Daniel Dantas
Gilmar Mendes reinventaram os
princípios de competência em
processo penal no Brasil (com a anuência dos demais Ministros, à exceção de
Marco Aurélio de Mello e Joaquim Barbosa).
Não há nenhuma explicação lógica para a concessão
do segundo HC (que não era uma reclamação, ainda assim, numa interpretação bem
extensiva e libertária do conceito de reclamação, por desrespeito à decisão
anterior, no caso em questão).
A conversão do primeiro HC, de preventivo em
repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante
da lacuna. Sim, essa passa.
Mas a concessão do 2º HC, contra novo ato do mesmo
juiz, é de uma arbitrariedade tão gritante, que levou juízes, promotores,
procuradores a se firmarem contra o Ministro. E até hoje, passado o julgamento,
continuo sem resposta. Nem na própria decisão, Mendes dá os motivos. Apenas,
simplesmente, concede.
Deve ser mais um exemplo da jurisprudência: se é
político, ou amigo deste, está solto; se não, fica preso.
Tecla
SAP Justiça
Solicito aos ilustres juristas do Blog (incluindo
os mencionados) que troquem em miúdos o diálogo abaixo.
Enviado por: competência
Aí tem que se admitir que o caso é distinto do
Daniel Dantas… O HC do Dantas veio com base no indeferimento
pelo STJ… Nas situações descritas no texto eles vieram direto dos TRFs ou da
Justiça Estadual de primeiro grau. A prisão ou o inquérito não foram
contestados antes perante o Superior Tribunal de Justiça.
Enviado por: competência
“A conversão do primeiro HC, de preventivo em
repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante
da lacuna. Sim, essa passa.”
NÃO NÃO… ESSA É JUSTAMENTE A QUE NÃO PASSA !!!
Como é que você transforma um HC preventivo – onde
você tem que atingir a própria instauração do inquérito e atos subseqüentes
antes ou até a IMPETRAÇÃO num repressivo mantendo-o no STF, deferindo-se o HC
sem atingir e sequer comentar a instauração do próprio inquérito que levou à
decretação da prisão ?
Acordem, vocês não estão vendo o óbvio !!
Enviado por: LPorto
Ouvi aqui que o HC do Dantas foi provocado por indeferimento perante o STJ.
Não foi.
O julgamento da liminar somente saiu em meados de
agosto, depois dos dois HCs dados pelo Supremo (?) e este não poderia ter
pulado instancias.
aqui está a decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
e caso não consigam entrar, é só ir no site do STJ
e buscar processos em nome dele. Verão as datas.
Enviado por: competencia
Não consegui entrar…
Precisa ver se aqui se trata do indeferimento de
liminar em decisão monocrática (antes do julgamento do HC pela ou recurso em HC
pela turma do STJ) e se a data à qual você se (LPorto) refere é a da decisão ou
a da publicação…
Se realmente for isso, a situação é mais séria
ainda… É gravíssima.
Enviado por: LPorto
HC/95009
Coator o relator do Que casa da mãe joana, rapaz…
Por
competencia
Traduzindo:
Eu imaginava que o Habeas do Daniel Dantas junto ao STF havia sido impetrado
contra uma decisão de outro Habeas no STJ. Só um habeas em face de uma decisão
do STJ – anda que no caso passando “por cima” do que fora sumulado – poderia
levar a questão ao STF, conforme preceitua a Constituição Federal.
Aí vem o LPorto e diz que a decisão do Gilmar – aqui não falamos sequer da
impetração do Habeas com o Eros Grau, que ocorreu antes – VEIO ANTES de ser
proferida qualquer decisão do STJ.
Se isso se confirmar – acho que não, não é
possível, pode ter havido outra decisão ou há um erro – o que os ínclitos
Ministros do STF cometeram foi uma barbaridade sem tamanho – até difícil de
descrever – suprimiram instância na cara dura… Isso tendo o HC impetrado no STF
como coator o Ministro do STJ que relatava o outro HC naquela Corte.
Bom, de qualquer forma, o Habeas
Corpus Preventivo não poderia ser transformado em “repressivo” ou “liberatório”
no âmbito do STF, sem voltar ao TRF3, se não fosse apreciada a ilegalidade na
qual se fundamentara a impetração.
Não havendo ou não sendo examinado o
alegado, o caso, patente, óbvio, era de impetração de novo Habeas junto ao
TRF3, já que os fatos eram novos e essa matéria teria que ser devolvida
inicialmente àquele Tribunal Regional Federal.
1 – Em abril, saiu a reportagem da
Andrea Michael na Folha sobre a Satiagraha. Com base nela, o Dantas entrou com Habeas Corpus
preventivo – preventivo, porque não havia ainda restrição concreta de sua
liberdade. Destinava-se a proteger Dantas
de algo que ainda não se sabia o que era.
2 – O HC foi indeferido pelo juiz de
1o. grau.
3 – Outro HC foi impetrado, dessa vez
no TRF, atacando a decisão do juiz que negou o primeiro HC. Mais uma vez, foi
negado o HC.
4 – Terceiro HC, impetrado agora no STJ,
contra a decisão do TRF. A liminar pedida nesse HC foi indeferida. O mérito –
ou seja, a decisão final – ainda não foi proferida até hoje.
5 – Quarto HC, agora no Supremo,
distribuído ao Eros Grau. O ato atacado, agora, é a decisão do relator do HC do
STJ que negou a liminar pedida. Esse novo HC esbarrava frontalmete no que
determina a súmula 691 do STF, que fala justamente ser incabível a impetração,
no STF, de Habeas Corpus contra decisão liminar HC de ministro de tribunal
superior. Como se pode ver, era exatamente o caso do Dantas.
6 – Eros Grau nega a liminar e manda pedir
informações ao De Sanctis.
7 – Vem o recesso judiciário. Com o recesso, a
deflagração da operação e a prisão do Dantas.
8 – A rigor, Dantas precisaria agora de um
HC repressivo, ou seja, para coibir uma prisão ilegal já concretizada.
Portanto, o seu HC preventivo não poderia resolver o caso, porque se tratava de
assunto (prisão supostamente ilegal) que não fora objeto de análise anterior
por nenhuma das instâncias do Poder Judiciário (Juiz, TRF e STJ).
9 – Há doutrinadores que entendem ser possível a
conversão de HC preventivo em repressivo, desde que a prisão tenha resultado de
atos relatados no HC preventivo. É aí que se sustenta, ainda que mal e
porcamente, o primeiro HC dado pelo Gilmar
Dantas contra a prisão
provisória.
10 – No entanto, veio
uma segunda ordem de prisão, dessa vez preventiva, com fundamentos e fatos
INTEIRAMENTE DISTINTOS do primeiro decreto de prisão (provisória).
11 – Qual seria o caminho natural?
Como a ordem de prisão foi emitida por um magistrado federal de 1o. grau, Dantas deveria impetrar um HC no TRF,
tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado. Depois de ser julgado no
TRF, poderia impetrar um HC no STJ. Somente após o julgamento STJ é que seria
possível ao STF conhecer do HC. Isso porque o STF não julga casos ou decisões
advindas diretamente de juiz de 1o. grau. Em matéria de HC, ao STF compete
julgar única e exclusivamente as ordens emanadas de Tribunais Superiores. Foi
essa competência que o Gilmar Dantas
usurpou, ao conhecer diretamente um HC impetrado contra uma decisão de um juiz
de 1o. grau sem que essa decisão tenha antes sido analisada pelos tribunais
“intermediários”. A isso chamamos de “supressão de instâncias”, quando um
tribunal julga diretamente uma questão que não foi objeto de análise anterior.
Isso é algo que qualquer estudante de primeiro semestre da faculdade de Direito
sabe que é vedado.
12 – Daí porque, em termos jurídicos,
o segundo HC concedido pelo Gilmar
Dantas NÃO TEM QUALQUER
JUSTIFICATIVA, nem doutrinária, nem jurisprudencial. Tanto é que, conforme você
observou nessa notícia do STF, em TODOS os outros casos semelhantes, os HC’s
não foram conhecidos porque não compete ao STF julgar diretamente HC’c impetrados
contra ordem de Tribunais Locais ou de juiz de 1o. grau que não tenham sido
antes analisados por tribunal superior.
Espero ter contribuído.
Evidentemente, no HC o Dantas
não deveria pedir salvo conduto em razão de eventual crime de corrupção ativa.
O HC, com quase toda certeza, deve ter relatado que havia – como havia – uma
investigação em curso na Justiça Federal apurando crimes que ele teria cometido
(lavagem, evasão, etc.).
Lembre-se de que o primeiro decreto de prisão foi de provisória, apenas para impedir que o Dantas colocasse obstáculos à execução da operação (especialmemte a busca e apreensão de provas). O primeiro decreto de prisão, que foi justamente o que foi analisado pelo Gilmar Dantas no HC preventivo transformado em repressivo, não tratava da corrupção ativa. Isso foi objeto do segundo decreto de prisão – preventiva – com base na conveniência da instrução penal.
Lembre-se de que o primeiro decreto de prisão foi de provisória, apenas para impedir que o Dantas colocasse obstáculos à execução da operação (especialmemte a busca e apreensão de provas). O primeiro decreto de prisão, que foi justamente o que foi analisado pelo Gilmar Dantas no HC preventivo transformado em repressivo, não tratava da corrupção ativa. Isso foi objeto do segundo decreto de prisão – preventiva – com base na conveniência da instrução penal.
Acho que era isso.
Íntegra da decisão do STF sobre Daniel Dantas
09/07/2008 às 21h10 O Globo Online
DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado por Nélio Roberto Seidl Machado e Alberto Pavie Ribeiro em favor de Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas, em face de ato atribuído ao Superior Tribunal de Justiça, consistente no indeferimento de liminar pelo Relator do habeas corpus nº 107.514, Ministro Arnaldo Esteves.
Segundo se colhe dos autos, o HC referido, de natureza preventiva, foi impetrado perante o STJ com vistas à obtenção de salvo conduto aos pacientes, para que não fossem atingidos por atos constritivos derivados de investigações encetadas pela Polícia Federal e relatadas em matéria publicada no jornal "Folha de São Paulo" no dia 26 de abril de 2008, intitulada "Dantas é alvo de outra investigação da PF" e com o seguinte subtítulo: "Banqueiro e sócios são investigados por supostos crimes financeiros após informações encontradas em computador".
Naquela impetração, indicou-se que a matéria jornalística menciona serem Daniel Dantas e seus principais sócios e executivos "...alvo de outra investigação da Polícia Federal que começou com base na quebra de sigilo do computador central do banco apreendido pelos policiais em setembro de 2004".
Afirmaram os Impetrantes
ao STJ, na esteira do que fora relatado na notícia, o uso de artifícios
para acesso aos dados do hard disk (HD) de computador do Banco Opportunity, que já havia sido proibida por decisão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação relacionada ao Processo
nº 2004.61.81.001452-5 (Caso Kroll - Operação Chacal), de relatoria da
Desembargadora Federal Cecília Mello e, também pelo Supremo Tribunal Federal,
em decisão da Ministra Ellen Gracie lançada em mandado de segurança.
Os impetrantes afirmam que, diante da negativa
dos Juízes Federais de São Paulo em admitir a existência efetiva da
investigação objeto da notícia, formularam pedido de
habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC nº 32.074).
A Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello requisitou informações a todos
os Juízes Federais de competência criminal da cidade de São Paulo. Nenhum
deles, porém, admitiu a existência de procedimento investigativo, sendo que
alguns questionaram o próprio pedido de informações. Após, a Relatora
reconsiderou sua ordem e o anterior reconhecimento de sua prevenção para o
writ, encaminhando os autos à livre distribuição.
A impetração ao STJ se
volta, portanto, ao ato da Desembargadora Federal Cecília Mello consistente em
"...chancelar ponderações de magistrados de primeiro grau, os quais, em última
análise, sustentam o canhestro direito de não informar à Corte sobre quaisquer
procedimentos que pudessem ter conteúdo sigiloso.", com isso
negando-se ao advogado o direito de acesso aos autos do inquérito.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo
Esteves Lima com as seguintes ponderações: "Em regra, é incabível habeas
corpus contra decisão pela qual o relator indefere liminar - Súmula 691/STF.
Excepcionalmente, quando evidente o abuso ou ilegalidade, a atingir, direta ou
potencialmente, a liberdade, mitiga-se tal princípio, conforme cediça
jurisprudência. O acesso do advogado, habilitado na forma legal, a processos
criminais e mesmo inquéritos em andamento, ainda que tramitem sob o manto
do sigilo, visando a defesa de seu constituinte, configura, segundo
precedentes, direito, pois intimamente vinculado às garantias constitucionais
da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, essencialidade do
advogado à prestação jurisdicional, -, naturalmente, os limites legais
impostos, do sigilo, da intimidade, pertinência dos fatos apurados ou em
averiguação, com o exercício da advocacia, no caso concreto etc.
Na hipótese, o contexto revela existir, em
princípio, o chamado fumus boni iuris, pois o referido jornal, de indiscutível
credibilidade, veiculou notícia bem objetiva, a justificar, no legítimo
exercício do direito de defesa, que as pessoas por ele nominadas, busquem, através
de seus patronos, ter contato direto com as eventuais apurações levadas a
efeito pelas autoridades competentes, das mesmas se inteirando, como escopo
de se defenderem. Mais que natural. É direito.
O periculum in mora, todavia, não se revela
palpável, objetivo, a justificar o deferimento, desde logo, do 'salvo conduto',
pois a notícia jornalística, ainda que preocupante para os Pacientes, o que é
compreensivo, denota, no entanto, mera possibilidade, ao expressar, no
condicional, ...'poderia levar à prisão...' - fl. 34 -, e não probabilidade.
A liminar ou o salvo conduto pressupõem, como se
sabe, para o seu deferimento, a existência ou iminência da prática de coação
ilegal, em detrimento da liberdade, imediata ou mediata, conforme o caso, da
locomoção, do ir, vir, ficar, etc., de alguém. Em suma, a ameaça de
violência ou coação à liberdade, a que se refere a garantia fundamental do art.
5º, LXVIII, deve se revelar objetiva, iminente, plausível, não apenas
hipotética, subjetiva, possível, valendo relembrar, no ponto, ensinamento
doutrinário, a propósito do mandado de segurança, segundo o qual, em sua feição
preventiva, o mesmo não tem cabimento contra o chamado 'ato de hipótese', esta
diretriz vale, mutatis mutandis, para o habeas corpus, também. O contexto de
fato, pelo menos nesta fase inicial, não indica a presença de motivação
convincente, a justificar o deferimento do 'salvo conduto', o qual fica, assim,
indeferido.".
Na presente impetração, reiteram os
impetrantes que o Min. Relator do HC nº 107.514 reconheceu fumus boni juris,
porém havendo afastado hipótese de periculum in mora ante a mera probabilidade
de prisão mencionada na matéria jornalística, arrolando argumentos
buscando demonstrar o justo receio dos pacientes de se verem tolhidos em sua
liberdade de ir e vir.
O writ foi distribuído ao Ministro Eros Grau,
o qual, em 12 de junho de 2008, solicitou informações ao Juízo Federal da 6ª
Vara Criminal de São Paulo para posterior análise do pedido cautelar. No
dia 25 de junho de 2008, os autos foram remetidos ao Ministério Público
Federal, que opina pelo não-conhecimento do writ, por aplicação da Súmula nº
691 do Supremo Tribunal Federal. Caso se entenda pelo conhecimento do
pedido, manifesta-se pela denegação da ordem.
Na petição protocolizada sob nº 97.672/2008, os
impetrantes apresentam reiteração do pedido de exame da liminar, agora
noticiando o fato de que a temida operação policial se efetivou em 8 de julho
de 2008, com a prisão temporária dos pacientes e de várias outras pessoas que
trabalham na principal sede das empresas que levam o nome
"Opportunity", bem como a busca e apreensão de bens. Esclarecem que,
mais uma vez, buscaram perante o Juízo de Primeiro Grau informações sobre as
razões que determinaram as diligências verificadas, sendo a análise do pedido,
porém, postergada para o término das diligências policiais, não obstante os
meios de comunicação, a todo instante, noticiem sobre os fatos.
Destacam que a mera possibilidade de prisão,
identificada pelo Relator do HC em curso perante o STJ, se tornou real,
passando a indicar a inexistência dos fundamentos legais que permitem a
decretação da prisão temporária e, também, reiterando que a
investigação tem como base o acesso a dados sigilosos existentes em HD do
Banco Opportunity, cujo acesso fora anteriormente vedado.
Por tais motivos, requerem a expedição de liminar que permita o imediato
acesso aos autos do inquérito policial e, também, que conceda a
liberdade aos pacientes, com extensão aos demais
funcionários/acionistas/sócios do "Opportunity Equity Partners" e do
"Banco Opportunity" alcançacos pelas medidas coercitivas, segundo
arrolam. Passo a decidir, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF. Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) no 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC no 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC no 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC no 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC no 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000.
Esse entendimento está representado na Súmula
no 691/STF, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O rigor na
aplicação da Súmula no 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte
em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de
concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal;
ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior
importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente
contrária à jurisprudência do STF [cf. as decisões colegiadas: HC no
84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC no
85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1o.9.2006; e HC no
88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as
seguintes decisões monocráticas: HC no 85.826/SP (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 3.5.2005; e HC no 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.8.2005].
Na espécie, o pedido originalmente formulado
incluía pretensão de salvo-conduto e de acesso aos autos de procedimento
investigatório. A notória realização das prisões dos pacientes torna
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para assegurar a
ampla defesa dos pacientes e a verificação de eventual constrangimento ilegal.
Com relação ao acesso aos autos pelos
pacientes, é pertinente reiterar as seguintes considerações que expendi em
recente decisão proferida nos autos do INQ nº 2.367/MT, a qual traz expressa
determinação de cumprimento e juntada aos autos deste INQ n 2.349/MT, verbis:
"Conforme afirmei na decisão proferida em 18 de julho de 2006 no INQ nº
2.314/MT, tais medidas restritivas são imprescindíveis para se assegurar a
eficácia das investigações criminais que estejam sendo realizadas com o escopo
de elucidar, com a maior brevidade possível, os fatos objeto da denominada
'Operação Sanguessuga'. [!]
Para fins de organização do processamento de
eventuais solicitações de cópias dos autos que, futuramente, sejam formulados,
determino a aplicação do entendimento acima fixado para o deferimento ou não de
todos pedidos que sejam realizados em quaisquer dos autos já distribuídos ou
dos feitos que venham a ser distribuídos à minha relatoria no que concerne
às investigações da operação referida. Para tanto, a autoridade policial
competente deve assegurar aos investigados, assim como aos respectivos
advogados formalmente constituídos, o direito de consultar os autos e extrair
cópias". (INQ nº 2.367/MT, de minha relatoria, decisão de 22.11.2006).
É certo que a aplicação do princípio do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial é objeto de muita
controvérsia. Parte expressiva da doutrina (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo
penal, São Paulo: Atlas, 1991, p. 75; e MARQUES, José Frederico, Elementos de
direito processual penal, Rio de Janeiro: Forense, 1961, v. I, p.157.) e da
jurisprudência (cf. RE 136.239/SP, Rel. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de
14-8-1992) entende ser inaplicável a garantia do contraditório e da ampla
defesa ao inquérito policial, uma vez que se não tem aqui um processo
compreendido como instrumento destinado a decidir litígio. Orientação mais
extensiva é defendida, entre outros, por Rogério Lauria Tucci, que sustenta a
necessidade da aplicação do princípio do contraditório em todo o período da
persecução penal, inclusive na investigação, visando dar maior garantia da
liberdade e melhor atuação da defesa.
Afirma Tucci que a "contraditoriedade
da investigação criminal consiste num direito fundamental do imputado, direito
esse que, por ser 'um elemento decisivo do processo penal', não pode ser
transformado, em nenhuma hipótese, em 'mero requisito formal'" (TUCCI,
Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro,
2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,p. 357-360). No âmbito dos
inquéritos policiais e originários, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem caminhado no sentido de garantir, a um só tempo, a incolumidade do
direito constitucional de defesa do investigado ou indiciado e a regular
apuração de fatos e documentos que sejam, motivadamente, imprescindíveis para o
desenvolvimento das ações persecutórias do Estado (HC90.232/AM, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ2.3.2007; HC 82.354/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ªT., DJ 24.9.2004).
Nesse particular, esta Corte tem assegurado a
amplitude do direito de defesa em sede de inquéritos policiais e originários,
em especial no que concerne ao exercício do contraditório e ao acesso de dados
e documentos já produzidos no âmbito das investigações criminais. A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:
"EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa
do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou
investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência
técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida.
Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade
de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido.
Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº
8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É
direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de,
em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso
amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do
Ministério Público, digam respeito ao constituinte" - (HC no 88.190/RJ,
Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T.,unânime, DJ 6.10.2006). "(...) III.
Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de
vista dos autos do inquérito policial.1. Inaplicabilidade da garantia
constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que
não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado
no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado,
o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos
dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa
do advogado de acesso aosautos respectivos, explicitamente outorgada pelo
Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do
que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que
correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor
da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do
sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da
proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor constituído
esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII),
que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a
assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é
sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o
investigado de prestar declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as
relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso
(cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a
outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios
legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu
defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de ofício deferido, para
que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do
inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas
mencionadas" (HC no 87.827/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T.,
unânime, DJ 23.6.2006).
Em idêntico sentido, registre-se ainda o
julgamento do HC no 88.520/AP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, maioria, julgado
em 23.11.2006, DJ 19.12.2007), no qual, uma vez mais, o Plenário definiu novas
amplitudes constitucionais com relação ao devido processo legal, à ampla defesa
e ao contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV): "HABEAS CORPUS - PREJUÍZO
- AMBIGÜIDADE E NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO.
Surgindo ambíguo o prejuízo da impetração e sendo
o tema de importância maior, considerado o Estado Democrático de Direito,
impõe-se o pronunciamento do Supremo quanto à matéria de fundo.
INQUÉRITO - SIGILO - ALCANCE - ACESSO POR
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. O sigilo emprestado a autos de inquérito não
obstaculiza o acesso por profissional da advocacia credenciado por um dos
envolvidos, no que atua a partir de visão pública, a partir da fé do grau
detido." - (HC no 88.520/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, maioria,
julgado em 23.11.2006, DJ 19.12.2007)
Assim, verifica-se que tais julgados respaldam
a garantia dos investigados e indiciados à máxima efetividade constitucional no
que concerne à proteção dos direitos fundamentais da ampla defesa (CF, art. 5º,
LIV e LV).
Ante o exposto, defiro a liminar para, desde
logo, permitir o acesso aos autos pelos pacientes e seus procuradores
dos processos autuados sob os nºs. 2007.61.81.001285-2; 2008.61.81.008936-1; e
2008.61.81.008919-1, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária de São Paulo.
Além disso, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara
Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo para que, imediatamente,
encaminhe cópia da decisão que decretou a prisão temporária dos
pacientes e as correspondentes medidas de busca e apreensão, e preste as
informações que entender pertinentes.
Cumpra-se. Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2008.Ministro GILMAR
MENDES Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)
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