terça-feira, 6 de janeiro de 2015

REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS.

REFLEXÕES SOBRE MORALIDADE, CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS.
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

INTRODUÇAO
Mostraremos ao leitor a relação íntima entre virtudes-vícios, Outro-Eu, responsabilidade-corrupção, direitos humanos-decadência social. Com alguma minúcia expendemos considerações sobre “direitos humanos” porque deles muito se fala e escreve, mas faltam precisão e clareza na conceituação. Dada a importância da precisão conceitual, de vez em quando entraremos no estudo do problema fundamental do conhecimento.
Sobre “Bem” e “Mal” trazemos de início os sumários de algumas obras cujo tema é “moralidade” (que favorece os direitos humanos) a que se contrapõe a “corrupção” (tendente a não respeitar os direitos humanos). Externaremos o nosso parecer a respeito deste conjunto de temas com ênfase nos direitos humanos.

CAPÍTULO I — VIRTUDES E VÍCIOS
A seguir, pois, os ditos sumários mesclados de opiniões nossas.

MORAL, Irenaeus Gonzalez. Philosophia moralis. 4ª ed. Santander (Espanha): Ed. Sal Terrae, 1955.

O autor é um padre jesuíta escolástico. O seu pensamento liga-se a Aristóteles, Tomás de Aquino e Francisco Suarez. De modo que o conceito de felicidade (beatitudo) forma o eixo central da obra (pág.714). Nesta concepção, não há felicidade sem a experiência religiosa: Deus como fim último do ser humano. É fundamental, também, o conceito tomístico de liberdade, ponto, aliás, como se podia esperar em que o raciocínio do autor nem sempre segue as linhas das descobertas da psicanálise.
O ato é humano quando a vontade opera livremente. São impedimentos desses atos conscientes as “paixões” – forte movimento do apetite sensitivo a que é inerente um conjunto de transformações corporais. A paixão é ligada à animalidade. As paixões, senão bem orientadas pela razão, enfraquecem. Sem a razão as forças passionais corrompem. O homem é invadido pelos vícios. Há paixões que se movem pela presença do bem, buscando-o. São as paixões concupiscíveis: amor, desejo, alegria, ódio, horror, tristeza; são opostas essas paixões, respectivamente, pelo ódio, pela fuga, tristeza, pelo amor, desejo, alegria. Há alegria quando o bem se faz presente. Há ódio quando a presença é o mal. O horror ocorre com o mal ainda ausente e a tristeza quando o mal se faz presente.
As paixões irascíveis são cinco: esperança, desespero, medo, coragem, ira (raiva). A essas se opõem correspondentemente o desespero, a esperança, a coragem e o desespero (o autor, citando Tomás de Aquino diz que não há uma paixão oposta à ira). Continuando, diz, a esperança tem objeto um bem possível e de obtenção difícil.             O desespero versa a respeito de um bem difícil e de concepção impossível. O medo ou temor tem por objeto o mal ruim de que se quer fugir. A coragem ou audácia tem por objeto superar o mal árduo. E por fim, o objeto da ira é o mal presente de difícil suportabilidade. Quando a vontade humana por repetição cria hábitos correspondentes a essas paixões, estará a pessoa em situação de virtude (força de moralidade) ou de vício, fraqueza, imoralidade.
A despeito de ser concepção medieval nas suas raízes, esses conceitos muito trazem de sociológico e psicanalítico. O indivíduo socializado pelo cultivo continuado dessas forças interiores ter-se-á tornado confiável, desejável, elogiável, querido. É pessoa ética. Timbra pela boa moral em que se vai educando (pág.117-118).
Se o dinamismo passional se desorganiza relativamente à harmonia interior da pessoa, criam-se impedimentos para os atos morais porque o subjectum se enfraquece corrompidos alguns tecidos da sua interioridade. Essa debilitação é momento de se enraizar a corrupção (pág.117). Na moralidade há certa constância dos atos aprovados pelo círculo social. A repetição dos atos torna-se costume (mos-moris). O costume torna habitual a inclinação, seja para construir pessoa, seja para destruir a superioridade do homem (gente) sobre o animal (bruto). Em circunstâncias normais no espaço e no tempo as energias construtivas são apreciadas, queridas, dignas de louvor. O contrário delas é detestado porque merece vitupério (pág.125). A voluntariedade com certo de grau de liberdade é elemento constitutivo da moral (pág.126). Sabemos pela psicologia e pela pedagogia que pelo menos até certo ponto a vontade pode ser dirigida, conduzida. Dá-se isto pela educação. Este é também um ponto fundamental para se encontrarem as raízes da moralidade e do seu contrário, as raízes da corrupção.
A formação escolástica do professor, padre Ireneu Gonzalez Moral, insere-o no plano da mentalidade racionalista, a segunda etapa do conhecimento científico. Por isso tem ele como sendo elemento constitutivo da moralidade a natura rationalis, ligada por último à essentia divina (pág.140-153). Na mesma linha de raciocínio o autor tem por inaceitáveis os critérios eudaimonísticos (“prazer”) individuais, sociais ou de solidarismo (pág.153-156). Refuta também a moral sensista havida também como intuicionista de modo que a benevolência é havida como movimento impressionista. A simpatia não pode ser critério de moralidade porque pode conduzir ao individualismo e por ser altamente variável. O altruísmo também não é critério adequado por ser conceito por si mesmo confuso. Indeterminado. Tampouco a comiseração porque em geral lança raízes na fantasia e não é universal. O autor insiste em que a moral é universal, sem admissão de relatividade. Nem o senso de honra é critério adequado por não ser absoluto, claro, universal, imutável e objetivo. De outro lado a intuição emocional é de ser afastada como critério de moralidade – muito tem de subjetivo e de mutável (pág.158-161).
Nem são critérios completos os provenientes da moral biológica (o culto da vida) porque sublinha em demasia os valores corporais. O critério estético não é de ser acolhido porque nem toda beleza condiz com a moral. A moral humanista é insuficiente por se fechar em critérios humanos, sem o sobrenatural. Tem de dizer-se o mesmo quanto ao critério do culto da personalidade (pág.161-172). Em assim sendo, o bem moral é aquele que estiver de conformidade com a natureza racional do homem enquanto tal. É o que se passa com a justiça, a caridade, a temperança etc., tudo dentro do pendor da afirmação de Deus como valor absoluto, enraizado na vontade dirigida pela razão (pág.173-182). A imoralidade é a própria maldade do ato interior. Mal é ausência de bem (pág.183-187). Sendo certo de que nenhum ato de escolha é moral indiferente (pág.188-195). Bem ou mal está na interioridade e não nos atos externos que deles despontam (pág.188-200).
Virtudes. A repetição de atos, uma vez que forma hábitos, faz a pessoa qualificar-se como forte ou fraca, de virtude ou de vícios, de moralidade ou de corrupção. Há quatro hábitos morais que são como que gonzos de uma porta. São as virtudes cardiais: prudência, justiça, fortaleza e temperança.
A prudência é a correta racionalidade que prepara a ação estabelecendo em cada caso o que é honesto e o que é torpe, preparando a ação, indicando os meios a ela adequados e determinando a prática. Precisa de capacidade de recordação, de inteligência, de alguma previsão do futuro, de docilidade a lições de outrem, de rapidez de raciocínio, de escolha rápida, de percepção das circunstâncias reais e da precaução. Contraria o hábito da prudência os hábitos de precipitação, inconstância, negligência, carnalidade, astúcia, preocupação excessiva.
A justiça. Essa segunda virtude cardeal, como que instituída pela Escolástica, tem um sentido geral significando a própria retidão: o conjunto de todas as forças interiores ou virtudes. O segundo sentido, sentido estrito, é o “hábito que inclina vontade a prestar com exatidão a cada um o que lhe é devido.”. De modo que a justiça é o hábito de alguém prestar ao alter o bem, tal como lhe é devido; é ao mesmo tempo o hábito de se afastar o mal nocivo ao alter [1].
Fortaleza. Segundo a escolástica ela é o hábito que modera (controla) o ímpeto da sensibilidade, para enfrentar a realização de fatos árduos, ou perigosos, e de sustentar-se nessa luta e tomar passos em direção a vitórias e recomeços. Na fortaleza entram atitudes variadas como as de confiança, paciência, perseverança e grandeza de alma. Para se enfrentarem perigos é de mister que interiormente o espírito se nutra de prontidão e dedicação (pág.212-213).
Temperança. É o hábito capaz de controlar a sensibilidade quando busca os prazeres corporais, notadamente os deleites do tato e do paladar. É composta ainda de atitudes como a honestidade e a vergonha, o decoro e o respeito à corporeidade do próximo. Requer momentos de abstinência e de pudor. Acrescem ainda atitudes de autocontrole, isto é, vigilância contra desejo de glória, a mansidão (virtude contrária ao desejo e vingança) e a moderação contra os exageros das exigências corporais. A insensibilidade e a frieza para com o próximo são vícios ou maus hábitos a dificultarem a prática da temperança (pág. 213-214).
Vícios. Vício é enfraquecimento do ser humano como tal. Abrem brechas de fraqueza, corrompendo-lhe a capacidade de praticar o bem. É, portanto um hábito do mal; induz a uma vida degradada, seja do indivíduo, seja – o que é pior — ao círculo social degradado, posto em grau inferior ao que é especificamente humano, o especificamente superior ao mundo mecânico e à vivência do animal bruto. O vício é um germe de corrupção — ora está no espírito (a Escolástica dá como exemplo a vaidade ou glória vã) ora está no corpo como a licenciosidade ou luxúria. O vício, o contrário do poder interior ou virtude, pode ser um hábito que se formou tocantemente a objetos exteriores ao corpo e ao espírito. A Escolástica traz como exemplos a indolência (= preguiça), o hábito de afastar impedimentos à nutrição da quietude egotista. Outro exemplo é a inveja, o entristecer-se pelas boas vitórias conquistadas pelo alter e pelas suas qualidades de excelência. Outra atitude viciosa é a ira, a raiva por o alter adotar atitudes com que o fraco, o viciado, não concorda por se sentir atingido.                 

DURKHEIM, Émile. Sociologia e filosofia. 2ª ed. Trad. J. M. de Toledo Camargo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1970.

A sociedade ou o círculo social é desejado para o indivíduo. É-lhe necessário porque o defende e ampara. Não há indivíduo fora de algum círculo social. Por isso mesmo, não há moralidade de uma pessoa em si mesmo considerada. Ao contrário, o alter, embora por vezes adversário, é tido como uma necessidade. É, portanto desejável porque satisfaz as necessidades. Como não é inteiramente compreendido o alter, ele é tido como nimbado de alguma sacralidade. Para Durkheim essa sacralidade aproxima a experiência moral da experiência religiosa porque a respeitabilidade do alter nos mantém a alguma distância dele e ao mesmo tempo no-lo faz desejável (pág.64). É ruim violar essa sacralidade (pág. 51-53). A separação estabelecida por esse sentimento de sacralidade das outras pessoas não destrói a união. Quando o alter não é profanado, cresce a estima, aumenta o juízo de valor. O valor moral fortalece os indivíduos diminuindo o número de atos decadentes, corruptores.
Na corrupção tem-se o oposto dessa moralidade tal como se concebe na relação social da sua “essência”. Tanto o fraco como o corrupto mais temem, ou odeiam, que respeitam o alter. A tendência do eu é centrada no indivíduo. Esse egocentrismo retira as forças do indivíduo; em vez de ele se integrar na sociedade harmonizando as necessidades do seu eu com as necessidades do eu alheio, esse eu corrupto desagrega as potencialidades agregadoras.
Nas sociedades mais distanciadas do egotismo geral e tresloucado (egotismo próprio das sociedades decadentes), os atos de respeito ao alter são louvados e as pessoas dignas são honradas. Isso parte da consciência moral sadia. Todo o contrário acontece no vício, na corrupção (pág.59). Para o corrupto as coisas giram em torno da conservação do indivíduo, excluídos os demais, o um seria maior que o todo. Aí a consciência, desbotada, não percebe que o indivíduo não se conservará por muito tempo sem que se trabalhe na conservação do conjunto (sociedade, círculo social, o “todo”) (pág.68). Quando se ultrapassa a consciência individual prevalente há um crescimento interior da pessoa com uma sensação de liberdade e poder, a vida fulgura como mais digna de ser vivida e os seres humanos ficam mais belos. É que o egotismo foi ultrapassado ficando o eu mais fortalecido na sua convivência social (pág.71). Quando esta maioria está composta pelas pessoas mais influentes, capazes de dar exemplo de moralidade, essa maioria faz da sociedade uma autoridade moral. Daí o estabelecimento de regras de conduta. Essas regras não escravizam e sim libertam (pág.71-78)
LAKATOS, Eva Maria.  Sociologia geral. 6ª ed. rev. amp. São Paulo: Atlas, 1991.

Existem desvios de comportamento a que se opõe o controle social. Em geral o maior número das pessoas cria expectativas em relação ao comportamento dos outros elementos do mesmo círculo social. Esperam-se reações praticadas segundo as normas do grupo. Essa possibilidade de prever reações e de confiar naquelas reações que favorecem o bem do grupo é algo essencial para se criar o hábito da cooperação, o qual fortalece o grupo como tal (pág. 221-222). Algumas causas comuns dos desvios podem ser resumidas assim: (a) socialização da carência de respeito às normas aceitas; (b) sanções fracas; (c) medíocre cumprimento das normas aceitas; (d) facilidade de a pessoa errática se justificar perante uma autoimagem falsamente construída; (e) existência de normas vagas, de sentido pouco definido; (f) sigilo das infrações cometidas (não descobrimento das condutas lesivas ao sistema de normas do grupo); (g) aplicação errônea das normas vigentes, seja por descaso, seja por dolo e conivência; (h) encorajamento indireto da infração, decorrente da aceitação delas; solidariedade crescente para com os possuidores de comportamento desviado (=lealdade aos desviados) — pág. 223-229.
Do ponto de vista da Moral uma das sanções possíveis é o ostracismo social mediante a perda de reputação, e outra é o próprio sentimento de degradação. 

WEBER, Maximilian Carl Emil (= MAX WEBER). Die protestantische Ethik und der Geist des Kapitalismus.  München: Beck, 2004.

Encontram-se entre homens de negócio ou em meio a grandes capitalistas, e bem assim de envolta com pessoal especializado, do período em que pertenceram ao calvinismo, gente que com o isolamento de suas características comuns, faz surgir o que M. Weber chamou “tipo ideal” de conduta religiosa” [2]. Para alguns o valor consiste em santificar a vida diária, situação favorável ao espírito capitalista moderno, em oposição ao conceito católico de piedade popular e de esperança de prêmio na vida após a morte.  Defende-se então o raciocínio lógico capitalista e a paixão pelo lucro, demonstração de prosperidade e de salvação, tudo com a organização racional do trabalho livre e a separação dos negócios da moradia da família e a “implementação” da contabilidade racional.
Algumas ideias nossas.
Inserimos abaixo algumas ideias nossas, fruto de leituras e de reflexões a respeito delas.
Virtudes cardeais e vícios capitais. As virtudes cardeais (temperança prudência, fortaleza e justiça) e os vícios capitais (soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo), longamente estudados por pensadores cristãos, funcionam como topici ou ajuda mnemônica (heurística); servem-nos de busca das falhas correntias de bom comportamento (ética) nos vários tipos de círculo sociais — família, vizinhança, escola, prática de desportos, associações religiosas, clubes de servir, agremiações de pesquisa etc.
Virtudes faltantes no mundo da corrupção. Uma maneira de se estudarem os males da corrupção pode ser com base nos “vícios capitais”. São eles: soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça, pessimismo — este último foi um acréscimo moderno introduzido por pessoas especializadas em “direção de almas” dentro do catolicismo e com alguma influência do rito bizantino.
 Esses oito vícios adquirem-se quando se repetem atitudes de arrogância, de rebaixamento a bens materiais, de prazer sensível; da vontade de vingança, do descontrole do sentimento de raiva, sensação de peso perante a vitória de outrem, indolência consentida no trabalho, da visão negativa das circunstâncias da vida e, por fim, com o imobilismo íntimo diante das agruras. Claro que o contrário destes vícios são virtudes: (a) humildade, a adequada noção de si próprio e o reconhecimento do valor do “outro”; (b) generosidade com o patrimônio material de que se dispõe; (c) bom domínio e até sereno sobre as atrações sexuais; (d) moderação nos alimentos incluída a ingestão dos de que não se gosta, mas, recomendados para a saúde; (e) o costume da mansidão e doçura no trato com as pessoas; (f) poder interno de admirar os dotes e as vitórias dos outros; (g) hábito de gostar de trabalhar com espírito diligente na execução de tarefas; (h) otimismo, ou ânimo esperançoso de conseguir vencer barreiras mediante renovados meios de descobrir soluções e, sem queixumes, pô-las em prática.
Uma constante em sociologia. O inter-relacionamento dinâmico entre os processos sociais de adaptação formam uma constante. Um exemplo é entre a moral e a economia. Para uma empresa conseguir bons resultados fora do país é-lhe indispensável compreender a psicologia e os costumes do povo onde vai investir. Tem de respeitar as diferenças entre esse povo e o povo brasileiro. Isso se dá na questão da linguagem e também em outra mais profunda — conseguir simpatia e confiança, “entender hábitos e cultura locais é fundamental para uma boa comunicação entre empresas, suas filiais estrangeiras e consumidores” [3].
Atitudes promovedoras da educação moral. Na autoeducação para o mundo moral, mundo este que alguns cientistas veem como processo social de adaptação próximo ao processo social de adaptação religioso, acentua um líder religioso ser importante discernir entre o que convém e o que não convém ao fortalecimento interior. Propõe quatro “exercícios”: (1) promover alguma unidade de ideais e contínua renovação da criatividade; (2) voltar ao velho autocontrole — saber opor-se à vontade própria autodestrutiva como as concessões continuadas, geradoras de mal estar; (3) manter algum tempo para a reflexão diária à busca de tranquilidade, força e desejo de viver; (4) “humildade” porque o alter é pessoa de recursos poderosos para tornar mais ética a comunidade[4]. Uma das raízes da honestidade é a interiorização da sabedoria segundo a qual os elementos materiais e os instintivos se coordenam com as vantagens dos recursos naturais diferenciadores: a inteligência (saberes) e a vontade (liberdade interior); acresce o prazer de saber-se um eficiente realizador humano na relação alter-alter.
Padre JOSÉ COMBLIN [5].
A Moral e a corrupção conceituadas segundo as apreciações do “pós-moderno”. Outro pensador religioso é este padre belga, José Comblin, com muitos anos de vivência na América Latina, sobretudo no Brasil. Diz ele em artigo[6] que o pensamento metafísico religioso foi um dos instrumentos principais com que a Igreja Católica dominou o mundo Ocidental durante séculos. Com os movimentos da Reforma a partir do século XVI, apesar do esforço do Concílio de Trento em sentido contrário, o protestantismo veio a ganhar força na Europa. Houve guerras de origem religiosa, circunstância que fez baixar o prestígio das religiões. Separado da Igreja Católica, o Estado passou a ter papel mais relevante; o autor denomina a essa alteração histórica de república laica, que também caracterizou a modernidade.
A modernidade inculcou como Bem a “racionalidade”, de tal modo que o Estado foi instrumento de uma trajetória em direção ao pensamento livre. O século XX pouco antes da década de 70 trouxe mais novidades com os movimentos feministas e estudantis de 1967 e 1968. O feminista com mais o estudantil deixaram à calva o fato de a modernidade continuar patriarcal. Foi este mais um cume histórico — nova crise: não são tampouco definitivos os conceitos científicos adquiridos. Assim, não há como se insistir nos conceitos de “essência” e “causa”. Busca-se para o bem da vida a produção dos efeitos práticos desejados, a busca em clima de alta complexidade e diversidade. Para a solução dessa crise o Estado já é um instrumento insuficiente com a “racionalidade republicana”. Não se admite autoridade clerical nem se suporta a autoridade estatal; a solução só pode exsurgir da vasta gama dos extratos populares, de baixo para cima. Temos assim chegado à pós-modernidade.
Pós-modernidade. Acrescenta o autor padre que essa pós-modernidade tem outra característica já que o bem econômico fica acima da religiosidade e da racionalidade. É alimentado pela força própria do impacto do consumismo a que servem os meios de comunicação. Com isso, acrescenta, o sistema econômico acabou por destruir a família; entretanto, a vida vai se tornando insuportável sem ela.
Círculos sociais. A família é um círculo social pequeno que começa pelo par andrógino, este o menor círculo social conhecido. Um conjunto de famílias forma uma comunidade. É diferente da sociedade porque emprestamos ao conceito de comunidade a característica que costuma haver nas famílias: a sensibilidade de uns com os outros, ou seja, a afetividade. Geralmente falando o homem fraco, cheio de vícios é pessoa de afetividade baixa, ao modo como o corrupto é moralmente fraco indesejável por ser um agressor do interesse público.
Ego e Alter. A afetividade sem atos buscadores do bem do outro é afetividade egocêntrica. Pouquíssimo produz porque não se volta para o Alter. Vive mais na intimidade e para a intimidade de si próprio que para o Alter. Quem assim cresce se expõe ao enfraquecimento determinado por vários tipos de vício. Dificilmente se poderá combater a corrupção sem que os valores morais sejam disseminados desde a infância. Apesar da autoridade moral e cognitiva do autor, padre Comblin, é ainda pouco certo que a pós-modernidade esteja caracterizada por falta de sentimentos de afeto entre as pessoas em vista da falta de comunidades. Eis aí matéria aberta à ampla discussão de psicanalistas, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, cientistas políticos e outros, que prezem o estudo da relação fundamental ego-alter.
Continua Comblin dizendo que a pós-modernidade destruiu a concepção de autoridade como algo que se impõe às pessoas. Era assim na Idade Média a começar de Deus, depois o Papa, depois os imperadores, reis, príncipes etc. Esse componente sociológico de religião mesclada com política, diz Comblin, acabou. Com o fim destes conceitos, nasceu mais consciente a ideia de responsabilidade. Embora influenciadas fortemente por seu círculo social, as pessoas têm um campo de autocontrole, de determinação sua com o qual traça os caminhos da sua própria vida. Não há quem a substitua nas decisões tomadas a seu próprio respeito. Essa concepção psicológica de responsabilidade, pensamos caber acrescentar, é início da responsabilidade social. A pessoa arca com as consequências das suas ações ilícitas. Mesmo tentando escapar a essas consequências – coisa que ocorre com os que logram por algum tempo ficar impunes, cheios de corrupção – é sociologicamente necessária a noção crescentemente clara de responsabilidade. De regra as populações já estão acostumadas a buscar o responsável por algo desastroso, ou escandaloso, que comete. Quando se trata de corrupto dos poderes Executivo e Legislativo é até corriqueiro esquecerem as pessoas que alguém os escolheu, sejam eles bons para a coisa pública, sejam eles corruptos e, pois, maus para a res publica.
Crimes de responsabilidade. No Brasil, dizemos nós, temos lei já antiga segundo a qual o crime de responsabilidade é delito penal específico — lei n° L. 1.079, de 10 de abril de 1950. Percebe-se nela que qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal deve responder por esse crime perante o Senado. A titularidade ativa desta ação é de qualquer pessoa, desde que eleitor no exercício dos seus direitos. É, pois, uma ação popular, mas a cultura político-jurídica do povo brasileiro ainda não tem permitido que se ajuízem ações populares para haver a punição dos autores de crime de responsabilidade definido na dita lei. Prevalece a falsa ideia de o agente público merecer reverência, razão por que não convém que figure como réu em ação penal assim tão grave. Ora bem, o agente público é servidor do seu Povo, deste mesmo Povo que contribui para serem pagos todos os agentes públicos, Povo de quem se origina todo o poder.

ECO Umberto e MARTINI Carlo Maria (Cardeal Martini).

A relação social básica. Umberto Eco[7] em diálogo com o falecido cardeal jesuíta Carlo Maria Martini entende estar o conceito básico da Moral ligado ao respeito ao alter e, mais que isto fundado na concepção religiosa do divino. De todo modo entende que só a ética na relação social é o bastante para corrigir o corrupto. Mesmo o homem quase inteiramente corrompido pelos vícios, de certo modo teme o conjunto dos alteri, tem receio deles e precisa do seu reconhecimento em relação a sua própria existência. Explica-se historicamente o massacre, ou canibalismo, ou a escravidão pelo fato de a pessoa que admite essas práticas não perceber nas vítimas que o outro é semelhante a si[8]. Assim é o corrupto é alguém sem sensibilidade para perceber o valor intrínseco das outras pessoas e para compreender o interesse geral delas, interesse, aliás, coincidente com o “interesse público”.
Outras considerações nossas.
Ética e direitos humanos.  O conceito de “Direitos Humanos” tem sido apresentado sem elaboração completa, cientificamente bastante [9]. Mais abaixo voltaremos sobre o tema dos direitos humanos. Eliseu Fernandes, desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, também sublinha a situação de dignidade da pessoa como definidora da sua situação de ser humano. Critica as instituições, como o Ministério Público, de não trabalharem suficientemente a favor dessa dignidade, deixando ainda em situação precária a problemática da “questão social”. Vem a ser então grande número de crimes. E falta a consciência geral entre as pessoas do povo sobre o valor da cidadania de todos e do senso geral de responsabilidade da população [10]
Ética no mundo empresarial. Um dos pressupostos de respeito à dignidade dos empregados, e do público consumidor, e dos governantes e de todo povo, em geral é o hábito da transparência interna das empresas. Dois membros de Universidades do Rio de Janeiro falam dessa ética empresarial, quando se assume a responsabilidade pela aplicação interna e externamente dos princípios da dignidade humana.[11] Refere o caso de empresas transnacional e de grande empresa brasileira, que criam atividades sociais de cooperação, que os seus empregados podem em horas certas praticar. Entende que a auto-regulamentação da empresa é aspecto em que as brasileiras andam bem, se comparadas com outras de outros países [12]. Lembram ainda que a realização da responsabilidade social é avaliada por Instituição brasileira, o PNQ – Prêmio Nacional de Qualidade. Esse prêmio é promovido no Brasil por uma fundação – FPQN (Fundação para o Prêmio Nacional de Qualidade). Nos méritos da premiação conta-se essa responsabilidade social da empresa sendo um deles a transparência, considerada como ponto fundamental da honestidade. Dizem os autores que “Para o Brasil, que tem uma tradição de país corrupto, a adoção de práticas transparentes vai garantir a implantação da gestão socialmente responsável”. Como fator dessa característica moral com o elemento transparência são fixados os seguintes critérios:
“[...] alfabetização empresarial e financeira, comunicação com linguagem fácil e acessível para toda a empresa, distribuição da liderança por toda a organização e reconhecimento pessoal e financeiro estendido a todos os funcionários”.

Inculcam os autores o conceito aristotélico de ética como sendo o tipo de relação social em que o bem é precisamente caracterizado como um fim em si mesmo, e o bem completo é o sumo bem definido como bem-estar. Também dizem os autores não estar dotada de sustentabilidade aquela empresa que não desenvolver a ética, tornando-se responsável para com os seus empregados e com a sociedade.
Considerações especiais sobre a corrupção. Logo se vê que essas concepções (bem-estar geral, serviço a sociedade, transparência) não são de modo algum opção dos homens corruptos, nem dos homens enfraquecidos pelos vícios fora do serviço público, aqueles hábitos que debilitam a personalidade. Antes, é pela internalização do desejo de ser mais forte no enfrentamento de momentos árduos em benefício dos alteri, no bem de círculos sociais mais amplos que os círculos sociais do eu, é aí que a pessoa se apronta para a vida aceitável, aprovada pela maioria. Isto é assim tanto nas relações entre particulares como nas relações do serviço público. A consequência quase trágica é o não respeito dos direitos de todos, os direitos humanos.
A magna questão dos direitos humanos e tentativas de sua definição.   
Deficiência conceitual. Ainda falta conceito preciso, rigoroso, exato dos tão falados direitos humanos, conceito que lhes dê características próprias com segurança, como convém a livros de direito. Ligeira amostragem pode-se tirar da exposição seguinte.
(1) Obras de direito constitucional
a) José Afonso da Silva estuda, sobretudo, o conteúdo do direito constitucional brasileiro, sem se fixar de maneira precisa sobre os direitos humanos.[13] Pesquisa em pormenor o princípio democrático e as garantias dos direitos fundamentais (p. 127-152). Segue-se a pesquisa da “declaração de direitos”, com mais a dos direitos fundamentais (individuais e coletivos), os direitos sociais, os de nacionalidade e os de cidadania (p.153-414).
b) Pinto Ferreira analisa os direitos humanos de modo geral ao expor o conteúdo dos artigos 5°-16 da Constituição Federal de 1988, direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e direitos políticos. Não se ocupa da conceituação precisa. [14]
c) Antônio J. F. Custódio lembra os artigos 4°- II e o artigo 7° do ADCT da Constituição Federal de 1988. Prescinde de definir a “essência” de "direitos humanos” [15] o núcleo “eidético” da coisa metodicamente apurado pela crítica.
d) Alexandre de Moraes não marca referência alguma aos direitos humanos com a sua rubrica específica. O conceito não aparece no índice remissivo da obra (p. 626-633). [16]
e) Lippmann do mesmo modo: não traz remissão à matéria com rubrica no índice específico (p. 15-38). [17]
f) Mendes, Coelho e Branco percorrem os direitos da pessoa, circunscritos ao conteúdo mesmo da Constituição brasileira atual. Há alusões frequentes à doutrina alemã; nenhuma definição precisa, todavia[18].
Outros livros de direito constitucional. A Constituição Federal de 1988 seguiu muitos movimentos mundiais de apreço por vários direitos do homem, em matéria de democracia, liberdade e maior igualdade. Não estranha que as obras anteriores a ela não se alarguem sobre o assunto. Também em outras, aliás, se verifica a mesma ausência de definição precisa. De modo que temos de dizer o mesmo de diversos outros [19].
 (2) Trabalhos especializados sobre o tema “direitos humanos”
 (a) Selma Regina Aragão[20] generaliza o conceito de direitos humanos, o que o torna vago, de difícil entendimento e pior aplicação. Diz ela ser conteúdo de direitos humanos tudo quanto prejudique o ser humano, sobretudo com o crescente fenômeno da globalização. Faz pregações por mais justiça (p. 3-21). Classifica os direitos humanos por sua ordem de “geração” — primeira geração, segunda etc.
Na página 105 procura assinalar assim os direitos humanos:
“São os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e a humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações” [21].

(b) Fernando F. dos Santos focaliza a regra jurídica na Constituição Federal de 1988, artigo 1°-III (12). [22] Traz a vantagem de estabelecer a “dignidade” como princípio de todo o discurso sobre direitos humanos, considerando-a conceito absoluto (páginas 19-32, 65-68, 94). A dignidade está na pessoa, e não no Estado em que se encontra, diz; e isto exatamente por se tratar de um valor absoluto (p. 107). Por isso a liberdade é fundamento para o direito (p. 108) etc. Interessante a conceituação do autor quando se refere à integridade física e espiritual. Diz ele que isso se dá quando se conseguem as condições existenciais mínimas (p. 67).
É elemento relevante, dizemos nós, para a exegese das normas e a interpretação dos fatos da vida.
(c) Em revista jurídica do Estado de São Paulo com 523 páginas [23] leem-se doze estudos apresentados com capricho. Disserta-se neles sobre os direitos e garantias, individuais e sociais, como figuram na Constituição Federal de 1988 e nos Tratados que tratam aproximadamente dos mesmos temas. Falta, também aí, uma tentativa de definição rigorosa do que se tem de entender por direitos humanos.
(d) O professor José E. Faria apresenta obra feita em colaboração — o organizador e mais três professores[24]. São sete capítulos. Sem dar a sua definição de direitos humanos, dedica-se o autor à consistente análise do formalismo reinante na formação dos magistrados e no prejuízo havido, por isso, com a racionalidade substantiva. Entretanto, falta neste livro a definição precisa de direitos humanos. Ocorre o mesmo nos demais capítulos do livro.
(e) Celso Mello é o autor de outra obra[25]. Refere-se aos direitos humanos nas páginas 134-136. Sublinha tratar-se, aí, de um princípio muito impreciso, de perigoso emprego no “direito internacional” (= Direito das Gentes). Isto é porque o conceito de direitos humanos varia de estado para estado. Sendo um direito, há o dever correspondente. A Constituição Federal de 1988 já repete o que consta do Direito das Gentes, como: 1) Carta da ONU (Preâmbulo, artigo 1°, 12-I, B; 55-C; 62,2; 68 e 76, C); 2) Carta da OEA (Conferências de 1967,1985,1992,1993), artigo. 2°, alíneas de a até h.
Tampouco fornece este insigne autor o conceito preciso de direitos humanos, nem mostra concretamente como se deva corrigir o perigo de imprecisão do conceito. Do mesmo modo, situa os direitos humanos no capítulo dos princípios fundamentais (p. 123-178); princípios fundamentais são as bases e os alicerces, interpretados estes dois termos segundo o conteúdo geral da língua portuguesa (p. 125). Admite o autor que os direitos humanos são aproximadamente como as regras jurídicas programáticas: indicam o caminho juridicamente necessário para se editarem normas e se perfazerem atuações, que ao Estado cabe produzir (p. 126).
(f) Também em número especial da Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo[26], aparecem vários estudos coordenados por Flávia Piovesan, com 298 páginas. As autoras percorrem as normas de proteção aos direitos humanos inseridos nas “Declarações” que o Brasil aprovou (p. 49-114) e nos tratados que ratificou (p. 115-298). Esses estudos consideram vários conteúdos dos direitos humanos, como os objetivados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986), Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), Declaração de Pequim (1995), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e em Tratados. Entre os tratados arrola: Preceitos da Carta das Nações Unidas (1945), Convenção contra o Genocídio (1948), Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Direito supra-estatal. Neste grupo de estudos quase todo o espaço é preenchido pelas próprias regras jurídicas de Direito das Gentes. Como fonte de normas supra-estais é, por certo, uma publicação de utilidade grande para quem se interessa pela unificação das normas jurídicas que tutelam valores humanos importantes. Não se ocuparam, todavia, as iminentes autoras com a conceituação precisa, exata, rigorosa do que seja, nos sistemas de direito, a essencial caracterização descritiva dos direitos humanos.
Estes fatos corroboram a importância do estudo da teoria científica do conhecimento, ponto no qual reiterada e longamente insistimos no correr deste nosso trabalho.
(g) Em obra publicada pela Associação Juízes para a Democracia estão treze estudos [27]. Nota-se que alguns resultaram de exposição oral para outros membros da magistratura de São Paulo. Os autores ora são magistrados, ou professores de direito, cientista político e médico. Em todos eles se encontram considerações valiosas. Mostram a preocupação desses autores com a questão da efetividade do poder judiciário nessas questões, sobre a relação da Constituição Federal de 1988 com tratados etc., sobre a questão da posse, da família, da aplicação do processo penal, da educação, da saúde, da globalização da economia e do direito, da independência do Poder Judiciário quando julga direitos humanos.
A despeito desses valores, não é dado ao leitor encontrar dados sobre o que sejam direitos humanos na sua concepção rigorosa e exata.
(h) Flávia Piovesan publicou vários trabalhos sobre o tema em questão. Um dos mais respeitáveis estudos da pesquisadora está em livro de 1997 [28] com 332 páginas. Embora se cuide de um trabalho cultural importante, também lhe falta o conceito preciso de "direitos humanos" e de Direito das Gentes. Quadra repetir que andamos a falar de uma definição puntiforme, de uma ideia rigorosa, de um pensamento exato, da “essência”; numa palavra, do jeto mesmo de "direitos humanos".
(i) Em outra revista[29] buscou-se unificar com o termo direitos humanos: vários campos de aplicação da ética, acesso à justiça, direitos do trabalho, cultura política, ecologia, igualdades, ideologia na suprema corte norte americana, direitos sociais, regimes políticos, controle das políticas públicas, juros legais, informática do Poder Judiciário, ONGs, sindicatos, drogas, impunidade, cláusulas abusivas em negócios jurídicos, proteção à testemunha etc.
Contudo nenhum dos ilustres autores aí enumerados tratou de definir com rigor, conceituando-os com precisão, os direitos humanos. Desponta uma vez mais a importância atual de um saber científico da teoria do conhecimento.
(j) Elemento de valor na explicitude do conceito encontra-se em artigo do professor Fábio Konder Comparato[30]. Para o autor a “civilização comunitária” liga-se ao crescimento dos direitos humanos no mundo tendo como seu principal adversário o capitalismo. Essa consciência ética da dignidade humana “acaba por criar uma responsabilidade estatal, ainda que formalmente contrária ao direito positivo”. Se uma norma infraconstitucional contraria princípio constitucional sobre os direitos humanos, ela é inválida. Muitos conceitos de que se constroem os princípios pertencem à classe chamada “conceito jurídico indeterminado”, ficando ao Poder Judiciário a aplicação prudente da norma. Se o conflito é entre “princípios jurídicos fundamentais”, lembra que por mais geral que seja o princípio, ele é norma e não recomendação ou exortação política, aspecto que o intérprete de textos e fatos sobre direitos humanos tem de levar em conta. Se há conflito entre princípios e regras ele se resolve pelo estudo daquilo que a doutrina francesa chama de “noção de conteúdo variável” [31] e que os alemães denominam “conceito indeterminado ou impreciso”. (Uma aprofundada percepção de teoria do conhecimento seria o melhor instrumento de trabalho também para autor tão ilustre e bem dotado).
Princípios e normas sobre os direitos humanos. Em Juízo (dentro da relação jurídica processual) os princípios e as regras jurídicas de direito material são aplicáveis ex officio, ainda quando não o requeiram as partes. O que mais acontece é se alojarem nos princípios os “grandes parâmetros de moralidade e justiça, estabelecidos pela consciência ética coletiva, e expressos no sistema vigente de direitos humanos”. Um exemplo de expressão normativa da consciência ética sobre os direitos humanos está no artigo 3° da Constituição Federal de 1988 [32].
A base moral dos direitos humanos é a dignidade como consta do artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966[33].
O que é “essência” e “conceito” em filosofia científica. Novamente adentremos um pouco à filosofia científica mui resumidamente. 1) Observamos o objeto. 2) Dele extraímos a “ideia”, a “essência”, a espécie geral, o universale, o jeto. 3) Depois podemos produzir para fora de nós o conteúdo dessa realidade. É mediante o conceito, o produto desse “parto”, que fazemos a expressão da ideia. Precisamos, como assinala Pontes, [...] de “ mos­trar o que se passa entre a sensação ou a percepção e o con­ceito ou o julgamento. [...]
4) Sigamos a mesma linha de pensamento tendo agora por objeto os direitos humanos. Posso ver o objeto "direitos humanos" e abstrair de tudo que não é isso ("direitos humanos"); depois, procuro o remanescente mental (o que acaba de ser inserido na minha mente — o “mentado”, diz Pontes). Aí consigo aludir ao objeto "direitos humanos", sem dependência. Não preciso para isto do objeto "direitos humanos" de que extraí (indução) o resultado colocado dentro da minha mente (o "direitos humanos" da minha mente) — já não dependo, pois, daquele primitivo "direitos humanos" (objeto, anterior ao mentado) do qual posso agora bus­car o correspondente “direitos humanos", isto é, o que está colocado fora da minha mente segundo a experimentação feita.
O conceito. Conceito já é uma entidade intelectual diferente do jeto (universale, “essência”). Não se confunda, pois, o fato ou ato de conhecer com a expressão dele, nem o conceituado (objeto, jeto) com o conceito.
Quando ponho diante de mim a realidade "direitos humanos" estou introduzindo algo, que é a consistência do outro ser. Ao conceituar "direitos humanos" a minha mente passa a produzir algo de modo que o conceito é um pro­duto. O conceito não colhe como o jeto colhe, e sim traduz o resultado empírico, ou seja, a atividade do ser cognoscente é produzida, concebida (conceito). Não é fácil conseguir esta produção correspondente aos universais (=jetos). Ciência resulta de luta árdua. O conceito não contém necessariamente um ser, porque ele é o produ­to psíquico (orgânico) que alude a algo posto lá fora do sujeito (transubjetivo). O nosso pensamento precisa modificar-se, isto sim, a cada aparição de novos dados experimentais que o obriguem a mudar, como igualmente há de afastar-se do que lhe mostram as proposições verdadeiras extraíveis ou extraídas de dados novos, embora no plano do conhecimento, conceito e julgamento andem juntos. As proposições verdadeiras, como os conceitos verdadeiros, supõem um obje­to ou um jeto; um e outro se impõem ao pensamento de quem conceitua ou julga.
 5) Por fim, é com os conceitos que nós formamos proposições. [34] Já se vê serem errôneas ou vagas (imprestáveis e danosas à cognição) as proposições compostas de conceitos produzidos antes do tempo certo, antes de nos assegurarmos de havermos colhido jetos bem extraídos — feitas todas as depurações necessárias (retiradas as cargas subjetivas e as reminiscências objetivas ou as confusões de coisas). Serão conceitos imprecisos, perniciosos às nossas afirmações ou negações sobre os assuntos versados, por exemplo, sobre os direitos humanos.
O que é direito. Sabemos que há a acepção de direito objetivo (=regra jurídica) e a de direito subjetivo (=um bem de vida atribuído a alguém). Bem de vida é a realidade que satisfaz a uma necessidade humana.  As necessidades são objeto de relações sociais, de que as principais são sete; pode ser a necessidade de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de Política, ou de Economia e ou de Ciência. Na Religião o bem de vida é o sagrado, o suprassensível, o supramundanal. Na Moral o bem de vida é a experiência consciente do valor do ser humano como tal (nem só coisa nem só animal), ou seja, o bem moral é a dignidade da pessoa. Nas Artes o bem é a experiência estética, a que tem por critério ou parâmetro valorativo o belo. No Direito é a segurança extrínseca ou extrassubjetiva (a qualificação do fato e a incidência da norma não dependem de vontade do alter). Na Política é o poder, a participação no nascedouro do poder e no exercício dele. Na Economia são os bens materiais para continuação da vida biológica (casa, comida, transporte, roupas etc.). Por fim a Ciência é o bem existencial com o qual atendemos à necessidade de acerto na colheita de jetos (universais, essências), na produção de conceitos, na formação de proposições. Aí está o saber o mais próximo possível (o alcançável, o tolerável) da neutralidade. Estes bens de vida são, juridicamente, aquilo que se atribui a alguém, quando ele alcança para si a atribuição deles, ou seja, quando disso tem o direito subjetivo[35].
II — CONCEITO PRECISO DE DIREITOS HUMANOS
Neste capítulo esboçamos elementos suficientes para se conseguir precisão, exatidão e rigor na conceituação de “direitos humanos”.
“Direitos humanos" segundo a teoria geral da dogmática jurídica. Os direitos humanos são, igualmente, atribuições de bens de vida que, como os demais direitos subjetivos, entram na esfera da pessoa titular deles. Os conteúdos são classificáveis por critérios de ciência positiva (conhecimento do “posto” pela natureza, não conhecimento do construído pela mente). São bens, situações ou objetos de variada ordem construtivos à pessoa, portanto, as vantagens existenciais necessárias em matéria de Religião, de Moral, de Artes, de Direito, de Política, de Economia e de Ciência. Quem carecer delas em grau intolerável decairá do seu nível mais alto: de ser vivo dotado de ratio e dotado da capacidade de dar-se com um mínimo tolerável de busca de si próprio. Abaixo do humano situa-se a animalidade não inteligente. Nos brutos há algo semelhante à inteligência dos homens, porém, não pensam abstratamente: não filosofam, não constroem teorias, não compõem obras de arte, não passam do sentir para a "indicação pura" com as definições indicativas diferenciadoras de um de outro ser. Enquanto estiver vivo, o homem não é apenas um ente físico, mas pode descer do nível de ser humano com grande perda da dignidade. Converter-se-á em "bicho" segundo o linguajar popular. Estará em alto grau de corrupção e, portanto, de violências.
Tolerabilidade, “sustentabilidade”. Tolerável ou sustentável será o grau de carência ainda pequeno no qual a perda corrói algo, mas não desfigura de todo o homem. (Nos últimos dez anos, talvez por influência dos estudos de direito ambiental, vem sendo empregado o termo “sustentável” no lugar de tolerável).
Quando for muita a perda, grande será o esfacelamento e grande vai ser a corrupção nas relações sociais do homem. Estará a natureza humana a precisar com urgência os remédios adequados. Nisto a ciência positiva presta valia apreciável.
Limite de tolerabilidade ou sustentabilidade na carência dos bens exteriores básicos. As combinações de elementos de qualidades e deficiências formam inatamente os temperamentos. Os bens de vida são “valores”. Há quem mais preze a religião, outro a moral, outro o direito etc. Na complexidade dos seres a apoucada presença de bens materiais, como a não habitação, o salário insuficiente, a não comida etc. poderão embrutecê-lo de tal modo que se torna inútil para si e para o seu grupo social e prejudicial a si próprio e aos outros. É próprio da vivência humana a relatividade geral em grau ainda mais complexo que a relatividade geral do mundo físico. Já logo se percebe quão difícil é toda a ciência social, entre elas a ciência do direito. A ciência é produto humano que brota em meio às relações sociais. Ela se aloja nas circunvoluções do homem na terra em volta do sol, na “nossa” galáxia (que gira pelos espaços físicos na sua órbita geodésica junto a bilhões de outras) [36]. Há limites de tolerabilidade para a ausência de bens de vida, entre os quais estão os direitos humanos. Passados estes limites, o homem sofre detrimento, mais grave num certo tempo e lugar e menos grave noutros.
“Direitos humanos” como uma das classes de eficácia jurídica. Todo fato da vida pertencente à órbita jurídica entra numa de cinco classes de fato jurídico: (1) negócio jurídico, (2) ato jurídico stricto sensu, (3) ato-fato jurídico, (4) fato jurídico em sentido estrito e (5) ato ilícito. Todos estes cinco fatos jurídicos têm de ser estudados em dois planos, que são o plano da existência e plano da eficácia. Os dois primeiros, por terem no seu suporte fático a psique humana em papel relevante, exigem também análise sob o aspecto da validade-invalidade. No plano da eficácia estudam-se os efeitos produzidos na vida por qualquer dos ditos cinco fatos jurídicos. Até hoje foram descobertos os seguintes efeitos possíveis do fato jurídico: direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e exceção-(abstenção). Também os direitos humanos são efeito de algum fato jurídico de que se irradiam.
O mais primitivo direito é o direito absoluto à vida (há o dever jurídico de todos: respeitá-lo). Aliás, prova da relatividade generalíssima do universo é o fato de nem sequer o próprio poder viver ter sido sempre um direito no sentido jurídico. Entre os romanos a criança nascida defeituosa podia ser morta. O feto em alguns Povos, a mãe pode abortá-lo. Em outros círculos sociais está a mulher muito distante dos direitos dos homens. Em muitos povos a criança e idoso não têm o mesmo tratamento geral como o direito ao lazer e o direito à escola. Até 1888 os negros podiam ser submetidos a trabalho forçado e ser chicoteados — degradados, diminuídos, corrompidos externamente na dignidade seres humanos.
Andando o pesquisador pela história, poderá mostrar que ocorre a adaptação do homem à existência por meio do Direito (critério da segurança extrínseca). Os fatos jurídicos só fazem irradiarem-se os atuais direitos humanos depois de intervenção do próprio ser humano. Direitos subjetivos criam-se, direitos humanos irradiam-se quando certo e determinado grupo humano assim decide. O mais amplo círculo social conhecido é “Humanidade” (“direito universal”), dentro do qual, hoje, há ao menos regras jurídicas programáticas sobre muitos dos direitos humanos arrolados em tratados, convenções e declarações. É coisa pouca a regra jurídica programática, mas melhor que nada — começo de avanço, de progresso.
Os elementos contenutísticos dos direitos humanos segundo o Direito das Gentes. Falamos agora dos três caminhos pelos quais têm os Povos de caminhar para lograrem sobrevivência duradoura. Ora, os serem humanos todos salvo exceções (estas não se contam nos grandes números) têm necessidades radicais (a) no campo da democracia, (b) no campo da liberdade e (c) no campo de crescente igualdade.
CAPÍTULO III — OS DIREITOS HUMANOS E O DISTANCIAMENTO DA CORRUPÇÃO
A experiência de dignidade. O homem satisfeito pelo gozo da liberdade de pensar, sentir e manifestar-se pode contemplar-se como um superior ao animal bruto, destituído desses potenciais (exceção feita à sensação pura). Quando homens mulheres gozam do direito público subjetivo de escolher os seus dirigentes, ou destituí-los em situações graves indicadas no seu sistema jurídico, pensam-se e sentem-se semelhantemente como “seres racionais”, acima do bruto, com força jurídica sobre o aparelho estatal. É a experiência de dignidade. Mais além ainda, na medida em que os grandes círculos sociais, por maioria dos seus componentes, estão a exercer o direito público subjetivo de viverem na suficiência das suas necessidades básicas, estimam-se a si próprios, orgulham-se do seu próprio ser. Tal o caso de contarem com alimentos, casa, roupa, calçado, assistência médica, remédios, previdência social, esporte, artes, acesso ao conhecimento — segundo os avanços da sua própria economia nacional. Sente-se o ser humano respeitado: ele é importante, ele conta, vale, olha-se a si próprio como semelhante ao seu próximo nas mesmas potencialidades, mesmo se sabedor de alguns terem virtualidades de maior alcance que outros.
Democracia, liberdade, igualdades. São estes os três campos que o Estado tem necessariamente de atravessar e, tarefa difícil, tem de fazê-lo ao mesmo tempo numa e noutra experiência humana. Nesses três campos encontram-se os direitos humanos localizados em exigências geralmente fortes, mais umas nuns tempos e outras em outros. As preferências das ações estatais derivam das necessidades mais prementes. Variam, pois, de Estado para Estado e de tempo para tempo. As reações sociais são as mais diversas, com n combinações delas, porque o espaço real inclui o social. Neste é que o homem, a humanidade real, efetiva; aí vive, se move e é. É espaço ou mundo real de n dimensões — relatividade mais ampla que a relatividade geral de A. Einstein[37]. Daí é fácil perceber a complexidade imensa do problema dos direitos humanos e da importância capital deles para se fazer frente à corrupção da espécie.
Obra de alto valor científico sobre a matéria encontra-se no autor brasileiro, que citamos abaixo [38]. A estudiosos empenhados em seriedade de pesquisa quadra ler sobretudo sobre o Estado e a crise do Estado (páginas 3-19); os três dados principais do problema do Estado, com a solução das três técnicas (democracia, liberdade e igualdade crescente) nas páginas 45-103. Especificamente sobre a democracia as páginas 135-242; a respeito da liberdade, p. 243-385; acerca dos problemas da necessidade de igualdade crescente, p. 409-554. As “Palavras Finais” do autor estão nas páginas 589-607. Estão nessa obra, repetimos, os “direitos humanos” expressos com rigor de análise e de técnica linguística. Entremos a algumas passagens.
1) Os direitos humanos relativos à democracia.
O conteúdo desses direitos subjetivo públicos são os bens de vida consistentes no voto e no controle de ocupantes de cargos públicos. Ainda, participação popular na feitura das leis, pela participação do Povo na organização e na mudança do poder (a “democracia participativa” de que fala MacPherson [39]). Contrariam aos direitos humanos nesta matéria as formas tirânicas de governo e o peso autoritário delas sobre pessoas do Povo. As formas opostas á democracia são: (a) a oligocracia (de poucos, da “elite” ou do conjunto de uns poucos poderosos), (b) a autocracia ou monocracia (só um a ter o governo, o mando), a (c) ponocracia (o poder de mando com os trabalhadores de atividade mais árdua, carregados de mais sofrimento) etc.
Corrupção nas formas tirânicas de poder. Se faltarem as modalidades de participação na composição e no controle do poder estatal, sobrevém o enfraquecimento dos caracteres. Passividade, medo, distanciamento dos centros decisórios são vetores desencadeadores de revoltas internas, desejos de vingança, ódios, invejas, bajulação, golpes violentos. Nestas atitudes mora algo de perda da dignidade do ser humano, por isso que fica distanciado do seu natural chamado à discussão e às decisões na velha “assembleia”. Foi na primitiva convivência desta que o homem passou de bruto a homem.  Existe democracia quando existe a “co-decisão” na forma de organização e mantença do Estado, decisão a fazer-se faça em razão do grande número (conceito matemático, pois, e igualitário).
Matéria e forma. Democracia é apenas forma de governo. As questões de fundo no Estado são as respeitantes aos direitos de liberdade e aos de igualdade crescente. “Estado de direito”, sociologicamente completo, é estado de direito com democracia, com as liberdades fundamentais e com normas estruturais de igualdade crescente.
Na aristocracia governam aqueles que se consideram “melhores” (mais dotes militares, intelectuais, econômicos, morais etc.); é, portanto, o governo das elites que detêm o poder de mando, Fica fora a maioria da população.[40] Pode haver democracia numa monarquia, um só dirigente, desde que haja parlamento ao qual o monarca se submeta. No parlamento há co-decisão, logo, democracia. Monarca é o chefe de Estado mas não pode ser o governante, porque lho não permite a Constituição parlamentarista. Sem democracia as populações ficam em situação de penúria: têm de se tornar dóceis e manter-se subjugadas. O jugo inculca corrupção do pensamento, do sentimento, das atitudes, de ações. O homem subjugado é um violentado. A natureza reage de sub-repticiamente na maioria dos subjugados.
Democracia indireta. É aquela em que os governantes não são escolhidos pelo processo eleitoral do voto popular, e sim por representantes já eleitos. Direta — o povo mesmo decide pelo voto para resolver quem vai participar do poder. A regra jurídica proveniente de uma consulta popular é de origem democrática. Quando as massas podem criticar e exigir alterações, exercem o poder democrático. Esse poder é exercício da democracia ligado a uma das liberdades fundamentais, como na Constituição Federal de 1988, artigo 5° IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ameaças, explícitas ou veladas, infligidas aos opositores, comprimem e corrompem o valor da pessoa. É uma modalidade de corrupção no plano da democracia.
Consciência democrática no combate a corrupção. O círculo político social brasileiro em que o povo tem mais consciência da sua capacidade de decidir está nos municípios. Em geral os munícipes brasileiros sabem da responsabilidade dos seus eleitos, e onde há democracia existe o dever de prestação de contas, responsabilidade dos governantes. A democracia pré-exige um processo de conscientização de dignidade para não ser simplesmente sujeito à força de poder de outro homem, ou de um grupo. Por ser processo, pre-exige educação, coisa que começa em casa, chega à rua, escola, ao clube, bairro, distrito, lugarejo etc., até chegar à totalidade do município, depois à totalidade do Estado-membro e do Distrito Federal e por fim da União. O partido político, ou a família eleitoralmente poderosa, que busca manter o povo pobre na ignorância, lhe enfraquece a personalidade coletiva, destrói nele a dignidade de ver como funciona o poder. No Brasil dois estados-membros célebres nessa classe de corrupção são o Maranhão e o Piauí. Por a democracia ter em si o elemento essencial de co-decisão, é-lhe ínsita a capacidade de ouvir e de persuadir — a liberdade de manifestação do pensamento e da vontade.
Exemplo de “democracia participativa” [41]. Quando um juiz procura estabelecer uma “gestão compartilhada”, ouvindo os funcionários sobre modo de aumentar no serviço a cortesia, a presteza, o interesse etc., está a motivar todos estes interessados. Há nisto uma parcela de convivência democrática — democracia participativa de resultados vantajosos. Se o magistrado só ouve, então a vivência democrática não é completa porque só ele decide. Ouvindo ele e seguindo sugestões práticas de eficiência, terá havido nisso um avanço até mesmo para se atender à regra jurídica constitucional da eficiência (Constituição Federal de 1988, artigo 37 caput, última parte) [42]. O magistrado não terá sido apenas chefe, também líder.
A escolha pelo voto majoritário. É também próprio da democracia haver na Constituição algum sistema eleitoral. O voto é-lhe fundamental. Igualmente a responsabilidade. Andarão desconexas com a responsabilidade as situações de impunidade, força dos instintos, prevalência da maldade. Com a democracia um povo pode corrigir-se incessantemente mesmo sabendo que os erros serão frequentes. Se os erros são frequentes mas, há o poder incessante de corrigir-se, está aberta a estrada da convivência democrática com menores índices de corrupção.
Democracia direta e democracia indireta. A democracia indireta faz do voto um instrumento de eleição de governantes. A direta só é possível em círculos sociais pequenos. Importante é que a maioria tenha voto e que ao voto corresponda nos eleitos a responsabilização. Daí a norma constitucional básica de que todo o poder está no povo, isto é, na maioria com mais poder de reflexão e convicção. A formação de convicções, quando de todo as liberdades se cortam, também a democracia sofre grave detrimento. Na democracia existem reflexão, mais racionalidade, crítica, responsabilização, autocorreções.
Partidos. O partido é agrupamento de pessoas que se organizam e lutam pelo poder. Sem partidos cai-se na autocracia ou então nas organizações plutocráticas não governamentais. O resultado disso o indivíduo ir sendo eliminado do meio social com grave choque contra outro valor imprescindível: o da igualdade crescente. Os indivíduos amantes de mais e mais vantagens para si e para amigos buscam privilégios contínuos, donde o desprezo pelos menos avantajados em fortuna. Esta humilhação da pessoa rompe algumas linhas e alguns tecidos do seu senso de dignidade: um ato de corrupção a mais nas relações do grupo ou círculo social a que pertence. Os resultados dessa destruição podem provocar desejos imediatos de vindita, indesejável para a coesão social e presente na corrupção.
Partidos políticos com programas claros e definidos. Para que o partido funcione na democracia fortalecendo-lhe a forma de convivência, terá de manter ideias claras, fins nítidos, meios precisos. Sem isso é um agrupamento flácido, amorfo, sem programas seus ou propósitos explícitos. O partido que ora prega uma ideia ora outra com interesse eleitoral vai faltando ao respeito com as pessoas, desvirtuando-lhes os atributos de seres inteligentes. Já a luta pelo poder com propósitos explícitos é um esforço típico do homem real. Os partidos têm de ser regrados na Constituição Federal, e todo abuso do poder econômico tem de ser coibido, bem como as tentativas de engano. Esse abuso é um ilícito eleitoral (Código Eleitoral, artigo 257 e §§), que fica, no entanto, quase sempre na competência das Comissões Nacionais de Inquérito (ver a envelhecida lei nº 1.579, de 18 de março de 1952). É crime de responsabilidade nesta matéria o ilícito eleitoral cometido por ministro do Supremo Tribunal Federal, mas, as funções de pronúncia e de julgamento são do Senado, de acordo com lei ainda mais antiga — a de número 1.079, de 10 de abril de 1950. Segue-se serem pouco eficientes as regras jurídicas dessas leis para coibirem os ilícitos praticados contra a democracia.
Luta partidária. A luta incruenta, proba, é a melhor solução, conseguida segundo a concepção dos grupos partidários. Cumpre afastar-se o desgaste corruptor do emprego de qualquer classe de violência, física ou simbólica. Quando se atinge este nível, a vitória depende da persuasão racional. À ciência incumbe a indicação de fatos conversíveis em valores graças à energia de Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia. A Ciência pode guiar a todos eles. A prolongada experiência grega mostrou a vantagem de se preferir a razão à força, a cidade às hordas, a assembleia ao despotismo, o voto ao mando etc. Foram vitórias importantes contra a corrupção.
Direitos humanos em matéria de democracia. Estas considerações mostram que a própria democracia (forma) se entrelaça naturalmente com liberdades e igualdade crescente, fundo e fins a se atingirem para a boa qualidade de vida [43].
Os atos e as omissões de agente público, que forcejem contra os componentes da democracia, configuram ilícitos contra os direitos humanos. Quando o presidente de uma comissão de sindicância de uma CPI sonega elementos informativos aos outros membros, pratica ato ímprobo com que corrói a dignidade de agentes públicos; é prática de corrupção.
Processo. Democracia não vem pronta. É processus de um determinado círculo social em evolução. De todo modo, realiza ela decerto uma das metas dos seres humanos em discussão, crítica, deliberação em comum, respeito à maioria.  A prática reiterada de obstáculos a esse caminhar da história cria hábitos destrutivos da dignidade.
2) Os direitos humanos relativos às liberdades
O homem só encontra plenitude possível de qualidade de vida ou felicidade dentro do círculo social quando vive por larga maioria em três dimensões de exigência da natureza: democracia, liberdade e igualdade crescente. Ser livre e participar do crescimento em oportunidades iguais para todos são duas realidades que o homem tem como fim em si mesmo. É o que, na terminologia da filosofia clássica se chama de matéria. Já a democracia é forma isto é, a estrutura dentro da qual, equilibrados os poderes entre os membros do grupo, se pode usufruir melhor das duas matérias — gozar de liberdades e conviver em oportunidades crescentemente iguais para os indivíduos.
Ninguém busca liberdade quando não tem o sentimento do eu, a consciência de individualidade. O indivíduo psicologicamente absorvido pelo grupo está longe de alcançar consciência do seu próprio valor. Neste estádio é apoucado o senso de dignidade ou vivência específica de ele ser gente, de ele poder estar em nível superior aos seres brutos.
Uma vez adquirida mais consciência do valor de si próprio, o homem quer pensar por si, fazer o que pensa, dizer o que deseja, criar o que lhe ditam poderosos instintos criativos. A pessoa não evolui se o clima de autocracia a sufoca. Quem não é livre acaba por não ajudar os demais com os resultados da sua reflexão. Gênios existem entre escravos, mas, por não serem livres, a sua genialidade não aprofunda sulcos na realidade, não produzem os resultados de uma sociedade especificamente humana.
A forma democrática é indispensável ao exercício de liberdade de todo modo que sem que o Povo tenha de algum modo influído na criação da ordem estatal, a estrutura não é libertária. De outro lado, os seres humanos se vilipendiam quando mantêm a democracia e cortam liberdades. Também quando impõem igualdade crescente e destroem grande parte de liberdade e de democracia. As três dimensões influenciam uma na outra[44].
Os direitos humanos cujo objeto são democracia, liberdade e igualdade crescente no Ocidente de hoje já não são dados “individualmente” pelos Estados. Provêm do Direito das Gentes, são direitos supra-estatais. O Estado que os coarcta pratica ato ilícito porque tal restrição é inaceitável pelo Direito das Gentes no Ocidente.
Eles são fonte de importância para se fazer a exegese e a interpretação. Do mesmo modo para a aplicação. Quanto mais o Brasil se adiantar nessa abertura para os três campos fundamentais da vida social, tanto mais facilitado será o progresso dos brasileiros. A própria economia receberá como que asas de incentivo.
Por serem supra-estatais esses direitos humanos as próprias Constituições não podem limitá-los e devem traçar regras que lhes enriquecem o tríplice exercício. Este é o conceito preciso de garantia[45] (Constituição Federal de 1988, artigo 5° etc.). São pontos jurídicos de peso para o cidadão e para se afastar a corrupção, e se efetivar a responsabilidade, e se reduzir a impunidade. O homem livre não se deixa vencer. A tendência inata à compensação faz irromper dentro de si o inconformismo.
A consciência de liberdade desenvolveu-se mais rapidamente no Ocidente que no Oriente (Índia, China, Japão, Pérsia (Irã) e Mundo Árabe). Também foram lentas a Rússia e a Polônia. Mais do que valorizar o mimetismo consumista, o que fará mais satisfeitos os brasileiros e mais harmônica a sociedade é o aumento das três dimensões: democracia, liberdade e igualdade crescente.
Direitos absolutos e direitos relativos. Direitos absolutos são os preexistentes a qualquer Estado porque são estabelecidos pelo Direito das Gentes ou supra-estatal. São direitos em cujo lado oposto estão deveres do Estado. Já os direitos humanos relativos são os que existem como os organizar alguma regra jurídica. Direitos humanos absolutos — os direitos correspondentes à liberdade de pensamento, de emissão do pensamento, a liberdade física (ir, vir, e ficar), a liberdade de religião e de cultos. Os direitos relativos são deixados à organização de regras jurídicas. Tal é o caso dos direitos às liberdades de contrato, de indústria, de comércio, de propriedade etc. A lei de limitações ao exercício das liberdades (direito subjetivo criado pelo Direito das Gentes) tem de levar em conta o prejuízo causado eventualmente pelo exercício da liberdade de um em relação aos demais, ameaçando-os ou prejudicando-os. Exemplos: o alcoolismo, o uso de tóxicos, a vagabundagem, a prostituição, o perigo de desajuste da vida sexual dos mais jovens etc.
Ordem pública. Este é um conceito que, fora os livros de gênios do direito (ou dos seus ledores) ainda continua perigosamente vago. Lidar com termos vagos é fácil e danoso; cria confusões perigosas para as construções teóricas e para a prática. Ordem pública é a estrutura jurídica favorável ao conjunto dos indivíduos segundo lei de origem democrática, cujo objetivo é afastar riscos aos direitos de cada um. Estes conceitos têm de ser aplicados aos fatos quando, por exemplo, se estabelece uma estrutura disciplinar, ou policial. O resultado dirá se a limitação ao exercício das liberdades é conforme a direito ou se um ato ilícito, perigoso ou danoso para o exercício dessas liberdades fundamentais absolutas ou supra-estatais [46]. As noções de ordem e de ordem pública realizam-se no íntimo do homem com a sua inteligência e o seu sentimento com a necessidade de democracia, liberdade e igualdade crescente. Quando se falha em qualquer dessas três dimensões, o homem estanca e a sociedade corre o risco de regredir, quando o instinto está a superar a inteligência e a sensibilidade deixa de ser superior à dos brutos. Numa palavra: ocorre sistematicamente o fenômeno da corrupção humana em sociedade. Fica esta em queda, em degradação, em perda da dignidade da espécie. Em 2009 chegou-se a um descrédito até então desconhecido do Supremo Tribunal Federal por causa do modo de ser do seu presidente, fazendo-se passar por chefe do Poder Judiciário (coisa estranha: ele apenas preside as sessões e controla os funcionários). Essas posturas frequentemente levadas com vaidade à mídia vão a pouco e pouco desfazendo o conceito de ministro (=servidor), de direito (garantia dos atos externos) de ética (comportamento conforme à Moral do grupo). Com esse levar de cambulhada as ideias, arrasam-se os sentimentos de licitude e ilicitude. Esgarçam-se percepções de aprovação e reprovação (probidade, improbidade), confundem-se os elementos característicos da dignidade humana. O orgulho sobreleva. O egotismo soberbo vence, a corrupção irrompe e tende a alastrar-se desde as suas raízes, passa-se ao tronco, galhos, folhas, frutos. É previsível a desordem nas atitudes metafísicas, na ética, na estética, no direito, na política, na economia, na ciência (distorções conceituais).  
Síntese. As várias classes de liberdade resumem-se em duas: (1) a liberdade da psiqué e (2) a liberdade do corpo[47]. A liberdade da psique (ψυχή, sopro) diz respeito ao exercício de pensar e de sentir. A liberdade do corpo (σωμα) é chamada de liberdade física, a liberdade de deslocamento e de estar quieto: ir, vir, ficar, fazer e não fazer. A inviolabilidade do domicílio (=casa) é uma liberdade física espacializada (espaço), o mesmo que liberdade de locomoção dentro da casa. A liberdade da psiqué é geralmente chamada de liberdade do pensamento, mas inclui o sentimento. O pensar e o sentir humano compreendendo algo do meio circundante e sentindo-o como fundo físico-biológico em que se integra. Os cortes que aí feitos são desfazimentos contra a natureza. Corrompem porções da humanidade. 
As principais liberdades de pensamento. São elas as seguintes: de emitir o pensamento, de ciência e pesquisa, de não emitir o pensamento (segredo de correspondência e segredo profissional), de ensino, de cultos, de arte, de ensino de atos, de associação, de coalizão, de reunião, de locomoção fora de casa. Muitas dessas liberdades por vezes se mesclam: uma inclui a outra. A liberdade de culto inclui a de locomoção. O mesmo quanto à liberdade de ensino, de associação, de coalizão, de reunião.
O exercício da liberdade de emissão do pensamento nas relações de cada um dos processos sociais de adaptação. As principais relações humanas estão em classes diferentes de conteúdo — Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência. São os sete principais no sentido de serem os mais densamente atuantes na direção que o homem dá à sua vida, sendo certo que por vezes um círculo social está contido em outros mais amplos. O par andrógino contém-se na família. A família na tribo. Em alguns lugares seguem-se as aldeias, os municípios, os Estados membros, as regiões, a federação, por vezes as confederações. Sobre todos estes círculos sociais menores, por fim está o mais amplo atual — a Humanidade.  Regra jurídica que incida sobre suporte fático onde figure a Humanidade é norma de direito que se sobrepõe a todos os demais círculos sociais atuais da Terra. Assim como o direito à vida é um dos direitos humanos fundamentais, também os direitos humanos — as liberdades, de pensamento e as liberdades físicas — irradiam-se de suporte fático em que figuram todos os círculos sociais. São direitos absolutos, não criados pelos Estados, pertencentes à órbita do Direito das Gentes. Repressão a eles é um ilícito — destrói parte da vida, desarranja o conjunto psicossomático, transtorna indivíduos e sociedades, é fonte de corrupção[48].
Várias formas de exercício livre de pensar-sentir. A emissão de pensamento, ou sentimento, ou de ambos conjuntamente pela via oral aparece na liberdade de discurso, na de rádio difusão e na emissão com rádio em sentido estrito, TV, vídeos, filmes etc. Outra mais antiga está no teatro. Configurariam ilícito penal tanto a proibição governamental como a omissão ocorrida nos donos de mídia quanto à notícia dos três milhões de dólares que apareceram na agência do Banespa da Barra Funda (SP) [49].
A liberdade de emissão do pensamento-sentimento pela via figurativa aparece na liberdade de imprensa ilustrada, na linguagem dos surdos, mudos e surdos-mudos. Na linguagem gestual ou gesticular situam-se as expressões de saudações, avisos, cominações e outras muitas. Há expressões gestuais dificilmente traduzíveis pela linguagem oral como desenhos animados, pantomima, palhaço ou qualquer ator que se comunica com o público sem falar [50]. Iria contra esse exercício de liberdade proibir a publicação de figurinhas com imagens de chacotas nas quais, por exemplo, se narrasse a história de como o Deutsch Bank de São Paulo perdeu 737 milhões [51].
Liberdade na emissão de pensamento, e na crítica. Nas relações jurídicas do serviço público é incessante a emissão do pensamento e do sentimento entre chefias e subordinados. A inconveniência de uma ordem, ou a atitude de certo chefe, pode chegar a grau elevado de insuportabilidade. Exemplo: quando há ameaça de punição ao subordinado se este emitir manifestação contra ato praticado pela chefia com “desvio de poder” [52]. Neste caso o chefe investe contra os direitos humanos do subordinado. Incide em seu favor do subordinado e do Povo a regra jurídica constitucional do artigo 5º-XXXIV:

são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]


Liberdade física. Se a autoridade pública pressiona alguém com ameaça velada irresistível a que não compareça a alguma reunião lícita, a dita autoridade comete ato ilícito contra os direitos humanos. A situação é grave porque isto irá converter-se em hábito de “acídia”, forma passiva de corrupção: o abatimento do corpo e do espírito, frouxidão, abatimento, tristeza, pessimismo em relação à res publica — um peso morto para os outros, mais gente a decair em egotismo. Esta quase tolerada descrença geral constitui obra nefasta de corrupção. A satisfação, a acalmia dos espíritos, a segurança interna da ordem interna dependem nestas questões jurídicas de dois fatores: (a) o apreço pela ciência positiva no trato com o direito, (b) a renovação ética constante de todo cidadão.
3) Os direitos humanos tocantemente a mais igualdade.
O tema deste item é a linha mestra da igualdade crescente, um dos fins da humanidade para as pessoas terem melhor “qualidade de vida”, bom nível de conforto, bem-estar, felicidade sustentável. Ora, a origem profunda de indivíduos e povos necessitarem de maior igualização está na própria física: são as leis naturais de simetria. O que é dissimétrico tende por natureza a fazer-se simétrico. Isto é por vezes muito demorado com intenso sofrimento de indivíduos e decadência de povos. A ideia de igualdade crescente é superficialmente atribuída ao comunismo marxista leninista. Não é assim porque a necessidade de igualdade é intrínseca ao ser humano. De todo modo o tema “igualdade” é apaixonante sobretudo a partir dos últimos três séculos. As sociedades mais atrasadas em ciência, ou de pouco costume raciocinativo lógico, ficaram marcadas por desigualdades profundas. São os povos da magia, das religiões acríticas. 
Caso típico é na Índia, de imaginação alheia à realidade terráquea; seus cidadãos e cidadãs são marcados por sulcos de violência. Ocorre o mesmo em países como Congo, Sudão e Zimbábue. A ideia de mais igualdade está-lhes na mais absconsa intimidade dos espíritos. Pouco se lhes dá a análise histórica, o enfrentamento de fatos, a precisão de conceitos, a nitidez coerente do raciocínio. Neste âmbito tudo é restrição a uma vida mais completa e sadia. Fenômeno semelhante aconteceu na China, no Japão, em parte da Grécia nos tempos do Império Romano. Os tempos de escravidão e de servidão apontam isso. A estes povos o que mais faltou, junto com a aceitação da violência foi o pensamento analítico. Daí as falsas fixações religiosas e morais geradoras de conformismo com os monocratas, o pouco apreço pelos talentos individuais e pelo trabalho especializado.
É este um clima que corrói a fundo o conteúdo da psiqué, com modelos e impostos, com obediência cega. Logo se vê que a falta de igualdade ataca as liberdades individuais e a democracia. Valor grande é o prestígio político, é a concentração do poder etc. Perde-se com isso a própria noção da dor e da punição. Estimar tanto assim o misticismo continua em muita gente da idade contemporânea na família, na escola, no clube, no trabalho. Em Roma tanto antes de Cristo como depois da conversão do imperador Constantino a escravidão era uma instituição acolhida. A igreja católica possuía escravos em abundância. Tempos houve em que de todo o império romano só mandavam 30%. Os mais obedeciam. Foi também neste panorama que a “classe média” acabou por proletarizar-se. O tráfico de negros já existiu pelo menos desde 1934. Durante três séculos os papas, com as suas ricas galeras, mantinham escravos turcos depois de lhes derrotar o país.
Variadas desigualdades. A desigualdade dos sexos é coisa das mais conhecidas. Houve também a das raças, a das crenças e a dos grupos políticos. Imperadores cristãos perseguiam todos quanto fossem havidos heréticos ou não batizados, e judeus. Presos, quaisquer deles passavam a escravos, ou servos. Tudo muito distante de Jesus Cristo — pessoa e mensagem básica da religião prevalecente.
Parece válida esta proposição simples: vale mais um país quando todos, ou quase todos os indivíduos dele passam a valer mais. Ora bem esse valor maior só é fundado quando com democracia e liberdades fundamentais também se progride em igualdades crescentes.
Conceito de igualdade crescente. A dificuldade de ideia nítida sobre igualdade provém de se ter de afirmar que tipo de igualdade é, em que consiste e em quê as pessoas são desiguais e em que têm de ser igualadas [53].
Há duas questões centrais: o fundamento da igualdade e o processo a percorrer para se chegar a ela. A igualdade é uma questão de fato. Proposições sobre ela não são julgamentos de valor, mas enunciados de fato. A simetrização crescente é lei da natureza. Quem afirma que o negro, ou o índio, ou a mulher é inferior ao “homem branco”, parte de princípio falso, sem auscultar os dados da ciência e sem exame sadio da sua consciência. Em lugar nenhum do mundo existe “raça pura”. A mulher é mais fraca que o homem em certos aspectos físicos, e superior a ele em muitos elementos da psiqué. Toda pessoa, sem diferença de sexo ou de raça, na medida em que caminha para seu equilíbrio emocional e intelectual, têm consciência da sua dignidade. Daí a autoestima, a necessidade de ser respeitado como basicamente igual ao seu “próximo”.
A decadência de um povo pode resultar também da deficiência intelectual dos seus integrantes, situação que só pode ser suprida em longo prazo pela adoção das três linhas de progresso: democracia, liberdade e igualdade crescente. Sem igualdade crescente qualquer povo pode descer ao tempo do inconsciente arcaico (p. 452).
A conformação e o funcionamento do cérebro humano são iguais em todas as gentes, com variações individuais mínimas, o que a todos eleva é a igualdade de oportunidades no tocante a meios de subsistência (comida, habitação, vestes), assistência suprida pelo Estado (saúde e previdência), educação gratuita para quem não a pode pagar, incluída a de curso superior para quem tenha talento específico, emprego generalizado ou suprimento provisório do salário até que se crie outro compatível com o desempregado; por fim, direito subjetivo público ao desenvolvimento dos gostos pessoais em termos de ocupação por gosto, lazer, expansão livre da psiqué.
Existe ainda preconceito no tocante ao bem que se alcança com mais oportunidades a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade, raça e cor. Em verdade, porém, o crescimento de todos aumenta as variações individuais, a divisão do trabalho, a criação de empregos diferentes (p. 453) de modo que só é aceitável, suportável, não destrutiva e desigualdade natural: tamanho, resistência física e mental, comprovada diferença de capacidade em qualquer campo. Essa naturalidade só se apura se todos têm a mesma oportunidade de crescer como pessoa. São célebres os casos de cidadãos nascidos das famílias mais humildes. Corriqueiro é também ver-se incompetente nascido de família abastada que, porém, terá conseguido artificialmente poder econômico e poder político — esta injustiça desequilibra e causa rachaduras nas relações sociais, onde o ressentimento prepara conflitos acentuados e crises.
Os privilégios demonstram o oposto ao caminho pela linha das igualdades crescentes. A responsabilidade do agente público, que é fonte desse caminho errático há de ser coibida pela aplicação exata da lei, ainda quando muito rigorosa na sua predição[54].
Valor ou importância da igualdade crescente. No correr da história verifica-se resistência à igualdade crescente, “resíduos dos estados sociais arcaicos, antigos, ou medievais” (p.467). Esses resíduos invadem o espaço psicossocial de muitos indivíduos. Por consequência, entram no espaço social de muitos círculos sociais, da família ao Estado. As causas são profundas, extraídas do inconsciente, por vezes ressaltadas pelos estudos respeitáveis da psicanálise freudiana.
A desigualdade deixa marcas profundas na psiqué, formando assimetrias sociais perigosas até ao cometimento de ilícitos penais, desde os mais altos dirigentes do país até ao ocupante da favela. Há religiões fomentadoras dessa situação, com pensamento metafísico posto no além-túmulo (vontade de Deus, consolo para os marginalizados, “reencarnação”, para quaisquer infelizes). Por isso que religião é processo social de adaptação psicanaliticamente enraizado no inconsciente, sem crítica pululam os mitos, as lendas, as crendices, deixando indivíduo e sociedades próximos à violência contra si mesmo e ressentimento despercebido contra o mundo das relações sociais — é como se nada prestasse e, pior, nada tivesse solução suportável na vida real, no cotidiano dos círculos sociais, da família a sociedade universal dos seres humanos. Essa circunstância aponta para a importância das liberdades fundamentais e da discussão das pesquisas, tanto mais aproveitáveis quanto maior seja o número de indivíduos válidos e capazes. Logo, democracia, liberdade e igualdade crescente.
Houve historicamente pontos altos na consecução do progresso nas três linhas, resumidamente, a liberdade na Inglaterra desde a Magna Carta, a consciência democrática nascida sobretudo nos Estados Unidos da América e a percepção do bem que faz a igualdade crescente, como a havia Karl Marx e os leitores intimoratos e críticos deste.
O que há de diminuir nos meios cultos é o segmento acrítico de autores, mesmo pessoalmente geniais, sectários da opressão a começar (com escândalo e riso de muitos) pela leitura de Aristóteles (p. 478). Sem igualdade a democracia decai, porque serão poucos aqueles a que se atribui o poder (oligocracia e não democracia). Também se faltam as liberdades fundamentais; sem elas ficam restringidos os temas objeto de discussão. Por fim, não sendo democrática a organização social, poderá haver, como se percebe na história em qualquer dos seus períodos, poucos ou um só terá o poder, com consequências contrárias às liberdades fundamentais e às oportunidades iguais para todos. As regras jurídicas e os atos administrativos, aí incluídos os “políticos”, não encaminhados no sentido das três linhas, contrariam grandíssima parte das pessoas conscientes que vivem no Ocidente. É certo que nessas três linhas o Oriente é mais lento. Exceções atuais estão na Coréia do Sul, Japão, Austrália, Nova Zelândia. Na medida em que falha o caminho por qualquer das três linhas (democracia, liberdade e igualdade crescente) cresce a agressividade dos indivíduos e dos círculos sociais. Com a agressividade, as crises, o temor geral, distanciamento da felicidade humana. O agente público, pago para trabalhar mediante contribuição de todos, é lhe indispensável que se exercite constantemente na teoria valiosa, junto com a prática, do crescimento em igualdade a legislação mais adequada não possibilita a felicidade de todos, nem sequer quando posta em prática pelo agente executivo público probo, ou com o juiz correto. O certo é, porém, que com observância às regras jurídicas sobre probabilidade máxima, se alcançam os procedimentos para diminuir conflitos e, pois, a infelicidade difusa. Estacionada, ou regressiva a linha da igualdade crescente, é impossível o esforço mútuo endereçado ao enriquecimento mútuo. É impensável a consecução do bem comum. Ora bem, o bem comum é o objetivo único do trabalho de qualquer agente público (publicus, populus). Nenhum do escape catártico, ruim, deficiente, intolerável, o serviço ao povo, o serviço público. Na elaboração de regras jurídicas, na realização dos objetivos e consecução executiva dos fins do Estado, e ainda no exercício do poder jurisdicional, há duas possibilidades antagônicas: ou se estuda a fundo a questão e se lhe procura a interpretação mais condizente com o sentido e a orientação de todas as regras jurídicas, a luz dos princípios gerais da Constituição Federal de 1988, ou se faz o contrário. No primeiro caso, obtém-se o que há de desejável no círculo social da União, do Estado membro do Distrito Federal, do município e de todos os círculos sociais mais amplos ou menores: o “espírito de cooperação”, integrando-se indivíduos e círculos sociais, caminhando-se para a paz. No segundo caso geram-se os conflitos, alcança-se a luta, a destruição, o valor negativo do mal público. Já se vê a importância prática do conhecimento e da prática determinada do serviço público imbuído do conteúdo das três linhas de organização, equilíbrio e reequilibrações constantes do mundo enquanto conjunto de fatos sobre que incidem regras jurídicas. Na atitude de cooperação os indivíduos e os círculos sociais tendem embora em linhas típicas de horizonte (sempre a se afastarem) tendem, repito, a subir sobre si mesmo, ultrapassando estádios atuais de suas potencialidades. Conhecem-se e praticam-se novos espaços e novas ações, quando o esforço se empreende no alargamento de si. Em lugar da autocentração, o elemento heteroconstrutivo, quando na questão não “egoísta” inclui o ser dos outros. É a busca da “felicidade geral” — o bem público, o bem do povo.
Princípios jurídicos da igualdade. Esses princípios revelaram-se a pouco e pouco no correr da história, à medida que se foram desbastando as desigualdades artificialmente introduzidas pela maldade humana (p. 484-515).
A igualdade de todos perante a lei, tão antiga, sofre escandalosas exceções na Constituição Federal de 1988, tão grande é o número de privilégios que o povo tanto odeia. A Constituição tem de dar um basta a esses privilégios. Só assim será veraz e efetivo o princípio da igualdade perante a lei.

CAPÍTULO IV — NOVOS DIREITOS DO HOMEM E IGUALDADE CRESCENTE
Os novos direitos do homem. Todo ser humano leva consigo necessidades básicas determinadas por sua estrutura física e biológica, que atua fortemente nas relações sociológicas[55].
Percebe-se nos grandes movimentos sociais do século XIX, XX, e que continuam, a preocupação central no sentido de as sociedades do mundo inteiro evoluírem tendo por meta precisamente os novos direitos do homem. No Brasil a colaboração de Pontes de Miranda é verdadeiramente de alto coturno, por havê-los precisado com auxílio da matemática, da física e da biologia, de modo que os novos direitos do homem no plano de mais igualdade são cinco: subsistência, trabalho, educação e assistência e ideal. Entrosam-se num compacto que permite compensações internas de toda ordem, porque faz avançar gostosamente a simetria dos indivíduos na sociedade. Passemos a eles.
a) Direito à subsistência
Provêm de pensadores de mente digna incluídos aí alguns cristãos que as multidões sempre admiraram. O direito à subsistência tem por conteúdos o alcance de alimentação, casa e roupa (“mínimo vital”). Quando se torna objeto de direito público subjetivo, salva o indivíduo, conserva a técnica jurídica e retira da subjetividade dos dirigentes oficiais a realização pessoal desse mínimo, tão relevante na diminuição dos conflitos. Se o indivíduo tem trabalho que lhe contenta a subsistência, basta que seja ele seja assistido com o direito a ter emprego produtivo. Com esse emprego ou no lugar dele o dinheiro para o mínimo vital, a economia se aquece por decorrência do poder de compra das classes C, D e E. A sociedade recupera a autoestima já que a consciência desse benefício agrada a uma visão de recursos superiores, menos egoístas. O gozo de se ter casa, alimento e vestes satisfaz exigências psicanalíticas profundas. Diminui o elemento “rebanho”, fraquejam as regressões “asiáticas” e, inconsciente como multidão, o povo organiza-se em massa consciente. Com as vestes pode cada qual atender até alguma beleza interior e exterioriza-se cada qual à sua moda[56].
b) Direito ao trabalho
A busca do pleno emprego é um tema que o próprio capitalismo enfrenta. Sem emprego produtivo, o peso econômico sobre as chamadas classes dirigentes é de maior monta. É necessária a criação de frentes de trabalho produtivo, embora falíveis em parte. Outro meio é o seguro contra a falta de emprego. J.M. Keynes viu clara a importância do pleno emprego.
Na situação atual do capitalismo internacional estamos distantes dessa concessão que a sede de lucro dificulta. Daí as críticas acerbas que tem merecido mesmo de parte do socialismo democrático e liberal [57]. Para este último a liberdade econômica não é essencial à vida boa. A economia há de ser em parte dirigida, e girar em função do homem na sua dimensão de crescente igualdade de oportunidades para todos [58].
c) Direito à educação
Educação fundamental para todos já é assegurada formalmente pela Constituição Federal de 1988 (artigo 6º) [59]. Povo forte como o norueguês não tem cidadão algum sem escola. Os fiordes são cortados por algum meio de transporte; funcionários retiram diariamente crianças do alto das encostas para a escola. Trazem-nas de volta a casa. Lá as pessoas se respeitam. É que, quanto mais educação, menos o povo precisa de “guias” — fortalece-se a massa (consciência de indivíduos no todo) e diminui o elemento multidão (horda, grande número desorganizado, agressivo). A educação superior gratuita há de reservar-se àquele que comprovadamente tem tendência para o ensino superior e, com ela, o talento correspondente. Ombrear-se-ão, lado a lado, o muito pobre e o jovem rico. Sem cultura, sem leitura, sem pensamento, pouco se pode esperar de qualquer agrupamento humano em termos de progresso e desenvolvimento geral da personalidade em qualquer um dos processos sociais de adaptação.
d) Direito à assistência
O direito à assistência compreende a saúde e a previdência. Neste ponto já se avançou no Brasil. Mas ainda é obscura a noção de direito à saúde, com remédios, como direito público subjetivo, exercitado, pois, contra o Estado. A referência feita à saúde e à previdência, no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, tem de passar para o artigo 5° — cerne rígido, inalterável da Constituição. O medicamento é parte do direito à assistência, como o hospital e o tratamento dentário. São matéria em que não se pode regredir. Meras “políticas públicas” são insuficientes porque dependem do governo que estiver dirigindo o país. Ao se transformar em direito público subjetivo, inalterável segundo a Constituição, todo governo, sob pena de responsabilidade tem de fazer as gestões obrigatórias mediante “política pública” compulsória com planejamento econômico a curto,  médio e longo prazo. Este é o caminho da construção da convivência equitativa, da simetrização crescente, da paz duradoura, da esperança fundada do progresso dos indivíduos e do país.
e) Direito ao “ideal”
Esta terminologia parece rebarbativa. Tecnicamente é melhor que direito ao lazer, direito à realização pessoal íntima, direito à catarses pessoal e social. O substantivo “ideal” indica o conjunto de necessidades e recursos pessoais íntimos, definidores dos mais variados temperamentos de homens e mulheres. Há quem só conseguiu o emprego de simples bancário com que, digamos, ganha o suficiente para manter-se mas cujo grande anseio interior seja o de poder tocar flauta, por exemplo. Outros preferem gastar parte do seu tempo na pintura, ou escultura, ou jardinagem, ou ouvindo música popular, ou praticando o seu esporte preferido, ou exercitando-se na dança, no canto, na gravura, no plantio, na colheita, no teatro, na pescaria etc. Todas essas inclinações pessoais são interiores e poderosas porque são ditadas pela psique; representam um fim a ser realizado. Por isso Pontes de Miranda de que lançar mão da terminologia “direito ao ideal”. Com o exercício dele o indivíduo realiza alguma aspiração sua, experimenta potenciais próprios de outras dimensões que não as corriqueiras, expande a personalidade, conhece a si próprio em espaços avançados e escapa do cotidiano sem brilho. Eleva-se sobre si mesmo. Com esse resultado catártico, faz-se compreender e melhorar a pessoa. Pouco a pouco todos poderão ser ascender. Indivíduo com valor maior cria mais: descobre, inventa, projeta, cresce-lhe a curiosidade de patamar elevado. Passa desprezar o lendário, a crendice no mundo mítico infantil, exige religiosidade reflexiva e crítica. Logo, o direito ideal influi positivamente nos vários processos sociais de adaptação.  Vai melhor a sociedade brasileira com esgarçamento dos vícios e a progressiva diminuição do elemento “luta”. Isto será produzido por esse notável impulso de compensação anagógica — conhecimento próprio no que tange às qualidades superiores do espírito.
Se a atividade profissional do indivíduo corresponde ao seu ideal, está resolvido para ele a questão do direito ao trabalho, juntamente com a questão do direito ao ideal, sendo este um poderoso meio de equilíbrio do conjunto das energias cíclicas. Vai realizar mais harmonização e pacificação do círculo social em que se situa, superará as necessidades materiais, diminuirá o número de moradores de cadeias porque os indivíduos terão a seu favor um elemento precioso de compensação de neuroses e maior clareza sobre a complexidade do mundo circundante. A vantagem para a sociedade é grande. A vantagem social do exercício de se exercer o direito ideal: surgirão mais pessoas talentosas com oportunidade de criarem e descobrirem mais. Cooperação, não luta, nem intriga, nem competição destrutiva.
Alguns problemas ainda existentes de igualdade-desigualdade. Povo algum fica imune ao forcejo regressivo se não caminha pela linha das igualdades crescentes. Obstáculo importante contra esta proposição verdadeira são as pessoas impregnadas de ideologia “liberal” — admite esta as liberdades, sim, mas pinta a democracia com menos tons, receia mais igualdades, dá-se bem com privilégios. A economia tem de ser livre, mas não “liberal” no sentido de carência de percepção do conjunto das três linhas: democracia, liberdade e igualdade crescente. Os “intelectuais” desse grupo insuficiente e regressivo desgarram-se da concepção aperfeiçoada de Humanidade. Estreitado o seu visor pela ideologia de “direita”, priva-se de conhecimento mais concreto do real mundanal não dependente da sua subjetividade. O intuito do lucro desligado das consequências sociais recaídas sobre os alteri é um egoísmo solto. Vive de apetite, concupiscência, poupança com base e exigência do trabalho alheio. Em famílias, na rua, em escritórios, em fábricas etc. encontram-se numerosos indivíduos duros, destrutivos, regressivos, vítimas das suas falsas convicções, dependentes, medrosos. Temem a análise transubjetiva dos fatos, cuidam do problema econômico como se os seres humanos fossem para a economia e não ao reverso.
Para se encetar o caminho pela linha da igualdade crescente é indispensável que a economia seja ordinariamente um assunto privado, sim, mas regida por regras jurídicas de tal modo criadas e vigorantes, que se salvem liberdade e a democracia para todos. É o caso da economia dirigida ou economia “de plano”. Por meio dela a grande maioria dos indivíduos participará da formação da ordem estatal (“democracia participativa”).
O planejamento econômico pressupõe clareza dos agentes públicos e empresários a respeito do que sejam “fins” para o ser humano, este como o ponto de referência em torno de quem se fixam propósitos, se opta por diligências concretas, se estabelecem meios, se percebe algo do futuro. Sem participação de homens o planejamento econômico será instintivo e nada mais; entretanto do só instinto não se espera solução de problema humano. Ao planejamento da produção haverá de estar paralelo o planejamento da distribuição. Não é tarefa fácil, mas é tarefa indispensável, necessária para o bom governo com menos gasto de dinheiro e com economia do próprio esforço humano. Com homens dominando homens parece impossível bom resultado para a ordem econômica. Tampouco mais ordem, mais paz e mais trabalho. Os medrosos são pensadores fracos. Imaginam que estas ideias são invenção de “comunistas”. Ora, um dos elementos que elevou o poder econômico dos Estados Unidos foi a política do alto padrão de vida para um número crescente de pessoas. Tem lhes faltado por enquanto é a planificação econômica de fins precisos — assegurar o direito a subsistência, trabalho, educação e assistência e ideal. Nesse país, contudo, há pensadores de vulto e intimoratos. A ciência positiva ainda os vai inspirar mais porque ela indica que o homem cresce quando se governa e responde por si, sendo-lhe necessárias para tanto três válvulas abertas: democracia, liberdade e igualdade crescente. Está aí o sentido da evolução — bem maior para todos, não só para os economicamente mais hábeis.
Amor ao próximo. Não se pense que as religiões muito interiorizantes, sem abertura para o social, satisfeitas quase só com o tradicional “amor ao próximo”, tenham papel transformador relevante. Descuida de melhorar a vida integral desse "próximo" com lhe oferecer os meios para preencher as suas efetivas carências humanas; para a grande maioria das pessoas é humilhação ser objeto de piedade dos “generosos esmoleres do mundo”, ou “caridosos seguidores” de Jesus Cristo...
O excesso de interioridade sem abertura para o exterior integral dos outros seres humanos conduz a crenças “pitiáticas”, isto é, causadoras de distúrbios histéricos: as pessoas deixam-se dirigir tanto pela divindade que acabam renunciando à sua personalidade como se isto fosse a Vontade de Deus. Ora, o homem tem de ser resgatado em plenitude, com todos os planos necessários para vida mais completa. A igreja católica enquanto esteve ligada ao Império Romano foi um exemplo ruim na história. Cuidava das “almas individuais”, sendo-lhe vedado imiscuir-se em política [60].
Mas, para ser mais gente a pessoa necessitada precisa de mais dignidade: com efetiva oportunidade de aos poucos exercer os cinco novos direitos (fundamentais) do homem (subsistência, trabalho, educação, assistência e ideal), e sem perda da democracia nem das várias classes de liberdade.
Onde houver políticas públicas, objeto de direito subjetivo público dos indivíduos, aí se podem superar as simples satisfações biológicas (é bem o caso do alimento e da cópula). Quando não ultrapassadas, sobrevêm distúrbios internos — falta a realização mais completa de simetria interior. Despontam as introversões patogênicas a que passa a faltar o sentido mesmo da existência. O ser humano resta sem dinamismo, sem esperança e sem poder superar a mera salivação e a só fricção animalesca. Já as almas pitiáticas se movem pelos impulsos interiores das crenças. Falta-lhes reflexão sobre os fatos e percepção de fins nítidos e controlados nos seus limites [61].
Meios de realização. Os cinco novos fins do Estado têm de ser precisos, e o crescimento da conscientização popular convém muito. Decerto há de mister também  para isto de meios materiais e de técnicas. Meios materiais são as coisas, técnica é o pensamento aplicado. Já se vê a importância da planificação estatal com planejamento econômico em função da pessoa[62].
Síntese. O sentido mesmo da história é aquele indicado pela realização das três linhas de progresso humano: democracia, liberdade e igualdade crescente. Para o povo que não percebe isso ou então estaciona, sobra uma de duas alternativas: ou se parte em frangalhos, ou regride. A regressão consiste no aumento de violência e de corrupção. Em todo caso, sobrevém a decadência de indivíduos e dos círculos sociais. Ao contrário, nos países em que houver clareza quanto ao sentido dessas três linhas, e a procura de as realizar, o Povo se desenvolve. Fortalece-se. Na realização das três linhas está a solução dos problemas sociais, a diminuição ativa dos problemas humanos geradores de conflitos. Não gozam de paz, vivem em luta, em vacilações. O que o salvará será o convívio em co-decisão (democracia), a vida em campo aberto para pensar, sentir e agir (liberdades fundamentais) e na fruição generalizada do bem estar (igualdade crescente). A corrupção parece-se, na imaginação, a um monstro de inúmeras fauces abertas com o objetivo de engolir tantos os bens sociais quantos puder.

4) Pontos de insuportabilidade do não atendimento aos três campos dos direitos humanos (“três caminhos”) e o distanciamento da corrupção

Nem se pense que a inter-relação dos ditos três caminhos seja fenômeno dos séculos passados. Antes, implicam-se muito a democracia, a liberdade e a igualdade crescente, também nos dias atuais [63].
O país carregado de corrupção impede o atendimento a cada uma destas três linhas. E, como em tudo na vida social tem limites, chega-se a tal limite quando hic et nunc já não é possível alcançável prover os indivíduos com a substância de cada qual desses três campos. A partir desse ponto de não sustentabilidade cessa de irradiar-se a eficácia jurídica dos direitos humanos. Os exemplos mostram melhor o dito.


(A)  Democracia.

1) Não se permite legislar no sentido de serem eleitos pelo Povo os juízes de toda e qualquer Instância por ser deficiente o conhecimento das pessoas para fazerem essas escolhas. Mas, em cada Estado-membro a lei pode autorizar os integrantes do Órgão Especial serem escolhidos pelo voto de todos os juízes estaduais; semelhantemente para os juízes federais em cada estado. 2) Ainda não está ao alcance dos municípios brasileiros praticar a democracia participativa em todos os bairros da cidade. 3) A participação de partidos políticos é impossível por ora para a nomeação de cargos de confiança em qualquer dos três poderes brasileiros. Estas impossibilidades são apreciáveis com frequência e até certo ponto despontam espontaneamente com o adágio instintivo “Ad impossibile nemo tenetur” (“ninguém é obrigado a fazer o impossível”). Muitas outras parêmias há com significado quase igual [64].
 (B) As liberdades

Exemplifiquemos. a) A limitação à liberdade individual (prisão), ou grupal (direito de ir-e-vir de um movimento, como movimento organizado de trabalhadores de “sem-terra”), não é sempre ofensa aos direitos humanos. A movimentação muita vez está regrada pelo direito objetivo. A não aplicação espontânea deste será um ilícito, civil, administrativo ou penal. Se a correspondente regra jurídica é válida desde o Direito das Gentes, ela está a traçar o limite dessas classes todas de exercício das liberdades. O mesmo se tem de dizer do ato administrativo stricto sensu com a qual a autoridade responsável limita a entrada de pessoas a certo espaço por necessidade urgente: remoção de veículo, cuidado de feridos, ato público de protesto, corrida esportiva etc.
A sua liberalização absoluta seria imprudência, desconhecimento da natureza humana, um desastroso empreendimento. Também enfraquece, destrói, corrompe os corpos sociais e prejudica a vida dos indivíduos; é insuportável pelo modo de ser do homem. Vamos a outros exemplos. 
(b) O direito de expressão em publicações é uma das especificidades dos direitos humanos. Mas proibir placas com mulheres nuas não, em função sobretudo de crianças e adolescentes. A energia sociológica da Moral não as comporta na grande maioria dos círculos sociais do Brasil.
(c) Os atos públicos de protesto devem contar com lugares havidos como adequados, no sentido de não se prejudicar insuportavelmente as pessoas não desejosas de participar deles, e precisam ser vigiados contra violências físicas de toda a natureza. A desordem nesses gestos coletivos desgasta, deprime, afronta a dignidade do ser humano. Numa palavra, corrompe.

(C) Igualdades crescentes
Podem-se multiplicar como que indefinidamente os casos-limite no campo das igualdades. Pense-se, por amostragem, em: distribuição gratuita de vale-refeição, trazer calçadas todas as crianças, salvaguarda da vida do nascituro, educação gratuita no nível superior para a pessoa bem dotada e esforçada no aprendizado, alfabetização de todos os brasileiros em dois anos (sem prejuízo das demais políticas públicas no seu conjunto inadiável), aumento de 60% do valor da aposentadoria e da assistência aos idosos (com médicos, remédios e hospitais de recursos aprimorados, sem esperas), prestação de desenvolvimento das qualidades artísticas (ou científica, ou política, ou econômica) de toda pessoa com pendor para esses misteres, instrumentos musicais para todas as mulheres desejosas de desenvolver dotes musicais, combate imediato às frustrações pessoais de alguém quando sejam de relevância. Etc. etc.
Quando insuportáveis para os governos essas realizações imediatas, não há senão limitar os direitos humanos nestes pontos. O limite de exercício dos direitos humanos é a insuportabilidade do sacrifício de um lado, e a possibilidade do Estado de outro. Não há definir os direitos humanos com conceito preciso, exato, rigoroso sem o componente indeclinável do grau matemático-físico-biológico-sociológico da suportabilidade das perdas e deficiências. Sem tais ingredientes, as tentativas de definição real fracassarão; vão restar as conceituações abstratas, apriorísticas, racionalistas, voluntaristas, ideologias, a pregação ética, a luta por ideais irrealizáveis no Espaço-Tempo-Energia, insuportáveis pelos indicativos da ciência positiva, impraticáveis dentro da realidade hic et nunc.  Coisa tão própria, aliás, do estudo e da prática do direito. Logo se percebe o alcance do desejável método indutivo-experimental para quem for pesquisar qualquer assunto e para quem irá aplicar os resultados dela.
CONCLUSÃO.
Para se conceituar “direitos humanos” temos de levar em conta os fatores matemáticos, físico-biológicos e sociológicos, com mais o grau de insuportabilidade do ataque feito a eles. A relatividade é mais vasta que a “relatividade geral” de A. Einstein justamente por causa dos fatores biológicos e das forças sociais, tudo composto por quantificações ou medidas. A filosofia clássica é de nenhum préstimo no estudo de conjuntos, como em sociologia, porque ela maneja essências, lida com a utopia dos absolutos (estes não existem na Natureza).
Podemos então dizer o que se entende por direitos humanos. É aquela eficácia de fatos jurídicos pela qual a pessoa passa a ter na sua esfera jurídica a atribuição de bens de vida na mescla complexa de democracia, liberdade e igualdade crescente, sempre que os cortes a esses bens, ou a falta deles, forem insustentáveis na tomada de consciência volitiva da Humanidade, em cada tempo e lugar da história humana.
Este conceito parecerá insignificante às mentalidades imbuídas de filosofia racionalista, própria da idade adolescente do pensador. Não é um conceito escasso, todavia. A experienciação comprova-o repetidamente; esta experienciação é o terceiro passo do método indutivo-experimental, a derradeira etapa do continuum da capacidade cognitiva madura (ciência positiva). As dificuldades cognitivas continuam de existir. Mas podemos errar menos. De conhecimento mais humilde e mais seguro vivem as ciências (não as filosofias, impregnadas de racionalismo: fáceis, vaidosas, irresponsáveis, corroídas nas raízes) [65].
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Referências bibliográficas

 

ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
 ARBOUR Louise: O Dia dos Direitos Humanos e a pobreza. FSP, Cad. Opinião, 02.12.07.
Associação Juízes para a Democracia, 2001.
BACELAR, Ruy. O mandado de injunção. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1988.
 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000.
 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva 1988-1992.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito constitucional. 13ª ed. reform, São Paulo: Saraiva, 1990.
Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Direitos humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998.
Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.
BRITO, Alexandra Barahona de. Condicionalidade política e cooperação para a promoção da democracia e dos direitos humanos. In
CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança (contém comentários à nova lei do agravo). 11ª ed. rev. at. Rio de Janeiro: Forense, 2000;
CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira (org.). Constituição federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal. 6ª ed. amp. e at. até a EC 31/00. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
DA SILVA, Alessandro, SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et alli (Coordenadores). Direitos humanos: essência do direito do trabalho. Editora Ltr: São Paulo, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982.

Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002.

FARIA, José Eduardo Campos de Oliveira. Retórica política e ideologia democrática. Rio de Janeiro: Graal, 1983.
________ (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.

FERNANDES Eliseu, Ética, globalização e Direito Humanos, Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”,

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 18ª ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 1990.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989.
Folha de São Paulo, São Paulo, domingo, 03 de fevereiro de 2008; Cad. Opinião).
GLEISER Marcelo. Cozinhando a sopa primordial. Folha de São Paulo, Caderno MAIS, p. 9 - 09/07/2006; Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno Mais!). São Paulo, 01.09.02, p. 18; A sopa da vida. Folha de São Paulo. São Paulo, 17.4.2005. Mais, p.9; A nova infância da Terra. Folha de São Paulo, 14 de dezembro de 2008; Multiversos.
HABERMAS, Jürgen. Wahrheit und Rechtfertigung. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999: Richtigkeit versus Wahrheit. Zum Sinn der Sollgeltung moralischer Urteile und Normen 271; Noch einmal: Zum Verhältnis von Theorie und Práxis, 319.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie des Geistes. Hamburg: Felix Meiner, 1988  C. Der seiner selbst gewisse Geist: Die Moralität. 394; a.  Die moralische Weltanschauung. 395; b.  Die Verstellung.405; c.  Das Gewissen, die schöne Seele, das Böse und seine Verzeihung. 415.
LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da Constituição de 1988 com anotações e jurisprudência dos tribunais. São Paulo: DLTR, 1999.
MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos dos presidiários e suas violações. São Paulo: Método, 2002;
MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 22 ª ed. at. (por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes). São Paulo: Malheiros, 2000.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito constitucional internacional (uma introdução). 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997.
PACHECO, José da Silva de. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
PINTO FERREIRA, Luís. Teoria e prática do habeas corpus. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª ed. at. São Paulo: Max Limonad, 1997.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos) Saraiva: Rio, 2ª edição 1979.
__________. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
__________. O problema fundamental do conhecimento.
__________. Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932.
__________. Vorstellung vom Raume. Atti del V Congreso Internazionale di filosofia. Napoli, 1925 (todo).

 

Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002.

________: Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Editor Jessé Torres Pereira Junior, ano 5, n.º 12, 2002.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, O papel do juiz da efetivação dos direitos humanos, 2001, páginas 15-29.
 SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à nova constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Atlas, 1989;
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
SANTOS, Ozéias de Jesus dos. Interpretação à lei do mandado de segurança. 2ª ed. São Paulo: Lawbook, 2000;
SCHRÖDER, Jan. Recht als Wissenschaft. München: C. H. Beck, 2001. Abgrenzung gegenüber Religion und Moral, 103.
SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000.
SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Direito constitucional do Mercosul. Rio de Janeiro: Forense, 2000 et alii.

Valor Setorial [editado pelo jornal Valor Econômico], outubro de 2008.

VIEIRA, José Luiz Leal. Tribunal de Justiça do R.S. Um Modelo de Gestão Compartilhada Comarca de Casca. Guia das melhores práticas na gestão judiciária. AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros): Brasília, 2007.
UEBERWEG, Friedrich. Grundriss der Geschichte der Philosophie (tomo I) Basel: Benno Schwabe & Co. Verlag (13. Auflage), 1953 (tomo II), Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (12. Auflage), 1951, (tomo III), Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (14. Auflage), 1953, (tomo IV) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1951. (tomo V) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1953.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal].

http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/514233-cerrado-e-visto-como-fonte-para-aumentar-o-pib-brasileiro-entrevista-especial-com-lara-montenegro

http://www.servicioskoinonia.org/relat/377.htm [acesso em 09/10/2008]

https://www.google.com/search?q=%22Umberto+Eco%22&hl=pt&sourceid=gd&rlz=1Q1GGLD_pt-BRBR490BR491

www.ethos.org.br


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[1] Há quatro tipos de justiça: a legal, a distributiva, a comutativa e a social (pág. 208-212).

[2]  “Idealtyp” ou tipo puro são as tipologias destituídas de tom avaliativo, de tal forma a podem oferecer um recurso analítico baseado em conceitos, como o que é religião, burocracia, economia, capitalismo, que não corresponde à realidade, mas pode ajudar em sua compreensão, estabelecido de forma racional, porém com base nas escolhas pessoais anteriores daquele que analisa; conceito teórico abstrato criado com base na realidade-indução, servindo como um "guia" na variedade de fenômenos que ocorrem na realidade; por se basear na indução, dá "ênfase na caracterização sistemática dos padrões individuais concretos (característica das ciências humanas) opõe a conceituação típico-ideal à conceituação generalizadora, tal como esta é conhecida nas ciências naturais [ver  http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal].

 

[3] Valor Setorial [editada pelo jornal Valor Econômico], outubro de 2008, pág. 38-39. Ver também pág.11-13 (educação); 22-36 (Diálogo, Liderança, Melhora de Interação com Povo e Consumidores).

 

[8] Umberto Eco e cardeal Carlo Maria Martini. Diálogo sobre a ética. Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.6-13. (Trata-se de trecho da correspondência entre o U. Eco e o cardeal jesuíta de Milão, publicada pelo jornal italiano “Liberale”, Março/95 e Março/96).

[9] Teremos oportunidade de mostrar em obra denominada “As raízes da corrupção” que os Direitos Humanos são estudados com mais precisão se os analisarmos nos três planos de liberdade, democracia e, menos estudados, os de igualdade crescente (aqui com o direito subjetivo público à existência ou subsistência, trabalho, educação e direito ao “ideal”). Livro valioso a esse respeito é PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

 

[10] Eliseu Fernandes, Ética, globalização e Direito Humanos, Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.14-16.

 

[11] Ver Cid Alledi e Oswaldo Quelhas. “Ética, transparência e responsabilidade social nas organizações. Fundamentos da ética e respeito ao outro”, in “Cidadania e justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.37-43.

 

[12] Lembram a existência de um instituto nacional que cuida especificamente desse assunto, o Instituto Ethos: www.ethos.org.br

 

[13] SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

[14] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989, Tomo I, p. 59-317.

 

[15] CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira (org.). Constituição federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal. 6ª ed. amp. e at. até a EC 31/00. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

 

[16] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997.

[17] LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da Constituição de 1988 com anotações e jurisprudência dos tribunais. São Paulo: LTr, 1999.

 

[18] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000.

 

[19] Mencionamos, entre outros: BACELAR, Ruy. O mandado de injunção. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1988; BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 1°v, 2°v, 3°v (tomos 1, 2, 3), 6°v (tomos 1, 2), 7°v. São Paulo: Saraiva, 1988-1992; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito constitucional. 13ª ed. reform., São Paulo: Saraiva, 1990; CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança (contém comentários à nova lei do agravo). 11ª ed. rev. at. Rio de Janeiro: Forense, 2000; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982. [Parece ser autor dos mais amante de generalidades e retórica, características pouco recomendáveis em obras de direito]. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 18ª ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 1990; FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989; MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos dos presidiários e suas violações. São Paulo: Método, 2002; MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 22 ª ed. at. (por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes). São Paulo: Malheiros, 2000; MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1997; PACHECO, José da Silva de. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; PINTO FERREIRA, Luís. Teoria e prática do habeas corpus. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982; SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à nova constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Atlas, 1989; SANTOS, Ozéias de Jesus dos. Interpretação à lei do mandado de segurança. 2ª ed. São Paulo: Lawbook, 2000; SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2000; SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Direito constitucional do Mercosul. Rio de Janeiro: Forense, 2000 et alii.

 

[20] ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

 

[21] Nas páginas 106-110 dá-se ênfase à educação.

 

[22] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

 

[23] Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Direitos humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998.

 

[24] FARIA, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

[25] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito constitucional internacional (uma introdução). 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

 

[26] Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.

 

[27] Direitos humanos: visões contemporâneas. São Paulo: Associação Juízes para a Democracia, 2001.

[28] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª ed. at. São Paulo: Max Limonad, 1997.

 

[29] Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros: Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Editor Jessé Torres Pereira Junior, ano 5, n.º 12, sem. 2002.

 

[30] Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, O papel do juiz da efetivação dos direitos humanos, 2001, páginas 15-29.

 

[31] Da nossa parte lembramos que, a todo rigor, todo conceito é variável. O fato de ser tratado como invariável é, por vezes, uma necessidade imposta pela vida. Se tudo ficasse variável, impreciso, seria atravancado o curso instintivamente almejado pela existência humana. A cada passo brotam elementos que são, a rigor, fatores novos no hic et nunc da história. Nem poderia ser diferente em face da Teoria Geral da Relatividade, enriquecida pelos elementos sociológicos. Diz Pontes de Miranda: 

“As quatro coordenadas, em vez de três, conduzem a fórmula mais elevada e mais geral, que é a do próprio princípio de relatividade: as leis físicas conservam a mesma forma para todos os sistemas de eixos retangulares no universo de quatro dimensões. Trata-se, pois, de generalização do pretenso princípio de relatividade de NEWTON; mas EINSTEIN veio estendê-lo a todos os fenômenos. A imagem tetradimensional do mundo inicia-nos nas teorias einsteinianas.

O princípio de relatividade deve ser mais geral ain­da, — devemos procurar a diferença de tempo nas reali­zações biológicas e sociais, — o tempo local das espécies e dos grupos humanos. Isto nos poderá explicar muitos fenômenos que resistem às explicações atuais. Mas para conseguir tais fórmulas, muito terá que lutar o espírito humano contra os preconceitos, que o rodeiam, e contra as obscuridades da matéria, que irá estudar. Dos dois empecilhos, nenhum é maior que o outro.

Quem somente vê o indivíduo não conhece o Ho­mem; o homem é indivíduo-social, não existe senão na sociedade: será tão anômalo vê-lo só, pelo milagre de ex­travagante abstração do que o cerca, do que o compõe, do que o penetra, como livrar da lei da queda dos corpos qualquer porção da matéria” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, p. 56).

[32] “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

 

[33] 1. Toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 2. a) Os arguidos ficam separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais e serão submetidos a um tratamento diferente, adequado à sua condição de pessoas não condenadas; b) Os arguidos menores ficam separados dos adultos e deverão ser levados a julgamento nos tribunais de justiça com a maior brevidade possível. 3. O regime penitenciário terá como finalidade o melhoramento e a readaptação social dos detidos. Os delinquentes menores estarão separados dos adultos e serão submetidos a um tratamento adequado à sua idade e condição jurídica.

[34] Pontes de Miranda, O problema fundamental do conhecimento, páginas 229-240.

 

[35] Direito subjetivo não é, pois, o mesmo que pretensão de direito material, nem ação de direito material, nem exceção de direito material.

 

[36] Ver a esse respeito vários artigos de Marcelo GLEISER; uns poucos exemplos: Cozinhando a sopa primordial . Folha de São Paulo, Caderno MAIS, p. 9 - 09/07/2006; Economia cósmica. Folha de S. Paulo (Caderno Mais!). São Paulo, 01.09.02, p. 18; A sopa da vida. Folha de São Paulo. São Paulo, 17.4.2005. Mais, p.9; A nova infância da Terra. Folha de São Paulo, 14 de dezembro de 2008; GLEISER, Marcelo. Multiversos. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2101200702.htm [acesso em 21/1/2007].

 

[37] Ver Pontes de Miranda, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Vorstellung vom Raume. Atti del V Congreso Internazionale di filosofia. Napoli, 1925 (todo).

 

[38] Trata-se de PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

 

[39] MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.

[40] Não se deve confundir o sufixo “cracia” com o sufixo “arquia”. Cracia define força, poder, governo, mando. Arquia indica apenas aquele que é guia, chefe, dirigente.

[41] MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, passim; FARIA, J. E. C. de O. Retórica política e ideologia democrática. Rio de Janeiro: Graal, 1983, p. 84-122.

[42] VIEIRA, José Luiz Leal. Tribunal de Justiça do R.S. Um Modelo de Gestão Compartilhada Comarca de Casca. Guia das melhores práticas na gestão judiciária. AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros): Brasília, 2007.

[43] Este fundo é o próprio sentido restante da vida humana: liberdade de prática da religião, prática da moral aceita pelo círculo social, fruição das várias classes de artes, conhecimento científico e escolas, garantia extrínseca para esses e outros bens da produção social, recursos das utilidades materiais mínimas para ser aceitável o nível da subsistência (com alimento, abrigo, vestes, calçados), com mais a assistência (remédios, médicos, hospitais, previdência etc.) e os meios de realização psicanalítica — gostos internos, lazer ao gosto de cada qual — direito ao “ideal”.

[44] A relevância da obra de Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos) Saraiva: Rio, 2ª edição 1979, consiste sobretudo em ter feito esta demonstração: em que concorre a liberdade para a democracia e a igualdade, e em que necessita delas. O mesmo com relação à democracia, o mesmo também no tocante à igualdade crescente. Este trabalho resultou de pesquisa aprofundada, cujo resultados o autor testou por meios lógico-matemáticos (ver p. 253, entre outras).

[45] Garantia é meio de proteção e de exercício; direito subjetivo é inserção de bens na esfera jurídica do titular dele. Podem ser individuais (como o direito à liberdade de pensamento e à liberdade física) e podem ser corporativos, com o direito à liberdade de associação e de coalizão. Ainda no tocante aos direitos, dizem-se negativos os que têm por dever a abstenção; dizem-se positivos quando o dever do Estado é o de alguma prestação.

[46] A própria raiz da palavra “ordem” é significativa. Não está ligada ao termo “arma” e sim à etimologia de tecer: combinar fios, urdir, prover a adaptação dos dedos e do espírito às realidades dos fios.

 

[47] Esta classificação, e as subclasses foram objeto de pesquisa onde se aplicaram os métodos de lógica simbólica. O exemplo mais típico é a classificação da liberdade correspondente à inviolabilidade da correspondência e do segredo profissional, que ambos, são partes dos direitos humanos em matéria jurídica. Ver Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade e Igualdade Crescente, p.306.

[48] Cabe insistir: há processos sociais de adaptação menos intensos e dinâmicos. (a) Um processo de adaptação que tem sido objeto de muito esforço científico é a linguagem ou oral, ou figurativa. (b) Outro processo social de adaptação secundário é o da moda em que homens e mulheres acentuam a sua individualidade no grupo. (c) há também as normas de cortesia, onde as normas são de alguma finura de atenção ao próximo. (d) existem as regulações do comportamento social chamado de boa educação ou bom tom: modo de se comportar no cumprimento às pessoas, modo de estar à mesa, maneira de gesticular, tom de voz etc. (e) Os gestos compõe as manifestações de pensamento e sentimento em todos os processos sociais de adaptação. Uma delas é a maneira oral de se manifestar pela figura traçada exteriormente pelo gesto; é o caso da linguagem gestual ou gesticular. Ora bem, salvo se vigir norma que o vede, esta linguagem faz circularem ideias e sentimentos. Tal é o caso da Religião com as cerimônias, as andanças, os sinais de respeito ao símbolo sacral.

 

[49] Foi um estelionato praticado por um norte-americano e por um brasileiro, pouco sabendo este do americano. Esse dinheiro seria investido no Brasil, mas dois representantes do americano obrigaram o brasileiro a retirar o dinheiro do Banespa e desapareceram. Um dos agentes centrais desse estelionato foi um banco de Nova York. Parte dos negócios foi feita lá por um norte-americano que acusava identidade falsa. Ele foi expulso do Brasil em 1978, acusado de tráfico de cocaína e de estelionato contra cafeicultor paulista com nome japonês.

[50] Sobre estas questões de tipos de liberdade de pensamento-sentimento ver Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade e Igualdade Crescente, as figuras das páginas 328 e 347 (respectivamente figuras 24 e 25).

[51] O fato ocorreu ao final de 1980. O gerente do Deutsch Bank confiou em promessa por telefone (venda de títulos), e depois veio a descobrir que a corretora não os tinha. Cinco homens foram processados na 9ª Vara Criminal de São Paulo. Disse o promotor que as operações de over night facilitavam essas fraudes. A distribuidora, consta do processo, praticou ilícitos de corrupção de várias maneiras, incluídas as propinas a empregados de uma empresa, para que assinasse notas de venda e recebimentos de títulos. Dois dos diretores da corretora já eram processados por outros estelionatos.  

 

[52] Em maio de 2009 muitos magistrados e membros do Ministério Público do país subscreveram carta de apoio ao juiz federal de Sanctis em face do cunho arbitrário do procedimento visado contra ele no TRF de São Paulo. As razões dadas para a investigação são sem base. Houve ameaça escrita aos subscritores do apoio ao juiz de Sanctis, uma ameaça que corrompe porque parece ser uma investigação aberta com o fito de manter boas relações com o presidente do Supremo e CNJ — Gilmar Mendes. Vai contra a força, a virtus própria da Justiça.

 

[53] Na obra que estamos a acompanhar, Pontes de Miranda estuda este problema e traz os resultados da pesquisa com o emprego de lógica matemática. É disciplina a que poucos sociólogos de monta conhecem a fundo ou sabem empregar, aplicando-a (op. cit. 445 e seguintes).

[54] Na p.465 de “DEMOCRACIA, LIBERDADE E IGUALDADE CRESCENTE” está a figura 27 onde o autor estuda a igualdade física e a biológica, tanto no ente animal como no ente humano, com referências à biotipologia e à psicobiologia, terminando a observação com o conteúdo das igualdades e desigualdades nas relações dos principais processos sociais de adaptação.

[55] Antes mesmo da constituição Russa depois de 1917 e do “New Bill of Rights” americano, Pontes de Miranda já apresentou soluções sistemáticas desta questão fundamental. Vejam-se, a respeito, “Os novos direitos do homem”, “Direito a subsistência”, etc. Ver Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932.

                    120 Essa matéria é tão antiga quanto figura em pelo menos dois livros do Antigo Testamento: Deuteronômio e Levítico. Escreveu Louise Arbour: “Enquanto 1 em cada 7 pessoas do mundo continuar sofrendo com a fome todos os dias, proteger e dar poder aos mais pobres deve se tornar um motivo urgente para honrar o espírito e a promessa de dignidade para todos contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos.” O Dia dos Direitos Humanos e a pobreza. Folha de São Paulo, Cad. Opinião, 02.12.07. (A autora é doutora honoris causa de 27 universidades e ou foi a alta comissária para os Direitos Humanos da ONU.

[57] Sobre o direito do trabalho como parte essencial dos direitos humanos, ver DA SILVA, Alessandro; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et alli (Coordenadores). Direitos humanos: essência do direito do trabalho. Editora LTr: São Paulo, 2007.

[58] Em crítica cerrada leia-se o escritor português Francisco Trindade, invocando o “direito de resistência” do artigo 21 da Constituição Portuguesa. Para o autor vive “O capitalismo em crise e sem solução” Ver O capitalismo é um modelo incapaz de enfrentar a crise do trabalho no sistema de produção de mercadorias.>>

http://64.233.169.104/search?q=cache:AHe0F0s2j1wJ:franciscotrindade.blogspot.com/2006/04/o-capitalismo-um-modelo-incapaz-de.html+%22O+mundo+vive+uma+nova+revolu%C3%A7%C3%A3o+cient%C3%ADfico+tecnol%C3%B3gica+que+possibilita,+a+cada+dia,+n%C3%ADveis+mais+altos+de+super-produ%C3%A7%C3%A3o+%22&hl=en&ct=clnk&cd=1< [acesso em 09/01/2008].

 

 

[59] Escreve Vernor Muñoz, professor de direitos humanos na Universidade Latina da Costa Rica, relator especial da ONU para o direito à educação: “O Informe de Educação 2007 divulgado em janeiro pela Campanha Mundial pela Educação aponta que, em 178 países investigados, 72 milhões de crianças permanecem sem escolarização, 774 milhões de adultos são analfabetos e serão necessários mais 18 milhões de professores antes de 2015 para que se atinjam os objetivos da Educação Para Todos, estabelecidos em 2000 na Cúpula de Dakar.” (FSP, São Paulo, domingo, 03 de fevereiro de 2008; Cad. Opinião).

[60] Para os grupos de católicos conservadores (de que o Opus Dei é um exemplo, apenas um dos mais típicos, entre os séculos XX e XXI), este é ainda o modo de pensar sobre o "amor ao próximo". Ensinar política aos mais humildes seria algo assim como lhes ensinar comunismo, marxismo, ateísmo. Pensam alguns que "política é coisa suja". Nesta mesma linha estão os "Arautos do Evangelho", também aprovados pelo papa J. Paulo II, continuadores TFP (Plínio Correia de Oliveira).

 

[61] No serviço público. Nele são contra esses valores a vaidade e a vagabundagem dos agentes públicos quando subiram a cargos diretivos inspirados por sua vontade de poder. São bandidos despreparados: para eles há só um “fim”: o mando-enriquecimento. Traça um mundo de intrigas, substitutivo do raciocínio de colegas e subordinados, fica sem papel a palavra persuasiva, sincera. Dados informativos são mutilados. O interesse desvia-se do grupo para a satisfação individual. Com isso já não há serviço público (= serviço ao populus, serviço ao povo).

 

[62] Em muitas questões continua prevalecendo a força destrutiva do regime capitalista em vez de ser aproveitada a sua formidável capacidade inventiva e o seu poder de obter progresso material. Caso típico é o desemprego surgido da acumulação de capitais quando uma grande empresa adquire outra.

[63] Ver BRITO, Alexandra Barahona de. Condicionalidade política e cooperação para a promoção da democracia e dos direitos humanos. In

http://www.ieei.pt/files/Alem_Comercio_AlexandraBarahonaBrito.pdf [19.08.10]

 

[64] Ad impossibile nemo obligatur. * *Impossibilium nulla obligatio est. *Impotentia excusat legem. *Lex non cogit ad impossibilia. *Nemo ad impossibilia tenetur. *Nemo potest ad impossibile obligari. *Impotentia excusat legem. *Obligatio impossibilium nulla est. *Ultra posse nemo obligatur. *Ultra posse suum nullum lex iusta cogit. *Ultra posse suum profecto nemo tenetur. *Ultra vires nemo tenetur. *Necessitas reducit ad moerum ius naturae *Necessitas vincit legem. *Necessitas non habet legem.*Necessitas est lex temporis.

Calha insistir na variabilidade espaço-temporal de provérbios como estes por causa do princípio da relatividade generalíssima; ela banha todas as relações sociológicas, relações estas que são energias reais do mundo. Elas são, e se movem, dentro do espaço-tempo de n dimensões.


[65] Anotação final: (a) sobre ética do indivíduo, da sociedade e do Estado, em Platão a mesma obra de Überweg indicada nas referências bibliográficas, tomo I, p. 336-341; (b) sobre a relação entre sociologia, psicologia e ética na filosofia francesa a partir de 1848, idem, ibidem, tomo V, p. 30-36.

 

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