REFLEXÕES SOBRE
MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS (2ª parte, conceito preciso de “direitos humanos”).
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de
Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal
de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade
Católica de Santos, São Paulo).
Nesta
segunda parte do estudo sobre moralidade, corrupção e direitos humanos, esboçaremos
elementos suficientes para se conseguirem precisão, exatidão e rigor na
conceituação de “direitos humanos”.
Confusões. Impõe-se nos uma primeira
distinção. Pode-se pensar em "direitos humanos" como algo inserido em
direito já criado e vigente em algum lugar do planeja — jus latum. Outra coisa é o que se deseja o indicado pela ciência
positiva para se suprirem carências humanas em pontos de magna importância para
qualquer ser humano conseguir e manter a sua dignidade de homo sapiens. Se se cuida de direito ainda não realizado, mas que
deve ser criado para viger, a situação dos "direitos humanos" é de jus ferendum. Usam-se comumente para tal
fim as expressões de jure lato e de jure condendo.
Dito
de outro modo, uma coisa é a questão do direito vigente (jus latum) e a outra é a questão de política jurídica (jus ferendum).
A
expressão "direitos humanos" vem sendo usada a torto e a direito,
tornando-se um clichê quando o escritor, ou orador, quer aludir a tudo quanto
se refere à dignidade do ser humano, ou a algo de que ele necessita, ou ainda
quando o apriorismo impensado o faz apregoador retórico desses direitos no prol
de alguém, mesmo quando este não é merecedor de amparo, seja o jurídico seja o
meramente moral.
De
modo algum não parece ser este, porém, o caminho construtivo para se entenderem
os assuntos que qualquer pessoa está tentando descrever. A não se corrigir mau
hábito desta natureza, criam-se barafundas sem conta, mas sabemos que balbúrdias
não levam a melhor entendimento de coisa alguma. Ao final de alguma discussão
assiste-se a algaravia tal que mais parece estarem os contendores perdidos com
quanto lhe é falado pelo outro contendor e, igualmente, com o que está a dizer a
ele.
Imprecisão de conceitos tem
efeitos danosos na prática. Nos dias que passam lemos e ouvimos referências aos
"direitos humanos" para significar, por exemplo, que as instituições
especializadas, bem como em geral todo o Povo brasileiro, hão de estar com a atenção
posta na polícia para ela não cometer erros no combate aos encapuçados e
mascarados, aqueles que se têm juntado aos manifestantes ordeiros de rua.
Trata-se dos membros do grupo Black Blocs
de ideologia anarquista e com prática arruaceira, cujo intento é promover
quebras em repartições públicas e lojas [1].
Quer isto dizer, pois, que a confusão cognitiva do conceito de "direitos
humanos" induz pessoas adultas a se arrecearem de medidas endereçadas à
mantença da ordem pública. É por desconhecerem a importância do controle a ser
mantido sobre a desordem violenta desencadeada contra inocentes, violência esta
já com os indícios de guerra civil.
Verdade
é que também aí os agentes estatais cometem ilícitos, mas, não parece justificável
a preocupação com os "direitos humanos" desses arruaceiros —
preocupação e cuidado em grau superior ao que se há de manter para com os demais
membros do Povo, e os policiais em ação contrária à violência de rua. Estes
pseudo-heróis da defesa dos "direitos humanos" carecem de precisão,
rigor e exatidão conceituais sobre o próprio sentido da expressão
"direitos humanos".
Daí
que, exatamente em sentido oposto, apresentamos o resultado do nosso esforço no
presente trabalho.
“Direitos humanos"
segundo o Direito na teoria geral da dogmática jurídica. Os direitos humanos são,
igualmente, atribuições de bens de vida que, como os demais direitos
subjetivos, entram na esfera da pessoa titular deles. Os conteúdos são
classificáveis por critérios de ciência positiva (conhecimento do “posto” pela
natureza, não conhecimento do construído pela mente). São bens, situações ou
objetos de variada ordem construtivos à pessoa, portanto, as vantagens
existenciais necessárias em matéria de Religião, de Moral, de Artes, de
Direito, de Política, de Economia e de Ciência. Quem carecer delas em grau intolerável decairá do seu nível
mais alto: de ser vivo dotado de ratio e
dotado da capacidade de dar-se com um
mínimo tolerável de busca de si próprio. Abaixo do humano situa-se a
animalidade não inteligente. Nos brutos há algo semelhante à inteligência dos homens, porém, não pensam
abstratamente: não filosofam, não constroem teorias, não compõem obras de arte,
não passam do sentir para a "indicação pura" com as definições
indicativas diferenciadoras de um de outro ser. Enquanto estiver vivo, o homem
não é apenas um ente físico, mas pode descer do nível de ser humano com grande
perda da dignidade. Converter-se-á em "bicho" segundo o linguajar
popular. Estará em alto grau de corrupção e, portanto, de violências.
Tolerabilidade,
“sustentabilidade”. Tolerável ou sustentável será
o grau de carência ainda pequeno no qual a perda corrói algo, mas não desfigura
de todo o homem[2].
Quando
for muita a perda, grande será o esfacelamento e intensa vai ser a corrupção
nas relações sociais do homem. Estará a natureza humana a precisar com urgência
os remédios adequados. Nisto a ciência positiva presta valia apreciável.
Limite de tolerabilidade ou
sustentabilidade na carência dos bens exteriores básicos. As combinações de elementos
de qualidades e deficiências formam inatamente os temperamentos. Os bens de vida são “valores”. Há quem
mais preze a religião, outro a moral, outro o direito etc.
Na
complexidade do conjunto dos seres humanos, a apoucada presença de bens
materiais nos sistemas jurídicos ainda não vigentes (como a não habitação, o
salário insuficiente, a não comida etc.) poderá embrutecer a pessoa de tal modo
que ele se torna inútil para si e para o seu grupo social, e prejudicial a si
próprio e aos outros. É própria da vivência humana a relatividade geral em grau
ainda mais complexo que a relatividade geral do mundo físico. Já logo se
percebe quão difícil é toda a ciência social, entre elas a ciência do direito.
A ciência é produto humano que brota em meio às relações sociais. Ela se aloja
nas circunvoluções do homem na terra em volta do sol, na “nossa” galáxia (que
gira pelos espaços físicos na sua órbita geodésica junto a bilhões de outras) [3].
Há limites de tolerabilidade para a ausência de “bens de vida” nos sistemas
jurídicos, entre os quais estão os direitos humanos. Passados estes limites, o
homem sofre detrimento, mais grave num certo tempo e lugar, menos grave
noutros.
“Direitos humanos” (sentido jurídico) como uma das classes de eficácia jurídica. Todo
fato da vida pertencente à órbita jurídica entra numa de cinco classes de fato
jurídico: (1) negócio jurídico, (2) ato jurídico stricto sensu, (3) ato-fato jurídico, (4) fato jurídico em sentido
estrito e (5) ato ilícito. Todos estes cinco fatos jurídicos têm de ser
estudados em dois planos, que são o plano da existência[4]
e plano da eficácia. Os dois primeiros, por terem no seu suporte fático a
psique humana em papel relevante, exigem também análise sob o aspecto da
validade-invalidade. No plano da eficácia estudam-se os efeitos produzidos na
vida por qualquer dos ditos cinco fatos jurídicos. Até hoje foram descobertos
os seguintes efeitos possíveis do fato jurídico: direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e
exceção-(abstenção). Também os direitos humanos são efeito de algum fato
jurídico de que se irradiam.
O
mais primitivo direito subjetivo é o direito absoluto à vida (absoluto porque há o dever jurídico de todos de respeitá-lo). Aliás, prova de a
relatividade geral do Universo ser em
verdade generalíssima é o fato de nem
sequer o próprio poder viver ter sido sempre um direito no sentido jurídico. Entre os romanos a criança nascida defeituosa
podia ser morta. O feto em alguns Povos, a mãe pode abortá-lo. Em outros
círculos sociais está a mulher muito distante dos direitos dos varões. Em
muitos povos a criança e o idoso não têm o mesmo tratamento geral como o
direito ao lazer e o direito à escola. Até 1888 os negros podiam ser submetidos
a trabalho forçado e ser chicoteados — degradados, diminuídos, corrompidos
externamente na dignidade seres humanos.
Andando
o pesquisador pelas vias da história, poderá mostrar que a adaptação do homem à
existência também ocorre por meio do Direito (critério da segurança extrínseca)
[5].
Os fatos jurídicos só fazem irradiarem-se os atuais direitos humanos depois de
intervenção do próprio ser humano. Direitos subjetivos criam-se, direitos
humanos irradiam-se quando certo e determinado grupo humano assim decide [6].
Esta decisão vem a ser um fenômeno da política. O mais amplo círculo social conhecido
é “Humanidade” (“direito universal”), dentro do qual hoje, há ao menos regras
jurídicas programáticas sobre muitos dos direitos humanos arrolados em
tratados, convenções e declarações. É coisa modesta a eficiência da regra
jurídica programática, mas melhor que nada — começo de avanço, de progresso.
Podemos dar como exemplos desse não imediatismo, da baixa efetividade na
aplicação prática constitucional, os seguintes artigos da Constituição Federal
de 1988: 6º (direitos sociais), 7º-IV (valores do salário mínimo), 193
(bem-estar social), 194 (seguridade social), 196 (saúde), 201 (previdência
social), 208 (educação — mas gratuita só para todos os necessitados, incluído o
curso superior para quem, dentre eles, tiver talento e vontade —), 215
(exercício dos direitos culturais), 217 (práticas desportivas formais e não formais),
225-VI (educação ambiental), 227 (“assegurar à criança e ao adolescente, [....]
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária”).
Os elementos contenutísticos
dos direitos humanos segundo o Direito das Gentes. Falamos agora dos três
caminhos pelos quais têm os Povos de caminhar para lograrem sobrevivência com harmonia
e paz duradouras. Ora, os seres humanos todos, salvo raras exceções (estas não
se contam nos grandes números), têm necessidades radicais (a) no campo da democracia,
(b) no campo da liberdade e (c) no campo
de crescente igualdade[7].
Ora
bem, na 3ª parte deste estudo haveremos de refletir a respeito de diferentes
aspectos dos "direitos humanos", aninhados estes nos três campos que
acabamos de enunciar.
Falaremos
lá então sobre os direitos humanos relativos à democracia. Em tempo oportuno
será feita referência à corrupção nas
formas tirânicas de poder, alusão à consciência democrática no combate a
corrupção. Caberão na parte terceira deste estudo considerações sobre exemplos
de “democracia participativa”, a respeito dos partidos políticos com
programas claros e definidos bem como sobre a luta partidária incruenta e
proba.
Seguirão
considerações sobre direitos absolutos e direitos relativos, os direitos
humanos em matéria de democracia, os relativos às liberdades e os direitos
humanos tocantemente a mais igualdade.
A
parte final trará o cabível no tocante aos novos
direitos do homem e igualdade crescente; no Brasil, a despeito de avanços
recentes, ainda é uma questão de jure
condendo.
Síntese. O sentido mesmo da
história é aquele indicado pela realização das três linhas de progresso humano:
democracia, liberdade e igualdade crescente. Para o povo que não percebe isso,
ou estaciona, uma de duas: ou se parte em frangalhos, ou regride. A regressão
consiste no aumento de violência e de corrupção. Em todo caso, sobrevém a
decadência de indivíduos e dos círculos sociais.
Ao
contrário, nos países em que houver clareza quanto ao sentido dessas três
linhas, e a determinação sincera de realizá-las na prática, o Povo se
desenvolverá, fortalecer-se-á, atingirá grau mais alto de dignidade.
Na
realização das três linhas está a solução dos problemas sociais, a diminuição
ativa dos problemas humanos geradores de conflitos. A esses Povos não
resolvidos faltam os meios e expedientes de como usufruir a paz; antes, vivem
em luta, em vacilações, em angústia difusa.
O
que os poderá salvar será o convívio em co-decisão (democracia), a aberta para
pensar, sentir e agir (liberdades fundamentais) e na fruição generalizada do
bem estar (igualdade crescente). A corrupção assemelha-se, na imaginação, a um
monstro de inúmeras fauces escancaradas com o objetivo de engolir tantos bens
sociais quantos puder.
Tornando
agora à questão fundamental do conhecimento[8],
hemos de afirmar que para se conceituar o fundo de “direitos humanos” temos de levar em conta os fatores
matemáticos, físico-biológicos e sociológicos, com mais o grau de
insuportabilidade do ataque feito a eles. A relatividade é mais vasta que a
“relatividade geral” de A. Einstein justamente por causa dos fatores biológicos
e das forças sociais (com que Einstein não contava), tudo composto por
quantificações ou medidas. A filosofia clássica é de nenhum préstimo no estudo
de conjuntos complexos, como nos vários campos da sociologia, porque ela maneja
essências, lida com a utopia dos
absolutos (estes não existem na Natureza).
O que significa o termo
"direitos humanos". Podemos então dizer o que se entende por direitos humanos. É aquela eficácia de fatos jurídicos[9]
pela qual a pessoa passa a ter na sua esfera jurídica a atribuição de bens de
vida na mescla complexa de democracia,
liberdade e igualdade crescente, sempre que eventuais cortes a esses bens,
ou a falta deles, forem insustentáveis na tomada de consciência volitiva da
Humanidade, em cada tempo e lugar da história humana.
Este
conceito parecerá insignificante às mentalidades imbuídas de filosofia
racionalista, própria da idade adolescente do pensador. Não é um conceito
escasso, todavia. A experienciação comprova-o repetidamente; esta
experienciação é o terceiro passo do método
indutivo-experimental, a derradeira etapa do continuum da capacidade cognitiva madura dos homens (ciência
positiva). As dificuldades cognitivas continuam de existir. Mas, o consolo é
que podemos errar menos. De conhecimento mais humilde e mais seguro vivem as
ciências (não as filosofias, impregnadas de racionalismo: fáceis, vaidosas,
irresponsáveis, corroídas nas raízes)
[10].
*-*-*-*
.
Bibliografia e referências
GLEISER, Marcelo. Economia cósmica.
Folha de S. Paulo (Caderno
MAIS). 01.09.02.
________. A sopa da vida. Folha de São Paulo(Caderno
MAIS), 17. 4.2005.
________. Cozinhando a sopa
primordial . Folha de São Paulo
(Caderno MAIS). 09/07/2006.
________. Multiversos. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2101200702.htm
[acesso em 21/1/2007].
________ A nova infância da Terra. Folha
de São Paulo (Caderno MAIS), 14.12. 2008.
PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi,
1954-1969 (tomos II e III).
________. PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
________. Sistema de
ciência positiva do direito. 2ª
ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I.
UEBERWEG,
Friedrich. Grundriss der Geschichte der Philosophie (erster Band) Basel:
Benno Schwabe & Co. Verlag
(13. Auflage), 1953.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Black_bloc; http://oglobo.globo.com/rio/black-blocs-a-baderna-premeditada-na-zona-sul-9094666
[2] Nos últimos dez anos,
talvez por influência dos estudos de direito ambiental, vem sendo empregado o
termo “sustentável” no lugar de tolerável.
[3]
Ver a esse respeito vários artigos de Marcelo GLEISER; uns poucos exemplos: Cozinhando a sopa primordial . Folha
de São Paulo, Caderno MAIS, p.
9 - 09/07/2006; Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno Mais!). São Paulo, 01.09.02, p. 18; A sopa da vida. Folha de São Paulo. São Paulo,
17.4.2005. Mais, p.9; A nova infância da
Terra. Folha de São Paulo, 14 de dezembro de 2008; GLEISER, Marcelo.
Multiversos. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2101200702.htm
[acesso em 21/1/2007].
[4] Sobre estes diversos
planos, ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969;
o plano da existência está sobretudo no tomo II.
[5] Há sete principais
processos sociais de adaptação (sete tipos de dinamismo das relações sociais
dos seres humanos); o direito é um deles (PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Sistema de ciência positiva
do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio
de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, página 201.
[6] Todos os direitos
subjetivos (como os "direitos humanos") são efeito de alguma das
cinco classes de fato jurídico. Têm por isto se ser estudados no plano da eficácia do fato jurídico. Pontes de
Miranda, Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi,
1954-1969, especialmente o tomo III (passim).
[7] Note-se que tampouco na Carta das Nações Unidas (esta declaração
importante ao fim da 2ª grande guerra), há regras jurídicas explícitas a
respeito dos direitos fundamentais do homem em matéria de democracia, liberdade
e igualdade crescente; mais contém ela propósitos que normas. Admirável
disposição moral, pois, com pouca norma jurídica, especialmente sobre a
igualdade crescente das pessoas.
[8] Esta é uma questão
fundamental para quem se dispões a pensar como convém à natureza humana. A esse
respeito, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
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