REFLEXÕES
SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS.
Mozar Costa de Oliveira —
bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em
direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo),
professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).
INTRODUÇAO
Mostraremos ao leitor a relação íntima entre virtudes-vícios, Outro-Eu,
responsabilidade-corrupção, direitos humanos-decadência social. Com alguma
minúcia expendemos considerações sobre “direitos humanos” porque deles muito se
fala e escreve, mas faltam precisão e clareza na conceituação. Dada a
importância da precisão conceitual, de vez em quando entraremos no estudo do problema
fundamental do conhecimento.
Sobre
“Bem” e “Mal” trazemos de início os sumários de algumas obras cujo tema é “moralidade”
(que favorece os direitos humanos) a que se contrapõe a “corrupção” (tendente a
não respeitar os direitos humanos). Externaremos o nosso parecer a respeito
deste conjunto de temas com ênfase nos direitos humanos.
CAPÍTULO I —
VIRTUDES E VÍCIOS
A
seguir, pois, os ditos sumários mesclados de opiniões nossas.
MORAL, Irenaeus Gonzalez. Philosophia moralis. 4ª ed. Santander (Espanha): Ed. Sal Terrae,
1955.
O
autor é um padre jesuíta escolástico. O seu pensamento liga-se a Aristóteles,
Tomás de Aquino e Francisco Suarez. De modo que o conceito de felicidade (beatitudo) forma o eixo central da obra
(pág.714). Nesta concepção, não há felicidade sem a experiência religiosa: Deus
como fim último do ser humano. É fundamental, também, o conceito tomístico de
liberdade, ponto, aliás, como se podia esperar em que o raciocínio do autor nem
sempre segue as linhas das descobertas da psicanálise.
O
ato é humano quando a vontade opera livremente. São impedimentos desses atos conscientes
as “paixões” – forte movimento do apetite sensitivo a que é inerente um
conjunto de transformações corporais. A paixão é ligada à animalidade. As
paixões, senão bem orientadas pela razão, enfraquecem. Sem a razão as forças
passionais corrompem. O homem é invadido pelos vícios. Há paixões que se movem
pela presença do bem, buscando-o. São as paixões concupiscíveis: amor, desejo,
alegria, ódio, horror, tristeza; são opostas essas paixões, respectivamente,
pelo ódio, pela fuga, tristeza, pelo amor, desejo, alegria. Há alegria quando o
bem se faz presente. Há ódio quando a
presença é o mal. O horror ocorre com o mal ainda ausente e a tristeza quando o
mal se faz presente.
As paixões irascíveis são cinco: esperança, desespero, medo,
coragem, ira (raiva). A essas se opõem correspondentemente o desespero, a
esperança, a coragem e o desespero (o autor, citando Tomás de Aquino diz que
não há uma paixão oposta à ira). Continuando, diz, a esperança tem objeto um
bem possível e de obtenção difícil. O
desespero versa a respeito de um bem difícil e de concepção impossível. O medo
ou temor tem por objeto o mal ruim de que se quer fugir. A coragem ou audácia
tem por objeto superar o mal árduo. E por fim, o objeto da ira é o mal presente
de difícil suportabilidade. Quando a vontade humana por repetição cria hábitos
correspondentes a essas paixões, estará a pessoa em situação de virtude (força
de moralidade) ou de vício, fraqueza, imoralidade.
A
despeito de ser concepção medieval nas suas raízes, esses conceitos muito
trazem de sociológico e psicanalítico. O indivíduo socializado pelo cultivo
continuado dessas forças interiores ter-se-á tornado confiável, desejável,
elogiável, querido. É pessoa ética. Timbra pela boa moral em que se vai
educando (pág.117-118).
Se
o dinamismo passional se desorganiza relativamente à harmonia interior da
pessoa, criam-se impedimentos para os atos morais porque o subjectum se enfraquece corrompidos alguns tecidos da sua
interioridade. Essa debilitação é momento de se enraizar a corrupção (pág.117).
Na moralidade há certa constância dos atos aprovados pelo círculo social. A
repetição dos atos torna-se costume (mos-moris).
O costume torna habitual a inclinação, seja para construir pessoa, seja
para destruir a superioridade do homem (gente) sobre o animal (bruto). Em
circunstâncias normais no espaço e no tempo as energias construtivas são
apreciadas, queridas, dignas de louvor. O contrário delas é detestado porque
merece vitupério (pág.125). A voluntariedade com certo de grau de liberdade é
elemento constitutivo da moral (pág.126). Sabemos pela psicologia e pela
pedagogia que pelo menos até certo ponto a vontade pode ser dirigida,
conduzida. Dá-se isto pela educação. Este é também um ponto fundamental para se
encontrarem as raízes da moralidade e do seu contrário, as raízes da corrupção.
A
formação escolástica do professor, padre Ireneu Gonzalez Moral, insere-o no
plano da mentalidade racionalista, a segunda etapa do conhecimento científico.
Por isso tem ele como sendo elemento constitutivo da moralidade a natura rationalis, ligada por último à essentia divina (pág.140-153). Na mesma
linha de raciocínio o autor tem por inaceitáveis os critérios eudaimonísticos (“prazer”)
individuais, sociais ou de solidarismo (pág.153-156). Refuta também a moral
sensista havida também como intuicionista de modo que a benevolência é havida
como movimento impressionista. A simpatia não pode ser critério de moralidade
porque pode conduzir ao individualismo e por ser altamente variável. O
altruísmo também não é critério adequado por ser conceito por si mesmo confuso.
Indeterminado. Tampouco a comiseração porque em geral lança raízes na fantasia
e não é universal. O autor insiste em que a moral é universal, sem admissão de
relatividade. Nem o senso de honra é critério adequado por não ser absoluto,
claro, universal, imutável e objetivo. De outro lado a intuição emocional é de
ser afastada como critério de moralidade – muito tem de subjetivo e de mutável
(pág.158-161).
Nem
são critérios completos os provenientes da moral biológica (o culto da vida)
porque sublinha em demasia os valores corporais. O critério estético não é de
ser acolhido porque nem toda beleza condiz com a moral. A moral humanista é
insuficiente por se fechar em critérios humanos, sem o sobrenatural. Tem de
dizer-se o mesmo quanto ao critério do culto da personalidade (pág.161-172). Em
assim sendo, o bem moral é aquele que estiver de conformidade com a natureza
racional do homem enquanto tal. É o que se passa com a justiça, a caridade, a
temperança etc., tudo dentro do pendor da afirmação de Deus como valor
absoluto, enraizado na vontade dirigida pela razão (pág.173-182). A imoralidade
é a própria maldade do ato interior. Mal é ausência de bem (pág.183-187). Sendo
certo de que nenhum ato de escolha é moral indiferente (pág.188-195). Bem ou
mal está na interioridade e não nos atos externos que deles despontam
(pág.188-200).
Virtudes. A
repetição de atos, uma vez que forma hábitos, faz a pessoa qualificar-se como
forte ou fraca, de virtude ou de vícios, de moralidade ou de corrupção. Há
quatro hábitos morais que são como que gonzos de uma porta. São as virtudes
cardiais: prudência, justiça, fortaleza e
temperança.
A prudência é a correta racionalidade que
prepara a ação estabelecendo em cada caso o que é honesto e o que é torpe,
preparando a ação, indicando os meios a ela adequados e determinando a prática.
Precisa de capacidade de recordação, de inteligência, de alguma previsão do futuro,
de docilidade a lições de outrem, de rapidez de raciocínio, de escolha rápida,
de percepção das circunstâncias reais e da precaução. Contraria o hábito da
prudência os hábitos de precipitação, inconstância, negligência, carnalidade,
astúcia, preocupação excessiva.
A justiça. Essa segunda virtude
cardeal, como que instituída pela Escolástica, tem um sentido geral
significando a própria retidão: o conjunto de todas as forças interiores ou
virtudes. O segundo sentido, sentido estrito, é o “hábito que inclina vontade a
prestar com exatidão a cada um o que lhe é devido.”. De modo que a justiça é o hábito de alguém prestar ao alter o bem, tal como lhe é devido; é ao mesmo tempo o hábito de se
afastar o mal nocivo ao alter [1].
Fortaleza. Segundo a escolástica ela é
o hábito que modera (controla) o ímpeto da sensibilidade, para enfrentar a
realização de fatos árduos, ou perigosos, e de sustentar-se nessa luta e tomar
passos em direção a vitórias e recomeços. Na fortaleza entram atitudes variadas
como as de confiança, paciência,
perseverança e grandeza de alma.
Para se enfrentarem perigos é de mister que interiormente o espírito se nutra de
prontidão e dedicação (pág.212-213).
Temperança. É o hábito capaz de
controlar a sensibilidade quando busca os prazeres corporais, notadamente os
deleites do tato e do paladar. É composta ainda de atitudes como a honestidade e a vergonha, o decoro e o respeito à corporeidade do próximo.
Requer momentos de abstinência e de pudor. Acrescem ainda atitudes de
autocontrole, isto é, vigilância
contra desejo de glória, a mansidão (virtude
contrária ao desejo e vingança) e a moderação
contra os exageros das exigências corporais. A insensibilidade e a frieza para
com o próximo são vícios ou maus hábitos a dificultarem a prática da temperança
(pág. 213-214).
Vícios. Vício é enfraquecimento do ser humano como tal. Abrem brechas
de fraqueza, corrompendo-lhe a capacidade de praticar o bem. É, portanto um hábito do mal;
induz a uma vida degradada, seja do indivíduo, seja – o que é pior — ao
círculo social degradado, posto em grau inferior ao que é especificamente
humano, o especificamente superior ao mundo mecânico e à vivência do animal
bruto. O vício é um germe de corrupção — ora está no espírito (a Escolástica dá
como exemplo a vaidade ou glória vã) ora está no corpo como a licenciosidade ou
luxúria. O vício, o contrário do poder interior ou virtude, pode ser um hábito
que se formou tocantemente a objetos exteriores ao corpo e ao espírito. A
Escolástica traz como exemplos a indolência (= preguiça), o hábito de afastar
impedimentos à nutrição da quietude egotista. Outro exemplo é a inveja, o
entristecer-se pelas boas vitórias conquistadas pelo alter e pelas suas qualidades de excelência. Outra atitude viciosa
é a ira, a raiva por o alter adotar
atitudes com que o fraco, o viciado, não concorda por se sentir atingido.
DURKHEIM, Émile. Sociologia
e filosofia. 2ª ed. Trad. J. M. de Toledo Camargo. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1970.
A
sociedade ou o círculo social é desejado para o indivíduo. É-lhe necessário
porque o defende e ampara. Não há indivíduo fora de algum círculo social. Por
isso mesmo, não há moralidade de uma pessoa em si mesmo considerada. Ao
contrário, o alter, embora por vezes
adversário, é tido como uma necessidade. É, portanto desejável porque satisfaz
as necessidades. Como não é inteiramente compreendido o alter, ele é tido como nimbado de alguma sacralidade. Para Durkheim
essa sacralidade aproxima a experiência moral da experiência religiosa porque a
respeitabilidade do alter nos mantém
a alguma distância dele e ao mesmo tempo no-lo faz desejável (pág.64). É ruim
violar essa sacralidade (pág. 51-53). A separação estabelecida por esse
sentimento de sacralidade das outras pessoas não destrói a união. Quando o alter não é profanado, cresce a estima, aumenta
o juízo de valor. O valor moral fortalece os indivíduos diminuindo o número de
atos decadentes, corruptores.
Na
corrupção tem-se o oposto dessa moralidade tal como se concebe na relação
social da sua “essência”. Tanto o fraco como o corrupto mais temem, ou odeiam, que
respeitam o alter. A tendência do eu
é centrada no indivíduo. Esse egocentrismo retira as forças do indivíduo; em
vez de ele se integrar na sociedade harmonizando as necessidades do seu eu com
as necessidades do eu alheio, esse eu corrupto desagrega as potencialidades
agregadoras.
Nas
sociedades mais distanciadas do egotismo geral e tresloucado (egotismo próprio
das sociedades decadentes), os atos de respeito ao alter são louvados e as pessoas dignas são honradas. Isso parte da
consciência moral sadia. Todo o contrário acontece no vício, na corrupção
(pág.59). Para o corrupto as coisas giram em torno da conservação do indivíduo,
excluídos os demais, o um seria maior
que o todo. Aí a consciência,
desbotada, não percebe que o indivíduo não se conservará por muito tempo sem
que se trabalhe na conservação do conjunto (sociedade, círculo social, o
“todo”) (pág.68). Quando se ultrapassa a consciência individual prevalente há
um crescimento interior da pessoa com uma sensação de liberdade e poder, a vida
fulgura como mais digna de ser vivida e os seres humanos ficam mais belos. É
que o egotismo foi ultrapassado ficando o eu mais fortalecido na sua
convivência social (pág.71). Quando esta maioria está composta pelas pessoas mais
influentes, capazes de dar exemplo de moralidade, essa maioria faz da sociedade
uma autoridade moral. Daí o estabelecimento de regras de conduta. Essas regras
não escravizam e sim libertam (pág.71-78)
LAKATOS, Eva Maria.
Sociologia geral. 6ª ed. rev.
amp. São Paulo: Atlas, 1991.
Existem
desvios de comportamento a que se opõe o controle social. Em geral o maior
número das pessoas cria expectativas em relação ao comportamento dos outros
elementos do mesmo círculo social. Esperam-se reações praticadas segundo as
normas do grupo. Essa possibilidade de prever reações e de confiar naquelas
reações que favorecem o bem do grupo é algo essencial para se criar o hábito da
cooperação, o qual fortalece o grupo como tal (pág. 221-222). Algumas causas
comuns dos desvios podem ser resumidas assim: (a) socialização da carência de
respeito às normas aceitas; (b) sanções fracas; (c) medíocre cumprimento das
normas aceitas; (d) facilidade de a pessoa errática se justificar perante uma autoimagem
falsamente construída; (e) existência de normas vagas, de sentido pouco
definido; (f) sigilo das infrações cometidas (não descobrimento das condutas
lesivas ao sistema de normas do grupo); (g) aplicação errônea das normas
vigentes, seja por descaso, seja por dolo e conivência; (h) encorajamento
indireto da infração, decorrente da aceitação delas; solidariedade crescente
para com os possuidores de comportamento desviado (=lealdade aos desviados) — pág.
223-229.
Do
ponto de vista da Moral uma das sanções possíveis é o ostracismo social
mediante a perda de reputação, e outra é o próprio sentimento de
degradação.
WEBER,
Maximilian Carl Emil (= MAX
WEBER). Die protestantische Ethik und der Geist des Kapitalismus. München: Beck, 2004.
Encontram-se
entre homens de negócio ou em meio a grandes capitalistas, e bem assim de
envolta com pessoal especializado, do período em que pertenceram ao calvinismo,
gente que com o isolamento de suas características comuns, faz surgir o que M.
Weber chamou “tipo ideal” de conduta religiosa” [2].
Para alguns o valor consiste em santificar a vida diária, situação favorável ao
espírito capitalista moderno, em oposição ao conceito católico de piedade
popular e de esperança de prêmio na vida após a morte. Defende-se então o raciocínio lógico
capitalista e a paixão pelo lucro, demonstração de prosperidade e de salvação,
tudo com a organização racional do trabalho livre e a separação dos negócios da
moradia da família e a “implementação” da contabilidade racional.
Algumas ideias
nossas.
Inserimos abaixo algumas ideias nossas, fruto de leituras e de
reflexões a respeito delas.
Virtudes cardeais e vícios capitais. As virtudes cardeais
(temperança prudência, fortaleza e justiça) e os vícios capitais (soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo),
longamente estudados por pensadores cristãos, funcionam como topici ou ajuda mnemônica (heurística);
servem-nos de busca das falhas correntias de bom comportamento (ética) nos
vários tipos de círculo sociais — família, vizinhança, escola, prática de
desportos, associações religiosas, clubes de servir, agremiações de pesquisa
etc.
Virtudes faltantes no mundo
da corrupção. Uma maneira de se estudarem os males da corrupção pode
ser com base nos “vícios capitais”. São eles: soberba,
avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo — este último foi um
acréscimo moderno introduzido por pessoas especializadas em “direção de almas”
dentro do catolicismo e com alguma influência do rito bizantino.
Esses oito vícios
adquirem-se quando se repetem atitudes de arrogância, de rebaixamento a bens
materiais, de prazer sensível; da vontade de vingança, do descontrole do
sentimento de raiva, sensação de peso perante a vitória de outrem, indolência
consentida no trabalho, da visão negativa das circunstâncias da vida e, por
fim, com o imobilismo íntimo diante das agruras. Claro que o contrário destes vícios são virtudes: (a) humildade, a adequada noção de si
próprio e o reconhecimento do valor do “outro”; (b) generosidade com o
patrimônio material de que se dispõe; (c) bom domínio e até sereno sobre as
atrações sexuais; (d) moderação nos alimentos incluída a ingestão dos de que
não se gosta, mas, recomendados para a saúde; (e) o costume da mansidão e
doçura no trato com as pessoas; (f) poder interno de admirar os dotes e as
vitórias dos outros; (g) hábito de gostar de trabalhar com espírito diligente
na execução de tarefas; (h) otimismo, ou ânimo esperançoso de conseguir vencer
barreiras mediante renovados meios de descobrir soluções e, sem queixumes,
pô-las em prática.
Uma constante em
sociologia. O inter-relacionamento dinâmico entre os processos sociais de
adaptação formam uma constante. Um
exemplo é entre a moral e a economia. Para uma empresa conseguir bons
resultados fora do país é-lhe indispensável compreender a psicologia e os
costumes do povo onde vai investir. Tem de respeitar as diferenças entre esse
povo e o povo brasileiro. Isso se dá na questão da linguagem e também em outra
mais profunda — conseguir simpatia e confiança, “entender hábitos e cultura
locais é fundamental para uma boa comunicação entre empresas, suas filiais
estrangeiras e consumidores” [3].
Atitudes
promovedoras da educação moral. Na autoeducação para o mundo moral, mundo
este que alguns cientistas veem como processo social de adaptação próximo ao
processo social de adaptação religioso, acentua um líder religioso ser
importante discernir entre o que convém e o que não convém ao fortalecimento
interior. Propõe quatro “exercícios”: (1) promover alguma unidade de ideais e
contínua renovação da criatividade; (2) voltar ao velho autocontrole — saber
opor-se à vontade própria autodestrutiva como as concessões continuadas,
geradoras de mal estar; (3) manter algum tempo para a reflexão diária à busca
de tranquilidade, força e desejo de viver; (4) “humildade” porque o alter é pessoa de recursos poderosos
para tornar mais ética a comunidade[4].
Uma das raízes da honestidade é a interiorização da sabedoria segundo a qual os
elementos materiais e os instintivos se coordenam com as vantagens dos recursos
naturais diferenciadores: a inteligência
(saberes) e a vontade (liberdade interior);
acresce o prazer de saber-se um eficiente realizador humano na relação alter-alter.
A Moral e a
corrupção conceituadas segundo as apreciações do “pós-moderno”. Outro pensador
religioso é este padre belga, José Comblin, com muitos anos de vivência na
América Latina, sobretudo no Brasil. Diz ele em artigo[6]
que o pensamento metafísico religioso foi um dos instrumentos principais com
que a Igreja Católica dominou o mundo Ocidental durante séculos. Com os
movimentos da Reforma a partir do século XVI, apesar do esforço do Concílio de
Trento em sentido contrário, o protestantismo veio a ganhar força na Europa.
Houve guerras de origem religiosa, circunstância que fez baixar o prestígio das
religiões. Separado da Igreja Católica, o Estado passou a ter papel mais
relevante; o autor denomina a essa alteração histórica de república laica, que também caracterizou a modernidade.
A modernidade inculcou como Bem
a “racionalidade”, de tal modo que o Estado foi instrumento de uma trajetória
em direção ao pensamento livre. O século XX pouco antes da década de 70 trouxe mais
novidades com os movimentos feministas e estudantis de 1967 e 1968. O feminista
com mais o estudantil deixaram à calva o fato de a modernidade continuar
patriarcal. Foi este mais um cume histórico — nova crise: não são tampouco
definitivos os conceitos científicos adquiridos. Assim, não há como se insistir
nos conceitos de “essência” e “causa”. Busca-se para o bem da vida a produção dos efeitos práticos desejados, a busca em
clima de alta complexidade e diversidade. Para a solução dessa crise o Estado
já é um instrumento insuficiente com a “racionalidade republicana”. Não se
admite autoridade clerical nem se suporta a autoridade estatal; a solução só
pode exsurgir da vasta gama dos extratos populares, de baixo para cima. Temos
assim chegado à pós-modernidade.
Pós-modernidade. Acrescenta o
autor padre que essa pós-modernidade tem outra característica já que o bem econômico fica acima da
religiosidade e da racionalidade. É alimentado pela força própria do impacto do
consumismo a que servem os meios de comunicação. Com isso, acrescenta, o
sistema econômico acabou por destruir a família; entretanto, a vida vai se
tornando insuportável sem ela.
Círculos sociais. A família é um
círculo social pequeno que começa pelo par andrógino, este o menor círculo
social conhecido. Um conjunto de famílias forma uma comunidade. É diferente da
sociedade porque emprestamos ao conceito de comunidade a característica que
costuma haver nas famílias: a sensibilidade de uns com os outros, ou seja, a
afetividade. Geralmente falando o homem fraco, cheio de vícios é pessoa de
afetividade baixa, ao modo como o corrupto é moralmente fraco indesejável por
ser um agressor do interesse público.
Ego e Alter. A afetividade
sem atos buscadores do bem do outro é afetividade egocêntrica. Pouquíssimo
produz porque não se volta para o Alter. Vive
mais na intimidade e para a intimidade de si próprio que para o Alter. Quem assim cresce se expõe ao enfraquecimento determinado por
vários tipos de vício. Dificilmente se poderá combater a corrupção sem que os
valores morais sejam disseminados desde a infância. Apesar da autoridade moral
e cognitiva do autor, padre Comblin, é ainda pouco certo que a pós-modernidade
esteja caracterizada por falta de sentimentos de afeto entre as pessoas em
vista da falta de comunidades. Eis aí matéria aberta à ampla discussão de
psicanalistas, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, cientistas políticos e outros,
que prezem o estudo da relação fundamental ego-alter.
Continua Comblin dizendo que a pós-modernidade destruiu a
concepção de autoridade como algo que se impõe às pessoas. Era assim na Idade
Média a começar de Deus, depois o Papa, depois os imperadores, reis, príncipes
etc. Esse componente sociológico de religião mesclada com política, diz
Comblin, acabou. Com o fim destes conceitos, nasceu mais consciente a ideia de responsabilidade. Embora influenciadas
fortemente por seu círculo social, as pessoas têm um campo de autocontrole, de
determinação sua com o qual traça os caminhos da sua própria vida. Não há quem
a substitua nas decisões tomadas a seu próprio respeito. Essa concepção
psicológica de responsabilidade, pensamos caber acrescentar, é início da
responsabilidade social. A pessoa arca com as consequências das suas ações
ilícitas. Mesmo tentando escapar a essas consequências – coisa que ocorre com
os que logram por algum tempo ficar impunes, cheios de corrupção – é
sociologicamente necessária a noção crescentemente clara de responsabilidade. De regra as populações já estão
acostumadas a buscar o responsável por algo desastroso, ou escandaloso, que
comete. Quando se trata de corrupto dos poderes Executivo e Legislativo é até
corriqueiro esquecerem as pessoas que alguém os escolheu, sejam eles bons para
a coisa pública, sejam eles corruptos e, pois, maus para a res publica.
Crimes de
responsabilidade. No Brasil,
dizemos nós, temos lei já antiga segundo a qual o crime de responsabilidade é delito
penal específico — lei n° L. 1.079, de 10 de abril de 1950. Percebe-se nela que
qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal deve responder por esse crime
perante o Senado. A titularidade ativa desta ação é de qualquer pessoa, desde
que eleitor no exercício dos seus direitos. É, pois, uma ação popular, mas a
cultura político-jurídica do povo brasileiro ainda não tem permitido que se
ajuízem ações populares para haver a punição dos autores de crime de
responsabilidade definido na dita lei. Prevalece a falsa ideia de o agente público merecer reverência, razão por que
não convém que figure como réu em ação penal assim tão grave. Ora bem, o agente
público é servidor do seu Povo, deste mesmo Povo que contribui para serem pagos
todos os agentes públicos, Povo de quem se origina todo o poder.
ECO Umberto e MARTINI
Carlo Maria (Cardeal Martini).
A relação social básica. Umberto Eco[7]
em diálogo com o falecido cardeal jesuíta Carlo Maria Martini entende estar o
conceito básico da Moral ligado ao respeito ao alter e, mais que isto fundado na concepção religiosa do divino. De
todo modo entende que só a ética na relação social é o bastante para corrigir o
corrupto. Mesmo o homem quase inteiramente corrompido pelos vícios, de certo
modo teme o conjunto dos alteri, tem receio
deles e precisa do seu reconhecimento em relação a sua própria existência.
Explica-se historicamente o massacre, ou canibalismo, ou a escravidão pelo fato
de a pessoa que admite essas práticas não perceber nas vítimas que o outro é
semelhante a si[8].
Assim é o corrupto é alguém sem sensibilidade para perceber o valor intrínseco
das outras pessoas e para compreender o interesse geral delas, interesse,
aliás, coincidente com o “interesse público”.
Outras
considerações nossas.
Ética e direitos humanos. O conceito de “Direitos Humanos” tem sido
apresentado sem elaboração completa, cientificamente bastante [9]. Mais abaixo voltaremos sobre o tema
dos direitos humanos. Eliseu Fernandes, desembargador do Tribunal de Justiça de
Rondônia, também sublinha a situação de dignidade da pessoa como definidora da
sua situação de ser humano. Critica as instituições, como o Ministério Público,
de não trabalharem suficientemente a favor dessa dignidade, deixando ainda em
situação precária a problemática da “questão social”. Vem a ser então grande
número de crimes. E falta a consciência geral entre as pessoas do povo sobre o
valor da cidadania de todos e do senso geral de responsabilidade da população [10].
Ética no mundo empresarial. Um dos pressupostos de
respeito à dignidade dos empregados, e do público consumidor, e dos governantes
e de todo povo, em geral é o hábito da transparência interna das empresas. Dois
membros de Universidades do Rio de Janeiro falam dessa ética empresarial,
quando se assume a responsabilidade pela aplicação interna e externamente dos
princípios da dignidade humana.[11]
Refere o caso de empresas transnacional e de grande empresa brasileira, que
criam atividades sociais de cooperação, que os seus empregados podem em horas
certas praticar. Entende que a auto-regulamentação da empresa é aspecto em que
as brasileiras andam bem, se comparadas com outras de outros países [12]. Lembram ainda que a realização da
responsabilidade social é avaliada por
Instituição brasileira, o PNQ – Prêmio Nacional de Qualidade. Esse prêmio é
promovido no Brasil por uma fundação – FPQN (Fundação para o Prêmio Nacional de
Qualidade). Nos méritos da premiação conta-se essa responsabilidade social da
empresa sendo um deles a transparência, considerada como ponto fundamental da
honestidade. Dizem os autores que “Para o Brasil, que tem uma tradição de país
corrupto, a adoção de práticas transparentes vai garantir a implantação da
gestão socialmente responsável”. Como fator dessa característica moral com o
elemento transparência são fixados os seguintes critérios:
“[...] alfabetização empresarial e financeira,
comunicação com linguagem fácil e acessível para toda a empresa, distribuição
da liderança por toda a organização e reconhecimento pessoal e financeiro
estendido a todos os funcionários”.
Inculcam
os autores o conceito aristotélico de ética como sendo o tipo de relação social
em que o bem é precisamente
caracterizado como um fim em si mesmo, e o bem completo é o sumo bem definido como bem-estar. Também dizem os autores não
estar dotada de sustentabilidade aquela empresa que não desenvolver a ética,
tornando-se responsável para com os seus empregados e com a sociedade.
Considerações especiais sobre
a corrupção. Logo se vê que essas concepções (bem-estar geral, serviço a sociedade,
transparência) não são de modo algum opção dos homens corruptos, nem dos homens
enfraquecidos pelos vícios fora do serviço público, aqueles hábitos que
debilitam a personalidade. Antes, é pela internalização do desejo de ser mais
forte no enfrentamento de momentos árduos em benefício dos alteri, no bem de círculos sociais mais amplos que os círculos
sociais do eu, é aí que a pessoa se
apronta para a vida aceitável, aprovada pela maioria. Isto é assim tanto nas relações
entre particulares como nas relações do serviço público. A consequência quase
trágica é o não respeito dos direitos de todos, os direitos humanos.
A magna questão dos direitos
humanos e tentativas de sua definição.
Deficiência conceitual.
Ainda falta conceito preciso, rigoroso, exato dos tão falados direitos humanos, conceito que lhes dê
características próprias com segurança, como convém a livros de direito.
Ligeira amostragem pode-se tirar da exposição seguinte.
(1) Obras de direito constitucional
a) José Afonso da Silva estuda, sobretudo, o conteúdo do
direito constitucional brasileiro, sem se fixar de maneira precisa sobre os direitos
humanos.[13]
Pesquisa em pormenor o princípio democrático e as garantias dos direitos fundamentais
(p. 127-152). Segue-se a pesquisa da “declaração de direitos”, com mais a dos
direitos fundamentais (individuais e coletivos), os direitos sociais, os de
nacionalidade e os de cidadania (p.153-414).
b) Pinto Ferreira analisa os direitos humanos de modo geral
ao expor o conteúdo dos artigos 5°-16 da Constituição Federal de 1988, direitos
individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e direitos políticos. Não se
ocupa da conceituação precisa. [14]
c) Antônio J. F. Custódio lembra os artigos 4°- II e o
artigo 7° do ADCT da Constituição Federal de 1988. Prescinde de definir a
“essência” de "direitos humanos” [15] o núcleo “eidético” da
coisa metodicamente apurado pela crítica.
d) Alexandre de Moraes não marca referência alguma aos direitos
humanos com a sua rubrica específica. O conceito não aparece no índice
remissivo da obra (p. 626-633). [16]
e) Lippmann do mesmo modo: não traz remissão à matéria com
rubrica no índice específico (p. 15-38). [17]
f) Mendes, Coelho e Branco percorrem os direitos da pessoa, circunscritos
ao conteúdo mesmo da Constituição brasileira atual. Há alusões frequentes à
doutrina alemã; nenhuma definição precisa, todavia[18].
Outros livros de
direito constitucional. A Constituição Federal de 1988 seguiu muitos
movimentos mundiais de apreço por vários direitos do homem, em matéria de
democracia, liberdade e maior igualdade. Não estranha que as obras anteriores a
ela não se alarguem sobre o assunto. Também em outras, aliás, se verifica a
mesma ausência de definição precisa. De modo que temos de dizer o mesmo de
diversos outros [19].
(2)
Trabalhos especializados sobre o tema “direitos humanos”
(a) Selma Regina Aragão[20] generaliza o conceito de direitos
humanos, o que o torna vago, de difícil entendimento e pior aplicação. Diz ela ser
conteúdo de direitos humanos tudo quanto prejudique o ser humano, sobretudo com
o crescente fenômeno da globalização. Faz pregações por mais justiça (p. 3-21).
Classifica os direitos humanos por sua ordem de “geração” — primeira geração,
segunda etc.
Na página 105 procura assinalar assim os direitos humanos:
“São os direitos em função da natureza humana,
reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e a humanidade, em geral,
possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações” [21].
(b) Fernando F.
dos Santos focaliza a regra jurídica na Constituição Federal de 1988, artigo
1°-III (12). [22]
Traz a vantagem de estabelecer a “dignidade” como princípio de todo o discurso
sobre direitos humanos, considerando-a conceito absoluto (páginas 19-32, 65-68,
94). A dignidade está na pessoa, e não no Estado em que se encontra, diz; e
isto exatamente por se tratar de um valor absoluto (p. 107). Por isso a
liberdade é fundamento para o direito (p. 108) etc. Interessante a conceituação
do autor quando se refere à integridade física e espiritual. Diz ele que isso
se dá quando se conseguem as condições existenciais mínimas (p. 67).
É elemento relevante, dizemos nós, para a exegese das normas
e a interpretação dos fatos da vida.
(c) Em revista
jurídica do Estado de São Paulo com 523 páginas [23] leem-se doze estudos
apresentados com capricho. Disserta-se neles sobre os direitos e garantias,
individuais e sociais, como figuram na Constituição Federal de 1988 e nos
Tratados que tratam aproximadamente dos mesmos temas. Falta, também aí, uma
tentativa de definição rigorosa do que se tem de entender por direitos humanos.
(d) O professor
José E. Faria apresenta obra feita em colaboração — o organizador e mais três
professores[24].
São sete capítulos. Sem dar a sua definição de direitos humanos, dedica-se o
autor à consistente análise do formalismo reinante na formação dos magistrados
e no prejuízo havido, por isso, com a racionalidade substantiva. Entretanto,
falta neste livro a definição precisa de direitos humanos. Ocorre o mesmo nos
demais capítulos do livro.
(e) Celso Mello é
o autor de outra obra[25]. Refere-se aos direitos
humanos nas páginas 134-136. Sublinha tratar-se, aí, de um princípio muito
impreciso, de perigoso emprego no “direito internacional” (= Direito das
Gentes). Isto é porque o conceito de direitos humanos varia de estado para
estado. Sendo um direito, há o dever correspondente. A Constituição Federal de
1988 já repete o que consta do Direito das Gentes, como: 1) Carta da ONU
(Preâmbulo, artigo 1°, 12-I, B; 55-C; 62,2; 68 e 76, C); 2) Carta da OEA
(Conferências de 1967,1985,1992,1993), artigo. 2°, alíneas de a até h.
Tampouco fornece este insigne autor o conceito preciso de direitos
humanos, nem mostra concretamente como se deva corrigir o perigo de imprecisão
do conceito. Do mesmo modo, situa os direitos humanos no capítulo dos
princípios fundamentais (p. 123-178); princípios fundamentais são as bases e os
alicerces, interpretados estes dois termos segundo o conteúdo geral da língua
portuguesa (p. 125). Admite o autor que os direitos humanos são aproximadamente
como as regras jurídicas programáticas: indicam o caminho juridicamente
necessário para se editarem normas e se perfazerem atuações, que ao Estado cabe
produzir (p. 126).
(f) Também em número
especial da Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo[26], aparecem vários estudos
coordenados por Flávia Piovesan, com 298 páginas. As autoras percorrem as
normas de proteção aos direitos humanos inseridos nas “Declarações” que o
Brasil aprovou (p. 49-114) e nos tratados que ratificou (p. 115-298). Esses
estudos consideram vários conteúdos dos direitos humanos, como os objetivados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração do Direito ao
Desenvolvimento (1986), Declaração e Programa de Ação de Viena (1993),
Declaração de Pequim (1995), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, e em Tratados. Entre os tratados arrola: Preceitos da Carta das Nações
Unidas (1945), Convenção contra o Genocídio (1948), Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
(1966), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979),
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969),
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Direito supra-estatal.
Neste grupo de estudos quase todo o espaço é preenchido pelas próprias regras
jurídicas de Direito das Gentes. Como fonte de normas supra-estais é, por
certo, uma publicação de utilidade grande para quem se interessa pela
unificação das normas jurídicas que tutelam valores humanos importantes. Não se
ocuparam, todavia, as iminentes autoras com a conceituação precisa, exata,
rigorosa do que seja, nos sistemas de direito, a essencial caracterização
descritiva dos direitos humanos.
Estes fatos corroboram a importância do estudo da teoria
científica do conhecimento, ponto no qual reiterada e longamente insistimos no
correr deste nosso trabalho.
(g) Em obra
publicada pela Associação Juízes para a Democracia estão treze estudos [27]. Nota-se que alguns
resultaram de exposição oral para outros membros da magistratura de São Paulo.
Os autores ora são magistrados, ou professores de direito, cientista político e
médico. Em todos eles se encontram considerações valiosas. Mostram a
preocupação desses autores com a questão da efetividade do poder judiciário
nessas questões, sobre a relação da Constituição Federal de 1988 com tratados
etc., sobre a questão da posse, da família, da aplicação do processo penal, da
educação, da saúde, da globalização da economia e do direito, da independência
do Poder Judiciário quando julga direitos humanos.
A despeito desses valores, não é dado ao leitor encontrar dados
sobre o que sejam direitos humanos na sua concepção rigorosa e exata.
(h) Flávia
Piovesan publicou vários trabalhos sobre o tema em questão. Um dos mais respeitáveis
estudos da pesquisadora está em livro de 1997 [28] com 332 páginas. Embora
se cuide de um trabalho cultural importante, também lhe falta o conceito
preciso de "direitos humanos" e de Direito das Gentes. Quadra repetir
que andamos a falar de uma definição puntiforme, de uma ideia rigorosa, de um
pensamento exato, da “essência”; numa palavra, do jeto mesmo de "direitos humanos".
(i) Em outra
revista[29] buscou-se unificar com o termo
direitos humanos: vários campos de
aplicação da ética, acesso à justiça, direitos do trabalho, cultura política,
ecologia, igualdades, ideologia na suprema corte norte americana, direitos
sociais, regimes políticos, controle das políticas públicas, juros legais,
informática do Poder Judiciário, ONGs, sindicatos, drogas, impunidade,
cláusulas abusivas em negócios jurídicos, proteção à testemunha etc.
Contudo nenhum dos ilustres autores aí enumerados tratou de
definir com rigor, conceituando-os com precisão, os direitos humanos. Desponta
uma vez mais a importância atual de um saber científico da teoria do
conhecimento.
(j) Elemento de
valor na explicitude do conceito encontra-se em artigo do professor Fábio
Konder Comparato[30].
Para o autor a “civilização comunitária” liga-se ao crescimento dos direitos
humanos no mundo tendo como seu principal adversário o capitalismo. Essa
consciência ética da dignidade humana “acaba por criar uma responsabilidade
estatal, ainda que formalmente contrária ao direito positivo”. Se uma norma
infraconstitucional contraria princípio constitucional sobre os direitos
humanos, ela é inválida. Muitos conceitos de que se constroem os princípios
pertencem à classe chamada “conceito jurídico indeterminado”, ficando ao Poder
Judiciário a aplicação prudente da norma. Se o conflito é entre “princípios
jurídicos fundamentais”, lembra que por mais geral que seja o princípio, ele é
norma e não recomendação ou exortação política, aspecto que o intérprete de
textos e fatos sobre direitos humanos tem de levar em conta. Se há conflito entre
princípios e regras ele se resolve pelo estudo daquilo que a doutrina francesa
chama de “noção de conteúdo variável” [31] e que os alemães
denominam “conceito indeterminado ou impreciso”. (Uma aprofundada percepção de
teoria do conhecimento seria o melhor instrumento de trabalho também para autor
tão ilustre e bem dotado).
Princípios e normas
sobre os direitos humanos. Em Juízo (dentro da relação jurídica processual)
os princípios e as regras jurídicas de direito material são aplicáveis ex officio, ainda quando não o requeiram
as partes. O que mais acontece é se alojarem nos princípios os “grandes
parâmetros de moralidade e justiça, estabelecidos pela consciência ética
coletiva, e expressos no sistema vigente de direitos humanos”. Um exemplo de
expressão normativa da consciência ética sobre os direitos humanos está no
artigo 3° da Constituição Federal de 1988 [32].
A base moral dos direitos humanos é a dignidade como consta
do artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966[33].
O que é “essência” e “conceito”
em filosofia científica. Novamente adentremos um pouco à filosofia
científica mui resumidamente. 1) Observamos o objeto. 2) Dele extraímos a “ideia”,
a “essência”, a espécie geral, o universale,
o jeto. 3) Depois podemos produzir para fora de nós o conteúdo dessa
realidade. É mediante o conceito, o produto desse “parto”, que fazemos a
expressão da ideia. Precisamos, como assinala Pontes, [...] de “ mostrar o que
se passa entre a sensação ou a percepção e o conceito ou o
julgamento. [...]
4) Sigamos a mesma linha de pensamento tendo agora por objeto os direitos humanos. Posso ver o
objeto "direitos humanos" e abstrair de tudo que não é isso
("direitos humanos"); depois, procuro o remanescente mental (o que
acaba de ser inserido na minha mente — o “mentado”,
diz Pontes). Aí consigo aludir ao objeto "direitos humanos", sem
dependência. Não preciso
para isto do objeto "direitos humanos" de que extraí (indução) o
resultado colocado dentro da minha mente (o "direitos humanos" da
minha mente) — já não dependo, pois, daquele primitivo "direitos
humanos" (objeto, anterior ao mentado)
do qual posso agora buscar o correspondente “direitos humanos", isto é, o
que está colocado fora da minha mente segundo a experimentação feita.
O conceito.
Conceito já é uma entidade intelectual diferente do jeto (universale, “essência”). Não se confunda, pois, o fato ou ato
de conhecer com a expressão dele, nem o conceituado (objeto, jeto)
com o conceito.
Quando ponho diante de mim a realidade "direitos
humanos" estou introduzindo
algo, que é a consistência do outro ser. Ao conceituar "direitos
humanos" a minha mente passa a produzir
algo de modo que o conceito é um produto. O conceito não colhe como o jeto colhe, e sim traduz o resultado empírico, ou
seja, a atividade do ser cognoscente é produzida, concebida (conceito).
Não é fácil conseguir esta produção correspondente aos universais (=jetos).
Ciência resulta de luta árdua. O conceito não contém necessariamente um ser,
porque ele é o produto psíquico (orgânico) que alude a algo posto lá
fora do sujeito (transubjetivo). O nosso
pensamento precisa modificar-se, isto sim, a cada aparição de novos dados
experimentais que o obriguem a mudar, como igualmente há de afastar-se do que
lhe mostram as proposições verdadeiras extraíveis ou extraídas de dados novos,
embora no plano do conhecimento, conceito e julgamento andem juntos. As proposições verdadeiras, como os conceitos
verdadeiros, supõem um objeto ou um jeto; um e outro se impõem ao pensamento
de quem conceitua ou julga.
5) Por fim, é com os conceitos
que nós formamos proposições. [34] Já se vê serem errôneas
ou vagas (imprestáveis e danosas à cognição) as proposições compostas de
conceitos produzidos antes do tempo certo, antes de nos assegurarmos de
havermos colhido jetos bem extraídos — feitas todas as depurações necessárias
(retiradas as cargas subjetivas e as reminiscências objetivas ou as confusões
de coisas). Serão conceitos imprecisos, perniciosos às nossas afirmações ou
negações sobre os assuntos versados, por exemplo, sobre os direitos humanos.
O que é direito. Sabemos
que há a acepção de direito objetivo (=regra jurídica) e a de direito subjetivo
(=um bem de vida atribuído a alguém). Bem de vida é a realidade que satisfaz a
uma necessidade humana. As necessidades
são objeto de relações sociais, de que as principais são sete; pode ser a
necessidade de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de
Política, ou de Economia e ou de Ciência. Na Religião o bem de vida é o
sagrado, o suprassensível, o supramundanal.
Na Moral o bem de vida é a experiência consciente do valor do ser humano como
tal (nem só coisa nem só animal), ou seja, o bem moral é a dignidade da pessoa.
Nas Artes o bem é a experiência estética, a que tem por critério ou parâmetro
valorativo o belo. No Direito é a segurança extrínseca ou extrassubjetiva (a
qualificação do fato e a incidência da norma não dependem de vontade do alter). Na Política é o poder, a
participação no nascedouro do poder e no exercício dele. Na Economia são os
bens materiais para continuação da vida biológica (casa, comida, transporte,
roupas etc.). Por fim a Ciência é o bem existencial com o qual atendemos à necessidade
de acerto na colheita de jetos (universais, essências), na produção de
conceitos, na formação de proposições. Aí está o saber o mais próximo possível
(o alcançável, o tolerável) da neutralidade. Estes bens de vida são,
juridicamente, aquilo que se atribui a
alguém, quando ele alcança para si a atribuição deles, ou seja, quando disso tem o direito subjetivo[35].
II — CONCEITO PRECISO DE DIREITOS HUMANOS
Neste capítulo esboçamos elementos suficientes para se
conseguir precisão, exatidão e rigor na conceituação de “direitos humanos”.
“Direitos
humanos" segundo a teoria geral da dogmática jurídica. Os direitos
humanos são, igualmente, atribuições de bens de vida que, como os demais
direitos subjetivos, entram na esfera da pessoa titular deles. Os conteúdos são
classificáveis por critérios de ciência positiva (conhecimento do “posto” pela
natureza, não conhecimento do construído pela mente). São bens, situações ou
objetos de variada ordem construtivos à pessoa, portanto, as vantagens
existenciais necessárias em matéria de Religião, de Moral, de Artes, de
Direito, de Política, de Economia e de Ciência. Quem carecer delas em grau intolerável decairá do seu nível
mais alto: de ser vivo dotado de ratio e
dotado da capacidade de dar-se com um
mínimo tolerável de busca de si próprio. Abaixo do humano situa-se a
animalidade não inteligente. Nos brutos há algo semelhante à inteligência dos homens, porém, não pensam
abstratamente: não filosofam, não constroem teorias, não compõem obras de arte,
não passam do sentir para a "indicação pura" com as definições
indicativas diferenciadoras de um de outro ser. Enquanto estiver vivo, o homem
não é apenas um ente físico, mas pode descer do nível de ser humano com grande
perda da dignidade. Converter-se-á em "bicho" segundo o linguajar
popular. Estará em alto grau de corrupção e, portanto, de violências.
Tolerabilidade,
“sustentabilidade”. Tolerável ou
sustentável será o grau de carência ainda pequeno no qual a perda corrói algo, mas
não desfigura de todo o homem. (Nos últimos dez anos, talvez por influência dos
estudos de direito ambiental, vem sendo empregado o termo “sustentável” no
lugar de tolerável).
Quando for muita a perda, grande será o esfacelamento e grande
vai ser a corrupção nas relações sociais do homem. Estará a natureza humana a
precisar com urgência os remédios adequados. Nisto a ciência positiva presta valia
apreciável.
Limite de
tolerabilidade ou sustentabilidade na carência dos bens exteriores básicos. As
combinações de elementos de qualidades e deficiências formam inatamente os
temperamentos. Os bens de vida são “valores”. Há quem mais preze a religião,
outro a moral, outro o direito etc. Na complexidade dos seres a apoucada
presença de bens materiais, como a não habitação, o salário insuficiente, a não
comida etc. poderão embrutecê-lo de tal modo que se torna inútil para si e para
o seu grupo social e prejudicial a si próprio e aos outros. É próprio da vivência
humana a relatividade geral em grau ainda mais complexo que a relatividade
geral do mundo físico. Já logo se percebe quão difícil é toda a ciência social,
entre elas a ciência do direito. A ciência é produto humano que brota em meio
às relações sociais. Ela se aloja nas circunvoluções do homem na terra em volta
do sol, na “nossa” galáxia (que gira pelos espaços físicos na sua órbita
geodésica junto a bilhões de outras) [36]. Há limites de tolerabilidade
para a ausência de bens de vida, entre os quais estão os direitos humanos.
Passados estes limites, o homem sofre detrimento, mais grave num certo tempo e
lugar e menos grave noutros.
“Direitos humanos”
como uma das classes de eficácia jurídica.
Todo fato da vida pertencente à órbita jurídica entra numa de cinco classes
de fato jurídico: (1) negócio jurídico, (2) ato jurídico stricto sensu, (3) ato-fato jurídico, (4) fato jurídico em sentido estrito
e (5) ato ilícito. Todos estes cinco fatos jurídicos têm de ser estudados em
dois planos, que são o plano da existência e plano da eficácia. Os dois
primeiros, por terem no seu suporte fático a psique humana em papel relevante,
exigem também análise sob o aspecto da validade-invalidade. No plano da
eficácia estudam-se os efeitos produzidos na vida por qualquer dos ditos cinco
fatos jurídicos. Até hoje foram descobertos os seguintes efeitos possíveis do
fato jurídico: direito-dever,
pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e exceção-(abstenção). Também os direitos
humanos são efeito de algum fato jurídico de que se irradiam.
O mais primitivo direito é o direito absoluto à vida (há o dever jurídico
de todos: respeitá-lo). Aliás, prova da relatividade generalíssima do
universo é o fato de nem sequer o próprio poder viver ter sido sempre um
direito no sentido jurídico. Entre os
romanos a criança nascida defeituosa podia ser morta. O feto em alguns Povos, a
mãe pode abortá-lo. Em outros círculos sociais está a mulher muito distante dos
direitos dos homens. Em muitos povos a criança e idoso não têm o mesmo
tratamento geral como o direito ao lazer e o direito à escola. Até 1888 os
negros podiam ser submetidos a trabalho forçado e ser chicoteados — degradados,
diminuídos, corrompidos externamente na dignidade seres humanos.
Andando o pesquisador pela história, poderá mostrar que ocorre
a adaptação do homem à existência por meio do Direito (critério da segurança
extrínseca). Os fatos jurídicos só fazem irradiarem-se os atuais direitos
humanos depois de intervenção do próprio ser humano. Direitos subjetivos
criam-se, direitos humanos irradiam-se quando certo e determinado grupo humano
assim decide. O mais amplo círculo social conhecido é “Humanidade” (“direito
universal”), dentro do qual, hoje, há ao menos regras jurídicas programáticas
sobre muitos dos direitos humanos arrolados em tratados, convenções e
declarações. É coisa pouca a regra jurídica programática, mas melhor que nada —
começo de avanço, de progresso.
Os elementos
contenutísticos dos direitos humanos segundo o Direito das Gentes. Falamos
agora dos três caminhos pelos quais têm os Povos de caminhar para lograrem
sobrevivência duradoura. Ora, os serem humanos todos salvo exceções (estas não
se contam nos grandes números) têm necessidades radicais (a) no campo da democracia,
(b) no campo da liberdade e (c) no campo
de crescente igualdade.
CAPÍTULO III — OS DIREITOS HUMANOS E O DISTANCIAMENTO DA CORRUPÇÃO
A experiência de
dignidade. O homem satisfeito pelo gozo da liberdade de pensar, sentir e
manifestar-se pode contemplar-se como um superior ao animal bruto, destituído
desses potenciais (exceção feita à sensação pura). Quando homens mulheres gozam
do direito público subjetivo de escolher os seus dirigentes, ou destituí-los em
situações graves indicadas no seu sistema jurídico, pensam-se e sentem-se semelhantemente
como “seres racionais”, acima do bruto, com força jurídica sobre o aparelho
estatal. É a experiência de dignidade. Mais além ainda, na medida em que os
grandes círculos sociais, por maioria dos seus componentes, estão a exercer o
direito público subjetivo de viverem na suficiência das suas necessidades
básicas, estimam-se a si próprios, orgulham-se do seu próprio ser. Tal o caso
de contarem com alimentos, casa, roupa, calçado, assistência médica, remédios,
previdência social, esporte, artes, acesso ao conhecimento — segundo os avanços
da sua própria economia nacional. Sente-se o ser humano respeitado: ele é
importante, ele conta, vale, olha-se a si próprio como semelhante ao seu
próximo nas mesmas potencialidades, mesmo se sabedor de alguns terem
virtualidades de maior alcance que outros.
Democracia, liberdade,
igualdades. São estes os três campos que o Estado tem necessariamente de
atravessar e, tarefa difícil, tem de fazê-lo ao mesmo tempo numa e noutra
experiência humana. Nesses três campos encontram-se os direitos humanos
localizados em exigências geralmente fortes, mais umas nuns tempos e outras em
outros. As preferências das ações estatais derivam das necessidades mais
prementes. Variam, pois, de Estado para Estado e de tempo para tempo. As
reações sociais são as mais diversas, com n
combinações delas, porque o espaço real inclui o social. Neste é que o
homem, a humanidade real, efetiva; aí vive,
se move e é. É espaço ou mundo
real de n dimensões — relatividade
mais ampla que a relatividade geral de A. Einstein[37]. Daí é fácil perceber a
complexidade imensa do problema dos direitos humanos e da importância capital
deles para se fazer frente à corrupção da espécie.
Obra de alto valor científico sobre a matéria encontra-se no
autor brasileiro, que citamos abaixo [38]. A estudiosos empenhados
em seriedade de pesquisa quadra ler sobretudo sobre o Estado e a crise do
Estado (páginas 3-19); os três dados principais do problema do Estado, com a
solução das três técnicas (democracia, liberdade e igualdade crescente) nas
páginas 45-103. Especificamente sobre a democracia as páginas 135-242; a
respeito da liberdade, p. 243-385; acerca dos problemas da necessidade de
igualdade crescente, p. 409-554. As “Palavras
Finais” do autor estão nas páginas 589-607. Estão nessa obra, repetimos, os
“direitos humanos” expressos com rigor de análise e de técnica linguística. Entremos
a algumas passagens.
1) Os direitos humanos relativos
à democracia.
O conteúdo desses direitos subjetivo públicos são os bens de vida consistentes
no voto e no controle de ocupantes de
cargos públicos. Ainda, participação popular na feitura das leis, pela
participação do Povo na organização e na mudança do poder (a “democracia participativa” de que fala
MacPherson [39]).
Contrariam aos direitos humanos nesta matéria as formas tirânicas de governo e
o peso autoritário delas sobre pessoas do Povo. As formas opostas á democracia
são: (a) a oligocracia (de poucos, da “elite” ou do conjunto de uns poucos
poderosos), (b) a autocracia ou monocracia (só um a ter o governo, o mando), a (c)
ponocracia (o poder de mando com os trabalhadores de atividade mais árdua,
carregados de mais sofrimento) etc.
Corrupção nas formas tirânicas de poder. Se faltarem as modalidades de participação
na composição e no controle do poder estatal, sobrevém o enfraquecimento dos
caracteres. Passividade, medo, distanciamento dos centros decisórios são
vetores desencadeadores de revoltas internas, desejos de vingança, ódios,
invejas, bajulação, golpes violentos. Nestas atitudes mora algo de perda da
dignidade do ser humano, por isso que fica distanciado do seu natural chamado à
discussão e às decisões na velha “assembleia”. Foi na primitiva convivência
desta que o homem passou de bruto a homem.
Existe democracia quando existe a “co-decisão” na forma de organização e
mantença do Estado, decisão a fazer-se faça em razão do grande número (conceito
matemático, pois, e igualitário).
Matéria e forma.
Democracia é apenas forma de governo. As questões de fundo no Estado são as
respeitantes aos direitos de liberdade e aos de igualdade crescente. “Estado de
direito”, sociologicamente completo, é estado de direito com democracia, com as
liberdades fundamentais e com normas estruturais de igualdade crescente.
Na aristocracia
governam aqueles que se consideram “melhores” (mais dotes militares, intelectuais,
econômicos, morais etc.); é, portanto, o governo das elites que detêm o poder
de mando, Fica fora a maioria da população.[40]
Pode haver democracia numa monarquia, um só dirigente, desde que haja
parlamento ao qual o monarca se submeta. No parlamento há co-decisão, logo,
democracia. Monarca é o chefe de Estado mas não pode ser o governante, porque
lho não permite a Constituição parlamentarista. Sem democracia as populações
ficam em situação de penúria: têm de se tornar dóceis e manter-se subjugadas. O
jugo inculca corrupção do pensamento, do sentimento, das atitudes, de ações. O
homem subjugado é um violentado. A natureza reage de sub-repticiamente na
maioria dos subjugados.
Democracia indireta. É aquela em que os governantes não são escolhidos pelo processo
eleitoral do voto popular, e sim por representantes já eleitos. Direta — o povo
mesmo decide pelo voto para resolver quem vai participar do poder. A regra
jurídica proveniente de uma consulta popular é de origem democrática. Quando as
massas podem criticar e exigir alterações, exercem o poder democrático. Esse
poder é exercício da democracia ligado a uma das liberdades fundamentais, como
na Constituição Federal de 1988, artigo 5° IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato”. Ameaças, explícitas ou veladas, infligidas aos opositores, comprimem
e corrompem o valor da pessoa. É uma modalidade de corrupção no plano da
democracia.
Consciência democrática no combate a corrupção. O círculo político social brasileiro em que
o povo tem mais consciência da sua capacidade de decidir está nos municípios.
Em geral os munícipes brasileiros sabem da responsabilidade dos seus eleitos, e
onde há democracia existe o dever de prestação de contas, responsabilidade dos
governantes. A democracia pré-exige um processo de conscientização de dignidade
para não ser simplesmente sujeito à força de poder de outro homem, ou de um
grupo. Por ser processo, pre-exige educação, coisa que começa em casa, chega à rua,
escola, ao clube, bairro, distrito, lugarejo etc., até chegar à totalidade do
município, depois à totalidade do Estado-membro e do Distrito Federal e por fim
da União. O partido político, ou a família eleitoralmente poderosa, que busca
manter o povo pobre na ignorância, lhe enfraquece a personalidade coletiva,
destrói nele a dignidade de ver como funciona o poder. No Brasil dois
estados-membros célebres nessa classe de corrupção são o Maranhão e o Piauí. Por
a democracia ter em si o elemento essencial de co-decisão, é-lhe ínsita a
capacidade de ouvir e de persuadir — a liberdade de manifestação
do pensamento e da vontade.
Exemplo de “democracia participativa” [41]. Quando um juiz
procura estabelecer uma “gestão compartilhada”, ouvindo os funcionários sobre
modo de aumentar no serviço a cortesia, a presteza, o interesse etc., está a
motivar todos estes interessados. Há nisto uma parcela de convivência
democrática — democracia participativa de resultados vantajosos. Se o
magistrado só ouve, então a vivência democrática não é completa porque só ele
decide. Ouvindo ele e seguindo sugestões práticas de eficiência, terá havido nisso
um avanço até mesmo para se atender à regra jurídica constitucional da
eficiência (Constituição Federal de 1988, artigo 37 caput, última parte)
[42].
O magistrado não terá sido apenas chefe, também líder.
A escolha pelo voto majoritário. É também próprio da democracia haver na
Constituição algum sistema eleitoral. O voto é-lhe fundamental. Igualmente a
responsabilidade. Andarão desconexas com a responsabilidade as situações de
impunidade, força dos instintos, prevalência da maldade. Com a democracia um
povo pode corrigir-se incessantemente mesmo sabendo que os erros serão frequentes.
Se os erros são frequentes mas, há o poder incessante de corrigir-se, está
aberta a estrada da convivência democrática com menores índices de corrupção.
Democracia direta e
democracia indireta. A democracia indireta faz do voto um instrumento de
eleição de governantes. A direta só é possível em círculos sociais pequenos.
Importante é que a maioria tenha voto e que ao voto corresponda nos eleitos a
responsabilização. Daí a norma constitucional básica de que todo o poder está
no povo, isto é, na maioria com mais poder de reflexão e convicção. A formação
de convicções, quando de todo as liberdades se cortam, também a democracia
sofre grave detrimento. Na democracia existem reflexão, mais racionalidade,
crítica, responsabilização, autocorreções.
Partidos. O
partido é agrupamento de pessoas que se organizam e lutam pelo poder. Sem
partidos cai-se na autocracia ou então nas organizações plutocráticas não
governamentais. O resultado disso o indivíduo ir sendo eliminado do meio social
com grave choque contra outro valor imprescindível: o da igualdade crescente. Os
indivíduos amantes de mais e mais vantagens para si e para amigos buscam
privilégios contínuos, donde o desprezo pelos menos avantajados em fortuna.
Esta humilhação da pessoa rompe algumas linhas e alguns tecidos do seu senso de
dignidade: um ato de corrupção a mais nas relações do grupo ou círculo social a
que pertence. Os resultados dessa destruição podem provocar desejos imediatos
de vindita, indesejável para a coesão social e presente na corrupção.
Partidos políticos com
programas claros e definidos. Para que o partido funcione na democracia
fortalecendo-lhe a forma de convivência, terá de manter ideias claras, fins
nítidos, meios precisos. Sem isso é um agrupamento flácido, amorfo, sem
programas seus ou propósitos
explícitos. O partido que ora prega uma ideia ora outra com interesse eleitoral
vai faltando ao respeito com as pessoas, desvirtuando-lhes os atributos de seres
inteligentes. Já a luta pelo poder com propósitos explícitos é um esforço típico
do homem real. Os partidos têm de ser regrados na Constituição Federal, e todo
abuso do poder econômico tem de ser coibido, bem como as tentativas de engano. Esse
abuso é um ilícito eleitoral (Código Eleitoral, artigo 257 e §§), que fica, no
entanto, quase sempre na competência das Comissões Nacionais de Inquérito (ver
a envelhecida lei nº 1.579, de 18 de março de 1952). É crime de
responsabilidade nesta matéria o ilícito eleitoral cometido por ministro do
Supremo Tribunal Federal, mas, as funções de pronúncia e de julgamento são do
Senado, de acordo com lei ainda mais antiga — a de número 1.079, de 10 de abril de 1950.
Segue-se serem pouco eficientes as regras jurídicas dessas leis para coibirem
os ilícitos praticados contra a democracia.
Luta partidária. A
luta incruenta, proba, é a melhor solução, conseguida segundo a concepção dos
grupos partidários. Cumpre afastar-se o desgaste corruptor do emprego de qualquer
classe de violência, física ou simbólica. Quando se atinge este nível, a
vitória depende da persuasão racional. À ciência incumbe a indicação de fatos conversíveis
em valores graças à energia de Religião, Moral, Artes, Direito, Política,
Economia. A Ciência pode guiar a todos eles. A prolongada experiência grega
mostrou a vantagem de se preferir a razão à força, a cidade às hordas, a assembleia
ao despotismo, o voto ao mando etc. Foram vitórias importantes contra a
corrupção.
Direitos humanos em
matéria de democracia. Estas considerações mostram que a própria democracia
(forma) se entrelaça naturalmente com liberdades e igualdade crescente, fundo e
fins a se atingirem para a boa qualidade de vida [43].
Os atos e as omissões de agente público, que forcejem contra
os componentes da democracia, configuram ilícitos contra os direitos humanos. Quando
o presidente de uma comissão de sindicância de uma CPI sonega elementos
informativos aos outros membros, pratica ato ímprobo com que corrói a dignidade
de agentes públicos; é prática de corrupção.
Processo.
Democracia não vem pronta. É processus
de um determinado círculo social em evolução. De todo modo, realiza ela decerto
uma das metas dos seres humanos em discussão, crítica, deliberação em comum,
respeito à maioria. A prática reiterada
de obstáculos a esse caminhar da história cria hábitos destrutivos da
dignidade.
2) Os direitos humanos relativos às liberdades
O homem só encontra plenitude possível de qualidade de vida
ou felicidade dentro do círculo social quando vive por larga maioria em três
dimensões de exigência da natureza: democracia, liberdade e igualdade
crescente. Ser livre e participar do crescimento em oportunidades iguais para
todos são duas realidades que o homem tem como fim em si mesmo. É o que, na
terminologia da filosofia clássica se chama de matéria. Já a democracia é forma
isto é, a estrutura dentro da qual, equilibrados os poderes entre os membros do
grupo, se pode usufruir melhor das duas matérias
— gozar de liberdades e conviver em oportunidades crescentemente iguais para os
indivíduos.
Ninguém busca liberdade quando não tem o sentimento do eu, a
consciência de individualidade. O indivíduo psicologicamente absorvido pelo
grupo está longe de alcançar consciência do seu próprio valor. Neste estádio é
apoucado o senso de dignidade ou vivência específica de ele ser gente, de ele poder estar em nível
superior aos seres brutos.
Uma vez adquirida mais consciência do valor de si próprio, o
homem quer pensar por si, fazer o que pensa, dizer o que deseja, criar o que
lhe ditam poderosos instintos criativos. A pessoa não evolui se o clima de
autocracia a sufoca. Quem não é livre acaba por não ajudar os demais com os
resultados da sua reflexão. Gênios existem entre escravos, mas, por não serem
livres, a sua genialidade não aprofunda sulcos na realidade, não produzem os resultados
de uma sociedade especificamente humana.
A forma democrática é indispensável ao exercício de
liberdade de todo modo que sem que o Povo tenha de algum modo influído na
criação da ordem estatal, a estrutura não é libertária. De outro lado, os seres
humanos se vilipendiam quando mantêm a democracia e cortam liberdades. Também
quando impõem igualdade crescente e destroem grande parte de liberdade e de
democracia. As três dimensões influenciam uma na outra[44].
Os direitos humanos cujo objeto são democracia, liberdade e
igualdade crescente no Ocidente de hoje já não são dados “individualmente”
pelos Estados. Provêm do Direito das
Gentes, são direitos supra-estatais. O Estado que os coarcta pratica ato
ilícito porque tal restrição é inaceitável pelo Direito das Gentes no Ocidente.
Eles são fonte de importância para se fazer a exegese e a
interpretação. Do mesmo modo para a aplicação. Quanto mais o Brasil se adiantar
nessa abertura para os três campos fundamentais da vida social, tanto mais facilitado
será o progresso dos brasileiros. A própria economia receberá como que asas de
incentivo.
Por serem supra-estatais esses direitos humanos as próprias
Constituições não podem limitá-los e devem traçar regras que lhes enriquecem o
tríplice exercício. Este é o conceito preciso de garantia[45] (Constituição Federal de 1988, artigo 5° etc.). São pontos
jurídicos de peso para o cidadão e para se afastar a corrupção, e se efetivar a
responsabilidade, e se reduzir a impunidade. O homem livre não se deixa vencer. A tendência inata à compensação
faz irromper dentro de si o inconformismo.
A consciência de liberdade desenvolveu-se mais rapidamente
no Ocidente que no Oriente (Índia, China, Japão, Pérsia (Irã) e Mundo Árabe).
Também foram lentas a Rússia e a Polônia. Mais do que valorizar o mimetismo
consumista, o que fará mais satisfeitos os brasileiros e mais harmônica a
sociedade é o aumento das três dimensões: democracia, liberdade e igualdade
crescente.
Direitos absolutos e
direitos relativos. Direitos absolutos
são os preexistentes a qualquer Estado porque são estabelecidos pelo Direito
das Gentes ou supra-estatal. São direitos em cujo lado oposto estão deveres do
Estado. Já os direitos humanos relativos são
os que existem como os organizar alguma regra jurídica. Direitos humanos
absolutos — os direitos correspondentes à liberdade de pensamento, de emissão
do pensamento, a liberdade física (ir, vir, e ficar), a liberdade de religião e
de cultos. Os direitos relativos são deixados à organização de regras
jurídicas. Tal é o caso dos direitos às liberdades de contrato, de indústria,
de comércio, de propriedade etc. A lei de limitações ao exercício das
liberdades (direito subjetivo criado pelo Direito das Gentes) tem de levar em
conta o prejuízo causado eventualmente pelo exercício da liberdade de um em
relação aos demais, ameaçando-os ou prejudicando-os. Exemplos: o alcoolismo, o uso
de tóxicos, a vagabundagem, a prostituição, o perigo de desajuste da vida sexual
dos mais jovens etc.
Ordem pública. Este
é um conceito que, fora os livros de gênios do direito (ou dos seus ledores)
ainda continua perigosamente vago. Lidar com termos vagos é fácil e danoso; cria
confusões perigosas para as construções teóricas e para a prática. Ordem
pública é a estrutura jurídica favorável ao conjunto dos indivíduos segundo lei
de origem democrática, cujo objetivo é afastar riscos aos direitos de cada um.
Estes conceitos têm de ser aplicados aos fatos quando, por exemplo, se
estabelece uma estrutura disciplinar, ou policial. O resultado dirá se a
limitação ao exercício das liberdades é conforme a direito ou se um ato
ilícito, perigoso ou danoso para o exercício dessas liberdades fundamentais absolutas
ou supra-estatais [46]. As noções de ordem e de ordem pública realizam-se no íntimo do homem com a sua inteligência
e o seu sentimento com a necessidade de democracia, liberdade e igualdade crescente.
Quando se falha em qualquer dessas três dimensões, o homem estanca e a
sociedade corre o risco de regredir, quando o instinto está a superar a
inteligência e a sensibilidade deixa de ser superior à dos brutos. Numa
palavra: ocorre sistematicamente o fenômeno da corrupção humana em sociedade.
Fica esta em queda, em degradação, em perda da dignidade da espécie. Em 2009
chegou-se a um descrédito até então desconhecido do Supremo Tribunal Federal
por causa do modo de ser do seu presidente, fazendo-se passar por chefe do Poder Judiciário (coisa
estranha: ele apenas preside as sessões e controla os funcionários). Essas
posturas frequentemente levadas com vaidade à mídia vão a pouco e pouco
desfazendo o conceito de ministro (=servidor), de direito (garantia dos atos
externos) de ética (comportamento conforme à Moral do grupo). Com esse levar de
cambulhada as ideias, arrasam-se os sentimentos de licitude e ilicitude.
Esgarçam-se percepções de aprovação e reprovação (probidade, improbidade), confundem-se
os elementos característicos da dignidade humana. O orgulho sobreleva. O
egotismo soberbo vence, a corrupção irrompe e tende a alastrar-se desde as suas
raízes, passa-se ao tronco, galhos, folhas, frutos. É previsível a desordem nas
atitudes metafísicas, na ética, na estética, no direito, na política, na
economia, na ciência (distorções conceituais).
Síntese. As várias
classes de liberdade resumem-se em duas: (1) a liberdade da psiqué e (2) a
liberdade do corpo[47]. A liberdade da psique (ψυχή, sopro)
diz respeito ao exercício de pensar e de sentir. A liberdade do corpo (σωμα) é chamada de liberdade física,
a liberdade de deslocamento e de estar quieto: ir, vir, ficar, fazer e não fazer.
A inviolabilidade do domicílio (=casa) é uma liberdade física espacializada
(espaço), o mesmo que liberdade de locomoção dentro da casa. A liberdade da
psiqué é geralmente chamada de liberdade do pensamento, mas inclui o
sentimento. O pensar e o sentir humano compreendendo algo do meio circundante e
sentindo-o como fundo físico-biológico em que se integra. Os cortes que aí
feitos são desfazimentos contra a natureza. Corrompem porções da
humanidade.
As principais
liberdades de pensamento. São elas as seguintes: de emitir o pensamento, de
ciência e pesquisa, de não emitir o pensamento (segredo de correspondência e
segredo profissional), de ensino, de cultos, de arte, de ensino de atos, de
associação, de coalizão, de reunião, de locomoção fora de casa. Muitas dessas
liberdades por vezes se mesclam: uma inclui a outra. A liberdade de culto
inclui a de locomoção. O mesmo quanto à liberdade de ensino, de associação, de
coalizão, de reunião.
O exercício da
liberdade de emissão do pensamento nas relações de cada um dos processos
sociais de adaptação. As principais relações humanas estão em classes
diferentes de conteúdo — Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e
Ciência. São os sete principais no sentido de serem os mais densamente atuantes
na direção que o homem dá à sua vida, sendo certo que por vezes um círculo
social está contido em outros mais amplos. O par andrógino contém-se na
família. A família na tribo. Em alguns lugares seguem-se as aldeias, os
municípios, os Estados membros, as regiões, a federação, por vezes as
confederações. Sobre todos estes círculos sociais menores, por fim está o mais
amplo atual — a Humanidade. Regra
jurídica que incida sobre suporte fático onde figure a Humanidade é norma de
direito que se sobrepõe a todos os demais círculos sociais atuais da Terra. Assim
como o direito à vida é um dos direitos humanos fundamentais, também os direitos
humanos — as liberdades, de pensamento e as liberdades físicas — irradiam-se de
suporte fático em que figuram todos os círculos sociais. São direitos absolutos,
não criados pelos Estados, pertencentes à órbita do Direito das Gentes. Repressão
a eles é um ilícito — destrói parte da vida, desarranja o conjunto
psicossomático, transtorna indivíduos e sociedades, é fonte de corrupção[48].
Várias formas de
exercício livre de pensar-sentir. A emissão de pensamento, ou sentimento,
ou de ambos conjuntamente pela via oral aparece na liberdade de discurso, na de
rádio difusão e na emissão com rádio em sentido estrito, TV, vídeos, filmes
etc. Outra mais antiga está no teatro. Configurariam ilícito penal tanto a
proibição governamental como a omissão ocorrida nos donos de mídia quanto à
notícia dos três milhões de dólares que apareceram na agência do Banespa da
Barra Funda (SP) [49].
A liberdade de emissão do pensamento-sentimento pela via
figurativa aparece na liberdade de imprensa ilustrada, na linguagem dos surdos,
mudos e surdos-mudos. Na linguagem gestual ou gesticular situam-se as
expressões de saudações, avisos, cominações e outras muitas. Há expressões
gestuais dificilmente traduzíveis pela linguagem oral como desenhos animados,
pantomima, palhaço ou qualquer ator que se comunica com o público sem falar [50]. Iria contra esse
exercício de liberdade proibir a publicação de figurinhas com imagens de
chacotas nas quais, por exemplo, se narrasse a história de como o Deutsch Bank de
São Paulo perdeu 737 milhões [51].
Liberdade na emissão
de pensamento, e na crítica. Nas relações jurídicas do serviço público é
incessante a emissão do pensamento e do sentimento entre chefias e
subordinados. A inconveniência de uma ordem, ou a atitude de certo chefe, pode
chegar a grau elevado de insuportabilidade. Exemplo: quando há ameaça de
punição ao subordinado se este emitir manifestação contra ato praticado pela
chefia com “desvio de poder” [52]. Neste caso o chefe investe
contra os direitos humanos do subordinado. Incide em seu favor do subordinado e
do Povo a regra jurídica constitucional do artigo 5º-XXXIV:
são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]
Liberdade física. Se
a autoridade pública pressiona alguém com ameaça velada irresistível a que não
compareça a alguma reunião lícita, a dita autoridade comete ato ilícito contra
os direitos humanos. A situação é grave porque isto irá converter-se em hábito
de “acídia”, forma passiva de corrupção: o abatimento do corpo e do espírito, frouxidão,
abatimento, tristeza, pessimismo em relação à res publica — um peso morto para os outros, mais gente a decair em
egotismo. Esta quase tolerada descrença geral constitui obra nefasta de
corrupção. A satisfação, a acalmia dos espíritos, a segurança interna da ordem interna dependem nestas
questões jurídicas de dois fatores: (a)
o apreço pela ciência positiva no trato com o direito, (b) a renovação ética constante de todo cidadão.
3) Os direitos humanos tocantemente
a mais igualdade.
O tema deste item é a linha mestra da igualdade crescente,
um dos fins da humanidade para as pessoas terem melhor “qualidade de vida”, bom
nível de conforto, bem-estar, felicidade sustentável. Ora, a origem profunda de
indivíduos e povos necessitarem de maior igualização está na própria física:
são as leis naturais de simetria. O que é dissimétrico tende por natureza a
fazer-se simétrico. Isto é por vezes muito demorado com intenso sofrimento de
indivíduos e decadência de povos. A ideia de igualdade crescente é superficialmente
atribuída ao comunismo marxista leninista. Não é assim porque a necessidade de
igualdade é intrínseca ao ser humano. De todo modo o tema “igualdade” é
apaixonante sobretudo a partir dos últimos três séculos. As sociedades mais
atrasadas em ciência, ou de pouco costume raciocinativo lógico, ficaram
marcadas por desigualdades profundas. São os povos da magia, das religiões
acríticas.
Caso típico é na Índia, de imaginação alheia à realidade
terráquea; seus cidadãos e cidadãs são marcados por sulcos de violência. Ocorre
o mesmo em países como Congo, Sudão e Zimbábue. A ideia de mais igualdade está-lhes na mais absconsa
intimidade dos espíritos. Pouco se lhes dá a análise histórica, o enfrentamento
de fatos, a precisão de conceitos, a nitidez coerente do raciocínio. Neste
âmbito tudo é restrição a uma vida mais completa e sadia. Fenômeno semelhante
aconteceu na China, no Japão, em parte da Grécia nos tempos do Império Romano.
Os tempos de escravidão e de servidão apontam isso. A estes povos o que mais faltou,
junto com a aceitação da violência foi o pensamento analítico. Daí as falsas
fixações religiosas e morais geradoras de conformismo com os monocratas, o pouco
apreço pelos talentos individuais e pelo trabalho especializado.
É este um clima que corrói a fundo o conteúdo da psiqué, com
modelos e impostos, com obediência cega. Logo se vê que a falta de igualdade
ataca as liberdades individuais e a democracia. Valor grande é o prestígio
político, é a concentração do poder etc. Perde-se com isso a própria noção da
dor e da punição. Estimar tanto assim o misticismo continua em muita gente da
idade contemporânea na família, na escola, no clube, no trabalho. Em Roma tanto
antes de Cristo como depois da conversão do imperador Constantino a escravidão
era uma instituição acolhida. A igreja católica possuía escravos em abundância.
Tempos houve em que de todo o império romano só mandavam 30%. Os mais obedeciam.
Foi também neste panorama que a “classe média” acabou por proletarizar-se. O
tráfico de negros já existiu pelo menos desde 1934. Durante três séculos os
papas, com as suas ricas galeras, mantinham escravos turcos depois de lhes derrotar
o país.
Variadas
desigualdades. A desigualdade dos sexos é coisa das mais conhecidas. Houve
também a das raças, a das crenças e a dos grupos políticos. Imperadores
cristãos perseguiam todos quanto fossem havidos heréticos ou não batizados, e
judeus. Presos, quaisquer deles passavam a escravos, ou servos. Tudo muito distante
de Jesus Cristo — pessoa e mensagem básica
da religião prevalecente.
Parece válida esta proposição simples: vale mais um país
quando todos, ou quase todos os indivíduos dele passam a valer mais. Ora bem esse valor
maior só é fundado quando com democracia e liberdades fundamentais também se
progride em igualdades crescentes.
Conceito de igualdade
crescente. A dificuldade de ideia nítida sobre igualdade provém de se ter
de afirmar que tipo de igualdade é, em que consiste e em quê as pessoas são
desiguais e em que têm de ser igualadas [53].
Há duas questões centrais: o fundamento da igualdade e o
processo a percorrer para se chegar a ela. A igualdade é uma questão de fato.
Proposições sobre ela não são julgamentos de valor, mas enunciados de fato. A
simetrização crescente é lei da natureza. Quem afirma que o negro, ou o índio,
ou a mulher é inferior ao “homem branco”, parte de princípio falso, sem
auscultar os dados da ciência e sem exame sadio da sua consciência. Em lugar
nenhum do mundo existe “raça pura”. A mulher é mais fraca que o homem em certos
aspectos físicos, e superior a ele em muitos elementos da psiqué. Toda pessoa,
sem diferença de sexo ou de raça, na medida em que caminha para seu equilíbrio
emocional e intelectual, têm consciência da sua dignidade. Daí a autoestima, a
necessidade de ser respeitado como basicamente igual ao seu “próximo”.
A decadência de um povo pode resultar também da deficiência
intelectual dos seus integrantes, situação que só pode ser suprida em longo
prazo pela adoção das três linhas de progresso: democracia, liberdade e igualdade
crescente. Sem igualdade crescente qualquer povo pode descer ao tempo do
inconsciente arcaico (p. 452).
A conformação e o funcionamento do cérebro humano são iguais
em todas as gentes, com variações individuais mínimas, o que a todos eleva é a
igualdade de oportunidades no tocante a meios de subsistência (comida,
habitação, vestes), assistência suprida pelo Estado (saúde e previdência),
educação gratuita para quem não a pode pagar, incluída a de curso superior para
quem tenha talento específico, emprego generalizado ou suprimento provisório do
salário até que se crie outro compatível com o desempregado; por fim, direito
subjetivo público ao desenvolvimento dos gostos pessoais em termos de ocupação
por gosto, lazer, expansão livre da psiqué.
Existe ainda preconceito no tocante ao bem que se alcança
com mais oportunidades a todos os indivíduos, independentemente de
nacionalidade, raça e cor. Em verdade, porém, o crescimento de todos aumenta as
variações individuais, a divisão do trabalho, a criação de empregos diferentes
(p. 453) de modo que só é aceitável, suportável, não destrutiva e desigualdade
natural: tamanho, resistência física e mental, comprovada diferença de
capacidade em qualquer campo. Essa naturalidade só se apura se todos têm a
mesma oportunidade de crescer como pessoa. São célebres os casos de cidadãos
nascidos das famílias mais humildes. Corriqueiro é também ver-se incompetente
nascido de família abastada que, porém, terá conseguido artificialmente poder
econômico e poder político — esta injustiça desequilibra e causa rachaduras nas
relações sociais, onde o ressentimento prepara conflitos acentuados e crises.
Os privilégios demonstram o oposto ao caminho pela linha das
igualdades crescentes. A responsabilidade do agente público, que é fonte desse
caminho errático há de ser coibida pela aplicação exata da lei, ainda quando
muito rigorosa na sua predição[54].
Valor ou importância
da igualdade crescente. No correr da história verifica-se resistência à
igualdade crescente, “resíduos dos estados sociais arcaicos, antigos, ou
medievais” (p.467). Esses resíduos invadem o espaço psicossocial de muitos
indivíduos. Por consequência, entram no espaço social de muitos círculos
sociais, da família ao Estado. As causas são profundas, extraídas do inconsciente,
por vezes ressaltadas pelos estudos respeitáveis da psicanálise freudiana.
A desigualdade deixa marcas profundas na psiqué, formando
assimetrias sociais perigosas até ao cometimento de ilícitos penais, desde os
mais altos dirigentes do país até ao ocupante da favela. Há religiões
fomentadoras dessa situação, com pensamento metafísico posto no além-túmulo
(vontade de Deus, consolo para os marginalizados, “reencarnação”, para
quaisquer infelizes). Por isso que religião é processo social de adaptação
psicanaliticamente enraizado no inconsciente, sem crítica pululam os mitos, as
lendas, as crendices, deixando indivíduo e sociedades próximos à violência
contra si mesmo e ressentimento despercebido contra o mundo das relações
sociais — é como se nada prestasse e, pior, nada tivesse solução suportável na
vida real, no cotidiano dos círculos sociais, da família a sociedade universal
dos seres humanos. Essa circunstância aponta para a importância das liberdades
fundamentais e da discussão das pesquisas, tanto mais aproveitáveis quanto
maior seja o número de indivíduos válidos e capazes. Logo, democracia,
liberdade e igualdade crescente.
Houve historicamente pontos altos na consecução do progresso
nas três linhas, resumidamente, a liberdade na Inglaterra desde a Magna Carta,
a consciência democrática nascida sobretudo nos Estados Unidos da América e a
percepção do bem que faz a igualdade crescente, como a havia Karl Marx e os
leitores intimoratos e críticos deste.
O que há de diminuir nos meios cultos é o segmento acrítico
de autores, mesmo pessoalmente geniais, sectários da opressão a começar (com
escândalo e riso de muitos) pela leitura de Aristóteles (p. 478). Sem igualdade
a democracia decai, porque serão poucos aqueles a que se atribui o poder
(oligocracia e não democracia). Também se faltam as liberdades fundamentais;
sem elas ficam restringidos os temas objeto de discussão. Por fim, não sendo
democrática a organização social, poderá haver, como se percebe na história em
qualquer dos seus períodos, poucos ou um só terá o poder, com consequências
contrárias às liberdades fundamentais e às oportunidades iguais para todos. As
regras jurídicas e os atos administrativos, aí incluídos os “políticos”, não
encaminhados no sentido das três linhas, contrariam grandíssima parte das
pessoas conscientes que vivem no Ocidente. É certo que nessas três linhas o
Oriente é mais lento. Exceções atuais estão na Coréia do Sul, Japão, Austrália,
Nova Zelândia. Na medida em que falha o caminho por qualquer das três linhas
(democracia, liberdade e igualdade crescente) cresce a agressividade dos
indivíduos e dos círculos sociais. Com a agressividade, as crises, o temor
geral, distanciamento da felicidade humana. O agente público, pago para
trabalhar mediante contribuição de todos, é lhe indispensável que se exercite
constantemente na teoria valiosa, junto com a prática, do crescimento em
igualdade a legislação mais adequada não possibilita a felicidade de todos, nem
sequer quando posta em prática pelo agente executivo público probo, ou com o juiz
correto. O certo é, porém, que com observância às regras jurídicas sobre probabilidade
máxima, se alcançam os procedimentos para diminuir conflitos e, pois, a
infelicidade difusa. Estacionada, ou regressiva a linha da igualdade crescente,
é impossível o esforço mútuo endereçado ao enriquecimento mútuo. É impensável a
consecução do bem comum. Ora bem, o bem comum é o objetivo único do trabalho de
qualquer agente público (publicus,
populus). Nenhum do escape catártico, ruim, deficiente, intolerável, o serviço
ao povo, o serviço público. Na elaboração de regras jurídicas, na realização
dos objetivos e consecução executiva dos fins do Estado, e ainda no exercício
do poder jurisdicional, há duas possibilidades antagônicas: ou se estuda a
fundo a questão e se lhe procura a interpretação mais condizente com o sentido
e a orientação de todas as regras jurídicas, a luz dos princípios gerais da
Constituição Federal de 1988, ou se faz o contrário. No primeiro caso, obtém-se
o que há de desejável no círculo social da União, do Estado membro do Distrito
Federal, do município e de todos os círculos sociais mais amplos ou menores: o
“espírito de cooperação”, integrando-se indivíduos e círculos sociais,
caminhando-se para a paz. No segundo caso geram-se os conflitos, alcança-se a
luta, a destruição, o valor negativo do mal público. Já se vê a importância
prática do conhecimento e da prática determinada do serviço público imbuído do
conteúdo das três linhas de organização, equilíbrio e reequilibrações
constantes do mundo enquanto conjunto de fatos sobre que incidem regras
jurídicas. Na atitude de cooperação os indivíduos e os círculos sociais tendem
embora em linhas típicas de horizonte (sempre a se afastarem) tendem, repito, a
subir sobre si mesmo, ultrapassando estádios atuais de suas potencialidades.
Conhecem-se e praticam-se novos espaços e novas ações, quando o esforço se
empreende no alargamento de si. Em lugar da autocentração, o elemento
heteroconstrutivo, quando na questão não “egoísta” inclui o ser dos outros. É a
busca da “felicidade geral” — o bem público, o bem do povo.
Princípios jurídicos
da igualdade. Esses princípios revelaram-se a pouco e pouco no correr da
história, à medida que se foram desbastando as desigualdades artificialmente
introduzidas pela maldade humana (p. 484-515).
A igualdade de todos perante a lei, tão antiga, sofre
escandalosas exceções na Constituição Federal de 1988, tão grande é o número de
privilégios que o povo tanto odeia. A Constituição tem de dar um basta a esses
privilégios. Só assim será veraz e efetivo o princípio da igualdade perante a
lei.
CAPÍTULO IV — NOVOS DIREITOS DO HOMEM E IGUALDADE CRESCENTE
Os novos direitos do
homem. Todo ser humano leva consigo necessidades básicas determinadas por
sua estrutura física e biológica, que atua fortemente nas relações sociológicas[55].
Percebe-se nos grandes movimentos sociais do século XIX, XX,
e que continuam, a preocupação central no sentido de as sociedades do mundo
inteiro evoluírem tendo por meta precisamente os novos direitos do homem. No
Brasil a colaboração de Pontes de Miranda é verdadeiramente de alto coturno,
por havê-los precisado com auxílio da matemática, da física e da biologia, de
modo que os novos direitos do homem no plano de mais igualdade são cinco: subsistência, trabalho, educação e
assistência e ideal. Entrosam-se num compacto que permite compensações
internas de toda ordem, porque faz avançar gostosamente a simetria dos
indivíduos na sociedade. Passemos a eles.
a) Direito à subsistência
Provêm de pensadores de mente digna incluídos aí alguns
cristãos que as multidões sempre admiraram. O direito à subsistência tem por
conteúdos o alcance de alimentação, casa e roupa (“mínimo vital”). Quando se
torna objeto de direito público subjetivo, salva o indivíduo, conserva a
técnica jurídica e retira da subjetividade dos dirigentes oficiais a realização
pessoal desse mínimo, tão relevante na diminuição dos conflitos. Se o indivíduo
tem trabalho que lhe contenta a subsistência, basta que seja ele seja assistido
com o direito a ter emprego produtivo.
Com esse emprego ou no lugar dele o dinheiro para o mínimo vital, a economia se
aquece por decorrência do poder de compra das classes C, D e E. A sociedade
recupera a autoestima já que a consciência desse benefício agrada a uma visão
de recursos superiores, menos egoístas. O gozo de se ter casa, alimento e
vestes satisfaz exigências psicanalíticas profundas. Diminui o elemento
“rebanho”, fraquejam as regressões “asiáticas” e, inconsciente como multidão, o povo organiza-se em massa consciente. Com as vestes pode
cada qual atender até alguma beleza interior e exterioriza-se cada qual à sua
moda[56].
b) Direito ao trabalho
A busca do pleno emprego é um tema que o próprio capitalismo
enfrenta. Sem emprego produtivo, o peso econômico sobre as chamadas classes
dirigentes é de maior monta. É necessária a criação de frentes de trabalho
produtivo, embora falíveis em parte. Outro meio é o seguro contra a falta de
emprego. J.M. Keynes viu clara a importância do pleno emprego.
Na situação atual do capitalismo internacional estamos
distantes dessa concessão que a sede de lucro dificulta. Daí as críticas
acerbas que tem merecido mesmo de parte do socialismo democrático e liberal [57]. Para este último a
liberdade econômica não é essencial à vida boa. A economia há de ser em parte
dirigida, e girar em função do homem na sua dimensão de crescente igualdade de
oportunidades para todos [58].
c) Direito à educação
Educação fundamental para todos já é assegurada formalmente pela Constituição Federal de
1988 (artigo 6º) [59]. Povo forte como o
norueguês não tem cidadão algum sem escola. Os fiordes são cortados por algum
meio de transporte; funcionários retiram diariamente crianças do alto das
encostas para a escola. Trazem-nas de volta a casa. Lá as pessoas se respeitam.
É que, quanto mais educação, menos o povo precisa de “guias” — fortalece-se a
massa (consciência de indivíduos no todo) e diminui o elemento multidão (horda,
grande número desorganizado, agressivo). A educação superior gratuita há de
reservar-se àquele que comprovadamente tem tendência para o ensino superior e,
com ela, o talento correspondente. Ombrear-se-ão, lado a lado, o muito pobre e o
jovem rico. Sem cultura, sem leitura, sem pensamento, pouco se pode esperar de
qualquer agrupamento humano em termos de progresso e desenvolvimento geral da
personalidade em qualquer um dos processos sociais de adaptação.
d) Direito à assistência
O direito à assistência compreende a saúde e a previdência.
Neste ponto já se avançou no Brasil. Mas ainda é obscura a noção de direito à
saúde, com remédios, como direito
público subjetivo, exercitado, pois, contra o Estado. A referência feita à
saúde e à previdência, no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, tem de
passar para o artigo 5° — cerne rígido, inalterável da Constituição. O medicamento
é parte do direito à assistência, como o hospital e o tratamento dentário. São
matéria em que não se pode regredir. Meras “políticas públicas” são
insuficientes porque dependem do governo que estiver dirigindo o país. Ao se
transformar em direito público subjetivo, inalterável segundo a Constituição,
todo governo, sob pena de responsabilidade tem de fazer as gestões obrigatórias
mediante “política pública” compulsória com planejamento econômico a
curto, médio e longo prazo. Este é o
caminho da construção da convivência equitativa, da simetrização crescente, da
paz duradoura, da esperança fundada do progresso dos indivíduos e do país.
e) Direito ao “ideal”
Esta terminologia parece rebarbativa. Tecnicamente é melhor
que direito ao lazer, direito à realização pessoal íntima, direito à catarses
pessoal e social. O substantivo “ideal” indica o conjunto de necessidades e
recursos pessoais íntimos, definidores dos mais variados temperamentos de
homens e mulheres. Há quem só conseguiu o emprego de simples bancário com que,
digamos, ganha o suficiente para manter-se mas cujo grande anseio interior seja
o de poder tocar flauta, por exemplo. Outros preferem gastar parte do seu tempo
na pintura, ou escultura, ou jardinagem, ou ouvindo música popular, ou
praticando o seu esporte preferido, ou exercitando-se na dança, no canto, na
gravura, no plantio, na colheita, no teatro, na pescaria etc. Todas essas
inclinações pessoais são interiores e poderosas porque são ditadas pela psique;
representam um fim a ser realizado. Por isso Pontes de Miranda de que lançar
mão da terminologia “direito ao ideal”. Com o exercício dele o indivíduo
realiza alguma aspiração sua, experimenta potenciais próprios de outras
dimensões que não as corriqueiras, expande a personalidade, conhece a si
próprio em espaços avançados e escapa do cotidiano sem brilho. Eleva-se sobre
si mesmo. Com esse resultado catártico, faz-se compreender e melhorar a pessoa.
Pouco a pouco todos poderão ser ascender. Indivíduo com valor maior cria mais:
descobre, inventa, projeta, cresce-lhe a curiosidade de patamar elevado. Passa
desprezar o lendário, a crendice no mundo mítico infantil, exige religiosidade
reflexiva e crítica. Logo, o direito ideal influi positivamente nos vários
processos sociais de adaptação. Vai melhor
a sociedade brasileira com esgarçamento dos vícios e a progressiva diminuição
do elemento “luta”. Isto será produzido por esse notável impulso de compensação
anagógica — conhecimento próprio no que tange às qualidades superiores do
espírito.
Se a atividade profissional do indivíduo corresponde ao seu
ideal, está resolvido para ele a questão do direito ao trabalho, juntamente com
a questão do direito ao ideal, sendo este um poderoso meio de equilíbrio do
conjunto das energias cíclicas. Vai realizar mais harmonização e pacificação do
círculo social em que se situa, superará as necessidades materiais, diminuirá o
número de moradores de cadeias porque os indivíduos terão a seu favor um
elemento precioso de compensação de neuroses e maior clareza sobre a
complexidade do mundo circundante. A vantagem para a sociedade é grande. A
vantagem social do exercício de se exercer o direito ideal: surgirão mais
pessoas talentosas com oportunidade de criarem e descobrirem mais. Cooperação, não luta, nem intriga, nem
competição destrutiva.
Alguns problemas ainda
existentes de igualdade-desigualdade. Povo algum fica imune ao forcejo
regressivo se não caminha pela linha das igualdades crescentes. Obstáculo importante
contra esta proposição verdadeira são as pessoas impregnadas de ideologia “liberal”
— admite esta as liberdades, sim, mas pinta a democracia com menos tons, receia
mais igualdades, dá-se bem com privilégios. A economia tem de ser livre, mas
não “liberal” no sentido de carência de percepção do conjunto das três linhas: democracia, liberdade e igualdade crescente.
Os “intelectuais” desse grupo insuficiente e regressivo desgarram-se da
concepção aperfeiçoada de Humanidade. Estreitado o seu visor pela ideologia de
“direita”, priva-se de conhecimento mais concreto do real mundanal não
dependente da sua subjetividade. O intuito do lucro desligado das consequências
sociais recaídas sobre os alteri é um
egoísmo solto. Vive de apetite, concupiscência, poupança com base e exigência do
trabalho alheio. Em famílias, na rua, em escritórios, em fábricas etc.
encontram-se numerosos indivíduos duros, destrutivos, regressivos, vítimas das
suas falsas convicções, dependentes, medrosos. Temem a análise transubjetiva
dos fatos, cuidam do problema econômico como se os seres humanos fossem para a
economia e não ao reverso.
Para se encetar o caminho pela linha da igualdade crescente
é indispensável que a economia seja ordinariamente um assunto privado, sim, mas
regida por regras jurídicas de tal modo criadas e vigorantes, que se salvem
liberdade e a democracia para todos. É o caso da economia dirigida ou economia
“de plano”. Por meio dela a grande maioria dos indivíduos participará da
formação da ordem estatal (“democracia participativa”).
O planejamento econômico pressupõe clareza dos agentes
públicos e empresários a respeito do que sejam “fins” para o ser humano, este
como o ponto de referência em torno de quem se fixam propósitos, se opta por diligências
concretas, se estabelecem meios, se percebe algo do futuro. Sem participação de
homens o planejamento econômico será
instintivo e nada mais; entretanto do só instinto não se espera solução de
problema humano. Ao planejamento da produção haverá de estar paralelo o
planejamento da distribuição. Não é tarefa fácil, mas é tarefa indispensável, necessária
para o bom governo com menos gasto de dinheiro e com economia do próprio
esforço humano. Com homens dominando homens parece impossível bom resultado
para a ordem econômica. Tampouco mais ordem, mais paz e mais trabalho. Os
medrosos são pensadores fracos. Imaginam que estas ideias são invenção de
“comunistas”. Ora, um dos elementos que elevou o poder econômico dos Estados
Unidos foi a política do alto padrão de vida para um número crescente de
pessoas. Tem lhes faltado por enquanto é a planificação econômica de fins precisos — assegurar o direito a subsistência,
trabalho, educação e assistência e ideal. Nesse país, contudo, há pensadores de
vulto e intimoratos. A ciência positiva ainda os vai inspirar mais porque ela
indica que o homem cresce quando se governa e responde por si, sendo-lhe
necessárias para tanto três válvulas abertas: democracia, liberdade e igualdade
crescente. Está aí o sentido da evolução — bem maior para todos, não só para os
economicamente mais hábeis.
Amor ao próximo. Não
se pense que as religiões muito interiorizantes, sem abertura para o social, satisfeitas
quase só com o tradicional “amor ao próximo”, tenham papel transformador
relevante. Descuida de melhorar a vida integral desse "próximo" com
lhe oferecer os meios para preencher as suas efetivas carências humanas; para a
grande maioria das pessoas é humilhação ser objeto de piedade dos “generosos
esmoleres do mundo”, ou “caridosos seguidores” de Jesus Cristo...
O excesso de interioridade sem abertura para o exterior integral
dos outros seres humanos conduz a crenças “pitiáticas”, isto é, causadoras de
distúrbios histéricos: as pessoas deixam-se dirigir tanto pela divindade que
acabam renunciando à sua personalidade como se isto fosse a Vontade de Deus. Ora,
o homem tem de ser resgatado em plenitude, com todos os planos necessários para
vida mais completa. A igreja católica enquanto esteve ligada ao Império Romano
foi um exemplo ruim na história. Cuidava das “almas individuais”, sendo-lhe
vedado imiscuir-se em política [60].
Mas, para ser mais
gente a pessoa necessitada precisa de mais dignidade: com efetiva oportunidade
de aos poucos exercer os cinco novos direitos (fundamentais) do homem (subsistência, trabalho, educação,
assistência e ideal), e sem perda
da democracia nem das várias classes
de liberdade.
Onde houver políticas públicas, objeto de direito subjetivo
público dos indivíduos, aí se podem superar as simples satisfações biológicas (é
bem o caso do alimento e da cópula). Quando não ultrapassadas, sobrevêm
distúrbios internos — falta a realização mais completa de simetria interior.
Despontam as introversões patogênicas a que passa a faltar o sentido mesmo da
existência. O ser humano resta sem dinamismo, sem esperança e sem poder superar
a mera salivação e a só fricção animalesca. Já as almas
pitiáticas se movem pelos impulsos interiores das crenças. Falta-lhes reflexão
sobre os fatos e percepção de fins nítidos e controlados nos seus limites [61].
Meios de realização. Os
cinco novos fins do Estado têm de ser precisos, e o crescimento da
conscientização popular convém muito. Decerto há de mister também para isto de meios materiais e de técnicas.
Meios materiais são as coisas, técnica é o pensamento aplicado. Já se vê a importância
da planificação estatal com planejamento econômico em função da pessoa[62].
Síntese. O sentido
mesmo da história é aquele indicado pela realização das três linhas de
progresso humano: democracia, liberdade e igualdade crescente. Para o povo que
não percebe isso ou então estaciona, sobra uma de duas alternativas: ou se
parte em frangalhos, ou regride. A regressão consiste no aumento de violência e
de corrupção. Em todo caso, sobrevém a decadência de indivíduos e dos círculos
sociais. Ao contrário, nos países em que houver clareza quanto ao sentido
dessas três linhas, e a procura de as realizar, o Povo se desenvolve. Fortalece-se.
Na realização das três linhas está a solução dos problemas sociais, a
diminuição ativa dos problemas humanos geradores de conflitos. Não gozam de
paz, vivem em luta, em vacilações. O que o salvará será o convívio em
co-decisão (democracia), a vida em campo aberto para pensar, sentir e agir
(liberdades fundamentais) e na fruição generalizada do bem estar (igualdade
crescente). A corrupção parece-se, na imaginação, a um monstro de inúmeras
fauces abertas com o objetivo de engolir tantos os bens sociais quantos puder.
4) Pontos de insuportabilidade do
não atendimento aos três campos dos direitos humanos (“três caminhos”) e o
distanciamento da corrupção
Nem se pense que a inter-relação dos ditos três caminhos
seja fenômeno dos séculos passados. Antes, implicam-se muito a democracia, a liberdade
e a igualdade crescente, também nos dias atuais [63].
O país carregado de corrupção impede o atendimento a cada uma
destas três linhas. E, como em tudo na vida social tem limites, chega-se a tal
limite quando hic et nunc já não é
possível alcançável prover os indivíduos com a substância de cada qual desses
três campos. A partir desse ponto de não sustentabilidade cessa de irradiar-se
a eficácia jurídica dos direitos humanos. Os exemplos mostram melhor o dito.
(A) Democracia.
1) Não se permite
legislar no sentido de serem eleitos pelo Povo os juízes de toda e qualquer
Instância por ser deficiente o conhecimento das pessoas para fazerem essas
escolhas. Mas, em cada Estado-membro a lei pode autorizar os integrantes do
Órgão Especial serem escolhidos pelo voto de todos os juízes estaduais;
semelhantemente para os juízes federais em cada estado. 2) Ainda não está ao alcance dos municípios brasileiros praticar a democracia participativa em todos os bairros
da cidade. 3) A participação de partidos políticos é impossível por ora para a nomeação de
cargos de confiança em qualquer dos três poderes brasileiros. Estas
impossibilidades são apreciáveis com frequência e até certo ponto despontam
espontaneamente com o adágio instintivo “Ad
impossibile nemo tenetur” (“ninguém é obrigado a fazer o impossível”). Muitas outras
parêmias há com significado quase igual [64].
(B) As liberdades
Exemplifiquemos. a) A
limitação à liberdade individual (prisão), ou grupal (direito de ir-e-vir de um
movimento, como movimento organizado de trabalhadores de “sem-terra”), não é sempre
ofensa aos direitos humanos. A movimentação muita vez está regrada pelo direito
objetivo. A não aplicação espontânea deste será um ilícito, civil,
administrativo ou penal. Se a correspondente regra jurídica é válida desde o
Direito das Gentes, ela está a traçar o limite dessas classes todas de
exercício das liberdades. O mesmo se tem de dizer do ato administrativo stricto sensu com a qual a autoridade
responsável limita a entrada de pessoas a certo espaço por necessidade urgente:
remoção de veículo, cuidado de feridos, ato público de protesto, corrida
esportiva etc.
A sua liberalização absoluta seria imprudência,
desconhecimento da natureza humana, um desastroso empreendimento. Também
enfraquece, destrói, corrompe os corpos sociais e prejudica a vida dos
indivíduos; é insuportável pelo modo de ser do homem. Vamos a outros
exemplos.
(b) O direito de
expressão em publicações é uma das especificidades dos direitos humanos. Mas
proibir placas com mulheres nuas não, em função sobretudo de crianças e
adolescentes. A energia sociológica da Moral não as comporta na grande maioria
dos círculos sociais do Brasil.
(c) Os atos
públicos de protesto devem contar com lugares havidos como adequados, no
sentido de não se prejudicar insuportavelmente as pessoas não desejosas de
participar deles, e precisam ser vigiados contra violências físicas de toda a
natureza. A desordem nesses gestos coletivos desgasta, deprime, afronta a
dignidade do ser humano. Numa palavra, corrompe.
(C) Igualdades crescentes
Podem-se multiplicar como que indefinidamente os casos-limite
no campo das igualdades. Pense-se, por amostragem, em: distribuição gratuita de
vale-refeição, trazer calçadas todas as crianças, salvaguarda da vida do
nascituro, educação gratuita no nível superior para a pessoa bem dotada e
esforçada no aprendizado, alfabetização de todos os brasileiros em dois anos (sem
prejuízo das demais políticas públicas no seu conjunto inadiável), aumento de
60% do valor da aposentadoria e da assistência aos idosos (com médicos, remédios
e hospitais de recursos aprimorados, sem esperas), prestação de desenvolvimento
das qualidades artísticas (ou científica, ou política, ou econômica) de toda pessoa
com pendor para esses misteres, instrumentos musicais para todas as mulheres
desejosas de desenvolver dotes musicais, combate imediato às frustrações
pessoais de alguém quando sejam de relevância. Etc. etc.
Quando insuportáveis para os governos essas realizações
imediatas, não há senão limitar os direitos humanos nestes pontos. O limite de exercício
dos direitos humanos é a insuportabilidade do sacrifício de um lado, e a
possibilidade do Estado de outro. Não há definir os direitos humanos com
conceito preciso, exato, rigoroso sem o componente indeclinável do grau matemático-físico-biológico-sociológico
da suportabilidade das perdas e
deficiências. Sem tais ingredientes, as tentativas de definição real fracassarão;
vão restar as conceituações abstratas, apriorísticas, racionalistas, voluntaristas,
ideologias, a pregação ética, a luta por ideais irrealizáveis no
Espaço-Tempo-Energia, insuportáveis pelos indicativos da ciência positiva, impraticáveis
dentro da realidade hic et nunc. Coisa tão própria, aliás, do estudo e da
prática do direito. Logo se percebe o alcance do desejável método
indutivo-experimental para quem for pesquisar qualquer assunto e para quem irá
aplicar os resultados dela.
CONCLUSÃO.
Para se conceituar “direitos humanos” temos de levar em conta os fatores matemáticos, físico-biológicos
e sociológicos, com mais o grau de insuportabilidade do ataque feito a eles. A
relatividade é mais vasta que a “relatividade geral” de A. Einstein justamente
por causa dos fatores biológicos e das forças sociais, tudo composto por
quantificações ou medidas. A filosofia clássica é de nenhum préstimo no estudo
de conjuntos, como em sociologia, porque ela maneja essências, lida com a utopia dos absolutos (estes não existem na
Natureza).
Podemos então dizer o que se entende por direitos humanos. É aquela eficácia de fatos jurídicos pela qual a pessoa passa a ter
na sua esfera jurídica a atribuição de bens de vida na mescla complexa de
democracia, liberdade e igualdade crescente, sempre que os cortes a esses bens,
ou a falta deles, forem insustentáveis na tomada de consciência volitiva da
Humanidade, em cada tempo e lugar da história humana.
Este conceito parecerá insignificante às mentalidades
imbuídas de filosofia racionalista, própria da idade adolescente do pensador.
Não é um conceito escasso, todavia. A experienciação comprova-o repetidamente;
esta experienciação é o terceiro
passo do método indutivo-experimental, a derradeira etapa do continuum da capacidade cognitiva madura
(ciência positiva). As dificuldades cognitivas continuam de existir. Mas
podemos errar menos. De conhecimento mais humilde e mais seguro vivem as
ciências (não as filosofias, impregnadas de racionalismo: fáceis, vaidosas, irresponsáveis,
corroídas nas raízes) [65].
*-*-*-*-*-*
Referências bibliográficas
ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
ARBOUR Louise: O Dia dos
Direitos Humanos e a pobreza. FSP,
Cad. Opinião, 02.12.07.
Associação Juízes para a Democracia, 2001.
BACELAR, Ruy. O mandado de injunção. Brasília: Senado
Federal Centro Gráfico, 1988.
BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª
ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da
Silva. Comentários à Constituição do
Brasil. São Paulo: Saraiva 1988-1992.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS,
Ives Gandra da Silva. Curso de direito
constitucional. 13ª ed. reform, São Paulo: Saraiva, 1990.
Brasil. Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo. Direitos humanos:
construção da liberdade e da igualdade.
São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998.
Brasil. Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo. Instrumentos
internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.
BRITO, Alexandra Barahona de.
Condicionalidade política e cooperação para a promoção da democracia e dos
direitos humanos. In
CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da
constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança (contém comentários à nova lei do agravo). 11ª ed. rev. at. Rio de Janeiro:
Forense, 2000;
CUSTÓDIO, Antônio Joaquim
Ferreira (org.). Constituição federal
interpretada pelo Supremo Tribunal Federal. 6ª ed. amp. e at. até a EC
31/00. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
DA SILVA, Alessandro, SOUTO
MAIOR, Jorge Luiz et alli
(Coordenadores). Direitos humanos:
essência do direito do trabalho. Editora Ltr: São Paulo, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 8ª
ed. São Paulo: Saraiva, 1982.
Revista da Associação dos
Magistrados Brasileiros, ano
5, n°12, ano 2002.
FARIA, José Eduardo Campos de Oliveira. Retórica política e ideologia democrática.
Rio de Janeiro: Graal, 1983.
________ (org.). Direitos
humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros,
2002.
FERNANDES Eliseu, Ética, globalização e Direito Humanos, Fundamentos
da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”,
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Curso de direito constitucional. 18ª
ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 1990.
FERREIRA, Pinto. Comentários
à Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989.
Folha de São Paulo, São Paulo,
domingo, 03 de fevereiro de 2008; Cad. Opinião).
GLEISER Marcelo. Cozinhando a sopa primordial. Folha de São
Paulo, Caderno
MAIS, p. 9 - 09/07/2006; Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno Mais!). São Paulo, 01.09.02, p. 18; A sopa da vida. Folha de São Paulo.
São Paulo, 17.4.2005. Mais, p.9; A nova infância da Terra. Folha de São Paulo, 14 de
dezembro de 2008; Multiversos.
HABERMAS, Jürgen. Wahrheit und Rechtfertigung. Frankfurt am Main:
Suhrkamp, 1999: Richtigkeit versus Wahrheit.
Zum Sinn der Sollgeltung moralischer Urteile und Normen 271; Noch einmal: Zum Verhältnis von Theorie und Práxis,
319.
HEGEL,
Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie
des Geistes. Hamburg: Felix Meiner, 1988 C. Der seiner selbst gewisse Geist: Die Moralität. 394;
a. Die moralische Weltanschauung. 395;
b. Die Verstellung.405; c. Das Gewissen, die schöne Seele, das Böse und
seine Verzeihung. 415.
LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da Constituição de
1988 com anotações e jurisprudência dos tribunais. São Paulo: DLTR, 1999.
MACPHERSON, C. B. A
democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
MATTOS, Renata Soares Bonavides
de. Direitos dos presidiários e suas
violações. São Paulo: Método,
2002;
MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, “habeas data”. 22 ª ed.
at. (por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes). São Paulo: Malheiros, 2000.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito constitucional internacional
(uma introdução). 2ª ed. rev. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,
Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito
Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997.
PACHECO, José da Silva de. O
mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
PINTO FERREIRA, Luís. Teoria e prática do habeas corpus. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional
internacional. 3ª ed. at. São Paulo: Max Limonad, 1997.
PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos) Saraiva: Rio, 2ª edição 1979.
__________. Sistema de
ciência positiva do direito. 2ª ed., 4
tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
__________. O problema fundamental do conhecimento.
__________. Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932.
__________. Vorstellung vom Raume. Atti del V Congreso Internazionale di filosofia. Napoli, 1925 (todo).
Revista da Associação dos Magistrados
Brasileiros, ano 5, n°12,
ano 2002.
________: Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Editor Jessé Torres Pereira Junior, ano 5, n.º 12,
2002.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, O papel do
juiz da efetivação dos direitos humanos, 2001, páginas 15-29.
SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à nova constituição brasileira.
2 v. São Paulo: Atlas, 1989;
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional, 1999.
SANTOS, Ozéias de Jesus dos. Interpretação à lei do mandado de segurança. 2ª ed. São Paulo: Lawbook, 2000;
SCHRÖDER, Jan. Recht
als Wissenschaft. München: C. H. Beck, 2001. Abgrenzung gegenüber
Religion und Moral, 103.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000.
SILVA, Paulo Napoleão Nogueira
da. Direito constitucional do Mercosul. Rio de Janeiro: Forense, 2000 et alii.
Valor Setorial [editado pelo jornal Valor Econômico], outubro de 2008.
VIEIRA, José Luiz Leal. Tribunal de Justiça do R.S. Um Modelo de Gestão Compartilhada Comarca de
Casca. Guia das melhores práticas na
gestão judiciária. AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros): Brasília,
2007.
UEBERWEG,
Friedrich. Grundriss der Geschichte der
Philosophie (tomo I) Basel: Benno Schwabe & Co. Verlag (13. Auflage),
1953 (tomo II), Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (12. Auflage), 1951, (tomo
III), Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (14. Auflage), 1953, (tomo IV)
Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1951. (tomo V) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13.
Auflage), 1953.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal].
http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/514233-cerrado-e-visto-como-fonte-para-aumentar-o-pib-brasileiro-entrevista-especial-com-lara-montenegro
http://www.servicioskoinonia.org/relat/377.htm [acesso em 09/10/2008]
https://www.google.com/search?q=%22Umberto+Eco%22&hl=pt&sourceid=gd&rlz=1Q1GGLD_pt-BRBR490BR491
www.ethos.org.br
*-*-*-*-*-*-
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