DUAS QUESTÕES RELATIVAS A POLÍTICOS CONDENADOS NA AÇÃO PENAL N. 140 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1) A autoria penal de José Dirceu no processo penal do
chamado “Mensalão
Houve pronunciamento no respeitável escritor Leonardo
Boff sobre o assunto.
Cita ele
dois conhecidos juristas aqui do Estado de São Paulo (Celso Antônio Bandeira de
Mello e Ives Gandra Martins (este, aliás, membro do Opus Dei, prelazia pessoal de tendência conservadora, estimada pelo
Papa João II; ver http://pt.wikipedia.org/wiki/Opus_Dei). Com base neles, L. Boff sustenta ter sido
infundada a condenação do réu José Dirceu. Não teria prova bastante para isso
no tocante à acusação de “formação de quadrilha”. Sabe-se mesmo que, quanto a
esta acusação, houve no julgamento quatro votos vencidos, circunstância que fez
irradiar-se a esse e a outros réus o direito processual aos embargos
infringentes.
Penso
que cumpre discordar desses quatro votos e dos dois juristas mencionados.
Vejamos
por que.
Discussão
surgida sobre o “domínio do fato”. Teria sido inválido o
julgamento condenatório proferido no Supremo porque ele se fundou na dita teoria (“domínio do fato”), ainda que não a tenha mencionado
nenhum dos ministros desse órgão do Poder Judiciário.
Ora bem, não
se acaba de ver a razão dessa increpação. Parece que ela só caberia na situação
dos acusados ocupantes cargo de chefia àquele tempo os quais deixaram os
subordinados cometer os crimes por que respondem. Já os subordinados em questão
praticaram diretamente os fatos penalmente típicos. Não haveria para eles lugar
de aplicação do “domínio do fato”. Entre os ocupantes de cargo de chefia estava
o ex-chefe da Casa Civil da Presidência, José Dirceu o qual, por sua vez estava
sob a chefia do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo a
dita teoria, alega um escritor:
[...] “nos crimes dolosos,
a doutrina moderna tem caracterizado como autor quem tem o domínio final do
fato, no sentido de decidir quanto à sua realização e consumação,
distinguindo-se do partícipe, que apenas cooperaria, incitando ou auxiliando. A
tipicidade da ação não seria, assim, decisiva para caracterizar o autor. [...]
Assim, seria autor não apenas quem realiza a conduta típica (objetiva e
subjetivamente) e o autor mediato, mas também, por exemplo, o chefe da
quadrilha que, sem realizar a ação típica, planeja e decide a atividade dos
demais, pois é ele que tem, eventualmente em conjunto com outros, o domínio
final da ação”[...] .
[...] “a teoria do domínio do fato, que rege o
concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou
impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de
agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para
evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva,
não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do
fato. O omitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim
porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto
jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos
omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a
obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado
jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes [sic] o domínio do fato”[...] .
Pululam
confusões, é gritante a contradição. Não é coisa de admirar. Essas elucubrações
lançam mão de frases repletas de abstração no mau sentido deste conceito, isto
é, proposições vazias de conteúdo aproveitável. Assim parece mesmo ser, a
despeito de trazerem ao leitor desprevenido palavras elegantes manejadas com
hábil interligação lógico-formal dos termos empregados. Peca-se por subjetividade,
a que se juntou o esvaziamento do núcleo das coisas — “aquilo que a coisa
é"; fere-se com isso a estrutura mesma da teoria científica do
conhecimento; daí os erros sem fim em qualquer exposição doutrinária, ou
crítica de mesma índole.
Eis a causa
de nos parecer errado quem, na vertente do “Mensalão”, invocou a “teoria do
domínio do fato”, de todo em todo desnecessária.
O penalista
Reinhart Maurach entende’, segundo refere o nosso advogado, Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli, entende,
repito, que a teoria em questão desatende à necessidade penal de se resolver o
problema da culpabilidade. Dá como exemplo a importância de se punir um chefe
de quadrilha que, pessoalmente, não participa de um roubo. É possível tenha a teoria do domínio
do fato sido apenas uma maneira de falar por parte dos seus primeiros autores
que dela lançaram mão[1].
Talvez não hajam atentado sequer para os dizeres expressos da lei, como ocorre
com regras jurídicas brasileiras. Ou porque a exegese não tenha sido
suficientemente científica. Vejam-se alguns exemplos do nosso sistema jurídico.
1) Código Penal.
Quem chefia
uma quadrilha dá causa aos assaltos cometidos por ela, seja por ação seja por
omissão, porque a dirige, e sem esta liderança tais ilícitos penais não teriam
ocorrido. Esta responsabilidade é expressa na lei, sempre que o líder tenha o
dever legal e o poder de evitar o crime. Se ignora o que se passa e esta
ignorância é de todo em todo alheia à sua vontade, não
se configura a culpa. Decerto não foi o caso de José Dirceu, mostrou a prova.
A dúvida probatória ainda persiste no tocante ao
ex-presidente Lula. Cuida-se de matéria que cabe investigar porque, por aquilo
que geralmente acontece (id quod
plerumque accidit), ele, com alta probabilidade estava a par das ocorrências,
circunstância de que necessariamente se tiram ilações fáticas em face da sua
personalidade no correr da história recente do Brasil. Sobre a personalidade
dele e do partido dele há depoimentos ruins de ex-petistas e de até mesmo
petistas atuais[2].
O que aí se diz de Lula, com maioria de razão temos de admitir quanto a Dirceu,
cuja biografia é bastante conhecida, por ele nunca renegada, desde a juventude[3].
Cumpre notar que, quando
se cuida de ação penal pública, como a do “Mensalão”, o inquérito policial se
instaura mesmo sem requerimento de alguém, ou de requisição do Ministério
Público, para se passar de eventual suspeita à produção de prova inicial,
autorizadora esta da instauração de ação penal pública.
O
indício é prova juridicamente válida, sem excluir-se de todo a própria presunção.
Vem
a ponto notar que “indício” também é prova capaz de levar alguém à condenação
criminal como se vê do Código de Processo Penal, TÍTULO VII — DA PROVA:
Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida
e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a
existência de outra ou outras circunstâncias.
A presunção
não fica afastada como prova, sobretudo quando aliada a outras mais. Ela atende
ao princípio daquilo que geralmente acontece (id quod plerumque accidit); no fundo à lei das probabilidades.
Quando algo ocorre com frequência em determinadas circunstâncias, tem-se de
aceitar a generalização até que produza convicção em sentido contrário. A
presunção é aceita como prova no Código de Processo Civil, artigo 212, inciso
IV.
Ora, desde a
acusação inicial do deputado Jefferson, muitas foram as situações em que J.
Dirceu esteve implicado no conluio de outrem para se arrumarem meios
financeiros favoráveis do partido deles, o PT. Conhecida a sua firmeza
ideológica de esquerda, até mesmo a violenta, parece mesmo que é de se
presumir-se ter ele concordado com os ilícitos praticados por seus companheiros
de ideologia e de partido.
Tinha ele
dever legal de impedir esse ilícito penal. Ao que nos parece, pois, a culpa de
formação de quadrilha está demonstrada. Não se pode afirmar que a sua
condenação deixou de estar probatoriamente fundada.
2) Poderes das Casas do
Congresso no tocante à perda dos cargos políticos dos condenados.
Uma situação
de conflito aparente de normas está sendo importante neste ano de 2013; falamos
da perda de mandato: (a) se
basta a coisa julgada condenatória ocorrida na Justiça, ou (b) se é de mister o
pronunciamento constitutivo de órgão
do poder legislativo. As normas
antinômicas foram a do artigo 15-III e a outra a do artigo 55 e § 2º da
Constituição Federal de 1988. Está no artigo 15-III:
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos; [...]
Segundo esta
regra jurídica os parlamentares condenados no Supremo estão com os seus direito
políticos cassados e, pois, o seu cargo político também.
Agora a
outra norma jurídica sobre o mesmo assunto:
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] VI - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos; [...]§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou
de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
A indagação jurídica exsurgida vem então a ser esta: mesmo depois de o parlamentar ter sido
condenado no Supremo, ainda é de mister que a Casa, para a qual foi eleito,
decida se ele perde ou o mandato? Qual, pois, a solução jurídica para esta
indagação? Pensamos que há que se lançar mão da ciência positiva do direito
(conhecimento pelo método indutivo experimental), como o exame da classificação
científica das ações de direito material. No Supremo houve julgamento de perda
do mandato do parlamentar. E este julgamento pertence do grupo das ações
constitutivas negativas — ele estava no poder do mandato, mas a Justiça lhe
retira esse poder. Ora bem, este julgamento constitutivo negativo de retirada
do mandato, passado ou não em julgado, ainda não entrou na ação de execução do
julgado — a retirada mesma do mandato com a perda efetiva do mandato [4]. O
acordão constitutivo negativo do Supremo precisa ainda de “execução de
sentença” para efetivar-se[5].
Cumpre notar serem dois Poderes independentes da República (Constituição,
artigo 2º); o Legislativo pode ser o único legitimado para uma ação de execução
de julgado do Poder Judiciário, e sem ter o dever jurídico de exercer esta ação
de execução. Aliás, um fenômeno assemelhado há na execução de sentença
estrangeira: passa ela pelo crivo do poder brasileiro (“exequatur”) para ser cumprida (por exemplo, para ser executada),
como se vê do Código de Processo Penal, artigos 780-790.
Quer isto dizer que,
neste caso, o conflito de normas é só aparente. A ação de perda do mandato é
da competência do Supremo (ação constitutiva negativa) e a execução da perda do mesmo
mandato (ação de “execução de sentença”) é de competência da Casa
Legislativa a que se vincula o parlamentar prestes a efetivamente ser o
perdedor do mandato. Nem é de estranhar-se essa duplicidade de competência.
Também no Código de Processo Penal temos regra assemelhada, em que o agente
público da execução é diverso do agente público da própria ação de condenação:
Art. 668 - A execução, onde
não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão
for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
3) CONCLUSÕES
Está
juridicamente correta a condenação do deputado J. Dirceu por “formação de
quadrilha” porque foi suficiente a prova produzida.
Nenhum dos
condenados nesta ação penal (“Mensalão”) pode perder o cargo anates que assim o
determine a Câmara, ou o Senado, segundo cada caso; não é possível a perda
“automática”.
[1]
O ilustre professor brasileiro já citado menciona, entre outros, os nomes
referidos pelo jurista alemão Claus Roxin em livro traduzido ao castelhano: Autoria y domínio del hecho en derecho penal,
7. ed., Madrid: Marcial Pons, 2000 — : Beling, Max Ernest Mayer, Liszt, Paul
Merkel, Van Calker. Refere também jurista espanhol contrário à teoria: MAURACH.
Tratado de derecho penal.
3. ed. Barcelona: PPU, 1995.
[2] A história de Lula parece autorizar esta
ilação de probabilidade; leiam-se, por exemplo: http://www.militar.com.br/blog22431-Vejam-quem-s%C3%A3o-os-PTistas-depoimentos-de-ex-petistas; http://izidoroazevedo.blogspot.com.br/2012/11/politica-depoimento-de-helio-bicudo.html; http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=43474; http://www.youtube.com/user/revoltadosonline
[4] Sobre a classificação das ações temos obra
de muito valor científico — PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. 7 tomos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1970-1978.
(Temos prova escrita de esta obra de ciência jurídica ter custado ao autor
pouco mais de 50 anos de pesquisa).
[5] Sobre a execução de sentença das ações
constitutivas negativas, consulte-se os tomos III, página 549 e 601, tomo VII,
página 67 da mesma obra mencionada —
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
das ações. 7 tomos. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1970-1978.
Nenhum comentário:
Postar um comentário