O CONCEITO TOMISTA DE DIREITO
Mozar Costa de Oliveira —
bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em
direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo),
professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).
INTRODUÇÃO[1]
A própria atividade
de pesquisa convence o estudioso de que, a par de situar historicamente Santo
Tomás de Aquino, o “Angélico”, haverá de buscar o conceito pesquisado nas
raízes do seu sistema metafísico.
Neste não poderia faltar a posição gnosiológica
do aquinatense. E ver-se-á que sua gnosiologia não se separou da gênese do pensamento. O sistema tomista
não é an-histórico nem a - psicológico — o que só o
recomenda.
A busca do conceito
de direito termina por encontrá-lo como
objeto de uma das virtudes cardeais (Justiça). Assim a decisão moralizante do
homem, como também a sua organização
jurídica, têm de ser concatenadas até ao pulsar mais profundo do espírito nas raízes metafísicas do seu ser contingente, imperfeito, criado, cujo móvel e fim é o
absoluto. A Ética, e nela a Justiça, e nesta o Direito, só encontram aí pleno sentido na experiência de um humanismo
teocêntrico. As teias dessa sólida construção teórica são,
em verdade largos pilares, que sustentam vigas onde se alteiam abóbadas a apontarem para alto incomensurável — o
centro a que tudo tende — ao ser Infinito.
O trabalho é breve e
simples. Teve de ser sintético, para ser
menos desagradável. Onde procuramos jorrar alguma
luz nova sobre o pensamento tomista foi no capítulo final, ao focalizarmo-lo
com as convicções científicas de hoje, em gnosiologia, sociologia e ciência
jurídica.
A bibliografia foi só
do efetivo e imprescindível adminículo — apenas o que se nos deparou (e temos
consciência da sua limitação) — para pôr-nos
em dia com as interpretações correntias do tomismo.
Sem foros de
novidade, se este trabalho for aproveitável como abertura de perspectiva no
estudo do aspecto ideológico do direito, teremos atingido o objetivo: um
modesto projeto de futuro livro a respeito do conceito de lei na metafísica e
na ciência positiva do Direito.
CAPÍTULO I -
CONTEXTO HISTÓRICO DE SANTO TOMÁS
§ 1 - Precedentes filosóficos
Atribuem-se
os primórdios do pensamento filosófico aos pré-socráticos, com a orientação
cosmológica inicial (séc. VII a séc. IV A.C).
A
chamada filosofia clássica inicia-se por volta de 450 A. C. e vai ate
aproximadamente o ano 200 da era cristã. Sobrelevam as três grandes orientações
da filosofia ática: a) filosofia socrática, b) filosofia platônica, c)
filosofia aristotélica. Depois, o período pós-helênico — A) os peripatéticos,
os cínicos, a stoa, o epicurismo, com
sua preocupação prevalentemente ética; B) a orientação cética predomina
com os pirrônicos, com as academias (de segunda a quinta) e com os céticos
posteriores (ex.: Sexto Empírico); C) o ecleticismo segue com os cínicos
posteriores (Dion, Demétrio), com os estóicos posteriores (Sêneca,
Epicteto, M. Aurélio), os epicuristas
(Diógenes), e os peripatéticos (Andronico de Rodes e outros).
Surge
pelos anos 250, e predomina no Ocidente até mais ou menos o ano 600, o
neoplatonismo, preparado pelos neopitagóricos, pelos platônicos pitagorizantes
(Plutarco, Teón, Apuleio), pela teosofia judaico-alexandrina (Filon, o Judeu) e
pela teosofia gnóstico-maniqueísta (Basilides, Valentim).
Um
dos fundadores do pensamento neoplatônico é Amônios Sacas (175-242), e um dos
seus pontos culminantes é Plotino (203-269) com a sua escola (Amélio,
Porfírio). Além da escola siríaca (Iâmbicos, Teodoro e outros), sobressai em
Atenas a obra de Proclo (410-485).
Além
dessa primeira corrente, que e metafísico-especulativa, deparam-se-nos ainda
mais duas orientações importantes: 1) a místico-religiosa (Edésio de Capadócia,
Juliano o Apóstata); 2) a escola erudita (a de Alexandria), com certa
aproximação do cristianismo (o bispo Sinésio, o bispo Nemésio, Macróbio,
Calcídio e, sobretudo, Boécio — com suas traduções e comentários à obra de
Aristóteles e seu platonismo eclético).
O
movimento filosófico que se segue é a da antigüidade cristã e a da Idade Média,
que irá ate aproximadamente o ano de 1.450. Nesse contexto, o primeiro notável
grupo de pesquisadores e pensadores é o dos santos padres. Para a filosofia
patrística é decisiva a forte marca deixada pela vida e obra de Jesus Cristo,
logo retratadas nos Evangelhos e nos escritos de São Paulo e de São João.
No
segundo século já aparecem os apologetas a defenderem intelectualmente a
perenidade das mensagens cristã: S. Justino, Taciano, Atenágoras, Teófilo de
Antioquia e outros.
Surgem
a esse tempo os primeiros movimentos gnósticos (Cerinto, Saturnilo, Mani) a que
se opõem os trabalhos de S. Irineu e S. Hipólito. Começa também a produção dos
cristãos de origem latina: Minúcio Félix, Tertuliano, Arnóbio.
Por
volta do séc. III despontam os primeiros esforços de sistematização do
pensamento patrístico, com Clemente de Alexandria (215), Orígenes (254), S.
Dionísio o Grande, Gregório, Panfílio e Lactâncio (325).
O
pleno florescimento da patrística dá-se entre os anos de 325 a 450 com os
hereges gregos (Ario, Apolinário, Nestor, Eutiques) e os padres gregos (S.
Atanásio, S. Gregório de Nissa, S. Macário, Metódio, Eusébio de Cesareia).
Entre os latinos vêm S. Hilário e S. Agostinho. Entre os gregos (sem a especial
preocupação anti-herética) no ano 500, aproximadamente, temos o Pseudo-Dionísio
Areopagita, S. João Damasceno e S. Beda, o Venerável.
Os
historiadores da filosofia soem pôr como marco dos começos da Escolástica o ano
800. Seus albores estão na renascença carolíngia, com Alcuíno (804) e Rabanus
Maurus (856). Sobressai o nome do irlandês João Escoto (= o Eriúgena, 877), a
identificar filosofia verdadeira com religião verdadeira.
A
Escolástica ocupa-se desde o início com o tema fé-ciência, sendo que o
racionalismo dialético foi combatido por S. Pedro Damião. E, sistematizador, aparece
Santo Anselmo (1.109). O debate apanha por então, em cheio, o problema dos
universais (Guilherme de Champeaux, Pedro Abelardo, a escola de Chartres).
A
mística faz-se sentir com S. Bernardo (1.153), Hugo de S. Vitor (1.141) e
Ricardo de S. Vitor (1.173).
Surge
a esse tempo a época das "sententiae" e das "summae": Pedro
Lombardo (1.160), Alexandre de Hales, S. Boaventura, Santo Alberto Magno.
Nesse
mesmo período, o médico Averróes (1.198) (árabe espanhol) produz comentários
completos às obras de Aristóteles. Mais: Al-Farabi (950), Avicena (1.037), Algazel
(1.111).
O
pensamento judaico veio a produzir-se com os filósofos-teólogos: Israeli (940),
Avicebron (1.070), Maimônides (1.204).
Ora,
é o século XIII que conhece o apogeu escolástico das grandes sistematizações,
sobretudo por causa das traduções mais disseminadas das obras de Aristóteles,
empreendida pelos árabes, A partir de 1.200, aproximadamente, começam as
diferentes faculdades (Artes, Filosofia, Teologia) a serem congregadas em
"Universidade", na qual se estilam a "lectio" e a
"disputatio". Pululam as "Summae", as "questiones
disputatae".
As
ordens religiosas, de S. Francisco e S. Domingos, são as maiores responsáveis
por essa atividade escolar intensa e penetrante nos domínios da filosofia grega
e da patrística.
A
escola franciscana, em pleno século XIII, dá-nos o inglês Alexandre de Hales, e
o místico S. Boaventura, amigo de Santo
Tomás.
Já o
inglês Roberto Grosseteste (matemático e físico), chanceler de Oxford, tentou fazer
a síntese dos conhecimentos acumulados até seu tempo (1.253). Nessa mesma época
se encontra a nova orientação aristotélica que se identifica com o averroísmo
latino; cuida se separar do dogma o aristotelismo (ex.: Siger de Brabante, 1.284).
Entram
em cena os dominicanos, com a preocupação sistematizadora que se localiza em
Santo Alberto Magno (1193 a 1.280), o mais notável mestre de Tomás de Aquino.
§ 2 – Vida do "Doctor Angelicus"
Tomás de Aquino
aparece aí. Viveu pouco: de 1.224 a 1.274. Nascido de nobre família napolitana,
já aos cinco anos vai para o mosteiro de Monte Cassino e antes dos 20 anos e
iniciado no aristotelismo (Mestre Pedro de Hibérnia). Aos 21 anos, já
dominicano, vai estudar em Paris. Dos 24 aos 28 anos é discípulo de S. Alberto
Magno (Colônia). Aos 52 anos é mestre em Paris, junto com S. Boaventura, Ai
fica até aos 35 anos, quando volta à Itália (Orvieto); daí para Roma e para
Viterbo. Na corte pontifícia de Clemente IV conhece seu irmão de ordem,
Guilherme de Moerbeke, que o põe em contato com as melhores traduções de
Aristóteles e com as obras de Proclo e de Arquimedes, além de importantes
comentadores de Aristóteles.
Dos
39 aos 42 anos está novamente em Paris. É intensa a sua produção filosófico-teológica
e a oposição intelectual que se lhe move (dominicanos, franciscanos e
seculares), e sua luta filosófica contra o averroísmo latino.
Aos
48 anos ensina na Universidade de Nápoles. Em viagem para o concilio de Lyon,
falece em Fossanova em 07. 03.1.274, provavelmente antes de atingir 50 anos de
idade.
Santo
Tomás de Aquino tentou a síntese unificadora e ordenada, das idéias que o
precederam. Empreendeu ele os seus próprios comentários à obra de Aristóteles, incluída a Ética e a Política. Fez o mesmo
em relação a Boécio. Escreveu obras filosóficas breves e obras teológicas de
largo alcance filosófico, como a "Summa Theologiae" (sete anos, mas
inacabada). Não faltou importante trabalho apologético para iluminar,
corrigindo-os, os trabalhos de inúmeros antecessores ("Summa Contra
Gentiles"). E no campo da chamada πολιѕ deixou-nos o "De Regimine Principum"
(autentico até II, 4) e o "De regimine judaeorum ad ducissam
Brabantiae".
CAPÍTULO II -
FUNDAMENTOS ONTOGNOSIOLÓGICOS
Santo Tomás foi um
notável sistematizador. Apresenta-se aos olhos do historiador das idéias como o
gênio que, sem prejuízo de sua marcante originalidade, foi o unificador da
análise e da síntese dos problemas até então versados em filosofia e teologia.
Assim é que, ao se
pesquisar nele o conceito de Justiça e o conceito de Direito, é de mister
concatenar esses dois temas, localizando-os no conjunto sistemático do seu
pensamento unificante. Daí a necessidade de se percorrer, perfunctoriamente
embora, a posição tomista em matéria de gnosiologia e de ontologia.
Veremos que daí
decorre a Ética de Santo Tomás em que se incrustaram os conceitos objetivos de
Justiça e de Direito.
§ 3 – Problema Fundamental do Conhecimento
O tema em questão é o
mesmo da gnosiologia dos nossos dias, também conhecido como “problema da
realidade objetiva”. É assunto da maior importância não só porque
historicamente há filosofia pré-tomista a percorrer os caminhos do ceticismo,
como pelo que, neste século, temos de enfrentar em face da nova psicologia e
nova cosmologia que encontramos ao levar às suas últimas consequências
filosóficas a revelação física da relatividade geral de Einstein e da
relatividade generalíssima do brasileiro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda
(1892,1979) [2].
O conhecimento não
parte da iluminação divina no intelecto — como pensou S. Agostinho —. Começa do
sensível (S.Th. I, 1, 9; I, 88, 3; I, 84, 5).
Nosso primeiro
contato cognoscitivo é com o 1) "ens mobile" (física e filosofia
natural). Se nos fixamos depois só na "extensio", temos o 2)
"ens quantum" (matemática). Se agora passamos ao mais geral, eis o
"ens qua tale" (metafísica) — S. Th., I, 85, 1.
O conhecimento
abstrato, com que construímos a ciência, é, portanto, "a posteriori".
Mas transcendemos o conhecimento do puro sensível por meio dos universais
(elaborado pelo "intelectus agens" nos "phantasmata" da
sensação): intuição abstrativa.
O conhecimento
aperfeiçoa-se no "judicium" (S.Th., I, 16, 1 e 2).
"Verdade" é a adequação entendimento-coisa (S. Th., I, 16, 1). A
realidade objetiva determina nosso intelecto, mas é determinada, antes, pelo
entendimento divino (idéias eternas, de Santo Agostinho).
§ 4 – O Ser
O toque do espírito com o que é: eis quanto há de mais remoto e original na gênese do
conhecimento.
1. A realidade objetiva. Há
o ser transubjetivo (S. Th., I, 85, 2). A primeira idéia de "ser" que
adquirimos é a do ente espaciotemporal, isto é, a substância primeira. Trata-se
de uma quididade individual, constituída de matéria-e-forma. É o ser real.
O que captamos como
"essentia", fora da "substantia prima" (=ser real), não
existe fisicamente como tal. Só existe eideticamente como "idea
aeterna", que abstrativamente identificamos como exemplar divino.
Como o ser é um conceito
"radical", ele não pode ser precisado "per genus et
differentias". Não se predica univocamente nem equivocamente da realidade.
Predica-se analogamente: "partim eodem, partim diverso modo".
O "ser"
(ens) é o mesmo que "unum", "verum", "bonum",
"res", "aliquid". Em outras palavras: onde o ser, aí o bem:
"ens et bonum convertuntur". O mal é não-ser, é negação de realidade
objetiva.
Há porém graduação na
intensidade ôntica dos entes, o que os faz apresentarem-se-nos em gradação
escalar de perfeição. Tanto mais é perfeito quanto mais se assemelha, por
participação (μέθεξѕ) do Infinito (= Deus).
2. Princípios do ser. A ontologia
tomista articula-se sobre alguns conceitos fundamentais, a partir dos quais e
com os quais se desenvolve construtivo-logicamente, arquitetando-se em sistema
racional de interpretação do universo — do íntimo do ser individual até à sua
fonte primitiva e seu fim último, que é o absoluto (Deus).
É de mister a
compreensão desse conjunto eidético colossal, havido por Santo Tomás como
indiscutivelmente ôntico, para que a Ética se nos apareça, com sentido
universal válido, e nela se possam fundamentadamente conhecer a Justiça e o
Direito.
O tomismo é
radicalmente substancialista. A "substantia prima" é o ser real, ser
em si próprio. Com acepções distintas (segundo a sua função lógica de explicação
da realidade objetiva) a substância se chamará "substantia", ou
"suppositum", ou "hypostasis", ou "natura rei",
ou "persona". Na acepção de "persona" é importante
conceito, como centro das relações éticas, em que se inserem Justiça e Direito.
A "substantia secunda" é "essentia", é
"quidditas". Na "substantia prima" há "matéria" e
"forma" (hilemorfismo aristotélico), sendo que a "forma" é apetecida pela "materia". A
"forma" é o "bonum" da "materia", de modo que a
"forma" é "natura prius" (μϱότεϱοʋ τή φνόε de Aristóteles).
Da "substantia" (=ens in se) distinguem-se os "accidentia"
(=entia in alio).
Voltando à
"substantia", na sua principiologia hilemórfica, e vendo agora
"matéria" e "forma" quanto ao seu conteúdo dinâmico, percebe-se
que "matéria" é ser-em-potência e "forma" e ser-em-ato. Ato
e potência compõem-se na estruturação ontológica do ser criado ao passo que o
ser incriado é "actus purus" (πϱώτɥ ἐντελέχεᶥα, de Aristóteles).
Não é possível
explicar-se nem conceber-se adequadamente qualquer ser senão investigando-o
pelas causas (= principio do "movimento"). As causas são: material,
formal, eficiente, final (Aristóteles) e exemplar (S. Agostinho). Pela análise
da "causa finalis" e da "causa exemplaris" vemos que cada
ser se move para um fim, que é o seu bem (o que lhe convém, a sua forma).
"Ens et bonum convertuntur". "Bem" é o que convém, e tudo é
segundo a causa exemplar. A causa exemplar são as "ideae aeternae",
ou seja, em última análise, a própria natureza divina (πϱώτɥ ἐντελέχεᶥα).
Pela análise da causa
eficiente chega-se a prova racional da existência de Deus ("ens a
se").
Essa
travação ontognosiológica fornece-nos uma visão panorâmica do universo, da
ordem no todo, em que o pináculo — fim supremo, "summum bonum" — é
Deus mesmo. Os seres ordenam-se por graus de perfeição (Pseudo-Dionísio
Areopagita), de acordo com o grau de intensidade na participação exemplar com a
natureza divina (μέӨεξᶥѕ). Assim, o bem do homem será medido, em instância
última, pelo que for o bem segundo Deus. Deus, conhecemo-lo com a nossa razão por
analogia. Deus, criador se nos manifesta pelo uso da razão, que e
transcendente. Conhecer a natureza humana pela razão natural é conhecer o bem
do homem segundo a natureza das coisas. A razão revela-nos a necessidade de
formarmos disposições interiores correspondentes aos princípios fundamentais
(συνδέρεσיѕ) que coordenam a ação humana. Esses princípios são as
virtudes, das quais uma é a Justiça, de que o Direito é o objeto.
§ 5 – Deus
Não
é Deus o "primum cognitum". Sabemos da sua existência — e a provamos
— "a posteriori". A existência de Deus é demonstrável pela
causalidade, mediante cinco tipos de raciocínio (as ”5 vias”): "ex parte
motus" (movimento), "ex ratione causae efficientis" (causa eficiente), "ex possibili et
necessario" (contingência),
"ex gradibus perfectionis" (os graus de perfeição) e pela ordem do
mundo ("ex gubernatione mundi").
Deus
é "ens a se", "ipsum esse", "actus purus" ,
"motor immobilis". Nele não se distinguem — como no ser criado —
essência e existência. O que se afirma (predicação) de Deus é por analogia que
podemos saber, não por univocidade nem por equivocidade, e por via de negação
de limitação ("via negationis", "via eminentiae" —
filosofia patrística). Deus conserva a criação e governa-a. Dele deriva o
poder, passado aos governantes humanos através do povo.
A
essência das coisas (e, pois, também do homem) está "exemplariter",
(como modelo) em Deus. Podemos colher intelectualmente a essência das coisas
criadas ("natura secunda", "essentia", "universale
post rem") e, portanto, as "inclinationes naturales" do ser
humano por meio da "contemplatio veritatis" (θεωρία τήѕ ἂληθείαѕ), em
que a "ratio" nos indica a "ordo naturalis rerum". Pomo-nos
assim em contacto com o "bem-do-homem” (ἂνθρόπ׀νον
ἂɤαθόν), seus apetites ("forma"), os hábitos, as virtudes (com a
Justiça entre os quatro cardeais e, conteúdo dela, o Direito).
§ 6 - A Alma
1. Forma do corpo. É,
no homem, a forma do corpo — imaterial, substancial, imortal. Com o corpo ela
forma uma unidade substancial, tornando o homem um "suppositum" ou
"persona". Está em grau de perfeição mais rico, mais opulento
("nobilior") que o principio vital dos vegetais e dos animais
irracionais.
A
alma é criada por Deus em cada geração de determinado ser humano (S. C. G., II,
83, 86 ss.) É quando o feto vai assumir configuração humana no ventre materno,
por influência do esperma no sangue da mãe (além dos fatores físicos exógenos).
2. Potências vitais da alma. A
alma humana é de tríplice grau de perfeição: vegetativa, sensitiva e
intelectiva (S. Th., I, 78, 1). A "ratio" é o mais alto grau das
potências anímicas; é intelectualismo aristotélico-tomista (S. Th.,I, 82, 3). A
seguir, a potência volitiva.
Há
quatro fases psicológicas no processo do conhecimento humano: "species
sensibilis" — "species intelligibilis" — "species
impressa" — "species expressa" (= “verbum mentis"). Não
"illuminatio divina" (S. Agostinho), mas atuação dos
"intellectus agens" que ilumina a "species sensibilis"
produzindo a "intelligibilis", recebida ("impressa") no
"intelectus possibilis". O "intelectus possibilis" converte
a "impressa" em expressão (= “verbum mentis" = “species
expressa"). O universal dá-se no segundo momento psicológico da dinâmica
cognoscitiva: na "species intelligibilis". A posse dos universais
possibilita-nos as Ciências.
CAPÍTULO III -
ÉTICA TOMISTA
Nesta matéria o gênio
de S. Tomás empreende, com originalidade, uma síntese corretiva e assimiladora
de elementos da Stoa, de S. Agostinho, da Patrística, de S. Alberto Magno.
§ 7 - Valores. O "Bem Humano"
O conceito central da
ética tomista é o conceito de "bonum". Este se liga imediatamente a
metafísica geral porque ele é um transcendental,
isto é, e o próprio conceito de "ens" posto em relação com um fim. A
ἐντελέχε׀α do "ens" é o "bonum". "Ens et
bonum convertuntur". O Bem, como o Ser, está exemplarmente na natureza
divina, que é o "bonum omnis boni" — o bem de todo o bem (S.
Agostinho, Boécio, Pseudo-Dionísio Areopagita).
Bem é o que convém; o
que, em determinado ser e em determinada circunstância, convém, é o que vale.
Bem e valor identificam-se. Cada "ente" é o seu bem. O "bem
humano" (ἂνθρόπ׀νον ἂɤθόν, de
Aristóteles) é a "natura humana", percebida pela "recta
ratio" (S. Th., I-II, 71, 2 a 4). O percebido pela "recta ratio"
é a "lex naturalis", uma participação da "lex aeterna" (S.
Th., I-II, 91, 2). Assim, a Justiça (de que o Direito é objeto), localiza-se,
em instância metafísica última, no Absoluto ou Deus.
A "recta
ratio" é já expressa em forma de consciência pessoal. Ao conhecer a
"natura humana" o entendimento humano depara-se com a estrutura mesma
do ser humano impressa nele — que é um reflexo (μέθεξιѕ!) da "natura
divina". Este é o começo da ideia original de "fazer o bem e evitar o
mal". No fundo é a "scintilla animae" dos místicos, objeto mesmo
do conhecimento e não princípio deduzido intelectualmente de outros. Dai se
derivam cognoscitivamente as tendências naturais (= “naturales
inclinationes"), que coincidem — no plano da revelação histórico-positiva
— com o Decálogo: é o "bonum humanum" a que impele inexoravelmente ao
fim endemônico da felicidade (embora o homem possa determinar-se livremente
contra esse apelo constante).
O cerne mesmo da eudaimonía ou felicidade está na quietude da mais nobre potência anímica, isto é,
o descanso do conhecimento sobre o Absoluto — que vem a ser o fim mesmo do
homem (S. Th., I-II, 3 a 5).
Na prática porém
trava-se uma tensão na subida do homem até Deus. É de mister o homem adquirir o
"habitus principiorum" (= ουνδέρεσιѕ). Esses "habitus" são
disposições interiores com que o homem se prepara, no íntimo, para agir
exteriormente segundo a "ordo naturalis rerum". Essas disposições
interiores constituem as virtudes.
§ 8 - As Virtudes
São forças
("virtus") com que o homem se impele na consecução da felicidade, do
bem humano, do ἂνθρόπιυον ἂɤαθόν. É indispensável ao homem adquiri-las porque a
natureza humana esta sujeita a apetites sensitivos (irascíveis e
concupiscíveis) que de algum modo obstaculizam a consecução do "bem
humano". O contrário da "virtus" é o "vitium".
A estrutura do
ser humano ("natura humana") comporta necessariamente quatro classes
de hábitos construtivos do "bem humano": l) Temperança, 2) Prudência, 3) Fortaleza, 4) Justiça. A temperança
fortalece o homem contra a concupiscência dos deleites corporais,
particularmente o do tato e o do paladar (S. Th., II-II, q. 143-145). A
prudência é aperfeiçoamento intelectual sobre a escolha prática dos meios
honestos, em contraposição com os meios torpes (memória, inteligência,
previdência, docilidade, solércia, razão, circunspecção, precaução) S. Theol.,
II-II, q. 48 e 49. A fortaleza (II-II, q. 125-127) é o hábito de moderação da
irascibilidade no trabalho árduo e no perigo. Avança e sustenta (confiança,
magnificência, paciência, perseverança). A Justiça designa "lato
sensu" o complexo de todas as virtudes (em sentido estrito é o que se
expõe no parágrafo seguinte).
§ 9 - A Virtude da Justiça
1.
O que é e em que consiste a Justiça. É a
força da alma pela qual a vontade se inclina a atribuir a cada pessoa o seu
próprio direito (II-II, 58, 1, ad r.), segundo o conceito clássico:
"justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique
tribuendi" (Digesto, I, l).
a) Sua medida é a
satisfação pela quantitatividade proporcional: "ratio justitiae consistit
in hoc, quod alteri reddatur quod ei debetur secundum aequalitatem"
(II-II, q. 80). Diferentemente das outras três virtudes cardeais, a Justiça é
essencialmente relacional (II-II, 58, 3, 3). Provém da vontade e funda-se na
razão. É a virtude cardeal fundamental porque ordena o homem todo em relação
ao próximo e à sociedade (II-II, 58, 5, 2). A Justiça legal é mais construtiva
que as outras (distributiva e comutativa), porque é a que dispõe para o bem
comum (II-II, 58, 6 r. e 4). A Justiça consiste na mediedade efetiva dos bens
exteriores, na proporção entre o excesso e a falta, entre o supérfluo e o
diminuto (II-II, 58, 10 r. e ad r.). Ela proporciona a cada um o seu, tanto em
matéria de vantagem como de dano (II-II, 58, 11 r., 1 e 3). Atende à direção da
vontade, e não do apetite sensitivo (como a fortaleza e a temperança (II-II,
58, 12 r. e 1-3).
2. Partes
subjetivas e partes integrantes da Justiça.
a) Tocantemente aos
sujeitos, isto é, às "pessoas", a Justiça divide-se em comutativa e
distributiva. A comutativa é entre indivíduos; a distributiva é do governo
estatal em relação aos membros da sociedade, em proporção com o mérito de cada
um. A divisão mediativa na Justiça comutativa é de feição aritmética (II-II,
66, 2, r.), ao passo que a distributiva é de índole geométrica (=proporcional).
Quer dizer, na distributiva atende-se à principalidade de cada pessoa; assim, na
aristocracia percebe-se mais ou menos conforme a virtude, na oligarquia em
função da riqueza e na democracia de acordo com a liberdade individual. A
Justiça comutativa e a da exata correspondência; a Justiça distributiva, não (II-II,
61, 4).
b)
As partes integrantes da Justiça são: fazer o bem e evitar o mal (II-II, 79,
l). Qualquer transgressão da Justiça é pecado (II-II, 79, 2). Idem quanto à
omissão do que é devido (II-II, 79, 3). A transgressão positiva é, contudo,
mais grave pecado que o pecado da omissão (II-II, 79, 4).
3. A lei. A Justiça legal
é a que provê ao bem comum mediante a aplicação e observância das leis. (A
problemática da lei é tratada na S. Theol., I -II, 95-97, sob influência de S.
Isidoro de Sevilha).
A lei é uma certa
ordenação no prol do bem comum, criada e tornada obrigatória pela autoridade
competente — "quaedam rationis ordinatio ad bonum commune, ab eo qui curam
communitatis habet, promulgata" (S. Thelogiae, I-II, 90, 4). O fundamento
da lei "criada" (natural ou positiva) é a "divina natura"
onde a vemos como "lex aeterna".
A "lex
naturalis" é a estrutura mesma da natureza humana, apreendida pela "ratio". É participação da natureza
divina, mas muito complexa em suas particularidades (S.Theologiae, I-II, 94,
4). A "lex positiva" é a promulgada por autoridade humana. Deve
atender as peculiaridades das diferentes comunidades.
A lei natural tem
sanção imperfeita nesta vida é, mas é perfeita na vida futura (perda do fim
último) — S.C.G., 1. III, cap. 140-145. Os preceitos gerais da lei natural são
alcançáveis pela razão humana (S. Theol., I-II, 94, 4-6), a qual é imutável
dentro das mesmas circunstâncias (S. Theol., I-II, 94, 4 e 5). Seu primeiro e
mais radical preceito é o de "fazer bem e evitar o mal" (S. Theol.,
I-II, 94, 2), sendo ela o próprio fundamento da lei positiva (S. Theol., I-II,
91, 3 e q. 95 e 96).
A lei positiva é a
ordenação racional, consentânea com a lei natural (mas não explicitada por
ela), orientadora do bem comum e suficientemente promulgada.
4. Virtudes anexas à Justiça e vícios
contrários a ela. As virtudes anexas a Justiça são chamadas adjuntas ou
potenciais. Algumas delas são relacionais, mas não podem acarretar igualdade:
1) religião, 2) piedade filial, 3) respeito aos superiores. As outras não
acarretam débito legal: 4) veracidade, 5) gratidão, 6) vindicação (defesa de
direitos), 7) liberalidade, 8) afabilidade (ou amizade), 9) equidade (epiquéia
no grego). Agora os vícios contrários à Justiça: desprezo (contra a Justiça
legal do bem comum); acepção de pessoas (contra a Justiça distributiva); furto;
calúnia etc. (contra a Justiça comutativa).
§ 10 - O Direito.
A Escolástica posterior a Santo Tomás redescobriu o
conceito de direito objetivo ("norma agendi") e o de direito subjetivo
("facultas agendi"). S. Tomás, porém lida ordinariamente com o
conceito de direito-objeto. O direito é aquilo sobre que versa a Justiça — a
legal, a comutativa, a distributiva. É a coisa, o bem de vida (ou negação dele), a vantagem (ou negação dela), sobre
que versa a lei— natural ou positiva. Veremos neste parágrafo os traços mais
característicos do raciocínio tomista, em matéria concreta, dos diversos
ramos do direito.
1.
O que é o direito. É, pois, o direito o próprio objeto da Justiça (S. Theol., II-II, 67, 12). Ver
II-II, 66, 8, r. Mas, ao cuidar do direito o Angélico trata também da lei
(II-II, 57, 2, 3), não podendo a natureza humana estabelecer lei que repugne à
Justiça (II-II, 57, 2, 2). Assim, ao falar de jus refere-se S. Tomás ao objeto devido por força da Justiça.
Direito é o conteúdo da Justiça, que é hábito do "bonum hominis" (ἂυθρόπاνον ἂɤαόν). O direito é, pois, conteúdo da Justiça
legal, da Justiça distributiva e da Justiça comutativa. "Jus"-"debitum".
Ao tratar da lei, S.
Tomás a identifica — a nosso ver — com o direito objetivo ("norma agendi”).
Ao estabelecer mais expressamente a relação de alteridade, examina novamente o
conceito de Justiça, virtude cardeal. A Escolástica dos nossos dias continua
hesitante na percepção do fenômeno jurídico.
2.
Direito natural e direito positivo. As
expressões "jus naturale" e "jus positum" têm o sentido de
norma oriunda da própria natureza racional do homem (= “ordo naturalis
rerum"). É, em última análise, "norma agendi" inscrita na
própria natureza, e que é participação (μέθεξιѕ) da "natura divina"
em que estão fundamentalmente (não formalmente) as "leges aeternae"
(S. Agostinho).
A lei positiva
("jus positum") é uma necessidade dos homens, para que não se
banalizem as complexas energias humanas com os percalços dos caprichos
desorganizadores — com os vícios, com o pecado. Com a lei positiva o homem é o
mais nobre dos seres; sem ele, é o mais bruto animal. Dotado o homem de razão,
a força não é essencial à lei. A lei tem de atender aos ditames da razão (S.
Theol., I-II, 95, 2). É ele uma como que interpretação da lei natural.
A pena de morte não
repugna ao direito natural (S. C.G., 1. III, c. 46).
3.
O Estado. A teoria tomista sobre o Estado acha-se nos
"Comentários à Política" (Aristóteles) e no "De Regimine
Pincipum". O homem é social porque precisa da alteridade dentro da
espécie. Ajuda-o nessa convivência a luz da razão, também na estruturação da
sociedade: família, associações, sociedade estatal.
A melhor forma de
governo é a monocrática ("ordo"), mas temperada com elementos
autocráticos (elites) e democráticos (o todo, o Povo). A pior é a tirania. O
fim do Estado é o bem comum. O Estado provém de Deus, mas é dado ao Povo, que o
passa ao "Princeps".
4. Direito das Gentes. É o
direito que regula as relações entre povos e Estados (embaixadores, guerra).
Essa doutrina teve influência posterior em H. Grócio, através de Vitoria e
de Suárez. Funda-se na "ratio"; só os homens temos o direito, como o direito a ser observado por todos os povos. A escravidão é aceita pelo direito das Gentes: é natural que o menos sábio seja dirigido pelo mais sábio (S. Theol., II-II, 57,3, 2).
de Suárez. Funda-se na "ratio"; só os homens temos o direito, como o direito a ser observado por todos os povos. A escravidão é aceita pelo direito das Gentes: é natural que o menos sábio seja dirigido pelo mais sábio (S. Theol., II-II, 57,3, 2).
5.
"Direito Constitucional". O
tema não vem analisado como tal. Mas Santo Tomás estuda a função jurisdicional
do Estado, regrada modernamente no Direito Constitucional: II-II, 60,1-6. Julgar
é definir e é impor. Só pode julgar a autoridade legítima, e aplicando todas
as regras da Justiça, virtude cardeal. Não se pode julgar a intenção de alguém por
mera suspeita. Na dúvida, julga-se a favor do “mau”. Tem de ser aplicada a lei
escrita, salvo se contrária à lei natural (= “corruptio legis"). Quem
julga sem ser autoridade, usurpa; é julgamento perverso.
6.
"Direito processual". O termo, moderno,
não é usado pelo Angélico. Mas a matéria não lhe fugiu. Além de cuidar do
julgamento — supra — trata de temas
processuais (II-II, q. 68 e 69). Ninguém pode ser, a um tempo, juiz e acusador
(II-II, 67, 3, r.). Quem acusa tem de ter prova. É lícito acusar a autoridade,
para o fim de emendar-lhe erros. A acusação deve ser por escrito (segurança dos
fatos irrogados). O falso acusador sujeita-se às mesmas penas cominadas ao
fato sobre que versar a acusação. O réu que se defende mentindo, peca, porque
confessar o mal é que dá glória a Deus. O Juiz é instrumento de Deus; é a
justiça animada, viva. O recurso infundado é ilícito porque ofende o juiz e
perturba o adversário com a protelação. Ao condenado a morte é ilícito fugir à
execução da pena. Toda pessoa é obrigada a servir como testemunha, exceto se
clérigo. a prova testemunhal isolada só vale se forem duas as testemunhas.
7.
"Direito penal". O fim da pena é a
emenda do mau e a tranquilidade social (II-II, q. 68). A pena de morte não
contraria o direito natural (S.C.G., III, 46) porque se trata de alimpar a
sociedade de um membro corrupto (II-II, 64, 2). Tem de ser tal condenação
pronunciada pela autoridade competente, sendo que nunca poderá ser proferida
por um clérigo -— à imitação de Cristo (II-II, 64, 4).
Em caso de extrema
necessidade é lícito tirar coisa alheia (II-II, 61, 5, 4). Mas furto e roubo
diferem entre si (II-II, 66, 4). O que superfluamente sobeja do rico é direito
do pobre, para seu sustento (II-II, 66, 8 r.).
A autoridade não pode
deixar de aplicar a pena, ou relaxá-la, a menos que absolutamente incompetente
e por estrita utilidade pública (II-II, 67, 4, 2).
8.
Direito privado. A distinção entre "jus publicum" e "jus
privatum" sabemo-la relevante no Direito Romano. Não a desconheceu Santo
Tomas.
a)"Direito
das coisas".
É lícito possuir as
coisas materiais como próprias (II-II, 76, 1 e 2), pois nos interessamos mais
pelas coisas próprias que pelas coisas comuns de todos — a despeito de isto ser
invenção da razão humana (II-II, 66, 2, l).
b) “Direito das
obrigações".
A própria intenção de
ter para si o alheio já é contrária a Justiça (II-II, 61, 5, 5). Todo aquele
que participa do ato de lesionar outrem fica obrigado à restituição. Assim é
também em relação àquele que tinha de cuidar do bem comum e não o fez.
É ilícito vender algo
por preço superior ao real; ou comprá-la por preço mais baixo que o verdadeiro.
É ilícito alienar coisa com defeito, se o defeito não é comunicado ao
comprador e com diminuição proporcional do preço (II-II, 77, 1-3).
c) "Direito
comercial".
É lícito comerciar
com lucro, se: 1) se atende, com isso, a necessidade de suprimento da
comunidade; 2) o lucro é estritamente proporcional ao trabalho, e não visado
como um fim em si mesmo. O clérigo deve abter-se da atividade mercantil, que
ela o separa das coisas espirituais — salvo a de compra-e-venda para o sustento
próprio (II-II, 77, 4, 2). O lucro é um mal, se fixado como um fim em si mesmo,
pois a cupidez é sem limites (II-II, 77$ 44, r.).
Os juros são
ilícitos, pois o preço do dinheiro é preço do que não é, em si, uma utilidade —
mas meio de se haverem utilidades (II-II, 78, r. e 1-6). Mas o tomar dinheiro
emprestado a juros, por necessidade, não é pecado (II-II, 78, 4, R.).
Não se pode deixar de
ler S. Tomás como um dos pensadores mais marcantes da história do Ocidente.
Apesar de profundamente mergulhado no clima religioso-metafísico da produção
intelectual que o precedeu e o circundava, foi um gênio rompedor. De
Aristóteles até seus contemporâneos, S. Tomás percorreu as mais significativas
produções filosóficas e teológicas com grande erudição. Empreendeu marcante
sistematização que influiu os séculos seguintes. E continua a influir no pensador
hodierno com o neotomismo e, em geral, com a não desprezível densidade do
pensamento escolástico (mais ou menos liberto) da idade contemporânea.
Nem por isso deixou
de ser um incansável e realista observador dos fatos. Basta lerem-se-lhe as
páginas escritas sobre justiça, lei e direito. Há os traços inapagáveis de
conhecimento de psicologia e de balbuciante, mas clara sociologia.
§ 11 - A Teoria do Conhecimento e a Integração Existencial.
A sua teoria do
conhecimento não o livrou totalmente do platonismo. Mas na medida em que se
aparta de Aristóteles é menos "platônico" e mais cientista. A
"illuminatio phantasmatis" deixou-o a meio caminho da solução do
importante problema gnosiológico. Isso não é sem importância para se livrar o
pensador das cargas mítico-religiosas excessivas no processo de
"cognoscere". A influência dos resquícios "metafísicos" veio
a ser da maior importância para o substancialismo; este forma conceitos sem
dados suficientemente depurados pela exata descritividade. Para este efeito (científico
positivo) é que serve o pensar físico-matemático — e despontou na vida moderna
a filosofia científica.
§ 12 - A Realidade Objetiva e Seus Componentes Integrantes.
A substancialização
conduz inexoravelmente ao hipostasiamento do mundo real, em vez de
decididamente caminhar abrindo novos horizontes das realidades (objetiva e
subjetiva). Este objetivo pode ser alcançado com menos erros por meio do
debulhar da realidade em mais e mais finas, rigorosas e exatas relações. Embora,
é certo, a afirmação fundamental do ser seja como que o ímã da função
cognoscitiva, em verdade progredimos em mais saber na medida em que avançamos
no conhecimento de sempre mais relações com precisão, rigor e exatidão.
S. Tomás progrediu na
própria teoria do conhecimento. Foi além de Aristóteles.
Mas a preocupação apologética era fator absolutamente
inarredável, mesmo para gênio excepcional como o aquinatense. É naturalíssimo
que se dedicasse a uma sistematização teocêntrica — o religioso era nele
componente existencial sem cuja preponderância última, aliás, não se teria nem
Santo nem Tomás de Aquino (o que aliás comprova uma das eficácias sociais da
Religião e da Metafísica). Faltou-lhe historicamente, todavia, para perfeição
maior da sua obra, mais mentalidade indutivo-experimental como a encontradiça já
àquele tempo em Robert Grosseteste[3]
— cuja obra ainda merece estudo.
§ 13 - Ética e Direito.
Na visão geral da
sociologia, os tempos posteriores (sobretudo dos séculos XVIII - XX) mostraram
que há direito sem religião, e sem conteúdo moral. O direito não é necessariamente
um capítulo da moral, nem se liga necessariamente ao Ultrassensível.
Direito (adaptação
social especifica) dá-se-nos quando incide a regra jurídica — ainda mesmo a não
escrita, e que seja porventura inconscientemente elaborada — sobre qualquer suporte fático: este pode ser
moral, sim. Mas por vezes é econômico (até imoral), e político (por vezes amoral),
ou estético, ou já jurídico, ou religioso (às vezes imoral!). Há suportes
fáticos compósitos, com elementos cruzados e complexificados.
É claro que os tempos
ainda não eram tempos de se verem, com clareza, quer a gênese quer os
componentes do Direito. A gênese do Direito é, por certo,
mecânico-biológico-sociológico-técnico-ideológica. A evolução animal é lenta. É-o
também a mental, posto que mais rápida, e cíclica.
Os tempos de Santo
Tomás de Aquino (tirante poucas exceções conhecidas) eram tempos de mentalidade
racionalista: a das generalizações, a da formação de proposições e de conjuntos
conceituais capazes de "fecharem" uma cosmovisão globalizante. Já se
vê o quanto há aí de ideológico, de metafísico, de religioso. E nesse âmbito é
surpreendentemente admirável a explosão genial de um dominicano virtuosíssimo,
que não conseguiu chegar a 50 anos de idade.
Além da coerência, da
amplitude de visão metódica, sente-se nele também o frescor do analista dos
fatos, às vezes quase livre do formidável edifício ontodeontológico,
metafísico e exuberantemente místico de que se impregnou e em que respirou. Havia
para ele um mundo definitivo e imutável nas suas linhas mestras.
§ 14 - Sociologia e Processos Sociais de Adaptação.
Não poderia ter
sonhado o século XIII com as experiências de Galileu, a geometria analítica, a
evolução das espécies, as geometrias não euclidianas, a relatividade de
Einstein, o espaço-tempo—social de Pontes
de Miranda. Tudo isso são grandes passos para dentro do conhecimento da
"matéria" e do "espírito", passos que se galgam tanto mais
livremente quanto menos apriorístico for o sistema que se ame construir,
mormente quando se parte inconscientemente de uma visão religiosa do mundo,
para cuja síntese não se serviu o homem da análise
rigorosa dos fatos. Nesses tempos o espírito não se abre livremente a
decidir as questões — ainda as mais vitais — senão no campo do real-relacional
dos fatos. Por fato temos de entender
não o "fatual", mas o real: o espaço-temporal-energético, ou
seja, as relações religiosas, morais,
estéticas, de ciência, jurídicas, políticas e econômicas. Diferem quanto à
inércia nas mudanças; mas todos mudam. E diversificam-se também pelo
"quantum" específico de impositividade despótica.
§ 15 – Direito e Ciência.
O direito é, antes de
tudo, fato social. Fato social são também a Religião, Moral, Arte, Ciência,
Política e Economia. Fato social é o real, o "ser", o ens da Escolástica. Hoje, porém, o mais
seguro instrumento cognoscitivo e o físico-matemático, não o racionalista.
O Direito, como
"ser", como fato, é processo de adaptação, com séries sequenciais de natural
arrumação crescente, em universalização estatística; sabemos: que sim — que
também há os retrocessos. É possível — e é imprescindível — sistematizar-se o
conhecimento. Pede-no-lo a vida, incoercível no seu evolver apesar de haver os
retrocessos de vez em quando, ora num ora noutro processos sociais de
adaptação, ou mesmo em quase todos como que de
repente.
Todo conhecimento é
provisório, mas a provisoriedade do seu conteúdo decresce na razão direta da
sua positividade, isto é, da decisão com
base nos fatos analisados pelo método
matemático relacional. Hipostasiar é "materializar", e o
hipostasiar é uma técnica do espírito humano, que atende a uma necessidade
vital. A hipostasiação, todavia, é muito mais provisória (vaga) que a análise
relacional. O conhecimento avança na conquista cognoscitiva do mundo
(enriquecimento intelectual) por meio do método indutivo experimental, e não
pela sistematização metafísica que é, essencialmente, ideologizante, um
encaixamento hipostasiante. Não há como, de todo, livrar-se o homem dessa
mentalidade metafísica. Alguns a recebem sociologicamente, seja por genética,
seja por sua formação familiar, ou escolar, com mais carga que outros. Mas a dita
mentalidade metafísica é inapagável em cada pensador. O que mais serve a
alimpá-la é a Ciência com o método indutivo experimental.
O Direito pode ser
cientificamente estudado, como o podem os demais processos sociais de adaptação
— inclusive a Religião e a Moral. Toda sistematização tem de ser encarada como
apalpadelas provisórias, em que temos de reconhecer conscientemente a nossa
carga subjetiva "criadora", de Religião, Moral e Economia. A mais
segura (precisa, exata, objetiva) é a sistematização erguida com base na positividade.
O Direito tem por
específico, na adaptação geral, a incidência absoluta das suas regras (leis
escritas e não escritas). "Direito", porque de direta (curta) solução: a natureza (humana) capta os demais
fatores adaptativos (Religião, Moral, Arte, Ciência, Política e Economia) e
fixa a solução para que o pensamento em torno da conveniência da regra (agora
jurídica) não sofra muita perturbação cognitiva de mais longas discussões;
Economiza-se energia!.
A Moral tem por
específico a dignidade da espécie, coisa que S. Tomás viu com admirável
magnitude. A Religião adapta as pessoas entre si; o seu critério adaptativo realiza-se
no ligar-se a algo Superior, ao Ultrassensível.
Sabido é o quanto o Angélico se ligou, profundamente o fez, ao Absoluto.
Enquanto a Estética se
prende à necessidade de harmonia entre polos, a Ciência abraça tão só a mera
indicatividade: "corresponde", "não corresponde";
"é", "não é"; "verdadeiro", "não verdadeiro".
A Política é
adaptação pela localização das linhas de poder num determinado círculo social.
A Economia é
adaptação pelo valor "útil".
No Direito entram n dimensões energéticas.
Não é ele parte da energia moral, ou da religiosa. Falha, aqui, a metafísica
tomista. Há direito em círculo social qualquer, ainda no imoralmente formado
em relação ao nosso círculo social preferido e vivido.
Conteúdo do Direito é
qualquer fato que, em determinada topologia do Espaço-Tempo-Energia
(=História), se mostra necessário à
adaptação, ainda que momentânea, fugaz, passageira. Vem a ser o elo formado com
critério. O antes havido por justo ou injusto pela Moral, ou mais conveniente
para obtenção (ou mantença) de mais poder na Política, já agora, no Direito, é
simplesmente adotado no círculo social, queiram-no ou não alguns ou todos os
integrantes desse círculo social. Eis aí o que em ciência jurídica se denomina
“incidência absoluta”.
O jurídico, uma vez feito
tal, na sua produção de efeitos, desliga-se da sua origem religiosa, ou moral,
ou estética etc. Qualquer reminiscência à intenção
do legislador, ou ao espírito da lei,
é momento romântico na discussão do
fato jurídico; perturbado a sua correta apreensão. O que é, sim, imprescindível
é que se veja a história das energias, passadas e presentes, que dão sentido à
regra jurídica, independentemente da interioridade subjetiva do legislador. Em
ciência do direito o objeto a pesquisar são o sentido e orientação da regra jurídica — sentido é o conteúdo da norma, orientação
é aquele, ou são aqueles, a quem a norma se dirige.
§
16 - Suporte Fático e Regra Jurídica.
Lei e
"justiça" não se co-extendem. Nem toda regra jurídica está na lei
escrita. Não é senão expressão indecisa o conceito de "direito
natural". É termo vago, oco, metafísico, se pensamos nele como algo
revelado pela "ratio". A estrutura da "natura humana" em
boa parte é direito, é "natureza
das coisas" conforme ela aparecer na relação
social, objetivamente destilada e depurada da subjetividade racional,
sempre muito impregnada de cargas sociais dos demais processos sociais de
adaptação — Religião, Moral, Artes, Direito (algo deste é também possível que
apareça no suporte fático), Política,
Economia e Ciência.
A "natura
rerum" [4] é
a própria relação sociológica. Toda relação sociológica é relação de
alteridade. Não o é apenas a virtude da Justiça. A Religião é sociológica.
Também a Ciência, e a Moral, a Estética, o Direito, a Política, a Economia.
A relação sociológica é o supedâneo ôntico
(=fato!) sobre que incide a regra jurídica. A norma regula o fato. Não há
direito sem fato! Quer isto dizer que não há o fenômeno do direito sem alguma
regra jurídica a incidir sobre algum
acontecimento do mundo extrassubjetivo. Fora daí, temos produtos abstrativos
("essentia"), tanto mais inúteis (e perniciosos) quanto menos
próximos estiverem do fato — ou seja,
tanto piores quanto mais hipostasiados.
As regras jurídicas são
classificáveis segundo a sua função sociológica. Regra não é direito. Regra é proposição
abstraída do fato jurídico e só tem sentido real
nos fatos. O que decide sobre
realidades são os fatos; não a
"ratio". Toda ideia eterna é um "a priori" não justificado
pela ciência positiva, pelo conhecimento dos fatos, das bases, do ôntico apreensível; isto é assim embora possa ser aceitável metafisicamente
pelos seres humanos. Mas, na "illuminatio phantasmatis" há um salto
no vazio — uma suposição não rigorosamente descritiva. É um resvalo para a fossa do idealismo, obscuro,
hipostasiante. É preciso rever-se a teoria do conhecimento, que S. Tomás não
resolveu satisfatoriamente. A teoria do conhecimento é fundamental para
qualquer Ciência. Também para a jurídica. Não resolver esse problema
filosófico é assumir compromissos inconscientes com as demais cargas
sociológicas (Religião, Moral, Ciência, Política e Economia).
§ 17 - O Fato Jurídico.
Há o fenômeno
jurídico até de conteúdo imoral ou antirreligioso. Há-o quando a natureza,
mesmo inconscientemente, instintivamente —"contra rationem",
"contra Deum" — pega qualquer relação com sua incidência reguladora.
Ai então a relação (=fato), que não era jurídico, passa a sê-lo. É a juridicização.
Às vezes a regra
jurídica é "irracional". Basta pensar-se nos retrocesso históricos do
direito (ex.: ditaduras, escravidão). A classificação rigorosamente descritiva
do fenômeno jurídico enquadra-o em cinco classes: negócio jurídico, ato
jurídico "stricto sensu", ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido
estrito e ato ilícito. O conteúdo psíquico só é relevante nas duas primeiras
classes (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu). Mas em todas essas
cinco classes há o fato jurídico, o "fenômeno jurídico",
independentemente de qualquer consideração racionalizada ou racionalizante.
§ 18 - O Fato Jurídico Em Seus Vários Planos.
O fato jurídico
("fenômeno jurídico") só pode ser bem conhecido — volta-se ao problema do conhecimento! — quando
analisado em três diferentes planos. Esses planos não são categorias racionais. Não são qualquer fixação
lógica ou conceitual. Os planos foram descobertos
pela análise indutivo-experimental dos fatos jurídicos que na história se
conheceram (fatos!).
Os ditos planos são
estes três: a) da existência-inexistência; b) validade-invalidade
(nulidades e anulabilidades); c) eficácia-ineficácia.
Não se pode, pois,
reduzir o direito à "res debita" (conteúdo, objeto). Nem a lei
("lex") tem o só conteúdo ético ou religioso. Os homens divergem na
sua espacio-temporalidade-energia (evolução existencial). É da natureza das coisas não se poder forçar
essa realidade ("o ôntico"). Forçar é ir contra a liberdade, e
contra as igualdades e contra a co-decisão.
A co-decisão (=democracia), as liberdades fundamentais (históricas, e não
"racionais") e maiores igualdades (aumento juridicamente assegurado
de oportunidades de crescimento e evolução) são caminhos necessários à harmonia
social ("bonum commune", ἂνθρόπاνον
ἂɤαθόν), tal como revelada pela mentalidade científica (positividade, método
indutivo experimental).
Os três planos
jurídicos acima ditos não são "intuitivos", conaturais à
"ratio", como pensa todo apriorismo racionalista. São descobertas árduas,
a que serve — e muito — a lógica matemática, este indispensável
"perfurador" intelectual ainda menosprezado pela hipostasiação
metafísica globalizante.
§ 19 - A Eficácia Jurídica e Suas Várias Classes.
É difícil afirmar que
as classificações feitas por S. Tomás tenham sido totalmente apriorísticas, sem
exame dos fatos. Ele, gênio poderoso, parece ter procurado estar muito atento à
singularidade dos seres. Veja-se, a respeito, sua insistência no conhecimento
dos "sensibilia", como origem do contacto cognoscitivo, no binômio
"homem X meio", e sua
atenção à gênese do conhecimento. Conseguiu, aliás, enfrentando a corrente da
escola franciscana, e contra do gênio de outro santo (S. Agostinho), adotar
Aristóteles e afastar Plotino — aparentemente mais adequado à quietude amorosa
do espírito no contacto com Deus, fim último e quintessência da ἐνδαιμονία.
Não há negar que
procedem com os dados que então se possuíam. E precisava sistematizar. A atitude categorizante era inevitável.
Buscou o enquadramento racional, ou seja, classificar segundo os conceitos firmados. Exemplos: l) a
classificação das virtudes e dos vícios, suas partes, seus adjuntos; 2) a
classificação do direito objetivo; 3) a co-extensiva classificação da lei.
Missão útil de Santo
Tomás de Aquino foi pôr ordem nas ideias
ate então debatidas. Mostrou como elas se podem logicamente travar. Inexistia a
convicção, obtida quase em nossos dias, de que o processo social de adaptação
pelo conhecimento exato, preciso e seguro (Ciência positiva) faria
"revoluções" no conteúdo cognitivo e que, pela lógica material, teríamos
de mudar as classificações. Essa convicção provavelmente se chocaria com a
suave dinâmica — quase estática — da tese da μέθεξιѕ com uma "natura
divina" infinitamente perfeita e, pois, imutável. A συνδέρεξιѕ seria a
aquisição de hábitos definitivamente esgotados em seu conteúdo e definidos
dentro de um sistema perene: o direito como o objeto da Justiça, que é uma
virtude dentre as quatro virtudes cardeais, correspondentes à "ordo
naturalis rationis", reflexo participativo (?!) das "ideias
eternas", eminentemente existentes na "natura divina" do
"actus purus" (πρώτη ἐЬτελέχεια).
Não atua aí o mesmo
procedimento seguro — livre de compromisso sistemático —, este, no fundo
nobremente apologético e místico, que não é, porém, o proceder da adaptação
gnosiológica pelo método indutivo experimental (μεταϯỏδός, caminho, andamento,
"iter", peregrinação). Esta adaptação gnosiológica é a lógica
material dos nossos dias, por isto que a admirada sistematização tomista é de
extraordinário valor religioso e moral, sim, mas tem de ser superada.
Por estoutro caminho provamos, no Direito, a irradiação
eficacial de quatro posições jurídicas: a) direito-dever, b)
pretensão-obrigação, c) ação-(sujeição), d) exceção -(abstenção). Cada posição
difere "realiter" uma da outra, e frequentemente elas aparecem em
sucessão cronológica.
Não são mesma coisa a
ação de direito material e a "ação" de direito processual (=remédio
jurídico processual). Ambas distinguem-se, e muito, do chamado "direito de
ação" que é, em verdade, por análise das relações sociológicas, a pretensão à tutela jurídica estatal.
Esses conceitos são reais e não abstrações, formas ocas, vagas, lógico-formais.
Aqueles são "universais" no sentido tomísta, mas resultam de rigorosa
descrição das relações sociológicas.
Resulta da gnosiologia positiva a boa praticidade dessa classificação científica — ela é firme,
exata, precisa, segura, "funcional". A proposição científico-positiva
é, quase sempre, de consequências práticas. Esta qualidade não a desonra. Ao
contrário, enobrece-a, pois ela passa pelo cadinho dos fatos — a experimentação
—, esse vestibular a que rigorosamente não é possível submeter as proposições
"racionais" da metafísica. Eis aí a situação do pensamento
racionalista, mesmo sendo o pensamento de um dos mais aperfeiçoado, coerente e
integrador filósofo, como foi Santo Tomás de Aquino.
§ 20 - A Ciência, Avanço do Homem Para Novos Horizontes.
Porque serem os fatos
que decidem da validade da ideia, ao estudioso passa a ser centralmente
importante o problema gnosiológico. Santo Tomás frontalmente o procurou
solucionar até com enormes avanços sobre Platão e Aristóteles.
O método indutivo experimental
é a revolução mental mais conscientemente causada pelo homem nos três últimos
séculos. Provavelmente esse fenômeno vai ser visto como significado histórico
tão importante como a consecução do olho pelo molusco. As mentalidades são três, são cíclicas e são simultâneas embora, na preponderância, variem de uma para
outra época: l) empírica, 2) racionalista, 3) científica. Note-se bem — elas não correspondem às três fases de
Comte!...
Santo Tomás, gênio
que foi, terá sentido a vantagem
acauteladora da empiria, ainda mesmo sem ter conhecido a fundo a obra de
Demócrito, nem os trabalhos de seus contemporâneos, do bispo Robert Grosseteste
nem do frade franciscano Roger Bacon [5].
De qualquer modo, as
linhas por ele deixadas, simples e claras, estão longe de ser mera, busca de
coerência conceitual. Aquele cérebro possante tocou os fatos e deixou neles a
marca de garra, de mão, de dedo — de quem prendeu o material, de quem
remexeu a terra, de quem trabalhou a argila.
Entanto, a busca de
Aristóteles desde logo, a preocupação psicalítica com "defensio
fidei" — que, aliás, o faz, em certo aspecto, tão vigorosamente atraente
—, deixaram- no às voltas entre Paris, Colônia e Roma, submerso num clima
predominantemente racionalista: a "ratio", pináculo da alma, a ditar
normas definitivas através da "conscientia", dificilmente discutíveis
porque aquelas são reflexo da "natura divina".
Esses parâmetros
funcionam como poderosas presilhas religiosas que detêm o espírito, tirando-lhe
livre disponibilidade para a análise das relações, com sua inteira submissão a
cada fato, sem o "a priori" da fé e da cosmovisão metafísica tornada
indiscutível no seu importante conteúdo religioso. Essa posição mental é, no
fundo, fator religioso: a adaptação pelo ultrassensível, inconsciente ou não,
pode aprisionar a livre pesquisa dos fatos e enrijecer o espírito nos quadros
categoriais dos princípios que lhe ensejam "segurança". Uma
exuberante construção lógica, a serviço da mística: "philosophia, ancilla
theologiae".
A mentalidade indutivo-experimental
parece-se a uma síntese hegeliana: após a tese da empiria (o
fato, o singular, o caso concreto) e a antítese do racionalismo (a
generalização, a construção eidética lógico-formal), aí então a Ciência é
matéria a merecer análise.
Pela positividade o
espírito alimenta-se de fatos. Pela indução o espírito os assimila. Abstraindo,
colhe no fato o traço não subjetivo e não enrijecido pelo acentuar da
frontalidade do objeto. É o jeto. Trabalhando com jetos, avança-se no
conhecer, na Ciência, aferindo-se a generalização com o "dado"
(experimentação).
Na Ciência do Direito
urge desvencilhar-se o pensador da categorialização lógico-formal para ir mais
fundo em direção ao ôntico jurídico. E consegue-o colhendo mais relações. O
ôntico foge-nos de novo, como o horizonte que se faz mais além. Avançar mais,
com análise matemática das relações, é conhecer novos espaços reais. O Direito é uma das energias reais que, mediante n combinações com
Religião, Moral, Arte, Ciência, Política e Economia, entretece a Vida. É possível tratá-lo metafisicamente. Santo Tomás
fê-lo genialmente. É mais vantajoso, para melhorar a Vida, tratá-lo
cientificamente. Melhorar a Vida é colaborar eficazmente para o crescimento
harmônico geral. A missão da Ciência de modo algum esvazia a da Religião (São
João, 15, 12-13).
CONCLUSÕES
1. São Tomás realizou
síntese filosófica em que aproveitou eruditamente, com assimilação genialmente
original, a produção filosófica e teológica de notáveis pensadores que o
precederam.
2. A linha do
pensamento tomista procede, sobretudo, das Sagradas Escrituras, de Aristóteles,
da Stoa, de Plotino, de Proclo, da Patrística, de Santo Anselmo, de Avicena, de
Alberto Magno.
3. O Direito é, em S.
Tomás, conteúdo da Justiça, que é parte da Ética, sendo que esta se funda na
natureza humana, a qual por sua vez é participação da natureza divina.
4. O conceito de
direito liga-se, pois ao de bem, um
transcendental do conceito de ser.
5. As disquisições
tomistas sobre o próprio direito positivo são impregnadas de conteúdo moral e,
pela metafísica, de cerne densamente religioso. Nem por isso Santo Tomás de
Aquino deixa de ser agudo conhecedor, realista, da psicologia humana e de
relações sociológicas.
6. Foi e é de notável
eficácia social o sistema tomista em que se incrustam os conceitos de religião,
moral, lei e direito. A eficácia maior é a moralizante: a dignidade dos seres
pensantes e capazes de amar na sua vocação sublime — homens buscadores de
verdades no prol da felicidade geral.
7. Faltou a S. Tomás
o que não podia ser criado extemporaneamente: a mentalidade de ciência positiva
(Demócrito, Bacon, Grosseteste). Com essa ciência temos de corrigir-lhe os
erros, suplantando a "doutrina" com a indução-experimentação,
conservando sua axiologia moral e retocando-a com muito mais pura indicatividade positiva dos dados,
físico-matematicamente colhidos e organizados.
8. O pensamento ganha
terreno, até dentro do discurso metafísico com o avançar em positividade. A
metafísica será quiçá a Ciência do último homem.
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[1]
O objetivo deste estudo no passado foi pesquisar em Santo Tomás de Aquino o
conceito de direito. No longínquo mês junho de 1.982 serviu-nos como plano da
dissertação de mestrado apresentado ao professor Doutor Miguel Reale
(1910-2006).
[4]
Περί της φύσης των πραγμάτων, natura rerum, “sobre a natureza das
coisas” foi obra de Lucrécio a esse respeito.
[5] http://en.wikipedia.org/wiki/Roger_Bacon.
É curioso observar
que a índole de "Naturforscher" de Santo Alberto Magno não tenha
deixado traços tão fortes no gênio sistematizador da filosofia e da teologia.
Mas, não se perca de vista que S. Tomás não chegou a viver 50 anos!
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