BREVE ESTUDO SOBRE NULIDADE POR FRAUDE À LEI.
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de
Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal
de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade
Católica de Santos, São Paulo).
Origem deste estudo. Levando-se em conta o mês de
abril de 2014, consta que nos últimos seis meses o Supremo Tribunal Federal
julgou dois casos, um do ex-deputado Natan Donadon.
Em ambos esses casos os réus tinham
sido ocupantes de cargo público ao tempo do cometimento ilícito penal. Também
ambos renunciaram ao cargo no curso do julgamento no Supremo. A renúncia de
Donadon foi havido pela turma julgadora como “manobra” para escapar da
condenação e, com isso, o julgamento foi até final condenação nesse Tribunal.
Diferentemente se deu com Azeredo: foi atendido o requerimento da defesa para
irem os autos à primeira instância de Minas Gerais — o Supremo Tribunal Federal
teria perdido a competência para julgá-lo.
Juridicamente o que é “manobra”. O termo manobra é
estranho ao direito brasileiro; usado como foi dá a entender que se tratou de
“golpe de esperteza”, portanto de uma fraude para escapar do julgamento naquele
Tribunal. Cuida-se de um ilícito processual, pois. Vejamos, então, o que é isso
pela nossa ordem jurídica. Primeiro cumpre examinar como podem ser as formas
dos fatos jurídicos. Existem os cinco seguintes: negócio jurídico, ato jurídico
stricto sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido escrito e ato
ilícito.
Pelo código civil a fraude à lei é causa de nulidade dos
atos jurídicos, embora a letra expressa só faça remissão ao negócio jurídico. Está
no novo código civil o seguinte:
Art. 166. É
nulo o negócio jurídico quando: [...]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; [...].
Não é vedado ao legislador aplicar a técnica jurídica
que a ciência proporciona a todos os profissionais do Direito, claro está. No
direito civil brasileiro, porém, a diferenciação científica entre negócio
jurídico e ato jurídico stricto sensu
deixou de ser posta nas regras jurídicas ora estudadas. Mas, o sentido e
orientação da nossa ordem jurídica é a de se tratar o negócio jurídico e o ato
jurídico stricto sensu do mesmo modo,
quando a situação é de validade-invalidade,
porque em ambos estes fatos jurídicos existe um agente humano que praticou o
feito, o acontecimento. Alguém celebra um contrato (negócio jurídico), alguém
renuncia a um cargo (ato jurídico stricto
sensu).
A norma do artigo 212 do mesmo código trata do mesmo
modo todos os fatos jurídicos, quando a situação for a de produzir prova da ocorrência
deles:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado
mediante: I - confissão; II - documento;
III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
No tocante ato ilícito a regra geral é:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Se o agente público pratica ato
para não ser punido segundo a ordem jurídica vigente e válida, comete ato
ilícito. O dano é dano ao público, ao Povo, já que todos têm direito público
subjetivo à justiça e à moralidade, a despeito de outros. Leiam-se da Constituição
Federal de 1988 as seguintes normas abaixo que, por sua vastidão de incidência,
funcionam como princípios. (São nossos os grifos).
PREÂMBULO. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar [...] segurança, o bem-estar [...] e a justiça [...] fundada na harmonia social [...].
Esta mesma ênfase
sobre a asseguração da justiça foi
posta no direito supraestatal ou das Gentes. Figura no Preâmbulo da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DO HOMEM, de 10 de dezembro
de 1948, conjunto de regras jurídicas criadas, promulgadas e publicadas pela Assembleia
Geral das Nações Unidas logo ao
início do pós-guerra.
Ora bem, no Estado
Democrático o aparelho estatal é instrumento do Povo e governo foi eleito para
servir a todas e todos, não para servir-se deles. Vem igualmente dessa
relevante DECLARAÇÃO a norma jurídica do artigo XXI, item 3:
A vontade do povo
será a base da autoridade do Governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Pode perder o cargo
conforme tenha sido o ilícito penal cometido, e um dos crimes graves comumente
cometidos no Brasil é o ilícito de corrupção, ativa ou passiva. Está inscrito
nos artigos 333 e 317 do Código Penal. Parece ser o crime de corrupção passiva
o ilícito penal cometido por Azeredo. Mesmo que esse ilícito tenha tomado a
forma de furto, ou de apropriação indébita, ou de desvio de dinheiro, corrupção
é segundo a moral, e com prejuízo moral do Povo. A gravidade jurídica e moral
dos ilícitos praticados mete em suspeita o agente público. A perda do cargo
decorrente de condenação criminal torna-se a consequência esperada pelo Povo.
Segundo a
“Transparência Internacional” a corrupção no Brasil melhorou nos últimos dez
anos. Mesmo assim, no ano de 2013 o nosso país estava em 72º lugar entre os 191
existentes no mundo.
TÍTULO
I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada [...] constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: [...] II - a cidadania; III - a dignidade da
pessoa humana; [...].
Um dos componentes
da cidadania vem a ser o direito de desejar a condenação do agente público
culpado. Dignidade é qualidade de vida pela qual se trata a pessoa com acatamento
e honradez. O agente público processado por prática dolosa de corrupção, diz o
Direito que precisa ser condenado pelo órgão competente na matéria. De outro
lado, a esperteza perpetrada contra o Direito ofende a dignidade da cidadã e do
cidadão; é bem o caso de fraude à lei —
o culpado finge situação que, se fosse verdadeira, não daria azo à condenação a
fazer-se pelo órgão competente. Por isto requer a ida dos autos a outro órgão
julgador.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Num país de regime
democrático uma maneira de o Povo exercer o seu poder é pela exigência de serem
punidos os maus governantes. Nada impede que se forme um grupo de pessoas
diante do Supremo Tribunal Federal para os ministros estudarem a fundo o
direito brasileiro vigente em matéria de competência ligada à ação penal movida
contra agente público, seja este autoridade, ou não. Também há a possibilidade
de se criticar qualquer julgamento proferido ali; o direito de livre expressão
científica consta do artigo 5º-IX da Constituição Federal de 1988. Discutir o
erro ou o acerto de um julgamento com dados da ciência jurídica, expressa uma
convicção científica sem ataque a pessoas inspirado em paixão.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...].
Nada obsta a que
qualquer pessoa do povo, com o objetivo de em tudo se fazer justiça se insira,
mediante requerimento, na própria relação jurídica processual de ação penal
movida a agente público acusado de crime; pode também fazer o mesmo fora dessa
relação jurídica, opinando com matéria levada ao conhecimento público, pela
internet ou por outro meio de comunicação social.
Em todos os julgamentos, de qualquer pessoa e em qualquer
órgão julgador, a tradicional busca da “verdade” é indispensável, tais como a
ocorrência ou não, e as circunstâncias em que o ilícito foi cometido. Passa-se
o mesmo com a questão da competência e do efeito da invalidade (já em forma de
nulidade) da renúncia praticada pelo ex-governador mineiro (visão ampla sobre a
sobredita “verdade”, ver HABERMAS, Jürgen. Wahrheit und Rechtfertigung.
Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999, páginas 230-270).
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...].
O foro privilegiado consta da
Constituição, a despeito de haver desvantagens contrárias à igualdade jurídica
de todos perante a lei. De todo modo, busca-se a igualdade quando o cidadão
exige do Poder Judiciário a correta exegese das normas jurídicas incidentes sobre
competência e sobre fraude a lei
(“manobra”).
As relações jurídicas são uma
parte de um conjunto maior, isto é, de todas as relações sociológicas (de
Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência — além de moda,
bom tom e outras de peso passional menor), de modo que a percepção mais aprofundada
do problema jurídico exige atenção ao estudo da sociologia, de jeito especial
aos princípios gerais dessa ciência. A busca de justiça, assim no Direito como nos demais processos sociais de
adaptação, atende ao princípio sociológico da simetria das relações humanas. Para se obter o resultado justiça é de mister pôr em prática outro
princípio sociológico, o da crescente
estabilidade (ver de Pontes de Miranda, Introdução à sociologia geral.
2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, páginas 82-97 e 134-137).
Quando membros do
Poder Judiciário erram na aplicação do direito (constitucional, penal,
processual penal etc.) e deste modo sai favorecido algum ex-ocupante de cargo
público, restaram malferidos dois princípios mais vastos que os literalmente
expressos na ordem jurídica escrita. São os princípios científicos da
sociologia, a saber, o da simetria e
o da crescente estabilidade.
Contradição
do Poder Judiciário (exemplo, Donadon e Azeredo) desestabiliza, gera efeito
destrutivo no conjunto psicossomático das pessoas de aceitável equilíbrio
neurológico, que parece ser a maioria.
§ 1º
- As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou [...].
Os parágrafos copiados acima têm
dois sentidos ou conteúdos relevantes. Um garante o cidadão de lhe não ser
necessário esperar por lei regulamentadora desses direitos e garantias; o outro
traz regra jurídica de ampliação, ou seja, esses direitos e garantias podem ser
encontrados em regras jurídicas não escritas, partes complementares da própria
constituição. Basta serem outras normas cujo sentido e cuja orientação esteja
em consonância com os princípios anteriores, a partir do Preâmbulo.
Questão da competência para
julgar o ex-governador de MG e ex-senador. Tudo quanto passamos a expor é retirado de um brasileiro de
gênio: Francisco Cavalcanti Pontes de
Miranda (algo sobre ele acha-se em >>:
(Os
trechos respigados estão em Pontes de Miranda, Tratado de direito privado,
4ª edição; RT, São Paulo, 1983, tomo IV, § 406, páginas 200-203).
É exposto por Pontes de Miranda ao
focalizar a fraude à lei. Dá-se isto quando haja “maquinação” de alguém na
busca de modo de fugir à incidência de regra jurídica imperativa ou proibitiva,
a si prejudicial.
Agora o texto dele, em que botamos
em itálico
negrito sublinhado o que
mais nos pareceu pertinente:
A violação da lei cogente ainda pode ter importância
nulificante quando se trate de fraude
à lei, que se dá quando, pelo uso de outra categoria jurídica, ou de outro
disfarce, se tenta alcançar o mesmo resultado jurídico que seria excluído pela
regra jurídica cogente proibitiva. O agere
contra legem não se confunde com o agere
in fraudem legis: um infringe a
lei, fere-a, viola-a, diretamente; o outro, respeitando-a, usa de maquinação, para que
ela não incida; transgride a lei, com a própria lei. A interpretação
há de mostrar que só se quis obter o que, pelo caminho proibido, não se
obteria. O que importa é o conteúdo do negócio jurídico; não a forma. Há
princípio geral, segundo o qual toda fraus
legis importa nulidade (e já o mostramos de espaço); porque é preciso ao
conceito que a fraude à lei consiga o que a regra jurídica cogente proibiu. A
regra jurídica pode ser impositiva (sem razão, K. LINKELMANN, Die
Sicherheitsübereignungen, Archiv für Bürgerliches Recht, 7, 216 s.).
Já assentamos que as regras jurídicas impositivas
(gebietende Rechtsnormen) são suscetíveis de fraude à lei. Se alguém deixa de
satisfazer regra jurídica impositiva, há, de regra, nulidade por violação de
regra jurídica cogente sobre forma (art. 145, III), ou sobre pressuposto
material (art. 145, IV). Ou a regra jurídica é pré-juridicizante negativa, e
não há ato jurídico. Nesse, como naquele caso (cf. F. ENDEMANN, Über die
civilrechtliche Wirkung des Verbotsgesetze, 69s. e 75s.), não houve infração,
mas insuficiência ou deficiência (cf. § 17, 3).
Não basta que o suporte fáctico do negócio jurídico ou do
ato jurídico stricto sensu seja ato criminal, ou ato ilícito (civil); é preciso que o preceito mesmo seja sancionado
com a nulidade, no plano do direito civil, para se pensar em fraus legis. Mais: os negócios jurídicos
fraudulentos podem ser apenas impugnáveis ou anuláveis ou revogáveis (segundo a
legislação concursal), se a fraude não é à lei.
Note-se como no nosso código
civil há norma jurídica a respeito da nulidade nesse caso de regra jurídica
imperativa cogente ao que já mostramos acima:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...].
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; [...].
Em assim sendo, a renúncia do ex-governador e ex-senador foi
um ato jurídico stricto sensu,
existente juridicamente sim, mas juridicamente nulo — foi praticado em fraude à lei. Sem relevância jurídica é a
circunstância de ele haver praticado esse ilícito quando estava licenciado, até
mesmo porque esse afastamento lhe facilitaria perpetrar esse ilícito; estaria
mais distante dos olhos das pessoas, dos repórteres e de quem mais seja.
De volta ao texto de
Pontes de Miranda, temos mais o seguinte.
No direito romano, a incidência das regras jurídicas
proibitivas e imperativas stricto sensu
(impositivas) ou impedia a entrada do ato no mundo jurídico (leges perfectae), ou não no impedia (leges minus quam perfectae, leges
imperfectae), dando ensejo, somente, a penalidade, ou a nenhuma sanção,
como, respectivamente, a lex Marcia
funebris e a lex Cincia. Há
grandes incertezas sobre algumas delas (e.
g., sobre as leges Laetoria, que
F. SENN, Leges perfectae, minus quam perfectae et imperfectae, 67,
tem por imperfeitas, e sobre a lex
Cornelia de sponsu, a respeito da qual o próprio O. LENEL, Das Edictum perpetuum, I, 2.ª ed., 211,
mudou de opinião na edição francesa, I, 247). A concepção que reputa diferentes
a sanção de não entrada no mundo jurídico e a de nullitas não é romana.
Parece-nos correta a interpretação da renúncia como ato
jurídico stricto sensu ilícito, com sanção
de nulidade, por mais as seguintes razões: (1) o código civil em vigor faz
alusão a ela; (2) fraude à lei houve em situação jurídica de norma de direito
público porque se trata de cargo público na função de governador (de Minas);
(3) a relação jurídica dele com o Povo é toda de direito público (note-se que publicus e populus têm o mesmo étimo); (4) ele praticou ato contrariando
norma jurídica de direito público relativa a dever e obrigação de governador com
prejuízo de toda a gente de Minas.
Acresce a congérie de direito e deveres relacionada com um
governador. Prova esse acúmulo de situações jurídicas o quanto ele tem de
responder por seus atos, sem fugir à incidência de regra jurídica segundo a
qual venha a ser punido (fraude à lei).
Resumimos abaixo alguns desses poderes, privilégios e
obrigações, tudo próprio de um governador; a ordem destes itens é a mesma
encontrada na Constituição Federal de 1988 e na estadual de Minas Gerais.
Constituição federal Pela Constituição Federal de
1988 as patentes dos oficiais são conferidas pelos
respectivos governadores; no âmbito estadual nenhum funcionário do Poder
Executivo pode ter ganho superior ao do governador; tem legitimidade ativa para
propor ação de
inconstitucionalidade e de constitucionalidade; as forças militares estaduais
lhe são subordinadas; é ele quem nomeia a terça parte dos membros do Tribunal
de Consta do Estado etc.
Constituição do Estado de Minas
Gerais. Pela
constituição do Estado de Minas Gerais o governador tem prerrogativas, direitos
e deveres, a grande maioria dos quais são os ora apresentados. Lei de
iniciativa do governador pode estabelecer instituir regime de previdência
complementar para os servidores. Pode convocar sessão extraordinária da
Assembleia Legislativa. Qualquer subordinado seu pode ser convocado pela Assembleia
Legislativa para prestar depoimento em assunto de interesse público. É ele quem
sanciona, ou veta algumas leis inicialmente elaboradas pela Assembleia
Legislativa. A Assembleia Legislativa tem poder lhe dar posse no cargo e para
apreciar eventual ato de renúncia dele. Também para lhe atender requerimento de
licença do cargo. Igualmente para ausentar-se do Estado de Minas Gerais por
mais de quinze dias, e ainda para julgá-lo por prática de crime de
responsabilidade, destituí-lo do cargo depois de passado em julgado a
condenação em qualquer crime cometido por ele; julgar a sua prestação anual de
contas. O governador tem poder jurídico de propor emendas à constituição estadual.
Os seus ganhos (subsídios) são
fixados pela Assembleia Legislativa. Pode estabelecer prazo para a Assembleia
Legislativa se manifestar sobre os seus projetos de lei. Pode nomear dois
dentre os sete conselheiros do tribunal de contas. Tem de residir na capital do
Estado. Nomeia e exonera os seus Secretários e os presidentes das pessoas
jurídicas paraestatais do Estado. Pode
expedir decretos e regulamentos. Nos casos previstos em lei, decreta
intervenção em município e nomeia o interventor. Comanda os órgãos militares, promove os
oficiais, faz nomeações nos casos previstos em lei. Nomeia o procurador geral
de justiça, o advogado geral do Estado e o defensor público geral. Pode relevar,
atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores. Enquanto
não sobrevier sentença condenatória nos crimes comuns o Governador não estará
sujeito a prisão etc. etc.
*-*-de
prestar contas anuais à Assembleia legislativa estadual; é esta quem tem
competência para lhe fixar os ganhos; sanciona leis votadas pela Assembleia;
esta é também quem o autoriza a efetuar ou contrair a maioria dos empréstimos e
quem declara a perda do seu mandato; no caso de denúncia a Assembleia promove o
respectivo processo quando se trata de crime de responsabilidade; o governador pode
propor emenda à constituição estadual; tem poder de veto a lei aprovada pela
Assembleia; tem que residir na capital; não pode estar fora do Estado por mais
de quinze dias sem autorização da Assembleia; é ele quem pode representar
o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quem nomeia
e exonera secretários e presidentes de autarquias estaduais; tem poder para decretar
intervenção nos municípios nos casos previstos na constituição; fixa ou altera,
por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado; indica diretores de sociedade de economia
mista e empresas públicas; comete crime de responsabilidade quando pratica ato
contra a probidade da administração sendo que neste caso, admitida a acusação
contra o Governador por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele
submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns. Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em
julgado nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito à prisão;
em se tratando da nomeação de desembargador vindo pelo “Quinto constitucional”
é ele quem escolhe o nome e, aprovado pela Assembleia, por fim ele, Governador,
nomeia etc..
Ato
livre do ex-governador quando praticou ilícitos e quando renunciou. O
governador de Minas Gerais inicialmente processado no Supremo Tribunal Federal
e agora na primeira instância de MG, gozava de boa saúde; usufruía de liberdade
para agir, não estava “determinado” para obrar como fez. A lei mais vasta do
determinismo universal não abrange a interioridade de alguns sistemas humanos,
como o sistema jurídico. Pela ciência positiva a ideia de culpa tem lugar
frequente nas relações sociais. Culpa pressupõe liberdade e esta existe algures
na interioridade de sistemas jurídicos como fato (PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Sistema de ciência positiva
do direito. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1972. Tomo 2, p. 63-104),
Da incessante mudança de posturas de um indivíduo ou círculos
sociais, ora surgem desvios de informes na mente empírico-sentimental, ora padecemos
na arraigada mentalidade transcendental-racionalista. Parece que o instrumento
de controle dessa modalidade de adaptação pelo conhecer, é a atividade humilde
mas também obstinada da ciência positiva: a)
observação, (b) generalização e (c) experimentação. No caso do conhecimento
jurídico esse instrumento de controle parece estar na disposição de se clarear
o sentido da regra abstratamente considerada (exegese) e de se explicar o
sentido dos fatos (interpretação). Entendemos que essas duas operações cognitivas
precisam de percepção cultural mais ampla. Fazer exegese e interpretação
pressupõe domínio continuado do cabedal dos conhecimentos interdisciplinarmente
acumulados desde as ciências particulares até à mais geral em densidade — até à
sociologia.
Significa isso que, para além de qualquer apriorismo, se
busque o sentido e orientação da norma mediante análise precisa, exata e
rigorosa das relações — estas relações são fatos. Para tanto o
conhecimento do Direito tem de ser encarado como especialização do conhecimento
da sociologia. Esta, de seu lado, há de ser cognoscitivamente enfrentada com
acatamento dos resultados informativos da lógica material: a construção
eidética possível permitida pela matemática, pela física, pela psicologia. Nem
se perca de vista que as relações sociais não são apenas econômicas, ou
políticas, nem tampouco apenas os dados abstratos de um conhecimento vago das
formas. As relações sociais mostram-se em graus de intensidade, com maior ou
menor coerência das suas linhas. Nas relações sociais continuam as relações
dinâmicas de calor, pressão, peso, força, movimento, espaço-tempo. O Direito é
mais uma relação, ou classe de vetores sociais que atuam também nessa
contextura natural do mundo — mostra-o o estudo científico da sociologia.
Ocorrem erros também quando o
Supremo Tribunal Federal profere julgamentos.
Pelo
fato de alguém chegar a ser ministro do Supremo (sem concurso, aliás —
Constituição Federal de 1988, artigo 84-
XIV), não o faz um
conhecedor científico do direito. Eles erram por vezes até em matéria sumulada;
tanto é assim que até súmulas podem ser revistas.
Ora
bem, o ex-governador de Minas, um dos fundadores do PSDB, engenheiro Eduardo Azeredo,
praticou fraude à lei ao renunciar. Fê-lo logo que o procurador geral da
República Rodrigo Janot se manifestou nos autos requerendo a sua condenação a 22
anos de reclusão. Este ato jurídico stricto
sensu de renunciar lhe traria, talvez além de outras, a vantagem de a
condenação aplicada na primeira instância de Minas estar prescrita logo que
proferida. Ele, assim, não cumpriria pena alguma, de modo que hemos de formar a
convicção de que o Supremo tinha de decretar a nulidade da aposentação desse
membro do “mensalão tucano”, e manter a sua competência para prosseguir no
julgamento da ação penal de número 536.
Faltou estudo mais
aprofundado do fato que ali recebeu este nome alheio ao direito: “manobra”.
Houve foi fraude à lei e, pois,
prática de ato juridicamente nulo, contrário a regra jurídica de direito público,
norma esta imperativa cogente. Com
a renúncia de Eduardo Azeredo o Supremo teria acertado se a levasse em conta
para lhe decretar a nulidade (mais
que anulabilidade) por causa do vício de fraude à
lei, que a nulificou. Por
simples lógica, a outra eficácia jurídica desse julgamento seria a mantença da
competência do Tribunal, do Supremo.
É a nossa opinião.
Mozar Costa de Oliveira (abril
de 2014),
Nenhum comentário:
Postar um comentário