ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
Pós-graduação
“lato sensu” – Direito privado
Novos princípios contratuais à luz da
Constituição (21.09.2000)
1) Questões para discussão
1a. — de sociologia geral
A economia de comando não pôde enfrentar com bom sucesso a
insuficiência da produção de bens necessários à vida privada, com risco para a
paz mundial até mesmo entre indivíduos (KURZ:1991, p.133-158 e 229-257). Há
necessidades individuais básicas, como a educação, a exigirem gastos
que a maioria pobre não pode suportar (RUSSELL:1979, p.151-164). A
“celestialização” do sofrimento advindo de carência de recursos efetivos para
realização de necessidades básicas constitui obstáculo para a vivência
democrática dos não educados (KEESING:1981, p. 292-300). O princípio
físico-sociológico da simetria funciona como exigência de crescente acesso de
todos ao suprimento das necessidades básicas (PONTES DE MIRANDA: 1980, p.
82-98).
Pergunta-se: como pode o juiz, munido de segurança
técnica de exegese, interpretar negócios jurídicos da vida privada, realizando
justiça sem infringir o sistema jurídico posto?
2a. — de sociologia jurídica
Tem sido dramática a história do homem e das suas instituições
jurídicas em face das dificuldades encontradas para dar-se solução à tríade democracia-liberdade-igualdade,
objeto do direito constitucional (PONTES DE MIRANDA:1979, p. 589-607). Está
cada vez mais clara a relatividade da distinção tradicional entre direito
público e direito privado (ex., em matéria de compra-e-venda) – CARBONNIER:1988,
p. 278-291. A formação jurídica é muito permeável à ideologia dominante (FARIA:
1984, p. 174-181).
Pergunta-se: de que maneira deve o profissional do
direito aprimorar o seu conhecimento jurídico, mantendo-o aberto às alterações
incessantes dos suportes fáticos (fatos do mundo colorido por regras
jurídicas), e capaz ao mesmo tempo de aplicar as regras jurídicas com segurança
técnica?
3a. — de ciência do direito
Ocorreram grandes mudanças
sociais ditadas pelas leis de evolução (por exemplo, em matéria de sucessões – PONTES DE MIRANDA: 1968, p. 7-9).
Existem os perigos sociais inerentes ao
exercício dos direitos de propriedade e posse (PONTES DE MIRANDA: 1955, p.
25-38; PONTES DE MIRANDA:1972, p. 270-292). A formação jurídica no Brasil está
inçada de psicologismo voluntarista (“espírito da lei”, “vontade do
legislador”), ainda não substituído pela perspectiva transubjetiva,
científica, do “sentido e orientação da
norma” – PONTES DE MIRANDA: 1921, p. 532-543).
Pergunta-se: em face da crescente dilatação das relações jurídicas
(direitos individuais, direitos sociais, direitos difusos, direitos públicos
subjetivos, maior consciência reveladora do Direito das Gentes em termos de
novos direitos do homem), podem os profissionais do direito preservar, ou antes
precisam rever, os fundamentos e os métodos do seu discurso jurídico também
no campo do direito privado? Por quê?
4a. — de direito escrito.
Pressuposta a tese de nos embargos
declaratórios ser necessário, para não haver contradição do julgador, de tal
modo suprir-lhe omissão que se tenha de modificar o julgado[1], figure-se uma ação de
resolução contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada por empresa
de porte contra réu de ganho igual a dois salários mínimos. É julgada
procedente. O réu argüíra o direito à habitação, invocando regras jurídicas
constitucionais e outras, como: C.F., Preâmbulo (bem-estar, igualdade, justiça,
sociedade fraterna), arts. 1o-III (dignidade), 3o – I e
III (sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades
sociais), 4o.–II (prevalência dos direitos humanos), 5o §
2o. (direitos decorrentes dos tratados internacionais) — cc.
Carta da ONU, 1o Preâmbulo
(justiça), 4o. Preâmbulo (direitos fundamentais do homem), art.
XXV-1 (habitação) —, art. 23-IX (programas de construção de moradia), 170 caput (existência digna conforme os
ditames da justiça social), 170-II (função social da propriedade), 182 caput (funções sociais da cidade).
A
sentença (continuando a hipótese), ao julgar a ação procedente foi omissa
quanto a este argumento do vencido (segundo ele essas regras jurídicas tinham
de ser levadas em conta na interpretação do contrato, bem como na exegese do
art. 85 do C. Civil). Pede ele então o suprimento dessa omissão – com caráter de infringência.
Pergunta-se: no julgamento desses embargos poderá ou
deverá o magistrado suprir a omissão, alterando o conteúdo do decisum para declarar a improcedência da
ação com base na argumentação apresentada? Por quê?
2) Referência bibliográficas
CARBONNIER, Jean. Flexible droit.
6ª ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1988.
FARIA, José Eduardo. Sociologia
jurídica: crise do direito e práxis política. Rio de Janeiro: Forense,
1984.
KEESING, Roger M. Cultural
anthropology: a contemporary perspective. 2ª ed.: Harcourt
Brace College Publishers: Fort Worth (Australia) et aliunde, 1981.
KURZ, Robert. Der Kollaps der Modernisierung. Frankfurt-am-Main:
Eichborn Verlag, 1991.
PONTES DE MIRANDA,
F. C. Subjektivismus und Voluntarismus im Recht. Sonderdruck aus
Archiv für Rechts - und Wirtschaftsphilosophie, Band XVI, Heft 4,
Berlin-Grunewald, 1921, p. 522-543.
PONTES DE MIRANDA,
F. C. Sistema de ciência positiva do
direito. 2ª ed. 4 v. Rio de
Janeiro: Borsói, 1972, tomo IV.
PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Democracia,
liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.
PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Introdução à
sociologia geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Tratado de direito
privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, tomos XI, – 1955; LV –
1968.
RUSSELL, Bertrand. Perspectivas
da civilização industrial. [The
prospects of industrial civilization – 2a. ed., 1959] Trad. Natanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1979.
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III –
Questões suscitadas pelo debatedor
1) Em que sentido é
nova a temática sobre o sentido das regras jurídicas de direito privado por
incidência das normas de direito constitucional?
2) Que serventia
cognitiva podem ter nos dias atuais as pesquisas passadas, a respeito de
exegese e de interpretação do direito privado, depois (a) dos movimentos
sociais iniciados no século XIX, (b) de duas guerras mundiais na primeira
metade deste século, com mais (c) o desfazimento da ex-URSS, a “globalização”
e a informática dos dias presentes?
3) Para bem se
atender aos direitos do homem, na sua valorização de pessoa digna, é bastante
para o jurista um Estado Social nos moldes da Constituição brasileira atual
(como fonte de interpretação das relações jurídicas de direito privado), ou é
indispensável aplicarem-se com rigor o “pacta
sunt servanda” (Direito das Gentes) e a regra jurídica constitucional
inserida no nosso art. 5o § 2o, de tal modo que se tenham
como parte no nosso ordenamento jurídico constitucional o primado dos direito
econômicos, sociais e culturais (Pacto Internacional de 1966, Resolução n.
2.200-A da ONU, a viger desde 3-1-1976) — como fim inabluível do Estado?
IV –
Posição do debatedor sobre as questões suscitadas
1)
A temática é nova enquanto retomada de
assunto juridicamente relevante, a que se deu ênfase necessária em face da
produção investigativa dos dias atuais (J.E.Faria, P. Perlingieri e Gustavo
Tepedino e equipe). Mas a matéria, e a preocupação com ela é antiga. Entre os
Gr. os sofistas (fúsei dixaion), politéia de Arist. (com os mais pobres a
participar também do Gov.). JC e o valor relativo dos bens da vida. Santiago e
os desafortunados. Isidoro de Sevilha (s. IV)
com o direito fundado nas necessidades básicas (instintu naturae). Agostinho
de Hipona (utiXfrui). ST socied. composta pelo esforço comum na satisf. nas
necessid. da v. em com.; justiça: comutativa (contratual) e distributiva (part.
de todos na prod. da v. social). Marxismo, enc. papais a partir da R. Novarum,
as tendências social-democr. da Europa, os trabalhos da escola sociológica
brasileira em termos de sociol. geral, política científica e exigências
constitucionais para atendimento dos novos direitos do homem; os partidos de
esquerda democrática na atualidade. Também da esc. brasil., desde a década de
20, é o método de interpretação e fontes, campo em que se tem de deixar de lado
o animismo da intenç do legisl, ou vontade da L, para se achar o sentido e
orientação da regra jurídica (o que a regra leva consigo e em que direção só
pode ser encontrado se, vista nos fatos, a sua exegese estiver conforme ao
sentido e à direção das r. constitucionais.
2) É a serventia na
busca de maior segurança no conhecer e no aplicar as regras jurídicas, por isso
que os trabalhos lentos e persistentes, por exemplo, dos pesquisadores do
direito português (Almeida e Sousa, Ag. Barbosa, Ant. Mendes Arouca, A. Valasco
e m. outros), os pesq. do direito
romano-germânico (pandectistas quais J. Binder, O. Büllow, L. Ennecerus,
Otto von Gierke, Franz Glück, Max Gmür, E. Hölder, H. Lehmann, Otto Lenel, A. von Thur, Windscheid, E. Zittelmann)
levam em conta as relaçoes hum. concretas no correr da história. Portanto
buscam, com técnica aperfeiçoada, conhecer o sentido dos fatos, cuja contextura
ilumina o conjunto do sistema jurídica.
Acrescem os
trabalhos mais específicos de quantos, de modo mais enfático, aludem à
necessid. de medirem vantagens e desvantagens de se interpretarem os fatos
banhados p. Direito (J. Bentham, sec. 18-19), averiguar os resultados da
exegese para se obter o resultado da justiça na v. social (Von Jhering, séc.
19), testar sempre a experiência p. se confirmar se a interpretação condiz
sociologicamente com a justiça (Oliver W. Holmes, Max Lerner, B. Cardozo, R.
Pound — séc. 19-20), os dados ideais postos em regras jurídicas mais amplas são
indispensáveis à leitura da lei e dos fatos, na livre pesquisa no seu sentido
em sociedade (l. recherche du Droit, de F. Gény), estudo dos fatos sociais como
elemento indispensável da correta aplicação de qualquer ramo do direito (Eugen
Ehrlich, anos 20 e antes), o “freies Recht” da virada do século 19-20 (H.
Kantorowixz, E. Fuchs, E. Zittelmann), a posição livre do aplicador do direito
como “criador”, no sentido de descobrir como conciliar interesses contrários em face do sistema jurídico tomado
na sua completude e inteireza (Phillip Heck, M. Ruemelin, P. Oertmann), a necessidade
de se abandonar a lógica dedutivista no Direito (J. Dewey M. Villey, Lothar
Philipps), a prevalência da lógica material (K. Engisch e P. de Miranda – neste
o uso da lógica simbólica).
Destaca-se a escola
brasileira (Pontes de Miranda, D. Menezes, P. Ferreira, Clóvis do Couto e Silva
e oo.) com o método indutivo-experimental, tanto para exegese das regra
jurídica como para interpretação dos f. jurídicos. Aí a precisão técnica
vale-se da liberdade de pesquisa dos fatos e do sentido histórico-evolutivo na
norma, chegando-se a conceitos exatos e rigorosos, com classificações
experimentáveis de segurança de raciocínio e de terminologia (a classif. das
regras jurídicas e dos suportes fáticos, as 5 classes de f. jurídico, o seu
estudo nos três planos de e-v-f, a questão das invalidades no direito privado e
público, as 4 classes de eficácia etc.). Aproveitamento dos estudos passados,
desde os romanos, o direito luso-brasileiro, os pandectistas. O estudo do
direito como p.s.a. contextualizado na N. (física, biologia, e os outros 6
psa).
Com tais trabalhos
apodera-se o estudioso a pouco e pouco de vasto material sociológico-jurídico,
estrema-o de concepções r., m., est., pol.e econ. que não têm ou ainda não têm
entrada no m. jurídico. Conta com conceitos precisos fundados nos informes das
c. particulares, sujeita metodicamente as suas reflexões ao crivo constante da
confirmação experimental, refoge em quanto seja humanamente possível de
romantismo perturbador e de ideologias r., mor., ec. e pol.. Dota-se assim de
instrumentos (mais) confiáveis de precisão e de análise dos novos fatos e das
regras jurídicas constitucionais de interpretação de todo o sistema jurídico
nacional, incluído o direito privado.
Notas —
a) o princípio da relat. sociológica torna possível a
percepção da alteração necessária da exegese a líbito da mudança dos fatos (em
que estão os valores).
b) gnosiologia: símb. lingüistico,
conceito, percepções, “essência” das realidades.
c) o processo jur de
adaptaç social na contextura física (mecânica, biológica e sociológica), sob os
influxos das lutas filosóficas e ideológicas e das aplicações técnicas
(relações sociais e fixações de conceitos, crítica, processo de generalização.
d) Met.
indutivo-experimental e sua eficácia para se conhecer com amplitude a
universalidade das necessidades humanas básicas.
3) a) Estado Social
no sentido de Welfare State é um passo moderno para atendimento das
necessidades fund. para o homem ter uma v. digna da espécie humana, ou seja,
correspondentes às exigências do seu interior e das pressões da N. A
Constituição de 88 tem algo de “social” porque ela contém regras jurídicas respeitantes à forma
democrática, às liberdades fundamentais psíquicas e físicas, e algumas referências
ao desbastar das desigualdades sociais (crescimento em mais igualdades).
b) Tomando-se as n.
constitucionais c. regras jurídicas diretamente aplicáveis aos suportes fáticos
onde já incidem as de direito privado, estas tomam o sentido e a orientação das
primeiras – assim pensam, com Pontes de Miranda, os que seguem orientações como
as de P. Perlingieri, Tepedino e outros muitos. Outra interpretação as faz
inconstitucionais a despeito de não o serem na sua ingenuidade literal.
c) Entretanto as
necessidades fundam. para a co-seência dos homens são as mostradas pelas c.
part. (biologia, psicologia, psicanálise, da relig., da moral, da estética, da
economia, da política — pela sociologia (física:
simetria, relativo insulamento dos círc. sociais, determinismo endopsíquico,
inércia, conservação; biologia:
variabilidade, hereditariedade, seleção, crescente estabilidade: sociológicas: dilatação dos círculos
sociais e diminuição do quanto despótico).
Feitas as reduções lógicas necessárias,
impostas pelas contexturas da realidade (l. material), temos as seguintes
necessidades básicas: subsistência
(comida, habitação, vestes, transporte),
trabalho produtivo, educação, assistência (saúde e meios para o descanso
final da vida), “ideal”(compensações endopsíquicas com satisfação interior
mínima para o equilíbrio emocional em sociedade).
d)
Para se atingir a satisfação destas necessidades, que são direito do homem (no sentido de “dignidade humana”),
é preciso mais que o Estado assistencial. É indispensável que tais direitos
sejam o fim preciso do Estado, que
entrem na Constituição como cláusula pétrea (cerne rígido) e que portanto a) se
possa limitar mais a liberdade de
iniciativa econômica, b) que os orçamentos obedeçam a um sistema de economia
planejada, c) que capital e trabalho sejam livres dentro porém destes limites.
e)
Temos contudo neste sentido as regras jurídicas programáticas estabelecidas
pelo direito internacional público (tratados, declarações, pactos – firmados
pelo Brasil), sobre o que incide o Direito das gentes (pacta sunt servanda). R. programática incide quando surge o suporte
fático de necessidades sociais sobre subsistência, emprego produtivo, educação,
assistência e “ideal”. Aí o Br. precisa de
a)
ou criar regra jurídica ou implantar políticas públicas suficientes ao
atendimento àqueles direito fundamentais da pessoa,
b)
ou edictar regra jurídica no mesmo sentido.
Para tanto dispomos já de duas ações que
estão provendo aqueles direitos:
(1)
a ação de inconstitucionalidade por “descumprimento
de preceito fundamental decorrente desta Constituição” (art. 102, § 1o),
que abrange a “omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional”, que com “ciência ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias” (art. 103 § 2o.
e (2) mandado de injunção para haver “norma regulamentadora torne viável o
exercício dos direitos .... constitucionais” (art.5o-LXXI).
Sobre esses novos
cinco direitos do homem (mais que “direitos humanos”), temos duas fontes claras
de direito internacional público, oriundas do Direito das gentes, a Carta de
ONU (1948 – ver algumas remissões na redação da 4a questão, supra ) e sua Resolução n. 2.200-A da
ONU, a viger desde 3-1-1976 (direitos econômicos e culturais).
Em termos mediatos,
à medida que a Economia e a gestão da coisa pública os torne possíveis, temos
as demais ações, de direito público e de direito privado: mandado de segurança
individual e coletivo, condenatória por responsabilidade objetiva do Estado (com
possível antecipação de tutela), condenatória de obrigação de fazer, cautelares
com liminar em preparação de ação condenatória (para haver renda mínima, ou
emprego produtivo, ou curso gratuito em estabelecimento de ensino de qualquer
grau para o carente com talento, ou remédio e hospital em breve trato de tempo,
ou local para praticar esporte, ou música, ou pintura, ou escultura etc.
gratuitamente) ou cautelar inominada preparatória de execução de sentença
condenatória de obrigação de fazer etc.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA: *
(indicação do Juiz dr. Loureiro)
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Tepedino, Ed. Renovar, 1999.
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Perfis
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FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce y. El Derecho Civil Constitucional. 1991.
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FRANGI Marc Constitution et Droit Privé – Les droits individuels et les droi
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Universitaires D’Aix Marseille, 1993.
[1] cfr. Apelação nº 56.821-SP, Relator, então juiz do
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75142, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ 64/836; (c) RTJ nº 71/366, Rel.
Min. Luiz Galotti, em rec. de HC; (d) RE nº 85.035, in RTJ 89/348, Rel. Min.
Thompson Flores ; (e) RTJ 88/325, Rel.
Min. Moreira Alves; (f) Embargos de Declaração no RE 90.472-7, Rel. Min. Rafael
Mayer, in DJU de 21.12.79, pág. 9666, 2ª coluna; (g) Embargos de Declaração no
RE nº 88545-5, Rel. Min. Cunha Peixoto, in DJU de 16.3.79, pág. 1825, final da
1ª coluna; (h) RE 82.215, Rel Min. Cunha Peixoto, in RT 500/245; (i) RJTJSP 50/252, 6ª Câmara Cível Rel. Des.
Almeida Camargo; (j) Embargos de Declaração na Apel. Cív. nº 81639-SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJU de 1.12.83, pág. 1893).
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