terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Direito ambiental supranacional e internacional

Direito ambiental supranacional e internacional
(Entre Estocolmo e Rio de Janeiro)

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

I — INTRODUÇÃO
O assunto tratado é, sobretudo, para relembrar o Direito das Gentes ou supraestatal em matéria de meio ambiente, trazidos a lume em forma escrita, ou pelo costume, entre os anos de 1972 e 1992.
Sendo amplo o campo de investigação, mesmo se lhe deitarmos a rasoura para o deixarmos estreitamente restringido, serão aqui como que apenas suscitados aspectos que, ao parecer, são significativos nos dias que correm.
E porque as implicações do contexto gnosiológico do Direito das Gentes sejam de importância notável no âmbito exegético de declarações, tratados e recomendações de alcance para a maioria dos Países, voltaremos a trazer a flux alguns pontos de reflexão sobre conceitos básicos do Direito das Gentes.
Cumpre assentar a importância preambular dos seguintes pontos:
(1) algo sobre método — como em muitos outros escritos nossos, aplicamos sempre o método indutivo experimental, segundo o qual as proposições só se formam sem grandes riscos de erro, se as generalizações forem antecedidas de (1a) sumo cuidado com os fatos a examinar (indução), seguindo-se a (1b) generalização relativa aos fatos examinados na indução. Mas, esses resultados obtidos na generalização só podem ser aceitos se forem depois testados mediante a volta mental aos mesmos fatos induzidos e generalizados (1c) (experimentação); (2) ciência, não filosofia — não há aqui interesse algum em entrarmos pelos caminhos da filosofia (no sentido de contemplação e considerações sobre a vida humana), de modo que não nos estamos a dedicar a assuntos de “filosofia do Direito”, e sim daquilo que está posto, independentemente do nosso pensar — ciência positiva; (3) método indutivo experimental. O que, sim, nos parece nuclear é a teoria científica do conhecimento (gnosiologia com os rigores do método indutivo experimental), ao modo como, muito sucintamente dissemos acima. Estamos convictos que erros cometidos em gnosiologia científica botam a perder toda e qualquer proposição formulada — positiva ou negativa. (4) A formação de conceitos universais segundo a filosofia científica. A descoberta de Pontes de Miranda nesta matéria filosofia científica é singularmente nova, original. Vem descrita na obra dele, abaixo indicada. Em apertadíssima síntese vem a ser mais ou menos o seguinte. Elimina-se ao máximo o conjunto de ideias que jazem até mesmo no nosso inconsciente, aí metidas pela cultura de cada pessoa (o sub de sujeito). Mas, resta o objeto, de modo que se retira, tanto quanto possível, o efeito da nossa posição perante a “coisa” examinada (o ob). Por fim afastam-se os efeitos da própria consciência de nossa relação com o ser em que se está a pensar (-jeto). Com isso, fica depurada a “coisa” — é o jeto (sem o sub, sem o ob, sem o hífen -).
Sem ser a “coisa em si”, das Ding an sich de Kant, podemos dizer que se consegue, ao modo ponteano (jeto), algo denominável de "aquilo que a coisa é" independentemente do nosso pensamento e dos nossos sentimentos. Isto vale muito: os nossos erros conceituais vão diminuindo, porque se está a trabalhar mentalmente com aplicação do método indutivo experimental — o critério de acerto ao se pensar algo (“verdade”) advém de fatos da natureza, alimpada esta de ideias vazias de fatos (ideias ocas), e também das posições do sujeito cognoscente perante o algo buscado.
Este jeto substitui vantajosamente a ideia dos “universais” da filosofia clássica, mormente da velha Escolástica. Quando penso “São Paulo”, na minha mente surge algo singular, não universal; podemos, entretanto, colher o jeto (singular) desse São Paulo.  Ocorrerá o mesmo jeto de seres singulares em inúmeros conceitos como, por exemplo, em: “Comissão Mundial sobre Meio Ambiente”, “Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos – Brasil/Peru”, “Convenção da Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito”, “Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima” etc. etc.
A esse respeito temos convicção de ser fundamental uma obra[1] do gênio brasileiro, Pontes de Miranda[2]: “O problema fundamental do conhecimento”, 2ª edição; Borsoi, Rio de Janeiro, 1972 (a questão do jeto está discutida nas páginas 137-241).      
Eis, pois, o que convém dizer nestas linhas introdutórias.
II — FATICIDADE HISTÓRICA: PRINCIPAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO DAS GENTES (ROL CRONOLÓGICO)
Enfileiramos a seguir os principais “atos internacionais”, além de outros acontecimentos, situados no limite temporal de 1972 a 1992 [3]. Anotação de cunho teórico, só quando indispensável ao escopo deste trabalho. Eia, pois.[4]
1. Estocolmo. De 5 a 16 de junho de 1972, é cediço, na Suécia, representantes de 113 países participam da Conferência de Estocolmo. Em verdade, conferencia da ONU sobre o meio ambiente Humano. Atendendia-se à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns que servissem de inspiração e orientação à Humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano. Da dita Conferência emergiu a Declaração sobre o Ambiente Humano, dando orientação aos governos. Estabeleceu-se o plano de Ação Mundial e, em particular, recomendou-se que deveria ser estabelecido um programa internacional de educação ambiental: educar o cidadão comum seria o primeiro passo para manejar ele, e controlar, o seu próprio meio ambiente. A recomendação n.º 96 da Conferência reconhece o desenvolvimento da educação ambiental como elemento crítico para se fazer frente ao magno problema das afrontas à Natureza.
  Primeira avaliação de impacto ambiental no Brasil (para grandes empreendimentos foi a construção da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, Bahia. Os estudos dos impactos ambientais, sob a orientação de prof. Vasconcelos Sobrinho, foram iniciados na Universidade Federal Rural de Pernambuco. Levanta-se a  companha nacional para reincorporação do pau-brasil ao nosso patrimônio ambiental. Considerado extinto em 1920, graças a essa iniciativa, a espécie histórica foi largamente reintroduzida. Sobreveio farta distribuição de mudas em todo o País [5].
2) Em 1974, Haia, Holanda. É o primeiro Congresso Internacional de Ecologia, com o primeiro alerta dos organismos internacionais sobre a possibilidade da redução da camada de ozônio pelo uso dos CFCs.
3) 1975. É criado pela UNESCO o Programa Internacional de Educação Ambiental - PIEA.
4) Chosica, Peru, 1976. Realiza-se de 1º a 9 de março a reunião sub-regional para o ensino secundário. Fica estabelecido expressamente: a questão ambiental na América Latina subordina-se às necessidades elementares de sobrevivência do homem, e aos direitos humanos [6].
5) 1977, Tbilisi - Geórgia (ex-URSS). De 14 a 26 de outubro, primeira conferência intergovernamental sobre educação ambiental. Organizada pela UNESCO, em colaboração com o programa das Nações Unidas para o meio ambiente (PNUMA), tornou-se um prolongamento da Conferência de Estocolmo (1972). A Conferência de Tbilisi firma-se como ponto culminante da primeira fase do programa Internacional de Educação Ambiental, iniciando em 1975 pela UNESCO/PNUMA. Atividades são fomentadas e realizadas na África, Ásia (entra aí todo o mundo árabe), Europa e América Latina. Marca ela o ponto de partida de um programa internacional de educação ambiental. Merece ser considerada, em nossos dias, como o evento mais decisivo para os rumos da educação ambiental, digamos, globalizante, ou seja, em todos os Estados da Terra.
6) 1980, um santo para a ecologia. Foi então que o historiador americano Lynn White Jr. propõe ao papa que São Francisco de Assis fosse como que instituído o santo padroeiro da Ecologia. A sugestão teve acolhida[7].
7) 1981, Monte Carlo, Mônaco. De 25 a 31 de março, seminário sobre energia e educação ambiental na Europa. Promovido pelo Conselho Internacional de Associações de Ensino de Ciências - ICASE, teve a participação de 17 países [8].
8) 1984, Versalhes. Realiza-se a Primeira Conferência sobre o meio ambiente, da Câmara do Comércio internacional. Teve por objetivo o estabelecer formas de converter em dados da práxis o conceito de "desenvolvimento sustentado." Mas, em seqüência, a 3 de dezembro, em Bhopal, Índia, ocorre o mais grave acidente industrial do mundo: o gás menthyl isocyanate vaza da fábrica da Union Caribe, matando mais de 2 mil pessoas e ferindo outras 200 mil. Tal acidente, segundo cientista de renome, deu início ao período moderno da política ambiental.
9) 1986, 26 de abril, Chernobyl. Manobra deficiente, aliada a falhas de projeto, provoca a explosão do reator n.º 4 da usina de Chernobyl, localizada perto de Kiev, Ucrânia. Escapam da fábrica entre 60% a 80% do combustível atômico, com a morte de 7 a 10 mil pessoas. Efeitos danosos em mais de 4 milhões de pessoas. Nuvem radioativa propagou-se pelas repúblicas soviéticas e atingiu cinco países europeus. Ripyat, cidade localizada a 8 km da usina, com 38 mil moradores, é hoje cidade deserta.  Foi o maior acidente da história da energia nuclear. Cinco anos depois Mihail Gorbachev solicitou ajuda internacional, acentuando que a Humanidade estava apenas começando a compreender plenamente a natureza global dos problemas sociais, médicos e psicólogos criados pela catástrofe.
  10) São Paulo, 1986. Realiza-se o Seminário Internacional de Desenvolvimento Sustentado e Conservação. Cuida das regiões estuarino-lagunares. Foi lançado um como que brado de alerta sobre a necessidade urgente de proteção dos mangues. Esses ecossistemas (tidos como os mais produtivos da Terra – algo assim como o «berçário» de peixes, moluscos, crustáceos), em rotina corriqueira, vinham sendo destruídos na costa brasileira, notadamente por aterros – para fins imobiliários ou como lixões.
11) Abril de 1987. Our Common Future. É o relatório da Comissão Mundial (“Comissão Brundland”) sobre meio ambiente e desenvolvimento (outubro de 1984 a abril de 1987) [9].
12) 1987. Protocolo de Montreal. Os diversos Estados devem tomar várias providências para evitar a destruição da camada de ozônio. Dentre esses deveres insere-se o da progressiva supressão da fabricação e uso dos CFCs (com termo final chantado no ano 2000).
13) 1988. Itália. Documento contra pagamento de dívida externa. A Itália é escolhida por associações ambientalistas internacionais como locus para divulgação de pressões contra o pagamento da dívida externa, se contraída pelos países do Terceiro Mundo, nas suas relações com Estados sobre os quais recaia a responsabilidade por transformações drásticas assim na economia, como na sociedade e ainda no meio ambiente.
14) Ainda em 1988: a IUCN torna público catálogo de 4.500 espécies em extinção (plantas e animais). Tem-se aqui não um negócio jurídico (vinculação básica). É apenas ato jurídico stricto sensu, a saber, concretamente, uma comunicação de conhecimento. Tal, longe de significar algo de borrento no mundo jurídico, é, antes, fato jurídico com eficácia jurídica como qualquer outro. Agora, como seja de Direito das Gentes, essa eficácia jurídica é erga omnes, a irradiar-se sobre todos os Estados da Terra.    
15) Também em 1988, Venezuela. De 25 a 28 de abril especialistas da América Latina, com o apoio do ORPAL/PNUMA, reúnem-se em Caracas para discutir a gestão ambiental na América Latina. Nasce a denúncia da necessidade de mudança do modelo de desenvolvimento adotado internacionalmente (=mundialmente). Vitupera-se a debilitação de alguns Estado, causada pela dívida externa. Condenam-se mais uma vez as degradações ambiental e social.
16) Brasil: nova Constituição Federal. Em 5 de outubro é promulgada atual “Constituição da República Federativa do Brasil”, com todo um capítulo sobre o meio ambiente e várias outras regras jurídicas sobre a matéria.
17) 1989, Brasil. A 14 de junho, realiza-se em Campo Grande (MS), o I Congresso Internacional Sobre a Conservação do Pantanal. Objetivo: estabelecer propostas para a compatibilização entre desenvolvimento e preservação do Pantanal. Participaram 800 ambientalistas de vários países, representantes do Fundo Fundial para Vida Silvestre) e o Instituto “Max Planck” (Alemanha) [10].
Representantes de 24 países formularam a Declaração de Haia onde se acentua que a cooperação internacional era indispensável para proteger o meio ambiente mundial.
18) 1990.
 (a) Canadá. Em março, promovido pelo governo canadense, representantes de cinqüenta países se reuniram em Vancouver para o “Globe 90”, quando discutem a política de preservação ambiental.
(b) Em junho, Brasil. Durante a reunião anual da SBPC em Porto Alegre, é divulgado – que a área destruída da Amazônia já atingia 404.000 km até 1989, segundo imagens de Landast 8.
(c) Em novembro, Limoges, França: a I Conferência Internacional de Direito Ambiental, com a participação de juristas de 43 países.
(d) Em outubro, Genebra: Conferência Mundial sobre o Clima (discutiu a questão das alterações climáticas no mundo). Promoção da Organização Mundial de Meteorologia.
19) 1991. Guerra do Golfo Pérsico. Sete milhões de barris de petróleo são jogados ao mar produzindo prejuízos e impactos ambientais incalculáveis à vida aquática, as aves e às comunidades do litoral atingido. Incendiados 590 poços de petróleo do Kwait, nuvens de fumaça alastraram-se por vários países da região.
20) 1992, Brasil. Rio de janeiro a “Rio-92” (Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - UNCED).  Participação de 170 países. Objetivos centrais: a) examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças ocorridas depois da Conferência de Estocolmo; b) identificar estratégias regionais e globais para ações apropriadas à solução principais questões ambientais; c) recomendar medidas a serem tomadas em todos os Estados da Terra necessárias à proteção ambiental (política de desenvolvimento sustentado; d) promover o aperfeiçoamento da legislação ambiental internacional (=supraestatal); e) estudar estratégias de consecução do desenvolvimento sustentado para eliminação da pobreza nos países em desenvolvimento [11].

III — LIGEIRA CRÍTICA SOBRE A CONCEITUAÇÃO TEÓRICA CORRENTIA
1. Estado e Estados.
O fenômeno jurídico ou fato jurídico ocorre atualmente na Terra, sem sabermos se o há fora dela. Esta é parte do cosmos, do conjunto das coisas todas que precederam o aparecimento da vida e das que persistem com ela. Antes da ação antrópica, também depois dela. Neste preciso sentido, o direito é um fenômeno da natureza. Não há desligá-lo do mundo, das realidades de que temos algumas idéias, umas mais aproximadas e outras menos — isto é, dos informes das ciências particulares, da Ciência. O direito é processo social de adaptação – um dos modos como os homens (ao menos estes) buscam a remover obstáculos, em favor da vida [12].
Os homens vivem ordinariamente em grupos. Estendem-se estes, e dilatam-se. Cumprem a lei sociológica da dilação crescente dos círculos sociais.   Vai esta regra, do par andrógino até à Humanidade. E se o examinamos no processo social de adaptação típico — na vivência jurídica —, vai ela do núcleo familiar mínimo até à comunidade de todos os Estados.
Estado é um complexo de relações em que os pólos são órgãos públicos, a dialetizarem-se entre si e com indivíduos (ou grupos). Este complexo é criado pelos homens como instrumento para lhe servir à satisfação de necessidades grupais. Pelo costume, regras jurídicas não escritas (ἄγραφοι νόμοι) – logo, por um processo social de adaptação, vital e regido pelas leis lógicas, matemáticas, físicas e biológicas –, veio a se relacionar com outros complexos mais ou menos iguais. À medida que a adaptação se realiza, vão eles se reconhecendo como “colegas”, isto é, como unidades de mesmo nível de diálogo, e formando um conjunto relativamente homogêneo, a espraiar-se pela face da Terra, sujeitos a algumas normas de convivência que a todos, em alguns pontos fundamentais para a vida, acomuna.
Forma-se assim, e renova-se no correr dos anos, a comunidade dos Estados. Esta, por vezes exclui algumas das suas unidades, e por outras admitem novas. É o fenômeno da extinção e do surgimento de Estados.
 De modo que o fundamento do Estado é a Natureza mesma, com as suas leis lógicas, matemáticas, físicas, biológicas e sociológicas. Indagar pelo fundamento do Estado é o mesmo que fazê-lo relativamente ao do aparecimento das aves, dos cardumes, das alcatéias, dos rebanhos. Há sim a grande diferença: dos seres vivos conhecidos os homens são os únicos dotados da capacidade de re-presentar. Por isso de refletir, de coordenar idéias, de planejar, de influir mais rapida e eficazmente sobre as próprias leis que o regem, e ao mundo circundante. Esse “happening” induz-nos à controvertida concepção de estar o homem fora da Natureza, de nas realidades haver dois mundos entre si separados – o da Natureza e o da cultura, como se o direito pudesse ser um fenômeno desta e não igualmente daquela.
2. Direito interestatal ou internacional. Assim ocorre com os círculos religiosos, morais, estéticos, jurídicos, políticos, econômicos, científicos, de moda, de linguagem. O processo social de adaptação jurídico (= direito como fato do mundo, como fenômeno, como “happening”) apanha “porções” dos outros processos sociais de adaptação. E os mete em si, dando-lhes o seu sentido próprio, e mantendo a estrutura típica do “valor” engastado. Suporte fático e regra jurídica. E o mesmo Direito, dada a natureza do homem, organiza-se funcionalmente em grupo s de experiência (=vivência). De modo que os fatos jurídicos, pelo hoje conhecido, se alojam em cinco classes. Uma delas é o negócio jurídico, cuja característica maior é a vinculação básica da pessoa. Bem, essa vinculação tanto pode dar-se entre dois indivíduos, como entre muitos, como entre dois ou mais grupos. O Estado é um desses grupos possíveis. Assim, dá-se, ocorre, existe no mundo real, o negócio jurídico entre Estados, dois ou mais.
Quando dois ou mais Estados firmam tratado, eles se vinculam entre si. Exemplo: se um reconhece aos filhos ou netos do outro a mesma cidadania dos seus nacionais, o segundo aceita, ou se vincula em cláusula idêntica, ou em outra de interesse de parceiro. Tem-se aí um negócio jurídico entre dois Estados (com palavras sociológicas não jurídicas), entre duas Nações. Esse “ato” (em verdade um negócio jurídico e não apenas um “ato jurídico stricto sensu”) é de eficácia jurídica entre os pólos figurantes na relação básica, de que se irradiam direitos-deveres, talvez também pretensões-obrigações, ações e exceções. Está-se no plano da eficácia do fato jurídico. Não no surgir de um fato jurídico novo, por ter havido hic et nunc o exsurgir de um suporte fático, sobre que incidiu uma regra jurídica. Certo, com o suporte fático de os dois Estados se vincularem, incidiu uma regra jurídica superior a ambos. Esta regra jurídica é, agora sim, de Direito das Gentes — a regra jurídica costumeira (ἄγραφοι νόμοι) do pacta sunt servanda. Sim, o dito negócio jurídico, o tratado, é negócio jurídico de Direito das Gentes. Mas, a sua eficácia (a eficácia do próprio tratado trazido como amostra) não é norma de Direito das Gentes. Não se estende tal eficácia a outros Estados, só aos figurantes. Só se irradiam direitos-deveres, talvez também pretensões-obrigações, ações e exceções para os figurantes, para aqueles dois Estados, não sobre os outros Estados da Terra.
Assim que, se dissermos estar aí, atuante, o “direito internacional”, o conceito é dúbio. (1) O fato jurídico é internacional (rectius interestatal, entre Estados, nele figuram dois Estados). Mas (2) a sua eficácia não é “internacional”, no sentido de ser uma norma (proposição normativa ou regra jurídica) a colher todos os Estados. (3) Nem é norma, ou seja, proposição normativa com eficácia de incidir sobre algum suporte fático, regrando-o. (4) Nem é “internacional” no sentido de colher qualquer outro Estado, afora os figurantes.
Bem por isso a palavra “internacional”, aí, nem pode significar fato jurídico do Direito das Gentes (algo real a que se sujeitem os demais Estados), nem pode significar uma fonte do direito objetivo (alguma regra jurídica) superior aos próprios Estados signatários daquele tratado. Só é “internacional” no sentido de a formação daquele fato, como negócio jurídico, ser resultado da incidência de uma regra jurídica costumeira (ἄγραφοι νόμοι) superior à vontade de todos os Estados. Ora, se temos de conceber essa regra jurídica como algo que está acima da vontade de todos os Estados, ela não é classificável como “internacional”, mas sim como supraestatal.
Logo, o tratado trazido como exemplo é internacional, interestatal. Mas, ele não é fonte de direito para todos Estados, não é norma de direito objetivo algum. Não está acima da vontade de todos os Estados, não é supraestatal, não é fonte de Direito das Gentes.             
Por outra: nem todo fenômeno “internacional” é supraestatal. Um tratado que alguns Estados celebrem é interestatal, mas pode não ser de eficácia supraestatal. Neste caso estará sob a incidência do direito objetivo supraestatal, sem ser fonte de direito objetivo supraestatal.
3. Sociedade supraestatal e Direito das Gentes (“direito internacional público”).
 Assim é que parece ser mais aconselhável, na terminologia jurídica, falar-se em direito supraestatal no lugar de “direito internacional público”. E a velha terminologia volta com vantagem, em conceito mais claro para indicar a supraestatalidade — o “Direito das Gentes”.
O conjunto de regras jurídicas, que está acima da vontade de todos os Povos obriga (agora no sentido de todos os Estados, como procuramos definir linhas acima). Isto significa o quê? Pois o seguinte: o Estado que não queira aplicar alguma delas, quando ocorra o suporte fático correspondente, este a infringe. Vai contra o direito objetivo, viola regra jurídica de “direito geral”, existente para ser de todos observada, porque está acima de todos (não apenas entre todos). “Direito geral”, dissemos, isto é, regra jurídica para todas as “Gentes” (direito de todas as Gentes), direito supraestatal, Direito das Gentes.
Ora, essas regras jurídicas são formadas pela experiência jurídica de todos, ou pelo menos da maioria dos Povos. Isso de tal jeito que o resultado repetido e constante do comportamento venha, ainda que subconscientemente, a ser havido – ao menos pela maioria – como solução para a mesma situação concreta ou suporte fático. Em outras palavras, o modo-de-ser repetido converte-se em modo-de-ser cuja prática é havida como  necessária a todos. Generaliza-se, faz-se geral como modelo a ser seguido; transforma-se, assim, em proposição normativa.
A fonte da norma, da regra jurídica historicamente mais primitiva é, pois, norma costumeira (ἄγραφοι νόμοι). Assim surgiu a pouco e pouco a regra jurídica explícita básica — pacta sunt servanda. Dita-lhe a obrigatoriedade a concepção da sua proposição lógica como um modelo a aplicar, a todos e por todos, para segurança extrínseca de todo. Os fatos longamente repetidos são mentalmente traduzidos como regra geral de atuar no comportamento de todos e de cada qual – todos os Estados do mundo.
Criadores dessa regra jurídica não são indivíduos, são “sociedades” de homens, são mais precisamente os Estados; quando há liberdade das pessoas, Estado é instrumento, não “dono”.
 Do mesmo modo surge a regra jurídica costumeira de direito privado, com a única diferença de esta ser criada não por Estados, mas por indivíduos ou por grupos não estatais.
À velha indagação sobre o fundamento do direito supraestatal (Direito das Gentes, “direito internacional público” — palavras impróprias estas três últimas) tem-se de responder que é a mesma de todo o processo social de adaptação chamado Direito. O fundamento, a origem, o determinante do seu surgimento é a necessidade de segurança extrínseca para alguns relacionamentos humanos — relações sociais.  Ora, essa necessidade é ditada pelas leis mais gerais da Natureza, anteriores à vivência do direito, anteriores ao aparecimento do ser vivo. Abreviando para as mais intuitivas: são as determinantes que, os seres inteligentes, conseguimos traduzir, e formular pela Ciência, em leis físicas e biológicas (não é o mesmo que o clássico “direito natural”).
4. A regra jurídica costumeira de Direito das Gentes e a sua revelação
Estas ideias vêm a propósito do nosso tema. Desde que a pesquisa isole “modos de ser” (como se faz em biologia), que as leis da necessidade mostram serem indispensáveis à vida em comum (mundo social que a sociologia estuda), aí teremos um “embrião” de regra jurídica de Direito das Gentes. Nutrido na consciência dos Estados mais influentes, ou de muitos que influam, ou de todos (fenômeno raro), virá ao depois a concepção desse “modo de ser” como comportamento geral necessário à vida em comum na Terra. Se assim ocorrer para a maioria dos Estados, é muito provável a sua conseqüente transformação mental em regra jurídica de Direito das Gentes. Aí a regra jurídica costumeira (ἄγραφοι νόμοι) surge e pode ser pensada em forma de proposição lógica. Torna-se mais fácil a sua inserção no sistema de direito objetivo ou sistema jurídico para todo s os Estados, isto é, conjunto de normas de Direito das Gentes, de direito supraestatal.
O fato de se descobrir a regra jurídica costumeira é um fato da ciência, aqui, especificamente, da ciência do direito, da ciência jurídica.
Logo, tratados há de interesse bilateral ou plurilateral, sem contudo serem de interesse geral dos Estados. Tal o negócio jurídico celebrado sob a incidência da regra costumeira de Direito das Gentes, a do pacta sunt servanda. A hipótese, como acentuamos, é de negócio jurídico de Direito das Gentes pelo fato de estar sob a incidência de norma dele. Mas não é tratado de eficácia normativa, não se converte em norma, em regra jurídica. Neste aspecto o tratado não é fonte de Direito das Gentes; é, antes, fato jurídico — um negócio jurídico celebrado entre Estados. O fato jurídico só é tal porque, sobre determinado suporte fático, incidiu uma regra jurídica, ou incidiram várias delas.
E somente se pode dizer negócio jurídico de Direito das Gentes por ter tido existência jurídica por incidência de norma do Direito das Gentes, isto é, por ter sido formado dentro do processo social de adaptação jurídica a que atualmente se dá a errônea denominação de "direito internacional público". Essa formação dá-se quando a incidência ocorre — surge o suporte fático, a regra jurídica existe e por determinação lógica (absoluta), ela incide. Ela dá-lhe um sentido típico do direito, a saber, o sentido de ser o que, é independentemente da vontade de quem entrou no suporte fático, ou de quem tenha edictado a regra jurídica correspondente. Aí está a segurança extrínseca, que define com precisão o direito, diferençando-o dos demais processos sociais de adaptação: religião,  moral, artes, política, economia, ciência.
Uma vez localizada, isolada e examinada com segurança indutivo-experimental uma recomendação (por exemplo, de interesse geral dos Estados no campo da ecologia, na preservação do meio-ambiente), é de mister ter com ela muita cautela. Verificado que seja um modo de ser, de todo em todo indispensável à vida dos Estados, estaremos diante de uma possível regra jurídica de Direito das Gentes — já existente e em vigor. Tal a hipótese de já estar mentalmente gerada pela maioria dos Estados como comportamento necessário à sobrevivência de todos, ou da maioria deles.
4.1 — Política jurídica, direito, ciência.
Agora, se a ciência a mostra como medida necessária para o comportamento geral, mas ainda não se deu a sua conscientização pela maioria dos Estados (não necessariamente a maioria numérica), neste caso ainda não se converteu em regra jurídica costumeira, ainda não passou do processo científico de adaptação social para o processo jurídico de adaptação social (“direito”). É regra de jure condendo — convém a sua edicção para passar a integrar-se no sistema jurídico geral, de todos, para ser regra jurídica de Direito das Gentes. Convirá, para a Vida, que o indicativo da ciência se converta em imperativo. A proposição lógica ainda terá de transformar-se em proposição lógico-normativa. Por ora a situação do espaço social dé a de o conhecimento (ciência) estar a indicá-la como convinhável para a Vida, a vida social na sua dimensão específica de segurança extrínseca dos comportamentos dos Estados.
5. Tratados ou declarações, ou pactos etc. de interesse geral dos Estados, fonte de direito objetivo supraestatal.
Se os tratados, ou convenções, ou pactos, ou declarações, ou conferências etc. contêm cláusulas de interesse não apenas dos signatários, mas explicitam necessidade de todos (raro), ou do da maioria, aí, além de negócio jurídico, teremos regras jurídicas. Regras jurídicas sim porque nesta hipótese as ditas cláusulas expressam modo geral de ser, indispensável à vida em comum dos Estados da Terra [13].
Na interpretação dos fatos jurídicos de Direito das Gentes torna-se um como que bravo desafio para o estudioso a descoberta de dois planos de “cláusulas” –  o plano das que são de interesse particular dos figurantes, e o plano das que são de interesse geral. Estas últimas já não podem ser interpretadas como “cláusulas”, mas como regras jurídicas de Direito das Gentes. Escusado encarecer o interesse teórico e prático da distinção. No segundo caso estarão sendo reveladas parcelas do direito objetivo de Direito das Gentes (“direito internacional público” é termo impróprio, linguagem maléfica, prejudicial à interação científica).
 Haverão de ser inseridas no contexto do seu complexo lógico, explicitando-se novas porções do seu todo [14].

IV – EFICÁCIA JURÍDICA DA “CHARTER OF THE UNITED NATIONS” DE JUNHO/OUTUBRO DE 1945.
Não é tratado, mas edicção de normas de direito “universal”, “direito mundial”, “direito terráqueo”, Direito das Gentes, direito supraestatal. Complexo de regras jurídicas que incidem sobre qualquer suporte fático, a que elas aludem.
Nossas proposições, não há negá-lo, são de cunho controvertido. Ao estudioso cumpre expor a solução que o convença. E mostrar por quê. Inda que brevemente, vamos, pois, aos argumentos.
1) A espécie é estranha a negócio jurídico plurilateral. As pessoas jurídicas de direito supraestatal ou Direito das Gentes reúnem-se para deliberar sobre estabelecimento de regras jurídicas de convivência. A matéria vai a essa assembléia dos Estados, presente a maioria deles, como vão projetos de lei a um congresso intraestatal: com o fito de se votarem regras jurídicas de convivência. O resultado é, logo, a edicção de normas jurídicas. Outra vinculação inexiste de caráter negocial, com cláusulas a atarem pontos entre os figurantes, com algo de toma-lá-dá-cá. Acha-se ausente qualquer vestígio de sinalagmaticidade. Faltam, de todo em todo, as determinações inexas (conteúdo de termos, de cláusulas negociais, de condições em sentido estrito). A palavra “condições” é lida cerca de vinte vezes. Porém em sentido atécnico, no vulgar: meios, recursos, situações favoráveis[15].
2) Votou a maioria das pessoas jurídicas de Direito das Gentes, quase todos os Estados da Terra. Nada foi introduzida contra a regra jurídica costumeira pacta sunt servanda. Esta, do ponto vista lógico sobreleva (só do ponto de vista lógico) e foi expressamente reafirmada. Mais ainda, note-se, a circunstância fundamental de a palavra pacta ter de ser interpretada em sentido amplo. Aproximadamente no imperfeito de J.J. Rousseau, “contrato social”. Pactum (termo cognato de Pax[16]) é aí, repetimos, a aceitação obrigatória de normas incidentes sobre todas as situações em que figure algum Estado, qualquer deles. É a exegese requerida pelas relações sociais interestatais, a saber, regra jurídica estabelecida por todos ou pela maioria, indispensável é que se entenda ser para todos a aplicação dela, sem mais discussões (pax). Se não for assim, não se realizam essas normas. Os instintos-inteligências de todos ou da maioria conceberam-nas como técnica de convivência social necessária em função da vida melhor de todos em (pax).
Essa necessidade, que acabamos de conceitualmente bosquejar, é a geratriz dessas normas universais, rectius, supraestatais. Dita-a a Natureza mesma, determina-a a estrutura biossociológica dos seres humanos na convivência sobre a amplitude do orbe. Tal o fundamento do direito dos povos, do Direito das Gentes, do "direito internacional público", melhor, direito supraestatal. Sobrepaira a todos, querendo ou não qualquer dentre os Estados da Terra, pois. Eis o mais alto nível hierárquico de regra jurídica que se conhece.
Assim está no art. 4o
[...] “obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações”).

A despeito desse “aptos e dispostos a cumprir”, verdade é — mostram os fatos e as necessidades sociais — que não há Estado escapo à sua incidência absoluta. Este é elemento definidor do direito, por si mesmo, como processo social de adaptação inescapável.
             3) E, o que mais é, o Preâmbulo mesmo traz explicitude bastante nas suas proposições. Quem atender aos trechos que vamos sublinhar, logo haverá de convencer-se de estar a imensa maioria dos Estados da Terra a tutelar a satisfação de necessidades biossociologicamente indispensáveis para a vida prosseguir. Benefício de todos, necessidade insopitável de todos, bem necessário à vida de todos e de cada qual. Eis o texto:
“NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.”.
 
  Resolveram, deliberaram todos esses Estados, em votação, traçar normas sobre elementos essenciais à vida em comum na Terra. Assim as proposições (de origem ética):

“reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano”;

e mais:
“estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos,”

ou ainda:
“nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas” —,

Estas são proposições claras, repetimos, sobre o conteúdo da Carta — uma edicção de regras jurídicas.
Nesse Preâmbulo o que só é interpretável como negocial é a instituição mesma da “organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas” que, esta sim, passa a ser constituída mediante elementos negociais com relação à sua estruturação interna. Esses elementos constitutivos são regras de organização. Mas, por estabelecerem situações fáticas de vinculação básica, de que se irradiam direitos-deveres, pretensões-obrigações, ações e exceções, nesses numerosos pontos, sim, a Carta é negócio jurídico de Direito das Gentes. Estão esses elementos negociais, e só eles, sob a incidência da velha regra costumeira pacta sunt servanda (ἄγραφοι νόμοι). Também esta é de Direito das Gentes. Explicitou-se em forma de proposição racional. Mas nasceu da natural convivência dos Povos, da natura rerum (κατά φυσιν) [17].
 4) É indiferente a ausência de um que outro Estado, ou do que, presente,  porventura não tenha querido aderir. Não é próprio do fenômeno jurídico haver unanimidade. Ele é fato social com grau três de dominação por ser jurídico. Maior, portanto, que a dominação imposta pelo fato moral (2), pela estética (1) e evidentemente pela convicção científica (próxima de zero). As regras jurídicas então traçadas aos Estados do mundo todo, passaram a obrigar neste exato sentido: onde figurem eles em algum suporte fático, sobre que elas incidam, tais Estados estarão colhidos por essas regras. São elas as que vão dar sentido jurídico aos fatos sociais (por exemplo, aos da religião, da ética, da economia, da política etc.), aos quais elas fazem alusão.  É irrelevante eventual relutância do Estado colhido no dito suporte fático. Dentro da nova sistemática, a luta contra a incidência é força atoa, força inane. Fica inelutavelmente definido o fato jurídico, ainda contra a vontade dos Estados mais fortes dentre essas pessoas jurídicas de Direito das Gentes.
5) Outra coisa será a apoucada, a frouxa aplicação. Até que o descaso pela norma chegue a prevalecer longa e diuturnamente com a concordância da maioria, não estará revogada nenhuma regra jurídica contida da Carta. Essa débil aplicação, essa congérie de infrações – que ocorre –, por si só não derroga, não revoga. A todo rigor técnico, apenas fica a regra, ou ficam as regras, assim combalidas pela infração mais ou menos comum, com o caráter de regra jurídica de baixa taxa de efetividade. Sem, contudo, perder o caráter de vera regula juris. A baixa efetividade pode, isto sim, acarretar a revogação pelo costume[18]. Ao intérprete incumbe revelar se certa regra jurídica de Direito das Gentes é apenas de baixa efetividade, ou se chegou ao ponto de estar revogada pelo costume do mesmo Direito das Gentes.
Tomemos dois exemplos.

1o.  — A conferência sobre direito marítimo (1982)
Foi o texto publicado em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo. Usa mais de duzentas vezes a palavra “Estado” para significar o que acima definimos como tal – uma unidade do Direito das Gentes, admitida como tal pela maioria, ao menos, das outras. O texto principal vendo acompanhado de dez Anexos. Todos contêm normas que se integram no todo principal [19]...
A alusão ao termo “normas” (para significar regra jurídica) é feita mais de duzentas e cinco vezes, o de “segurança” mais de cinquenta, de “direito internacional” (no sentido clássico e hodierno de “Direito das Gentes”), cerca de 18 vezes, “vida humana” cinco, “proteção” 59 vezes, “Humanidade” 18 vezes, “patrimônio comum” nove vezes, a expressão “de todos” cerca de vinte, “deveres” 25 vezes, O de “defesa” nove vezes. São duzentas as referências ao termo “tribunal”. “Responsabilidade” é termo que se lê quarenta vezes. “Aeronave” umas 50 vezes, “justiça” nove vezes, a palavra “sentença” cerca de vinte vezes. O conceito de “poluição” é empregado mais de cento e trinta vezes.
Donde de se vê o tema central – cuida-se de todos os Povos, da proteção das vidas humanas, no interesse de todos os Estados, vale dizer de toda a Humanidade. Nota-se também o grau de consciência a que se chegou sobre a função normal, natural, não escolhida, do processo social de adaptação jurídica: proteção, garantia, defesa da vida — acima de todas as vontades, seja dos figurantes seja a de qualquer outro Estado.
Anotam os coautores do “documento” mais abaixo comentado (“Our common future”), sobre esse de tratado direito marítimo, a observação que passamos a transcrever.
“Em sua forma final a Convenção é composta de 17 partes principais (320 artigos), que tratam do mar territorial e zona contígua; estreitos usados para navegação internacional; Estados-arquipélagos; zonas econômicas exclusivas; plataforma continental; alto-mar; regime das ilhas; mares fechados ou semifechados; direito ao acesso ao mar em ambos os sentidos e liberdade de trânsito para países sem litoral; área, proteção e preservação do meio ambiente marinho; pesquisa científica marinha; desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha; solução de disputas; providências gerais; e providências finais. Há nove anexos à Convenção: espécies altamente migratórias; Comissão sobre os limites da Plataforma Continental; condições básicas para prospecções; exploração e explotação; estatutos da Corte Internacional para o Direito Marítimo; Estatutos da Empresa; conciliações; arbitragem e participação especiais de organizações internacionais. Pela Convenção, os Estados costeiros podem adotar leis e regulamentações nas ZEE compatíveis com as regras e padrões internacionais de combate à poluição proveniente de navios”[20].

Desfilam-se tecnicamente no texto os seguintes assuntos aí regrados, deixados aqui à guisa de exemplos, e nada mais que  resumidos. Ei-los.  Mar territorial e zona contígua, limites do mar territorial, passagem inofensiva pelo mar territorial, normas aplicáveis a navios mercantis e navios de estado utilizados para fins comerciais, normas aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais, estreitos utilizados para a navegação internacional, Estados arquipélagos, zona econômica exclusiva, plataforma continental, alto mar, regime das ilhas, mares fechados ou semi-fechados, direito de acesso ao mar e a partir do mar para os Estados sem litoral e mais a liberdade de trânsito, a área (vista como recurso comum da Humanidade – art. 136), proteção e preservação do meio marinho, investigação científica marinha, desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha, solução de controvérsias.
 Toda essa matéria, quadra notar, foi um passo à frente. Ficaram revogadas as convenções anteriores. Nomeadamente a de Genebra (1958). “Reservas” são apenas as expressamente permitidas no texto. Esta palavra figura por dez vezes em todo o documento dessa convenção.
Pensamos assim que estamos diante de direito objetivo do erroneamente chamado “direito internacional público”, diante de regras jurídicas de Direito das Gentes. Incidem sobre os mesmos suportes fáticos onde entrar qualquer Estado do mundo conhecido. São regras jurídicas gerais, no sentido de serem para quaisquer que sejam dentre todos os Estados, independentemente da vontade de qualquer deles, ou mesmo de todos (até que elas se revoguem, ainda pelo só costume geral).
Os fatos jurídicos, cuja existência se deva à incidência dessas normas sobre os acontecimentos (=suportes fáticos) a que aludem, são fatos jurídicos de Direito das Gentes. Quanto ao plano da validade, somente serão válidos negócios jurídicos celebrados, ou atos jurídicos stricto sensu praticados, que estiverem de conformidade com essas regras jurídicas. A menos que se descubram entre elas as que pertençam à classe das regras dispositivas (não cogentes). No que respeita à eficácia é, também ela, eficácia de Direito das Gentes.
Cabe ao intérprete fazer a exegese do texto, dar-se à tarefa de estudar aí a classificação das regras jurídicas, mormente as que sejam remissivas, as cogentes, as interpretativas, as dispositivas. Que sejam todas elas regras jurídicas de direito público, que não privado, parece não padecer dúvida. Também parece claro que não se tem aí algum fato jurídico, senão conjunto de regras jurídicas, e estas de Direito das Gentes (sistema jurídico de Direito das Gentes).
As necessidades, “selecionadas” como elementos dos vários elementos de suporte fático, são pressupostos biossociologicamente indispensáveis à vida em comum dos Estados. Do processo social de adaptação só científico (recomendação, conversão do indicativo para o imperativo), passaram a ser regras jurídicas, porque já há consciência formada pela maioria dos Estados em outro processo social de adaptação, o Direito —  já não pode depender de adesão, de vontades dos demais membros da comunidade formada mundialmente pelos Estados. Logo, tampouco se pode cogitar do processo social de adaptação só moral. É pela mesma razão — o Direito caracteriza-se, diversamente da Moral etc., porque o ser humano fica nele garantido, ou seja, as regras jurídicas incidem sobre os fatos, queiram ou não queiram os destinatários da norma.
2o. — ”Our common future” (1988)
Eis como ficou conhecida quiçá a mais importante publicação da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que a ONU criou. Já a mencionamos linhas acima, quando bosquejamos algo da fieira histórica de fatos importantes para o meio ambiente de âmbito mundial, tomando o ano de 1972 como marco inicial de referência [21].

a) Ideias centrais
Essa comissão foi criada pela ONU como um organismo independente (1983), tem por objetivo reexaminar os principais problemas do meio ambiente e do desenvolvimento em âmbito planetário, apresentar soluções “realistas”, e assegurar progresso humano sustentável — desenvolvimento, sim, todavia sem comprometer os recursos ambientais. O relatório trata de preocupações, dificuldades e de esforços necessariamente comuns, tais como: a busca do desenvolvimento sustentável, o papel da economia internacional, população, segurança alimentar, energia, indústria, problemática urbana e, note-se muito para nosso intento neste trabalho, o esforço comum dentro das linhas de lege ferenda, saber, as linhas da mudança institucional.
É considerado um dos documentos mais importantes da década, e continua de sê-lo até os nossos dias. Constitui-se como fonte de consulta obrigatória para quem lida com as questões ambientais.
b) A presença brasileira
Como trouxemos assinalado, o Brasil foi representado pelo professor Dr. Paulo Nogueira-Neto [22]. Dentre os participantes expressamente nomeados como membros colaboradores dessa Comissão, 90 são brasileiros. Os EUA têm 49 nomes registrados, a ex-URRS conta 57, a Noruega ostenta 59. Em primeiro lugar brilha o Canadá, com 299. Está o Brasil, pois, em segundo lugar em número de participantes ativos da dita Comissão.
c) As sugestões “de jure condendo” e o que já se contém no Direito das Gentes
Fala o documento das mudanças institucionais, que recomenda. A nosso ver, e sem desconhecer o caráter muitíssimo controvertido da nossa proposição, o seu conteúdo, ao ser convertido em regras jurídicas no Brasil, as encontrará, quase todas, como normas declarativas. Só neste aspecto estará ocorrendo uma mudança institucional. Não entram elas no sistema jurídico brasileiro porque passaram a constar das nossas leis, mas sim por serem normas de Direito das Gentes, direito supraestatal. Se não tiverem sido introduzidas, ao menos implícitas, ressalvas válidas (conformes ao direito supraestatal), então essas regras jurídicas não se poderão alterar nem sequer por reforma da Constituição.
Temos no art. 5o § 2o uma regra jurídica constitucional de cunho só declarativo: § 2º:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

 Certo, (a) o STF vem entendendo que regras jurídicas de tratados entram no sistema jurídico brasileiro como lei ordinária, e não no nível de regra constitucional, e (b) essa regra jurídica constitucional alude aos direitos e garantias expressos no art. 5o caput da Constituição. Estes sim são aqueles cuja “complementação” supraestatal (“tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”) fica equiparada aos definidos no dito art. 5o. Logo, outros direitos, não. Escapam essoutros àquele rol.
Não há aprofundar aqui a matéria, longa por sua complexidade [23], em espaço curto destinado a análise específica. Pensamos, contudo, que, sem ressalva válida perante o próprio Direito das Gentes, o conteúdo de tratado é imodificável pela Constituição. É de direito supraestatal a regra jurídica costumeira pacta sunt servanda (ἄγραφοι νόμοι). Incide esta regra sobre o suporte fático cujo componente é a própria celebração de negócio jurídico entre Estados.
Subordina-se a esta regra jurídica de direito supraestatal toda e qualquer norma interna, intraestatal, a começar pela Constituição de cada Povo (em países democráticos o Estado é apenas instrumento do seu Povo). A questão é de distribuição de competência: cada Estado legisla, goza da “soberania”, na medida em que lho permita a comunidade dos Estados. Se entendida diversamente a “soberania”, reinará o caos no chamado “concerto das nações” – na comunidade dos Estados. O “direito internacional público” (não é "internacional" e sim supraestatal, acima de todos os Estados), o Direito das Gentes não seria processo social de adaptação jurídica [24].
Neste ponto final do trabalho apresenta-se ao leitor a súmula dos princípios legais propostos para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, adotados pelo grupo de especialistas em direito ambiental, da "CMMAD" — "Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento" ONU [25]. Vem a seguir, como se fora parte do nosso texto.
I. PRINCÍPIOS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES GERAIS

Direito humano fundamental

1. Todos os seres humanos têm o direito fundamental a um meio ambiente adequado a sua saúde e bem-estar.

Eqüidade entre as gerações

2. Os Estados devem conservar e utilizar o meio ambiente e os recursos naturais em benefício das gerações presentes e futuras.

Conservação e uso sustentável

3. Os Estados devem manter os ecossistemas e os processos ecológicos essenciais ao funcionamento da biosfera, preservar a diversidade biológica e observar o princípio da produtividade ótima sustentável, ao utilizarem os ecossistemas e recursos naturais vivos.

Padrões e monitoramento ambientais

4. Os Estados devem estabelecer padrões adequados de proteção ambiental, monitorar as alterações do meio ambiente e divulgar dados pertinentes à sua qualidade e ao uso dos recursos.

Avaliações ambientais prévias

5. Os Estados devem efetuar ou pedir que sejam efetuadas avaliações ambientais prévias das atividades propostas que possam afetar significativamente o meio ambiente ou o aproveitamento de um recurso natural.

Notificação prévia, acesso e trâmites legais

6. Os Estados devem informar em tempo hábil todas as pessoas que possam vir a ser afetadas significativamente por uma atividade planejada, e garantir-lhes acesso eqüitativo a ações administrativas e judiciais e respectivos trâmites legais.

Desenvolvimento sustentável e assistência

7. Os Estados devem garantir que a conservação seja considerada parte integrante do planejamento e da implementação de programas de desenvolvimento. Devem também dar assistência a outros Estados, sobretudo países em desenvolvimento, em favor da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável.

Obrigação geral de cooperar

8. Os Estados devem cooperar mutuamente de boa-fé na implementação dos direitos e obrigações precedentes.

II. PRINCÍPIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A RECURSOS NATURAIS E INTERFERÊNCIAS AMBIENTAIS ALÉM-FRONTEIRAS

Uso razoável e eqüitativo

9. Os Estados devem usar os recursos minerais além-fronteiras de forma razoável e eqüitativa.

Prevenção e amenização

10. Os Estados devem prevenir ou amenizar qualquer interferência ambiental além-fronteiras que provoque ou possa provocar sérios danos (a não ser nos casos excepcionais previstos nos arts. 11 e 12, a seguir).

Responsabilidade estrita

11. Os Estados devem tomar todas as medidas de precaução razoáveis para limitar os riscos ao exercerem ou autorizarem certas atividades perigosas mas benéficas. Devem também garantir a devida indenização no caso de ocorrerem danos consideráveis além-fronteiras, mesmo que se desconhecesse a periculosidade das atividades à época em que foram iniciadas.

Acordos prévios quando os custos de prevenção ultrapassam em muito os danos

12. Ao planejarem empreender ou permitir atividades que causem danos além-fronteiras consideráveis, mas muito inferiores ao custo da prevenção, os Estados devem negociar com o Estado afetado acerca das condições eqüitativas sob as quais a atividade poderia ser exercida. (Se não se chegar a nenhum acordo, ver art. 22.).

Não discriminação

13. No que se refere aos recursos naturais e às interferências ambientais além-fronteiras, os Estados devem pelo menos adotar os mesmos padrões usados internamente com relação à conduta e aos impactos ambientais (ou seja, não faça aos outros o que você não faria a seus próprios cidadãos).

Obrigação geral de cooperar no caso de problemas ambientais além-fronteiras

14. Todos os Estados devem cooperar mutuamente de boa-fé no sentido de um aproveitamento ideal dos recursos naturais além-fronteiras e de uma prevenção ou amenização eficazes das interferências ambientais além-fronteiras.

Intercâmbio de informações

15. Os Estados de origem devem fornecer informações oportunas e pertinentes aos demais Estados interessados, acerca dos recursos naturais e das interferências ambientais além-fronteiras.

Avaliação e notificação prévias

16. Os Estados devem dar notificação prévia e em tempo hábil, assim como informações pertinentes, aos demais Estados interessados, e também fazer ou solicitar uma avaliação ambiental das atividades planejadas que possam ter significativas repercussões além-fronteiras.

Consultoria prévia

17. Os Estados de origem devem consultar, de boa-fé e em tempo hábil, os demais Estados interessados em relação às interferências além-fronteiras, potenciais ou já existentes, no seu aproveitamento do meio ambiente ou de um recurso natural.

Acordos de cooperação para avaliação e proteção ambientais

18. Os Estados devem cooperar com os Estados interessados no monitoramento, na pesquisa científica e na fixação de padrões em relação aos recursos naturais e às interferências ambientais além-fronteiras.

Situações de emergência

19. Os Estados devem elaborar planos de contingência para situações de emergência capazes de causar interferências ambientais além-fronteiras, e também alertar imediatamente os Estados interessados, prestar-lhes as informações necessárias e cooperar com eles em tais situações.

Acesso e tratamento equânimes

20. Os Estados devem proporcionar acesso e tratamento equânimes em ações judiciais e administrativas a todas as pessoas que forem ou que possam ser afetadas por interferências além-fronteiras em seu aproveitamento do meio ambiente ou de um recurso natural.

III. RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS

21. Os Estados devem cessar as atividades que violam uma obrigação internacional acerca do meio ambiente e indenizar pelos danos causados.

IV. RESOLUÇÃO PACÍFICA DAS DISPUTAS

22. Os Estados devem resolver as disputas sobre meio ambiente por meios pacíficos. Caso não se alcance um acordo mútuo sobre uma decisão ou sobre outros acordos para resolução de disputas no prazo de 18 meses, a disputa deverá ser submetida à conciliação e, caso permaneça sem solução, deverá ser submetida a arbitragem ou decisão judicial a pedido de qualquer um dos Estados interessados.

Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum, 2ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 388-392.
3o. — pacto sobre direitos civis e políticos.
Artigo 12.º — Toda a pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado terá direito de nele circular e aí residir livremente.
Toda a pessoa terá direito de sair livremente de qualquer país, inclusivamente do próprio.
Os direitos anteriormente mencionados não poderão ser objeto de restrições, salvo quando estas estejam previstas na lei e sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades de terceiros, que sejam compatíveis com os restantes direitos reconhecidos no presente Pacto.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país.
4o. — Pacto intern. de direitos econômicos e sociais
Artigo 12.º — Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa gozar das melhores condições possíveis de saúde física e mental.
A fim de assegurar a plena efetividade deste direito, os Estados-Signatários no presente Pacto deverão adotar, entre outras, as medidas necessárias para:
a) A redução do número de nados-mortos e da mortalidade infantil e o são desenvolvimento das crianças;
b) O melhoramento em todos os aspectos da higiene do trabalho e do meio ambiente;
c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, e lutar contra as mesmas;
d) A criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de doença.

* * * * * * * *

Bibliografia e referências

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à constituição do Brasil. 2º v. São Paulo: Saraiva, 1988-1989.
 FORSTHOFF Ernst, Lehrbuch des Verwaltungsrechts. München-Berlin: Beck, 1961. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1991.
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. http://www.projekte.org/meioambiente99/tema02/melo/text.html
Legal principles for environmental protection and sustainable development. Dordrecht, The Netherlands, Martinus Nijhoff (ver >>>
 PONTES DE MIRANDA. Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933.
________. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.
________. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.





[1]   Obras de Pontes de Miranda veem-se neste hyperlink  obras.
[3] Ver INSTITUTO DE EDUCAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. http://www.projekte.org/meioambiente99/tema02/melo/text.html


[4]  O link que ora copiamos nesta nota de rodapé dá conta de atualização dos negócios jurídicos de Direito das Gentes. É o seguinte: http://pt.slideshare.net/ciacinco/principais-tratados-ambientais

[5] Foi rápida a resposta do Brasil. Em 30 de outubro de 1973, o decreto 73.030 da Presidência da República instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, primeiro organismo brasileiro, de ação nacional para a gestão integrada do meio ambiente. Exsurgiram dela estruturas que continuam, muitas delas, até hoje. Estabeleceu-se o programa das estações ecológicas (pesquisa e preservação), embora a SEMA tivesse sido originariamente concebida como agência de controle de poluição. O prof. Nogueira-Neto à frente da SEMA,  legou-nos, segundo eminentes especialistas, a maior parte do que temos atualmente na área ambiental. A sua atuação leva-o a dirigir muitas delegações oficiais brasileiras em encontros internacionais. Outorgou-se-lhe prêmio Paul Getty, a mais alta honra mundial no campo da conservação da natureza. Integrou a comissão Brundtland (“Our common future”, de que falaremos mais abaixo).
[6] Pensamos ser proveitosa a distinção entre “direitos humanos” na sua concepção correntia e “direitos do homem” em percepção sociológica mais precisa. Nesta inscrustam-se os cinco direitos do homem, na notável descoberta de Pontes de Miranda­ – à subsistência, ao trabalho, à educação, à assistência e ao “ideal”. Leia-se-lhe, por exemplo: Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933 (todo) e Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 485-515.

[7] Segundo especialistas, houvera o proponente White Jr. concebido o cristianismo, num dos seus livros, como a mais antropocêntrica das religiões da história.

[8] Em 3l de agosto, é sancionada no Brasil a lei n.º 6.938 (política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação). Consubstancializa importante instrumento de consolidação da política ambiental no País. Por outro lado, organiza o governo federal o Programa Polonoroeste, a abranger Rondônia e áreas de Mato Grosso. Em apenas dois anos foram destruídos aqui dois milhões de hectares de florestas nativas. Produziu-se, como é notório, um dos mais graves conflitos fundiários (e sociais) do País. Aliás, o Banco Mundial, quadra reter, foi acusado internacionalmente de ter financiado a maior catástrofe ambiental dos nossos tempos.

[9] Foi presidida por Gro Harlem Brundtland, primeira ministra da Noruega. Foi traduzido e publicado pela Editora da Fundação Getúlio Vargas em 1988 (sobre esta matéria estendernos-emos mais à frente, no seu tanto).
[10] Em 22 de fevereiro edicta-se no Brasil a lei 7.735, publicada no DOU de 23 de fevereiro. Cria o IBAMA, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política nacional do meio ambiente. Compete-lhe a preservação, conservação, fomento e controle dos recursos naturais renováveis em todo o território nacional além de proteger bancos genéticos da flora e da fauna brasileira, e estimular a educação ambiental nas suas diferentes formas. O IBAMA fundiu em si os antigos SEMA, SUDEPE, SUDHEVEA e IBDF.
Em junho, a Sociedade Brasileira de Zoologia relaciona as 250 espécies animais em extinção no Brasil (eram sessenta espécies até 1973).
[11] Estamos a listar neste pé de página uma série, em ordem alfabética, de “Atos Internacionais” que são, quase todos eles, negócios jurídicos. Ora o são só internacionais – entre dois ou mais Estados –, ora propriamente de Direito das Gentes, logo, com eficácia jurídica sobre todos os Estados da Terra. São, claro está, os de conteúdo de direito ambiental localizados historicamente entre 1972 e 1992. O Brasil, logo se vê, é figurante em muitos desses negócios jurídicos apenas internacionais. Tem-se então o conjunto seguinte, que é também de portais (“sites”) da Internet: 1) Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente - Brasil/Argentina (1992); 2) Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos – Brasil/Peru (1975); 3) Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia (1973); 4) Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais (1992); 5) Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (1981); 6) Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (1982); 7) Acordo de Cooperação da Área de Meio Ambiente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (1990); 8) Acordo de Cooperação entre o Governo do Brasil e o Governo do Uruguai para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí (1991); 9) Acordo Internacional de Madeiras Tropicais (1994); 10) Acordo de Pesca entre Brasil e Argentina (1967); 11) Acordo de Pesca e Preservação de Recursos Vivos entre o Brasil e o Uruguai (1968); 12) Acordo para a Promoção Turística da América do Sul Subscrito entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (1990); 13) Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai em Matéria Ambiental (1992); 14) Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986); 15) Convenção da Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989); 16) Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES (1973); 17) Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas (1972); 18) Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (1980); 19) Convenção sobre Diversidade Biológica (1992); 20) Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL (1973); 21) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982); 22) Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (1972); 23) Convenção sobre a Proibição de Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição (1972); 24) Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental (1977); 25) Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986); 26) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992); 27) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985); 28) Convênio Zoossanitário entre o Governo do Brasil e o Governo do Uruguai para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal (1985); 29) Protocolo de Montreal (1987); 30) Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção do Meio Ambiente (1991); 31) Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu (1980); 32) Tratado de Cooperação Amazônica (1978).
[12] Ver dos longos estudos de Pontes de Miranda, entre outros, Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932, p. 259 ss; Comentários à Constituição Brasileira de 1967, com a Em. 1/69. 6 tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, tomo I, 1970, p. 29 ss.; Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed. 4 v. Rio de Janeiro: Borsói, 1972, v. II, p. 246ss., v. IV, p. 296 ss e Introdução à sociologia geral. Rio de Janeiro: 2a. ed., Forense, 1980, p. 238 ss.

[13]  Claro, só na medida em que cada qual delas o expresse; pode haver cláusulas de interesse restrito aos signatários. Estas não são expressão de direito objetivo, isto é, de sistema jurídico, ainda não são regra jurídica.  São apenas opções negociais, são determinações inexas do negócio jurídico, sem irem além disso.

 [14] Outra questão é a sua exegese, a sua compreensão (o seu sentido e orientação da regra descoberta). Essa atividade científica é exercício de exegese, para serem corretamente aplicadas as regras por qualquer interessado. Ver a respeito FORSTHOFF Ernst, Lehrbuch des Verwaltungsrechts. München-Berlin: Beck, 1961, p. 48 e seguintes.
[15] Idem quanto à Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948 (“condições de vida”, “condições de trabalho”).

[17] Temos de acautelar-nos da confusão entre “direito natural” (o da filosofia clássica, mormente escolástica) com a “natureza das coisas”. Aqui não surte efeito o apriorismo da razão, que, expressão da vontade de Deus, serve de guia seguro para as condutas. Da estrutura das coisas, por lógica material, se extrai proposição indicativa da relação “necessidade humana X meios de satisfação”. A extração é proposição indicativa que se pode converter em proposição normativa. Será regra jurídica acertada se atender à estrutura das situações (natura rerum — κατά φυσιν).
[18] Parece-nos contrariar os fatos acreditar que “lex a moribus non revogatur”.
[19] Nações Unidas. Documento final da III Conferência sobre Direito Marítimo. Montego Bay, Jamaica, dez. 1982.
[20] COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum.. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 322, nota 17.

[21]  Cfr. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum.. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1991, 429 páginas.

[23] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à constituição do Brasil. 2º v. São Paulo: Saraiva, 1988-1989, p. 395-396.

[24] A sua não observância não prova que ele não exista nem que não esteja a viger. Demonstra, isto sim, o longo caminho a percorrer para os Estados se civilizarem mais suportavelmente.
[25] Esta súmula baseia-se nas formulações legais mais pormenorizadas do relatório apresentado à Comissão pelo grupo internacional de especialistas jurídicos. (Ver anexo 2, onde estão listados os membros desse grupo.) Ela apenas salienta os pontos básicos dos princípios e artigos, mas não substitui o texto integral, publicado em Legal principles for environmental protection and sustainable development. Dordrecht, The Netherlands, Martinus Nijhoff (no prelo).

Nenhum comentário:

Postar um comentário