terça-feira, 6 de janeiro de 2015

PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Ementa
O atual sistema de escolha de ministros para o Supremo Tribunal Federal anda repleta de inconvenientes. Embora politicamente árduas as mudanças de critério dessa escolha na Constituição Federal de 1988, tais mudanças são urgentes porque tem faltado decoro no método há muitos anos empregado. Este nosso trabalho sustenta como correta a solução de tudo se realizar mediante concurso público de provas e títulos. Acresce a necessidade de esse tribunal ser descentralizado, e de se aumentar o número desses magistrados. O Supremo existe para o Povo brasileiro e não a bem de alguns cidadãos privilegiados e protegidos por pessoas influentes, de vários setores da vida social.

I — O SISTEMA VIGENTE (JUS CONDITUM) [1].
Vamos transcrever abaixo as regras jurídicas constitucionais vigentes sobre esta matéria — provimento do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal — e sobre assuntos correlatos.

Constituição Federal de 1988, art. 92.

 

São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal; [...]

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Nem é só com os ministros do Supremo; de qualquer “tribunal superior” como consta da norma constitucional seguinte:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República [...]


A própria redação já fala por si: são escolhidos, sim, mas quem os escolhe é, em verdade, o presidente de outro poder da República brasileira. Gera-se aí, na base, um desequilíbrio entre os poderes[2].
O “Quinto Constitucional”. A mesma dependência do Poder Judiciário tocantemente ao chefe do Poder Executivo ocorre também para a nomeação de advogados e membros do Ministério Público que querem se passar para os tribunais; assim conta, como a seguir se vê.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


II — DESVANTAGENS DO ATUAL SISTEMA.
As desvantagens mais intuitivas, digamos assim, estão relacionadas com o nepotismo ou apadrinhamento. Os candidatos têm que visitar pessoas para delas lograrem apoios ao seu nome. Quem tiver amparo mais eficiente perante o titular da presidência da República será nomeado, mesmo que outros concorrentes mereçam o cargo mais que ele. Comete-se, pois, uma injustiça a pessoas, contra a Constituição Federal de 1988. Até uma simples secretária de poderes abscônditos parece que já teve essa força de influência durante o segundo mandato do governo Lula [3].
Tristes e sábios ditos populares. A gente simples e inteligente reprova esse tipo de critério quando enuncia a esse respeito que "na terra de cego quem tem um olho é rei", ou “o mundo é dos espertos”, ou “o importante é o QI (quem indica, no lugar de quociente intelectual)”, ou “quem pode mais, chora menos”, ou “quem tem padrinho não morre pagão”. Logo se vê quão longe anda da ética essa corrida pelos cargos de ministro dos chamados tribunais superiores, o Supremo à frente. Causa tristeza pelo fato de faltar nisso dignidade, característica só própria do ser humano, colocado acima da animalidade bruta. Sabe-se, contudo, ser esta a nota frisante dos catadores de honrarias (diferente do buscador de serviço ao seu Povo) — “todo mundo faz assim, por que só eu é que não posso fazer”...
Há mais, porém: por causa da falta de concurso não nos é dado saber se o candidato indicado e nomeado tem mesmo “notável saber jurídico” (a Constituição Federal de 1988 alude a esse saber e à conduta em várias regras jurídicas). Bem, pois no tocante à “conduta ilibada” a reprovação é mais simples de ser apurada. Uma referência aproximada é levar em conta o dito na assim chamada lei da ficha limpa [4].
Um recente exemplo de desvantagem (século 21).
Passamos a raciocinar sobre um caso não muito antigo. Para tanto estaremos a transcrever alongados trechos retirados à imprensa escrita. Este exemplo um tanto recente consta em notícia do jornal Folha de São Paulo de 12.12.2012, de que respigamos alguns trechos [5] (o sublinhado itálico é nosso).
a) Ambição.

Em campanha para o STF, Fux [6] procurou Dirceu [...] Ministro afirma que, na conversa, pediu que seu currículo fosse entregue ao então presidente Lula [...] O ministro Luiz Fux, 59, diz que desde 1983, quando, aprovado em concurso, foi juiz de Niterói (RJ), passou a sonhar com o dia em que se sentaria em uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] Quase trinta anos depois, em 2010, ele saía em campanha pelo Brasil para convencer o então presidente Lula a indicá-lo à corte. [...] "Estava nessa luta" para o STF desde 2004 - sempre que surgia uma vaga, ele se colocava. E acabava preterido. "Bati na trave três vezes", diz. [...]  

b) Grandes esforços.
Naquele último ano de governo Lula, era tudo ou nada. Fux "grudou" em Delfim Netto. Pediu carta de apoio a João Pedro Stedile, do MST. Contou com a ajuda de Antônio Palocci. Pediu uma força ao governador do Rio, Sergio Cabral. Buscou empresários. E se reuniu com José Dirceu, o mais célebre réu do mensalão. "Eu fui a várias pessoas de SP, à Fiesp.
c) Com quem tiver influência.
Numa dessas idas, alguém me levou ao Zé Dirceu porque ele era influente no governo Lula.O ministro diz não se lembrar quem era o "alguém" que o apresentou ao petista. Fux diz que, na época, não achou incompatível levar currículo ao réu de processo que ele poderia no futuro julgar. Apesar da superexposição de Dirceu na mídia, afirma que nem se lembrou de sua condição de "mensaleiro". [...] Conversaram mais de uma vez, segundo Dirceu. [...] "A assessoria de José Dirceu confirma que o ex-ministro participou de encontros com Luiz Fux, sempre a pedido do então ministro do STJ". Foram reuniões discretas e reservadas[7]. [...] Para Dirceu, também era a hora do tudo ou nada.

Ele aguardava o julgamento do mensalão. O ministro a ser indicado para o STF, nos estertores do governo Lula, poderia ser o voto chave da tão sonhada absolvição.

 

d) Sempre atento aos contatos.

A escolha era crucial.

Fux diz que, no encontro com Dirceu, nada disso foi tratado. Ele fez o seguinte relato à Folha:

e) Relato veraz ao jornal Folha de São Paulo.

Luiz Fux - Eu levei o meu currículo e pedi que ele [Dirceu] levasse ao Lula. Só isso.

Folha - Ele não falou nada [do mensalão]?

Ele falou da vida dele, que tava se sentindo... em outros processos a que respondia...

Tipo perseguido?

É, um perseguido e tal. E eu disse: "Não, se isso o que você está dizendo [que é inocente] tem procedência, você vai um dia se erguer". Uma palavra, assim, de conforto, que você fala para uma pessoa que está se lamentando.

f) Prosseguindo na luta política; "MATO NO PEITO"

Dirceu e outros réus tiveram entendimento diferente. Passaram a acreditar que Fux votaria com eles. Uma expressão usual do ministro, "mato no peito", foi interpretada como promessa de que ele os absolveria. Fux nega ter dado qualquer garantia aos mensaleiros. Ele diz que, já no governo Dilma Rousseff, no começo de 2011, ainda em campanha para o STF (Lula acabou deixando a escolha para a sucessora), levou seu currículo ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Na conversa, pode ter dito "mato no peito".

                  g) Com o ministro da Justiça.

Folha - Cardozo não perguntou sobre o mensalão?

Não. Ele perguntou como era o meu perfil. Havia causas importantes no Supremo para desempatar: a Ficha Limpa, [a extradição de Cesare] Battisti. Aí eu disse: "Bom, eu sou juiz de carreira, eu mato no peito". Em casos difíceis, juiz de carreira mata no peito porque tem experiência.

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h) Contado com esposa.

Em 2010, ainda no governo Lula, quando a disputa para o STF atingia temperatura máxima, Fux também teve encontros com Evanise Santos, mulher de Dirceu.

Em alguns deles estava o advogado Jackson Uchôa Vianna, do Rio, um dos melhores amigos do magistrado.

Evanise é diretora do jornal "Brasil Econômico". Os dois combinaram entrevista "de cinco páginas" do ministro à publicação.

i) Torcida de esposa.  Evanise passou a torcer pela indicação de Fux.

Em Brasília, outro réu do mensalão, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), articulava apoio para Fux na bancada do PT.

j) A força do PT.

A movimentação é até hoje um tabu no partido. O deputado Cândido Vacarezza (PT-SP) é um dos poucos que falam do assunto.

Vacarezza - Quem primeiro me procurou foi o deputado Paulo Maluf. Eu era líder do governo Lula. O Maluf estava defendendo a indicação e me chamou no gabinete dele para apresentar o Luiz Fux. Tivemos uma conversa bastante positiva. Eu tinha inclinação por outro candidato [ao STF]. Mas eu ouvi com atenção e achei as teses dele interessantes.

Folha - E o senhor esteve também na casa do ministro Fux com João Paulo Cunha?

Eu confirmo. João Paulo me ligou dizendo que era um café da manhã muito importante e queria que eu fosse. Eu não te procurei para contar. Mas você tem a informação, não vou te tirar da notícia.

k) Reunião a portas fechadas; cumprimentos.

O mensalão foi abordado?

Não vou confirmar nem vou negar as informações que você tem. Mas eu participei de uma reunião que me parecia fechada. Tinha um empresário, tinha o João Paulo. Sobre os assuntos discutidos, eu preferia não falar.

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Fux confirma a reunião. Mas diz que ela ocorreu depois que ele já tinha sido escolhido para o STF. Os petistas teriam ido cumprimentá-lo.

Na época, Cunha presidia comissão na Câmara por onde tramitaria o novo Código de Processo Civil, que Fux ajudou a elaborar.

Sobre Maluf, diz o magistrado: "Eu nunca nem vi esse homem". Maluf, avisado do tema, disse que estava ocupado e não atendeu mais às chamadas da Folha. Ele é réu em três processos no STF.

l) Sofrimento, reza e choro

No dia em que sites começaram a noticiar que ele tinha sido indicado por Dilma para o STF, "vencendo" candidatos fortes como os ministros César Asfor Rocha e Teori Zavascki, também do STJ, Fux sofreu, rezou, chorou.

Luiz Fux - A notícia saiu tipo 11h. Mas eu não tinha sido comunicado de nada. E comecei a entrar numa sensação de que estavam me fritando. Até falei para o meu motorista: "Meu Deus do céu, eu acho que essa eu perdi. Não é possível". De repente, toca o telefone. Era o José Eduardo Cardoso. Aí eu, com aquela ansiedade, falei: "Bendita ligação!". Ele pediu que eu fosse ao seu gabinete.

No Ministério da Justiça, ficou na sala de espera.

Luiz Fux - Aí eu passei meia hora rezando tudo o que eu sei de reza possível e imaginável. Quando ele [Cardozo] abriu a porta, falou: "Você não vai me dar um abraço? Você é o próximo ministro do Supremo Tribunal Federal". Foi aí que eu chorei. Extravasei.

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m) Tranquilidade e incômodo.

De fevereiro de 2011, quando foi indicado, a agosto de 2012, quando começou o julgamento do mensalão, Fux passou um período tranquilo. Assim que o processo começou a ser votado, no entanto, o clima mudou.

Para surpresa dos réus, em especial de Dirceu e João Paulo Cunha, ele foi implacável. Seguiu Joaquim Barbosa, relator do caso e considerado o mais rigoroso ministro do STF, em cada condenação.

Foi o único magistrado a fazer de seus votos um espelho dos votos de Barbosa. Divergiu dele só uma vez.

Quanto mais Fux seguia Barbosa, mais o fato de ter se reunido com réus antes do julgamento se espalhava no PT e na comunidade jurídica.

Advogados de SP, Rio e Brasília passaram a comentar o fato com jornalistas.

A raiva dos condenados, e até de Dilma, em relação a Fux chegou às páginas dos jornais, em forma de notas cifradas em colunas -inclusive da Folha.

Pelo menos seis ministros do STF já ouviram falar do assunto. E comentaram com terceiros.

Fux passou a ficar incomodado.

n) “Chateada”

Conversou com José Sarney, presidente do Senado. "Sei que a Dilma está chateada comigo, mas eu não prometi nada." Ele confirma.

o) Toque de guitarra. O pau vai cantar.

Na posse de Joaquim Barbosa, pouco antes de tocar guitarra, abordou o ex-deputado Sigmaringa Seixas, amigo pessoal de Lula. Cobrou dele o fato de estarem "espalhando" que prometera absolver os mensaleiros.

Ao perceber que a Folha presenciava a cena, puxou a repórter para um canto. "Querem me sacanear. O pau vai cantar!", disse. Questionado se daria declarações oficiais, não respondeu.

Dias depois, um emissário de Fux procurou a Folha para agendar uma entrevista [8].



III — POSSÍVEL MUDANÇA DE REGRAS JURÍDICAS PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO.
Cuidamos agora de pensar sobre o que nos parece convir ser alterado na Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de uma questão de jure condendo, isto é, como convém que sejam construídas as normas constitucionais sobre estes tópicos atuais da Constituição (condere é construir).
Parece que o caminho das indicações (quem indica...) bota o Povo em maus lençóis porque vai chegar lá o candidato mais esperto, hábil em conseguir apadrinhamento poderoso. Não será sempre o mais competente, de notório saber jurídico, como seria de esperar-se.
O número dos ministros do Supremo. Só onze juízes no Supremo é um número insuficiente em face do grande número de feitos em que se tem de discutir regra jurídica constitucional. As súmulas nem sempre abrangem todos os casos assemelhados.
Pior ainda são os precedentes diante dos quais a matéria levada a julgamento não chega sequer a ser conhecida pelo Plenário [9]. Ainda assim esse perigo consta da Constituição Federal de 1988 [10].
Quadra notar também a instabilidade causada pela própria súmula, já que ela pode ser revogada (“revista” ou “cancelada”) [11] e pode, pois, perder a eficácia jurídica.
Acresce ainda, em prejuízo dos jurisdicionados, o instituto da chamada “Repercussão Geral”, trazido à Constituição Federal de 1988 pela Emenda número 45, de 20.12.2004, que alterou assim o artigo 103, § 3º:

 No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


Falta no sistema jurídico brasileiro definição mais precisa do que seja essa repercussão geral das questões. Além da mera vontade dos senhores ministros de diminuir o número de recursos extraordinário, o Povo brasileiro ainda tem contra si a larga subjetividade nos ministros[12] o escrito no Código de Processo Civil ao modo seguinte:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


A desvantagem para o jurisdicionado é grande porque para o seu recurso ser conhecido, ele próprio haverá de demonstrar ser o caso de repercussão geral segundo os dados legais: do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ou seja, terá de discutir problemas de economia, política, “socialidade” (questão urbana? individualismo e socialismo? questão social de divisão dos bens produzidos por todos?) e por fim de direito (qual deles?).
  Há ainda mais — o direito individual, destituído da tal “repercussão geral”, pode ser relevante para o indivíduo que litiga. O interesse é dele, em mostrar que o seu direito pessoal (=direito subjetivo) pode estar a correr risco. Ele também leva em sua esfera jurídica o próprio direito pessoal de haver o funcionamento do Estado por todos os seus órgãos de quaisquer poderes da República. Importa nada que outrem não seja atingido pelo acordão do Supremo. A solução para o atendimento dos direitos individuais (Constituição, artigo 5º) há de deixar ao largo da vida jurídica o número dos recursos interpostos. O Estado tem de atender a esses direitos das pessoas, e não o faz[13].
Aumento do número de ministros e descentralização. Um dos meios para tanto está em aumentar o número de ministros do Supremo; o outro é o de descentralizar este tribunal criando turmas nas várias regiões do país, além de Brasília: atender ao Norte, ao Nordeste, ao Centro-oeste, ao Sudeste e ao Sul.  O número de turmas tem que variar segundo a demanda recursal, como já se faz para outros fins:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); [...] XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


É de mister uma compostura ética de firme compromisso com o Povo (“Todo o poder emana do Povo” — Constituição Federal de 1988, artigo lº , § único), compromisso este de se produzir a vontade política realizadora desse jus condendum  — conseguir essas mudanças de estrutura e de funcionamento do Supremo Tribunal Federal.
Tarefa politicamente árdua. Decerto esta tarefa é politicamente muito difícil, mas não impossível; cuida-se de uma novidade e há todo um contingente de pessoas interessados em manter o status quo adotado há décadas, no prol só dos próprios ministros. Andamos esquecidos do sentido do termo “ministro” — minister, servidor, o que prestar serviço a outrem [14]. Logo, nenhuma vergonha há no fato de o ministro do Supremo ser havido como servidor público. Erro crasso, também em matéria jurídica, é pensá-lo um fidalgo, um nobre, um príncipe, um duque etc.
Ideia para se afastarem os empecilhos. A vaidade é um mau hábito de dificultosa remoção do interior das pessoas. Pensamos será possível achar meios de solução com planejamento. Este planejamento será decerto inçado de dificuldades, mas, o esforço quer nos parecer que vale a pena. Com outros fins realizou-se no Brasil uma série de manifestações populares, muitas delas com resultados políticos apreciáveis. Os pesquisadores têm buscado as causas do bom êxito dessas manifestações de rua. Uma delas, dizem, terá sido o uso da internet, que sobretudo os jovens dominam bem. Em facebooks, twitters e troca de "e-mails" foram veiculadas ideias e notícias pelas quais a mídia comum não tinha interesse. Trata-se, pois, de uma novidade, a mesma inovação de que se poderá fazer uso para a melhoria do sistema de provimento do cargo de ministro para o Supremo Tribunal Federal para bem do Povo brasileiro.
O ponto nuclear dessas mudanças, quadra insistir, consiste em aumentar o número de ministros do Supremo Tribunal Federal com mais a descentralização brasileira desse tribunal.
Outras matérias.
Dois pontos há que nos parecem dever ser alterados na Constituição Federal de 1988. O primeiro é sobre os foros privilegiados e o segundo, mais próprios dos julgamentos colegiados, é sobre a sua publicidade em forma de exposição perante a televisão ou rádios.
Privilégio de foro. Esta norma introduz no sistema jurídico brasileiro uma diferença entre a grande maioria das pessoas e alguns ocupantes minoritários de cargos públicos. Parece ser uma forma de se afastar da igualdade de todos perante a lei. Traz no seu bojo muitas desvantagens na realização da justiça, donde haver muitos estudos que aconselham a sua extinção[15], coisa porém que os já beneficiados, ou os que pretendem ocupar cargos de privilégio, não querem de modo algum arredar. Isto apesar de vigerem na Constituição Federal de 1988 regras de justiça, de igualdade de todos perante a lei, de democracia, de poder do Povo. Os assim privilegiados soem defender-se dizendo que tais privilégios foram introduzidos na Constituição para garantia dos cidadãos, não em função da subjetividade dos ocupantes desses cargos. É, porém, argumento interesseiro por demais conhecido, criado para impressionar os menos dotados de informes culturais.
Todos os princípios ora aludidos são regras jurídicas de alcance mais amplo; já estão no Preâmbulo e no artigo 5º e §§ da Constituição vigente, sem maiores dificuldades de sua tradução em termos da linguagem mais comum — exegese, nem de compreensão dos fatos ou relações sociais correspondentes a esses princípios — interpretação [16].
A questão do juiz criminal natural. O juiz natural em seu sentido estrito é o membro do poder judiciário que seja o magistrado da jurisdição onde o ilícito foi cometido. Os ocupantes de “elevados cargos” têm que ser tratados como qualquer pessoa do Povo. Talvez uma que outra alteração possa ser tolerada. Um exemplo é serem julgadores três ou cinco magistrados de 1ª instância, julgamento colegiado em votação secreta, quando o réu for pessoa investida de poderes tais que possa deles se aproveitar para prejudicar os julgadores desses crimes. Sem isto prevalecem (a) as vantagens pessoais, (b) as vaidades e (c) o detrimento do Povo brasileiro.
Julgamentos com a gravação pelos meios de comunicação — TV e radiofonia. Mais regras jurídicas constitucionais há sobre este assunto; as principais são as seguintes:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, [...] 


A norma estabelece, logo se vê, a necessidade jurídica de os julgamentos serem proferidos ao alcance do Povo (é do Povo que emana todo o poder nas democracias ocidentais); logo, hão de ser julgamentos feitos em público e para o público[17]; não é à toa que populus e publicus têm o mesmo étimo.
Coisa diferente é os julgamentos serem proferidos sob os holofotes televisivos, ou trazidos ao arrebatamento dos ouvidos da pessoa em clima extasiantemente solene, festejante, gozoso. Esta autoexposição há de ser evitada porque pode estimular as vaidades e premir erroneamente a importante calma de pensar, escrever e falar. Ora bem, sobretudo a partir do julgamento do “Mensalão do PT” no ano de 2012 (com julgamento de embargos declaratórios em 2013) muitas decisões do colegiado do Supremo vêm sendo acometidas dessa notável desvantagem. Cumpre, portanto, não se confundir publicidade com teatralidade, que em alguns ministros se converte em exibicionismo e ridiculez [18].
 Alteração do sistema de provimento de cargo nos tribunais do Brasil.
Quadra dizer que essas modificações convém que sejam introduzidas em todos os cargos de tribunais onde vigora atualmente o critério de indicação, de quem quer que seja; veja-se, por exemplo, para o Superior Tribunal de Justiça o artigo 104 e § único da Constituição Federal de 1988. Deve ser assim também para provimento de cargo pelo critério de promoção a qualquer outro tribunal (artigo 94 e § único) [19].
O empecilho do cunho político nesse tipo de provimento pode ser afastado pelo caminho seguro de submeterem-se os candidatos a exame tanto de provas como de títulos. Adota-se com isto o mesmo método técnico já vigente no Brasil para alguém entrar na carreira de juiz, segundo a Constituição federal vigente, artigo 93- I:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


IV — VANTAGENS DESSAS REGRAS JURÍDICAS DE JURE CONDENDO
 (a) Quanto ao método de escolha: veem-se duas vantagens principais: (1) a ética e a (2) científica. Pela primeira (ética) tolhem-se as peripécias dos candidatos ao cargo, correndo cada qual a seu modo atrás de indicações de pessoas influentes. Parece certo que essa conduta é imoral, de má índole: esperteza, astúcia, solércia, manha...
Pela segunda (científica) tem-se o proveito maior de a nomeação advir de prova da competência ‘técnica”, valor pessoal, bom conhecimento do direito.
Também o resultado é das mesmas duas ordens porque, de um lado os juízes não ficam devendo favores a pessoas influentes e, de outro, há mais certeza de eles serem profissionais de alargada habilidade intelectual no trato das causas a si levadas pelo recurso (especial ou extraordinário).
 (b) Tocantemente ao aumento do número dos ministros do Supremo e da descentralização deste órgão os proveitos, talvez entre outros mais, são os seguintes. Desafoga-se a assim chamada Corte Suprema (a palavra Corte é infeliz porque o Brasil é uma república — e não precisamos de nisto imitar os Estados Unidos da América do Norte). Este desafogo é deveras desejável porque são longas as esperas por julgamentos no Supremo. Acresce o fato de atualmente muitos serem os modos encontrados no Supremo Tribunal Federal para não se conhecer de recursos extraordinários. Sendo esta a situação atual, como de fato é, vem a pelo aumentar o número de ministros. Frequentemente é necessário o advogado viajar para sustentação oral, bem assim para entregar memoriais a um ou a vários ministros. Torna-se dispendioso ter de ir a Brasília, notadamente saindo-se da região Norte, Nordeste, Sudeste e Sul.
Uma das consequências importantes desses obstáculos, enquanto não se removerem, é o descumprimento de regras jurídicas constitucionais vigentes também para proteção a direitos pessoais ou individuais, como:

 

[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, [...] construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...] prevalência dos direitos humanos; [...] Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] garantido o direito de propriedade; [...] é garantido o direito de herança; [...] a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]

                                                                                      
V — ALGUMAS CONCLUSÕES.
Escolha do ministro do Supremo. Cumpre a brasileiras e brasileiros a labuta, cada qual a seu modo e meios, para se alterar o método vigente de escolha dos ministros dos tribunais assim chamados “superiores”
O número dos ministros do Supremo Diga-se o mesmo no tocante ao número deles. Haverá de haver tantos quantos são necessários para se atender aos direitos das pessoas; para isto é indispensável também descentralizar as turmas desse tribunal, país a fora — Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste, Sul. — proporcionalmente ao número de causas com Recurso. Extraordinário. 
Fim do foro privilegiado dos ministros do Supremo (e de quaisquer outras autoridades públicas). Como ficou dito acima, há de prevalecer para quaisquer pessoas o mesmo juiz natural, salvo uma que outra situação especial que a prudência recomende — sempre para o bem geral das pessoas, não para vantagens dos ocupantes de cargos públicos. 
Meios de se conseguir esse objetivo. Decerto os empecilhos para o atingimento prático dessas novas técnicas jurisferantes são muitos, e podem se multiplicar. Mas, há as inovações já conhecidas e eficientes, como o uso da internet arregimentando-se com as redes sociais tanto as pessoas jovens como também outras, livres e amantes do seu país: do Brasil, do Povo brasileiro.
(Finis coronat opus)
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Referências.
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[2] Expressamente consta em outras regras jurídicas: Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...]
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[4] A lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 é popularmente conhecida como “lei da ficha limpa”. Contém ela normas sobre inelegibilidade, as quais aludem a crimes tais que extinguem o direito de ser eleito, ou reeleito. No tocante ao candidato a qualquer cargo da magistratura servem para em grande parte definir a situação de ausência de reputação ilibada. Leiam-se alguns exemplos: “c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; [...] j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; [...]”

[7] Surgiram várias críticas ao ministro Fux. Um exemplo está em artigo do jornalista Jânio de Freitas >>  http://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/1195486-a-pedidos.shtml


[10] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). [...]

[11] Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

[13] A respeito da pouca eficiência do Supremo veja-se o escrito em dezembro de 2012>> http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/84123-o-sucesso-do-stf-os-problemas-do-stf.shtml

[14] Ver a esse respeito, nos tempos áureos do cristianismo >>:
http://www.newadvent.org/cathen/10326a.htm. Um homem de estatura imensa na história do mundo (cerca de dois bilhões de pessoas o adotam como líder), disse que não veio para ser servido, e sim para servir (Evangelho histórico de Mateus, capítulo 20, versículo 28) >>:

[16] Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar [...] a segurança, o bem-estar, [...] a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, [...], sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO [...]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País [...]: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. [...]


[17] Há umas poucas exceções determinadas por circunstâncias em si e por si especiais segundo exigência da própria natura rerum — a tradicional “natureza das coisas”, e não por liberdade de escolha humana; exemplo dos mais conhecidos é o julgamento feito pelo tribunal do júri (há outros determinados pelo direito subjetivo da pessoa ao sigilo da sua intimidade ou privacidade).

[18] A sabedoria de muitos sábios, antigos e modernos, com o respaldo de instituições secularmente respeitadas, aponta para os “sete vícios capitais” como a origem dos males, pessoais e sociais; o primeiro deles é a soberba (em que a vaidade se encrusta), As outras raízes de corrupção interior são: avareza, inveja, ira, luxúria, gula e preguiça. 
[19] Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

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