o protestantismo veio a ganhar força na Europa.
Houve guerras de origem religiosa, circunstância que fez baixar o prestígio das
religiões. Separado da Igreja Católica, o Estado passou a ter papel mais
relevante; o autor denomina a essa alteração histórica de república laica, que também caracterizou a modernidade.
A modernidade inculcou como Bem
a “racionalidade”, de tal modo que o Estado foi instrumento de uma trajetória
em direção ao pensamento livre. O século XX pouco antes da década de 70 trouxe mais
novidades com os movimentos feministas e estudantis de 1967 e 1968. O feminista
com mais o estudantil deixaram à calva o fato de a modernidade continuar
patriarcal. Foi este mais um cume histórico — nova crise: não são tampouco
definitivos os conceitos científicos adquiridos. Assim, não há como se insistir
nos conceitos de “essência” e “causa”. Busca-se para o bem da vida a produção dos efeitos práticos desejados, a busca em
clima de alta complexidade e diversidade. Para a solução dessa crise o Estado
já é um instrumento insuficiente com a “racionalidade republicana”. Não se
admite autoridade clerical nem se suporta a autoridade estatal; a solução só
pode exsurgir da vasta gama dos extratos populares, de baixo para cima. Temos
assim chegado à pós-modernidade.
Pós-modernidade. Acrescenta o
autor padre que essa pós-modernidade tem outra característica já que o bem econômico fica acima da
religiosidade e da racionalidade. É alimentado pela força própria do impacto do
consumismo a que servem os meios de comunicação. Com isso, acrescenta, o
sistema econômico acabou por destruir a família; entretanto, a vida vai se
tornando insuportável sem ela.
Círculos sociais. A família é um
círculo social pequeno que começa pelo par andrógino, este o menor círculo
social conhecido. Um conjunto de famílias forma uma comunidade. É diferente da
sociedade porque emprestamos ao conceito de comunidade a característica que
costuma haver nas famílias: a sensibilidade de uns com os outros, ou seja, a
afetividade. Geralmente falando o homem fraco, cheio de vícios é pessoa de
afetividade baixa, ao modo como o corrupto é moralmente fraco indesejável por
ser um agressor do interesse público.
Ego e Alter. A afetividade
sem atos buscadores do bem do outro é afetividade egocêntrica. Pouquíssimo
produz porque não se volta para o Alter. Vive
mais na intimidade e para a intimidade de si próprio que para o Alter. Quem assim cresce se expõe ao enfraquecimento determinado por
vários tipos de vício. Dificilmente se poderá combater a corrupção sem que os
valores morais sejam disseminados desde a infância. Apesar da autoridade moral
e cognitiva do autor, padre Comblin, é ainda pouco certo que a pós-modernidade
esteja caracterizada por falta de sentimentos de afeto entre as pessoas em
vista da falta de comunidades. Eis aí matéria aberta à ampla discussão de
psicanalistas, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, cientistas políticos e outros,
que prezem o estudo da relação fundamental ego-alter.
Continua Comblin dizendo que a pós-modernidade destruiu a
concepção de autoridade como algo que se impõe às pessoas. Era assim na Idade
Média a começar de Deus, depois o Papa, depois os imperadores, reis, príncipes
etc. Esse componente sociológico de religião mesclada com política, diz
Comblin, acabou. Com o fim destes conceitos, nasceu mais consciente a ideia de responsabilidade. Embora influenciadas
fortemente por seu círculo social, as pessoas têm um campo de autocontrole, de
determinação sua com o qual traça os caminhos da sua própria vida. Não há quem
a substitua nas decisões tomadas a seu próprio respeito. Essa concepção
psicológica de responsabilidade, pensamos caber acrescentar, é início da
responsabilidade social. A pessoa arca com as consequências das suas ações
ilícitas. Mesmo tentando escapar a essas consequências – coisa que ocorre com
os que logram por algum tempo ficar impunes, cheios de corrupção – é
sociologicamente necessária a noção crescentemente clara de responsabilidade. De regra as populações já estão
acostumadas a buscar o responsável por algo desastroso, ou escandaloso, que
comete. Quando se trata de corrupto dos poderes Executivo e Legislativo é até
corriqueiro esquecerem as pessoas que alguém os escolheu, sejam eles bons para
a coisa pública, sejam eles corruptos e, pois, maus para a res publica.
Crimes de
responsabilidade. No Brasil,
dizemos nós, temos lei já antiga segundo a qual o crime de responsabilidade é
delito penal específico — lei n° L. 1.079, de 10 de abril de 1950. Percebe-se
nela que qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal deve responder por esse
crime perante o Senado. A titularidade ativa desta ação é de qualquer pessoa,
desde que eleitor no exercício dos seus direitos. É, pois, uma ação popular,
mas a cultura político-jurídica do povo brasileiro ainda não tem permitido que
se ajuízem ações populares para haver a punição dos autores de crime de
responsabilidade definido na dita lei. Prevalece a falsa ideia de o agente público merecer reverência, razão por que
não convém que figure como réu em ação penal assim tão grave. Ora bem, o agente
público é servidor do seu Povo, deste mesmo Povo que contribui para serem pagos
todos os agentes públicos, Povo de quem se origina todo o poder.
ECO Umberto e
MARTINI Carlo Maria (Cardeal Martini).
A relação social básica. Umberto Eco[8]
em diálogo com o falecido cardeal jesuíta Carlo Maria Martini entende estar o
conceito básico da Moral ligado ao respeito ao alter e, mais que isto fundado na concepção religiosa do divino. De
todo modo entende que só a ética na relação social é o bastante para corrigir o
corrupto. Mesmo o homem quase inteiramente corrompido pelos vícios, de certo
modo teme o conjunto dos alteri, tem receio
deles e precisa do seu reconhecimento em relação a sua própria existência.
Explica-se historicamente o massacre, ou canibalismo, ou a escravidão pelo fato
de a pessoa que admite essas práticas não perceber nas vítimas que o outro é
semelhante a si[9].
Assim é o corrupto é alguém sem sensibilidade para perceber o valor intrínseco
das outras pessoas e para compreender o interesse geral delas, interesse,
aliás, coincidente com o “interesse público”.
Outras
considerações nossas.
Ética e direitos humanos. O conceito de “Direitos Humanos” tem sido
apresentado sem elaboração completa, cientificamente bastante [10]. Mais abaixo voltaremos sobre o tema
dos direitos humanos. Eliseu Fernandes, desembargador do Tribunal de Justiça de
Rondônia, também sublinha a situação de dignidade da pessoa como definidora da
sua situação de ser humano. Critica as instituições, como o Ministério Público,
de não trabalharem suficientemente a favor dessa dignidade, deixando ainda em
situação precária a problemática da “questão social”. Vem a ser então grande
número de crimes. E falta a consciência geral entre as pessoas do povo sobre o
valor da cidadania de todos e do senso geral de responsabilidade da população [11].
Ética no mundo empresarial. Um dos pressupostos de
respeito à dignidade dos empregados, e do público consumidor, e dos governantes
e de todo povo, em geral é o hábito da transparência interna das empresas. Dois
membros de Universidades do Rio de Janeiro falam dessa ética empresarial,
quando se assume a responsabilidade pela aplicação interna e externamente dos
princípios da dignidade humana.[12]
Refere o caso de empresas transnacional e de grande empresa brasileira, que
criam atividades sociais de cooperação, que os seus empregados podem em horas
certas praticar. Entende que a autorregulamentação da empresa é aspecto em que
as brasileiras andam bem, se comparadas com outras de outros países [13]. Lembram ainda que a realização da
responsabilidade social é avaliada por
Instituição brasileira, o PNQ – Prêmio Nacional de Qualidade. Esse prêmio é
promovido no Brasil por uma fundação – FPQN (Fundação para o Prêmio Nacional de
Qualidade). Nos méritos da premiação conta-se essa responsabilidade social da
empresa sendo um deles a transparência, considerada como ponto fundamental da
honestidade. Dizem os autores que “Para o Brasil, que tem uma tradição de país
corrupto, a adoção de práticas transparentes vai garantir a implantação da
gestão socialmente responsável”. Como fator dessa característica moral com o
elemento transparência são fixados os seguintes critérios:
“[...] alfabetização empresarial e financeira,
comunicação com linguagem fácil e acessível para toda a empresa, distribuição
da liderança por toda a organização e reconhecimento pessoal e financeiro
estendido a todos os funcionários”.
Inculcam
os autores o conceito aristotélico de ética como sendo o tipo de relação social
em que o bem é precisamente
caracterizado como um fim em si mesmo, e o bem completo é o sumo bem definido como bem-estar. Também dizem os autores não
estar dotada de sustentabilidade aquela empresa que não desenvolver a ética,
tornando-se responsável para com os seus empregados e com a sociedade.
Considerações especiais
sobre a corrupção. Logo se vê que essas concepções (bem-estar geral, serviço a
sociedade, transparência) não são de modo algum opção dos homens corruptos, nem
dos homens enfraquecidos pelos vícios fora do serviço público, aqueles hábitos
que debilitam a personalidade. Antes, é pela internalização do desejo de ser
mais forte no enfrentamento de momentos árduos em benefício dos alteri, no bem de círculos sociais mais
amplos que os círculos sociais do eu,
é aí que a pessoa se apronta para a vida aceitável, aprovada pela maioria. Isto
é assim tanto nas relações entre particulares como nas relações do serviço
público. A consequência quase trágica é o não respeito dos direitos de todos,
os direitos humanos.
A magna questão dos direitos
humanos e tentativas de sua definição.
Deficiência conceitual.
Ainda falta conceito preciso, rigoroso, exato dos tão falados direitos humanos, conceito que lhes dê
características próprias com segurança, como convém a livros de direito.
Ligeira amostragem pode-se tirar da exposição seguinte.
(1) Obras de direito constitucional
a) José Afonso da Silva estuda, sobretudo, o conteúdo do
direito constitucional brasileiro, sem se fixar de maneira precisa sobre os direitos
humanos.[14]
Pesquisa em pormenor o princípio democrático e as garantias dos direitos
fundamentais (p. 127-152). Segue-se a pesquisa da “declaração de direitos”, com
mais a dos direitos fundamentais (individuais e coletivos), os direitos
sociais, os de nacionalidade e os de cidadania (p.153-414).
b) Pinto Ferreira analisa os direitos humanos de modo geral
ao expor o conteúdo dos artigos 5°-16 da Constituição Federal de 1988, direitos
individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e direitos políticos. Não se
ocupa da conceituação precisa. [15]
c) Antônio J. F. Custódio lembra os artigos 4°- II e o
artigo 7° do ADCT da Constituição Federal de 1988. Prescinde de definir a
“essência” de "direitos humanos” [16] o núcleo “eidético” da
coisa metodicamente apurado pela crítica.
d) Alexandre de Moraes não marca referência alguma aos direitos
humanos com a sua rubrica específica. O conceito não aparece no índice remissivo
da obra (p. 626-633). [17]
e) Lippmann do mesmo modo: não traz remissão à matéria com
rubrica no índice específico (p. 15-38). [18]
f) Mendes, Coelho e Branco percorrem os direitos da pessoa,
circunscritos ao conteúdo mesmo da Constituição brasileira atual. Há alusões
frequentes à doutrina alemã; nenhuma definição precisa, todavia[19].
Outros livros de
direito constitucional. A Constituição Federal de 1988 seguiu muitos
movimentos mundiais de apreço por vários direitos do homem, em matéria de
democracia, liberdade e maior igualdade. Não estranha que as obras anteriores a
ela não se alarguem sobre o assunto. Também em outras, aliás, se verifica a
mesma ausência de definição precisa. De modo que temos de dizer o mesmo de
diversos outros [20].
(2)
Trabalhos especializados sobre o tema “direitos humanos”
(a) Selma Regina Aragão[21] generaliza o conceito de direitos
humanos, o que o torna vago, de difícil entendimento e pior aplicação. Diz ela ser
conteúdo de direitos humanos tudo quanto prejudique o ser humano, sobretudo com
o crescente fenômeno da globalização. Faz pregações por mais justiça (p. 3-21).
Classifica os direitos humanos por sua ordem de “geração” — primeira geração,
segunda etc.
Na página 105 procura assinalar assim os direitos humanos:
“São os direitos em função da natureza humana,
reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e a humanidade, em geral,
possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações” [22].
(b) Fernando F.
dos Santos focaliza a regra jurídica na Constituição Federal de 1988, artigo
1°-III (12). [23]
Traz a vantagem de estabelecer a “dignidade” como princípio de todo o discurso
sobre direitos humanos, considerando-a conceito absoluto (páginas 19-32, 65-68,
94). A dignidade está na pessoa, e não no Estado em que se encontra, diz; e
isto exatamente por se tratar de um valor absoluto (p. 107). Por isso a
liberdade é fundamento para o direito (p. 108) etc. Interessante a conceituação
do autor quando se refere à integridade física e espiritual. Diz ele que isso
se dá quando se conseguem as condições existenciais mínimas (p. 67).
É elemento relevante, dizemos nós, para a exegese das normas
e a interpretação dos fatos da vida.
(c) Em revista
jurídica do Estado de São Paulo com 523 páginas [24] leem-se doze estudos
apresentados com capricho. Disserta-se neles sobre os direitos e garantias,
individuais e sociais, como figuram na Constituição Federal de 1988 e nos
Tratados que tratam aproximadamente dos mesmos temas. Falta, também aí, uma
tentativa de definição rigorosa do que se tem de entender por direitos humanos.
(d) O professor
José E. Faria apresenta obra feita em colaboração — o organizador e mais três
professores[25].
São sete capítulos. Sem dar a sua definição de direitos humanos, dedica-se o
autor à consistente análise do formalismo reinante na formação dos magistrados
e no prejuízo havido, por isso, com a racionalidade substantiva. Entretanto,
falta neste livro a definição precisa de direitos humanos. Ocorre o mesmo nos
demais capítulos do livro.
(e) Celso Mello é
o autor de outra obra[26]. Refere-se aos direitos
humanos nas páginas 134-136. Sublinha tratar-se, aí, de um princípio muito
impreciso, de perigoso emprego no “direito internacional” (= Direito das
Gentes). Isto é porque o conceito de direitos humanos varia de estado para
estado. Sendo um direito, há o dever correspondente. A Constituição Federal de
1988 já repete o que consta do Direito das Gentes, como: 1) Carta da ONU
(Preâmbulo, artigo 1°, 12-I, B; 55-C; 62,2; 68 e 76, C); 2) Carta da OEA
(Conferências de 1967,1985,1992,1993), artigo. 2°, alíneas de a até h.
Tampouco fornece este insigne autor o conceito preciso de direitos
humanos, nem mostra concretamente como se deva corrigir o perigo de imprecisão
do conceito. Do mesmo modo, situa os direitos humanos no capítulo dos
princípios fundamentais (p. 123-178); princípios fundamentais são as bases e os
alicerces, interpretados estes dois termos segundo o conteúdo geral da língua
portuguesa (p. 125). Admite o autor que os direitos humanos são aproximadamente
como as regras jurídicas programáticas: indicam o caminho juridicamente
necessário para se editarem normas e se perfazerem atuações, que ao Estado cabe
produzir (p. 126).
(f) Também em número
especial da Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo[27], aparecem vários estudos
coordenados por Flávia Piovesan, com 298 páginas. As autoras percorrem as
normas de proteção aos direitos humanos inseridos nas “Declarações” que o
Brasil aprovou (p. 49-114) e nos tratados que ratificou (p. 115-298). Esses
estudos consideram vários conteúdos dos direitos humanos, como os objetivados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração do Direito ao
Desenvolvimento (1986), Declaração e Programa de Ação de Viena (1993),
Declaração de Pequim (1995), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, e em Tratados. Entre os tratados arrola: Preceitos da Carta das Nações
Unidas (1945), Convenção contra o Genocídio (1948), Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
(1966), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979),
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969),
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Direito supraestatal.
Neste grupo de estudos quase todo o espaço é preenchido pelas próprias regras
jurídicas de Direito das Gentes. Como fonte de normas supra-estais é, por
certo, uma publicação de utilidade grande para quem se interessa pela
unificação das normas jurídicas que tutelam valores humanos importantes. Não se
ocuparam, todavia, as iminentes autoras com a conceituação precisa, exata,
rigorosa do que seja, nos sistemas de direito, a essencial caracterização
descritiva dos direitos humanos.
Estes fatos corroboram a importância do estudo da teoria
científica do conhecimento, ponto no qual reiterada e longamente insistimos no
correr deste nosso trabalho.
(g) Em obra
publicada pela Associação Juízes para a Democracia estão treze estudos [28]. Nota-se que alguns
resultaram de exposição oral para outros membros da magistratura de São Paulo.
Os autores ora são magistrados, ou professores de direito, cientista político e
médico. Em todos eles se encontram considerações valiosas. Mostram a preocupação
desses autores com a questão da efetividade do poder judiciário nessas
questões, sobre a relação da Constituição Federal de 1988 com tratados etc.,
sobre a questão da posse, da família, da aplicação do processo penal, da
educação, da saúde, da globalização da economia e do direito, da independência
do Poder Judiciário quando julga direitos humanos.
A despeito desses valores, não é dado ao leitor encontrar dados
sobre o que sejam direitos humanos na sua concepção rigorosa e exata.
(h) Flávia
Piovesan publicou vários trabalhos sobre o tema em questão. Um dos mais respeitáveis
estudos da pesquisadora está em livro de 1997 [29] com 332 páginas. Embora
se cuide de um trabalho cultural importante, também lhe falta o conceito
preciso de "direitos humanos" e de Direito das Gentes. Quadra repetir
que andamos a falar de uma definição puntiforme, de uma ideia rigorosa, de um
pensamento exato, da “essência”; numa palavra, do jeto mesmo de "direitos humanos".
(i) Em outra
revista[30] buscou-se unificar com o termo
direitos humanos: vários campos de
aplicação da ética, acesso à justiça, direitos do trabalho, cultura política,
ecologia, igualdades, ideologia na suprema corte norte americana, direitos
sociais, regimes políticos, controle das políticas públicas, juros legais, informática
do Poder Judiciário, ONGs, sindicatos, drogas, impunidade, cláusulas abusivas
em negócios jurídicos, proteção à testemunha etc.
Contudo nenhum dos ilustres autores aí enumerados tratou de
definir com rigor, conceituando-os com precisão, os direitos humanos. Desponta
uma vez mais a importância atual de um saber científico da teoria do
conhecimento.
(j) Elemento de
valor na explicitude do conceito encontra-se em artigo do professor Fábio
Konder Comparato[31].
Para o autor a “civilização comunitária” liga-se ao crescimento dos direitos
humanos no mundo tendo como seu principal adversário o capitalismo. Essa
consciência ética da dignidade humana “acaba por criar uma responsabilidade
estatal, ainda que formalmente contrária ao direito positivo”. Se uma norma
infraconstitucional contraria princípio constitucional sobre os direitos
humanos, ela é inválida. Muitos conceitos de que se constroem os princípios
pertencem à classe chamada “conceito jurídico indeterminado”, ficando ao Poder
Judiciário a “aplicação prudente” da norma. Se o conflito é entre “princípios
jurídicos fundamentais”, lembra que por mais geral que seja o princípio, ele é
norma e não recomendação ou exortação política, aspecto que o intérprete de
textos e fatos sobre direitos humanos tem de levar em conta. Se há conflito entre
princípios e regras ele se resolve pelo estudo daquilo que a doutrina francesa
chama de “noção de conteúdo variável” [32] e que os alemães
denominam “conceito indeterminado ou impreciso”. (Uma aprofundada percepção de
teoria do conhecimento seria o melhor instrumento de trabalho também para autor
tão ilustre e bem dotado).
Princípios e normas
sobre os direitos humanos. Em Juízo (dentro da relação jurídica processual)
os princípios e as regras jurídicas de direito material são aplicáveis ex officio, ainda quando não o requeiram
as partes. O que mais acontece é se alojarem nos princípios os “grandes
parâmetros de moralidade e justiça, estabelecidos pela consciência ética
coletiva, e expressos no sistema vigente de direitos humanos”. Um exemplo de
expressão normativa da consciência ética sobre os direitos humanos está no
artigo 3° da Constituição Federal de 1988 [33].
A base moral dos direitos humanos é a dignidade como consta
do artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966[34].
O que é “essência” e “conceito”
em filosofia científica. Novamente adentremos um pouco à filosofia
científica mui resumidamente. 1) Observamos o objeto. 2) Dele extraímos a
“ideia”, a “essência”, a espécie geral, o universale,
o jeto. 3) Depois podemos produzir para fora de nós o conteúdo dessa realidade. É mediante o conceito,
o produto desse “parto”, que fazemos a expressão da ideia. Precisamos, como
assinala Pontes, [...] de “ mostrar o que se passa entre a sensação ou
a percepção e o conceito ou o julgamento. [...]
4) Sigamos a mesma linha de pensamento tendo agora por objeto os direitos humanos. Posso ver o
objeto "direitos humanos" e abstrair de tudo que não é isso
("direitos humanos"); depois, procuro o remanescente mental (o que
acaba de ser inserido na minha mente — o “mentado”,
diz Pontes). Aí consigo aludir ao objeto "direitos humanos", sem
dependência. Não preciso
para isto do objeto "direitos humanos" de que extraí (indução) o
resultado colocado dentro da minha mente (o "direitos humanos" da
minha mente) — já não dependo, pois, daquele primitivo "direitos
humanos" (objeto, anterior ao mentado)
do qual posso agora buscar o correspondente “direitos humanos", isto é, o
que está colocado fora da minha mente segundo a experimentação feita.
O conceito.
Conceito já é uma entidade intelectual diferente do jeto (universale, “essência”). Não se confunda, pois, o fato ou ato
de conhecer com a expressão dele, nem o conceituado (objeto, jeto)
com o conceito.
Quando ponho diante de mim a realidade "direitos
humanos" estou introduzindo
algo, que é a consistência do outro ser. Ao conceituar "direitos
humanos" a minha mente passa a produzir
algo de modo que o conceito é um produto. O conceito não colhe como o jeto colhe, e sim traduz o resultado empírico, ou
seja, a atividade do ser cognoscente é produzida, concebida (conceito).
Não é fácil conseguir esta produção correspondente aos universais (=jetos).
Ciência resulta de luta árdua. O conceito não contém necessariamente um ser,
porque ele é o produto psíquico (orgânico) que alude a algo posto lá
fora do sujeito (transubjetivo). O nosso
pensamento precisa modificar-se, isto sim, a cada aparição de novos dados
experimentais que o obriguem a mudar, como igualmente há de afastar-se do que
lhe mostram as proposições verdadeiras extraíveis ou extraídas de dados novos,
embora no plano do conhecimento, conceito e julgamento andem juntos. As proposições verdadeiras, como os conceitos
verdadeiros, supõem um objeto ou um jeto; um e outro se impõem ao pensamento
de quem conceitua ou julga.
5) Por fim, é com os conceitos
que nós formamos proposições. [35] Já se vê serem errôneas
ou vagas (imprestáveis e danosas à cognição) as proposições compostas de
conceitos produzidos antes do tempo certo, antes de nos assegurarmos de
havermos colhido jetos bem extraídos — feitas todas as depurações necessárias
(retiradas as cargas subjetivas e as reminiscências objetivas ou as confusões
de coisas). Serão conceitos imprecisos, perniciosos às nossas afirmações ou
negações sobre os assuntos versados, por exemplo, sobre os direitos humanos.
O que é direito. Sabemos
que há a acepção de direito objetivo (=regra jurídica) e a de direito subjetivo
(=um bem de vida atribuído a alguém). Bem de vida é a realidade que satisfaz a
uma necessidade humana. As necessidades
são objeto de relações sociais, de que as principais são sete; pode ser a
necessidade de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de
Política, ou de Economia e ou de Ciência. Na Religião o bem de vida é o
sagrado, o suprassensível, o supramundanal.
Na Moral o bem de vida é a experiência consciente do valor do ser humano como
tal (nem só coisa nem só animal), ou seja, o bem moral é a dignidade da pessoa.
Nas Artes o bem é a experiência estética, a que tem por critério ou parâmetro
valorativo o belo. No Direito é a segurança extrínseca ou extrassubjetiva (a
qualificação do fato e a incidência da norma não dependem de vontade do alter). Na Política é o poder, a
participação no nascedouro do poder e no exercício dele. Na Economia são os
bens materiais para continuação da vida biológica (casa, comida, transporte,
roupas etc.). Por fim a Ciência é o bem existencial com o qual atendemos à necessidade
de acerto na colheita de jetos (universais, essências), na produção de
conceitos, na formação de proposições. Aí está o saber o mais próximo possível
(o alcançável, o tolerável) da neutralidade. Estes bens de vida são,
juridicamente, aquilo que se atribui a
alguém, quando ele alcança para si a atribuição deles, ou seja, quando disso tem o direito subjetivo.
DUAS CONCLUSÕES
1. Quem quer que
vá estudar um tema necessita, antes, de treinar-se ao menos um pouco na teoria
científica do conhecimento.
2. Em se tratando
de estudar matéria jurídica parece ser de mister o domínio de conceitos
básicos, a partir da própria concepção do que seja “Direito”, tudo para não
confundir a sua especificidade com
outros processos sociais de adaptação, tais como Moral (“bem” e “mal” dentro de
cada círculo social estudado), Estética (o que causa a sensação de beleza,
estupefação), Política (o poder em cada círculo social) e Economia (as regras
naturais das utilidades materiais). A fusão desses campos, assim mesclados,
leva a grande número de ilusões, situação esta capaz de induzir em erro o
escritor e os seus leitores.
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www.ethos.org.br
[1] Nas outras duas partes expenderemos com
alguma minúcia considerações sobre “direitos humanos” porque deles muito se
fala e escreve, mas faltam precisão e clareza na conceituação. Dada a
importância da precisão conceitual, de vez em quando entraremos no estudo do
problema fundamental do conhecimento.
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