CONCEITO DE ESTADO E POVO NOS REGIMES DEMOCRÁTICOS
(1) O que é Direito
supraestatal
“Direito” é um modo de
convivência humana no qual o efeito da produção de normas comportamentais é
autônoma — não depende da vontade das pessoas. O Direito difere de Religião,
Moral, Artes, Política, Economia e Ciência. ** Direito supraestatal é o
conjunto de regras jurídicas regedoras de todos os Povos do mundo (jus gentium); prevalece sobre todas as
constituições e demais normas jurídicas de todas as gentes da Terra. -*-*-
(2) O que é Estado segundo o
Direito supraestatal e direito
constitucional brasileiro. (a)
Carta da ONU (1945), Convenção de Viena sobre o direito dos tratados
(1969-1980), Convenção americana de direitos humanos (Pacto
de San José da Costa Rica, 1969) etc. etc. ** (b) Constituição Federal
de 1988.>>
PREÂMBULO
*Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da
República federativa do Brasil.
TÍTULO
I *Dos Princípios Fundamentais ** Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III
- a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ** Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II
- garantir o desenvolvimento nacional; III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ** Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III -
autodeterminação dos povos; IV - não
intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI
- defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X -
concessão de asilo político. Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
** TÍTULO
II -- Dos Direitos e Garantias Fundamentais -- CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de
propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social; XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores
de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é
garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados: a) a plenitude de defesa; b)
o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a)
privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII
- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter
perpétuo; c) de trabalhos forçados; d)
de banimento; e) cruéis; XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral; L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder; LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados; LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público; b) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a
certidão de óbito; LXXVII - são
gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. § 1º
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. ** § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte. ** § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. **§
4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.
(3) O que é Povo e Estado segundo o Direito supraestatal e a Constituição Federal de 1988.
(a) ONU — Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos [...] preservar as gerações vindouras do flagelo da
guerra, que [...] promover o progresso econômico e social de todos os povos. [...] Desenvolver relações amistosas entre as
nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de
autodeterminação dos povos, e tomar
outras medidas [...] o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, por parte de todos os
povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. [...] assegurar,
com o devido respeito à cultura dos
povos [...] nada neste Capítulo será interpretado como alteração de
qualquer espécie nos direitos de
qualquer Estado ou povo ou [...]
(b) Constituição Federal de 1988 — representantes do
povo
brasileiro ** instituir um Estado
Democrático [...] constitui-se em
Estado Democrático de Direito [...] Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição [...] autodeterminação dos povos [...] igualdade entre os Estados [...] cooperação entre os povos para o progresso da humanidade [...] integração
econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina [...] o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor [...] sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
[...] o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[...] o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença [...] nada neste Capítulo será interpretado como alteração
de qualquer espécie nos direitos de
qualquer Estado ou povo.
(4) Como deve ser feito o
estudo do Direito.
Decorar
as normas? ** Ler jurisprudência? ** Ler “doutrina” e refletir sobre ela? **
Estudar pelo método científico (o que é isto, estudar em que autor?). **Quem é
Ponte de Miranda (obras dele e obras sobre ele).
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