terça-feira, 6 de janeiro de 2015

2. REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS (2ª parte, conceito preciso de “direitos humanos”).

REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS (2ª parte, conceito preciso de “direitos humanos”).

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Nesta segunda parte do estudo sobre moralidade, corrupção e direitos humanos, esboçaremos elementos suficientes para se conseguirem precisão, exatidão e rigor na conceituação de “direitos humanos”.
Confusões. Impõe-se nos uma primeira distinção. Pode-se pensar em "direitos humanos" como algo inserido em direito já criado e vigente em algum lugar do planeja — jus latum. Outra coisa é o que se deseja o indicado pela ciência positiva para se suprirem carências humanas em pontos de magna importância para qualquer ser humano conseguir e manter a sua dignidade de homo sapiens. Se se cuida de direito ainda não realizado, mas que deve ser criado para viger, a situação dos "direitos humanos" é de jus ferendum. Usam-se comumente para tal fim as expressões de jure lato e de jure condendo.
Dito de outro modo, uma coisa é a questão do direito vigente (jus latum) e a outra é a questão de política jurídica (jus ferendum).
A expressão "direitos humanos" vem sendo usada a torto e a direito, tornando-se um clichê quando o escritor, ou orador, quer aludir a tudo quanto se refere à dignidade do ser humano, ou a algo de que ele necessita, ou ainda quando o apriorismo impensado o faz apregoador retórico desses direitos no prol de alguém, mesmo quando este não é merecedor de amparo, seja o jurídico seja o meramente moral.
De modo algum não parece ser este, porém, o caminho construtivo para se entenderem os assuntos que qualquer pessoa está tentando descrever. A não se corrigir mau hábito desta natureza, criam-se barafundas sem conta, mas sabemos que balbúrdias não levam a melhor entendimento de coisa alguma. Ao final de alguma discussão assiste-se a algaravia tal que mais parece estarem os contendores perdidos com quanto lhe é falado pelo outro contendor e, igualmente, com o que está a dizer a ele.
Imprecisão de conceitos tem efeitos danosos na prática. Nos dias que passam lemos e ouvimos referências aos "direitos humanos" para significar, por exemplo, que as instituições especializadas, bem como em geral todo o Povo brasileiro, hão de estar com a atenção posta na polícia para ela não cometer erros no combate aos encapuçados e mascarados, aqueles que se têm juntado aos manifestantes ordeiros de rua. Trata-se dos membros do grupo Black Blocs de ideologia anarquista e com prática arruaceira, cujo intento é promover quebras em repartições públicas e lojas [1]. Quer isto dizer, pois, que a confusão cognitiva do conceito de "direitos humanos" induz pessoas adultas a se arrecearem de medidas endereçadas à mantença da ordem pública. É por desconhecerem a importância do controle a ser mantido sobre a desordem violenta desencadeada contra inocentes, violência esta já com os indícios de guerra civil.
Verdade é que também aí os agentes estatais cometem ilícitos, mas, não parece justificável a preocupação com os "direitos humanos" desses arruaceiros — preocupação e cuidado em grau superior ao que se há de manter para com os demais membros do Povo, e os policiais em ação contrária à violência de rua. Estes pseudo-heróis da defesa dos "direitos humanos" carecem de precisão, rigor e exatidão conceituais sobre o próprio sentido da expressão "direitos humanos".
Daí que, exatamente em sentido oposto, apresentamos o resultado do nosso esforço no presente trabalho.
“Direitos humanos" segundo o Direito na teoria geral da dogmática jurídica. Os direitos humanos são, igualmente, atribuições de bens de vida que, como os demais direitos subjetivos, entram na esfera da pessoa titular deles. Os conteúdos são classificáveis por critérios de ciência positiva (conhecimento do “posto” pela natureza, não conhecimento do construído pela mente). São bens, situações ou objetos de variada ordem construtivos à pessoa, portanto, as vantagens existenciais necessárias em matéria de Religião, de Moral, de Artes, de Direito, de Política, de Economia e de Ciência. Quem carecer delas em grau intolerável decairá do seu nível mais alto: de ser vivo dotado de ratio e dotado da capacidade de dar-se com um mínimo tolerável de busca de si próprio. Abaixo do humano situa-se a animalidade não inteligente. Nos brutos há algo semelhante à inteligência dos homens, porém, não pensam abstratamente: não filosofam, não constroem teorias, não compõem obras de arte, não passam do sentir para a "indicação pura" com as definições indicativas diferenciadoras de um de outro ser. Enquanto estiver vivo, o homem não é apenas um ente físico, mas pode descer do nível de ser humano com grande perda da dignidade. Converter-se-á em "bicho" segundo o linguajar popular. Estará em alto grau de corrupção e, portanto, de violências.
Tolerabilidade, “sustentabilidade”. Tolerável ou sustentável será o grau de carência ainda pequeno no qual a perda corrói algo, mas não desfigura de todo o homem[2].
Quando for muita a perda, grande será o esfacelamento e intensa vai ser a corrupção nas relações sociais do homem. Estará a natureza humana a precisar com urgência os remédios adequados. Nisto a ciência positiva presta valia apreciável.
Limite de tolerabilidade ou sustentabilidade na carência dos bens exteriores básicos. As combinações de elementos de qualidades e deficiências formam inatamente os temperamentos. Os bens de vida são “valores”. Há quem mais preze a religião, outro a moral, outro o direito etc.
Na complexidade do conjunto dos seres humanos, a apoucada presença de bens materiais nos sistemas jurídicos ainda não vigentes (como a não habitação, o salário insuficiente, a não comida etc.) poderá embrutecer a pessoa de tal modo que ele se torna inútil para si e para o seu grupo social, e prejudicial a si próprio e aos outros. É própria da vivência humana a relatividade geral em grau ainda mais complexo que a relatividade geral do mundo físico. Já logo se percebe quão difícil é toda a ciência social, entre elas a ciência do direito. A ciência é produto humano que brota em meio às relações sociais. Ela se aloja nas circunvoluções do homem na terra em volta do sol, na “nossa” galáxia (que gira pelos espaços físicos na sua órbita geodésica junto a bilhões de outras) [3]. Há limites de tolerabilidade para a ausência de “bens de vida” nos sistemas jurídicos, entre os quais estão os direitos humanos. Passados estes limites, o homem sofre detrimento, mais grave num certo tempo e lugar, menos grave noutros.
“Direitos humanos” (sentido jurídico) como uma das classes de eficácia jurídica. Todo fato da vida pertencente à órbita jurídica entra numa de cinco classes de fato jurídico: (1) negócio jurídico, (2) ato jurídico stricto sensu, (3) ato-fato jurídico, (4) fato jurídico em sentido estrito e (5) ato ilícito. Todos estes cinco fatos jurídicos têm de ser estudados em dois planos, que são o plano da existência[4] e plano da eficácia. Os dois primeiros, por terem no seu suporte fático a psique humana em papel relevante, exigem também análise sob o aspecto da validade-invalidade. No plano da eficácia estudam-se os efeitos produzidos na vida por qualquer dos ditos cinco fatos jurídicos. Até hoje foram descobertos os seguintes efeitos possíveis do fato jurídico: direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e exceção-(abstenção). Também os direitos humanos são efeito de algum fato jurídico de que se irradiam.
O mais primitivo direito subjetivo é o direito absoluto à vida (absoluto porque há o dever jurídico de todos de respeitá-lo). Aliás, prova de a relatividade geral do Universo ser em verdade generalíssima é o fato de nem sequer o próprio poder viver ter sido sempre um direito no sentido jurídico. Entre os romanos a criança nascida defeituosa podia ser morta. O feto em alguns Povos, a mãe pode abortá-lo. Em outros círculos sociais está a mulher muito distante dos direitos dos varões. Em muitos povos a criança e o idoso não têm o mesmo tratamento geral como o direito ao lazer e o direito à escola. Até 1888 os negros podiam ser submetidos a trabalho forçado e ser chicoteados — degradados, diminuídos, corrompidos externamente na dignidade seres humanos.
Andando o pesquisador pelas vias da história, poderá mostrar que a adaptação do homem à existência também ocorre por meio do Direito (critério da segurança extrínseca) [5]. Os fatos jurídicos só fazem irradiarem-se os atuais direitos humanos depois de intervenção do próprio ser humano. Direitos subjetivos criam-se, direitos humanos irradiam-se quando certo e determinado grupo humano assim decide [6]. Esta decisão vem a ser um fenômeno da política. O mais amplo círculo social conhecido é “Humanidade” (“direito universal”), dentro do qual hoje, há ao menos regras jurídicas programáticas sobre muitos dos direitos humanos arrolados em tratados, convenções e declarações. É coisa modesta a eficiência da regra jurídica programática, mas melhor que nada — começo de avanço, de progresso. Podemos dar como exemplos desse não imediatismo, da baixa efetividade na aplicação prática constitucional, os seguintes artigos da Constituição Federal de 1988: 6º (direitos sociais), 7º-IV (valores do salário mínimo), 193 (bem-estar social), 194 (seguridade social), 196 (saúde), 201 (previdência social), 208 (educação — mas gratuita só para todos os necessitados, incluído o curso superior para quem, dentre eles, tiver talento e vontade —), 215 (exercício dos direitos culturais), 217 (práticas desportivas formais e não formais), 225-VI (educação ambiental), 227 (“assegurar à criança e ao adolescente, [....] o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”).
Os elementos contenutísticos dos direitos humanos segundo o Direito das Gentes. Falamos agora dos três caminhos pelos quais têm os Povos de caminhar para lograrem sobrevivência com harmonia e paz duradouras. Ora, os seres humanos todos, salvo raras exceções (estas não se contam nos grandes números), têm necessidades radicais (a) no campo da democracia, (b) no campo da liberdade e (c) no campo de crescente igualdade[7].
Ora bem, na 3ª parte deste estudo haveremos de refletir a respeito de diferentes aspectos dos "direitos humanos", aninhados estes nos três campos que acabamos de enunciar. 
Falaremos lá então sobre os direitos humanos relativos à democracia. Em tempo oportuno será feita referência à corrupção nas formas tirânicas de poder, alusão à consciência democrática no combate a corrupção. Caberão na parte terceira deste estudo considerações sobre exemplos de “democracia participativa”, a respeito dos partidos políticos com programas claros e definidos bem como sobre a luta partidária incruenta e proba.
Seguirão considerações sobre direitos absolutos e direitos relativos, os direitos humanos em matéria de democracia, os relativos às liberdades e os direitos humanos tocantemente a mais igualdade.
A parte final trará o cabível no tocante aos novos direitos do homem e igualdade crescente; no Brasil, a despeito de avanços recentes, ainda é uma questão de jure condendo.
Síntese. O sentido mesmo da história é aquele indicado pela realização das três linhas de progresso humano: democracia, liberdade e igualdade crescente. Para o povo que não percebe isso, ou estaciona, uma de duas: ou se parte em frangalhos, ou regride. A regressão consiste no aumento de violência e de corrupção. Em todo caso, sobrevém a decadência de indivíduos e dos círculos sociais.
Ao contrário, nos países em que houver clareza quanto ao sentido dessas três linhas, e a determinação sincera de realizá-las na prática, o Povo se desenvolverá, fortalecer-se-á, atingirá grau mais alto de dignidade.
Na realização das três linhas está a solução dos problemas sociais, a diminuição ativa dos problemas humanos geradores de conflitos. A esses Povos não resolvidos faltam os meios e expedientes de como usufruir a paz; antes, vivem em luta, em vacilações, em angústia difusa.
O que os poderá salvar será o convívio em co-decisão (democracia), a aberta para pensar, sentir e agir (liberdades fundamentais) e na fruição generalizada do bem estar (igualdade crescente). A corrupção assemelha-se, na imaginação, a um monstro de inúmeras fauces escancaradas com o objetivo de engolir tantos bens sociais quantos puder.
Tornando agora à questão fundamental do conhecimento[8], hemos de afirmar que para se conceituar o fundo de “direitos humanos” temos de levar em conta os fatores matemáticos, físico-biológicos e sociológicos, com mais o grau de insuportabilidade do ataque feito a eles. A relatividade é mais vasta que a “relatividade geral” de A. Einstein justamente por causa dos fatores biológicos e das forças sociais (com que Einstein não contava), tudo composto por quantificações ou medidas. A filosofia clássica é de nenhum préstimo no estudo de conjuntos complexos, como nos vários campos da sociologia, porque ela maneja essências, lida com a utopia dos absolutos (estes não existem na Natureza).
O que significa o termo "direitos humanos". Podemos então dizer o que se entende por direitos humanos. É aquela eficácia de fatos jurídicos[9] pela qual a pessoa passa a ter na sua esfera jurídica a atribuição de bens de vida na mescla complexa de democracia, liberdade e igualdade crescente, sempre que eventuais cortes a esses bens, ou a falta deles, forem insustentáveis na tomada de consciência volitiva da Humanidade, em cada tempo e lugar da história humana.
Este conceito parecerá insignificante às mentalidades imbuídas de filosofia racionalista, própria da idade adolescente do pensador. Não é um conceito escasso, todavia. A experienciação comprova-o repetidamente; esta experienciação é o terceiro passo do método indutivo-experimental, a derradeira etapa do continuum da capacidade cognitiva madura dos homens (ciência positiva). As dificuldades cognitivas continuam de existir. Mas, o consolo é que podemos errar menos. De conhecimento mais humilde e mais seguro vivem as ciências (não as filosofias, impregnadas de racionalismo: fáceis, vaidosas, irresponsáveis, corroídas nas raízes) [10].
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Bibliografia e referências

 

GLEISER, Marcelo. Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno MAIS).  01.09.02.

________. A sopa da vida. Folha de São Paulo(Caderno MAIS), 17. 4.2005.

________. Cozinhando a sopa primordial . Folha de São Paulo (Caderno MAIS). 09/07/2006.

________. Multiversos. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2101200702.htm [acesso em 21/1/2007].

________ A nova infância da Terra. Folha de São Paulo (Caderno MAIS), 14.12. 2008.

PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969 (tomos II e III).

________. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

________. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I.

UEBERWEG, Friedrich. Grundriss der Geschichte der Philosophie (erster Band) Basel: Benno Schwabe & Co. Verlag (13. Auflage), 1953.





[2] Nos últimos dez anos, talvez por influência dos estudos de direito ambiental, vem sendo empregado o termo “sustentável” no lugar de tolerável.

[3] Ver a esse respeito vários artigos de Marcelo GLEISER; uns poucos exemplos: Cozinhando a sopa primordial . Folha de São Paulo, Caderno MAIS, p. 9 - 09/07/2006; Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno Mais!). São Paulo, 01.09.02, p. 18; A sopa da vida. Folha de São Paulo. São Paulo, 17.4.2005. Mais, p.9; A nova infância da Terra. Folha de São Paulo, 14 de dezembro de 2008; GLEISER, Marcelo. Multiversos. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2101200702.htm [acesso em 21/1/2007].

 

[4] Sobre estes diversos planos, ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969; o plano da existência está sobretudo no tomo II.

[5] Há sete principais processos sociais de adaptação (sete tipos de dinamismo das relações sociais dos seres humanos); o direito é um deles (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, página 201.
[6] Todos os direitos subjetivos (como os "direitos humanos") são efeito de alguma das cinco classes de fato jurídico. Têm por isto se ser estudados no plano da eficácia do fato jurídico. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, especialmente o tomo III (passim).
[7] Note-se que tampouco na Carta das Nações Unidas (esta declaração importante ao fim da 2ª grande guerra), há regras jurídicas explícitas a respeito dos direitos fundamentais do homem em matéria de democracia, liberdade e igualdade crescente; mais contém ela propósitos que normas. Admirável disposição moral, pois, com pouca norma jurídica, especialmente sobre a igualdade crescente das pessoas.
[8] Esta é uma questão fundamental para quem se dispões a pensar como convém à natureza humana. A esse respeito, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

[9] Sobre “eficácia” dos fatos jurídicos, ver Pontes de Miranda, Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, notadamente o tomo III (passim), como ficou dito.


[10] Anotação final: (a) sobre ética do indivíduo, da sociedade e do Estado, em Platão a mesma obra de Überweg indicada nas referências bibliográficas, tomo I, p. 336-341; (b) sobre a relação entre sociologia, psicologia e ética na filosofia francesa a partir de 1848, idem, ibidem, tomo V, p. 30-36.

 

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