Direito ambiental supranacional e internacional
(Entre
Estocolmo e Rio de Janeiro)
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de
Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal
de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade
Católica de Santos, São Paulo).
I — INTRODUÇÃO
O assunto tratado é, sobretudo, para relembrar o Direito das
Gentes ou supraestatal em matéria de meio ambiente, trazidos a lume em forma
escrita, ou pelo costume, entre os anos de 1972 e 1992.
Sendo amplo o campo de investigação, mesmo se lhe deitarmos
a rasoura para o deixarmos estreitamente restringido, serão aqui como que apenas
suscitados aspectos que, ao parecer, são significativos nos dias que correm.
E porque as implicações do contexto gnosiológico do Direito
das Gentes sejam de importância notável no âmbito exegético de declarações,
tratados e recomendações de alcance para a maioria dos Países, voltaremos a
trazer a flux alguns pontos de reflexão sobre conceitos básicos do Direito das
Gentes.
Cumpre assentar a importância preambular dos seguintes
pontos:
(1) algo sobre método
— como em muitos outros escritos nossos, aplicamos sempre o método indutivo
experimental, segundo o qual as proposições só se formam sem grandes riscos de
erro, se as generalizações forem antecedidas de (1a) sumo cuidado com os
fatos a examinar (indução), seguindo-se
a (1b) generalização relativa aos fatos
examinados na indução. Mas, esses resultados obtidos na generalização só podem
ser aceitos se forem depois testados mediante a volta mental aos mesmos fatos
induzidos e generalizados (1c) (experimentação); (2) ciência, não filosofia — não há aqui
interesse algum em entrarmos pelos caminhos da filosofia (no sentido de
contemplação e considerações sobre a vida humana), de modo que não nos estamos
a dedicar a assuntos de “filosofia do Direito”, e sim daquilo que está posto, independentemente do nosso
pensar — ciência positiva; (3) método indutivo experimental. O que,
sim, nos parece nuclear é a teoria científica do conhecimento (gnosiologia com
os rigores do método indutivo experimental), ao modo como, muito sucintamente
dissemos acima. Estamos convictos que erros cometidos em gnosiologia científica
botam a perder toda e qualquer proposição formulada — positiva ou negativa. (4)
A formação de conceitos universais
segundo a filosofia científica. A descoberta de Pontes de Miranda nesta
matéria filosofia científica é singularmente nova, original. Vem descrita na
obra dele, abaixo indicada. Em apertadíssima síntese vem a ser mais ou menos o
seguinte. Elimina-se ao máximo o conjunto de ideias que jazem até mesmo no
nosso inconsciente, aí metidas pela cultura de cada pessoa (o sub de sujeito). Mas, resta o objeto,
de modo que se retira, tanto quanto possível, o efeito da nossa posição perante
a “coisa” examinada (o ob). Por fim
afastam-se os efeitos da própria consciência de nossa relação com o ser em
que se está a pensar (-jeto).
Com isso, fica depurada a “coisa” — é o jeto
(sem o sub, sem o ob, sem o hífen -).
Sem ser a “coisa em si”, das
Ding an sich de Kant, podemos dizer que se consegue, ao modo ponteano (jeto), algo denominável de "aquilo
que a coisa é" independentemente do nosso pensamento e dos nossos
sentimentos. Isto vale muito: os nossos erros conceituais vão diminuindo,
porque se está a trabalhar mentalmente com aplicação do método indutivo
experimental — o critério de acerto
ao se pensar algo (“verdade”) advém de fatos
da natureza, alimpada esta de ideias vazias de fatos (ideias ocas), e também
das posições do sujeito cognoscente perante o algo buscado.
Este jeto substitui vantajosamente a
ideia dos “universais” da filosofia clássica, mormente da velha Escolástica.
Quando penso “São Paulo”, na minha
mente surge algo singular, não universal; podemos, entretanto, colher o jeto (singular)
desse São Paulo. Ocorrerá o mesmo jeto de seres singulares em
inúmeros conceitos como, por exemplo, em: “Comissão Mundial sobre Meio
Ambiente”, “Acordo para a Conservação da
Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos – Brasil/Peru”, “Convenção da
Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito”, “Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima” etc.
etc.
A esse respeito temos convicção de ser fundamental uma obra[1] do gênio
brasileiro, Pontes de Miranda[2]: “O problema fundamental do conhecimento”,
2ª edição; Borsoi, Rio de Janeiro, 1972 (a questão do jeto está discutida nas
páginas 137-241).
Eis, pois, o que convém dizer nestas linhas introdutórias.
II — FATICIDADE HISTÓRICA: PRINCIPAIS NEGÓCIOS
JURÍDICOS DE DIREITO DAS GENTES (ROL CRONOLÓGICO)
Enfileiramos a seguir os principais “atos internacionais”,
além de outros acontecimentos, situados no limite temporal de 1972 a 1992 [3].
Anotação de cunho teórico, só quando indispensável ao escopo deste trabalho. Eia,
pois.[4]
1. Estocolmo. De 5 a 16 de junho de 1972, é cediço, na
Suécia, representantes de 113 países participam da Conferência de Estocolmo. Em
verdade, conferencia da ONU sobre o meio ambiente Humano. Atendendia-se à
necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns que servissem
de inspiração e orientação à Humanidade, para a preservação e melhoria do
ambiente humano. Da dita Conferência emergiu a Declaração sobre o Ambiente
Humano, dando orientação aos governos. Estabeleceu-se o plano de Ação Mundial
e, em particular, recomendou-se que deveria ser estabelecido um programa
internacional de educação ambiental: educar o cidadão comum seria o primeiro
passo para manejar ele, e controlar, o seu próprio meio ambiente. A
recomendação n.º 96 da Conferência reconhece o desenvolvimento da educação
ambiental como elemento crítico para se fazer frente ao magno problema das
afrontas à Natureza.
Primeira avaliação
de impacto ambiental no Brasil (para grandes empreendimentos foi a construção
da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, Bahia. Os estudos dos impactos ambientais,
sob a orientação de prof. Vasconcelos Sobrinho, foram iniciados na Universidade
Federal Rural de Pernambuco. Levanta-se a
companha nacional para reincorporação do pau-brasil ao nosso patrimônio
ambiental. Considerado extinto em 1920, graças a essa iniciativa, a espécie
histórica foi largamente reintroduzida. Sobreveio farta distribuição de mudas
em todo o País [5].
2) Em 1974, Haia, Holanda. É o primeiro Congresso
Internacional de Ecologia, com o primeiro alerta dos organismos internacionais
sobre a possibilidade da redução da camada de ozônio pelo uso dos CFCs.
3) 1975. É criado pela UNESCO o Programa Internacional de
Educação Ambiental - PIEA.
4) Chosica, Peru, 1976. Realiza-se de 1º a 9 de março a
reunião sub-regional para o ensino secundário. Fica estabelecido expressamente:
a questão ambiental na América Latina subordina-se às necessidades elementares
de sobrevivência do homem, e aos direitos humanos [6].
5) 1977, Tbilisi - Geórgia (ex-URSS). De 14 a 26 de outubro,
primeira conferência intergovernamental sobre educação ambiental. Organizada
pela UNESCO, em colaboração com o programa das Nações Unidas para o meio
ambiente (PNUMA), tornou-se um prolongamento da Conferência de Estocolmo
(1972). A Conferência de Tbilisi firma-se como ponto culminante da primeira
fase do programa Internacional de Educação Ambiental, iniciando em 1975 pela
UNESCO/PNUMA. Atividades são fomentadas e realizadas na África, Ásia (entra aí
todo o mundo árabe), Europa e América Latina. Marca ela o ponto de partida de
um programa internacional de educação ambiental. Merece ser considerada, em
nossos dias, como o evento mais decisivo para os rumos da educação ambiental,
digamos, globalizante, ou seja, em todos os Estados da Terra.
6) 1980, um santo para a ecologia. Foi então que o
historiador americano Lynn White Jr. propõe ao papa que São Francisco de Assis
fosse como que instituído o santo
padroeiro da Ecologia. A sugestão teve acolhida[7].
7) 1981, Monte Carlo, Mônaco. De 25 a 31 de março, seminário
sobre energia e educação ambiental na Europa. Promovido pelo Conselho
Internacional de Associações de Ensino de Ciências - ICASE, teve a participação
de 17 países [8].
8) 1984, Versalhes. Realiza-se a Primeira Conferência sobre
o meio ambiente, da Câmara do Comércio internacional. Teve por objetivo o
estabelecer formas de converter em dados da práxis
o conceito de "desenvolvimento sustentado." Mas, em seqüência, a
3 de dezembro, em Bhopal, Índia, ocorre o mais grave acidente industrial do
mundo: o gás menthyl isocyanate vaza
da fábrica da Union Caribe, matando mais de 2 mil pessoas e ferindo outras 200
mil. Tal acidente, segundo cientista de renome, deu início ao período moderno da
política ambiental.
9) 1986, 26 de abril, Chernobyl. Manobra deficiente, aliada
a falhas de projeto, provoca a explosão do reator n.º 4 da usina de Chernobyl,
localizada perto de Kiev, Ucrânia. Escapam da fábrica entre 60% a 80% do
combustível atômico, com a morte de 7 a 10 mil pessoas. Efeitos danosos em mais
de 4 milhões de pessoas. Nuvem radioativa propagou-se pelas repúblicas
soviéticas e atingiu cinco países europeus. Ripyat, cidade localizada a 8 km da
usina, com 38 mil moradores, é hoje cidade deserta. Foi o maior acidente da história da energia
nuclear. Cinco anos depois Mihail Gorbachev solicitou ajuda internacional,
acentuando que a Humanidade estava apenas começando a compreender plenamente a
natureza global dos problemas sociais, médicos e psicólogos criados pela
catástrofe.
10) São Paulo, 1986.
Realiza-se o Seminário Internacional de Desenvolvimento Sustentado e
Conservação. Cuida das regiões estuarino-lagunares. Foi lançado um como que
brado de alerta sobre a necessidade urgente de proteção dos mangues. Esses
ecossistemas (tidos como os mais produtivos da Terra – algo assim como o
«berçário» de peixes, moluscos, crustáceos), em rotina corriqueira, vinham
sendo destruídos na costa brasileira, notadamente por aterros – para fins
imobiliários ou como lixões.
11) Abril
de 1987. Our Common Future. É
o relatório da Comissão Mundial (“Comissão Brundland”) sobre meio ambiente e
desenvolvimento (outubro de 1984 a abril de 1987) [9].
12) 1987. Protocolo de Montreal. Os diversos Estados devem
tomar várias providências para evitar a destruição da camada de ozônio. Dentre
esses deveres insere-se o da progressiva supressão da fabricação e uso dos CFCs
(com termo final chantado no ano 2000).
13) 1988. Itália. Documento contra pagamento de dívida
externa. A Itália é escolhida por associações ambientalistas internacionais
como locus para divulgação de
pressões contra o pagamento da dívida externa, se contraída pelos países do
Terceiro Mundo, nas suas relações com Estados sobre os quais recaia a
responsabilidade por transformações drásticas assim na economia, como na
sociedade e ainda no meio ambiente.
14) Ainda em 1988: a IUCN torna público catálogo de 4.500
espécies em extinção (plantas e animais). Tem-se aqui não um negócio jurídico
(vinculação básica). É apenas ato jurídico stricto
sensu, a saber, concretamente, uma comunicação de conhecimento. Tal, longe
de significar algo de borrento no mundo jurídico, é, antes, fato jurídico com
eficácia jurídica como qualquer outro. Agora, como seja de Direito das Gentes,
essa eficácia jurídica é erga omnes,
a irradiar-se sobre todos os Estados da Terra.
15) Também em 1988, Venezuela. De 25 a 28 de abril
especialistas da América Latina, com o apoio do ORPAL/PNUMA, reúnem-se em
Caracas para discutir a gestão ambiental na América Latina. Nasce a denúncia da necessidade de mudança do modelo
de desenvolvimento adotado internacionalmente (=mundialmente). Vitupera-se a
debilitação de alguns Estado, causada pela dívida externa. Condenam-se mais uma
vez as degradações ambiental e social.
16) Brasil: nova Constituição Federal. Em 5 de outubro é
promulgada atual “Constituição da República Federativa do Brasil”, com todo um
capítulo sobre o meio ambiente e várias outras regras jurídicas sobre a
matéria.
17) 1989, Brasil. A 14 de junho, realiza-se em Campo Grande
(MS), o I Congresso Internacional Sobre a Conservação do Pantanal. Objetivo:
estabelecer propostas para a compatibilização entre desenvolvimento e
preservação do Pantanal. Participaram 800 ambientalistas de vários países,
representantes do Fundo Fundial para Vida Silvestre) e o Instituto “Max Planck”
(Alemanha) [10].
Representantes de 24 países formularam a Declaração de Haia
onde se acentua que a cooperação internacional era indispensável para proteger
o meio ambiente mundial.
18) 1990.
(a) Canadá. Em março,
promovido pelo governo canadense, representantes de cinqüenta países se
reuniram em Vancouver para o “Globe 90”, quando discutem a política de
preservação ambiental.
(b) Em junho, Brasil. Durante a reunião anual da SBPC em
Porto Alegre, é divulgado – que a área destruída da Amazônia já atingia 404.000
km até 1989, segundo imagens de Landast 8.
(c) Em novembro, Limoges, França: a I Conferência
Internacional de Direito Ambiental, com a participação de juristas de 43 países.
(d) Em outubro, Genebra: Conferência Mundial sobre o Clima
(discutiu a questão das alterações climáticas no mundo). Promoção da
Organização Mundial de Meteorologia.
19) 1991. Guerra do Golfo Pérsico. Sete milhões de barris de
petróleo são jogados ao mar produzindo prejuízos e impactos ambientais
incalculáveis à vida aquática, as aves e às comunidades do litoral atingido.
Incendiados 590 poços de petróleo do Kwait, nuvens de fumaça alastraram-se por
vários países da região.
20) 1992, Brasil. Rio de janeiro a “Rio-92” (Conferência da
ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - UNCED). Participação de 170 países. Objetivos
centrais: a) examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças ocorridas
depois da Conferência de Estocolmo; b) identificar estratégias regionais e
globais para ações apropriadas à solução principais questões ambientais; c)
recomendar medidas a serem tomadas em todos os Estados da Terra necessárias à
proteção ambiental (política de desenvolvimento sustentado; d) promover o
aperfeiçoamento da legislação ambiental internacional (=supraestatal); e)
estudar estratégias de consecução do desenvolvimento sustentado para eliminação
da pobreza nos países em desenvolvimento [11].
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III — LIGEIRA CRÍTICA SOBRE A CONCEITUAÇÃO TEÓRICA
CORRENTIA
1. Estado e Estados.
O fenômeno jurídico ou fato jurídico ocorre atualmente na
Terra, sem sabermos se o há fora dela. Esta é parte do cosmos, do conjunto das
coisas todas que precederam o aparecimento da vida e das que persistem com ela.
Antes da ação antrópica, também depois dela. Neste preciso sentido, o direito é
um fenômeno da natureza. Não há desligá-lo do mundo, das realidades de que
temos algumas idéias, umas mais aproximadas e outras menos — isto é, dos
informes das ciências particulares, da Ciência. O direito é processo social de
adaptação – um dos modos como os homens (ao menos estes) buscam a remover
obstáculos, em favor da vida [12].
Os homens vivem ordinariamente em grupos. Estendem-se estes,
e dilatam-se. Cumprem a lei sociológica da dilação crescente dos círculos
sociais. Vai esta regra, do par
andrógino até à Humanidade. E se o examinamos no processo social de adaptação
típico — na vivência jurídica —, vai ela do núcleo familiar mínimo até à
comunidade de todos os Estados.
Estado é um complexo de relações em que os pólos são órgãos
públicos, a dialetizarem-se entre si e com indivíduos (ou grupos). Este
complexo é criado pelos homens como instrumento para lhe servir à satisfação de
necessidades grupais. Pelo costume, regras jurídicas não escritas (ἄγραφοι
νόμοι) – logo, por um processo social de adaptação, vital e regido pelas leis
lógicas, matemáticas, físicas e biológicas –, veio a se relacionar com outros
complexos mais ou menos iguais. À medida que a adaptação se realiza, vão eles
se reconhecendo como “colegas”, isto é, como unidades de mesmo nível de
diálogo, e formando um conjunto relativamente homogêneo, a espraiar-se pela
face da Terra, sujeitos a algumas normas de convivência que a todos, em alguns
pontos fundamentais para a vida, acomuna.
Forma-se assim, e renova-se no correr dos anos, a comunidade
dos Estados. Esta, por vezes exclui algumas das suas unidades, e por outras
admitem novas. É o fenômeno da extinção e do surgimento de Estados.
De modo que o
fundamento do Estado é a Natureza mesma, com as suas leis lógicas, matemáticas,
físicas, biológicas e sociológicas. Indagar pelo fundamento do Estado é o mesmo
que fazê-lo relativamente ao do aparecimento das aves, dos cardumes, das
alcatéias, dos rebanhos. Há sim a grande diferença: dos seres vivos conhecidos
os homens são os únicos dotados da capacidade de re-presentar. Por isso de
refletir, de coordenar idéias, de planejar, de influir mais rapida e
eficazmente sobre as próprias leis que o regem, e ao mundo circundante. Esse
“happening” induz-nos à controvertida concepção de estar o homem fora da
Natureza, de nas realidades haver dois mundos entre si separados – o da
Natureza e o da cultura, como se o direito pudesse ser um fenômeno desta e não
igualmente daquela.
2. Direito
interestatal ou internacional. Assim ocorre com os círculos religiosos,
morais, estéticos, jurídicos, políticos, econômicos, científicos, de moda, de
linguagem. O processo social de adaptação jurídico (= direito como fato do
mundo, como fenômeno, como “happening”) apanha “porções” dos outros processos
sociais de adaptação. E os mete em si, dando-lhes o seu sentido próprio, e
mantendo a estrutura típica do “valor” engastado. Suporte fático e regra jurídica. E o mesmo Direito, dada a natureza
do homem, organiza-se funcionalmente em grupo s de experiência (=vivência). De
modo que os fatos jurídicos, pelo hoje conhecido, se alojam em cinco classes.
Uma delas é o negócio jurídico, cuja característica maior é a vinculação básica
da pessoa. Bem, essa vinculação tanto pode dar-se entre dois indivíduos, como
entre muitos, como entre dois ou mais grupos. O Estado é um desses grupos
possíveis. Assim, dá-se, ocorre, existe no mundo real, o negócio jurídico entre
Estados, dois ou mais.
Quando dois ou mais Estados firmam tratado, eles se vinculam
entre si. Exemplo: se um reconhece aos filhos ou netos do outro a mesma
cidadania dos seus nacionais, o segundo aceita, ou se vincula em cláusula
idêntica, ou em outra de interesse de parceiro. Tem-se aí um negócio jurídico
entre dois Estados (com palavras sociológicas não jurídicas), entre duas
Nações. Esse “ato” (em verdade um negócio jurídico e não apenas um “ato
jurídico stricto sensu”) é de
eficácia jurídica entre os pólos figurantes na relação básica, de que se
irradiam direitos-deveres, talvez também pretensões-obrigações, ações e
exceções. Está-se no plano da eficácia do fato jurídico. Não no surgir de um
fato jurídico novo, por ter havido hic et
nunc o exsurgir de um suporte fático, sobre que incidiu uma regra jurídica.
Certo, com o suporte fático de os dois Estados se vincularem, incidiu uma regra
jurídica superior a ambos. Esta regra jurídica é, agora sim, de Direito das
Gentes — a regra jurídica costumeira (ἄγραφοι νόμοι) do pacta sunt servanda. Sim, o dito negócio jurídico, o tratado, é negócio
jurídico de Direito das Gentes. Mas, a sua eficácia (a eficácia do próprio
tratado trazido como amostra) não é norma de Direito das Gentes. Não se estende
tal eficácia a outros Estados, só aos figurantes. Só se irradiam
direitos-deveres, talvez também pretensões-obrigações, ações e exceções para os
figurantes, para aqueles dois Estados, não sobre os outros Estados da Terra.
Assim que, se dissermos estar aí, atuante, o “direito
internacional”, o conceito é dúbio. (1) O fato jurídico é internacional (rectius interestatal, entre Estados,
nele figuram dois Estados). Mas (2) a sua eficácia não é “internacional”, no
sentido de ser uma norma (proposição normativa ou regra jurídica) a colher
todos os Estados. (3) Nem é norma, ou seja, proposição normativa com eficácia
de incidir sobre algum suporte fático, regrando-o. (4) Nem é “internacional” no
sentido de colher qualquer outro Estado, afora os figurantes.
Bem por isso a palavra “internacional”, aí, nem pode
significar fato jurídico do Direito das Gentes (algo real a que se sujeitem os
demais Estados), nem pode significar uma fonte do direito objetivo (alguma
regra jurídica) superior aos próprios Estados signatários daquele tratado. Só é
“internacional” no sentido de a formação daquele fato, como negócio jurídico,
ser resultado da incidência de uma regra jurídica costumeira (ἄγραφοι νόμοι)
superior à vontade de todos os Estados. Ora, se temos de conceber essa regra
jurídica como algo que está acima da vontade de todos os Estados, ela não é
classificável como “internacional”, mas sim como supraestatal.
Logo, o tratado trazido como exemplo é internacional,
interestatal. Mas, ele não é fonte de direito para todos Estados, não é norma
de direito objetivo algum. Não está acima da vontade de todos os Estados, não é
supraestatal, não é fonte de Direito das Gentes.
Por outra: nem todo fenômeno “internacional” é supraestatal.
Um tratado que alguns Estados celebrem é interestatal, mas pode não ser de
eficácia supraestatal. Neste caso estará sob a incidência do direito objetivo
supraestatal, sem ser fonte de direito objetivo supraestatal.
3. Sociedade
supraestatal e Direito das Gentes (“direito internacional público”).
Assim é que parece
ser mais aconselhável, na terminologia jurídica, falar-se em direito
supraestatal no lugar de “direito internacional público”. E a velha
terminologia volta com vantagem, em conceito mais claro para indicar a
supraestatalidade — o “Direito das Gentes”.
O conjunto de regras jurídicas, que está acima da vontade de
todos os Povos obriga (agora no sentido de todos os Estados, como procuramos
definir linhas acima). Isto significa o quê? Pois o seguinte: o Estado que não
queira aplicar alguma delas, quando ocorra o suporte fático correspondente, este
a infringe. Vai contra o direito objetivo, viola regra jurídica de “direito
geral”, existente para ser de todos observada, porque está acima de todos (não apenas entre
todos). “Direito geral”, dissemos, isto é, regra jurídica para todas as
“Gentes” (direito de todas as Gentes), direito supraestatal, Direito das
Gentes.
Ora, essas regras jurídicas são formadas pela experiência
jurídica de todos, ou pelo menos da maioria dos Povos. Isso de tal jeito que o
resultado repetido e constante do comportamento venha, ainda que
subconscientemente, a ser havido – ao menos pela maioria – como solução para a
mesma situação concreta ou suporte fático. Em outras palavras, o modo-de-ser repetido converte-se em modo-de-ser cuja prática é havida
como necessária a todos. Generaliza-se,
faz-se geral como modelo a ser seguido; transforma-se, assim, em proposição
normativa.
A fonte da norma, da regra jurídica historicamente mais
primitiva é, pois, norma costumeira (ἄγραφοι νόμοι). Assim surgiu a pouco e
pouco a regra jurídica explícita básica — pacta
sunt servanda. Dita-lhe a obrigatoriedade a concepção da sua proposição
lógica como um modelo a aplicar, a todos e por todos, para segurança extrínseca
de todo. Os fatos longamente repetidos são mentalmente traduzidos como regra
geral de atuar no comportamento de todos e de cada qual – todos os Estados do
mundo.
Criadores dessa regra jurídica não são indivíduos, são
“sociedades” de homens, são mais precisamente os Estados; quando há liberdade
das pessoas, Estado é instrumento, não “dono”.
Do mesmo modo surge a
regra jurídica costumeira de direito privado, com a única diferença de esta ser
criada não por Estados, mas por indivíduos ou por grupos não estatais.
À velha indagação sobre o fundamento do direito supraestatal
(Direito das Gentes, “direito internacional público” — palavras impróprias
estas três últimas) tem-se de responder que é a mesma de todo o processo social
de adaptação chamado Direito. O
fundamento, a origem, o determinante do seu surgimento é a necessidade de segurança extrínseca para alguns
relacionamentos humanos — relações sociais.
Ora, essa necessidade é ditada pelas leis mais gerais da Natureza,
anteriores à vivência do direito, anteriores ao aparecimento do ser vivo.
Abreviando para as mais intuitivas: são as determinantes que, os seres
inteligentes, conseguimos traduzir, e formular pela Ciência, em leis físicas e
biológicas (não é o mesmo que o clássico “direito natural”).
4. A regra jurídica
costumeira de Direito das Gentes e a sua revelação
Estas ideias vêm a propósito do nosso tema. Desde que a
pesquisa isole “modos de ser” (como se faz em biologia), que as leis da necessidade
mostram serem indispensáveis à vida em comum (mundo social que a sociologia
estuda), aí teremos um “embrião” de regra jurídica de Direito das Gentes.
Nutrido na consciência dos Estados mais influentes, ou de muitos que influam,
ou de todos (fenômeno raro), virá ao depois a concepção desse “modo de ser”
como comportamento geral necessário à vida em comum na Terra. Se assim ocorrer
para a maioria dos Estados, é muito provável a sua conseqüente transformação
mental em regra jurídica de Direito das Gentes. Aí a regra jurídica costumeira (ἄγραφοι
νόμοι) surge e pode ser pensada em forma de proposição lógica. Torna-se mais
fácil a sua inserção no sistema de direito objetivo ou sistema jurídico para
todo s os Estados, isto é, conjunto de normas de Direito das Gentes, de direito
supraestatal.
O fato de se descobrir a regra jurídica costumeira é um fato
da ciência, aqui, especificamente, da ciência do direito, da ciência jurídica.
Logo, tratados há de interesse bilateral ou plurilateral,
sem contudo serem de interesse geral dos Estados. Tal o negócio jurídico
celebrado sob a incidência da regra costumeira de Direito das Gentes, a do pacta sunt servanda. A hipótese, como
acentuamos, é de negócio jurídico de Direito das Gentes pelo fato de estar sob
a incidência de norma dele. Mas não é tratado de eficácia normativa, não se
converte em norma, em regra jurídica. Neste aspecto o tratado não é fonte de
Direito das Gentes; é, antes, fato jurídico — um negócio jurídico celebrado entre Estados. O fato jurídico só é tal
porque, sobre determinado suporte fático, incidiu uma regra jurídica, ou
incidiram várias delas.
E somente se pode dizer negócio jurídico de Direito das
Gentes por ter tido existência jurídica por incidência de norma do Direito das
Gentes, isto é, por ter sido formado dentro do processo social de adaptação
jurídica a que atualmente se dá a errônea denominação de "direito
internacional público". Essa formação dá-se quando a incidência ocorre —
surge o suporte fático, a regra jurídica existe e por determinação lógica
(absoluta), ela incide. Ela dá-lhe um sentido típico do direito, a saber, o
sentido de ser o que, é independentemente
da vontade de quem entrou no suporte fático, ou de quem tenha edictado a
regra jurídica correspondente. Aí está a segurança
extrínseca, que define com precisão o direito, diferençando-o dos demais
processos sociais de adaptação: religião,
moral, artes, política, economia, ciência.
Uma vez localizada, isolada e examinada com segurança
indutivo-experimental uma recomendação (por exemplo, de interesse geral dos
Estados no campo da ecologia, na preservação do meio-ambiente), é de mister ter
com ela muita cautela. Verificado que seja um modo de ser, de todo em todo indispensável
à vida dos Estados, estaremos diante de uma possível regra jurídica de Direito
das Gentes — já existente e em vigor. Tal a hipótese de já estar mentalmente
gerada pela maioria dos Estados como comportamento necessário à sobrevivência
de todos, ou da maioria deles.
4.1 — Política
jurídica, direito, ciência.
Agora, se a ciência a mostra como medida necessária para o
comportamento geral, mas ainda não se deu a sua conscientização pela maioria
dos Estados (não necessariamente a maioria numérica), neste caso ainda não se
converteu em regra jurídica costumeira, ainda não passou do processo científico
de adaptação social para o processo jurídico de adaptação social (“direito”). É
regra de jure condendo — convém a sua
edicção para passar a integrar-se no sistema jurídico geral, de todos, para ser
regra jurídica de Direito das Gentes. Convirá, para a Vida, que o indicativo da
ciência se converta em imperativo. A
proposição lógica ainda terá de transformar-se em proposição lógico-normativa.
Por ora a situação do espaço social dé a de o conhecimento (ciência) estar a
indicá-la como convinhável para a Vida, a vida social na sua dimensão
específica de segurança extrínseca dos comportamentos dos Estados.
5. Tratados ou
declarações, ou pactos etc. de interesse geral dos Estados, fonte de direito
objetivo supraestatal.
Se os tratados, ou convenções, ou pactos, ou declarações, ou
conferências etc. contêm cláusulas de interesse não apenas dos signatários, mas
explicitam necessidade de todos (raro), ou do da maioria, aí, além de negócio
jurídico, teremos regras jurídicas. Regras jurídicas sim porque nesta hipótese
as ditas cláusulas expressam modo geral de ser, indispensável à vida em comum
dos Estados da Terra [13].
Na interpretação dos fatos jurídicos de Direito das Gentes
torna-se um como que bravo desafio para o estudioso a descoberta de dois planos
de “cláusulas” – o plano das que são de
interesse particular dos figurantes, e o plano das que são de interesse geral.
Estas últimas já não podem ser interpretadas como “cláusulas”, mas como regras
jurídicas de Direito das Gentes. Escusado encarecer o interesse teórico e
prático da distinção. No segundo caso estarão sendo reveladas parcelas do
direito objetivo de Direito das Gentes
(“direito internacional público” é termo impróprio, linguagem maléfica,
prejudicial à interação científica).
Haverão de ser
inseridas no contexto do seu complexo lógico, explicitando-se novas porções do
seu todo [14].
IV – EFICÁCIA JURÍDICA DA “CHARTER OF THE UNITED
NATIONS” DE JUNHO/OUTUBRO DE 1945.
Não é tratado, mas edicção de normas de direito “universal”,
“direito mundial”, “direito terráqueo”, Direito
das Gentes, direito supraestatal. Complexo de regras jurídicas que incidem
sobre qualquer suporte fático, a que elas aludem.
Nossas proposições, não há negá-lo, são de cunho
controvertido. Ao estudioso cumpre expor a solução que o convença. E mostrar
por quê. Inda que brevemente, vamos, pois, aos argumentos.
1) A espécie é estranha a negócio jurídico plurilateral. As
pessoas jurídicas de direito supraestatal ou Direito das Gentes reúnem-se para
deliberar sobre estabelecimento de regras jurídicas de convivência. A matéria
vai a essa assembléia dos Estados, presente a maioria deles, como vão projetos
de lei a um congresso intraestatal: com o fito de se votarem regras jurídicas de
convivência. O resultado é, logo, a edicção de normas jurídicas. Outra
vinculação inexiste de caráter negocial, com cláusulas a atarem pontos entre os
figurantes, com algo de toma-lá-dá-cá. Acha-se ausente qualquer vestígio de
sinalagmaticidade. Faltam, de todo em todo, as determinações inexas (conteúdo
de termos, de cláusulas negociais, de condições em sentido estrito). A palavra
“condições” é lida cerca de vinte vezes. Porém em sentido atécnico, no vulgar:
meios, recursos, situações favoráveis[15].
2) Votou a maioria das pessoas jurídicas de Direito das
Gentes, quase todos os Estados da Terra. Nada foi introduzida contra a regra
jurídica costumeira pacta sunt servanda.
Esta, do ponto vista lógico sobreleva (só
do ponto de vista lógico) e foi expressamente reafirmada. Mais ainda,
note-se, a circunstância fundamental de a palavra pacta ter de ser interpretada em sentido amplo. Aproximadamente no
imperfeito de J.J. Rousseau, “contrato social”. Pactum (termo cognato de Pax[16]) é aí,
repetimos, a aceitação obrigatória de normas incidentes sobre todas as situações
em que figure algum Estado, qualquer deles. É a exegese requerida pelas
relações sociais interestatais, a saber, regra jurídica estabelecida por todos
ou pela maioria, indispensável é que se entenda ser para todos a aplicação dela,
sem mais discussões (pax). Se não for
assim, não se realizam essas normas. Os instintos-inteligências de todos ou da
maioria conceberam-nas como técnica de convivência social necessária em função da vida melhor de todos em (pax).
Essa necessidade, que acabamos de conceitualmente bosquejar,
é a geratriz dessas normas universais, rectius,
supraestatais. Dita-a a Natureza mesma, determina-a a estrutura biossociológica
dos seres humanos na convivência sobre a amplitude do orbe. Tal o fundamento do
direito dos povos, do Direito das Gentes, do "direito internacional
público", melhor, direito
supraestatal. Sobrepaira a todos, querendo ou não qualquer dentre os Estados da
Terra, pois. Eis o mais alto nível hierárquico de regra jurídica que se
conhece.
Assim está no art. 4o
[...] “obrigações contidas
na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a
cumprir tais obrigações”).
A despeito desse “aptos e dispostos a cumprir”, verdade é —
mostram os fatos e as necessidades sociais — que não há Estado escapo à sua
incidência absoluta. Este é elemento definidor do direito, por si mesmo, como
processo social de adaptação inescapável.
3) E, o
que mais é, o Preâmbulo mesmo traz explicitude bastante nas suas proposições.
Quem atender aos trechos que vamos sublinhar, logo haverá de convencer-se de
estar a imensa maioria dos Estados da Terra a tutelar a satisfação de
necessidades biossociologicamente indispensáveis para a vida prosseguir.
Benefício de todos, necessidade insopitável de todos, bem necessário à vida de
todos e de cada qual. Eis o texto:
“NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES
UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que
por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à
humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade
e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres,
assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as
quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras
fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso
social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E PARA TAIS FINS, praticar a
tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as
nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir,
pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada
não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional
para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS
ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos
Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco,
depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida
forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por
meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações
Unidas.”.
Resolveram, deliberaram todos esses Estados,
em votação, traçar normas sobre elementos essenciais à vida em comum na Terra.
Assim as proposições (de origem ética):
“reafirmar a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano”;
e mais:
“estabelecer condições sob
as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de
outras fontes do direito internacional possam ser mantidos,”
ou ainda:
“nossos respectivos
Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco,
depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida
forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas” —,
Estas são proposições claras, repetimos, sobre o conteúdo da
Carta — uma edicção de regras jurídicas.
Nesse Preâmbulo o que só é interpretável como negocial é a
instituição mesma da “organização internacional que será conhecida pelo nome de
Nações Unidas” que, esta sim, passa a ser constituída mediante elementos
negociais com relação à sua estruturação interna. Esses elementos constitutivos
são regras de organização. Mas, por estabelecerem situações fáticas de
vinculação básica, de que se irradiam direitos-deveres, pretensões-obrigações,
ações e exceções, nesses numerosos pontos, sim, a Carta é negócio jurídico de
Direito das Gentes. Estão esses elementos negociais, e só eles, sob a
incidência da velha regra costumeira pacta
sunt servanda (ἄγραφοι νόμοι). Também esta é de Direito das Gentes.
Explicitou-se em forma de proposição racional. Mas nasceu da natural convivência
dos Povos, da natura rerum (κατά
φυσιν) [17].
4) É indiferente a
ausência de um que outro Estado, ou do que, presente, porventura não tenha querido aderir. Não é
próprio do fenômeno jurídico haver unanimidade. Ele é fato social com grau três
de dominação por ser jurídico. Maior, portanto, que a dominação imposta pelo fato
moral (2), pela estética (1) e evidentemente pela convicção científica (próxima
de zero). As regras jurídicas então traçadas aos Estados do mundo todo, passaram
a obrigar neste exato sentido: onde figurem eles em algum suporte fático, sobre
que elas incidam, tais Estados estarão colhidos por essas regras. São elas as
que vão dar sentido jurídico aos fatos sociais (por exemplo, aos da religião,
da ética, da economia, da política etc.), aos quais elas fazem alusão. É irrelevante eventual relutância do Estado
colhido no dito suporte fático. Dentro da nova sistemática, a luta contra a
incidência é força atoa, força inane. Fica inelutavelmente definido o fato
jurídico, ainda contra a vontade dos Estados mais fortes dentre essas pessoas
jurídicas de Direito das Gentes.
5) Outra coisa será a apoucada, a frouxa aplicação. Até que
o descaso pela norma chegue a prevalecer longa e diuturnamente com a
concordância da maioria, não estará revogada nenhuma regra jurídica contida da
Carta. Essa débil aplicação, essa congérie de infrações – que ocorre –, por si
só não derroga, não revoga. A todo rigor técnico, apenas fica a regra, ou ficam
as regras, assim combalidas pela infração mais ou menos comum, com o caráter de
regra jurídica de baixa taxa de efetividade.
Sem, contudo, perder o caráter de vera
regula juris. A baixa efetividade pode, isto sim, acarretar a revogação
pelo costume[18].
Ao intérprete incumbe revelar se certa regra jurídica de Direito das Gentes é
apenas de baixa efetividade, ou se chegou ao ponto de estar revogada pelo
costume do mesmo Direito das Gentes.
Tomemos dois exemplos.
1o. — A
conferência sobre direito marítimo (1982)
Foi o texto publicado em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo. Usa mais de duzentas vezes a palavra “Estado” para significar o
que acima definimos como tal – uma unidade do Direito das Gentes, admitida como
tal pela maioria, ao menos, das outras. O texto principal vendo acompanhado de
dez Anexos. Todos contêm normas que se integram no todo principal [19]...
A alusão ao termo “normas” (para significar regra jurídica)
é feita mais de duzentas e cinco vezes, o de “segurança” mais de cinquenta, de
“direito internacional” (no sentido clássico e hodierno de “Direito das
Gentes”), cerca de 18 vezes, “vida humana” cinco, “proteção” 59 vezes,
“Humanidade” 18 vezes, “patrimônio comum” nove vezes, a expressão “de todos”
cerca de vinte, “deveres” 25 vezes, O de “defesa” nove vezes. São duzentas as
referências ao termo “tribunal”. “Responsabilidade” é termo que se lê quarenta
vezes. “Aeronave” umas 50 vezes, “justiça” nove vezes, a palavra “sentença”
cerca de vinte vezes. O conceito de “poluição” é empregado mais de cento e
trinta vezes.
Donde de se vê o tema central – cuida-se de todos os Povos, da
proteção das vidas humanas, no interesse de todos os Estados, vale dizer de
toda a Humanidade. Nota-se também o grau de consciência a que se chegou sobre a
função normal, natural, não escolhida, do processo social de adaptação
jurídica: proteção, garantia, defesa
da vida — acima de todas as vontades, seja
dos figurantes seja a de qualquer outro Estado.
Anotam os coautores do “documento” mais abaixo comentado (“Our common future”), sobre esse de
tratado direito marítimo, a observação que passamos a transcrever.
“Em sua forma final a
Convenção é composta de 17 partes principais (320 artigos), que tratam do mar
territorial e zona contígua; estreitos usados para navegação internacional;
Estados-arquipélagos; zonas econômicas exclusivas; plataforma continental;
alto-mar; regime das ilhas; mares fechados ou semifechados; direito ao acesso
ao mar em ambos os sentidos e liberdade de trânsito para países sem litoral;
área, proteção e preservação do meio ambiente marinho; pesquisa científica
marinha; desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha; solução de
disputas; providências gerais; e providências finais. Há nove anexos à
Convenção: espécies altamente migratórias; Comissão sobre os limites da
Plataforma Continental; condições básicas para prospecções; exploração e
explotação; estatutos da Corte Internacional para o Direito Marítimo; Estatutos
da Empresa; conciliações; arbitragem e participação especiais de organizações
internacionais. Pela Convenção, os Estados costeiros podem adotar leis e
regulamentações nas ZEE compatíveis com as regras e padrões internacionais de
combate à poluição proveniente de navios”[20].
Desfilam-se tecnicamente no texto os seguintes assuntos aí
regrados, deixados aqui à guisa de exemplos, e nada mais que resumidos. Ei-los. Mar territorial e zona contígua, limites do
mar territorial, passagem inofensiva pelo mar territorial, normas aplicáveis a
navios mercantis e navios de estado utilizados para fins comerciais, normas
aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins
não comerciais, estreitos utilizados para a navegação internacional, Estados
arquipélagos, zona econômica exclusiva, plataforma continental, alto mar,
regime das ilhas, mares fechados ou semi-fechados, direito de acesso ao mar e a
partir do mar para os Estados sem litoral e mais a liberdade de trânsito, a
área (vista como recurso comum da Humanidade – art. 136), proteção e
preservação do meio marinho, investigação científica marinha, desenvolvimento e
transferência de tecnologia marinha, solução de controvérsias.
Toda essa matéria,
quadra notar, foi um passo à frente. Ficaram revogadas as convenções
anteriores. Nomeadamente a de Genebra (1958). “Reservas” são apenas as
expressamente permitidas no texto. Esta palavra figura por dez vezes em todo o
documento dessa convenção.
Pensamos assim que estamos diante de direito objetivo do erroneamente
chamado “direito internacional público”, diante de regras jurídicas de Direito
das Gentes. Incidem sobre os mesmos suportes fáticos onde entrar qualquer
Estado do mundo conhecido. São regras jurídicas gerais, no sentido de serem
para quaisquer que sejam dentre todos os Estados, independentemente da vontade de qualquer deles, ou mesmo de todos (até
que elas se revoguem, ainda pelo só costume geral).
Os fatos jurídicos, cuja existência se deva à incidência
dessas normas sobre os acontecimentos (=suportes fáticos) a que aludem, são fatos jurídicos de Direito das Gentes. Quanto
ao plano da validade, somente serão válidos negócios jurídicos celebrados, ou
atos jurídicos stricto sensu praticados,
que estiverem de conformidade com essas regras jurídicas. A menos que se descubram
entre elas as que pertençam à classe das regras dispositivas (não cogentes). No
que respeita à eficácia é, também ela, eficácia de Direito das Gentes.
Cabe ao intérprete fazer a exegese do texto, dar-se à tarefa
de estudar aí a classificação das regras jurídicas, mormente as que sejam
remissivas, as cogentes, as interpretativas, as dispositivas. Que sejam todas elas
regras jurídicas de direito público, que não privado, parece não padecer
dúvida. Também parece claro que não se tem aí algum fato jurídico, senão conjunto
de regras jurídicas, e estas de Direito das Gentes (sistema jurídico de
Direito das Gentes).
As necessidades, “selecionadas” como elementos dos vários
elementos de suporte fático, são pressupostos biossociologicamente indispensáveis
à vida em comum dos Estados. Do processo social de adaptação só científico
(recomendação, conversão do indicativo para o imperativo), passaram a ser
regras jurídicas, porque já há consciência formada pela maioria dos Estados em
outro processo social de adaptação, o Direito —
já não pode depender de adesão, de vontades dos demais membros da
comunidade formada mundialmente pelos Estados. Logo, tampouco se pode cogitar
do processo social de adaptação só moral. É pela mesma razão — o Direito
caracteriza-se, diversamente da Moral etc., porque o ser humano fica nele garantido, ou seja, as regras jurídicas
incidem sobre os fatos, queiram ou não queiram os destinatários da norma.
2o. — ”Our
common future” (1988)
Eis como ficou conhecida quiçá a mais importante publicação
da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que a ONU criou. Já
a mencionamos linhas acima, quando bosquejamos algo da fieira histórica de
fatos importantes para o meio ambiente de âmbito mundial, tomando o ano de 1972
como marco inicial de referência [21].
a) Ideias centrais
Essa comissão foi criada pela ONU como um organismo
independente (1983), tem por objetivo reexaminar os principais problemas do
meio ambiente e do desenvolvimento em âmbito planetário, apresentar soluções
“realistas”, e assegurar progresso humano sustentável — desenvolvimento, sim,
todavia sem comprometer os recursos ambientais. O relatório trata de
preocupações, dificuldades e de esforços necessariamente comuns, tais como: a
busca do desenvolvimento sustentável, o papel da economia internacional,
população, segurança alimentar, energia, indústria, problemática urbana e,
note-se muito para nosso intento neste trabalho, o esforço comum dentro das
linhas de lege ferenda, saber, as
linhas da mudança institucional.
É considerado um dos documentos mais importantes da década,
e continua de sê-lo até os nossos dias. Constitui-se como fonte de consulta
obrigatória para quem lida com as questões ambientais.
b) A presença
brasileira
Como trouxemos assinalado, o Brasil foi representado pelo
professor Dr. Paulo Nogueira-Neto [22]. Dentre
os participantes expressamente nomeados como membros colaboradores dessa
Comissão, 90 são brasileiros. Os EUA têm 49 nomes registrados, a ex-URRS conta
57, a Noruega ostenta 59. Em primeiro lugar brilha o Canadá, com 299. Está o
Brasil, pois, em segundo lugar em número de participantes ativos da dita
Comissão.
c) As sugestões “de
jure condendo” e o que já se contém no Direito das Gentes
Fala o documento das mudanças institucionais, que recomenda.
A nosso ver, e sem desconhecer o caráter muitíssimo controvertido da nossa
proposição, o seu conteúdo, ao ser convertido em regras jurídicas no Brasil, as
encontrará, quase todas, como normas declarativas. Só neste aspecto estará
ocorrendo uma mudança institucional.
Não entram elas no sistema jurídico brasileiro porque passaram a constar das
nossas leis, mas sim por serem normas de Direito das Gentes, direito
supraestatal. Se não tiverem sido introduzidas, ao menos implícitas, ressalvas válidas (conformes ao direito
supraestatal), então essas regras jurídicas não se poderão alterar nem sequer
por reforma da Constituição.
Temos no art. 5o § 2o uma regra
jurídica constitucional de cunho só declarativo: § 2º:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
Certo, (a) o STF vem
entendendo que regras jurídicas de tratados entram no sistema jurídico
brasileiro como lei ordinária, e não no nível de regra constitucional, e (b)
essa regra jurídica constitucional alude aos direitos e garantias expressos no
art. 5o caput da
Constituição. Estes sim são aqueles cuja “complementação” supraestatal (“tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”) fica equiparada aos definidos no dito
art. 5o. Logo, outros direitos, não. Escapam essoutros àquele rol.
Não há aprofundar aqui a matéria, longa por sua complexidade
[23],
em espaço curto destinado a análise específica. Pensamos, contudo, que, sem
ressalva válida perante o próprio Direito das Gentes, o conteúdo de tratado é
imodificável pela Constituição. É de direito supraestatal a regra jurídica
costumeira pacta sunt servanda (ἄγραφοι
νόμοι). Incide esta regra sobre o suporte fático cujo componente é a própria
celebração de negócio jurídico entre Estados.
Subordina-se a esta regra jurídica de direito supraestatal
toda e qualquer norma interna, intraestatal, a começar pela Constituição de
cada Povo (em países democráticos o Estado é apenas instrumento do seu Povo). A
questão é de distribuição de competência: cada Estado legisla, goza da
“soberania”, na medida em que lho permita a comunidade dos Estados. Se
entendida diversamente a “soberania”, reinará o caos no chamado “concerto das
nações” – na comunidade dos Estados. O “direito internacional público” (não é
"internacional" e sim supraestatal,
acima de todos os Estados), o Direito das Gentes não seria processo
social de adaptação jurídica [24].
Neste ponto final do trabalho apresenta-se ao
leitor a súmula dos princípios legais propostos para a proteção
ambiental e o desenvolvimento sustentável, adotados pelo grupo de especialistas
em direito ambiental, da "CMMAD"
— "Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento" ONU [25].
Vem a seguir, como se fora parte do nosso texto.
I. PRINCÍPIOS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES GERAIS
Direito
humano fundamental
1. Todos os seres humanos têm o direito fundamental a
um meio ambiente adequado a sua saúde e bem-estar.
Eqüidade
entre as gerações
2. Os Estados devem conservar e utilizar o meio
ambiente e os recursos naturais em benefício das gerações presentes e futuras.
Conservação e
uso sustentável
3. Os Estados devem manter os ecossistemas e os
processos ecológicos essenciais ao funcionamento da biosfera, preservar a
diversidade biológica e observar o princípio da produtividade ótima
sustentável, ao utilizarem os ecossistemas e recursos naturais vivos.
Padrões e
monitoramento ambientais
4. Os Estados devem estabelecer padrões adequados de
proteção ambiental, monitorar as alterações do meio ambiente e divulgar dados
pertinentes à sua qualidade e ao uso dos recursos.
Avaliações
ambientais prévias
5. Os Estados devem efetuar ou pedir que sejam
efetuadas avaliações ambientais prévias das atividades propostas que possam
afetar significativamente o meio ambiente ou o aproveitamento de um recurso
natural.
Notificação
prévia, acesso e trâmites legais
6. Os Estados devem informar em tempo hábil todas as
pessoas que possam vir a ser afetadas significativamente por uma atividade
planejada, e garantir-lhes acesso eqüitativo a ações administrativas e
judiciais e respectivos trâmites legais.
Desenvolvimento
sustentável e assistência
7. Os Estados devem garantir que a conservação seja
considerada parte integrante do planejamento e da implementação de programas de
desenvolvimento. Devem também dar assistência a outros Estados, sobretudo
países em desenvolvimento, em favor da proteção ambiental e do desenvolvimento
sustentável.
Obrigação
geral de cooperar
8. Os Estados devem cooperar mutuamente de boa-fé na
implementação dos direitos e obrigações precedentes.
II. PRINCÍPIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A
RECURSOS NATURAIS E INTERFERÊNCIAS AMBIENTAIS ALÉM-FRONTEIRAS
Uso razoável
e eqüitativo
9. Os Estados devem usar os recursos minerais
além-fronteiras de forma razoável e eqüitativa.
Prevenção e
amenização
10. Os Estados devem prevenir ou amenizar qualquer
interferência ambiental além-fronteiras que provoque ou possa provocar sérios
danos (a não ser nos casos excepcionais previstos nos arts. 11 e 12, a seguir).
Responsabilidade
estrita
11. Os Estados devem tomar todas as medidas de
precaução razoáveis para limitar os riscos ao exercerem ou autorizarem certas
atividades perigosas mas benéficas. Devem também garantir a devida indenização
no caso de ocorrerem danos consideráveis além-fronteiras, mesmo que se
desconhecesse a periculosidade das atividades à época em que foram iniciadas.
Acordos prévios
quando os custos de prevenção ultrapassam em muito os danos
12. Ao planejarem empreender ou permitir atividades
que causem danos além-fronteiras consideráveis, mas muito inferiores ao custo
da prevenção, os Estados devem negociar com o Estado afetado acerca das
condições eqüitativas sob as quais a atividade poderia ser exercida. (Se não se
chegar a nenhum acordo, ver art. 22.).
Não
discriminação
13. No que se refere aos recursos naturais e às
interferências ambientais além-fronteiras, os Estados devem pelo menos adotar
os mesmos padrões usados internamente com relação à conduta e aos impactos
ambientais (ou seja, não faça aos outros o que você não faria a seus próprios
cidadãos).
Obrigação
geral de cooperar no caso de problemas ambientais além-fronteiras
14. Todos os Estados devem cooperar mutuamente de
boa-fé no sentido de um aproveitamento ideal dos recursos naturais
além-fronteiras e de uma prevenção ou amenização eficazes das interferências
ambientais além-fronteiras.
Intercâmbio
de informações
15. Os Estados de origem devem fornecer informações
oportunas e pertinentes aos demais Estados interessados, acerca dos recursos
naturais e das interferências ambientais além-fronteiras.
Avaliação e
notificação prévias
16. Os Estados devem dar notificação prévia e em tempo
hábil, assim como informações pertinentes, aos demais Estados interessados, e
também fazer ou solicitar uma avaliação ambiental das atividades planejadas que
possam ter significativas repercussões além-fronteiras.
Consultoria
prévia
17. Os Estados de origem devem consultar, de boa-fé e
em tempo hábil, os demais Estados interessados em relação às interferências
além-fronteiras, potenciais ou já existentes, no seu aproveitamento do meio
ambiente ou de um recurso natural.
Acordos de cooperação
para avaliação e proteção ambientais
18. Os Estados devem cooperar com os Estados
interessados no monitoramento, na pesquisa científica e na fixação de padrões
em relação aos recursos naturais e às interferências ambientais
além-fronteiras.
Situações de
emergência
19. Os Estados devem elaborar planos de contingência
para situações de emergência capazes de causar interferências ambientais
além-fronteiras, e também alertar imediatamente os Estados interessados,
prestar-lhes as informações necessárias e cooperar com eles em tais situações.
Acesso e
tratamento equânimes
20. Os Estados devem proporcionar acesso e tratamento
equânimes em ações judiciais e administrativas a todas as pessoas que forem ou
que possam ser afetadas por interferências além-fronteiras em seu
aproveitamento do meio ambiente ou de um recurso natural.
III. RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS
21. Os Estados devem cessar as atividades que violam
uma obrigação internacional acerca do meio ambiente e indenizar pelos danos
causados.
IV. RESOLUÇÃO PACÍFICA DAS DISPUTAS
22. Os Estados devem
resolver as disputas sobre meio ambiente por meios pacíficos. Caso não se
alcance um acordo mútuo sobre uma decisão ou sobre outros acordos para
resolução de disputas no prazo de 18 meses, a disputa deverá ser submetida à
conciliação e, caso permaneça sem solução, deverá ser submetida a arbitragem ou
decisão judicial a pedido de qualquer um dos Estados interessados.
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Nosso futuro comum,
2ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 388-392.
3o. — pacto sobre direitos
civis e políticos.
Artigo 12.º — Toda a pessoa
que se encontre legalmente no território de um Estado terá direito de nele
circular e aí residir livremente.
Toda a pessoa terá direito
de sair livremente de qualquer país, inclusivamente do próprio.
Os direitos anteriormente
mencionados não poderão ser objeto de restrições, salvo quando estas estejam
previstas na lei e sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem
pública, a saúde ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades de
terceiros, que sejam compatíveis com os restantes direitos reconhecidos no
presente Pacto.
Ninguém pode ser
arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país.
4o. — Pacto intern. de
direitos econômicos e sociais
Artigo 12.º — Os
Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa
gozar das melhores condições possíveis de saúde física e mental.
A fim de assegurar a plena efetividade
deste direito, os Estados-Signatários no presente Pacto deverão adotar, entre
outras, as medidas necessárias para:
a) A redução do número de
nados-mortos e da mortalidade infantil e o são desenvolvimento das crianças;
b) O melhoramento em todos
os aspectos da higiene do trabalho e do meio ambiente;
c) A prevenção e o
tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, e lutar
contra as mesmas;
d) A criação de condições
que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de doença.
* * * * *
* * *
Bibliografia e referências
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives
Gandra da Silva. Comentários à
constituição do Brasil. 2º v. São
Paulo: Saraiva, 1988-1989.
FORSTHOFF Ernst, Lehrbuch
des Verwaltungsrechts. München-Berlin:
Beck, 1961. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso
Futuro Comum. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1991.
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO - UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO. http://www.projekte.org/meioambiente99/tema02/melo/text.html
Legal
principles for environmental protection and sustainable development. Dordrecht, The Netherlands, Martinus Nijhoff (ver >>>
PONTES
DE MIRANDA. Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933.
________.
Democracia, liberdade, igualdade: os
três caminhos. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1979.
________. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
[2]
Quem é Pontes de Miranda: https://www.google.com.br/search?sourceid=chrome-psyapi2&ion=1&espv=2&ie=UTF-8&q=Pontes%20de%20Miranda
[3] Ver INSTITUTO DE
EDUCAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. http://www.projekte.org/meioambiente99/tema02/melo/text.html
[4] O link
que ora copiamos nesta nota de rodapé dá conta de atualização dos negócios
jurídicos de Direito das Gentes. É o seguinte: http://pt.slideshare.net/ciacinco/principais-tratados-ambientais
[5] Foi rápida a
resposta do Brasil. Em 30 de outubro de 1973, o decreto 73.030 da Presidência
da República instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, primeiro
organismo brasileiro, de ação nacional para a gestão integrada do meio
ambiente. Exsurgiram dela estruturas que continuam, muitas delas, até hoje.
Estabeleceu-se o programa das estações ecológicas (pesquisa e preservação),
embora a SEMA tivesse sido originariamente concebida como agência de controle
de poluição. O prof. Nogueira-Neto à frente da SEMA, legou-nos, segundo eminentes especialistas, a
maior parte do que temos atualmente na área ambiental. A sua atuação leva-o a
dirigir muitas delegações oficiais brasileiras em encontros internacionais.
Outorgou-se-lhe prêmio Paul Getty, a mais alta honra mundial no campo da
conservação da natureza. Integrou a comissão Brundtland (“Our common future”,
de que falaremos mais abaixo).
[6] Pensamos ser
proveitosa a distinção entre “direitos humanos” na sua concepção correntia e
“direitos do homem” em percepção sociológica mais precisa. Nesta inscrustam-se
os cinco direitos do homem, na
notável descoberta de Pontes de Miranda – à subsistência, ao trabalho, à
educação, à assistência e ao “ideal”. Leia-se-lhe, por exemplo: Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933 (todo) e Democracia, liberdade, igualdade: os três
caminhos. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1979, p. 485-515.
[7] Segundo especialistas, houvera o proponente White Jr.
concebido o cristianismo, num dos seus livros, como a mais antropocêntrica das
religiões da história.
[8] Em 3l de agosto,
é sancionada no Brasil a lei n.º 6.938 (política nacional do meio ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação). Consubstancializa importante
instrumento de consolidação da política ambiental no País. Por outro lado,
organiza o governo federal o Programa Polonoroeste, a abranger Rondônia e áreas
de Mato Grosso. Em apenas dois anos foram destruídos aqui dois milhões de
hectares de florestas nativas. Produziu-se, como é notório, um dos mais graves
conflitos fundiários (e sociais) do País. Aliás, o Banco Mundial, quadra reter,
foi acusado internacionalmente de ter financiado a maior catástrofe ambiental
dos nossos tempos.
[9] Foi presidida por
Gro Harlem Brundtland, primeira ministra da Noruega. Foi traduzido e publicado
pela Editora da Fundação Getúlio Vargas em 1988 (sobre esta matéria
estendernos-emos mais à frente, no seu tanto).
[10] Em 22 de
fevereiro edicta-se no Brasil a lei 7.735, publicada no DOU de 23 de fevereiro.
Cria o IBAMA, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política
nacional do meio ambiente. Compete-lhe a preservação, conservação, fomento e
controle dos recursos naturais renováveis em todo o território nacional além de
proteger bancos genéticos da flora e da fauna brasileira, e estimular a
educação ambiental nas suas diferentes formas. O IBAMA fundiu em si os antigos
SEMA, SUDEPE, SUDHEVEA e IBDF.
Em junho, a Sociedade Brasileira de
Zoologia relaciona as 250 espécies animais em extinção no Brasil (eram sessenta
espécies até 1973).
[11] Estamos a listar
neste pé de página uma série, em ordem alfabética, de “Atos Internacionais” que são, quase
todos eles, negócios jurídicos. Ora o são só internacionais – entre
dois ou mais Estados –, ora propriamente de Direito das Gentes, logo, com
eficácia jurídica sobre todos os Estados da Terra. São, claro está, os de
conteúdo de direito ambiental localizados historicamente entre 1972 e 1992. O
Brasil, logo se vê, é figurante em muitos desses negócios jurídicos apenas internacionais. Tem-se então o conjunto
seguinte, que é também de portais (“sites”) da Internet: 1) Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio
de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente - Brasil/Argentina
(1992); 2) Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos
Territórios Amazônicos – Brasil/Peru (1975); 3) Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos
Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da
Colômbia (1973); 4) Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para
Pesquisa em Mudanças Globais (1992); 5) Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (1981);
6) Acordo de
Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Cooperativista da Guiana (1982); 7) Acordo de
Cooperação da Área de Meio Ambiente entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (1990); 8) Acordo de
Cooperação entre o Governo do Brasil e o Governo do Uruguai para o
Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí
(1991); 9) Acordo Internacional de Madeiras Tropicais (1994);
10) Acordo de
Pesca entre Brasil e Argentina (1967); 11) Acordo de Pesca e Preservação de
Recursos Vivos entre o Brasil e o Uruguai (1968); 12) Acordo para a
Promoção Turística da América do Sul Subscrito entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (1990);
13) Acordo entre
a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai em Matéria
Ambiental (1992); 14) Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou
Emergência Radiológica (1986); 15)
Convenção da Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços
de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989); 16) Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -
CITES (1973); 17) Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas (1972);
18) Convenção
sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (1980); 19) Convenção
sobre Diversidade Biológica (1992); 20) Convenção Internacional para
Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL (1973); 21) Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982); 22) Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (1972); 23) Convenção
sobre a Proibição de Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas
Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição (1972);
24) Convenção
sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental
(1977); 25) Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear
(1986); 26) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
(1992); 27) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio
(1985); 28) Convênio Zoossanitário entre o Governo do Brasil e o
Governo do Uruguai para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal
(1985); 29) Protocolo de Montreal (1987); 30) Protocolo ao
Tratado da Antártida sobre Proteção do Meio Ambiente (1991); 31) Tratado para
o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do
Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu (1980); 32) Tratado de
Cooperação Amazônica (1978).
[12] Ver dos longos
estudos de Pontes de Miranda, entre outros, Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932,
p. 259 ss; Comentários à Constituição
Brasileira de 1967, com a Em. 1/69. 6
tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, tomo I, 1970, p. 29 ss.; Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed. 4 v. Rio de Janeiro: Borsói, 1972, v. II, p. 246ss., v. IV, p. 296 ss e
Introdução à sociologia geral. Rio
de Janeiro: 2a. ed., Forense, 1980, p. 238 ss.
[13] Claro, só na medida em que cada qual delas o
expresse; pode haver cláusulas de interesse restrito aos signatários. Estas não
são expressão de direito objetivo, isto é, de sistema jurídico, ainda não são
regra jurídica. São apenas opções
negociais, são determinações inexas do negócio jurídico, sem irem além disso.
[14] Outra questão é a
sua exegese, a sua compreensão (o seu sentido e orientação da regra
descoberta). Essa atividade científica é exercício de exegese, para serem
corretamente aplicadas as regras por qualquer interessado. Ver a respeito
FORSTHOFF Ernst, Lehrbuch des
Verwaltungsrechts.
München-Berlin: Beck, 1961, p. 48 e seguintes.
[15] Idem quanto à Declaração Universal de
Direitos do Homem, de 1948 (“condições de vida”, “condições de trabalho”).
[16]
Ver >>
[17] Temos de
acautelar-nos da confusão entre “direito natural” (o da filosofia clássica,
mormente escolástica) com a “natureza das coisas”. Aqui não surte efeito o
apriorismo da razão, que, expressão da vontade de Deus, serve de guia seguro
para as condutas. Da estrutura das coisas, por lógica material, se extrai
proposição indicativa da relação “necessidade humana X meios de satisfação”. A
extração é proposição indicativa que se pode converter em proposição normativa.
Será regra jurídica acertada se atender à estrutura das situações (natura rerum — κατά φυσιν).
[18] Parece-nos
contrariar os fatos acreditar que “lex a
moribus non revogatur”.
[19] Nações Unidas.
Documento final da III Conferência sobre Direito Marítimo. Montego Bay,
Jamaica, dez. 1982.
[20] COMISSÃO MUNDIAL
SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO.
Nosso Futuro Comum.. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. da Fundação Getúlio Vargas,
1991, p. 322, nota 17.
[21] Cfr. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum.. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1991, 429 páginas.
[23] BASTOS, Celso
Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários
à constituição do Brasil. 2º v.
São Paulo: Saraiva, 1988-1989, p. 395-396.
[24]
A sua não observância não prova que ele não exista nem que não esteja a viger.
Demonstra, isto sim, o longo caminho a percorrer para os Estados se civilizarem
mais suportavelmente.
[25]
Esta súmula baseia-se nas formulações legais mais pormenorizadas do relatório
apresentado à Comissão pelo grupo internacional de especialistas jurídicos.
(Ver anexo 2, onde estão listados os membros desse grupo.) Ela apenas salienta
os pontos básicos dos princípios e artigos, mas não substitui o texto integral,
publicado em Legal principles for
environmental protection and sustainable development. Dordrecht, The
Netherlands, Martinus Nijhoff (no prelo).
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